Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00030965 | ||
| Relator: | ADELINO SALVADO | ||
| Descritores: | TRAFICANTE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL200010250069703 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART127 ART410 N2 ART412 N3 N4. DL15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1 ART25 ART26 N1 A. CP95 ART40 N1 N2 ART72. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1997/01/20 IN BMJ N463 PAG297. AC STJ DE 1996/11/09 IN BMJ N441 PAG145. AC STJ DE 1997/07/03 IN BMJ N469 PAG181. | ||
| Sumário: | I - O regime do art. 25º do D.L. nº 15/93, de 22/01, não é de funcionamento automático, só se aplicando quando a ilicitude dos factos relacionados com o tráfico de estupefacientes se mostra consideravelmente diminuída. II - Sendo intenso o dolo (directo) e elevado o grau de ilicitude, tratando-se de tráfico não ocasional de drogas duras, tendo os arguidos prestado declarações profícuas à descoberta da verdade e vivendo em união de facto, tendo um filho menor, é adequada a pena de seis anos de prisão, para o arguido, já com antecedentes criminais, e quatro anos de prisão, para a arguida, primária. | ||
| Decisão Texto Integral: |