Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NUNO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMPETÊNCIA TERRITORIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/23/2012 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | ATRIBUÍDA A COMPETÊNCIA | ||
| Sumário: | I - Existindo vários arguidos e vários crimes, sendo um mais grave do que os outros, a competência territorial determina-se pelo local da consumação do crime mais grave. II - Não sendo possível, porém, aplicar as regras gerais do artigo 19.º do C.P.P. em virtude de não ser conhecido o local da consumação do crime mais grave de associação criminosa para a prática do tráfico de estupefacientes, deve fixar-se a competência com recurso às regras do artigo 21.º do C.P.P. III - Não havendo na pronúncia menção espacial sobre os elementos relevantes da prática do dito crime a que se refere a regra do n.º 1 do artigo, resta a regra do n.º 2, segundo a qual é competente o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1. – No âmbito do processo nº 308/10.7JELSB foram pronunciados no Tribunal Central de Instrução Criminal os arguidos P…, W…, R…, J… e E… pela prática, em co-autoria material, do crime de associação criminosa para o tráfico de estupefacientes do art. 28º, nº 1 do De. Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro e do crime de tráfico de estupefacientes agravado dos arts. 21º, nº 1 e 24º, als. c) e d) do diploma citado. Os arguidos R… e J… foram também pronunciados pela prática em co-autoria de um crime de roubo do art. 210º, nºs 1 e 2, al. b) e 202º; um crime de evasão do art. 352º; dois crimes de ofensas à integridade física qualificada dos arts. 143º, nº 1, 145º, nºs 1, al. a) e 2, com referência ao art. 132º, nº 2, als. g) e h). As disposições citadas são do Código Penal. Finalmente, o arguido J… foi ainda pronunciado por um crime de falsidade de depoimento ou declaração do art. 359º, nºs 1 e 2 também do Código Penal e um crime de falsificação de documento dos arts. 256º, nºs 1, al. d) a f) e 3, com referência ao art. 255º, al. a) ainda do citado diploma. 1.1. - Remetido o processo para julgamento à comarca do Montijo, no 1º Juízo do seu Tribunal foi proferido despacho, em 2012.01.09 (1), que declarou aquele Tribunal incompetente em razão do território para proceder a esse mesmo julgamento considerando que a competência caberia às Varas Criminais de Lisboa. Em síntese, o fundamento da decisão foi o seguinte: há conexão de processos por aplicação das regras do art. 24º, nº 1, als. c) e d) e a competência territorial para o julgamento dos processos conexos fixa-se de acordo com o critério previsto no art. 28º, al. a), ou seja, no tribunal competente para conhecer do crime mais grave; porém, é impreciso o local da consumação do crime mais grave imputado aos arguidos que é o de associação criminosa o que, por sua vez, impede o recurso à regra geral do art. 19º. Daí que o critério para fixar a competência territorial deva ser o que consta do art. 21º, nº 1; seria assim competente o tribunal da área onde primeiro houve da notícia do crime, ou seja, onde se iniciou a investigação o que ocorreu no DCIAP, com sede em Lisboa. As disposições citadas são do Código de Processo Penal como as outras que adiante forem referidas sem menção de origem. 1.2. - Seguidamente, na 5ª Vara Criminal de Lisboa à qual o processo foi distribuído veio a ser proferido despacho, em 2012.04.17, que declarou aquele Tribunal incompetente em razão do território para proceder ao julgamento considerando que a competência caberia ao Tribunal da Comarca de Loures. Em síntese, o fundamento da decisão foi o seguinte: embora não haja “escritura” ou “registo” que refira onde seria a sede da associação criminosa, da leitura do despacho de pronúncia resulta que a sede das sociedades comerciais que os arguidos decidiram utilizar para a prática do crime de tráfico de estupefacientes é em Loures; como o crime de associação criminosa está perfeito e consumado logo que o seu fim de cometer certos crimes é assumido pelos respectivos membros, independentemente desse efectivo cometimento, tal fim foi assumido e concretizou-se em Loures porque foi na área dessa comarca que os arguidos constituíram as sobreditas sociedades que serviram de veículo ao cometimento do crime de tráfico de estupefacientes. 1.3. - Após o que na 1ª Vara de Competência Mista do Tribunal de Loures foi proferido despacho, em 2012.10.01 (2) , que declarou a incompetência territorial daquele Tribunal considerando que a competência caberia ao Tribunal da Comarca do Montijo. Em síntese, o fundamento da decisão foi o seguinte: a regra geral segundo a qual o tribunal competente para conhecer de um crime é aquele em cuja área se tiver verificado a consumação ou a aquele em que se tiver verificado o último acto, em caso de prolongamento no tempo, cede para satisfazer imposições de concordância ou de unidade para evitar a indesejável fragmentação processual devendo atender-se aos elementos de conexão pessoais ou materiais previstos no art. 24º, nº 1, als. a) a e) (3) , os factos da pronúncia evidenciam que o leitmotiv dos arguidos era o tráfico de estupefacientes destinando-se a prática das demais condutas a alcançar esse fim ou ocultá-lo ou ainda a obstar à responsabilização pela sua prática, ou seja, há entre todos os factos e crimes uma ligação que tornam conveniente a sua apreciação conjunta; o último acto praticado no crime de tráfico de estupefacientes teve lugar na comarca do Montijo; de acordo com as disposições conjugadas dos arts. 19º, nº 3 e 24º, nº 1, als, b), c) e d) é o tribunal da respectiva comarca o competente para o julgamento. 1.4. - Na sequência destes despachos foi suscitado o conflito negativo de competência. Neste Tribunal, foi dado cumprimento ao art. 36º, nº 1. Alegou a Sra. procuradora-geral adjunta neste Tribunal defendendo que o tribunal competente para o julgamento é o da comarca de Loures, subscrevendo os argumentos do despacho da 5ª Vara Criminal de Lisboa. E alegou também o arguido E… dizendo em primeiro lugar que a decisão a proferir no âmbito deste “conflito” é inconstitucional e nula e ainda, em síntese, que o tribunal competente é o da comarca de Lisboa pois foi nesta que se adquiriu notícia do crime. Uma breve nota para assinalar que tendo havido entretanto um recurso da decisão proferida na 5ª Vara Criminal de Lisboa, recurso esse interposto pelo mesmo arguido E… foi proferido acórdão neste Tribunal, em 2012.10.23, já transitado, que considerou ser irrecorrível aquele mesmo despacho. Por conseguinte, a sobredita decisão da 5ª Vara Criminal de Lisboa está também ela transitada. * 2. – Como é sabido a competência territorial – a par da competência material – constitui o regime-regra para determinar qual o tribunal que deve conhecer de uma dada infracção criminal. Contudo para evitar a pulverização de processos quando haja a prática de diversos crimes de algum modo ligados entre si é desde logo de bom senso, como assinalou o Prof Cavaleiro de Ferreira (4) sobrelevar a conveniência de um julgamento conjunto desses crimes. Razões de geral economia processual, de reunião das provas para cabal esclarecimento de factos interligados, de interesse em evitar a repetição dessas provas ou o surgimento de julgados contraditórios, de evitar ainda o prolongamento de situações de indefinição e insegurança com julgamentos sucessivos, tudo isto justifica a conexão. Afinal, razões atendíveis quer para os arguidos quer para os lesados e também do interesse punitivo do Estado estão na base da opção legislativa de estimular, digamos, a conexão de processos. Razões, em suma, que permitam evitar que se acrescente complexidade ao modelo processual e se lhe introduzam disfunções organizacionais, para usar a síntese inultrapassável do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2007.04.11 (5). Nas quais se surpreende sempre a superior conveniência da Justiça, na formulação definitiva da decisão de 2011.03.24, oriunda do mesmo Alto Tribunal (6) .. A leitura do despacho de pronúncia – que não é demais lembrá-lo (7) fixa o objecto do processo – permite concluir que se está perante uma situação factual complexa com pluralidade de agentes e de infracções encadeada no tempo, entremeada, entre a consumação do crime de associação criminosa para o tráfico de estupefacientes e esse mesmo tráfico, pela prática de actos preparatórios como a constituição de sociedades comerciais destinadas à importações de bens, a concretização de importações de bens inócuos de forma a testar o processo de entrada dos estupefacientes ou a abertura de contas bancárias. Por conseguinte, uma situação com pluralidade de crimes e agentes em comparticipação, ligados por causa e efeito e por unidade de intenção. Tudo justificando legalmente a conexão de processos que foi operada a coberto do disposto no art. 24º, nº 1, als. b), c) e d) e que na realidade ninguém pôs em causa. * 3. – Ora, nos casos em que os processos conexos devessem ser da competência de tribunais com jurisdição em áreas diferentes, de acordo com o art. 28º, al. a), deveria ser competente o tribunal que tivesse competência territorial para conhecer do crime mais grave. Dos crimes pelos quais os arguidos – todos eles – estão pronunciados o mais grave é o de associação criminosa do art. 28º, nº 1 do Dec Lei nº 15/93 a que corresponde pena de prisão de 10 a 25 anos. Sucede, contudo, que a partir da pronúncia não é possível determinar o local da consumação desse crime como resulta dos artigos 1 e 2 daquela peça onde são descritos os factos de natureza objectiva tidos como integradores da acção típica. Sendo certo que essa consumação teve lugar com a realização das acções descritas e que se enquadrarão na previsão do mencionado nº 1 do art. 28º do Dec. Lei nº 15/93 – pouco relevando aqui se essa descrição assume um figurino de cariz algo conclusivo ou se contém os factos necessários para depois extrair as conclusões – o que importa salientar é que «a prática efectiva de crimes pela associação não é nunca necessária» (8) à dita consumação. Por isso, não se afigura correcto o que consta do despacho proferido na 5ª Vara Criminal de Lisboa quando ali se invoca a circunstância de pelos arguidos ter sido levada a cabo a constituição de sociedades comerciais que viesse a dar aparência legal e a facilitar as actividades de tráfico e de as ditas sociedades terem sede em Loures para justificar a afirmação de que o crime de associação se consumou na área dessa comarca. Essas actividades que, de resto, são preparatórias do crime de tráfico são subsequentes à consumação do crime de associação criminosa. Não é, pois, com este argumento que se pode concluir que o dito crime foi consumado em Loures. A verdade, porém, é que se não é utilizável o critério da al. a) do art. 28º, artigo esse cuja finalidade é a fixação da competência em casos de conexão, como já referido, também não servem para este caso as regras alternativas das alíneas b) e c) pois nem os crimes são de igual gravidade nem no processo deixa de haver “arguidos presos”. Mas se existe uma “ligação” entre os crimes o certo é que se não pode reconduzir a questão simplificadamente à regra geral do nº 3 do art. 19º como se pretende no despacho proferido na 1ª Vara de Competência Mista de Loures. O critério do nº 3 do art. 19º é um dos regime-regra sobre a competência territorial e aplica-se quando haja um crime que se consuma por actos sucessivos ou reiterados ou por um acto susceptível de se prolongar no tempo, caso em que é competente o tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto ou tiver cessado a consumação. Porque, deve notar-se, nem o dito regime-regra de fixação da competência territorial (arts. 19º a 23º) estabelece qualquer critério para o caso de um arguido ir a julgamento por vários crimes. Naturalmente, dir-se-á, pois a apreciação de vários crimes num só processo implica conexão. Ora, como já se viu, existem vários crimes e vários arguidos, determinantes da conexão e um mais grave do que os outros. Afigura-se, assim, que é a partir deste pressuposto incontornável, o da existência de um crime mais grave, que se deve procurar a solução do caso, então sim, com a determinação da competência territorial para julgar esse crime mais grave. Não sendo possível aplicar as regras gerais do art. 19º afigura-se que a solução, nas circunstâncias, passa pelo recurso à norma que respeita à fixação de competência estando em causa “crime de localização duvidosa ou desconhecida” a que se refere o art. 21º. Diz o artigo: «1 – Se o crime estiver relacionado com áreas diversas e houver dúvidas sobre aquela em que se localiza o elemento relevante para a determinação da competência territorial, é competente para dele conhecer o tribunal de qualquer das áreas, preferindo o daquela onde primeiro tiver havido notícia do crime. 2 – Se for desconhecida a localização do elemento relevante, é competente o tribunal da área onde primeiro tiver havido notícia do crime.» Já se deixou dito que na descrição da pronúncia não há menção espacial sobre os elementos relevantes da prática do crime mais grave de associação criminosa para o tráfico de estupefacientes pelo que fica afastado o uso da regra do nº 1 do artigo. Resta a regra do nº 2 que se ajusta à situação presente: é desconhecida a localização do elemento relevante pelo que é competente o tribunal onde primeiro houve notícia do crime. * 4. - A jurisprudência vem entendendo de modo pacífico que a acção penal se inicia no momento em que o facto criminoso chega ao conhecimento da autoridade judiciária com competência para exercer a acção penal, ou seja, o Ministério Público, por conhecimento próprio, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou mediante denúncia. O que quer dizer que o processo se inicia com a notícia do crime, nos termos do art. 241º e ss. Como está assente na jurisprudência «notícia do crime é, hoc sensu, apenas e só o conhecimento que o Ministério Público adquire dos factos, pois que o procedimento criminal só se inicia com um acto do Ministério Público (arts. 48º e 53º, nº 2, al. a) do CPP e art. 219º, nº 1 da Constituição)» (9). No caso presente, os autos (10) tiveram início com uma informação de serviço interna no âmbito das competências próprias da Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes da Polícia Judiciária e a primeira intervenção do Ministério Público teve lugar na sequência do despacho do Sr. Coordenador de Investigação Criminal (fls 40) que determinou o envio ao DCIAP. Trata-se do despacho de fls 41-44 proferido pelo Magistrado do Ministério Público naquele Departamento que, como se sabe, funciona na dependência da Procuradoria-Geral da República que é um dos órgãos do Ministério Público, de acordo com os arts. 7º e 9º, nº 3 do Estatuto do Ministério Público (11). Deste modo, em conformidade com o critério exposto supra que se crê ser o adequado para, nas circunstâncias, definir a competência territorial para o julgamento o tribunal competente para o efeito é o da 5ª Vara Criminal de Lisboa. * 6. – Uma breve nota sobre a alegação de inconstitucionalidade do art. 36º, nº 1 a que se alude na alegação do arguido E… e que tem a ver com a irrecorribilidade da presente decisão. É evidente que a inconstitucionalidade proveniente da dita irrecorribilidade atingiria o nº 2 e não o nº 1 que apenas define o modo como se processa o incidente até à decisão. E nesta, não é em concreto aplicado o mencionado nº 2 do art. 36º. Nenhuma razão há, pois, para tomar posição sobre a inconstitucionalidade de uma norma que não foi aplicada. * 7. - Em face do que se decide atribuir a competência para a tramitação do processo, nomeadamente para a prolação do despacho a que se referem os arts. 311º, nº 1 e 312º e termos subsequentes à 5ª Vara Criminal de Lisboa. Sem tributação uma vez que o único arguido que alegou não decaiu. * Feito e revisto pelo signatário. 2012/11/23 Nuno Gomes da Silva ____________________________________________ 1 Através de despacho irregular, não assinado, mediante um «documento assinado electronicamente». Confronte-se a propósito o art. 95º do Código de Processo Penal, em particular o seu nº 2. Lá se diz que as assinaturas e as rubricas são feitas pelo próprio punho, sendo até proibido o uso de qualquer meio de reprodução. Que conste estas normas estão em vigor. Aliás, o termo de “conclusão” igualmente não assinado é também «electrónico». Como é por demais sabido a chamada tramitação electrónica dos processos judiciais não está em vigor no âmbito do processo penal. É isso que claramente resulta do art. 2º da Portaria nº 114/2008 que delimita o âmbito de aplicação da tramitação processual electrónica. 2 Também ele irregular pois foi proferido nos mesmos termos assinalados na nota 1. 3 Seguindo de muito perto neste aspecto da sua argumentação a doutrina do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2007.04.11, proc 345/2007, da 3ª Secção, com sumário publicado em www.dgsi.pt 4 Com o sentido prático das coisas que o seu ensinamento nunca perdeu de vista. 5 Cfr Curso …, vol I, pag 228. 6 Cfr supra a nota 3. 7 Proferida pelo Sr. Conselheiro Presidente da 3ª Secção no Conflito Negativo 3882/06.9TAVNG-E.S1 disponível em www.dgsi.pt. 8 Pelo menos ao arguido E... que pelo teor da peça apresentada parece querer que se discuta aqui a existência da “associação criminosa”. Cfr. Figueiredo Dias in “Comentário Conimbricense …l”, tomo II, pag. 1170 e Paulo P. Albuquerque in “Comentário do Código Penal …”pag. 754, na nota 24 ao art. 299º. 9 Decisão de 2011.01.05, do Sr. Conselheiro presidente da 3ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça no Conflito Negativo nº 176/06.3EAPRT-B.P1.S1 disponível em www.dgsi.pt. 10 Que o signatário consultou após pedido à 1ª Vara de Competência Mista de Loures. 11 Cfr publicação em anexo à Lei nº 60/98, de 27 de Agosto. |