Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VASCO FREITAS | ||
| Descritores: | OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA QUALIFICADA ESPECIAL CENSURABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/20/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | - A ofensa à integridade física na pessoa de um agente de fiscalização que exerce funções públicas, nas circunstâncias concretas em que ocorreu, em pleno exercício de funções, em lugar público e após o ofendido ter apenas pretendido exercer as suas funções de fiscalização, sem qualquer provocação ou comportamento reprovável, merece uma censurabilidade especial, bastante superior àquela que se associa, em geral, a este tipo de ilícito. A reacção do arguido revela, esmurrando, empurrando e apertando o pescoço do ofendido com efeito, um especial “desvalor”, na medida em que traduz uma atitude de especial desprezo para com a função da vítima e o poder de autoridade de que esta está investida naquele preciso momento, atitude essa que merece, por isso, uma censura especial. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO No Juízo Local Criminal de Lisboa Oeste, J 2 do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foram submetidos a julgamento os arguidos Gonçalo ... e José ..., devidamente identificados nos autos, tendo no final sido proferida sentença, que decidiu: - absolver: o arguido José ... da prática, em autoria material, de um crime de injúria agravada, previsto e punido pelas disposições conjugadas do art. 181.º, n.° 1 e do art. 184.° do Código Penal, por referência ao art. 132.º, n.° 2, a1.1), do mesmo diploma. -condenar: - o arguido Gonçalo ... pela prática, em coautoria, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 73°, 74°, 143.°, n.º 1, do Código Penal, conjugado com o art. 145º, n.° l, al. a) e n.° 2, do mesmo diploma, por referência ao art. 132.º, n.° 2, al. 1), também do mesmo Código, e artigo 4" do Decreto-Lei n° 401/82, de 23 de Setembro (Regime Especial para Jovens), na pena de 10 (dez) meses de prisão, que decido suspender, nos termos dos artigos 50°, n°1 e 5 e 53°, do Código Penal, por um ano e mediante a sujeição a um regime de prova. - o arguido José ... pela prática, em coautoria, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 73°, 74°, 143.°, n.° 1, do Código Penal, conjugado com o art. 145.º, n.° 1, al. a) e n.° 2, do Código Penal, por referência ao art. 132.º, n.° 2, al. 1), do mesmo diploma e artigo 4° do Decreto-Lei n° 401/82, de 23 de Setembro (Regime Especial para Jovens), na pena de 7 (sete) meses de prisão, que decido suspender, nos termos dos artigos 50°, n°1 e 5 e 53º, do Código Penal, igualmente por um ano e mediante a sujeição a um regime de prova. Não se conformado com a referida decisão, dela veio o arguido Gonçalo ... interpor o presente recurso, extraindo das suas motivações as seguintes conclusões: 1) A sentença proferida pelo Tribunal a quo não teve em consideração o depoimento prestado pelas testemunhas Patrícia ..., Mariana ... em sede de audiência de julgamento. 2) O Tribunal recorrido entendeu não valorar os depoimentos prestados pelas referidas testemunhas, alegando que estas estivessem a prestar falsas declarações e, em consequência, decidiu extrair certidões com vista à investigação da prática desse crime pelo Ministério Público. 3) Como senão bastasse, o Tribunal recorrido não só não teve em consideração as imagens de CCTV reproduzidas em audiência de julgamento, como logrou descortinar factos das referidas imagens que simplesmente não existiram e que, como tal, não correspondem à verdade. 4) O Recorrente não se conforma com a decisão recorrida por a mesma ter julgado provados os factos descritos nos pontos 4, 10, 11 e 15 dos factos dados como provados na sentença recorrida. Senão vejamos, 5) Em face dos depoimentos prestados por ambos os arguidos e pela testemunha Mariana ..., à passagem entre os minutos 1:15 e 1:45 e 3:04 e 3:40 do seu depoimento, ficou claramente provado que o ofendido não abordou os arguidos com vista à sua identificação. Por outro lado, ficou também provado que o Recorrente se predispôs a identificar-se para que lhe fosse passado o respetivo auto de contraordenação. 6) Mais, e em virtude das declarações prestadas por ambos os arguidos e pela testemunhas Mariana ..., entre os minutos 3:04 e 3:40 e 1:50 e 2:42 respetivamente, ficou provado que o Recorrente foi convidado a sair do comboio pelo ofendido. 7) Pelo exposto, e porque as declarações do ofendido são as únicas "contra a corrente" da verdade, o ponto 4 dos factos dados como provados deveria ter sido dado como não provado. 8) Por outro lado, o ponto 10 dos factos dados como provados devia ter sido dado como não provado pelo tribunal a quo. De facto, 9) Se atentarmos às imagens de CCTV reproduzidas nos autos, nomeadamente nos segundos compreendidos entre as 7:34:15 e as 7:34:34 da manhã, o ofendido é a única pessoa na plataforma que procura o confronto físico. Ao invés, é o Recorrente quem precisamente tenta serenar os ânimos, separando o seu grupo de amigos (em particular o arguido José ...) do ofendido. 10) Tanto é assim que a testemunha Patrícia ..., na passagem que se encontra entre os minutos 4:45 a 5:35 do seu depoimento gravado, vinca que as agressões despoletaram com a conduta do ofendido, ao agarrar no braço da Sra. Maria C.. 11) Motivo pelo qual é falso que o ofendido tenha iniciado a sua intervenção nos confrontos com "um afastar de braços" dos arguidos. Em bom rigor, o ofendido não só não procurou repelir uma hipotética situação de confronto - que estava a ser serenada pelo Recorrente - como foi precisamente o causador da zaragata que em seguida se produziu. Em consequência, deverá o ponto 10 dos factos dados como provados ser dado como não provado. 12) Quanto ao ponto 11 dos factos dados como provados, devia este facto ter sido dado como não provado em virtude do conteúdo das imagens de CCTV reproduzidas nos autos, nomeadamente nos segundos compreendidos entre as 7:34:15 e as 7:34:34 da manhã. Efetivamente, em nenhum momento o Recorrente se aproxima do ofendido com o propósito de apertar-lhe ou agarrar-lhe o pescoço. Não só não se aproxima com esse intuito, como simplesmente não o fez. 13) Se atentarmos às imagens de CCTV suprarreferidas, é precisamente o ofendido quem se dirige ao Recorrente (ou pelo menos ao grupo de amigos no qual este se integra) com vista a desencadear os confrontos físicos - e não se diga que os pretendia identificar. Para tal, a linha amarela que separa o grupo (onde se inclui o Recorrente) do ofendido é bastante esclarecedora quanto ao percursor da situação violenta que veio a suceder. 14) Mais uma vez, neste momento prévio ao desencadeamento das agressões, o Recorrente não adota qualquer tipo de comportamento violento, tendo-se limitado a impedir que o ofendido avançasse para cima do seu grupo de amigos, mediante a criação de uma zona de segurança através do seu braço direito. Nestes termos, e em face das imagens de CCTV juntas aos autos, o ponto 11 dos factos dados como provados deveria ter sido dado como não provado. 15) Por último, o ponto 15 dos factos dados como provados deveria ter sido dado como não provado pelo Tribunal recorrido. Senão vejamos, 16) Ao visualizar as imagens de CCTV juntas aos autos e reproduzidas em audiência, em concreto os frames 7:34:29 a 7:34:35, é líquido que o ofendido não se aproxima do Recorrente com o intuito de defender o segurança Ricardo .... 17) Em bom rigor, o ofendido apenas se aproxima dos arguidos com o intuito de intensificar a situação tensa que ali já se havia produzido, retaliando o empurrão de que havia sido alvo pelo arguido José .... 18) Como o próprio Tribunal a quo reconhece, nos factos dados como não provados, o Recorrente não agrediu o Sr. Ricardo .... Motivo pelo qual o ofendido não poderia materialmente auxiliar o Sr. Ricardo ... relativamente a uma agressão que não era iminente e que nunca aconteceu. 19) O que efetivamente se descortina pelos frames supra identificados é que, com a intervenção de um terceiro em auxílio do ofendido, este último viu-se com maiores possibilidades de poder encetar, de forma mais equilibrada, os confrontos físicos contra os arguidos. Com efeito, foi apenas quando sentiu "as costas quentes" que o ofendido resolveu enveredar pela violência - tenhamos sempre em mente que, até àquele momento, não tinha existido qualquer agressão. 20) Mais, o frame das 7:34:35 elucida precisamente a situação descrita, porquanto é possível ver o Recorrente em posição defensiva e em desequilíbrio, numa situação de agressão iminente de "dois para um", encetada pelo Sr. Ricardo ... e pelo ofendido! 21) Nestes termos, o ponto 15 dos factos dados como provados deverá ser julgado não provado porquanto não se coaduna com a prova produzida e, em absoluto, com a verdade material. 22) Numa outra ótica, o arresto decisório proferido pelo Tribunal a quo esqueceu – por completo - o verdadeiro motivo que despoletou a altercação entre arguidos e ofendido e que foi trazido para julgamento por ambos os arguidos e pelas testemunhas Patrícia ..., Mariana .... 23) O Tribunal limitou-se a expurgar do objeto do processo a conduta perpetrada, física e verbalmente, pelo ofendido, justificando tal medida mediante a extração de certidão por falsos depoimentos imputados às testemunhas Mariana .... 24) A verdade é que, em face das declarações prestadas por ambos os arguidos e pelos depoimentos das testemunhas Mariana ..., Patrícia ... e Maria C., ficou provado que o ofendido, referindo-se a Maria C., proferiu a seguinte expressão: "esta puta não sai daqui" 25) Aliás, se nos socorrermos das regras de experiência comum e da normalidade da vida, só assim se justificaria o exaltar dos ânimos por parte dos arguidos que, enquanto cidadãos, são pessoas perfeitamente integradas na sociedade, jovens estudantes e trabalhadores. 26) Precisamente por serem cidadãos integrados na sociedade civil, privilegiados por terem tido uma educação que não toca a todos, não é concebível que estes tenham intervindo nos confrontos objeto dos autos por não quererem ser identificados. 27) Se nos cingirmos à prova produzida em audiência de julgamento, e em concreto o frame das 7:34:09 das imagens de CCTV, é absolutamente claro que o ofendido agarra no braço da testemunha Maria C.. 28) Mais, é também visível que, durante o referido agarrão, o Recorrente não adota qualquer comportamento violento, posicionando-se atrás da sua namorada Maria C.. 29) Motivo pelo qual, deveria ter sido dado provado pelo Tribunal recorrido que "O Ofendido agarrou no braço da Sra. Maria C., que se encontrava do lado de fora da composição, impedindo-a de abandonar o local". 30) Por outro lado, e sem prescindir das declarações prestadas por ambos os arguidos, não podemos deixar de trazer à colação a prova testemunhal produzida através do depoimento de Mariana ..., na passagem entre os minutos 3:04 e 3:40, e do depoimento de Maria C., na passagem entre os minutos 3:00 a 3:20, ao que o Tribunal a quo devia ter dado como provado que "O Ofendido, dirigindo-se a Maria C., proferiu a seguinte expressão: esta puta não vai a lado nenhum" 31) Quanto à matéria de Direito, e em sede de valoração de prova, não podia o Tribunal a quo ter considerado falsos os depoimentos dos arguidos e das testemunhas por excesso de coincidência entre os mesmos. 32) As circunstâncias qualificadoras previstas no artigo 132Q, n.Q 2 do Código Penal revestem natureza meramente indicativa, não sendo a sua verificação condição necessariamente suficiente ou automática para a qualificação do referido crime. 33) O acórdão do STJ de 17.04.2013 (Proc. 237/11.7JASTB.L1.S1) postula que "É entendimento sedimentado do STJ o de que as circunstâncias previstas no n.º 2 do art. 132.° do CP, os chamados exemplos-padrão, são meramente exemplificativas, não funcionando automaticamente e devem ser compreendidas enquanto elementos da culpa." Mais, 34) O acórdão do TRC de 10.12.2008 (Proc. 220/07.7GCACB.C1) estabelece, por sua vez, que "A verificação, no caso concreto, de um ou mais exemplos-padrão não significa, necessariamente, a realização do especial tipo de culpa e consequente qualificação do homicídio ou qualificação da ofensa à integridade física". 35) Ora, a agressão reativa consumada pelo Recorrente não reveste especial censurabilidade ou perversidade pelo simples facto de o ofendido ser funcionário público. 36) A qualificação do crime de ofensas à integridade física não permite um salto automático para os exemplos-padrão previstos no artigo 132.º do Código Penal. 37) De facto, exige-se ao intérprete que a conduta fosse submetida primeiramente ao crivo da especial censurabilidade e perversidade e, só após essa verificação fáctico-jurídica, se conjugue com os indícios catalogados pela lei nos denominados exemplos-padrão. 38) Lamentavelmente esse raciocínio jurídico não foi tido em conta pelo Tribunal recorrido que se limitou a dar por verificada uma condição do artigo 132º, n.º 2, sem aduzir qualquer fundamentação a propósito da especial perversidade que dá por verificada. 39) A condenação por ofensa à integridade física qualificada carece de qualquer fundamentação e, consequentemente, de qualquer cabimento jurídico. Pelo contrário, 40) Face ao estado de perturbação e de emoção repentina em que o Recorrente agiu, devia o Tribunal a quo ter dado por verificada a prática de um ilícito privilegiado, atendendo aos factos que resultam das presentes alegações. Termos em que, Deve julgar-se procedente o presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-a por outra que: (i) Altere a decisão proferida sobre a matéria de facto, julgando não provados os factos descritos nos pontos 4,10,11 e 15 da matéria de facto provada; (ii) Julgue provado que a. "O Ofendido agarrou no braço da Sra. Maria C., que se encontrava do lado de fora da composição, impedindo-a de abandonar o local." b. "O Ofendido, dirigindo-se a Maria C., proferiu a seguinte expressão: esta puta não vai a lado nenhum" (iii) Absolva o Recorrente da prática do crime de ofensas à integridade física qualificada por que foi condenado; caso assim não se entenda, deve ser alterada a qualificação jurídica do crime pelo qual o Recorrente vem condenado passando para o crime de ofensas à integridade física privilegiadas p. e p. artigo 146.º do Código Penal, como é de Lei e de JUSTIÇA! * O recurso foi admitido * O Mº Público na 1ª instância respondeu ao recurso concluindo nos seguintes termos: 1. O recorrente não indicou, relativamente a algumas conclusões da sua motivação, nomeadamente na parte em que se insurge contra a qualificação jurídica levada a cabo pelo Tribunal, a norma ou as normas jurídicas que considera violadas, pelo que deverá ser convidado a suprir tal vício, sob pena de rejeição parcial do recurso, nos termos do disposto nos artigos 412.º, n.º 2, alínea b), 417.º, n.º 3, e 420.º, n.ºs 1, alínea c), e 3, do Código de Processo Penal. 2. O tribunal a quo examinou, valorou e apreciou criticamente todas as provas que foram produzidas na audiência, bem como os documentos juntos aos autos, em obediência às regras e aos princípios de direito probatório, de acordo com as regras da experiência comum e sem violação do princípio da livre apreciação da prova. 3. E o tribunal recorrido valorizou correctamente as declarações do ofendido e os depoimentos das várias testemunhas da acusação, em detrimento das declarações dos arguidos e dos depoimentos das testemunhas Patrícia ..., Mariana ... e Maria C.. Mas não o fez de forma arbitrária, a credibilidade destas provas encontra-se justificada no exame minucioso das mesmas, pelo que não resulta violada a norma ínsita no artigo 127.º do Código de Processo Penal. 4. No caso sub judice, do texto da douta sentença recorrida ressalta que o tribunal a quo não teve quaisquer dúvidas quanto à ocorrência dos factos que considerou provados, à sua autoria e à responsabilidade penal dos arguidos pela sua prática, após efectuar uma cuidada e inequívoca explicitação dos elementos probatórios que, conjugados com as regras da lógica e da experiência comum, levaram à formação da sua convicção. 5. Da conjugação de todos os meios de prova enunciados na motivação da matéria de factos, que foram criticamente analisados e ponderados pelo tribunal a quo, nos quais se incluem: a) O auto de visionamento das imagens, de fls. 39-51, e o registo de videovigilância, que foi visionado em sede de audiência de julgamento, com garantia do contraditório, cuja configuração dos factos é inteiramente coincidente com o que foi dado como provado na sentença nos pontos 4, 10, 11 e 15, e onde é claramente visível a testemunha Maria C. a agarrar a testemunha Patrícia ... e a puxá-la para o exterior do comboio; b) O depoimento do ofendido Marcos ..., que consta da gravação da audiência de julgamento de 18-05-2018, com início às 12:04:18, entre os minutos 01:48 a 11:56, 15:37 a 17:48, 20:28 a 22:59, 27:50 a 33:00 e 38:30 a 40:35, que, de uma forma circunstanciada e espontânea, explicou e concretizou a versão dos acontecimentos, tal como é visível nas referidas imagens, e cuja versão é coincidente com o que foi dado como provado na sentença nos pontos 4, 10, 11 e 15. Pelo mesmo foi disse que abordou dois jovens, um rapaz, que identificou como sendo o arguido José ..., e uma rapariga e que, seguindo o procedimento instituído na lei, lhes disse que se teriam de identificar, uma vez que não tinham título de transporte. Quando carregou no botão para fechar as portas do comboio, com vista a que este seguisse o seu destino, uma jovem do lado de fora puxou a rapariga que tinha abordado no interior do comboio e, nesse momento, foi empurrado pelo arguido José ... para o exterior. Na plataforma, questionou este arguido porque é que este o empurrou e, nesse momento, aproximou-se o ora recorrente que o agrediu. Disse que os arguidos o agarraram pelo pescoço e que os procurou afastar com as mãos. Esclareceu que foi ajudado por um segurança e por um colega, o maquinista do comboio, e que não agarrou pelo braço, nem falou, com as raparigas que se encontravam com os arguidos. E explicou que a rapariga que se encontrava no exterior puxou o braço da rapariga que se encontrava no interior do comboio. c) O depoimento da testemunha Ricardo ..., que consta da gravação da audiência de julgamento de 18-05-2018, com início às 12:45:48, entre os minutos 01:00 a 04:40. Pelo mesmo foi dito que interveio para tentar afastar os arguidos que agrediam o ofendido, sendo que o próprio também foi agarrado pelo pescoço por um dos arguidos. Garantiu que não tem dúvidas de que os arguidos desferiram vários socos no ofendido; d) O depoimento da testemunha Paulo ..., que consta da gravação da audiência de julgamento de 18-05-2018, com início às 12:57:38, entre os minutos 00:54 a 05:09, que explicou que, na data dos factos, era o maquinista do comboio, apercebeu-se da confusão envolvendo o seu colega, que interveio e neutralizou um dos indivíduos e que deparou-se com o seu colega com a cara ensanguentada e os arguidos agitados; e) O depoimento da testemunha David ..., que consta da gravação da audiência de julgamento de 18-05-2018, com início às 13:09:42, entre os minutos 00:18 e 04:10, que esclareceu que, no dia dos factos, encontrava-se no interior do comboio e que viu o ofendido a pedir o bilhete aos jovens e que quando tentou fechar a porta, porque não queria que essas pessoas saíssem o revisor foi derrubado por um dos rapazes para o exterior do comboio e depois foi agredido pelos 2 arguidos. Por isso, diz ter saído da carruagem para ajudar o revisor, que tinha um ferimento na cara e estava a sangrar. Esclareceu que o revisor abordou a rapariga no interior do comboio por causa do bilhete, mas nada mais do que isso. Do depoimento desta testemunha não resulta que o ofendido tenha procurado agarrar no braço da testemunha Maria C., nem que lhe dirigido a expressão “Esta puta não vai a lado nenhum”. Resulta, inequivocamente que os factos pontos 4, 10, 11 e 15 da matéria de facto foram correctamente dados como provados. 6. Por outro lado, da prova produzida em julgamento (e respectiva ponderação crítica acertadamente efectuada pelo tribunal), também não resultou demonstrado, conforme pretendido pelo recorrente, que o ofendido agarrou no braço da testemunha Maria C. que se encontrava do lado de fora da composição e que a impediu de abandonar o local, nem tão-pouco que lhe tenha dirigido a expressão “Esta puta não vai a lado nenhum”. 7. Ademais, o tribunal a quo fez um correcto e acertado enquadramento jurídico-penal dos factos dados como provados, porque não restam dúvidas de que a matéria de facto dada como provada na sentença, integra o tipo objectivo e subjectivo do crime de crime de ofensa à integridade física qualificada (cfr. artigos 143.º, n.º 1, e 145.º, n.os 1, alínea a), e 2, do Código Penal, com referência ao artigo 132.º, n.º 2, alínea l), do mesmo diploma, devidamente conjugados com os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 117/2017, de 12 de 8. Pelas justificações acima apontadas e aqui reiteradas, não assiste qualquer razão ao recorrente e não merece qualquer censura a decisão recorrida, com a qual concordamos na íntegra, por se encontrar correctamente fundamentada, tendo-se feito uma correcta interpretação e aplicação do direito à factualidade provada, em estrito cumprimento das normas e dos princípios que norteiam o Direito e o Processo Penal, devendo, pois, ser mantida, nos seus precisos termos e, em consequência, improceder in totum o recurso apresentado. Termos em que deverá ser negado provimento ao recurso, nos moldes e com as consequências supra referidas, devendo manter-se, na íntegra, a decisão recorrida, assim se fazendo a habitual e a costumada JUSTIÇA!” * Nesta Relação o Exmº Sr Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, subscrevendo os termos e so fundamentos da resposta do MºPº junto da 1ª Instância. * Cumpriu-se o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P., * Efectuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. * II – FUNDAMENTAÇÃO Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: Discutida a causa resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 20 de Dezembro de 2016, entre as 07 horas e 00 minutos e as 07 horas e 20 minutos, no interior do comboio n.° 19605, que circulava no sentido Lisboa — Cascais e que parou na Estação de caminhos-de-ferro, sita na Rua ..., 2770 — 061, em Paço de Arcos, na área do município de Oeiras, encontravam-se os arguidos Gonçalo ..., e José ... que estavam na companhia, além do mais, de Patrícia ... e Mariana .... 2. Ali, no interior do comboio encontrava-se, ainda, Marcos ..., revisor da C.P. — Caminhos de Ferro Portugueses, E.P.E., no exercício das suas funções. 3. Na altura, Marcos ... solicitou pelo menos ao arguido José ... e a Patrícia ... que exibissem os seus títulos de transporte e estes informaram aquele que não possuíam esses títulos. 4. Na sequência, Marcos ... informou-os que teriam de ser identificados, para serem autuados. 5. O arguido Gonçalo ... saiu, nesse momento, do comboio. 6. Encontrando-se Marcos ... no interior da carruagem, à porta, José ... empurrou-o para o exterior no momento em que as portas do comboio começaram a fechar-se. 7. O arguido José ... logrou, assim, sair do comboio. 8. Encontrando-se os arguidos e Marco … na plataforma, José ... desferiu outro empurrão no revisor. 9. Os dois arguidos agarraram o revisor na zona do pescoço. 10. O revisor afastou, com as suas mãos abertas, os dois arguidos. 11.O arguido Gonçalo ... aproximou-se de Marcos ... e, com as suas duas mãos, agarrou e apertou o pescoço deste ofendido. 12. A testemunha Ricardo ... aproximou-se de José ... e agarrou-o, a fim de o afastar de Marcos .... 13. Ricardo ... encosta este arguido à parede, que ficou de cara voltada para essa mesma parede. 14. Gonçalo ... voltou-se de frente para Ricardo ... e agarrou-o na zona do pescoço. 15. Marcos ... aproximou-se deles, para impedir que este arguido batesse em Ricardo .... 16. Ato contínuo, o arguido Gonçalo ... desferiu um soco na cara de Marcos .... 17. O arguido José ... volta a aproximar-se de Marcos ..., que ficou entre este arguido e o arguido Gonçalo .... 18. Marcos ... conseguiu afastar de si o arguido José ... com um encontrão, tendo este acabado por cair ao chão. 19. O arguido Gonçalo ... agarrou o revisor, pelas costas, e prendeu o braço direito deste. 20. E, após, o arguido Gonçalo ..., com as suas duas mãos, agarrou e apertou o pescoço do ofendido Marcos .... 21. O arguido José ... aproximou-se, mais uma vez. 22. E o arguido Gonçalo desfere um número indeterminado de murros no corpo do revisor. 23. Esta atividade apenas cessou com a intervenção de Ricardo ... e de outras pessoas que ali se encontravam. 24. Em consequência da conduta dos dois arguidos e supra descrita, Marcos ... sofreu traumatismo hemifacial esquerda, edema na região periorbitaria esquerda, com escoriação palpebral superior e dorso nasal, sem diplopia ou sinais de fratura, lesões que causaram dores. 25. Tal ação produziu, ainda, dores no pescoço e nas pernas. 26. Estas lesões exigiram 15 dias para a cura, todos com afetação da capacidade no geral. 27. Os dois arguidos Gonçalo ... e José ... quiseram agir da foram supra descrita, em conjugação de esforços e de vontades, com o propósito concretizado de desferir socos e pontapés no ofendido Marcos ... e de agarrar e apertar o pescoço deste e, ainda, de lhe dar empurrões, atingindo-o na sua integridade física e saúde, de modo a causar-lhe dores e lesões, tudo o que conseguiram efetuar. 28. Os dois arguidos Gonçalo ... e José ... agiram de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo ser a sua descrita conduta proibida e punida pela lei penal. 29. O arguido Gonçalo vive com os seus pais. 30 É empregado e restauração no Restaurante …, em tempo parcial. 31. Em média, aufere € 400,00 por mês. 32. Este arguido está a tirar obter urna certificação escolar que dá equivalência ao 12° ano de escolaridade. 33. O arguido é que paga as suas explicações, num valor global de e 120,00 por mês. 34. O arguido José ... é estudante de um curso profissional que lhe dará, igualmente, equivalência ao 12° ano de escolaridade. 35. Vive com a mãe, corno padrasto e com a irmã. 36. A sua mãe e o seu padrasto é que suportam as suas despesas. 37. Os arguidos gozam, no seio das suas famílias, de apoio 38. Os arguidos não têm qualquer condenação averbada no seu registo criminal. Como factos não provados consignaram-se: - que Marcos ... tivesse abordado, para fiscalizar, o arguido Gonçalo e Maria C.. - que Marcos ... estivesse a falar de dentro da carruagem para o arguido Gonçalo, enquanto este permanecia no exterior, na plataforma. - que o arguido José ..., dirigindo-se ao ofendido Marcos ..., tenha dito "Vai para o caralho, pica do caralho, filho da puta!". - que por causa das expressões que o arguido José ... dirigiu ao ofendido, a honra e a consideração pessoal de Marcos ... fossem atingidas, tendo-se este sentido ofendido. - que o arguido José ... desferisse pontapés em Marcos .... -que o arguido José ... desferisse socos em Marcos .... - que Ricardo ... tivesse agarrado e encostado à parede o arguido Gonçalo. - que o arguido Gonçalo tivesse desferido um soco em Ricardo .... A matéria de facto encontra-se motivada nos seguintes termos: A convicção do Tribunal, quanto aos factos que se consideraram assentes, resulta do confronto crítico das declarações produzidas pelos arguidos, com os depoimentos das testemunhas Marcos ..., Ricardo ..., Paulo ..., David ...., Maria F., Mariana ..., Patrícia ..., Maria C., Maria ..., Pedro ... e Salvador ..., com o auto de exame direto de fls. 184 e 185, com o visionamento do registo de videovigilância em audiência, com o auto de visionamento de imagens de fls. 39 a 51, com a ficha de atendimento de fls. 139 e ss. e com a fotografia junta aos autos, em audiência, pelo arguido José .... Aos autos estava junto auto de visionamento de imagens de fls. 39 a 51, elaborado pela Polícia de Segurança Pública, em que agente da PSP narra, em auto, aquilo que consegue percecionar do registo de videovigilância em imagens transcorrida. Os fotogramas ali juntos são elucidativos de que os factos ocorreram, pelo menos, com a configuração que ora se lhes dá na matéria assente. O visionamento em audiência do registo de videovigilância permite afastar qualquer crédito que as declarações dos arguidos poderiam oferecer. Na verdade, as declarações dos dois arguidos e das testemunhas Mariana ... e Maria C. surgem demasiadamente coladas entre si. A perpetiva dinâmica dos factos, em ambiente de altercação entre mais do que um contendor, torna impossível a perceção dos factos por duas pessoas com inteira coincidência, o que vale, por maioria de razão, quando estão em causa quatro pessoas. Mariana ... é amiga dos arguidos e da outra testemunha e Maria C. é irmã do arguido José ... e namorada do arguido Gonçalo. Ainda que outras pessoas revelem manifestos lapsos de memória, obliterando do seu processo rrmésico alguns pormenores e substituindo-os por outros que são produto do seu processo de racionalização ou da imaginação, as declarações destes arguidos e os depoimentos destas testemunhas são de desacreditar. Efetivamente, estes depoimentos e declarações apresentam nula consistência, quando confrontados com a demais prova e, designadamente, com a prova testemunhal. Mas a falta de consistência, enquanto falta de compatibilidade entre o depoimento e outra prova, é, no caso, mais evidente porquanto o Tribunal visionou, em audiência e com garantia do contraditório, o registo de videovigilância. Não existem dúvidas, desse visionamento, que os factos ocorreram tal como se deu por assente, em oposição à versão trazida pelos arguidos. A credibilidade das testemunhas, atentos os resultados do desempenho consciente da testemunha, é fraca. Corno se assinalou durante o depoimento da testemunha Mariana, o seu depoimento é incongruente em si e esta reflete, no seu rosto, um conjunto de trejeitos faciais que se associa ao falseamento consciente da verdade. A testemunha fixa o olhar no teto, deixando transparecer a mecanização do seu depoimento e do processo mnésico, pouco assente nas memórias reais do evento. Também o depoimento de Maria C. surge desgarrado de espontaneidade e de pormenores credíveis. O arguido Gonçalo, o primeiro a prestar declarações, reconhece que vinha sem título de transporte, tal como os seus amigos, o coarguido José ..., a irmã deste e sua namorada, Maria C. e, ainda, a Patrícia ... e a Mariana .... Este apresenta-se, é manifesto, como o móbil de toda ação dos arguidos já que, encurralado, o arguido José ... resolve resistir com violência ao funcionário entidade pública empresarial, CP, EPE. Como o revisor vem a corroborar sem quaisquer dúvidas, este abordou apenas dois jovens. Assim, não se acredita, até pelos movimentos do arguido Gonçalo que são percecionados no registo de videovigilância ao sair do comboio, que este tivesse sido abordado pelo revisor. Não faz qualquer sentido que um agente de fiscalização pedisse ao arguido Gonçalo e a Maria C. para saírem do comboio, mantendo-se o mesmo dentro da composição, permitindo, assim, a fuga da pessoa intercetada sem bilhete. Pelo que resulta manifesto que, ao contrário do que este arguido afirma, este e a sua namorada não chegaram a ser abordados pelo revisor e esse é a razão pela qual saíram do comboio para a plataforma. O arguido Gonçalo afirma que saiu para a plataforma por ordem do revisor e que se manteve, assim, em conversação com este, que permanece no interior da carruagem. E declara o arguido que tira a carteira para pagar e para se identificar. A sua namorada, Maria C., tenta acompanhá-lo e passar ao lado do revisor quando é barrada. Ora, esta é a versão repetida pelos arguidos, que insistem que o revisor agarra no antebraço de Maria C., com violência e puxa-a para dentro, dizendo "esta puta não vai a lado nenhum". Sendo que o arguido, nesta versão, pede por três vezes e, educadamente, ao revisor, para soltar a namorada. Esta descrição dos factos não encontra qualquer amparo nas imagens que são visionadas em audiência, em que é manifesto que ninguém agarra no braço de Maria C., sendo antes esta que, quando as portas se preparavam para fechar, e do lado de fora, se agarra ao antebraço da sua amiga Patrícia, tentando puxá-la para fora e permitir a sua fuga. É neste momento em que, como se vê SEM QUALQUER DÚVIDA no registo de videovigilância, o arguido José ... empurra o revisor para fora da composição e permite aos seus amigos e, concretamente, a Patrícia ... sair do comboio. Depois, o arguido Gonçalo conta que o revisor se levanta e procura atingi-lo com um murro. Afirma o jovem que o funcionário da CP vai atrás de si com o punho em riste, obrigando o arguido a dar-lhe um soco, para se defender. Este fragmento da realidade, olhando às imagens, não acontece, sendo manifesto que a agressividade parte sempre dos jovens. O arguido afirma, depois, que existiam três seguranças: um que o agarra e dois que agarram o José ..., acrescentando outro facto manifestamente fantasioso atendendo ao que se perceciona do registo de videovigilância. É que explica o arguido que quando o José ... estava de joelhos, o revisor dá-lhe dois socos. A versão do outro coarguido, bem como das testemunhas Mariana e Maria C., como se disse, colam-se a esta versão que é desmentida pelo auto de visionamento e pela visualização, repetida, do registo de videovigilância. Desse registo, permite-se compreender que apenas surge um vigilante, a testemunha Ricardo .... O registo de videovigilância regista, antes sim, uma dinâmica pelo menos conforme com o ora assente. Marcos ..., operador de revisão de venda, o "revisor", descrito na douta acusação como "ofendido" tem, efetivamente, um depoimento sem incongruências assinaláveis entre si, em consonância com o registo de videovigilância e depõe sobre factos que apreende no exercício das suas funções. A testemunha demonstra honestidade intelectual ao reconhecer que o arguido Gonçalo não lhe dirigiu, seguramente, as expressões descritas na acusação e ao explicar que não tem a certeza se o arguido José ... as proferiu. E é esta testemunha quem explica, repetidas vezes, que não se apercebeu do arguido José ... lhe ter desferido pontapés, tendo ficado com a perceção que não lhe desferiu qualquer soco. O depoente explica que este arguido saltou, várias vezes, para cima de si, empurrando-o, como é visível nas imagens. O depoente esclarece que, seguindo o procedimento instituído na CP, disse ao rapaz e à rapariga que abordou que eles tinham que se identificar e, uma vez que o destino final era outro que não Paço de Arcos, poderiam sair no destino visado (Cascais). A testemunha estava, assim, a carregar no botão que determina o encerramento das portas, quando há uma rapariga, no lado de fora, que tenta abrir a porta e puxar por uma que está no lado de dentro. O depoente confirma que foi, então, empurrado pelo José ... para o exterior, limitando-se a pedir-lhe explicações. Foi, então, atingido na zona periorbital esquerda pelo Gonçalo, que lhe desferiu vários outros socos, em número não inferior a três. Mesmo perante os socos e empurrões que sofreu dos dois arguidos, mesmo após ter sigo agarrado pelo pescoço e por um braço, o depoente revela que apenas procurava repelir os seus agressores. Este depoimento está em conformidade, repete-se com o que se observa no registo de videovigilância e com o que veio a ser dito pelas testemunhas Ricardo ..., Paulo ... e David .... Repare-se que mesmo num dos frames em que se parece conseguir observar o punho da testemunha no ar, é manifesto que não aplicou qualquer soco nos jovens, até pela rápida intervenção de David ... que, chamando-o à razão, lhe diz que eles são menores. Todavia, este fragmento da realidade insere-se após a testemunha suportar, de forma reiterada e estoica, vários ataques dos dois jovens arguidos. Desmentindo os arguidos, o depoente esclarece, finalmente, que apesar dos apelos para eles não se ausentarem, aqueles fugiram. O Ricardo ... tem um depoimento que denota falhas de memória, não se suscitando dúvidas quanto à sua aparente boa fé. O registo de videovigilância permite acompanhar o posicionamento desta testemunha, que se atenta que tem sempre campo de visão aberto para o que se passa na plataforma. O depoente não tem dúvidas, assim, que viu o arguido Gonçalo a desferir vários socos no revisor, que o atingiram na cabeça. Repare-se que o auto de exame direto não deixa dúvidas sobre a configuração e lesões que Marcos ... apresentava e que foram causadas pela forte ação contundente exercida, além do mais, pelos punhos do arguido Gonçalo e pelos empurrões deferidos pelo arguido José .... Esta testemunha deparou-se, logo ali no momento, com uma ferida incisa no sobrolho de Marcos ..., sinal inequívoco da ação desenvolvida pelos arguidos. A testemunha não tem dúvidas em afirmar que o arguido José ..., em determinada altura, agarrou-o pelo pescoço, equívoco que é desfeito pelas imagens, que confirmam que quem o segurou pelo pescoço foi o arguido Gonçalo. Os lapsos de memória da testemunha são manifestos, sendo evidente que não distorce os factos propositadamente para favorecer alguém, até porque a sua visão dos mesmos não é absolutamente coincidente com a de qualquer um dos demais intervenientes no episódio. Paulo ..., maquinista, conta que se apercebeu, no dia e hora indicadas em 1, que a partida estava a ser demorada. Compete ao condutor (que acumula com as funções de revisor) Marcos ..., dar sinal de partida. Assim, o depoente abriu o espelho e não viu o seu colega, pelo que começou à procurar nas câmaras. Em determinada altura, apercebe-se que o seu colega estava a ser pressionado, pelo que, quando veio cá fora, vê aquela confusão. Ao aproximar-se, depara-se com o seu colega com a cara com sangue e os jovens muito agitados. O depoente reconhece que intervém, como se perspetiva no registo de videovigilância, fazendo uma chave de braços ao Gonçalo, que projeta ao chão para terminar a contenda. E confirma que o jovem mais baixo -José ... — tinha o lábio rasgado, como se adivinha na fotografia por este junta. Acontece porém, que não resulta da prova produzida que tal resultado tenha sido causado deliberadamente por Marcos .... David ... assume-se como um passageiro que estava na composição, quando viu que o revisor pediu o bilhete aos jovens. A testemunha confirma que quando o revisor tenta fechar a porta, é empurrado por um dos rapazes para o exterior do comboio. Depois, viu, não tem dúvidas, os dois arguidos a "agredir o revisor". Tal cenário fez com que saísse da carruagem, tentando ajudar o revisor. Esta testemunha confirma que o revisor tinha um ferimento na cara e que os jovens, entretanto, fugiram Esta testemunha, um simples passageiro dos comboios, que se inclina para ajudar revisor é bem reveladora de que os arguidos, e quem os acompanhava, falham com a verdade. Maria F., agente da PSP, acaba por não ter conhecimento de factos que ajudem ao esclarecimento do processo, já que se limitou a instruir o processo. Patrícia ..., ao contrário de Mariana ..., acaba por não se comprometer, refugiando-se na falta de memória, ainda que atípica para o seu escalão etário. Maria C. tem, como se disse, um discurso colado ao do seu irmão e ao do namorado. A testemunha, mesmo após o Tribunal ter visionado o registo de videovigilância que não suscita, quanto a esse aspeto, a mínima sombra de dúvida, continua a afirmar que o revisor a agarrou pelo braço e disse "esta puta não vai a lado nenhum". O Tribunal fica, assim, com a certeza de que a testemunha falseia, também ela, a verdade, pelo que não se deixará de tirar a necessária consequência dessa convicção absoluta. Maria ..., a mãe do arguido José ... comenta, o que não se poderia deixar de esperar da própria progenitora, que não revê o seu filho nessa situação. Na sequência do que foi afirmado pelos dois arguidos, a testemunha vem asseverar que a PSP desincentivou a apresentar queixa, o que é, para o caso, indiferente à boa decisão da causa, cientes, agora, que não haveria qualquer razão para participar de Cláudio …. Aliás, caso se apurasse que este tinha atuado de forma contrária aos seus deveres, mormente batendo em alguém, este não poderia deixar de ser perseguido, também ele, por um crime de natureza pública. Também o companheiro desta testemunha, Pedro ..., vem reiterar que o arguido José ... goza de bom enquadramento e de suporte familiar. Salvador ..., irmão do arguido, descreve Gonçalo … corno um jovem calmo, trabalhador e empenhado nos estudos e que goza de bom apoio familiar. Estes depoimentos, assim conjugados com a prova pericial, permitem adquirir a certeza de que os factos ocorreram como ora assente. Os pontos descritos em 27. a 28. dizendo respeito a elementos subjetivos que estão ligados à vida interior dos arguidos, foram possíveis captar através da demais factualidade material apurada, que os permite divisar por meio de presunções ligadas ao princípio da normalidade e às regras da experiência comum. A ausência de antecedentes criminais está comprovada com base na observação dos Certificados de Registo Criminal junto aos autos. As condições económicas e sociais do arguido resultam demonstradas pelas suas declarações, não infirmadas por qualquer meio de prova. Os factos não provados resultam do que se disse e da falta de meios de prova que os corroborassem. * O direito Tendo sido documentada a prova produzida em audiência de julgamento, os poderes de cognição deste tribunal abrangem a matéria de facto e de direito ( art.º 428.º do C.P.P. ). No entanto, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2]. No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, as questões essenciais que importa decidir são as seguintes: a) Se houve erro de julgamento relativamente aos pontos 4, 10, 11 e 15 dos factos provados b) se é incorrecta a qualificação do ilícito imputado ao arguido; a) Quanto ao apontado erro na apreciação da prova relativamente aos pontos 4, 10, 11 e 15 dos factos provados O recorrente insurge-se contra a forma como o tribunal recorrido analisou a prova produzida em audiência, de forma a chegar à conclusão da matéria de facto provada, alegando que o Tribunal fez uma valorização errada das declarações por ele prestadas bem como dos depoimentos prestados pelas testemunhas Patrícia ..., Mariana ..., alegando que a versão apresentada pelo ofendido não tem qualquer suporte probatório produzido na audiência Passemos então, analisar as razões da discordância do recorrente relativamente à forma como foi decidida a matéria de facto em face da prova que foi produzida. Antes, porém, há que salientar que “o Tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção, mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova pode exibir perante si”.[3] De facto, “o recurso da matéria de facto não visa a prolação de uma segunda decisão de facto, antes e tão só a sindicação da já proferida, e o tribunal de recurso em matéria de exame crítico das provas apenas está obrigado a verificar se o tribunal recorrido valorou e apreciou correctamente as provas”.[4]. Ora, na apreciação da prova, vale a regra geral consagrada no art. 127º do C.P.P., de acordo com a qual a prova é apreciada segundo as regras de experiência e a livre (mas não arbitrária, e necessariamente fundamentada) convicção do tribunal. Regra esta que está sujeita aos princípios estruturantes do processo penal, nomeadamente ao princípio da legalidade da prova ( cfr. arts. 32º nº 8 da C.R.P., 125º e 126º do C.P.P. ) e ao princípio “in dubio pro reo”. Por se afigura relevante para o caso em apreço haverá que ter em conta que o tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que decidiu contra o arguido não obstante terem subsistido (ou deverem ter subsistido) dúvidas razoáveis no seu espírito ou se a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum[5]. Não bastará, assim sustentar que a leitura que o tribunal fez da prova produzida, sendo uma das possíveis, não é a mais adequada; é necessário demonstrar que a análise da prova à luz das regras da experiência ou a existência de provas irrefutáveis não consentiam tal leitura, ou seja, impunham decisão diversa. Donde que, para impugnar eficientemente a decisão sobre a matéria de facto, "a censura quanto à forma de formação da convicção do tribunal não pode (…) assentar de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objectivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objectivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão[6]. Em conclusão: os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1ª instância. E já não naqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas que se apresentou como coerente e plausível) sem que se evidencie no juízo alcançado algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque nestes últimos a resposta dada pela 1ª instância tem suporte na regra estabelecida no art. 127º do C.P.P. e, por isso, está a coberto de qualquer censura e deve manter-se. Revertendo ao caso sub judice, recordemos, antes de mais, os pontos da matéria de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados em confronto com a prova que foi produzida: 4. Na sequência, Marcos ... informou-os que teriam de ser identificados, para serem autuados. 10. O revisor afastou, com as suas mãos abertas, os dois arguidos. 11.O arguido Gonçalo ... aproximou-se de Marcos ... e, com as suas duas mãos, agarrou e apertou o pescoço deste ofendido. 15. Marcos ... aproximou-se deles, para impedir que este arguido batesse em Ricardo .... Resulta das conclusões do recurso que as razões da discordância da recorrente relativamente à forma como o tribunal recorrido decidiu estes segmentos da matéria de facto se prendem, não só com o facto de a convicção ter assente em declarações e depoimentos que, em seu entender, não mereciam credibilidade, mas ainda com discrepâncias entre o que foi dito e o que foi considerado provado. Ora, procedendo à audição da gravação da prova oral produzida em julgamento, facilmente se constata o Tribunal não teve uma percepção diferente que do que depuseram as pessoas ouvidas em audiência. O que o recorrente faz é totalmente diferente: diz que perante duas versões contraditórias, o tribunal não poderia dar como provado os factos constantes dos nº 4, 10, 11 e 15 dos factos provados. Ora, da análise feita à decisão recorrida, ressalta que o Tribunal não valorizou a versão apresentada pelo recorrente e pelas testemunhas por este indicadas, uma vez que aquela é posta em causa pelas imagens gravadas da e constantes do auto de visionamento das imagens, de fls. 39-51, e o registo de videovigilância, que foi visio-nado em sede de audiência de julgamento, com garantia do contraditório. E da visualização das mesmas não há qualquer reparo a fazer quanto às conclusões e juízos de valor que delas retirou o julgador. E como tal é visível que ao contrário do invocado pelo recorrente que ninguém agarra no braço de Maria C., e que pelo contrário, conforme aliás versão apresentada pelo ofendido, é esta que, quando as portas se preparavam para fechar, e do lado de fora, se agarra ao antebraço da sua amiga Patrícia, tentando puxá-la para fora e permitir a sua fuga. E duvidas não existem que o ofendido é empurrado para fora da composição pelo arguido permitindo aos seus amigos e, concretamente, a Patrícia ... sair do comboio. Não existe qualquer matéria fáctica que permita concluir que o ofendido se levanta e procura atingir o a recorrente com um murro, perseguindo-o e levando a que este para se defender lhe dê um soco De igual modo a versão apresentada pelo recorrente de que é agarrado por um segurança em quanto outros dois agarram o co-arguido José ..., e que quando este se e encontrava de joelhos, o revisor dá-lhe dois socos, não tem qualquer correspondência com a factualidade visionada nas imagens, sendo que apenas existe um vigilante a testemunha Ricardo .... Por seu turno o ofendido Marcos ..., operador de revisão de venda, tem, um depoimento que se mostra em consonância com o registo de videovigilância e depõe sobre factos que apreende no exercício das suas funções. E a sua actuação tem toda a lógica, ao explicar que, conforme o procedimento instituído na CP, disse ao rapaz e à rapariga que abordou que eles tinham que se identificar e, uma vez que o destino final era outro que não Paço de Arcos, poderiam sair no destino visado (Cascais) e que quando estava, a carregar no botão que determina o encerramento das portas, há uma rapariga, no lado de fora, que tenta abrir a porta e puxar por uma que está no lado de dentro. E acrescenta o ofendido que foi, então, empurrado pelo José ... para o exterior, limitando-se a pedir-lhe explicações, tendo da situação gerada sido atingido na zona periorbital esquerda pelo Gonçalo, que lhe desferiu vários outros socos, em número não inferior a três. Este depoimento está em conformidade, repete-se com o que se observa no registo de videovigilância e com o que veio a ser dito pelas testemunhas Ricardo ..., Paulo ... e David .... As “frames” invocadas pelo recorrente não têm a virtualidade de por em causa a versão dos acontecimentos descritos na decisão recorrida, sendo que as mesmas terão que ser apreciadas não isoladamente mas dento do processo causal que levaram às agressões Todavia, este fragmento da realidade insere-se após a testemunha suportar, de forma reiterada e estoica, vários ataques dos dois jovens arguidos. Desmentindo os arguidos, o depoente esclarece, finalmente, que apesar dos apelos para eles não se ausentarem, aqueles fugiram. Note-se que para além das imagens, existem os depoimentos das testemunhas Paulo ..., maquinista e de David ..., passageiro que são conformes os factos visionados, sendo que esta última refere ter visto o revisor, ofendido ser empurrado para fora da composição e mais tarde agredido pelos dois arguidos. A versão do recorrente, e das testemunhas que a sustentam não tem assim qualquer credibilidade, sendo que das restantes testemunhas ouvidas não existe qualquer suporte para uma realidade factual diferente da que é descrita na acusação. Note-se aliás que a credibilidade do afirmado pelo recorrente não só é posto em causa pela prova testemunhal e pelo visionamento das imagens como vai nomeadamente contra as regras de experiência comum conforme se salienta da fundamentação da matéria de facto, no trecho que de seguida se transcreve: Assim, não se acredita, até pelos movimentos do arguido Gonçalo que são percecionados no registo de videovigilância ao sair do comboio, que este tivesse sido abordado pelo revisor. Não faz qualquer sentido que um agente de fiscalização pedisse ao arguido Gonçalo e a Maria C. para saírem do comboio, mantendo-se o mesmo dentro da composição, permitindo, assim, a fuga da pessoa intercetada sem bilhete. Em suma, mostrando-se a convicção formada pelo julgador sustentada por um dos meios de prova, permitido, não existindo qualquer meio de prova plena que a contrarie, e sendo perfeitamente plausível, não se registando qualquer atropelo às regras da experiência comum, é evidente que a mesma se encontra validamente formada, ao abrigo da regra constante do art. 127º do C.P.P. e, por isso, a coberto de qualquer censura. b) Quanto à qualificação jurídica do ilícito em causa: Sustenta o recorrente que os factos provados não suportam a conclusão de que praticou o crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. nos artºs. 143º e 145º por referência ao artº 132º nº 2 al. j) do Cód. Penal e quanto muito a prática de um crime de ofensa física privilegiada p. e p. pelo artº 146º do Cod. Penal. O tipo base do crime de ofensa à integridade física encontra-se previsto no art. 143º, nº 1, do C. Penal que dispõe: “Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.”. Comecemos por apreciar o crime de ofensa física privilegiada p. e p. pelo artº 146º do Cod. Penal. Nos termos deste preceito para que ocorra o ilícito em causa e subsequente diminuição da moldura pena aplicável quer ao crime de ofensas à integridade física previsto no artº 143º quer crime de ofensa à integridade física grave a que se refere o artº 144º ambos do Cod. Penal, necessários se torna, por força do disposto no artº 133º do mesmo diploma que o agente tenha agido “por compreensível e moção violenta, compaixão, desespero, ou motivo de relevante valor social ou moral” Ora atendendo à matéria fáctica dada como provada, forçoso será de concluir que não se afere que o recorrente tenha agido com qualquer daqueles estados emocionais, pelo que afastado se encontra subsunção da sua conduta ao crime de ofensa física privilegiada. Apreciemos agora quanto à imputação feita ao arguido da prática do crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. nos artºs. 143º e 145º por referência ao artº 132º nº 2 al. l) do Cód. Penal O art. 145º, do C. Penal, importou para o campo das ofensas corporais o fundamento da qualificação do homicídio ou seja, a ideia da especial censurabilidade ou perversidade do agente, bem como a técnica dos exemplos-padrão. O funcionamento do art. 145º, do C. Penal pressupõe, a ocorrência de uma ofensa à integridade física simples, de uma ofensa à integridade física grave, ou de uma ofensa à integridade física agravada pelo resultado, revelando a conduta do agente, atentas as concretas circunstâncias em que se tiver desenrolado, uma especial censurabilidade ou perversidade. A qualificação da ofensa à integridade física é efectuada através da combinação de uma cláusula genérica de agravação, prevista no nº 1 do art. 132º – a especial censurabilidade ou perversidade do agente ou seja, um especial tipo de culpa – com a técnica dos exemplos-padrão ou exemplos típicos, enunciados no nº 2 do mesmo artigo. Os exemplos-padrão indiciam e explicitam o sentido da cláusula geral que, por sua vez, corrige o conteúdo objectivo daqueles. Assim, a verificação, no caso concreto, de um ou mais exemplos-padrão não significa, necessariamente, a realização do especial tipo de culpa e consequente qualificação da ofensa à integridade física, da mesma forma que, a não verificação de um qualquer exemplo-padrão não impede a qualificação, desde logo porque o uso, no nº 2 do art. 132º, da expressão “entre outras” indica que não estamos perante um elenco taxativo. Ou seja as circunstâncias qualificativas do homicídio, comuns à ofensa à integridade física, não são de funcionamento automático, e o respectivo elenco é meramente exemplificativo. Pode dizer-se que a qualificação do homicídio [e também da ofensa à integridade física] se baseia num especial tipo de culpa, espelhado na especial censurabilidade ou perversidade do agente. A especial censurabilidade – e é o conceito de censurabilidade que fundamenta a concepção normativa da culpa – prende-se com a atitude do agente relativamente a formas de cometimento do facto especialmente desvaliosas. A especial perversidade refere-se às condutas que reflectem no facto concreto as qualidades especialmente desvaliosas da personalidade do agente[7]. A especial censurabilidade ou perversidade do agente é, pois, uma especial culpa por referência à que é pressuposta na moldura penal do homicídio simples (art. 131.º) e que aqui assumirá a qualidade de uma culpa “normal”. Para o preenchimento valorativo do conceito indeterminado “especial” revelará, atenta a noção material de culpa, a vontade culpável e o seu objecto nas manifestações concretas do caso. «Sendo assim, o especial grau de culpa subjacente à “especial censurabilidade ou perversidade” que o agente manifesta em tais circunstâncias aquilo que motiva a agravação, esta tem afinal a ver com a maior desconformidade que a personalidade manifestada no facto possui, face à suposta e querida pela ordem jurídica, em relação à desconformidade, já de si grande, da personalidade subjacente à prática do crime de homicídio simples (...)». O art. 132.º, trata, pois, de uma censurabilidade especial, relativamente à que constitui o conceito nuclear sobre o qual se funda a concepção normativa de culpa, que se revela quando as circunstâncias em que a morte foi causada são de tal modo graves que reflectem uma atitude profundamente distanciada do agente em relação a uma determinação normal de acordo com os valores. «Com referência à especial perversidade, tem-se em vista uma atitude profundamente rejeitável, no sentido de ter sido determinada e constituir indício de motivos e sentimentos que são absolutamente rejeitados pela sociedade. Significa isto, pois, um recurso a uma concepção emocional da culpa e pode reconduzir-se «à atitude má, eticamente falando, de crasso e primitivo egoísmo do autor, de que fala Binder. Assim poder-se-ia caracterizar uma atitude rejeitável como sendo aquela em que prevalecem as tendências egoístas do autor (...), atitude na qual as tendências egoístas ganharam um predomínio quase total e determinaram quase exclusivamente a conduta do agente». Porém, enquanto alguns dos exemplos-padrão previstos no nº 2 do artº 132º do C.Penal se fundam numa atitude mais desvaliosa da personalidade do agente, outros há que radicam num mais acentuado desvalor da acção ou da conduta. Como tem sido unanimemente recortado jurisprudencialmente, o que verdadeiramente releva em cada caso, é que as suas circunstâncias analisadas em concreto demonstrem que o agente actuou com uma censurabilidade ou perversidade que justificam uma censura penal que não deve ser encontrada na moldura sancionatória de um tipo legal de crime simples, mas sim noutra moldura, que represente um castigo aumentado[8] - uma maior culpa impõe uma maior pena. No caso em apreço, pensamos que a sentença decidiu bem. A ofensa à integridade física na pessoa de um agente de fiscalização que exerce funções públicas, nas circunstâncias concretas em que ocorreu, em pleno exercício de funções, em lugar público e após o ofendido ter apenas pretendido exercer as suas funções de fiscalização, sem qualquer provocação ou comportamento reprovável, merece uma censurabilidade especial, bastante superior àquela que se associa, em geral, a este tipo de ilícito. A reacção do arguido revela, esmurrando, empurrando e apertando o pescoço do ofendido com efeito, um especial “desvalor”, na medida em que traduz uma atitude de especial desprezo para com a função da vítima e o poder de autoridade de que esta está investida naquele preciso momento, atitude essa que merece, por isso, uma censura especial. Improcede, por isso, mais este fundamento do recurso. III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar não provido o recurso e, em consequência manter na totalidade a decisão recorrida Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC’s. (processado por computador e revisto pelo 1º signatário) Lisboa, 20 de Fevereiro de 2019 Vasco Freitas Rui Gonçalves [1] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada). [2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95. [3] Ac. RC de 3/10/00, CJ., ano 2000, t. IV, pág. 28 [4] cfr. Ac STJ 7/6/06, proc. 06P763. [5] “ (…) há casos em que, face à prova produzida, as regras da experiência permitem ou não colidem com mais do que uma solução, pelo que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.” – cfr. Ac. RG 20/3/06, proc. nº 245/06-1. [6]“Quanto ao julgamento de facto pela Relação, importa ter em conta que uma coisa é não agradar ao recorrente o resultado da avaliação que se fez da prova e, outra, é detectar-se no processo de formação da convicção desse julgador, erros claros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório. Ao apreciar-se o processo de formação da convicção do julgador, não pode ignorar-se que a apreciação da prova obedece ao disposto no art. 127.º do CPP, ou seja, assenta (fora das excepções relativas a prova legal que não interessam ao caso), na livre convicção do julgador e nas regras da experiência. Por outro lado, também não pode esquecer-se o que a imediação em 1.ª instância dá, e o julgamento da Relação não permite. Basta pensar, naquilo que, em matéria de valorização de testemunhos pessoais, deriva de reacções do próprio ou de outros, de hesitações, pausas, gestos, expressões faciais, enfim, das particularidades de todo um evento que é impossível reproduzir. O trabalho que cabe à Relação fazer, na sindicância do apuramentos dos factos realizado em 1.ª instância, traduz-se fundamentalmente em analisar o processo de formação da convicção do julgador, e concluir, ou não, pela perfeita razoabilidade de se ter dado por provado o que se deu por provado.” – cfr. Ac. STJ 29/10/08, proc. nº 07P1016. [7] V. Figueiredo Dias, ob. citada, pág. 29. [8] Vidé Ac. do STJ de 10.04.97, Proc. nº 1256/96-3. |