Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4033/2006-6
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/25/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I. O montante da indemnização devida por expropriação por utilidade pública calcula-se por referência à data da declaração de utilidade pública, devendo tomar-se em consideração, entre o mais, as características do solo expropriado e das parcelas sobrantes que apresentavam à data daquela declaração, bem assim as expectativas de edificabilidade do terreno, e não quaisquer outras de verificação posterior, designadamente as decorrentes da própria expropriação.
II. Aliás se assim não fosse, até se chegar a decisão final, poderiam ser considerados factos novos a alterar, num sentido ou noutro, os elementos a tomar em consideração para o apuramento da indemnização, o que não é aceitável.

III. Embora o julgador aprecie livremente as provas, designadamente a pericial, não pode, sem elementos sólidos, afastar-se do resultado das peritagens, mormente se os peritos foram unânimes ou, não o tendo sido, se constituíram uma maioria e ofereceram garantias de imparcialidade. Só assim não será caso seja de concluir que os peritos haviam baseado o seu raciocínio em erro manifesto ou critério legalmente inadmissível.

IV. Não padecendo o laudo dos peritos nomeados pelo Tribunal de qualquer dos aludidos vícios, na falta de elementos mais seguros e objectivos, é de aceitar o valor por aqueles peritos proposto.

V. A actualização da indemnização é devida por força do imperativo constitucional, que diz que a expropriação por utilidade pública só pode ser efectuada mediante o pagamento de justa indemnização (art. 62º/1 da CRP). Com efeito, a indemnização apenas pode ser havida por justa se o seu montante for objecto de actualização, mormente naquelas situações em que entre a data da declaração da utilidade pública e o pagamento da indemnização decorreram longos anos, como acontece no caso vertente (mais de 30 anos).

VI. Daí que a lacuna da lei ao tempo da declaração da utilidade pública tem de ser integrada, analogicamente, à luz do que se estabelece no art. 23°/1 do actual Código das Expropriações, que diz que “o montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação”. VII. Decorre deste normativo que o expropriado não deve ver o seu património diminuído, mesmo que seja para realização de um interesse público, pela perda do bem expropriado. Por isso, assiste-lhe direito ao valor em dinheiro do mesmo bem, calculado por referência à data da declaração de utilidade pública, valor que está sujeito a actualização aquando da decisão final, que pode ser a da arbitragem, a da 1.ª instância ou a da Relação, conforme a que venha a transitar.

Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal Judicial da Comarca de Almada, A, expropriada nos presentes autos de expropriação litigiosa em que é expropriante IGAPHE, inconformada com o teor da decisão arbitral, que atribuiu o valor de 1.092.000500 à parcela expropriada, recorreu da mesma nos termos dos art.°s 56.° e sgs. do Código das Expropriações aplicável (o aprovado pelo D.L. n.° 438/91 de 9/11) pedindo que a mesma fosse revogada e substituída por outra, que tenha em conta as reais potencialidades do terreno e que lhe fosse arbitrada uma indemnização de 18.000.000$00.

Alegando, em síntese, que este último valor é que corresponde à realidade do mercado, tendo em atenção a zona em que se encontra o prédio, as suas potencialidades de construção e o conceito de justa indemnização consagrado no art. 62° da Constituição da República. Designou perito e indicou testemunhas.

Nomeados peritos do tribunal e os indicados pelas partes, com elaboração de quesitos por parte da expropriada, foram apresentados os relatórios de fls. 104 a 120.

Foram ouvidas as testemunhas indicadas pela expropriada.

Notificada para alegar nos termos do art. 64° do C.E., a expropriada apresentou as alegações de fls. 131 a 137, terminando por defender que deve atribuir-se à fracção expropriada o valor do laudo elaborado pelo perito que apresentou -22.548.240$00 - valor este que deve ser actualizado desde a data da declaração de utilidade pública até à decisão final do processo de acordo com a evolução dos índices dos preços ao consumidor com exclusão da habitação (art. 24°/1 C.E.).

Para assim concluir invocou o facto do laudo pericial subscrito pelo seu perito ser o único que se apresenta conforme com a realidade, por não poder esquecer-se que o terreno em causa tem uma localização excelente junto da estação dos caminhos de ferro, encontrando-se o Hospital Garcia de Orta a cerca de 300 metros e em toda a área envolvente existem escolas, a Universidade do Monte bem como excelentes estabelecimentos comerciais sendo ainda certo que, naquela área, a menos de 100 metros, se encontram edifícios de 4 a 10 pisos; além disso é esse mesmo laudo que melhor respeita o princípio da justa indemnização constitucionalmente consagrado e que o art. 22º/1 do C.E. perfilhou.

Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo proferida sentença, fixando o montante da indemnização da expropriada em 6.000.000$00, actualizados de acordo com a evolução do índice de preços ao consumidor, com exclusão da habitação.

Inconformada com a decisão, veio a expropriada interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:

(…)

Também o expropriante interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:

(…)

Ambas as partes contra-alegaram.

Admitidos os recursos na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento mesmos, cumpre decidir.

A questão a resolver é a de saber qual a justa indemnização a fixar para a expropriação dos autos.

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II. FUNDAMENTOS DE FACTO.

Consideram-se como provados os seguintes factos, que são os relevantes para a decisão da causa, alterando, deste modo e nesta parte, a decisão da 1.ª instância:

(…)

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III. FUNDAMENTOS DE DIREITO.

Ambas as partes tendo apresentado recurso da sentença dos autos, batem-se, todavia, por soluções de tal modo distantes que o processo não ostenta, aparentemente, um bom caminho para uma correcta composição da lide.

Assim, enquanto que o expropriante defende que o valor da parcela expropriada é de 1.404.000$00 ou, no limite, de 3.864.000$00, valor indemnizatório, insusceptível de actualização por recurso à evolução do índice de preços no consumidor, a expropriada entende que o valor da indemnização é de 23 166 000$00, valor que deverá ser actualizado desde a data da declaração da utilidade pública, até à data da decisão final do processo de acordo com a evolução dos índices de preços no consumidor, com exclusão da habitação.

Para pugnarem por valores tão discrepantes, as partes divergem nas suas doutas alegações quanto à matéria de facto a tomar em consideração, quanto ao valor a atribuir ao laudo dos peritos e à lei aplicável.

De certo modo, é compreensível tamanha divergência quanto ao valor da indemnização que ponderam, na medida em que tendo a declaração da utilidade pública sido de 12 de Setembro de 1973 a arbitragem da expropriação, promovida pelo expropriante, só veio a ter lugar em 27 de Abril de 1998.

Para a expropriada, o valor que propõe é o que está conforme com a realidade (pelo que se deduz, a realidade actual), por o terreno expropriado ter uma localização excelente, dado estar junto da estação dos caminhos de ferro, ter o Hospital Garcia de Orta a cerca de 300 metros e em toda a área envolvente existirem escolas, a Universidade do Monte, bem como excelentes estabelecimentos comerciais e a menos de 100 metros se encontrarem edifícios de 4 a 10 pisos.

Para o expropriante, o valor a considerar é o de um lote de construção clandestina integrado numa urbanização desse tipo, cuja classificação seria sempre como terreno para outros fins, ainda que, em consonância com o entendimento do Tribunal Constitucional, aceite a consideração do jus aedificandi, mas no contexto da área da expropriação, qual seja inserida num loteamento clandestino da denominada Quinta da Palença de Cima. Isto por, em seu dizer, haver que partir sempre das circunstâncias e das condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública.

Ora, no tocante à matéria de facto a tomar em consideração para o cálculo da indemnização é a que acima foi considerada assente, designadamente por referência ao laudo dos peritos do tribunal.

Quanto ao direito aplicável há que ter presente que o princípio da justa indemnização é um dos princípios a que a expropriação por utilidade pública deve obedecer, desde logo por força do comando do art. 62º/1 da Lei Fundamental que refere que "a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização".

Este princípio veio a ser reafirmado no artigo 1º do actual Código das Expropriações, aprovado pelo DL 168/99 de 18 de Setembro, à semelhança do que já estabelecia o artigo 1º do DL 438/91 de 9 de Novembro – anterior Código – segundo o qual "os bens imóveis e direitos a ele inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública, compreendida nas atribuições da entidade expropriante mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização".

A lei aplicável ao tempo da declaração da utilidade pública – o DL 576/70, de 24.11 - não continha normativo semelhante ao consagrado nas disposições citadas, mas os princípios inscritos na Lei Fundamental não podem deixar de ter imediata aplicação no âmbito das expropriações por utilidade pública.

Assim, no conceito de justa indemnização deverão incluir-se as regras da contemporaneidade da indemnização e da justa compensação quanto ao ressarcimento dos prejuízos causados, tendo em linha de conta os factores que em tal se repercutem, como sejam a natureza do solo, os rendimentos, as culturas, os acessos, localização, encargos do prédio, desvalorização das partes sobrantes, etc.

Por princípio, como tem entendido a jurisprudência, a indemnização a atribuir ao expropriado deve corresponder, tendencialmente, ao valor de mercado do bem, que, contudo, não é confundível com o preço que possa estabelecer-se num contrato de compra e venda tendo-o por objecto (1).

Por outras palavras, como se afirma no douto Acórdão do Tribunal Constitucional de 7.3.1990, “em termos gerais, deve entender-se que a "justa indemnização" há-de corresponder ao valor adequado que permita ressarcir o expropriado da perda que a transferência do bem que lhe pertencia para outra esfera dominial lhe acarreta, devendo ter-se em atenção a necessidade de respeitar o princípio da equivalência de valores: nem a indemnização pode ser tão reduzida que o seu montante a torne irrisória ou meramente simbólica, nem, por outro lado nela deve atender-se a quaisquer valores especulativos ou ficcionados, por forma a distorcer (positiva ou negativamente) a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação” (2).

Porém, para se aferir da justa indemnização em caso de expropriação por utilidade pública, porque o processo de expropriação apresenta um cariz eminentemente técnico, o Juiz necessita que lhe sejam fornecidos elementos concretos pelos peritos em ordem a proferir uma decisão justa.

E, como bem se entendeu, no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 01.03.2005, em caso de disparidade de laudos periciais cabe ao tribunal dar preferência ao laudo dos peritos oficiosamente escolhidos, quer pela sua competência técnica quer pelas melhores garantias de imparcialidade. O que não significa uma irrestrita vinculação ao laudo maioritário, já que cabe ao tribunal introduzir-lhe ajustamentos, fazer correcções, colmatar falhas ou seguir outro laudo, se o tiver por mais justo (3).

No caso vertente o laudo dos peritos foi fortemente divergente, pois que enquanto para o perito da expropriada o valor total indemnizatório é de 22.548.240$00, para os peritos do tribunal o valor é de 3.864.000$00 e para os peritos do tribunal e do expropriante é de 1.404.000$00.

Na sentença sindicada entendeu-se dever fixar o valor da indemnização em 6.000.000$00, ao que parece, um valor já actualizado, mas sem que se vislumbre o critério da actualização.

Ora, embora o julgador aprecie livremente as provas, designadamente a pericial, não pode, sem elementos sólidos, afastar-se do resultado das peritagens, mormente se os peritos foram unânimes ou, não o tendo sido, se constituíram uma maioria e ofereceram garantias de imparcialidade. Só assim não será caso seja de concluir que os peritos haviam baseado o seu raciocínio em erro manifesto ou critério legalmente inadmissível.

Como no caso vertente o laudo dos peritos nomeados pelo Tribunal não parece padecer de qualquer dos aludidos vícios, na falta de elementos mais seguros e objectivos, é de aceitar o valor de 3.864.000$00, por aqueles peritos proposto. Por outro lado, apresenta-se como um valor equilibrado, entre um baixo valor, a pender para o manifestamente reduzido, calculado pelos peritos do expropriante e do tribunal e um valor, excessivamente distendido, pelo perito da expropriada alvitrado, que toma em consideração as características actuais do terreno e não aquelas que se verificavam à data da declaração da utilidade pública.

Ora, o montante da indemnização calcula-se por referência à data da declaração de utilidade pública, devendo tomar-se em consideração, entre o mais, as características do solo expropriado e das parcelas sobrantes que apresentavam à data daquela declaração, bem assim as expectativas de edificabilidade do terreno, e não quaisquer outras de verificação posterior, designadamente as decorrentes da própria expropriação.

Aliás se assim não fosse, até se chegar a decisão final, poderiam ser considerados factos novos a alterar, num sentido ou noutro, os elementos a tomar em consideração para o apuramento da indemnização, o que não é aceitável.

Acresce que relativamente ao laudo dos peritos, não sendo este tirado por unanimidade, não pode, por regra, o tribunal, como acima já se viu, afastar-se do parecer dos peritos maioritários, sobretudo se ofereceram garantias de imparcialidade, como é o caso dos peritos nomeados pelo tribunal.

Daí que se entenda que no caso em apreço é de considerar como valor adequado para efeito de indemnização para a expropriação dos autos o valor de 3.864.000$00, proposto pelos peritos do tribunal.

Aqui chegados coloca-se uma segunda questão, que é a de saber se o valor da indemnização a arbitrar deve ser actualizado.

Antes de mais, importa referir que compulsados os autos verifica-se que nem os árbitros (fls. 9 a 11), nem os diversos peritos (fls. 104-106 (expropriada), 112-113 (do tribunal) e 117-120 (do tribunal e do expropriante), demonstram, nos respectivos laudos, terem procedido a quaisquer operações de actualização da indemnização que consideram justificada pela expropriação, do que só se pode concluir que o valor da indemnização que propõem se não encontra actualizado.

Cumpre também ter presente que enquanto que o expropriante defende que a indemnização a arbitrar não é actualizável, por a lei ao tempo da declaração da utilidade pública (DL 576/70) o não prever, a expropriada bate-se pelo entendimento de que a mesma indemnização é actualizável desde a data da declaração da utilidade pública.

E a razão está do lado da expropriada. É que a actualização da indemnização é devida por força do mesmo imperativo constitucional, que diz que a expropriação por utilidade pública só pode ser efectuada mediante o pagamento de justa indemnização (art. 62º/1 da CRP). Com efeito, a indemnização só pode ser havida por justa se o seu montante for objecto de actualização, mormente naquelas situações em que entre a data da declaração da utilidade pública e o pagamento da indemnização decorreram longos anos, como acontece no caso vertente (mais de 30 anos).

Daí que a lacuna da lei ao tempo da declaração da utilidade pública tem de ser integrada, analogicamente, à luz do que se estabelece no art. 23°/1 do actual Código das Expropriações, que diz que “o montante da indemnização calcula-se com referência à data da declaração de utilidade pública, sendo actualizado à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação”. Decorre deste normativo que o expropriado não deve ver o seu património diminuído, mesmo que seja para realização de um interesse público, pela perda do bem expropriado. Por isso, assiste-lhe direito ao valor em dinheiro do mesmo bem, calculado por referência à data da declaração de utilidade pública, valor que está sujeito a actualização aquando da decisão final, que pode ser a da arbitragem, a da 1.ª instância ou a da Relação, conforme a que venha a transitar.

Certo é que qualquer que seja a decisão final, terá ela de adoptar uma solução que permita fazer entrar, no património do expropriado, o valor à data da declaração, devidamente actualizado.

Para o efeito terá de tomar em consideração o valor já atribuído ao expropriado pela arbitragem e a circunstância deste valor estar ou não devidamente actualizado.

Com efeito, como se diz no douto Acórdão do STJ para fixação de jurisprudência de 12 de Julho de 2001 (4), ”os árbitros poderão fixar primeiro o valor à data da declaração e depois proceder à actualização.

As partes poderão discordar, quer do valor inicial quer da actualização.

A - Se o valor da arbitragem não estiver actualizado, a parcela atribuída só contempla valor sem actualização.

A sentença só pode fixar valor igual ou maior do que o atribuído (quanto a este, por definição, há acordo.

Se atribui valor igual, só há actualização sobre o valor fixado desde o início até à atribuição.

Se atribui um valor superior, há actualização sobre o valor fixado desde o início até à atribuição e sobre a diferença daí até à sentença (decisão final).

B - Se o valor da arbitragem estiver actualizado, a parcela atribuída contempla valor inicial, mais actualização.

Mais uma vez, a sentença só pode atribuir valor igual ou maior do que o valor inicial parcelado no valor atribuído.

Se fixar um valor igual não tem que actualizar, pois o recebido já está actualizado.

Se tem um valor superior, a parte que excede deve ser actualizada desde o início até à decisão final”.

E uma vez assentes estes princípios, fixou o douto tribunal a seguinte jurisprudência (Jurisprudência n.º 7/2001):

Em processo de expropriação por utilidade pública, havendo recurso da arbitragem e não tendo esta procedido à actualização do valor inicial, o valor fixado na decisão final é actualizado até à notificação do despacho que autorize o levantamento de uma parcela do depósito. Daí em diante a actualização incidirá sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado; tendo havido actualização na arbitragem, só há lugar à actualização, desde a data da publicação da declaração de utilidade pública até à decisão final, sobre a diferença entre o valor fixado na decisão final e o valor cujo levantamento foi autorizado”.

Ora, no caso vertente, realizada a vistoria “ad perpetuam rei memoriam”, teve lugar a arbitragem, em cujo laudo os árbitros atribuíram à parcela expropriada o valor de 1.092.000$00, sendo que não procederam a qualquer actualização do mesmo.

Por despacho proferido nos autos foi autorizado o levantamento de 929.100$00, verificado por volta de 20 de Dezembro de 2000 (cf. fls. 92).

Atendendo a que a indemnização devida à Expropriada é de 3.864.000$00, a actualização deverá ser feita sobre este valor de 3.864.000$00 desde 12.9.1973, data publicação da declaração da utilidade pública, até 20.12.2000 e a partir desta última data e até ao trânsito da decisão final, pela diferença entre o valor total da indemnização e o valor já levantado pelos expropriantes de 929.100$00, ou seja, a actualização deverá ser efectuada até 20.12.2000 pelo valor de 3.864.000$00 e a partir de 21.12.200 e até final pelo valor de 2.934.900$00, obviamente de acordo com a evolução do índice de preços ao consumidor, com exclusão da habitação.

Reconhece-se que a actualização da indemnização aludida poderá conduzir a um valor substancialmente elevado do montante a pagar, como o expropriante refere, mas neste particular estamos com a expropriada que contrapõe, com razão, que o expropriante é o único responsável pela situação, na medida em que sendo a publicação da declaração da utilidade pública levada a efeito em 12.9.1973, o mesmo expropriante apenas em 28.04.1998 procedeu à constituição e funcionamento da arbitragem, ou seja, 25 anos depois da declaração da utilidade pública.

Hoje, 33 anos volvidos após a declaração da utilidade pública e cerca de 7 anos depois da adjudicação do bem ao expropriante, a expropriada ainda não recebeu a justa indemnização, de que fala a lei. Ao que diz, tem 70 anos de idade e foi objecto da declaração da privação do bem aos 38. Fica-se com a incerteza de se haverá recompensa que pague tão longa, quiçá sofrida, espera!

Procedem, assim, em parte as conclusões de ambos os recursos, sendo de alterar a sentença em conformidade.

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IV. DECISÃO:

Em conformidade com os fundamentos expostos, na parcial procedência dos recursos do Expropriante e da Expropriada, altera-se a sentença recorrida e condena-se o Expropriante a pagar à Expropriada a indemnização equivalente em € a 3.864.000$00, que será deduzida da importância já paga e actualizada nos termos acima descritos, se necessário, em execução de sentença.

Custas em partes iguais pelos recorrentes.

Lisboa, 25 de Maio de 2006.

FERNANDO PEREIRA RODRIGUES

FERNANDA ISABEL PEREIRA

MARIA MANUELA GOMES

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1.-Vd. Ac da RC de 11.05.99, acessível em http://www.dgsi.pt/jtrc.


2.-In BMJ 395/91

3.-Acessível em http://www.dgsi.pt/jtrc.

4.-Publicado no DR, I, n.º 248, de 25/102001