Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1071/2006-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL
BANCO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/08/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE
Decisão: NÃO APRECIAR O INCIDENTE
Sumário: I – Quando o processo tem por objecto a prática de um crime de fraude fiscal, os extractos das contas bancárias dos arguidos não se encontram cobertos pelo segredo consagrado no artigo 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, uma vez que estão abrangidos pela excepção ao dever de segredo consagrada na alínea e) do artigo 79º desse Regime Geral e na alínea c) do n.º 2 do artigo 63º-B da Lei Geral Tributária.
II – Esta última disposição atribui à própria Administração Tributária «o poder de aceder a todos os documentos bancários, excepto as informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, nas situações de recusa de exibição daqueles documentos ou de autorização para a sua consulta», «quando existam indícios da prática de crime doloso em matéria tributária, designadamente nos casos de utilização de facturas falsas, e, em geral, nas situações em que existam factos concretamente identificados gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado».
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa


O sr. juiz de instrução colocado no Tribunal Judicial da Comarca de Torres Vedras (fls. 159), a requerimento do Ministério Público (fls. 154/5), suscitou junto deste Tribunal da Relação um incidente de quebra de sigilo bancário, a que se refere o n.º 3 do artigo 135º do Código de Processo Penal, pretendendo que seja ordenado à Caixa Geral de Depósitos o fornecimento ao Ministério Público, para posterior entrega à Administração Tributária, dos extractos das contas bancárias, abertas naquele banco, de que são titulares E. e M., relativos aos anos de 2001 a 2003.
Admitindo que o inquérito em que foi levantado este incidente tem efectivamente por objecto a prática de um crime de fraude fiscal, o que os elementos que nos foram remetidos não permitem corroborar[1], verifica-se que os elementos prendidos não se encontram cobertos pelo segredo bancário consagrado no artigo 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 201/2002, de 26 de Setembro, o que constitui um pressuposto do incidente suscitado.
De facto, tais informações estão abrangidas pela excepção ao dever de segredo consagrada na alínea e) do artigo 79º daquele Regime Geral e na alínea c) do n.º 2 do artigo 63º-B da Lei Geral Tributária (Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro), quando nesta última disposição se atribui à própria Administração Tributária «o poder de aceder a todos os documentos bancários, excepto as informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, nas situações de recusa de exibição daqueles documentos ou de autorização para a sua consulta», «quando existam indícios da prática de crime doloso em matéria tributária, designadamente nos casos de utilização de facturas falsas, e, em geral, nas situações em que existam factos concretamente identificados gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado».
Assim, e porque não se verificam os pressupostos que justificam o incidente suscitado, decide este tribunal não apreciar o pedido formulado.
Sem custas.
²

Lisboa, 8 de Fevereiro de 2006


(Carlos Rodrigues de Almeida)


(Horácio Telo Lucas)


 (António Rodrigues Simão)


[1] De facto, o único elemento que a tal respeito nos foi fornecido foi um auto de notícia elaborado em 25 de Julho de 2003 no qual se imputam aos titulares das contas bancárias a prática de contra-ordenações fiscais nos anos de 1999 e 2000.