Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLOS ALMEIDA | ||
| Descritores: | QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL BANCO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE | ||
| Decisão: | NÃO APRECIAR O INCIDENTE | ||
| Sumário: | I – Quando o processo tem por objecto a prática de um crime de fraude fiscal, os extractos das contas bancárias dos arguidos não se encontram cobertos pelo segredo consagrado no artigo 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, uma vez que estão abrangidos pela excepção ao dever de segredo consagrada na alínea e) do artigo 79º desse Regime Geral e na alínea c) do n.º 2 do artigo 63º-B da Lei Geral Tributária. II – Esta última disposição atribui à própria Administração Tributária «o poder de aceder a todos os documentos bancários, excepto as informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, nas situações de recusa de exibição daqueles documentos ou de autorização para a sua consulta», «quando existam indícios da prática de crime doloso em matéria tributária, designadamente nos casos de utilização de facturas falsas, e, em geral, nas situações em que existam factos concretamente identificados gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado». | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa Admitindo que o inquérito em que foi levantado este incidente tem efectivamente por objecto a prática de um crime de fraude fiscal, o que os elementos que nos foram remetidos não permitem corroborar[1], verifica-se que os elementos prendidos não se encontram cobertos pelo segredo bancário consagrado no artigo 78º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 201/2002, de 26 de Setembro, o que constitui um pressuposto do incidente suscitado. De facto, tais informações estão abrangidas pela excepção ao dever de segredo consagrada na alínea e) do artigo 79º daquele Regime Geral e na alínea c) do n.º 2 do artigo 63º-B da Lei Geral Tributária (Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de Dezembro), quando nesta última disposição se atribui à própria Administração Tributária «o poder de aceder a todos os documentos bancários, excepto as informações prestadas para justificar o recurso ao crédito, nas situações de recusa de exibição daqueles documentos ou de autorização para a sua consulta», «quando existam indícios da prática de crime doloso em matéria tributária, designadamente nos casos de utilização de facturas falsas, e, em geral, nas situações em que existam factos concretamente identificados gravemente indiciadores da falta de veracidade do declarado». Assim, e porque não se verificam os pressupostos que justificam o incidente suscitado, decide este tribunal não apreciar o pedido formulado. Sem custas. ²
Lisboa, 8 de Fevereiro de 2006 (Carlos Rodrigues de Almeida) (Horácio Telo Lucas) (António Rodrigues Simão)
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