Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030387 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA COMPETÊNCIA JUIZ SINGULAR SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDIÇÃO INCUMPRIMENTO CULPA SANÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199505230082415 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 402/82 DE 1982/09/23 ART10 N1 ART12. CPP29 ART628. DL 185/72 DE 1972/05/31. CPP87 ART470 N1. CP82 ART49 N3 ART50. L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 B. L 15/94 DE 1994/05/11 ART8 N1 B. DL 605/75 DE 1975/11/03 ART13. | ||
| Sumário: | I - Compete ao juiz do processo, a decisão sobre a revogação da suspensão da execução da pena ainda que aplicada por Tribunal Colectivo. II - Perante o incumprimento da obrigação imposta como condição de suspensão da execução da pena, impõe-se ao Tribunal averiguar se tal incumprimento ocorre por culpa do arguido e só perante resposta positiva deve orientar-se pela aplicação de uma das reacções sancionatórias, dando preferência à medida menos gravosa, só caminhando para a imediata perante a inadequação da anterior, sendo certo que o peso de cada uma das medidas, previstas no art. 50, do CP82, tem de aferir-se em concreto ou personalizadamente. | ||