Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0082415
Nº Convencional: JTRL00030387
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
COMPETÊNCIA
JUIZ SINGULAR
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDIÇÃO
INCUMPRIMENTO
CULPA
SANÇÃO
Nº do Documento: RL199505230082415
Data do Acordão: 05/23/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL 402/82 DE 1982/09/23 ART10 N1 ART12.
CPP29 ART628.
DL 185/72 DE 1972/05/31.
CPP87 ART470 N1.
CP82 ART49 N3 ART50.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 B.
L 15/94 DE 1994/05/11 ART8 N1 B.
DL 605/75 DE 1975/11/03 ART13.
Sumário: I - Compete ao juiz do processo, a decisão sobre a revogação da suspensão da execução da pena ainda que aplicada por Tribunal Colectivo.
II - Perante o incumprimento da obrigação imposta como condição de suspensão da execução da pena, impõe-se ao Tribunal averiguar se tal incumprimento ocorre por culpa do arguido e só perante resposta positiva deve orientar-se pela aplicação de uma das reacções sancionatórias, dando preferência à medida menos gravosa, só caminhando para a imediata perante a inadequação da anterior, sendo certo que o peso de cada uma das medidas, previstas no art. 50, do CP82, tem de aferir-se em concreto ou personalizadamente.