Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | CONTESTAÇÃO PRAZO DILAÇÃO EQUIDADE DIREITO DE DEFESA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/17/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | O artº 4º do DL 269/98, 1SET, na parte em que determina a não aplicação da dilação prevista no artº 252º-A, nº 1, al. a), do CPC no caso de citação feita em pessoa diversa do réu nos termos do artº 236º, nº 2, do mesmo código é inconstitucional, por violação do disposto no artº 20º, nº 4 (processo equitativo), 18º (proporcionalidade) e 13º (igualdade) da Constituição da República. R.F. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório A… intentou acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária contra R… pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 7.481,97 acrescida de juros e sanção pecuniária compulsória. A Ré foi citada por carta entregue a pessoa diversa (fls 30) para contestar em 20 dias (fls 29) no dia 7SET2007. No aviso de recepção foi aposto carimbo da estação de correio que devolve o aviso com data de 7SET2007 e o de entrada no tribunal com data de 26SET2007 (fls 30). No dia 27SET2007 foi remetida carta com a advertência prescrita no artº 241º do CPC. A Ré apresentou a sua contestação em 8OUT2007, tendo solicitado guias e pago a multa do artº 145º, nº 5, do CPC. Porque a secretaria lhe referisse considerar a contestação extemporânea veio a Ré, em 10OUT2007, requerer que a mesma fosse considerada em tempo porquanto, não residindo já na morada para onde foi dirigida a citação esta foi recebida por seu pai, que lha não comunicou oportunamente só o tendo feito quando recebeu a carta com a advertência da citação em pessoa diversa, que lhe foi intempestivamente remetida, em 28SET2007. O Mmº juiz a quo considerando que a Ré deveria ter invocado o justo impedimento decorrente de não lhe ter sido entregue a carta de citação em tempo oportuno impossibilitando-a de contestar no prazo e a correspondente prova com a apresentação da contestação e a irrelevância da intempestividade do envio da carta de advertência, decidiu ser a contestação extemporânea e ordenou o seu desentranhamento. Inconformada, agravou a Ré, concluindo pela revogação do despacho recorrido pois que não lhe cabia fazer prova do impedimento por o mesmo ser notório por decorrer da intempestividade do envio da carta de advertência. Houve contra-alegação, onde se propugnou pela manutenção do decidido. Considerando não haver contestação foi conferida força executiva à petição inicial. Mais uma vez agravou a Ré, concluindo por erro de julgamento. Não houve contra-alegação. II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio[1]. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo[2]. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras[3]. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: - se deve ser mantido o despacho que considerou a contestação extemporânea; - se deve ser mantida a decisão que conferiu força executiva à petição inicial. III – Fundamentos de Facto A factualidade relevante é a constante do relatório deste acórdão, para o qual se remete. IV – Fundamentos de Direito A consideração da extemporaneidade da contestação tem vindo a ser tratada nos autos como uma questão de justo impedimento; mas, em nosso modo de ver, incorrectamente. Com efeito não se nos afigura que esteja em causa a discussão de um evento que obste à prática atempada de um acto de que se tem perfeita consciência e conhecimento que pode ser praticado, que é o pressuposto da noção de justo impedimento, mas antes a contagem de um prazo. A Ré, segundo o que alega, não se viu impedida, por efeito de um evento não imputável, de apresentar a contestação no prazo que a lei lhe concede; o que se discute é a forma como se conta esse prazo, em particular o dies a quo. E porque não estamos no domínio do instituto do justo impedimento não tem aplicação o disposto no artº 146º, nº 2, do CPC que impõem, preclusivamente, a invocação e indicação de prova no momento da prática do acto. A alegação dos factos que determinam a fixação do dies a quo deve ser feita no momento em que se levanta a questão e foi isso que a Ré fez; quando a secretaria levantou a questão logo veio alegar o que entendia por pertinente, sem esperar que fosse notificada para se pronunciar relativamente à questão nos termos do artº 3º, nº 3, do CPC. Não pode, pois, dizer-se que veio alegar depois de tempo mas, pelo contrário, que antecipou a sua alegação. Mas competia-lhe a prova do que alega; não tendo aqui fundamento a sua afirmação de que é notório que só foi recebedora da notificação depois da recepção da carta enviada ao abrigo do artº 241º do CPC. Com efeito, o que releva para efeito do estabelecimento do dies a quo não é o momento da recepção dessa carta (único facto que se pode ter como notório) mas sim o dia em que lhe foi entregue a carta de citação que ficou na posse de outra pessoa. E para tal mostra-se importante, segundo o alegado, saber da efectiva residência da Ré, das circunstâncias de vida de seu pai e em que momento este lhe entregou a carta de citação que recebeu; factos esses que não são notórios e cuja prova compete à Ré. A carta a que alude o artº 241º do CPC visa apenas reforçar os deveres de diligência do Réu, na medida em que a partir da sua recepção passa a ser-lhe imputável o não recebimento dos elementos da citação, quer porque não a solicita à pessoa a quem foi entregue, quer porque não se dirige ao tribunal para receber pessoalmente os elementos da citação. Daí que o não cumprimento do artº 241º do CPC não trás nenhuma desvantagem para o Réu, pelo contrário. O intempestivo cumprimento do artº 241º do CPC não tem qualquer relevância relativamente à validade da citação ou ao prazo da contestação. No caso concreto, aliás, não se mostra desrespeitado o prescrito no artº 241º do CPC porquanto a carta foi enviada no dia seguinte à junção ao processo do aviso de recepção (desconhecendo-se em absoluto, embora seja de presumir que tal seja imputável ao serviço de correios, as razões que levaram a que um aviso assinado a 7 só seja entregue ao remetente a 26). Não tendo, porém, a Ré apresentado prova do alegado, e competindo-lhe esse prova, deve o juiz, na ausência de norma expressa sobre o momento de apresentação da prova e ao abrigo do disposto nos artigos 265º e 508º, nº 2, do CPC, convidar requerente a indicar prova do que alega, assinalando prazo para o efeito. Razões porque não poderia manter-se o despacho recorrido. Mas o que verdadeiramente está em causa é um outro aspecto, que importa afrontar directamente. Se atentarmos às regras gerais sobre a citação (designadamente os artigos 236º, 252º-A e 145º do CPC), e partindo da data da assinatura do aviso de recepção, a contestação haveria de ser considerada apresentada em prazo (os 5 dias de dilação remetem o início do prazo para 12SET, terminando o respectivo prazo de 20 dias em 2OUT; 3 e 4OUT foram os primeiro e segundo dias úteis subsequentes; 5, 6 e 7OUT (feriado, sábado e domingo) foram dias não úteis; e 8OUT foi o terceiro dias útil subsequente). Ocorre, porém, que o artº 4º do DL 269/98, 1SET, determina que à contagem dos prazos constantes no regime da acção especial para cumprimento de obrigação pecuniária são aplicáveis as regras do CPC, “sem qualquer dilação”. E é por aplicação dessa norma ao caso concreto que se levanta a questão da extemporaneidade da contestação. Afigura-se-nos, no entanto, que tal norma, na medida em que proíbe que o prazo de contestação só comece a contar depois de decorridos cinco dias após a entrega da carta de citação a terceira pessoa que não o citando, afronta as normas constitucionais, devendo ser recusada a sua aplicação, nos termos do artº 204º da Constituição. A Constituição da República estabelece no seu artº 20º, nº 4, o direito ao processo equitativo, o qual só pode ser restringido com respeito pelos princípios da proporcionalidade (artº 18º) e da igualdade (artº 13º). O significado básico da exigência de um processo equitativo é o da conformação do processo de forma materialmente adequada a uma tutela judicial efectiva, não só como um processo justo na sua conformação legislativa, mas também como um processo materialmente informado pelos princípios materiais da justiça nos vários momentos processuais. Sendo um desses princípios o direito de defesa e o direito ao contraditório traduzido fundamentalmente na possibilidade de cada uma das partes invocar as razões de facto e de direito, oferecer provas, controlar as provas da outra parte e pronunciar-se sobre o valor e resultado destas provas[4]. O respeito pelo direito de defesa e ao contraditório implica uma particular relevância do acto de citação, na media em que esta surge como um particular momento de efectivação de tal direito; na medida em que é com ela que, conforme refere o artº 228º do CPC, se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. O acto de citação deve, pois, para respeito do direito de defesa e ao contraditório e garantia do processo equitativo, ser rodeado de especiais cautelas para assegurar a plena compreensão do seu objecto. Idealmente o acto de citação deveria ser efectuado mediante contacto pessoal em que se comunicassem todos os elementos relevantes, ficando dessa forma o citando especialmente consciente da sua posição de réu (e durante muito tempo tal era especificado como a primordial forma de citação). As condições da vida moderna e o desenvolvimento das comunicações vieram, no entanto permitir outros meios de citação, com maior economia de meios e rodeados de formalidade que garantem a integridade da substância do acto de citação. A regra passou a ser a citação por via postal com aviso de recepção, sendo que a exigência de assinatura do aviso de recepção (actualmente de modelo próprio, diferenciado do normalmente usado pelos serviços postais) é formalidade adequada a garantir que o citando ganha especial consciência de que está a ser destinatário de um acto de particular relevo, implicando a plena compreensão do seu objecto (cf. artº 236º do CPC). Tendo em vista possibilitar a eficiência desse meio de citação em face das características da actual sociedade entendeu o legislador, na sua liberdade de conformação, que a carta de citação (ou o acto em si) poderia ser entregue (efectuado) a terceira pessoa, que se encarregará de a entregar (comunicar) ao citando. Tal possibilidade, porém, e tendo em conta as exigências do processo equitativo e a essência do acto de citação, só é de admitir se rodeada das cautelas necessárias para assegurar um adequado grau de certeza da efectiva recepção da citação pelo seu destinatário. Grau de certeza esse que tem de resultar segura e objectivamente do sistema legal de citação e dos termos em que esta fica documentada, sem necessidade de onerar seja quem for (e muito menos o destinatário da citação) com qualquer obrigação de prova casuística do momento da citação. Pode dizer-se que tais cautelas foram tomadas no caso de entrega da carta de citação (citação) a terceira pessoa. Desde logo essa entrega só pode ser feita a um terceiro qualificado para a entrega da carta ao citando em face das circunstâncias do caso: pessoa que se encontre na residência ou local de trabalho do citando que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando (artº 236º, nº 2, do CPC) ou pessoa que esteja em melhores condições de a transmitir ao ciatndo (artº 240º, nº 2, do CPC). Tal pessoa é devidamente identificada (artigos 236º, nº 3, e 240º, nº 2, do CPC) e expressamente advertida do dever de entrega pronta e da responsabilidade adveniente do incumprimento desse dever (artigos 236º, nºs 1 e 4, e 240º, nº 4, do CPC). E é remetida carta registada ao citando dando-lhe conta de que a citação foi entregue a terceira pessoa (artº 241º do CPC). Realizada em tais circunstâncias é sustentável um juízo de certeza jurídica de que a citação chega prontamente ao seu destinatário, cumprindo integral e plenamente as suas funções, no cumprimento da exigência de um processo equitativo, pelo que é lícito equiparar tal forma de citação à citação pessoal, tendo-se a mesma como efectuada na própria pessoa do citando (artigos 238º, nº 1, e 240º, nº 5, do CPC). Nessa equiparação falta, no entanto, um elemento essencial na caracterização do sistema legal de citação. Como se afirmou já, a exigência do processo equitativo impõe que o sistema de citação permita fixar segura e objectivamente o momento da citação, o que não ocorre na citação efectuada através de terceira pessoa. Podendo ter-se a citação como efectuada na própria pessoa do citando e presumindo que a carta (acto) é prontamente entregue (comunicado), fica sempre a incerteza quanto ao tempo dessa entrega (comunicação), sendo que a simples experiência comum de vida leva a vislumbrar diversificadas situações em que ocorre um lapso de tempo até à entrega (comunicação). Sendo manifesta a necessidade de tempo para entrega da carta ou comunicação do acto não seria conforme com as exigências do processo equitativo considerar-se a citação feita no momento da intervenção do terceiro (como literalmente se expressa o artº 238º, nº 1, do CPC) onerando-se o citado com a obrigação de demonstrar o efectivo momento em que teve conhecimento de lhe ter sido instaurada uma acção. A fixação temporal do momento do chamamento não pode ficar dependente de contingências probatórias (em muitas circunstâncias difíceis de alcançar dado tratarem-se de actos de relacionamento privado) a cargo do citado, mas tem, antes, de resultar segura e objectivamente dos actos praticados no processo. A mesma experiência comum de vida que nos permite vislumbrar diversificadas situações em que ocorre um lapso de tempo até à entrega (comunicação) também nos permite vislumbrar um espaço de tempo dentro do qual, na generalidade dos casos e segundo padrões de diligência imposto pela obrigação de prontidão, essa entrega (comunicação) vem a ocorrer e considerar esse espaço de tempo como prazo padrão objectivo a considerar para a fixação temporal do momento da citação. E foi essa a solução adoptada pelo legislador ao estabelecer, no artº 252º-A, nº 1, al. a), do CPC, que nos casos em que a citação tenha sido efectuada em pessoa diversa do réu acresce ao prazo de defesa uma dilação de cinco dias. Ou seja, quando a citação é efectuada em pessoa diversa do réu, não obstante ter-se a mesma como efectuada na pessoa do réu, a mesma só se considera efectuada decorridos cinco dias (tempo tido por adequado ao cumprimento da obrigação de pronta entrega da carta ou comunicação do acto). Como garantia última da compatibilidade do sistema de citação com as exigências do processo equitativo estabeleceram-se duas ‘válvulas de segurança’ para obviar a possíveis (e, necessariamente, excepcionais) disfuncionalidades: a admissibilidade de demonstração de que a entrega (comunicação) ocorreu para além do prazo de cinco dias (artº 238º, nº 1, do CPC) ou que não chegou mesmo a ocorrer (artº 195º, nº 1, al. e), do CPC). De notar que tais situações apenas se afiguram compatíveis com as exigências do processo equitativo enquanto ‘válvulas de segurança’ de situações excepcionais, que extravasam os padrões de normalidade da prática social, que justifica seja colocado o ónus da respectiva prova no citado; não podendo ver-se nelas uma consagração de atribuição generalizada ao citado do ónus de demonstração do momento da citação. A consagração da dilação no caso de a citação ter sido efectuada em pessoa diferente do réu surge assim como um imperativo da garantia de defesa decorrente das exigências do processo equitativo. Só sendo constitucionalmente legítimo ao legislador ordinário restringir ou eliminar tal circunstância com respeito pelos princípios da proporcionalidade ou da igualdade. A acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (e o procedimento de injunção) criada pelo DL 269/98, 1SET, visava, no dizer do relatório preambular do citado diploma limitar os efeitos perversos da ocupação dos tribunais, como órgãos de reconhecimento e cobrança de dívidas, por parte de empresas que negoceiam com milhares de consumidores, com concessão indiscriminada de crédito, criando uma tramitação própria tendo em conta a normal simplicidade desse tipo de acção, em que é frequente a não oposição do demandado, virada essencialmente para a rápida formação de título executivo. Ora não se vislumbra que a restrição das garantias de defesa seja adequada e necessária (por inexistência de meios menos onerosos) para alcançar a finalidade visada com a criação dessa acção especial, não podendo considerar-se a ocorrência de proporcionalidade na eliminação da dilação do prazo da contestação nesse tipo de acção. Como igualmente se não vislumbra qualquer diferenciação de posições entre os réus desse tipo de acção e a generalidade dos demandados que justifique um desigual tratamento. O que se vislumbra, isso sim, é que considerando-se ser frequente a não oposição do demandado, se entendeu não ser de prolongar o prazo em que o processo fica à espera de uma ocorrência improvável, para mais rapidamente se obter decisão que confira força executiva à petição inicial. Só que a eficiência e a celeridade não podem ser alcançados à custa do sacrifício dos direitos fundamentais nem justificam arbitrárias diferenciações. V – Decisão Termos em que se decide: - recusar a aplicação, por violação do disposto no artº 20º, nº 4 (processo equitativo), 18º (proporcionalidade) e 13º (igualdade) da Constituição da República, do artº 4º do DL 269/98, 1SET, na parte em que determina a não aplicação da dilação prevista no artº 252º-A, nº 1, al. a), do CPC no caso de citação feita em pessoa diversa do réu nos termos do artº 236º, nº 2, do mesmo código; - conceder provimento ao agravo do despacho que considerou extemporânea a contestação, revogando tal decisão e , em substituição, declarar a contestação apresentada em prazo, anulando todo o processado posterior; - não conhecer, por prejudicado, do segundo agravo. Custas pelo agravado. Lisboa, 17.6.2008 (Rijo Ferreira) (Afonso Henrique) (Rui Vouga) __________________________________________ [1] - Cf. artº 684º, nº 3, e 690º CPC, bem como os acórdãos do STJ de 21OUT93 (CJ-STJ, 3/93, 81) e 23MAI96 (CJ-STJ, 2/96, 86). [2] - Cf. acórdãos do STJ de 15ABR93 (CJ-STJ, 2/93, 62) e da RL de 2NOV95 (CJ, 5/95, 98). Cf., ainda, Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em Processo Civil, 5ª ed., 2004, pg. 141. [3] - Cfr artigos 713º, nº 2,, 660º, nº 2, e 664º do CPC, acórdão do STJ de 11JAN2000 (BMJ, 493, 385) e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 247. [4] - cf. Gomes Canotilho / Vital Moreira, CRP Anotada, 2007, vol. I, pg 415. |