Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5474/2006-2
Relator: EZAGÜY MARTINS
Descritores: REGISTO NACIONAL DE PESSOAS COLECTIVAS
RECURSO HIERÁRQUICO
RECURSO CONTENCIOSO
TRIBUNAL COMUM
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/28/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: RECURSO PROCEDENTE
Sumário: I- Das decisões do Conservador do Registo Nacional das Pessoas Colectivas não cabe recurso contencioso, antes se impondo recurso hierárquico para o Director Geral dos Registos e Notariado.
II- Este não é, diferentemente do que ocorre relativamente ao Conservador do Registo Nacional das Pessoas Colectivas, equiparável a conservador do registo comercial. II- Para os recursos contenciosos interpostos das decisões do Director Geral dos Registos e do Notariado carecem os tribunais de comércio de competência, que cabe, na área da comarca correspondente ( que é a da sede da pessoa colectiva recorrente) aos juízos cíveis aí instalados.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação de Lisboa


I- A., S.A., inconformada com a decisão do Senhor Director-Geral dos Registos e do Notariado que sustenta o indeferimento do pedido de alteração de denominação social de E…, S.A., para H…, S.A., interpôs, nos Juízos Cíveis de Sintra, recurso contencioso de tal despacho, nos termos do art.º 66º do Regime do registo Nacional das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio.
Requerendo, no remate das suas conclusões, a substituição da decisão recorrida, por outra que admita o pedido de alteração de denominação formulado pela Recorrente.

Vindo a recair, sobre o requerimento de recurso, o despacho liminar de folhas 103, que, considerando tratar-se de “matéria da competência dos Tribunais de comércio” declarou a incompetência em razão da matéria do juízo Cível respectivo (3º), “para conhecer do presente recurso”.
Ordenando que, transitado, fossem os autos remetidos ao Tribunal de Comércio de Lisboa.

Inconformada, recorreu a A., S.A., formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões:
“1ª - A ora agravante interpôs, ao abrigo do disposto nos art°s 66° e seguintes do Regime Jurídico do Registo Nacional das Pessoas Colectivas, constante do Dec.-Lei n.º 129/98, de 13 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 12/2001, de 25 de Janeiro e pelo art.º 33º do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, recurso do despacho proferido pelo Sr. Director Geral dos Registos e do Notariado que confirmou o despacho de indeferimento do pedido de alteração de denominação apresentado pela ora Agravante e proferido pelo Sr. Director do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
2ª- Vem o presente agravo interposto da decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo que, equiparando os actos do Director Geral dos Registos e do Notariado aos actos do Conservadores dos Registo Comercial, se declarou incompetente em razão da matéria, considerando que os tribunais competentes para apreciar os recursos das decisões do Sr. Director Geral dos Registos e do Notariado, são os Tribunais de Comércio.
3ª- A competência dos Tribunais de Comércio encontra-se determinada, de forma taxativa, no artigo 89° da LOFTJ.
4ª- Não se enquadrando o recurso contencioso dos despachos do Sr. Director-Geral dos Registos e Notariado em nenhum dos números e alíneas do referido artigo, designadamente na alínea b) do n.° 2 do artigo 89° - invocada como fundamento da decisão agravada – forçoso será concluir que o tribunal competente para decidir deste recurso é o tribunal comum.
5ª- O que se encontra amplamente confirmado pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores – cfr. v.g., os acórdãos do STJ de 12 de Novembro de 2002, da RP de 27 de Setembro de 2005 e da RC de 27 de Março de 2001 – todos in www.dgsi.pt
6ª - Não se enquadrando os recurso das decisões do Director Geral dos Registos e do Notariado na competência atribuída às varas cíveis, serão competentes para dele conhecer, ao abrigo da sua competência residual, os juízos cíveis -artigos 97° e 99° da LOFTJ.
7a - Decidindo como decidiu, o despacho de fls. 103 violou o disposto nos artigos 18°, 64°, n.° 2, 78°, e), 89°, n.° 2, b) e 99° da LOFTJ, o artigo 66°, n.° 1 da Lei 129/98, de 13 de Maio e os artigos 66° e 67° do Código de Processo Civil;
9ª - Pelo que deverá ser substituído por outro que receba e admita o recurso contencioso da decisão proferida pelo Director Geral dos Registos e do Notariado.”

Requer a revogação da decisão recorrida, substituindo-a por outra que receba e admita o recurso contencioso da decisão proferida pelo Director Geral dos Registos e do Notariado.

Também o senhor Director Geral dos Registos e Notariado, em alegações, sustenta a competência material do 3º juízo Cível da Comarca de Sintra, para decidir o interposto recurso contencioso.

O senhor Juiz a quo, sustentou o despacho recorrido.

II – Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – vd. art.ºs 684º, n.º 3, 690º, n.º 3, 660º, n.º 2 e 713º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil - é questão proposta à resolução deste Tribunal, a de saber se a competência para conhecer do recurso contencioso interposto da decisão do senhor Director-Geral dos Registos e do Notariado, que sustenta o indeferimento do pedido de alteração de denominação social, cabe aos Juízos Cíveis de Sintra ou ao Tribunal de Comércio de Lisboa.

Vejamos:
Como se considerou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-03-2004, (1) a incompetência de um tribunal para conhecer de determinada acção é uma situação de nexo negativo que decorre da circunstância de os critérios determinativos da competência lhe não atribuírem a medida de jurisdição suficiente para o efeito.
Sendo que a medida da jurisdição interna dos tribunais se desdobra nos planos da competência em razão do território, da hierarquia e da matéria.
A competência material dos tribunais para as causas de natureza cível tanto pode resultar de normas de atribuição directa como de atribuição indirecta, sendo, nesta última situação, por via da afectação, assim residual, das causas que não sejam atribuídas a outros tribunais, cfr. art.ºs 211º, nº. 1, da Constituição da República Portuguesa e 18º, nº. 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – LOFTJ – aprovada pela Lei nº3/99 de 13/01.
Delineando-se, uma tal vertente da competência, por via da sua distribuição pela pluralidade de tribunais inseridos no mesmo plano horizontal, cfr. art.º 18º, nº. 2, da LOFTJ (onde em manifesto lapso se refere competência específica), e com ele o art.º 67º do C.P.C.
Nesse plano, distinguem-se os tribunais de 1ª instância em tribunais de competência genérica, aos quais compete julgar as causas não atribuídas a outro tribunal, o que constitui a regra, e tribunais de competência especializada, simples ou mista, ou específica, que conhecem de determinadas matérias, cfr. art.ºs 64º e 77º, nº. 1, alínea a), da LOFTJ.
Os tribunais de comércio são tribunais de competência especializada, vd. art.º 78º, alínea e), da mesma LOFTJ.
Determinada, aquela, taxativamente, nos termos do art.º 89º da referida Lei.

No caso em apreço, a questão da competência reporta a recurso contencioso de decisão do DGRN, que deve ser interposto “para o tribunal do domicílio ou da sede do recorrente”, cfr. art.º 66º, n.º 1, do Regime do Registo Nacional das Pessoas Colectivas, aprovado pelo art.º 1º do Dec.-Lei nº 129/98 de 13/05.

De afastar é, desde logo, a aplicabilidade de qualquer das alíneas do n.º 1 do sobredito art.º 89º, por isso que nelas se contemplam hipóteses diversas, quais sejam a preparação e julgamento do processo de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa, e dos vários tipos de acções especificadas (incluídas aquelas a que se refere o Cód. Reg. Comercial – vd. al. g)).

Sendo de resto que no despacho recorrido se apelou ao disposto no n.º 2, al. b) do art.º - referindo-se em manifesto lapso a “última redacção da L. 53/04” quando se terá pretendido aludir ao Dec.-Lei com aquele n.º, de 18 de Março, que introduziu a actual redacção do n.º 1, al. a), do art.º 89º, da LOFTJ – considerando tratar-se, in casu, “de um recurso que se insere no âmbito dos recursos dos despachos dos conservadores do registo comercial, para os efeitos da fixação de competência”.

E é com efeito, nas três alíneas do n.º 2 do art.º 89º da LOFTJ que se estabelece a competência dos Tribunais de Comércio para julgar recursos.
Tendo-se:
“a) Os recursos de decisões que nos termos previstos no Código da Propriedade Industrial concedam, recusem ou tenham por efeito a extinção de qualquer dos direitos privativos nele previstos;
b) Os recursos dos despachos dos conservadores do registo comercial;
c) Os recursos das decisões do Conselho da Concorrência e os recursos das decisões do Conselho da Concorrência e da Direcção-Geral do Comércio e da Concorrência, em processo de contra-ordenação.”.

Das várias situações naquelas previstas, desconsidera-se desde já, por ser evidente que nada pode ter a ver com o assim em causa, a da alínea c) (recursos das decisões do Conselho da concorrência).

Quanto à al. a) cabe dizer que, muito embora as firmas e denominações sociais sejam substancialmente direitos de propriedade industrial, não estão reguladas actualmente no C.P.I. mas no R.N.P.C. e aí sujeitas exclusivamente a registo.
E, para além disso, os recursos em tal al. referidos, são os previstos nos artigos 38° e seguintes do Código da Propriedade Industrial e visam a impugnação de decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Pois que não está aqui em causa a impugnação de um acto cujo objecto seja um direito privativo previsto naquele Código mas sim uma decisão sobre uma denominação social, que é um sinal distintivo regulado pelo regime jurídico do RNPC.
Logo, aquela alínea a) não abrange o recurso contencioso previsto no art.º 66º nº1 do mesmo regime....
Como de resto decidiu já o Supremo Tribunal de Justiça, nos seus Acórdãos de 12-11-2002 e 06-03-2003. (2)

Mas também não colhe o reporte da competência dos tribunais de comércio, in casu, ao disposto na al. b) do referenciado n.º 2 do art.º 89º da LOFTJ, como se entendeu na decisão recorrida.

É que, como já visto, o acto objecto de recurso contencioso, é o despacho do Director Geral dos Registos e do Notariado, que decidiu o recurso hierárquico interposto do despacho do Conservador do Registo Nacional das Pessoas Colectivas assim impugnado administrativamente.
Sendo deste modo, por isso que os actos do Conservador do Registo Nacional de Pessoas Colectivas previstos no art. 63º do Regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas – e, assim, designadamente, dos “despachos finais que admitam ou indefiram firmas ou denominações”, cfr. n.º 1 – não são verticalmente definitivos, não constituem a última palavra da Administração, impondo-se que outro órgão, no caso o Director Geral dos Registos e do Notariado, se pronuncie.
A não interposição de recurso hierárquico para o Director Geral dos Registos e do Notariado tornaria ilegal a interposição directa de recurso contencioso e determinaria a sua rejeição.
No recurso contencioso, o acto impugnado é o do superior que na circunstância é o Director Geral dos Registos e do Notariado e não o do subalterno o Conservador do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
O recurso hierárquico é efectivamente necessário à transformação do acto do subalterno noutro contenciosamente recorrível, justificando-se por a competência do órgão ou agente (hierarquicamente) recorrido, sendo própria, não ser, contudo, exclusiva. (3)
Por isso mesmo, e conforme se considerou nos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 25 de Setembro de 1997 e de 28 de Janeiro de 1999, (4) se o acto do superior não chega à apreciação do mérito da impugnação do acto do subalterno, limitando-se v.g. a rejeitar o recurso hierárquico, por razões adjectivas (intempestividade da sua interposição, ilegitimidade do impugnante, etc.), o âmbito do recurso contencioso dele interposto cingir-se-á à questão da rejeição ou da admissibilidade do recurso hierárquico necessário, não podendo o tribunal entrar na apreciação do seu mérito, que não chegou a ser ponderado pelo superior. Nestes casos, o recurso contencioso deverá ser improvido (e não rejeitado) ou provido, consoante se confirme, ou não, a ocorrência do motivo em que se fundamentou a rejeição do recurso hierárquico.

Ora o Director Geral dos Registos e Notariado não é – diferentemente do que ocorre relativamente ao Conservador do Registo Nacional das Pessoas Colectivas, em vista do disposto nos art.ºs 1º do Regime respectivo, e 29º do Dec.-Lei n.º 87/2001, de 17-03 – equiparável a conservador do registo comercial.
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Excluída, dest’arte, a competência do Tribunal de Comércio de Lisboa, importa concluir qual o tribunal competente.

São competentes os Tribunais da Comarca de Sintra, onde a recorrente tem a sua sede - art.º 66º, nº1, do R.N.P.C.
Não são competentes os outros tribunais especializados referidos no art.º 78º da LOFTJ.
Havendo assim que considerar as varas com competência mista, e os juízos cíveis respectivos - art.ºs 62º, 63º, 64º, n.º 3, 96º, n.º 1, als. a) e c) da LOFTJ, e o Mapa VI anexo ao Regulamento daquela Lei, aprovado pelo D.L. nº 186-A/99, de 31/05.
As varas cíveis têm competência para preparar e julgar as acções declarativas cíveis, as execuções e os procedimentos cautelares referidos no art.º 97º, n.º 1, alíneas a), b) e c), respectivamente, da LOFTJ.
Aos juízos cíveis cabe a competência, residual, para preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam da competência das varas cíveis e dos juízos da pequena instância cível, cfr. art.º 99º da LOFTJ.

Não estando os recursos contenciosos interpostos das decisões do Director-Geral dos Registos e do Notariado incluídos em qualquer das alíneas do nº1 do art.º 97º da LOFTJ (como não estariam contemplados na previsão do art.º 101º da LOFTJ, relativo à competência dos juízos de pequena instância cível, quando se mostrassem estes criados para a comarca de Sintra), emerge a competência dos juízos cíveis para deles conhecer.

Sendo pois, in casu, tal competência do Juízo Cível onde os presentes autos de recurso contencioso foram oportunamente apresentados e distribuídos, a saber o 3º Juízo Cível da comarca de Sintra.
*
Procedem, nesta conformidade, as conclusões de recurso.
*
III- Nestes termos, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, a substituir por outra que, reconhecendo a competência material para a preparação e julgamento do recurso contencioso interposto da decisão do senhor Director Geral dos Registos e Notariado, ordene o ulterior prosseguimento dos autos.

Sem custas, cfr. art.º 2º, n.º 1 al. g), do Cód. Custas Judiciais.

28-10.2006



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1.-Proc. n.º 04B873, in www.dgsi.pt/jstj.nsf, pronunciando-se contudo sobre questão de competência material não idêntica.

2.-Processos 02A2899, e 02B4487, respectivamente, in www.dgsi.pt/jstj.nsf.

3.-Cfr., neste sentido, o Acórdão da Relação do Porto de 27-09-2005, proc. 0422202, in www.dgsi.pt/jtrp.nsf.

4.-In BMJ 469;630 e 485;464, respectivamente.