Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002571
Nº Convencional: JTRL00006791
Relator: LOPES BENTO
Descritores: ALIMENTOS PROVISÓRIOS
DIVÓRCIO
CÔNJUGE PRINCIPAL CULPADO
Nº do Documento: RL199606040002571
Data do Acordão: 06/04/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART388.
CCIV66 ART2004 N1 ART2005 N1 ART2007 N1 ART2009.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1981/02/17 IN BMJ N304 PAG428.
Sumário: I - A obrigação de prestar alimentos entre cônjuges separados deve ter em vista, na medida do possível, o nível de vida usufruído pelo casal antes da separação;
II - Na fixação do quantitativo para alimentos, não há que atender somente ao custo médio e normal e geral da subsistência, mas também às circunstâncias especiais da pessoa a alimentar;
III - A necessidade do alimentando deve ser apreciada segundo os rendimentos do obrigado e não segundo o valor dos seus bens;
IV - Para aquilatar das possibilidades do obrigado é inócuo os encargos que, eventualmente, contraíu ao abandonar o lar sem justificação judicialmente reconhecida.