Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
28865/24.3T8LSB.L1-4
Relator: ALVES DUARTE
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PERÍODO EXPERIMENTAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário:
I. As normas relativas à duração do período experimental são relativamente imperativas.
II. As fontes inferiores não podem aumentar a duração daquele período, apenas podem reduzi-lo.
III. O grau de complexidade, de responsabilidade, de qualificação ou de confiança das funções acordadas deve ser acima da média, para que seja aplicável o prazo de 180 dias de período experimental, sendo um dos indícios dessa distinção o pagamento de retribuição também acima da média.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

I - Relatório.
AA intentou a presente acção declarativa, declarativa, com processo comum, contra Seniores em Casa - Cuidados Domiciliários, Ld.ª, pedindo que fosse:
a) declarado que o período experimental aplicável a este contrato é de 90 dias;
b) declarado ilícito o seu despedimento;
c) condenada a:
• pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o 30° dia anterior à propositura da acção até trânsito em julgado da decisão do Tribunal, estando vencida a quantia de € 900,00;
• reintegrá-la, com a antiguidade que lhe competiria, podendo esta optar pela indemnização de antiguidade, no valor de € 2.700, a corrigir em função da antiguidade à data do trânsito da decisão final;
e) pagar-lhe a quantia de € 1.500,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais;
f) pagar-lhe a quantia de € 83,04 a título de formação não ministrada;
g) pagar-lhe juros de mora legais até integral pagamento.
Alegou, em resumo, que:
• celebrou com a ré um contrato de trabalho tendo iniciado funções em 25 de Março de 2024, com período experimental de 180 dias.
• o contrato violava o artigo 112.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código do Trabalho por estabelecer um período experimental com um prazo de 180 dias, aplicável aos trabalhadores que exerçam cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, desempenhem funções de confiança ou estejam à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração - o que não se verifica.
• pelo que o período experimental tinha de se considerar fixado em 90 dias e a cessação operada pela ré constitui despedimento ilícito.
Citada a ré, na audiência de partes estas não quiseram acordar sobre o litígio que as divide.
A ré contestou, por impugnação, alegando que:
• o período experimental de 180 dias, aplicável ao contrato de trabalho, está devidamente justificado;
• a autora desempenhava funções assistente administrativa e financeira, de elevada responsabilidade;
• a qual desempenhava funções assistente administrativa e financeira na Seniores em Casa, Cuidados Domiciliários, Ld.ª, com a qual celebrou um contrato de trabalho.
Foi lavrado despacho saneador, foi verificada a regularidade da instância, fixado o valor do processo, dispensada a selecção do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova e admitida a prova arrolada pelas partes.
Realizada a audiência de julgamento, foi em seguida proferida sentença, na qual a Mm.ª Juiz julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência:
a. declarou que o período experimental aplicável era de 90 dias;
b. declarou ilícito o despedimento da autora e em consequência, condenou a ré a pagar-lhe:
b. a. a título de indemnização pela ilicitude do despedimento, a quantia correspondente ao produto da retribuição base (€ 900), pelo número de anos completos ou fracção, decorridos desde 25 de Março de 2024 até o trânsito em julgado da decisão, acrescida de juros de mora vincendos a data da sentença até integral pagamento, à taxa legal supletiva em vigor, e que é actualmente de 4% ao ano;
b.b. a importância das retribuições (incluindo férias, subsídio de férias e subsídio de Natal) que deixou de auferir desde decorridos desde 19-10-2024 (30.º dia antes da propositura da acção) até à data do trânsito em julgado da decisão, acrescidas de juros desde as datas dos respectivos vencimentos até integral pagamento, à taxa legal supletiva em vigor, e que é actualmente de 4% ao ano.
A este valor deveria ser deduzido o montante das importâncias atinentes a importâncias que aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e ainda o montante do subsídio de desemprego.
c a pagar à autora a quantia de € 83,04 de formação não ministrada, acrescida de juros de mora desde a data da propositura da acção (18-11-2024) até integral pagamento;
d. absolveu-a do demais peticionado.
Inconformada, a ré interpôs recurso, culminando a alegação com as seguintes conclusões:
"I. A decisão recorrida enferma de erro de julgamento, por ter fixado o período experimental em 90 dias, quando, atenta a natureza técnico-complexa das funções desempenhadas pela Autora, demonstrada através da prova testemunhal produzida em audiência, se impunha a aplicação do prazo de 180 dias, nos termos do artigo 112.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho.
II. Ao desconsiderar factos essenciais apurados em sede de prova testemunhal e documental, o Tribunal a quo incorreu em violação do artigo 639.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, o que impõe a revogação da sentença recorrida.
III. O depoimento da testemunha BB,
demonstrou de forma clara e concludente que as tarefas exercidas implicavam contacto com dados financeiros sensíveis, domínio de software especializado (SAGE), e responsabilidade sobre múltiplos processos administrativos e contabilísticos, o que exige qualificação técnica superior e justifica a aplicação do período experimental de 180 dias.
IV. Resulta demonstrado que, durante o período experimental, a Autora evidenciou falhas operacionais relevantes no exercício das suas funções, nomeadamente na gestão do economato, na emissão extemporânea de listagens de horas, no apuramento com erros de royalties.
V. A sentença recorrida padece de erro de julgamento na apreciação da prova testemunhal, por não ter valorado devidamente o depoimento de CC, que descreveu com rigor técnico e elevado grau de detalhe a complexidade do processo de facturação e das funções exercidas pela Autora, revelando a existência de um conjunto de tarefas que, pela sua natureza e impacto, ultrapassam largamente o conceito de tarefas administrativas simples.
VI. Resulta inequívoco do depoimento prestado que as funções atribuídas à Autora envolviam tratamento de dados financeiros sensíveis, interacção com sistemas informáticos complexos, gestão de cobranças, processamento e reconciliações contabilísticas com a entidade franchisadora.
VII. O testemunho de CC permite dar como provado que, mesmo após um período de formação intensiva de três semanas, a Autora não havia ainda consolidado um grau de autonomia funcional pleno ao fim de cinco meses de exercício, mantendo-se em fase de aquisição de competências, o que confirma, por um lado, a complexidade das funções exercidas e, por outro, a necessidade de um período experimental mais alargado para aferição da aptidão da trabalhadora, não sendo, por isso, ilícita a cessação do vínculo operada nesse âmbito.
VIII. O depoimento da referida testemunha revela, além do mais, que a Autora era responsável por emitir os documentos que alimentavam directamente os processos de débito bancário e facturação da empresa, contendo dados sensíveis de clientes e cuidadores, sem que, contudo, tivesse autonomia plena para responder com eficácia a situações complexas ou a reclamações, o que demonstra não só a responsabilidade e sensibilidade do cargo, mas também a ausência de domínio consolidado, contrariando a convicção formada pelo Tribunal a quo e impondo a necessária alteração da matéria de facto e da qualificação jurídica efectuada.
IX. A sentença recorrida não valorou adequadamente o depoimento da testemunha DD, que descreveu com clareza e detalhe que a Autora desempenhava tarefas com forte componente técnica e responsabilidade, contrariando a conclusão de que exercia funções meramente administrativas ou indiferenciadas.
X. Resulta provado que a Autora participava activamente em áreas nevrálgicas da actividade empresarial, como o controlo de facturação, pagamentos e recebimentos, aquisição de material, gestão de frota e comunicação com entidades externas, o que caracteriza um posto de trabalho de complexidade elevada.
XI. A colaboração da Autora com o sector da contabilidade e a intervenção no ciclo de facturação demonstram que lhe eram confiadas tarefas que exigiam competências técnico-financeiras específicas, o que afasta a qualificação funcional de mera auxiliar administrativa.
XII. O facto de a testemunha ter assumido responsabilidades atribuídas à Autora - por esta não apresentar competências suficientes - evidencia que, mesmo após seis meses de funções, não se encontrava consolidado o grau de autonomia exigível, o que reforça a necessidade de um período experimental de 180 dias.
XIII. As tarefas relativas ao fecho de contas, reconciliações de valores e verificação de adiantamentos e cauções exigem conhecimentos financeiros e administrativos especializados, sendo reconhecidas como complexas até por quem, como a testemunha, exerce funções de gestão de clientes.
XIV. A própria testemunha reconhece que algumas das funções atribuídas à Autora são de difícil execução até para quem possui mais experiência, o que demonstra que as tarefas da Autora exigiam grau técnico considerável e responsabilidade acrescida.
XV. A decisão de não considerar provado o facto relativo à complexidade, sensibilidade e exigência técnica das funções da Autora enferma de erro na apreciação da prova, porquanto contraria de forma flagrante os depoimentos claros, coerentes e consistentes das testemunhas BB e DD.
XVI. A prova testemunhal revelou que a Autora lidava com dados altamente sensíveis — incluindo informações bancárias (IBANs), dados salariais, contratos de trabalho e autorizações de débito directo − cuja manipulação exige rigor absoluto, sigilo e domínio técnico, elementos que não foram adequadamente valorados na sentença recorrida.
XVII. Foi igualmente demonstrado que o exercício das funções atribuídas à Autora exigia tempo para assimilação das especificidades da empresa, nomeadamente quanto ao funcionamento do sistema SAGE, à articulação dos fluxos financeiros com os procedimentos internos de facturação, e à adaptação às exigências próprias do regime de franchising.
XVIII. A prova produzida permitia concluir, com segurança, que as funções da Autora exigiam, além de conhecimentos técnicos, capacidades analíticas, organização autónoma e competências interpessoais aplicadas num contexto exigente e multidisciplinar, desmentindo qualquer ideia de funções simples ou indiferenciadas.
XIX. Assim, o facto julgado como não provado ('Que as funções atribuídas envolviam a manipulação de dados sensíveis, como informações financeiras e salariais, bem como a gestão de contratos e de outros processos administrativos que exigem (a mais absoluta) confidencialidade e rigor; que qualquer trabalhador necessitaria de tempo para assimilar as particularidades dos contratos e processos específicos da empresa, sem descurar a adequada manutenção e arquivo dos documentos; que as funções requeriam, além da aquisição de competências técnicas, a assimilação dos procedimentos específicos da empresa, bem como a adaptação à dinâmica e às exigências internas e externa para o que era imperativamente necessário tempo, como o de 180 dias, para se compreender os fluxos financeiros da empresa e como estes se interligam com os processos de facturação, processos cujo domínio exige não só conhecimento técnico, mas também uma compreensão abrangente da política financeira da empresa, sendo esta uma tarefa de natureza gradual; que a gestão administrativa e os contactos com clientes e fornecedores, juntamente com a preparação e controlo de documentos e contratos, exigem não só a competência técnica, mas também habilidades interpessoais e capacidade de aplicação de competências analíticas e organizativas de forma autónoma e eficiente') devia, face à prova testemunhal apreciada de forma coerente e integrada, ter sido considerado provado na íntegra, sendo esta omissão susceptível de alterar o sentido da decisão final proferida nos autos.
XX. Ficou demonstrado, com base no testemunho de BB, que a Autora procedia à análise e verificação de dados contabilísticos e financeiros, nomeadamente na identificação de erros de facturação, na preparação de fechos de contas e na articulação com a contabilidade externa, o que evidencia a sua intervenção directa em matérias centrais à gestão económico-financeira da empresa.
XXI. A testemunha DD corroborou que a Autora assumia tarefas como a gestão do economato, o controlo dos prazos de facturação e a interacção com clientes e fornecedores, assumindo responsabilidades concretas e transversais, com impacto na operação e sustentabilidade financeira da empresa.
XXII. A alegação, vertida na sentença, de que os relatórios financeiros eram gerados automaticamente pelo software de gestão não invalida a exigência funcional da verificação, validação e comunicação dos dados, o que pressupõe competências de análise, discernimento técnico e domínio das ferramentas digitais utilizadas.
XXIII. A apresentação desses relatórios à gerência envolvia a estruturação e interpretação da informação financeira, bem como a criação de procedimentos e documentos de apoio à gestão, função que exige não apenas conhecimentos técnicos, mas também capacidades organizativas e responsabilidade funcional.
XXIV. A conjugação dos depoimentos testemunhais, prestados por pessoas directamente envolvidas na dinâmica da empresa e com conhecimento directo do conteúdo funcional da Autora, impunha que o tribunal a quo tivesse considerado provada a factualidade constante deste ponto ('Além do provado em 3., 4. e 11. nada mais se apurou que preenchesse o previsto nos pontos 1. a 4. da cl.ª primeira contrato, designadamente que com base nas metas e orientações da administração, coubesse à autora operacionalizar objectivos e planos de acção; fosse responsável por todo o processo financeiro e administrativo; elaborasse relatórios contabilísticos ou financeiros ou rotinas e procedimentos para registo e listagens essenciais ao apuramento de facturação; a multiplicidade das tarefas da autora e o grau de responsabilidade envolvido evidenciaram a sua capacidade para lidar com contextos organizacionais complexos e multidisciplinares; diligência necessária no contacto com os clientes; a aquisição de orçamentos e negociação com fornecedores, esta função não foi desempenhada com a proactividade e a diligência necessárias; que era a responsável por todos o processo financeiro da empresa sem deter habilitações para o exercício dessa função; que as tarefas por si desempenhadas impactam directamente a operação e a sustentabilidade financeira da empresa, no exercício das suas funções tinha como responsabilidade a elaboração de relatórios contabilísticos ou financeiros; que estes eram gerados automaticamente através do programa de gestão utilizado pela empresa para ser disponibilizados à Gerência sempre que solicitado; competia igualmente à Autora a organização e apresentação dos referidos relatórios à Gerência, o que inclui a elaboração de rotinas e procedimentos destinados ao registo e listagens essenciais à gestão financeira, actividade que abrange a criação de documentos específicos para o apuramento da facturação mensal, assegurando, assim, uma visão estruturada e organizada que contribui para uma gestão eficiente da facturação e para o seguimento dos pagamentos efectuados pelos clientes'), nomeadamente quanto à operacionalização de objectivos definidos pela administração, à responsabilidade pelos processos administrativos e financeiros, e à relevância funcional das tarefas executadas.
XXV. A decisão recorrida errou ao considerar como não provado o facto respeitante às falhas no acompanhamento e resposta às solicitações de clientes por parte da Autora, desvalorizando os depoimentos claros, precisos e coincidentes das testemunhas BB e DD, que relataram intervenções reiteradas de colegas para suprir essas falhas.
XXVI. A testemunha BB declarou que a Autora, durante um período significativo do contrato, não demonstrava autonomia na resolução de questões colocadas pelos clientes, obrigando à intervenção de outros colaboradores e à mobilização indevida de recursos de departamentos distintos, facto que revela transtornos operacionais concretos.
XXVII. DD confirmou que os colegas, incluindo ela própria, tinham de intervir frequentemente em assuntos que cabiam à Autora, em virtude da sua falta de resposta célere, completa ou tecnicamente adequada, o que demonstra que as dificuldades da Autora eram percepcionadas de forma transversal na estrutura da empresa.
XXVIII. A prova produzida em audiência confirma que as funções da Autora exigiam atenção ao detalhe, capacidade de organização, sentido de responsabilidade e proactividade, sendo estas características essenciais à correcta execução das tarefas de articulação com clientes, controlo de prazos de facturação, gestão do economato e acompanhamento da frota automóvel.
XXIX. Ambas as testemunhas deixaram claro que o desempenho eficaz dessas funções pressupunha conhecimento técnico, compreensão de processos administrativos e financeiros e domínio funcional dos procedimentos internos da empresa — competências que não são de natureza meramente rotineira, mas antes exigentes e especializadas.
XXX. Foi também produzida prova bastante no sentido de que a contratação da Autora assentou na experiência profissional que esta declarara possuir no seu currículo, e que esse elemento foi valorizado de forma objectiva pela gerência como factor determinante para a sua selecção, o que consubstancia uma expectativa legítima de adequação funcional desde o início da relação contratual.
XXXI. Os elementos probatórios recolhidos impunham, com toda a evidência, a consideração como provada da factualidade transcrita, nomeadamente quanto à existência de falhas frequentes da Autora no exercício das suas funções, ao impacto dessas falhas nos demais departamentos, à exigência técnica e organizativa das tarefas atribuídas e à base objectiva da contratação, impondo-se a alteração como provado do seguinte facto ''Não se provou que eram frequentes as falhas no acompanhamento e resposta a solicitações de clientes, o que resultou em transtornos adicionais para os demais departamentos, obrigados a intervir em situações que deveriam ter sido resolvidas pela Autora; que a gerente foi informada das falhas na execução das funções da autora e sua falta de autonomia e diligência durante o desempenho das suas funções; que as actividades exigem atenção ao detalhe, proactividade e capacidade de organização; que a Comfort Keepers é um franchisado dos Estados Unidos da América; que a decisão de contratar se baseou, de forma objectiva, na experiência profissional declarada e nos conhecimentos técnicos que, presumivelmente a autora adquirira ao longo da sua carreira;'
XXXII. A sentença recorrida, ao desvalorizar a formação da Autora e ao dissociá-la das exigências do cargo, ignora os elementos objectivos do processo e a coerência dos depoimentos, violando o dever de valoração crítica e racional da prova.
XXXIII. A decisão de não valorar como provada a exigência de domínio técnico e formativo da Autora traduz uma desconsideração infundada da realidade funcional apurada em audiência e desrespeita o princípio da livre apreciação da prova com base na experiência comum e na lógica dos factos.
XXXIV. Ambas as testemunhas enfatizaram que o programa SAGE, essencial às tarefas atribuídas à Autora, exigia uma curva de aprendizagem acentuada e competências técnicas específicas, demonstrando que não se tratava de uma função indiferenciada ou de mero apoio administrativo.
XXXV. A factualidade em apreço deve, por conseguinte, ser alterada para provada ''que as tarefas da autora um entendimento detalhado dos fluxos financeiros e dos procedimentos internos, de modo a garantir a conformidade com os prazos e a eficácia na gestão de cobranças, fundamentais para o correcto funcionamento da ré; e que só o pleno domínio dos processos e das ferramentas associadas permitia o controlo de pagamentos e recebimentos e o asseguramento do cumprimento dos prazos de facturação e uma gestão rigorosa das contas correntes internas, assim como a tomada de decisões céleres e informadas em caso de discrepâncias ou dificuldades nas transacções financeiras, com nível de médio de complexidade, exige cumprimento rigoroso dos prazos de execução; que a formação, contribuiu para a qualificação profissional da autora, reforçando a sua aptidão para o desempenho das funções atribuídas conforme se pode averiguar das disciplinas e das classificações obtidas;'
XXXVI. A sentença recorrida erra ao afirmar que não se apuraram concretos prazos de facturação ou actualização da conta corrente interna que permitissem aferir o seu incumprimento, quando tal resulta clara e inequivocamente da prova testemunhal produzida.
XXXVII. A testemunha BB, com conhecimento directo das funções da Autora, afirmou de forma expressa e objectiva a existência de prazos mensais para envio de listagens e encerramento da facturação, os quais deveriam ser respeitados para garantir a regularidade do processo.
XXXVIII. Referiu, com particular precisão, que as listagens de horas de clientes deveriam ser remetidas até ao final do mês anterior, mas que, por falha da Autora, eram muitas vezes entregues já no início do mês seguinte, comprometendo o cumprimento dos prazos de facturação.
XXXIX. A mesma testemunha indicou que tal incumprimento obrigava à emissão de notas de crédito para corrigir facturas mal emitidas, revelando um impacto directo na organização contabilística e na fiabilidade da informação financeira da Ré.
XL. A prova testemunhal não foi vaga ou imprecisa: indicou prazos, descreveu consequências práticas do incumprimento, e relacionou directamente esses efeitos com a actuação da Autora, permitindo uma convicção segura.
XLI. A factualidade em apreço deve, por conseguinte, ser tida como provada, impondo-se a alteração da decisão de facto 'Que não se apuraram os concretos prazos de facturação ou actualização da conta corrente interna que permitissem concluir pelo seu incumprimento ou existência de lacunas.'
XLII. A testemunha BB foi clara ao afirmar que a Autora era responsável pela gestão do economato e pelo contacto directo com fornecedores, tarefas que pressupõem domínio logístico e competência organizativa, o que impõe um grau elevado de autonomia e planeamento.
XLIII. A entrega sistemática e tardia dos documentos de facturação por parte da Autora, tal como relatado pelas testemunhas da Ré, constituía uma prática recorrente que gerava dificuldades no fecho mensal e obrigava a procedimentos de última hora, indiciando desorganização e incumprimento de prazos internos.
XLIV. A decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao considerar não provado que a gestão administrativa e os contactos com clientes e fornecedores exigiam competências elevadas de comunicação e organização, bem como que a Autora entregava documentos de facturação tardiamente, pelo que, tal facto deve ser dado como provado.
XLV. A decisão recorrida incorre em erro na apreciação da prova, ao concluir pela não demonstração da responsabilidade da Autora pela operacionalização de objectivos administrativos e pela execução de tarefas estruturantes no domínio financeiro e contabilístico da Ré.
XLVI. Resulta da prova testemunhal − nomeadamente dos depoimentos de BB, DD e CC − que a Autora assumia, de forma regular e autónoma, tarefas que extravasavam a mera execução mecânica de instruções superiores, sendo-lhe atribuída a responsabilidade directa por actividades críticas como: A preparação e controlo da facturação; A elaboração e organização de elementos contabilísticos para envio à contabilidade externa; O controlo dos movimentos financeiros (pagamentos e recebimentos); A reconciliação bancária mensal; A supervisão da regularidade dos documentos de cobrança e respetiva conformidade com os prazos legais e contratuais.
XLVII. A testemunha BB declarou claramente que a Autora lidava com 'elementos críticos da facturação', e que tinha 'responsabilidade directa no envio da documentação à contabilidade', o que denota não só a confiança da Ré nas suas capacidades, mas também o grau de autonomia funcional que lhe era exigido.
XLVIII. Esta mesma testemunha mencionou, ainda, que a Autora geria processos que exigiam 'conhecimento técnico e atenção ao detalhe', nomeadamente no que respeita ao apuramento de valores e correcção de incongruências na facturação.
XLIX. CC, por sua vez, corroborou o testemunho anterior, afirmando que a Autora 'era o elo de ligação entre o departamento administrativo e a contabilidade', sendo ela quem 'preparava e organizava a documentação necessária à contabilidade externa', o que não pode ser compatibilizado com a ideia de que as suas tarefas seriam de mera execução ou ausência de responsabilidade.
L. DD acrescentou que a Autora geria documentos de apuramento da facturação e lidava com os chamados 'lodges bancários', sendo responsável por assegurar que estes estavam correctamente organizados e comunicados, o que só é possível mediante conhecimento das operações envolvidas e capacidade de interpretar o impacto financeiro de cada lançamento.
LI. Todos estes testemunhos, em conjugação com os documentos juntos aos autos e com a formação técnica recebida pela Autora − que, como se demonstrou, visava especificamente reforçar as suas competências administrativas e financeiras − tornam inaceitável a conclusão do Tribunal a quo, segundo a qual não se provaria a existência de responsabilidade significativa ou de exigência técnica nas funções da Autora.
LII. Pelo contrário, a multiplicidade de tarefas, o grau de autonomia funcional, e a exigência de articulação directa com a contabilidade e com a gerência, convergem no sentido de demonstrar que as funções da Autora implicavam um elevado grau de responsabilidade técnica, exigiam iniciativa própria, organização e conhecimentos específicos — tanto na área administrativa como financeira.
LIII. A A. depois de receber 120 de horas (três semanas) de formação intensiva ainda tinha por adquirir cerca de 1/3 das competências que lhe eram exigíveis e a autonomia que deveria ter no exercício das duas funções.
LIV. Os pontos 3, 4 e 11 da matéria de facto dada como provada, resulta que a Autora exercia funções com relevante impacto operacional e financeiro: era responsável por elaborar listagens de horas dos clientes, proceder à sua análise, emitir e corrigir facturas, e tinha autonomia no contacto com fornecedores e gestão de materiais de economato.
LV. Apesar desta factualidade, a sentença conclui, paradoxalmente, que as funções da Autora não exigiam um elevado grau de responsabilidade ou conhecimento técnico, e que não se demonstrou a existência de prejuízo relevante nem a gravidade das condutas imputadas, tal raciocínio é logicamente incongruente.
LVI. De salientar ainda que a Ré procedeu à cessação do contrato durante o período experimental, precisamente com fundamento na inaptidão funcional da Autora.
LVII. Ora, o artigo 112.º, n.º 1 do Código do Trabalho estabelece que o período experimental visa permitir a ambas as partes a avaliação da adequação ao posto de trabalho. Ao concluir que não houve tempo suficiente para essa avaliação, o Tribunal desconsidera a própria finalidade legal do período experimental.
LVIII. Mais grave: a sentença aplica o período experimental de 90 dias, por considerar que a Autora exercia meras funções administrativas, sem elevada responsabilidade ou complexidade técnica.
LIX. Porém, a matéria de facto provada demonstra precisamente o contrário: a Autora desempenhava tarefas de análise e correcção de facturação, gestão de contas correntes, apuramento de royalties, contactos com fornecedores e apoio à gestão de recursos internos.
LX. O critério legal estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 112.º do Código do Trabalho refere-se a trabalhadores que exerçam 'cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham especial qualificação'. É este, claramente, o caso dos autos.
LXI. A conclusão da sentença a quo, ao desvalorizar os factos provados e apoiar-se em juízos subjectivos ou em considerações alheias ao critério legal - como o valor da retribuição mensal - revela-se contrária à boa aplicação do direito.
LXII. A remuneração não constitui, por si só, critério de aferição da complexidade funcional, sob pena de se violar o princípio da legalidade e se ignorar a realidade socioeconómica das PME.
LXIII. A formação inicial de três semanas (120 horas de formação), a inexistência de autonomia total ao fim de 90 dias e os testemunhos das próprias testemunhas da Ré confirmam a exigência técnica das funções e a necessidade de um período de adaptação alargado.
LXIV. A sentença recorrida incorre em erro ao condenar a Ré no pagamento de compensação por alegada falta de formação contínua.
LXV. A Autora beneficiou de formação intensiva durante três semanas após a admissão, em contexto real de trabalho, com acompanhamento directo de colegas e superiores, num total de 120 horas - muito acima das 16 horas proporcionalmente devidas.
LXVI. A formação transmitiu conhecimentos técnicos e procedimentais indispensáveis ao desempenho das funções, nomeadamente sobre o programa SAGE, reconciliações financeiras e práticas administrativas do franchising.
LXVII. A prova testemunhal (v.g. CC) confirmou inequivocamente a existência, duração e relevância dessa formação.
LXVIII. Estando integralmente cumprido o dever legal de formação contínua proporcional, deve a Ré ser absolvida da condenação ao pagamento da compensação arbitrada.
LXIX. Conclui-se que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar a complexidade funcional e técnica das tarefas efectivamente desempenhadas pela Autora, aplicando de forma indevida o disposto no artigo 112.º, n.º 1, alínea b), subalínea i), do Código do Trabalho.
LXX. Demonstrando-se que as funções da Autora implicavam autonomia, responsabilidade e domínio técnico, impunha-se a qualificação das mesmas como de complexidade técnica, justificando a validade do período experimental de 180 dias.
LXXI. Omite ainda a douta sentença sob recurso um facto relevante:
- A VONTADE CONTRATUAL DAS PARTES. O período experimental de 180 dias foi acordado entre a A. e a R., motivo pelo qual se encontra consignado no contrato, assinado por ambas as outorgantes.
Era um direito que também poderia ter sido utilizado pela A..
LXXII. Se alguma dúvida existisse, a vontade das partes e a convicção que provocam na outra aquando da assinatura do contrato ao definirem um período experimental de 180 dias, deveria tal facto ser relevante na decisão a tomar pelo Tribunal, o que não sucedeu no caso (a sentença é totalmente omissa quanto à vontade das partes, mesmo tratando-se de uma norma imperativa).
LXXIII. Veja que a A. recebe a comunicação da denúncia no contrato no período experimental e não se opõe à mesma, não informa que não concorda ou que o período experimental já decorreu.
Assim, deve
LXXIV. ser revogada a decisão que considerou ilícito o despedimento e, em consequência, a Ré absolvida dos pedidos indemnizatórios e compensatórios que daí decorreram".
Contra-alegou a ré, pedindo a confirmação da sentença recorrida.
Admitido o recurso na 1.ª Instância e remetido a esta Relação, foram os autos com vista ao Ministério Público,1 tendo a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta sido de parecer que o recurso deveria ser rejeitado quanto à reapreciação da prova e, nessa sequência, que a sentença deve ser mantida.
Apenas a apelada respondeu ao parecer do Ministério Público e para com ele concordar.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar o mérito do recurso, delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente e pelas questões de que se conhece ex officio. Assim, na apelação importa apurar:
i. da impugnação da decisão proferida acerca da matéria de facto;
ii. do prazo do período experimental e licitude do despedimento.
***
II - Fundamentos.
1. Factos julgados provados:
"1. Anteriormente a 25 de Março de 2025 a autora desempenhou funções de administrativa em empresas de construção civil, bem como de secretária de direcção e assessora do presidente da assembleia geral da Federação Portuguesa de Motonáutica e frequentou durante dois anos uma licenciatura em ciências da comunicação;
2. A autora detém o 12.º ano e prestou funções no departamento administrativo e financeiro da ré;
3. A Autora iniciou funções para a ré no dia 25 de Março de 2024, mediante a outorga do escrito de fls. 13 a 18 dos autos, com o seguinte teor:
«Cláusula Primeira
(...) A trabalhadora é admitida para desempenhar as funções
correspondentes à categoria profissional de Assistente Administrativa e Financeira:
■ Com base nas metas e orientações da Administração, operacionalizar objectivos e planos de acção;
■ Responsável pelo Processo Financeiro e Administrativo;
■ Elaboração de relatórios contabilísticos ou financeiros;
■ Elabora rotinas e procedimentos para registo e listagens essenciais ao apuramento de facturação;
■ Preparação e execução de Mapa de análise e Controle de facturação;
■ Assegurar o processamento de criação de facturas, envio para os clientes e das respectivas cobranças, dentro do prazo estabelecido;
■ Controla a entrada e saída de valores a facturar:
■ Controla pagamentos e recebimentos;
■ Garante e controla o envio de pedidos de pagamentos a Clientes por via electrónica e CTT;
■ Assegura o cumprimento dos prazos e fecho de facturação;
■ Controla e executa plano de cobranças em atraso;
■ Mantém uma conta corrente interna actualizada;
■ Contactos telefónicos e presenciais com clientes e fornecedores no âmbito das funções administrativas;
■ Participa no processo de apuramento de facturação a clientes e pagamento de salários ao staff e prestadores de serviços;
■ Preparação e controle mensal das variáveis necessárias ao estabelecimento das folhas de salários do staff;
■ Preparação de contratos de Staff segundo minutas fornecidas pela Administração;
■ Organização do Plano de Férias segundo procedimento da empresa, para aprovação da Administração;
■ Recepciona e controla os documentos constantes nos diferentes processos de RH e Gestão de Clientes para arquivo;
■ Manter arquivos e processos actualizados;
■ Efectuar o registo e a actualização de dados:
■ Analise e gestão de stocks e encomendas de material;
■ Apoio na aquisição de orçamentos e negociação com fornecedores;
■ Gestão, recepção e distribuição de material informático pelos trabalhadores e suporte ao IT;
■ Responsável pela Gestão de Frota, garante o bom funcionamento das viaturas, efectuando as manutenções necessárias;
■ Gestão da caixa;
■ Assegurar tarefas de expediente geral;
■ Preparar, enviar ou recepcionar correspondência postal;
■ Preparação e gestão de processos administrativos;
■ Poderá participar em projectos específicos e dar suporte a outras necessidades relacionadas com o desenvolvimento e operacionalidade de outros Departamentos internos e externos à empresa;
■ Assessorar gerentes e líderes com questões práticas da rotina de trabalho, como preparar documentos, prestar informações ao público, responder e-mails.
Cláusula Segunda
(...)
2 O presente contrato encontra-se sujeito a um período experimental de 180 dias.
3 O período experimental justifica-se pela complexidade das funções atribuídas e pelo elevado grau de especialização inerente às funções (...) , nomeadamente porque o exercício de funções implica:
• O elevado grau de confiança que as mesmas comportam;
• Ter de executar serviços específicos que obrigam a uma organização e planeamento específico;
• a responsabilidade e a especificidade técnica das funções;
• ter de ser integrado e formado na área para o qual está a ser admitido, sem o qual não seria possível desenvolver a sua função;
• necessitar de absorver o conteúdo dos procedimentos e planos de intervenção essenciais para a prossecução da actividade da primeira outorgante;
• ter uma capacidade de gestão de equipas de trabalho (...)»;
4. A Autora exerceu funções de:
• Preparação execução de mapa de análise e controle de facturação;
• assegurar o processamento de criação de facturas, envio para os clientes e das respectivas cobranças, dentro do prazo estabelecido;
• controla entrada e saída de valores de facturar;
• Controla pagamentos e recebimentos;
• Garante e controla o envio de pedidos de pagamentos de clientes por via electrónica e CTT;
• assegura o cumprimento dos prazos e fecho de facturação;
• controla e executa plano de cobranças em atraso;
• mantém uma conta corrente interna actualizada;
• contactos telefónicos e presenciais com clientes e fornecedores no âmbito das funções administrativas;
• preparação e controle mensal das variáveis necessárias ao estabelecimento das folhas de salários do staff;
• preparação de contratos do staff segundo minutas fornecidas pela administração;
• organização do plano de férias segundo procedimento da empresa, para aprovação da administração;
• recepcionar e controlar os documentos constantes nos diferentes processos de RH e gestão de clientes para arquivo;
• manter arquivos e processos actualizados;
• efectuar o registo e actualização de dados;
• análise e gestão de stocks e encomendas de material;
• apoio na aquisição de orçamentos e negociação com fornecedores;
• Gestão, recepção e distribuição de material informático pelos trabalhadores e suporte ao IT;
• responsável pela gestão de frota, garantindo o bom funcionamento das viaturas, efectuando as Manutenções necessárias;
• gestão de caixa;
• assegurar tarefas de expediente Geral;
• preparar, enviar ou recepcionar correspondência postal;
• preparação e gestão de processos administrativos;
• assessorar gerentes e líderes com questões práticas da rotina de trabalho, como preparar documentos, prestar informações ao público, responder e-mails;
5. No exercício das suas funções, a autora tinha como sua superiora hierárquica a gerente da empresa, sendo o seu trabalho realizado em parceria com a contabilista da empresa e com interacção directa com clientes, fornecedores e outros departamentos internos;
6. A autora remetia para o contabilista da ré o saft mensal por email, até ao dia 4 de cada mês, saft este que era gerado pelo programa sage acompanhado das facturas e recibos, emitidas no mês anterior;
7. A Autora preenchia um quadro com as ausências, férias dos colegas, prémios, piquetes, apurados numa folha excel, que era por si enviado por email para a gerente, e esta por sua vez, remetia para a contabilidade da ré, para apurar os salários e fazer a transição dos mesmos;
8. A gestão de frota, exige uma monotorização constante do seu estado, a realização de revisões periódicas e a gestão de reparações, com vista a assegurar que todos os meios de transporte se encontrem em perfeito estado de funcionamento;
9. A gestão de caixa consiste no controlo e administração do fluxo de dinheiro da empresa, garantindo que todas as receitas e despesas sejam devidamente registadas, processadas e alocadas;
10. ... E implica o acompanhamento diário das entradas e saídas de dinheiro, o controlo de pagamentos e a gestão de pequenos fundos de caixas necessários para as operações diárias, como a compra de materiais ou pagamentos imediatos;
11. A autora era responsável por controlar a entrada e saída de valores a facturar, desempenhando esta função de acordo com os recebimentos e saídas de valores previamente verificados e transmitidos pela gerência, incluindo a emissão dos respectivos documentos contabilísticos, tais como recibos e notas de crédito;
12. Foram identificados erros (da autora) nas contas correntes de alguns clientes e na gestão de frota;
13. ... E falta de materiais essenciais ao staff;
14. ... que geraram queixas internas, por falta de proactividade;
15. Foi identificado que, no dia 25 de Julho de 2024, houve um acesso remoto ao computador atribuído à autora, por meio do software AnyDesk, o qual apresentava uma configuração que permitia acesso remoto directo, dispensando a autorização prévia do utilizador;
16. Tal funcionalidade não foi configurada pela equipa de informática da ré, sendo contrária às práticas internas de segurança da mesma;
17. Após 26-07-2024 a ré incumbiu a autora de realizar a manutenção/revisão das viaturas automóveis (gestão da frota) da ré e trocar lâmpadas nas instalações da ré;
18. ... bem como, a emissão de recibos, que realizou com o auxílio e supervisão da colega CC, que lhe facultou o computador no período de tempo que executou tais tarefas;
19. A autora efectuou contactos telefónicos com clientes e fornecedores, controlo dos documentos do RH e gestão de clientes para arquivo, enviar ou recepcionar correspondência postal;
20. No dia 08-08-2024 a autora foi informada de que a revisão de alguns computadores da empresa estava em curso e que, durante esse período, o software Sage havia sido instalado temporariamente no computador da Directora Técnica, razão pela qual o acesso ao Sage estava restrito ou apenas poderia ser utilizado na presença desta e que a ré estava a proceder à revisão dos sistemas com a maior brevidade possível, de modo a minimizar qualquer impacto nas suas tarefas;
21. Em 08-08-2024 a autora enviou à gerente da ré, EE, o email de fls. 55-v, pelas 18h. e 37 minutos, afirmando '(...) que eu saiba, o meu contrato termina a 28/08/24, agora aguardo que um amigo meu se digne a abrir-se a porta, por cortesia dele, claro, ou que a recepção tenha alguém para descarregar o trinco (...), a que a primeira respondeu nos termos do email de 19.44 horas, a fls. 54-v segundo o qual 'podia ter-me lembrado quando chegou (...) lembre-me quando vier de férias, para eu ligar a recepção';
22. A autora voltou a responder por email das 21 horas 17m afirmando, designadamente que 'não roubo nada à empresa, fique descansada. Tenho educação e dignidade acima da média' tendo as partes trocado ainda o teor dos email's de fls. 53-v a 52-v dos autos;
23. Foi remetido à Gerente da ré, pela equipa de informática da mesma um relatório técnico detalhado sobre a análise do computador atribuído à autora, em 19 de Agosto de 2024, cujo teor consta de fls. 56-v dos autos com o seguinte teor:
«No dia 25 de Julho ao acedermos ao computador em uso por parte da colaboradora AA (Facturação), via acesso remoto (AnyDesk) verificámos que o software AnyDesk tinha uma password para acesso directo (sem ser necessário autorização do utilizador para aceder remotamente ao equipamento). Só em situações muito pontuais é que fazemos tal configuração em equipamentos de clientes, e nunca o fizemos em equipamentos da Comfort Keepers Portugal. Tendo acedido remotamente ao computador, fomos desactivar essa funcionalidade para a qual é necessária a password de Administrador. Ao colocar a password de Administrador a mesma não era aceite pelo equipamento. Fizemos várias tentativas, com as várias versões e variantes de passwords que são usadas na empresa e nenhuma funcionou. No dia 26 de Julho fizemos nova tentativa de introdução da password sem sucesso. Informámos a Dr.ª EE da situação e solicitamos que nos enviasse o computador em questão para uma análise mais aprofundada e para percebermos melhor o que se tinha passado. Depois do equipamento se encontrar nas nossas instalações conseguimos criar uma nova conta de administrador e ganhar acesso administrativo ao mesmo. Verificamos que a password de administrador (do utilizador Admin) tinha sido alterada no dia 14 de Junho e que o ultimo acesso da conta Admin tinha sido efectuado no dia 20 de Junho. (Anexo l) Não reconhecemos a data da alteração da password nem do último acesso. Devido ao sistema operativo Windows só guardar alguns logs e apenas durante 30 dias não nos permitiu tirar mais conclusões. Na opinião da Viriatec, houve uma ruptura de segurança num equipamento da empresa Comfort Keepers Portugal, onde está instalado o programa de facturação das várias empresas do grupo e onde constam informações sensíveis para o bom funcionamento da empresa. Verificámos que, durante o período do dia 14 de Junho até ao 26 de Julho, houve a possibilidade de qualquer pessoa, em qualquer parte do mundo, que tivesse conhecimento da password do software AnyDesk poder aceder de forma autónoma ao equipamento da empresa podendo aceder a toda a informação que nele consta»;
24. O software anydesk foi instalado quando o computador se encontrava na posse da autora, sob a sua responsabilidade e sem o conhecimento ou autorização da gerente da ré;
25. Durante a tentativa de desactivação dessa configuração, o sistema solicitou a introdução da palavra-passe do administrador, que não foi aceite;
26. Os técnicos realizaram diversas tentativas com variantes das palavras-passe habitualmente utilizadas pela empresa, todas sem sucesso, o que evidenciou que a palavra-passe do administrador havia sido alterada sem o conhecimento ou autorização quer da gerente, quer da equipa de informática;
27. A gerente enviou, no dia 20 de Agosto de 2024, uma comunicação escrita à autora, constante de fls. 58-v informando que fora detectada uma alteração não autorizada da palavra-passe do administrador do sistema; que tal alteração não fora previamente comunicada nem autorizada, e que a Autora deveria prestar esclarecimentos sobre se havia realizado a alteração das credenciais administrativas e em que circunstâncias e qual o motivo subjacente à eventual prática;
28. Foi determinado que o acesso da autora aos equipamentos informáticos da empresa permanecesse suspenso até que fossem apresentados os esclarecimentos necessários;
29. Em resposta à comunicação da Gerência, a autora respondeu nos termos de fls. 59-v a 60-v, designadamente que '(...) nunca estiva na posse de credenciais administrativas, logo não podia alterar e muito menos sou hacker (....)';
30. A autora recebeu formação para as funções a exercer na ré, durante três semanas e tendo sido acompanhada pela antiga administrativa financeira, pela antiga directora técnica e contou com o acompanhamento e apoio da contabilista externa da empresa, bem como da própria gerente;
31. A gerente não considerou que a autora houvesse demonstrado a evolução necessária para o bom desempenho das suas funções;
32. A autora auferia, ultimamente, o salário mensal de € 900;
33. Prestava a sua actividade profissional no estabelecimento da ré sito na Praça 1, detendo um horário de 40h semanais;
34. A autora é sócia do CESP - Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal;
35. Por comunicação datada de 29 de Julho de 2024, constante
a fls. 21 dos autos, a ré comunicou à autora «a cessação, a partir do dia 28 de Agosto de 2024 (...) se encontra na fase do período experimental, conforme o disposto no artigo 112 n.º 1 al. b) e 114.º, n.º 2ambos do Código de Trabalho»;
36. Após a comunicação referida em 35. constatou-se que na drive, na pasta 'Royalties', não existia o ficheiro 'Facturas emitidas entre 01-07-2024 e 31-07-2024'".
2. Factos julgados não provados:
"O demais alegado ou não contém factos, mas matéria de direito/conclusiva ou não se provou. Designadamente,
Que as funções atribuídas envolviam a manipulação de dados sensíveis, como informações financeiras e salariais, bem como a gestão de contratos e de outros processos administrativos que exigem (a mais absoluta) confidencialidade e rigor; que qualquer trabalhador necessitaria de tempo para assimilar as particularidades dos contratos e processos específicos da empresa, sem descurar a adequada manutenção e arquivo dos documentos; que as funções requeriam, além da aquisição de competências técnicas, a assimilação dos procedimentos específicos da empresa, bem como a adaptação à dinâmica e às exigências internas e externa para o que era imperativamente necessário tempo, como o de 180 dias, para se compreender os fluxos financeiros da empresa e como estes se interligam com os processos de facturação, processos cujo domínio exige não só conhecimento técnico, mas também uma compreensão abrangente da política financeira da empresa, sendo esta uma tarefa de natureza gradual; que a gestão administrativa e os contactos com clientes e fornecedores, juntamente com a preparação e controlo de documentos e contratos, exigem não só a competência técnica, mas também habilidades interpessoais e capacidade de aplicação de competências analíticas e organizativas de forma autónoma e eficiente).
Além do provado em 3., 4. e 11. nada mais se apurou que preenchesse o previsto nos pontos 1. a 4. da cl.ª primeira contrato, designadamente que com base nas metas e orientações da administração, coubesse à autora operacionalizar objectivos e planos de acção; fosse responsável por todo o processo financeiro e administrativo; elaborasse relatórios contabilísticos ou financeiros ou rotinas e procedimentos para registo e listagens essenciais ao apuramento de facturação; a multiplicidade das tarefas da autora e o grau de responsabilidade envolvido evidenciaram a sua capacidade para lidar com contextos organizacionais complexos e multidisciplinares; diligência necessária no contacto com os clientes; a aquisição de orçamentos e negociação com fornecedores, esta função não foi desempenhada com a proactividade e a diligência necessárias; que era a responsável por todos o processo financeiro da empresa sem deter habilitações para o exercício dessa função; que as tarefas por si desempenhadas impactam directamente a operação e a sustentabilidade financeira da empresa, no exercício das suas funções tinha como responsabilidade a elaboração de relatórios contabilísticos ou financeiros; que estes eram gerados automaticamente através do programa de gestão utilizado pela empresa para ser disponibilizados à Gerência sempre que solicitado; competia igualmente à Autora a organização e apresentação dos referidos relatórios à Gerência, o que inclui a elaboração de rotinas e procedimentos destinados ao registo e listagens essenciais à gestão financeira, actividade que abrange a criação de documentos específicos para o apuramento da facturação mensal, assegurando, assim, uma visão estruturada e organizada que contribui para uma gestão eficiente da facturação e para o seguimento dos pagamentos efectuados pelos clientes.
Não se provou que eram frequentes as falhas no acompanhamento e resposta a solicitações de clientes, o que resultou em transtornos adicionais para os demais departamentos, obrigados a intervir em situações que deveriam ter sido resolvidas pela Autora; que a autora ficou privada da capacidade de exercer as suas funções, realizáveis sem necessidade de recurso contínuo a um computador; que a gerente foi informada das falhas na execução das funções da autora e sua falta de autonomia e diligência durante o desempenho das suas funções; que as actividades exigem atenção ao detalhe, proactividade e capacidade de organização; que a Comfort Keepers é um franchisado dos Estados Unidos da América; que a decisão de contratar se baseou, de forma objectiva, na experiência profissional declarada e nos conhecimentos técnicos que, presumivelmente a autora adquirira ao longo da sua carreira; que a autora dependesse exclusivamente do computador para desempenhar as suas funções; que, designadamente após designadamente após 26 de Julho de 2024, a autora (apenas) procedeu à colocação de etiquetas em capas e arrumação de processos; que foram relatados comportamentos que claramente comprometiam o ambiente de trabalho, com a autora, por esta gerar e criar conflitos entre os colegas, frequentemente baseados em intrigas que afectavam negativamente a dinâmica da equipa; que as tarefas da autora um entendimento detalhado dos fluxos financeiros e dos procedimentos internos, de modo a garantir a conformidade com os prazos e a eficácia na gestão de cobranças, fundamentais para o correcto funcionamento da ré; e que só o pleno domínio dos processos e das ferramentas associadas permitia o controlo de pagamentos e recebimentos e o asseguramento do cumprimento dos prazos de facturação e uma gestão rigorosa das contas correntes internas, assim como a tomada de decisões céleres e informadas em caso de discrepâncias ou dificuldades nas transacções financeiras, com nível de médio de complexidade, exige cumprimento rigoroso dos prazos de execução; que a formação, contribuiu para a qualificação profissional da autora, reforçando a sua aptidão para o desempenho das funções atribuídas conforme se pode averiguar das disciplinas e das classificações obtidas.
Não se apuraram factos que permitissem concluir ou concretizar sobre comportamentos desadequados da A. ou pela regularidade e frequência da garantia e controlo do envio de pedidos de pagamento aos clientes por via electrónica e através dos CTT ou que integrassem a falta, na gestão de correspondência postal e processos administrativos, de autonomia na execução das funções e a dependência constante do suporte da gerência.
Nada se provou quanto a qualquer situação clínica da autora após o não acesso ao computador.
Não se apurou quais os concretos prazos de facturação ou de actualização da conta corrente interna (que permitisse concluir pelo seu incumprimento ou existência de lacunas); quantos (10) computadores existiam disponíveis e que poderiam ter sido atribuídos à Autora; que a autora se manteve numa sala sem instrumento de trabalho, desde o dia 26 de Julho de 2024, e a única sala sem ar condicionado; que as poucas tarefas que lhe eram pedidas ocupavam cerca de 3 ou 4 horas do seu período de trabalho; que a gestão administrativa, bem como o contacto com clientes e fornecedores, e ainda a preparação e controlo de documentos e contratos, exige uma competência elevada, especialmente no que tange à comunicação e organização; que a gestão de tocks e encomendas, em conjunto com o apoio na aquisição de orçamentos e negociação com fornecedores, requer uma combinação de competências logísticas e comerciais que, para serem executadas com eficiência, exigem o conhecimento profundo das práticas de compras e da politica de gestão de empresa; que a autora frequentemente entregava os documentos relacionados com o fecho de facturação apenas nos últimos momentos, demonstrando uma organização insuficiente, o que dificultava a conclusão do processo de facturação.
Para além do provado em 12. e 36., não se apurou que foram identificados erros na preparação de contratos de trabalho, nomeadamente no que concerne à atribuição incorrecta de funções, tendo sido necessária a intervenção do departamento jurídico para a rectificação; a organização do plano de férias, que deveria ser efectuada anualmente ou após o término do período experimental dos colaboradores, não foi executada durante o período em que a Autora desempenhou funções o que comprometeu a conformidade do departamento com os procedimentos internos da empresa; que a gestão de arquivos e processos era essencial para manutenção da organização documental e foi negligenciada, designadamente por os processos arquivados se encontrarem incompletos, com dados de clientes não actualizados no sistema, do que resultou em erros na gestão de informações (tarefa de simplicidade relativa), em que a autora apresentasse valores excessivos em orçamentos, obrigando a gerência a intervir directamente na pesquisa e encomenda dos materiais necessários; que a autora apenas realizava manutenções mediante solicitação expressa da gerência, demonstrando falta de iniciativa e autonomia para assegurar o cumprimento desta função; que os erros ou falta de informação na drive; a desorganização total das pastas dos processos, bem como a ausência de uma pasta física com as contas correntes de clientes antigos ou a criação de clientes cujos serviços já tinham iniciado e que seriam facturados no período de Agosto de 2024 ou transtornos nos clientes, por solicitado o pagamento por débito directo que reclamou ou os erros na facturação de Agosto de 2024, devido à omissão de informações importantes, como o fato de, em um caso específico de clientes, a facturação ser efectuada de forma intercalada, fossem resultado de facto da autora.
Não se provou quem instalou a funcionalidade/ software no computador atribuído à autora, que permitiu o acesso referido em 15. e 16.; que a autora estivesse parada numa sala sendo a única sem ar condicionado desde 26 de Julho de 2024 ou que a formação ministrada à autora não fosse para além da necessária ao exercício das funções para que foi contratada".
3. Motivação da decisão.
"A matéria provada ou ficou assente por acordo nos articulados ou resultou da livre apreciação crítica dos documentos juntos autos com os depoimentos das testemunhas:
- BB, que desempenha actividade para a ré desde Dezembro de 2022, que descreveu as funções/enquadramento da autora;
- FF, responsável pela informática (IT) da ré, explicando a necessidade e intervenção no computador que era utilizado pela autora;
- DD, que desempenha funções para a ré desde Agosto de 2023, como gestora de clientes. Descreveu as funções/enquadramento da autora;
- CC. Desempenha funções para a ré desde Agosto de 2023, sendo Directora técnica desde Abril de 2024. Descreveu as funções/enquadramento da autora.
As declarações de parte nada acrescentaram que permitisse a formação de convicção do Tribunal, de outra matéria que não a resultante dos meios de prova supra.
Os factos não provados resultaram de falta de prova convincente quanto à sua ocorrência ou contrariedade aos factos provados (designadamente que a autora só emitia factura; notas de cobrança, recibos e ficou inactiva desde a falta de aceso ao computador). No que respeita à formação o que resultou foi que foi dada para o desempenho das funções para que foi contratada (pelo que o Tribunal não a subsumiu à de formação contínua) e nenhuma prova se fez de que a autora sofresse inactividade após não acesso aos computador e que em decorrência de comportamento da ré houvesse reflectido no seu bem-estar (danos não patrimoniais), tendo, ao invés as testemunhas (CC) referido que ambas (a autora e a testemunha) tiraram férias nessa altura e que, tendo sempre funções, a autora é que se auto-excluía (BB)".
4. O direito.
4.1 A impugnação da decisão da matéria de facto.
A apelante pretende impugnar a decisão proferida pelo Tribunal a quo acerca da matéria de facto relativamente a um conjunto alargado de pontos considerados como factos julgados não provados (conclusões XIX, XXIV, XXXI, XXXV E XLI), tendo para tal transcrito, in totum e em bloco, na motivação da apelação os depoimentos prestados na audiência de julgamento pelas testemunhas BB e CC, sem contudo as individualizar relativamente a cada um dos pontos de facto cuja decisão pretendeu impugnar.
Dir-se-á desde logo que muito do que a apelante identifica como sendo factos que pretendeu impugnar em regra mais não é que conclusões ou expressões vagas ou genéricas (por exemplo e para começar no início, na conclusão XIX, "que qualquer trabalhador necessitaria de tempo para assimilar as particularidades dos contratos e processos específicos da empresa, sem descurar a adequada manutenção e arquivo dos documentos") e isso, como se mostra pacificado, na doutrina2 e na jurisprudência,3 leva a que, mesmo tendo sido julgada como não provada não possa ser objecto de apreciação por via de impugnação da decisão da matéria de facto e se deva considerar como não escrita"4 − isto porque só os factos, quando controvertidos, podem ser objecto de prova e como tal julgados provados ou não provados, em conformidade com o estatuído pelos art.os 341.º do Código Civil e 607.º, n.º 4 do Código de Processo Civil.5
Em todo o caso, conforme atrás se disse, a apelante transcreveu, in totum, na motivação da apelação os depoimentos das duas testemunhas referidas quando deveria ter-se cingido às específicas passagens que considerasse relevantes para a decisão de cada um dos factos impugnados, isto porque os recursos não são um segundo julgamento mas apenas a apreciação da bondade do que foi feito pelo Tribunal da 1.ª Instância;6 e mais: quanto aos documentos nem sequer os especificou, limitando-se a remeter para os "juntos aos autos". Daí que de tudo isto resulta o incumprimento dos ónus legais a que estava adstrita pelo estabelecido no art.º 640.º, n.os 1, alínea b) e 2, alínea a) do Código de Processo Civil,7 e determina, nesta parte, a rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto.8
Acresce que a apelante impugnou a decisão da matéria de facto por blocos de facto.
Ora, acerca disso já decidiu o Supremo Tribunal de Justiça,9 no que se desenha como um fio condutor de afirmação na sua jurisprudência10 e, mais recentemente, também ocorrendo com a das Relações:11
"I. A alínea b), do n.º 1, do art.º 640.º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique '[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida', impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos.
II. Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em três 'blocos distintos de factos' e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna".
Assim sendo e uma vez que a apelante não circunscreveu os meios de prova a reapreciar a cada um dos factos impugnados, antes o fez por blocos, por esta razão também se não se poderá conhecer da impugnação da decisão da matéria de facto.
4.2 O prazo do período experimental e a licitude do despedimento.
Importa agora apreciar a questão relativa à extensão do prazo do período experimental aplicável ao contrato de trabalho que vigorou entre as partes e às consequências que daí derivam para a sua cessação promovida pela apelante. E para isso releva saber se a apelante provou, como lhe competia, ex vi do art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil (como referiu o acórdão da Relação de Lisboa, de 08-11-2023, no processo n.º 615/23.9T8PDL.L1-4, publicado em http://www.dgsi.pt), que as funções exercidas pela apelada eram de complexidade técnica e por isso o prazo do período experimental se enquadrava no art.º 112.º, n.º 1, alínea b), subalínea i) do Código do Trabalho e era, portanto, de 180 dias.
A sentença em recurso considerou que as funções concretamente acordadas e efectivamente exercidas pela apelada (factos provados 3., 4. e 11.) não eram de complexidade técnica em linha, inter alia, com o atrás referido acórdão da Relação de Lisboa, de 08-11-2023, no processo n.º 615/23.9T8PDL.L1-4, publicado em http://www.dgsi.pt, na medida em que considerou que "…tem sido entendido que o grau de complexidade, de responsabilidade, de qualificação ou de confiança, deve ser acima da média, acima do normal, para que seja aplicável o prazo de 180 dias de período experimental, pois em tais casos o tempo de conhecimento das partes e de adaptação à função e/ou ao posto de trabalho é necessariamente superior, justificando-se destarte a sua duplicação em comparação com a generalidade dos trabalhadores. No entanto, a distância destes casos, relativamente aos trabalhadores em geral, tem de ser significativa, sendo considerados cargos de complexidade técnica, por exemplo, o de um contabilista numa empresa, o de uma educadora de infância num jardim infantil, o de um cozinheiro em restaurante de haute cuisine, sendo tomados também como elementos de distinção a baixa ou elevada retribuição paga ou a formação técnica ou científica do trabalhador corresponder ou não à licenciatura ou outro grau académico superior".
É uma evidência a presença massiva de meios técnicos e tecnológicos na generalidade dos aspectos da vida nas actuais sociedades humanas, pelo que é imperativo considerar que poucas são as profissões alheadas de uma certa complexidade. É certamente por isso que João Leal Amado, em Contrato de Trabalho, 4.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, página 204, se interroga a este propósito: "Apurar quem são, realmente, estes trabalhadores, não é, de certo, tarefa isenta de escolhos. Parece, porém, que eles serão muitos (a maioria?)".
Em todo o caso a presença de um elemento permite trazer alguma objectivação a esta tarefa, que é o valor da retribuição do trabalhador, de modo que quanto mais elevada for, em princípio mais complexas serão as correspondentes funções desempenhadas pelo trabalhador (ou o grau de responsabilidade, de especialização ou de confiança supostos). É certo que eventuais distorções de mercado (por exemplo: a escassez de certos profissionais disponíveis face à momentânea procura; ou o inverso: o excesso de profissionais muito qualificados disponíveis para um sector com pouca procura, que aceitar trabalhos menos exigentes e para os quais a sua qualificação nada serve) são relativamente fáceis de descartar porquanto se encontram a montante desta problemática.
Ora, o que a sentença não deixou de assinalar, deve dizer-se, "a autora auferia 900 (novecentos euros) mensais, valor que exiguamente superior ao salário mínimo nacional" (exactamente € 30,00, tendo em conta que o Decreto-Lei n.º 112/2024, de 19/12, o fixou em € 870,00) e isso é o reconhecimento de que a complexidade das funções exercidas pela apelada não excediam em muito o que é exigível à generalidade dos trabalhadores.
Mas em todo o caso, sempre valeria a consideração na sentença, a que integralmente se adere:
"(…)
Além do mais, a sustentação de complexidade configurada pela ré não acolhe das funções por esta exercidas. As funções da autora são iminentemente administrativas e não deixam de o ser as funções apelidadas de gestão / assessoria: a autora processava facturas e enviava notas de cobrança; assegurava tarefas de expediente geral; recebia e controlava documentos (RH) e manteve arquivos actualizados; controlava pagamentos e recebimentos (que é a gestão de caixa), incluindo os prazos; faz contactos telefónicos e presenciais com clientes e fornecedores; preparar, enviar ou recepcionava correspondência postal.
A preparação de contratos consistia no uso de minutas.
Nas funções desempenhadas realizadas em parceria com a contabilista consistiam em remeter para o contabilista da ré o saft mensal por email, saft este que era gerado pelo programa sage acompanhado das facturas e recibos, emitidas no mês anterior. A autora preenchia um quadro com as ausências, férias dos colegas, prémios, piquetes, apurados numa folha excel.
O tratamento dos dados não era sequer por si feito: o que fazia era enviá-los por email para a gerente, e esta por sua vez, remetia para a contabilidade da ré, para apurar os salários e fazer a transição dos mesmos.
A sua assessoria à gerência era com questões práticas da rotina de trabalho, como preparar documentos, prestar informações ao público, responder e-mails; a organização do plano de férias era segundo procedimento da empresa, para aprovação da administração.
As funções de gestão de frota subsumiam-se à monotorização da mesma, ou seja, à realização de revisões periódicas de reparações.
As funções administrativas e financeiras, apesar de terem inerentes um período de adaptação e de aprendizagem necessários dada a especificidade dos programas e softwares utilizados, não são mais que as aprendizagens e especificidades inerentes a qualquer cargo ou função o que não justificam a subsunção ao vocábulo de complexidade técnica uma vez que não implicam a sua especial complexidade acima da média, não sendo assim de justificar a existência de um período experimental de 180 dias.
(…)".
O decido na sentença em recurso vai ainda em linha com o acórdão da Relação do Porto, de 29-04-1996, no processo n.º, publicado em http://www.dgsi.pt, o qual decidiu (no âmbito do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, mas cujo art.º 55.º, n.º 2 reproduzia, para o que importa, o art.º 112.º, n.º 2 do actual Código do Trabalho) que "quanto às funções de chefe dos serviços administrativos e financeiros em instituição privada de solidariedade social, ainda que envolvam alguma complexidade técnica e considerável responsabilidade, o período experimental na sua admissão, atendendo à sua posição na hierarquia, pode ser de apenas 60 dias".
Resta dizer que não procede a acusação da apelante de que a sentença se alheou da vontade contratual das partes, pois que sempre seria de relevar, como decorrência do estatuído nos art.os 3.º, n.º 4 e 112.º do Código do Trabalho e reconheceu o atrás citado acórdão da Relação de Lisboa, de 08-11-2023, no processo n.º 615/23.9T8PDL.L1-4, publicado em http://www.dgsi.pt, "I - As normas relativas à duração do período experimental são relativamente imperativas. II - As fontes inferiores não podem aumentar a duração daquele período, apenas podem reduzi-lo".
Com isto fica prejudicada a consideração da licitude do despedimento da apelada, que a supunha (art.os 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2 do Código de Processo Civil).
Pelo que se negará provimento à apelação da ré e confirmará a sentença recorrida.
III - Decisão.
Termos em que se acorda negar provimento à apelação e confirmar a sentença recorrida.
Custas do recurso pela apelante (art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais).
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Lisboa, 11-02-2026.
António José Alves Duarte
Manuela Fialho
Carmencita Quadrado
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1. Art.º 87.º, n.º 3 do Código de Processo do Trabalho.
2. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, Anotado, 1987, Coimbra Editora, volume III, página 212: "[a prova] só pode ter objecto factos positivos, materiais e concretos; tudo o que sejam juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios, valorações de factos, é actividade estranha e superior à simples actividade instrutória"; e, mais recentemente, Rui Pinto Código de Processo Civil, Anotado, volume II, Almedina, Coimbra, 2018, página 163: "Por isso e ao contrário do despacho do art.º 596.º, a decisão da matéria de facto não pode conter formulações genéricas, de direito ou conclusivas".
3. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-02-2022, no processo n.º 116/16.1T8OLH.E1.S1, publicado em http://www.dgsi.pt: "O tribunal da Relação tem a liberdade e o poder para modificar a redacção de pontos de facto fixados na sentença recorrida quando se aperceba que os mesmos encerram indevidamente juízos valorativos e/ou conclusivos e não pura factualidade, tal como é suposto conterem, devendo exigir-se maior rigor e zelo nessa actividade fiscalizadora se a conclusão ou o juízo valorativo enxertado nos factos dados como provados se reconduzir directamente à questão essencial em discussão nos autos, com imediatos reflexos na apreciação jurídica do pleito".
4. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-12-2011, no processo n.º 342/09.0TTMTS.P1.S1; no mesmo sentido e ainda do Supremo Tribunal de Justiça, o acórdão de 14-01-2015, no processo n.º 488/11.4TTVFR.P1.S1, ambos publicados em http://www.dgsi.pt.
5. Acórdão da Relação de Lisboa, de 10-07-2024, no processo n.º 3422/23.5T8PNF-A.P1, publicado em http://www.dgsi.pt: "Toda a prova a produzir, e, como tal, também, a documental (…), apresentada nos autos, se destina a demonstrar a realidade dos factos da causa relevantes para a decisão (art.º 341.º, de tal diploma legal)".
6. Cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 09-12-2021, no processo n º 9296/18.0T8SNT.L1.S1, publicado em http://www.dgsi.pt: "A impugnação da decisão de facto, feita perante a Relação, não se destina a que este tribunal reaprecie global e genericamente os factos e a prova valorada em 1.ª instância, razão pela qual, se impõe ao recorrente um especial ónus de alegação, no que respeita à delimitação do objecto do recurso e à respetiva fundamentação".
7. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-12-2023, no processo n.º 3054/16.4T8LRA.C2.S1, publicado em http://www.dgsi.pt: "I. Se no recurso de apelação o recorrente, que impugna a decisão de facto, se limita a transcrever a integralidade dos depoimentos sem fundamentar a discordância em relação ao juízo probatório da sentença e sem indicar as passagens da gravação tidas por relevantes, não cumpre o requisito da al. a) do n.º 2 do art.º 640.º do CPC.
8. Acórdão da Relação de Coimbra, de 14-01-2025, no processo n.º 45447/23.0YIPRT.C1, publicado em http://www.dgsi.pt: "i) Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se os ditames do art.º 640.º, n.º 1, a) a c), e n.º 2, a), do NCPC, designadamente os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas que tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda; ii) A omissão desse ónus, imposto no referido artigo, implica a rejeição do recurso da decisão da matéria de facto, não se satisfazendo o mesmo com a menção que os depoimentos testemunhais estão gravados no sistema digital, (ou com a indicação do início aos … e termo aos …), ou com o tempo de duração dos depoimentos ou com um resumo feito pela parte recorrente daquilo que supostamente as testemunhas terão dito".
9. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-12-2017, no processo n.º 299/13.2TTVRL.C1.S2 - 4.ª Secção, publicado em https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/social_boletim-anual-de-sumarios-2017.pdf.
10. Como se infere dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 11-04-2018, no processo n.º 789/16.5T8VRL.G1.S1 - 4.ª Secção, de 05-09-2018, no processo n.º 15787/15.8T8PRT.P1.S2 - 4.ª Secção, de 19-12-2018, no processo n.º 271/14.5TTMTS.P1.S1 - 4.ª Secção e de 20-02-2019, no processo n.º 1338/15.8T8.PNF.P1.S1 - 4.ª Secção e de 06-11-2019, no processo n.º 1092/08.0TTBRG.G1.S1 - 4.ª Secção, todos publicados em http://www.dgsi.pt.
11. Assim também decidiram os acórdãos da Relação de Évora, de 14-03-2019, no processo n.º 305/16.9T8EVR.E1 e da Relação de Guimarães, de 28-06-2018, no processo n.º 567/17.4T8VRL.G1, de 21-03-2019, no processo n.º 61/17.3T8VRL.G1 e de 19-06-2019, no processo n.º 4555/17.2T8BGR.G1, igualmente publicados em http://www.dgsi.pt.