Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011747 | ||
| Relator: | VASQUES DINIS | ||
| Descritores: | CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE OFENDIDO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL199401250052575 | ||
| Data do Acordão: | 01/25/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SINTRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7850/922 | ||
| Data: | 02/15/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART48 ART68 ART241 ART244 ART287. CP82 ART319 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1992/12/15 IN CJXVIII TV PAG281. | ||
| Sumário: | I - Tem legitimidade para se constituir assistente no processo penal desencadeado para investigação de existência e eventual punição do crime denunciado a sociedade ofendida por actos praticados pelo arguido, seu sócio gerente, que, intencionalmente e violando os deveres assumidos para com aquela, de forma grave, causaram importante prejuízo patrimonial. II - É tempestivo o requerimento pedindo a constituição de assistente, desde que apresentado antes de decorrido o prazo de 5 dias sobre a notificação do despacho que determinou o arquivamento dos autos. III - Tratando-se de crime de natureza pública, é irrelevante que a denúncia dos factos tenha sido trazida pelo MP por este ter legitimidade para promover o percurso penal independentemente da declaração de vontade, nesse sentido, de ofendido. | ||