Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7921/09.3YYLSB-A.L1-6
Relator: CARLOS VALVERDE
Descritores: LIVRANÇA
TÍTULO EXECUTIVO
RESPONSABILIDADE CIVIL
AVALISTA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/29/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - A lei adjectiva deixou de autonomizar, dentro da categoria dos documentos particulares assinados pelo devedor, os títulos cambiários a que expressamente fazia referência, todavia estes continuam a ter força executiva, desde que deles conste quem é o devedor e o que é devido, ao menos em termos susceptíveis da sua determinação e liquidação, seja, que nela estejam claramente determinados os sujeitos da relação executiva e os limites da obrigação exequenda.
II - O avalista não é sujeito da relação jurídica originária da obrigação cartular, antes e tão só da relação fundada no próprio aval, a qual só pode ser invocada nas relações entre o avalista e o avalizado.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.


Nos presentes autos de oposição à execução, os neles opoentes J e M pretendem obstar a que prossiga contra eles a execução que lhes é movida pelo Banco, SA, com base em livranças de que é portador, por eles avalizadas e que lhe foram entregues em branco, no âmbito de quatro contratos de locação financeira, celebrados com a executada e subscritora L, Ldª, alegando a ineptidão do requerimento executivo e o preenchimento abusivo dessas livranças.


O Sr. Juíz a quo, na consideração de que os opoentes, enquanto avalistas da livranças, não podiam opor ao seu portador os meios de defesa que competiriam ao seu subscritor, indeferiu, ao abrigo do art. 817º, 1, c) do CPC, liminarmente a oposição.

Inconformados com essa decisão, dela os opoentes interpuseram recurso de apelação, cujas conclusões, devidamente resumidas - art. 685º-A, nº 1 do CPC -, se traduzem, nuclearmente, nas seguintes questões colocadas à apreciação deste Tribunal de recurso:

- a ineptidão do requerimento executivo;
- o preenchimento abusivo dos títulos dados à execução;
- os vícios formais da decisão.


O apelado contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso.


Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo a factualidade que importa ao conhecimento do recurso a constante do relatório que antecede.

Quid iuris?

Da ineptidão do requerimento executivo
Por as livranças accionadas não estarem complementadas com a junção das convenções de preenchimento, defendem os recorrentes que inexiste causa de pedir, com a consequente ineptidão do requerimento executivo (art. 193º, 1 e 2, a) do CPC).
Por definição, o título executivo é o documento que pode segundo a lei, servir de base à execução de uma prestação, já que ele oferece a demonstração legalmente bastante do direito correspondente (cfr. Castro Mendes, Lições de Direito Civil, 1969, pág. 143).
Do ponto de vista formal, o título é o documento em si próprio e, do ponto de vista material, é a demonstração legal do direito a uma prestação (cfr. o mesmo Autor, A causa de Pedir na Acção Executiva - Rev. Fac. Direito da Universidade de Lisboa, vol. XVIII, págs. 189 e segs).
Como se sabe, o Processo Executivo visa realizar coercivamente um direito já afirmado.
Ora, como “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva” - art. 45º, nº 1 do CPC -, facilmente se percebe que aquela afirmação deve necessariamente constar do título executivo.
E também só essa prévia afirmação do direito permitirá entender o comando do art. 55º, nº 1 do mesmo Código: “A execução tem de ser promovida pela pessoa que no título executivo figura como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tinha a posição de devedor”.
Como se vê, “... pela análise do título se há-de determinar a espécie de prestação e da execução que lhe corresponde (entrega de coisa, prestação de facto, dívida pecuniária), se determinará o quantum da prestação e se fixará a legitimidade activa e passiva para a acção” (Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, pág. 11).
Conforme já salientava Alberto dos Reis, “...desde que a execução não é conforme ao título, na parte em que existe divergência, tudo se passa como se não houvesse título: nessa parte a execução não encontra apoio no título” (Código do Processo Civil Explicado, pág. 26).
E, sempre que isso aconteça, ou seja, “... se a discordância entre o pedido e o título consistir em excesso de execução, isto é, em se pedir mais do que o autorizado pelo título”, cabe ao juiz indeferir liminarmente o requerimento executivo na parte em que exceda o conteúdo do título, mandando prosseguir a execução pela parte que efectivamente lhe corresponda” (Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, pág. 29).
Se a discordância entre o pedido e o título for absoluta, o indeferimento será, naturalmente, total.
Quanto à causa de pedir em acção executiva, há quem entenda que ela se reconduz ao próprio título accionado (cfr. Alberto dos Reis, Comentário, I, pág. 98, Lopes Cardoso, ob. cit., págs. 23 e 29 e Ac. do STJ de 24-11-83, BMJ 331/469), enquanto outros sustentam que ela é antes constituída pela factualidade essencial de onde emerge o direito, reflectida embora no próprio título (cfr. Castro Mendes, A Causa de Pedir..., págs. 189 e sgs., Lebre de Freitas, Acção Executiva , 2ª ed.. págs. 64 e 65, A. Varela, RLJ, 121º/148 e sgs e Ac. do STJ de 27-1-98, CJ, STJ, I, pág. 40).
Como quer que seja, os próprios defensores da 2ª teoria não retiram qualquer relevo ao título executivo, limitando-se a enquadrá-lo no seu meio próprio, que é o processual, do mesmo passo que enquadram a factualidade causal no seu meio próprio, que é o substantivo (cfr. Ac. do STJ de 27-7-94, CJ, STJ, III, pág. 70).
No caso em apreço, o exequente oferece à execução livranças subscritas pela executada L... e avalizadas pelos opoentes.
A livrança é um título cambiário, sujeito a certas formalidades, pelo qual um pessoa se compromete, para com outra, a pagar-lhe determinada importância em certa data (art. 75º da LULL).
É certo que a lei adjectiva deixou de autonomizar, dentro da categoria dos documentos particulares assinados pelo devedor, os títulos cambiários a que expressamente fazia referência, todavia estes continuam a ter força executiva, desde que deles conste quem é o devedor e o que é devido, ao menos em termos susceptíveis da sua determinação e liquidação, seja, que nela estejam claramente determinados os sujeitos da relação executiva e os limites da obrigação exequenda (arts. 45º e 46º, c) do CPC).
É dizer, em suma, que deverá existir necessária concordância entre o título executivo e o pedido formulado no requerimento inicial da execução, pois esse título “... é o documento (título hoc sensu) donde consta (não donde nasce) a obrigação cuja prestação se pretende obter por via coactiva (por intermédio do Tribunal)” (Antunes Varela, R.L.J., Ano 121º, pág. 147).
Não se questionando que as livranças ajuizadas incorporam obrigações cambiárias, da responsabilidade dos seus subscritores, entre os quais os opoentes, na qualidade de avalistas, cujo cumprimento coercivo se pretende efectivar através da acção executiva, a tais obrigações se atém a causa de pedir, pelo que não pode falar-se na ausência desta pelo facto de não terem sido juntos aos autos os contratos suportadores dos respectivos preenchimentos, sem prejuízo da oposição da excepção da violação desses contratos pelos subscritores a quem é licito fazê-lo.

Do eventual preenchimento abusivo das livranças
As livranças ajuizadas foram, com já se disse subscritas pela executada L... e avalizadas pelos opoentes.
Ora, salvo o devido respeito, os opoentes, enquanto avalistas, não podem discutir os respectivos acordos de preenchimento, cuja violação, enquanto excepção de direito substantivo, apenas por eles poderia ser invocada se nesses pactos tivessem tido intervenção, subscrevendo-os ou no caso de má-fé ou falta grave do portador, o que não se alega.
É que o avalista não é sujeito da relação jurídica originária da obrigação cartular, antes e tão só da relação fundada no próprio aval, a qual só pode ser invocada, como é apodíctico, nas relações entre o avalista e o avalizado. (cfr. Pedro de Vasconcelos, Direito Comercial, Títulos de Crédito, pág. 128).
Daí que, como observa Paulo Sendim, “o adquirente da letra, mesmo como portador imediato, em relação à operação avalizada, está sempre em situação de portador mediato, face ao seu aval, que o garante com um valor patrimonial correspondente, mas independente, livre de excepções que, porventura, se formem na operação garantida”. (in Letra de Câmbio, vol. II, Pág. 842).
Não há, assim, confusão possível entre a relação subjacente ao aval e a relação existente, in casu, entre a avalizada subscritora das livranças accionadas e o exequente, portador das mesmas.
Nesta conformidade, os executados avalistas não podem pleitear com a oposição referenciada às relações imediatas existentes entre a subscritora das livranças - a financiada L... e a instituição financiadora, o exequente Banco... - a não ser em caso de má-fé ou falta grave do portador - art. 10º da LULL.
Só assim não seria se a obrigação do dador do aval fosse uma simples obrigação subsidiária da obrigação do signatário a quem o aval foi dado. Mas não é, já que a obrigação do avalista se mantém, ainda que a obrigação garantida seja nula por qualquer razão que não seja vício de forma - art. 32º, II, da LULL.
A acessoriedade típica da obrigação do fiador (art. 627º, 2 do CC) é aqui fortemente mitigada, apresentando-se a obrigação do avalista como autónoma, com vida própria, paralela à do avalizado e independente desta. (cfr. Ferrer Correia, ob. cit., pág. 198 e José Gabriel Pinto Coelho, Lições de Direito Comercial, vol. II, V, págs. 8 e sgs.).
O aval é um autêntico acto cambiário, origem duma obrigação autónoma, já que o dador do aval assume também uma responsabilidade abstracta e objectiva pelo pagamento do título, subsistindo, como já se referiu, mesmo no caso de ser nula a obrigação que ele garante. (cfr. Ac. desta Rel. de 9-7-92, Col. Jur., Tomo IV, pág. 148).
Sendo, pois, a autonomia e não a acessoriedade do aval a regra, não pode o avalista defender-se com as excepções que respeitam ao avalizado, salvo, como se referiu e no que ao caso interessa, havendo má-fé ou falta grave do portador, o que não se alegou tenha acontecido in casu (neste sentido, os Acs. do STJ de 13-3-2007, 19-6-2007, 11-9-2007 e 24-1-2008, CJ, STJ, respectivamente, Ano XV, Tomo I -116, Tomo II -118, Tomo III - 46 e Ano XVI, Tomo I - 59).

Do vício formal da decisão
Ao contrário do adiantado pelos recorrentes, a decisão censuranda não enferma do vício formal que se lhe imputa.
Não ocorre a nulidade da al. d), do nº 1, do art. 668º do CPC, que está, como é sabido, directamente relacionada com o comando que se contém no nº 2, do art. 660º do mesmo Código, servindo de cominação ao seu desrespeito (Rodrigues Bastos, Notas, vol. III, pág. 246).
Dispõe este último normativo que o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo caso de conhecimento oficioso.
Dizem os recorrentes que a decisão sindicanda não se pronunciou quanto aos critérios de determinação dos valores exequendos apostos nas livranças dadas à execução.
Valem aqui as razões que supra se apontaram quanto ao alegado preenchimento abusivo das livranças. Todavia, é apodíctico que com o desatendimento liminar desta excepção, o conhecimento da questão aqui em referência ficou forçosamente prejudicado, a afastar, desde logo, por aí a nulidade invocada.
Pelo exposto, na improcedência da apelação, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes.
Lisboa, 29-04-2010
Carlos Valverde
Granja da Fonseca
Pereira Rodrigues