Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3151/08.0TVLSB.L1-7
Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO
Descritores: DANOS PATRIMONIAIS FUTUROS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/26/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE/PARCIAMENTE PROCEDENTE
Sumário: I -Deve ser fixada indemnização pelo dano patrimonial futuro ainda que o lesado não exerça, à data do acidente, uma actividade profissional remunerada.
II -No cálculo da indemnização por danos futuro deve atender-se ao não só ao tempo de vida activa, mas também à esperança média de vida.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

1. A… instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, contra “B…SA” pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de EUR 32.775,76,[1] bem como EUR 45.600,00 [2], a título de danos futuros, além dos  juros de mora, vencidos desde a citação e vincendos até integral pagamento.

Para tanto, alega, em síntese, que, em consequência de um acidente de viação, cuja responsabilidade imputa ao segurado da R., sofreu diversos danos, cujo ressarcimento peticiona.

2. A acção foi contestada e, a final, realizado o julgamento, foi proferida sentença que condenou a R. a pagar à A. a quantia de EUR 41 775,76 [3], a título de indemnização, acrescida de juros de mora à taxa de 4% ao ano, vencidos desde a citação até integral pagamento.

3. Inconformadas, apelam a A. e a R.

3.1. Nas suas alegações, em síntese conclusiva, diz a autora:

a) A Recorrida celebrou com a S….LDª , contrato de seguro de responsabilidade civil, obrigatório, relativo ao veículo de matrícula AG…, titulado pela apólice .../...;
b) No dia 26/05/2006, cerca das 15h00, no início da Avenida da Boa Esperança, após a Praça dos Venturiosos, a Recorrente foi atropelada pelo veículo AG… que provinha da Praça dos Venturiosos;
c) Após o embate a recorrente, foi transportada para o serviço de urgência do Hospital de São José, onde deu entrada por volta das 15h49 desse mesmo dia, tendo-lhe sido diagnosticado: traumatismo crânio-encefálico, hemotímpano, hipoacúsia de transmissão à esquerda e raquialgias nas zonas cervical, dorsal e lombar;
d) A Recorrente deixou de fazer caminhadas em grupo aos fins-de-semana;
e) A recorrente revelou no meio escolar e de aprendizagem ser uma jovem com níveis de inteligência acima da média, sempre com bons resultados académicos;
f) A Recorrente frequentava o curso de Técnica de Higiene Oral, pretendendo transferir-se para o curso de medicina dentária, necessitando para o efeito, de realizar os exames nacionais nas disciplinas de Biologia e Química;
g) Devido às lesões sofridas e ao seu estado clínico, após o sinistro, a Recorrente viu-se na contingência de não conseguir realizar os referidos exames. Ficou assim lograda a possibilidade de realizar, em tempo útil, um dos seus desejos;
h) Por não ter feito os referidos exames a Recorrente sentiu-se desvalorizada e desmotivada;
i) A Recorrente faz parte de um agregado unifamiliar (mãe e duas filhas), com poucos recursos económicos, necessitando de ingressar no mercado de trabalho o mais cedo possível, de forma a, de igual modo, poder contribuir para o sustento da família e não teve possibilidade de permanecer um ano a aguardar a concretização de tal ensejo (mudar de curso), pelo que optou, logo que a sua saúde lhe permitiu, prosseguir com os estudos no curso que frequentava;
j) Pelo que, no que tange ao dano de «perda de chance» deverá ser arbitrado um valor não inferior a  EUR 8.000,00;
k) O sinistro não permitiu a progressão da vida profissional da Recorrente, tendo esta de se conformar com o curso de higienista oral, porquanto não tinha a sua família [mãe] condições económicas de suportar as despesas académicas de mais anos na faculdade;
l) Tal situação económica não foi facilitada com o facto desta família ter de suportar, até à presente data, todas as despesas médicas e medicamentosas da Recorrente;
m) A Recorrente aufere uma remuneração mensal de EUR 1.200,00, na qualidade de higienista oral; assim, o seu rendimento anual é de EUR 16.800,00 [1.200,00 € X 14 meses];
n) À data do sinistro, a Recorrente tinha 19 anos, mas atendendo à actual idade da recorrente – 22 anos – restam-lhe cerca de 40 anos de vida útil activa para o trabalho, até atingir a idade da reforma [65 anos], pelo que obteria um rendimento de EUR 672.000,00 [16.800,00 X 40 anos];
o) À recorrente foi fixado 5% a título de Incapacidade Permanente Geral, correspondendo tal taxa à redução da capacidade de ganho, o que representa para a Recorrente um agravamento da penosidade (de carácter fisiológico) para a execução, com regularidade e normalidade, das tarefas próprias e habituais de qualquer múnus que implique a utilização do corpo, a esse título se justificando o arbitramento da indemnização por danos patrimoniais futuros;
p) Não é crível nem intelectualmente admissível limitar os cálculos a título de danos futuros tendo por base a idade de 65 anos, idade de reforma, quando a esperança média de vida para mulheres com a idade da Recorrente é de 82 anos;
q) A finalidade da indemnização relativa a danos futuros ou de afirmação pessoal é ressarcir os prejuízos que resultarem ou resultarão para o lesado [de acordo com os dados previsíveis da experiência comum e em consequência do acto ilícito que foi obrigado a sofrer, ou seja, tem como finalidade última propiciar a atribuição de um montante adequado a ressarcir a perda da vida útil do lesado;
r) O valor da indemnização deverá atender à esperança média de vida, uma vez que as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma, não cessam na idade da reforma [65 anos];
s) A dor sentida pela Recorrente vai-se tornar recidivante com o decurso da idade;
t) Sempre que houver alterações climatéricas a dor também se atenuará;
u) A dor sentida pela Recorrente irá acompanhá-la, não até aos 65 anos [data em que deixará de trabalhar], mas até ao seu último suspiro;
v) Após a idade dos 65 anos, a recorrente possuirá, ainda, 17 anos de esperança de vida (até aos 82 anos), pelo que, as suas elementares necessidades não irão desaparecer, antes pelo contrário, substituir-se-ão umas por outras, em regra despesas médicas;
w) Face a todo o acima exposto, entende-se por justo, ponderado e equilibrado, fixar equitativamente a quantia de EUR 45.600,00 a título de danos futuros, ou seja, a importância de EUR 33.600,00, acrescida da quantia de EUR 12.000,00, respectivamente, durante o tempo de vida útil activa e restante período de vida.
x) Quanto ao dano de “perda de chance” entende-se por justo, ponderado e equilibrado, fixar equitativamente quantia não inferior a EUR 8.000,00.

3.2. Nas suas alegações, em conclusão, diz a ré:
1. A Recorrente perfilha o entendimento, salvo melhor opinião, de que a douta Sentença objecto do presente recurso não decidiu de forma acertada, atendendo aos factos e aos normativos legais aplicáveis ao presente caso.
2. A recorrente, desde logo, impugna a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre matéria de facto em conformidade com o disposto no artigo 685º-B, do CPC, relativamente aos factos que a recorrente considera, efectivamente, como tendo sido incorrectamente julgados.
3. No que se refere à matéria das alíneas 25), 50), 51), 52), 53) e 54) a mesma nunca poderia ter sido dada como provada, porquanto o depoimento das testemunhas A. e M. contrariam a matéria dada como assente nessas alíneas.
4. Por um lado, a testemunha Ar afirma que a ligeira perda de audição sofrida pela Autora não constitui um problema para vida social, que a perda detectada permite a pessoa ouvir normalmente. Assim sendo, e salvo melhor entendimento, parece-nos que a resposta ao quesito dado como provado na alínea 25) merecia uma resposta negativa do douto Tribunal a quo, porquanto a alegada sequela era praticamente insignificante para o dia-a-dia da Autora.
5. Por outro lado, a testemunha M. prestou o seu depoimento, respondendo sempre directa às questões que lhe foram colocadas, e com recurso a documentos, ficando no entanto a dúvida, se os factos por si relatados não se reportavam à outra sinistrada (C.) e não à Autora. Pois caso não tivesse mencionado as intervenções cirúrgicas a que foi submetida a sinistrada C. nunca o Tribunal e os demais presentes teriam constado este equívoco da testemunha. Sendo por isso de admitir que esta testemunha prestou o seu depoimento julgando estar a fazer prova dos danos sofridos pela C., não podendo por isso o seu depoimento ser valorado para prova dos danos da autora, estando assim prejudicada a prova dos factos sobre os quais recaiu o seu depoimento.
6. Não obstante a Autora auferir actualmente o vencimento mensal de EUR 1.200,00, facto dado como provado na alínea 4), a verdade é que a mesma era estudante à data do sinistro. Ora, considerando a legislação aplicável, será esse o facto que terá que ser considerado no cálculo do quantum indemnizatório para compensação da perda de capacidade da Autora para o trabalho, que nos presentes autos foi quantificada em 5 %.  Neste sentido, atente-se ao referido na alínea c) do nº 1, do artigo 7º, em conjugação com o nº2, do art. 6º, do DL nº 377/2008, de 26 de Maio. Ou seja, considerando que a Autora não trabalhava à data do sinistro, terá de se ser considerada para efeitos de cálculo a retribuição mínima mensal garantida, e não os EUR 1.200,00 que a mesma agora diz auferir.
7. Entendimento este que decorre também do artigo 562º, do Código Civil.
8. Em consonância com a requerida impugnação da matéria de facto dada como provada, essa alteração terá necessariamente de se traduzir num montante inferior ao que o douto Tribunal a quo ajuizou como sendo o mais adequando fixar à Autora a título de danos não patrimoniais.

4. Não foram apresentadas contra alegações.

5. Cumpre apreciar e decidir as seguintes questões:

- Saber se deve ser alterada a decisão de facto;
- Saber se devem ser alterados os montantes fixados, a título de indemnização, pelos danos sofridos.

6. É a seguinte a factualidade dada como provada na sentença recorrida:
1º-A Ré celebrou com a “S- Lda”, contrato de seguro de responsabilidade civil, obrigatório, relativo ao veículo de matrícula AG…, titulado pela apólice … - Alínea A), dos Factos Assentes, doravante, FA.
2º- À data do acidente, a autora não desempenhava actividade profissional, era estudante do curso de técnicas de higiene oral
- Alínea B), dos FA.
3º- À autora foi atribuída Incapacidade Total Absoluta (ITA) entre 26/05/06 e 24/06/2006 - Alínea C), dos FA.
4º- A autora aufere um ordenado médio mensal de EUR 1.200,00, enquanto higienista oral - Alínea D), dos FA.
5º- A autora nasceu a 31/08/1987 - Alínea E), dos FA.
6º- Foi atribuída à autora uma Incapacidade Permanente Parcial de 5% - Alínea F), dos FA.
7º-No dia 26/05/2006, cerca das 15:00 horas, no início da Avenida da Boa Esperança, após a Praça dos Venturosos, a Autora foi atropelada pelo veículo AG… (doravante “AG”) que provinha da Praça dos Venturosos - Resposta ao ponto 1º da Base Instrutória, doravante, BI.
8º-O local é uma recta, com inclinação ascendente, atento o sentido da marcha do “AG”, com três hemi-faixas; o tempo estava bom; o piso é de asfalto e em bom estado de conservação - Resposta ao ponto 2º BI.
9º-No início da via de onde o “AG” provinha existia sinalização vertical indicativa de aproximação de passagem de peões – Resposta ao ponto 3º da BI.
10º- As hemi-faixas de rodagem estavam delimitadas por sinalização horizontal, marcada no pavimento de modo bem visível e nítido, delimitando a passagem de peões ali existente - Resposta ao ponto 4º da BI.
11º- A Autora pretendia atravessar a Av. da Boa Esperança em direcção à gare do Oriente – Resposta ao ponto 5º da BI.
12º-A Autora iniciou a travessia em marcha normal, na passagem para peões - Resposta ao ponto 6º da BI.
13º-E quando se encontrava já no final da primeira hemi-faixa (3,5 m) surgiu subitamente o “AG”, não permitindo à Autora qualquer reacção de fuga ou desvio - Resposta ao ponto 7º da BI.
14º-A Autora foi embatida pelo “AG”, sendo projectada a uma distância de 7 metros, vindo a cair inanimada junto ao passeio da Av. da Boa Esperança – Resposta ao ponto 8º da BI.
15º-O condutor do “AG” não efectuou qualquer travagem, nem sinal sonoro – Resposta ao ponto 9º Da BI.
16º-E imobilizou a viatura a uma distância de 30m após o embate
- Resposta ao ponto 11º da BI.
17º- O condutor do “AG” circulava distraído – Resposta ao ponto 12º de BI.
18º-O condutor do “AG” conduzia o veículo em virtude de o ter alugado à “S…LDª” - Resposta ao ponto 12-Aº da BI.
19º-Após o embate, a Autora foi transportada para o serviço de urgência do Hospital de S. José, onde deu entrada por volta das 15:49 horas desse dia – Resposta ao ponto 13º da BI.
20º-Tendo tido alta médica para o seu domicílio nesse mesmo dia e  orientada para a consulta de “ORL” da área da sua residência - Resposta ao ponto 14º da BI.
21º-No serviço de urgências foi diagnosticado à Autora como consequência do acidente:
a)Traumatismo crânio-encefálico;
b)Hemotímpano, hipoacúsia de transmissão à esquerda;
c)Raquialgias nas zonas cervical, dorsal e lombar - Resposta ao ponto 15º da BI.
22º-Após o acidente a autora durante algum tempo apresentava impulsividade, ansiedade, dificuldade em dormir, de modo seguido, e cefaleias - Resposta ao ponto 16º da BI.
23º- Durante cerca de seis meses, a autora, em consequência do acidente, teve ligeira diminuição auditiva esquerda – Resposta ao ponto 17º da BI.
24º- Durante algum tempo após o acidente, a autora apresentava ligeira hipoacúsia à esquerda - Resposta ao ponto 19º da BI.
25º- E a autora sentiu frustração – Resposta ao ponto 20º da BI.
26º- Durante algum tempo após o acidente, a autora tinha sensação de desequilíbrio a descer escadas – Resposta ao ponto 21º da BI.
27º- Durante algum tempo após o acidente, a autora saía à rua acompanhada de terceiro - Resposta ao ponto 22º da BI.
28º-No dia 24 de Junho de 2006, testes de audiometria realizados à autora revelaram discreta hipoacúsia de transmissão à esquerda - Resposta ao ponto 23º da BI.
29º- Durante algum tempo após o acidente, a autora apresentava queixas de perda de olfacto – Resposta ao ponto 24º da BI.
30º- Nesse período, a autora comeu mal e emagreceu - Resposta ao 25º da BI.
31º- Em Fevereiro de 2007, a autora apresentava queixas olfactivas e mantinha ligeira hipoacúsia à esquerda - Resposta ao 26º da BI.
32º- Ainda hoje, a autora se queixa de diminuição de olfacto - Resposta ao ponto 27º da BI.
33º- Após o sinistro a autora sentiu dores fortes ao nível do volume cervical, impedindo-a de transportar pesos e inibindo-a de realizar trabalhos domésticos que implicassem deslocação de objectos mais pesados – Resposta ao ponto 29º da BI.
34º- E a autora sentiu dor permanente também ao nível da zona lombar que se agudizava com pequenos esforços - Resposta ao ponto 30º da BI.
35º- A autora deixou de fazer caminhadas em grupo aos fins-de-semana - Resposta ao ponto 31º da BI.
36º- E não conseguia ficar sentada por períodos superiores a 30 minutos e, de pé, também não conseguia permanecer durante longos períodos - Resposta ao ponto 32º da BI.
37º-Quando se deitava a autora tinha necessidade de alterar o lado em que se posicionava – Resposta ao ponto 33º da BI.
38º- Numa fase inicial, a autora sentiu dores de alguma intensidade – Resposta ao ponto 34º da BI.
39º- Em Agosto de 2006, foi prescrito à Autora tratamentos de medicina física e de reabilitação com objectivo de alívio do quadro álgico - Resposta ao ponto 35º da BI.
40º- Após o tratamento fisiátrico, a autora manteve dor ao nível da coluna cervical lombar e sensação de desequilíbrio para a esquerda
- Resposta ao ponto 36º da BI.
41º-Há possibilidade de a dor se tornar recidivante com o decurso da idade – Resposta ao ponto 39º a BI.
42º- Em períodos de alterações climatéricas, a autora poderá ter ligeiras dores – Resposta ao ponto 40º da BI.
43º- A rememorização do acidente causou à autora algum desânimo – Resposta ao ponto 42º da BI.
44º- A autora sentiu-se vexada com a exposição física a terceiros com a retirada da maior parte da sua roupa aquando da assistência clínica – Resposta ao ponto 43º da BI.
45º- A autora revelou no meio escolar e de aprendizagem ser uma jovem com níveis de inteligência acima da média, sempre com bons resultados académicos - Resposta ao ponto 46ºda BI.
46º- A autora, durante um pequeno período de tempo apresentou abaixamento da eficiência nemésica – Resposta ao ponto 48º da BI.
47º- A autora frequentava o curso de “Técnica de Higiene Oral”, pretendendo transferir-se para o curso de medicina dentária, necessitando para o efeito, de realizar os exames nacionais nas disciplinas de Biologia e Química - Resposta ao ponto 49º da BI.
48º- Devido às lesões e ao seu estado clínico, a autora não realizou os referidos exames – Resposta ao ponto 50º da BI.
49º- Por não ter feito os referidos exames a autora sentiu-se desvalorizada e desmotivada - Resposta ao ponto 51º da BI.
50º- Em avaliação psicológica, a autora apresentava ansiedade – Resposta ao ponto 54º da BI.
51º- A autora apresentava especial cuidado em atravessar faixas de rodagem – Resposta ao ponto 55º da BI.
52º- Após o acidente, a autora apresentou sintomas depressivos – Resposta ao ponto 56º da BI.
53º- Após o acidente, a autora apresentava sintomas de perturbação emocional – Resposta ao ponto 57º da BI.
54º- Após o acidente, a autora teve crises de choro – Resposta ao ponto 58º da BI.
55º- Em consequência do acidente, a autora ficou a sofrer de uma IPP de 5% - Resposta ao ponto 59º da BI.
56º-Em consequência do acidente a autora fez a seguintes despesas:
-Hospital de S. José 31,00 €;
-Hospital de S, Francisco de Xavier 34,40 €;
-Hospital Fernando Fonseca (total) 45,65 €;
-Recibos de farmácia (total) 112,89 €;
-Consultas de Fisiatria (total) 143,99 €;
-Consultas de Psicologia 970,00 €;
-Fisioterapia 86,20 €;
-Neurocirurgia 3,99 €;
-Oftalmologia 263,99 €;
-Otorrinolaringologia 29,52 €;
-Ortopedia 7,98 €;
-Medicina Geral 20,19 €;
-Transportes 25,90 €;
No Valor Global de EUR 1.775,76  - Resposta ao ponto 60º da BI.

7. Recurso de facto
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8. Dos danos

O acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor, segurado da ré, facto que não é sequer questionado no recurso.

Assente a ausência de culpa da autora, na produção do acidente, atenta a factualidade dada como provada, é indiscutível que,
“in casu”, se verificam os pressupostos do dever de indemnizar no contexto da responsabilidade civil extracontratual: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre facto e dano (art. 483º, CC).

8.1. Quantum indemnizatório

8.1.1. Nas conclusões do recurso, a autora alega que, à data do acidente, frequentava o curso de Técnica de Higiene Oral, pretendendo transferir-se para o curso de medicina dentária, tendo a intenção de realizar, naquele mesmo ano, os exames nacionais nas disciplinas de Biologia e Química. No entanto, devido ao acidente, não conseguiu realizar os referidos exames, ficando assim impossibilitada de seguir aquela carreira profissional, já que o seu nível económico não lhe permitia retardar mais um ano o ingresso na vida activa.

Pelo dano sofrido pede a condenação da ré a pagar-lhe um valor não inferior a EUR 8.000,00.

A sentença fixou em EUR 3.000,00 a indemnização pelo correspondente dano.

Atendendo aos factos provados (cf. pontos 47º, 48º e 49º) e aos parâmetros a que se alude no art. 496º, do CC, cremos ser de manter o montante arbitrado pelo Tribunal a quo que nos parece adequado a ressarcir o referido dano.

8.1.2. Por sua vez, a ré seguradora alega que, em consequência da alteração da matéria de facto em conformidade com o que reclama nas suas alegações, deve – a título de danos não patrimoniais -  fixar-se um «valor inferior» ao arbitrado pelo Tribunal a quo.

Inverificada a premissa em que assentava a sua pretensão (cf. supra ponto 7), é, desde logo e por esta razão, de julgar improcedente a pretensão da ré, sendo certo que, atendendo à juventude da lesada e aos danos sofridos, o quantitativo arbitrado pelo Tribunal a quo, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, surge como equilibrado e em consonância com os valores habitualmente fixados.

8.1.3. Danos futuros

8.1.3.1. Pelos danos futuros decorrentes da IPP, a sentença fixou a indemnização em EUR 22.000,00.

A ré, na sua apelação, sustenta que, à data do acidente, a autora era estudante, pelo que, para efeitos de cálculo, deve ser considerada a «retribuição mínima mensal garantida» e não os EUR 1.200,00 que a sentença teve em conta.

Ora bem.

Quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (art. 562°, do C.C.), sendo que a obrigação só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido, se não fosse a lesão (art. 563°, do C.C.).

O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado (os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão) – art. 564°, n.º 1, do C.C. – mas ainda os danos futuros, desde que sejam previsíveis – art. 564°, nº2, do C.C..

Não contendo a nossa lei ordinária regras precisas destinadas à fixação da indemnização pelo dano futuro, tais danos devem calcular-se segundo critérios de verosimilhança, ou de probabilidade, de acordo com o que, no caso concreto, poderá vir a acontecer, e se não puder, ainda assim, apurar-se o seu exacto valor, deve o tribunal julgar segundo a equidade, nos termos enunciados no art. 566°, n.º 3, do C.C..

Por outro lado, como se escreveu no Ac. STJ de 6/7/00, CJ STJ, 2000, II, 144, o julgamento de equidade, como processo de acomodação dos valores legais às características do caso concreto, não deve prescindir do que é normal acontecer (id quod plerumque accidit) no que se refere à  expectativa de vida do cidadão médio, à progressão profissional de uma jovem, como era o caso da autora, havendo que fixar-se uma indemnização que corresponda a um capital produtor de um rendimento que o lesado não irá auferir, mas que se extinga no final do período provável de vida deste.

No caso concreto, tendo em conta a data do acidente (26/5/2006), não é de aplicar  o disposto no DL 291/2007, de 21 de Agosto, nem no DL 153/2008, de 6 de Agosto, que veio alterar o art. 64º do DL 291/2007 ao determinar que, para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado, por danos patrimoniais, se tem em conta os rendimentos líquidos fiscalmente comprovados e, não sendo apresentada declaração ou não tendo profissão certa, tem-se em conta apenas a Retribuição Mínima Mensal Garantida.

Pela mesma razão, não faz sentido invocar a Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio que fixou os critérios e valores orientadores para efeitos de apresentação aos lesados por acidente automóvel de proposta razoável para indemnização do dano corporal.

Por outro lado, tem sido entendido na jurisprudência [4] que, ainda que o lesado não exerça uma actividade profissional remunerada, deve ser fixada indemnização pelos danos patrimoniais (futuros) sofridos, decorrentes da incapacidade permanente de que ficam a padecer, em consequência do acidente, uma vez que ficarão impossibilitados – no futuro – de exercer determinadas profissões, ou, pelo menos, obrigados a um esforço acrescido no respectivo desempenho.

No caso que apreciamos, sendo a autora  à data do acidente ainda estudante, deve considerar-se a actividade que provavelmente virá  a exercer e, a partir daí, fazer-se um prognóstico, com um mínimo de segurança, acerca do rendimento médio da respectiva actividade profissional.[5]

O Tribunal a quo, tendo presentes estes parâmetros considerou, para efeitos de cálculo, o salário auferido pela autora (cf. ponto 4, dos factos provados) uma vez que, à data da propositura da acção, já havia concluído a sua formação académica, exercendo a respectiva actividade profissional.

Procedeu correctamente.

Na verdade, a lei admite a fixação de indemnização dos danos futuros, desde que previsíveis. Ora, a previsibilidade deve ser aferida segundo regras de verosimilhança ou probabilidade, de acordo com aquilo que é normal acontecer.

Assim, face à previsível e normal evolução da carreira profissional da autora, enquanto higienista oral, sempre seria de ficcionar um rendimento médio (ascendente), para “contabilizar” os presumíveis danos futuros.

Ora, apurando-se que o lesado passou a auferir (já após a data do sinistro) determinado rendimento, é evidente que o tribunal não só pode – como deve – ter em consideração o respectivo montante. Aliás, isso mesmo decorre do nº2, do art. 566º, do CC, ao estipular que «a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal (leia-se, a do encerramento da discussão da causa, em 1ª instância), e a que teria nessa data se não existissem danos».

Improcede, pois, in tottum a apelação da ré.

8.1.3.2. Como já se disse, a sentença fixou a indemnização, por lucros cessantes decorrentes da IPP, em EUR 22.000,00.

A autora, na sua apelação, pretende se fixe em EUR 45.600,00, argumentando que «o valor da indemnização deverá atender à esperança média de vida (a qual, para as mulheres, se estima em 82 anos de idade), uma vez que as necessidades básicas do lesado não cessam no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma».

Vejamos.

Tomando como referência a comprovada retribuição média mensal de EUR 1.200,00 chegaríamos a um montante da ordem dos EUR 16.800,00 [1.200,00 x 14 meses].

Atendendo à incapacidade parcial permanente da autora, valorizada em 5%, obtém-se o valor de EUR 840,00, equivalente ao «rendimento anual perdido».

Considerando, por outro lado, que, à data do acidente, a autora tinha 19 anos de idade é de presumir que teria ainda cerca de 48 anos de vida activa (partindo do pressuposto que a idade de reforma se situa, actualmente, próximo dos 67 anos de idade). Apura-se, então, um valor (ainda aproximado) da indemnização a fixar, isto é EUR 40.320,00.

Há, ainda, que ter em conta a esperança média de vida que, em Portugal, para uma pessoa do sexo feminino, se situa nos 82 anos de idade [6]. Na verdade, a IPP (de 5%) de que a autora ficou a padecer, até ao fim dos seus dias, vai inevitavelmente projectar-se no montante da pensão de reforma que lhe vier a ser atribuída. Nesta conformidade, o valor a considerar situa-se nos EUR 45.000,00.

A este quantitativo há que deduzir, porém, cerca de ¼, para evitar uma situação de enriquecimento sem causa, já que a autora vai receber de uma só vez todo o capital. Tem-se, pois, por adequado fixar em EUR 33.725,00, o montante indemnizatório pelo dano patrimonial decorrente da incapacidade parcial permanente.

9. Nestes termos, negando provimento ao recurso da R. e concedendo parcial provimento ao recurso da A., acorda-se em condenar a R. a pagar à A. 33.725,00 Euros, a título de indemnização pelo «dano futuro», decorrente da IPP,  no mais se confirmando a sentença recorrida.

As custas serão da inteira responsabilidade da R., na sua apelação;
Quanto à apelação da A., as custas serão repartidas, na proporção do decaimento, por ambas as partes.

Lisboa, 26.06.2012

Maria do Rosário Morgado 
Rosa Maria Ribeiro Coelho
Maria Amélia Ribeiro
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[1] Assim discriminados: EUR 13.000,00, pelas dores sofridas; EUR 13.000,00, pelo dano de «afirmação pessoal»; EUR 5.000,00, pelo dano sofrido na sua integridade física (dano à saúde); EUR 1.775,76, por danos materiais.
[2] Cf. incidente de liquidação a fls. 223 e despacho de fls. 252.
[3] Assim discriminados: EUR 15.000,00, por danos não patrimoniais; EUR 25.000,00, por lucros cessantes e ainda EUR 1.775,76, por danos materiais.
[4] Cf. entre muitos, o Ac. do STJ de 17/11/2005, Revista 3050/2005, in www.stj.pt (jurisprudência temática); Ac. do STJ de  8/5/2012 (JusNet 2817/2012).
[5] cf. Armando Braga, A Reparação do Dano Corporal na Responsabilidade Extracontratual, Outubro 2005, 121 e ss.
[6] cf., entre outros, Ac. do STJ de 14/6/2005, revista 1648/2005 in www.stj.pt (jurisprudência temática) e o Ac. do STJ de 8/5/2012 (JusNet 2817/2012).
Decisão Texto Integral: