Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11185/2008-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: CONTRATO DE CONCESSÃO
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/19/2008
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1 – O contrato de concessão comercial é um contrato atípico ou inominado, não estando sujeita a sua celebração à forma escrita.
2 – Assim, fica tal relação contratual ao abrigo da liberdade de forma, pelo que a existência e validade do contrato dos autos não está sujeita à existência ou validade de um documento escrito.
3 – Porque o documento junto à petição inicial não é essencial para a existência e validade da relação contratual alegada, tal como para a apreciação do pedido, não é essencial para a decisão da causa saber se a assinatura contida naquele documento é ou não forjada, uma vez que a concessão comercial se mantém independentemente da assinatura ter ou não sido forjada.
4 – Aceitando as partes que no processo crime está já a prova de que os gerentes da autora não falsificaram a assinatura imputada ao representante da [SA], o que está agora em causa é saber se aquela assinatura imputada à ré é verdadeira, incumbindo a demonstração da veracidade à autora e o momento de o fazer ainda não chegou.
5 – Logo, não há fundamento para suspender a instância, até que seja proferida decisão relativamente à falsidade do documento, no âmbito do processo crime instaurado para o efeito.
G.F.
Decisão Texto Integral: 1.
A autora demandou a ré, invocando, em suma, que, na sequência de tratos pré – negociais, aquela como primeira outorgante e a [SA], como segunda outorgante, celebraram, em Fevereiro de 1995, um acordo que denominaram “Contrato de Fornecimento”, consubstanciado no documento de fls. 34 a 41 dos autos, tendo a ré assumido, a partir de 1 de Janeiro de 2004, todos os direitos e obrigações da [SA] perante fornecedores e clientes, relativamente a quaisquer acordos comerciais por esta celebrados.

Sustenta a ré, na contestação, que entre a [SA] e a autora não foi celebrado o aludido contrato de fornecimento, acrescentando que o documento junto aos autos é falso, pois que a pessoa cuja assinatura ou rubrica se encontra aposta em tal documento, em representação da [SA], nunca assinou o mesmo.

Por isso, a ora ré apresentou, em 14 de Fevereiro de 2005, uma participação criminal contra a autora e seus sócios, por falsificação de documentos.

Conclui, requerendo, além do mais, a suspensão da presente instância, nos termos dos artigos 97º e 279º, n.º 1 CPC.

Por despacho de 16/07/2008, o Tribunal a quo suspendeu os presentes autos com fundamento no facto de a decisão da causa estar dependente do julgamento de outra já proposta – o processo crime 162/05 – no âmbito do qual se averigua a alegada falsificação das assinaturas apostas no documento n.º 3 junto com a petição inicial.
No referido despacho, entende o Tribunal a quo que aquele processo é prejudicial a este, ou seja, que a “a decisão da presente causa está dependente da que vier a tomar-se no âmbito do processo crime. Com efeito, se ficar demonstrado que houve falsificação do documento, o suporte da presente causa cai por terra. E não se diga, como alega a autora, que a existência daquele processo não impede o prosseguimento deste, porquanto, no momento próprio, através da prova dactilográfica, poder-se-ia averiguar da falsidade ou não da assinatura aposta no documento”.

“Não faz sentido”. Se, “essa questão está a ser objecto de um processo criminal, para quê repetir nestes autos o julgamento da mesma questão”.

Inconformada, recorreu a autora, formulando as seguintes conclusões:
1ª – No presente processo discute-se a existência de um contrato cuja prova pode fazer-se por qualquer forma legalmente admissível.
2ª – No processo crime averigua-se a existência de um crime da falsificação de assinatura, nele estando já prova pericial que iliba os gerentes da autora da sua autoria.
3ª – Não existe prejudicialidade entre um processo e outro.
Sem prescindir
4ª – O artigo 279º, n.º 1 CPC não impõe ao Tribunal o dever de ordenar a suspensão quando ocorrer uma causa prejudicial, antes lhe conferindo o poder de suspender.
5ª – Quer isto dizer que o Tribunal, na decisão de suspender ou não a instância, deve ponderar sobre a oportunidade e a bondade de tal decisão.
6ª – Não é razoável, nem de bom senso, violando o direito das partes à justiça em termo razoável, a suspensão da instância do processo, quando estão decorridos mais de três anos que o processo aguarda despacho de condensação.

A ré contra – alegou, defendendo a bondade da decisão recorrida.

Cumpre decidir:
2.
Com interesse para a decisão relevam os factos que constam do relatório.
3.
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da agravante, a questão nuclear deste recurso é a de saber se a falsidade do documento n.º 3 junto aos autos com a petição inicial e em apreciação no processo crime [...], a correr termos no Tribunal Judicial de Loulé, é uma questão prejudicial à análise contratual em curso nos presentes autos.

A autora/recorrente não concorda com a existência de uma relação de prejudicialidade à luz do disposto no artigo 279º CPC.

Mais defende que a relação contratual estabelecida entre a recorrente e a recorrida nem sequer depende de documento escrito, pelo que o referido documento n.º 3 não é “essencial para a existência e validade da relação contratual alegada” nem essencial “para a decisão da acção saber se a assinatura aposta naquele documento é ou não forjada”.

E, mesmo admitindo que o contrato estaria sujeito à forma escrita, defende a recorrente que inexiste fundamento para a suspensão da instância, porquanto “certo é que no processo crime está já prova de que os gerentes da autora não falsificaram a assinatura imputada à representante da [SA]”.

Conclui a recorrente que, conferindo o artigo 279º, n.º 1, CPC, ao juiz apenas o poder de suspender a instância, no caso concreto nunca deveria o Tribunal a quo ter decidido pela efectiva suspensão.

Entendimento contrário é o da recorrida.

Segundo ela, o Tribunal a quo utilizou, com razão, a faculdade que lhe é conferida no artigo 279º, n.º 1, do CPC, ao suspender a presente instância até que seja proferida decisão relativamente à falsidade do documento n.º 3 junto pela recorrente aos presentes autos, no âmbito do processo crime instaurado para o efeito, evitando, assim, duas possíveis decisões diferentes numa mesma questão.

Com efeito, acrescenta, “se, no âmbito do processo crime, ficar demonstrado que houve efectivamente falsificação de documento, o alicerce da presente causa desaparece, uma vez que não faz qualquer sentido a repetição do julgamento”.

“Aliás, a simples possibilidade de se vir a verificar uma incompatibilidade de fundo entre julgados pode postular a suspensão da instância ao abrigo do disposto no artigo 279º, n.º 1 CPC”[1].

“Estamos perante uma questão prejudicial, na medida em que o citado processo crime tem por função apreciar uma questão cuja resolução pode modificar a situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão do presente pleito”.”[2]
4.
Como se referiu, o Tribunal a quo entendeu que a acção criminal, atrás referida, que corre termos nos Serviços do Ministério Público junto do Tribunal Judicial de Loulé, é causa prejudicial da presente acção, ordenando pois a sua suspensão, nos termos dos artigos 97º, 276º, n.º 1, alínea c) e 279º do CPC.

Importa, assim, primacialmente, delimitar o conceito de causa prejudicial.

É questão prejudicial toda aquela cuja resolução constitui pressuposto necessário da decisão de mérito, quer esta necessidade resulte da configuração da causa de pedir, quer da arguição ou existência de uma excepção, peremptória ou dilatória, quer ainda do objecto de incidentes em correlação lógica com o objecto do processo, e seja mais ou menos directa a relação que ocorra entre essa questão e a pretensão  ou o thema decidendum[3].

Quando autonomizada como objecto de outra acção, constitui causa prejudicial, a qual pode constituir fundamento de suspensão da instância (artigo 279º CPC).

Dispõe o artigo 97º, n.º 1, que, se o conhecimento do objecto da acção depender da decisão de uma questão que seja da competência do tribunal criminal (...), pode o juiz sobrestar na decisão até que o tribunal competente se pronuncie.

Aplica-se, pois, o artigo quando, para o conhecimento autónomo de alguma dessas questões, indispensável para a decisão de outra que constitui objecto de acção instaurada perante tribunal judicial, no âmbito de jurisdição civil, é competente o tribunal criminal[4].

Assim, reportando-nos ao caso concreto, há que verificar, à luz do conceito de causa prejudicial se a alegada falsificação do mencionado documento se mostra susceptível de influenciar decisivamente a existência e validade da relação contratual estabelecida entre a autora e a ré, a execução do contrato ao longo dos anos e o correspectivo direito à indemnização, como se interroga a agravante.

Ou seja, há que aquilatar se a ponderação sobre a existência, validade e execução da relação contratual, teria ainda sentido no caso do documento vir a ser declarado como falso.

Parece-nos assistir razão à recorrente, quando considera que uma resposta negativa a esta questão pressupõe necessariamente que a existência e validade da relação contratual discutida nos autos depende da existência de documento escrito, pois que, no caso de não ser exigida forma escrita para a relação contratual estabelecida entre autora e a ré, a falsidade de um documento escrito, que, alegadamente, terá consubstanciado o contrato, não afectará aquela relação, que será então autónoma, independente e livre de qualquer documentação escrita.

Interessa então saber, em conformidade com a causa de pedir, qual a relação contratual estabelecida entre a autora e ré e se essa relação contratual depende de documento escrito.

Tal como a autora configura a petição inicial, a relação contratual estabelecida em 1995 entre a autora e a [SA] e depois entre a autora e a ré deverá, prima facie, qualificar-se como um contrato de concessão comercial. Trata-se de um contrato – quadro que faz surgir entre as partes uma relação obrigacional complexa por força da qual uma delas, o concedente, (ora ré), se obriga a vender à outra, o concessionário, (ora autora), e esta a comprar-lhe, para revenda, determinada quota de bens, aceitando certas obrigações, mormente no que concerne à sua organização, à política criminal e à assistência a prestar aos clientes, e sujeitando-se a um certo controlo e fiscalização do concedente. Como contrato – quadro, o contrato de concessão comercial funda uma relação de colaboração estável, duradoura, de conteúdo múltiplo, cuja execução implica, designadamente, a celebração de futuros contratos entre as partes, pelos quais o concedente vende ao concessionário, para revenda, nos termos previamente estabelecidos, os bens que este se obrigou a distribuir[5].

Há, assim, três notas essenciais que fornecem o recorte da figura e que na petição inicial se comprovam.

Em primeiro lugar, a concessão é um contrato em que alguém assume a obrigação de compra para revenda, nele se estabelecendo desde logo os termos em que esses futuros negócios serão feitos.

Em segundo lugar, o concessionário age em seu nome e por conta própria, assumindo os riscos da comercialização. Também este requisito se alega no caso dos autos.

Finalmente, no contrato de concessão vinculam-se as partes a outro tipo de obrigações, além da compra para revenda, sendo através delas que verdadeiramente se efectua a integração do concessionário na rede ou cadeia de distribuição do concedente[6]. Consagra-se, além disso, um certo controlo do primeiro sobre a actividade do segundo.

Não dispõe este tipo de contrato regulação expressa. Trata-se de um contrato atípico ou inominado. Acresce que não há qualquer norma que sujeite a sua celebração à forma escrita. Deste modo, fica tal relação contratual ao abrigo da liberdade de forma (cfr. artigo 219º CC), pelo que a existência e validade do contrato de concessão comercial dos autos não está sujeito à existência ou validade de um documento escrito.
Como tal, assiste razão à recorrente, ao considerar que, não sendo o documento junto da petição inicial como documento n.º 3 essencial para a existência e validade da relação contratual alegada, assim como, correspectivamente, para a apreciação do pedido, não é essencial para a decisão da acção saber se a assinatura contida naquele documento é ou não forjada, uma vez que a concessão comercial mantém-se independentemente de forma, ou seja, independentemente de ser verídico que o contrato foi subscrito pelo representante da S&A.

Por outro lado, aceitam as partes que no processo crime está já a prova de que os gerentes da autora não falsificaram a assinatura imputada ao representante da “S&A”.

Como tal, o que está agora em causa é saber se aquela assinatura imputada à assinatura da ré é verdadeira, sendo certo que a demonstração da veracidade incumbe à autora e o momento de o fazer ainda não chegou.

Não haverá, portanto, fundamento para a suspensão da instância (artigo 279º, n.1, a contrario).

Concluindo:
1 – O contrato de concessão comercial é um contrato atípico ou inominado, não estando sujeita a sua celebração à forma escrita.
2 – Assim, fica tal relação contratual ao abrigo da liberdade de forma, pelo que a existência e validade do contrato dos autos não está sujeita à existência ou validade de um documento escrito.
3 – Porque o documento junto à petição inicial não é essencial para a existência e validade da relação contratual alegada, tal como para a apreciação do pedido, não é essencial para a decisão da causa saber se a assinatura contida naquele documento é ou não forjada, uma vez que a concessão comercial se mantém independentemente da assinatura ter ou não sido forjada.
4 – Aceitando as partes que no processo crime está já a prova de que os gerentes da autora não falsificaram a assinatura imputada ao representante da [SA], o que está agora em causa é saber se aquela assinatura imputada à ré é verdadeira, incumbindo a demonstração da veracidade à autora e o momento de o fazer ainda não chegou.
5 – Logo, não há fundamento para suspender a instância, até que seja proferida decisão relativamente à falsidade do documento, no âmbito do processo crime instaurado para o efeito.
5.
Pelo exposto, concedendo provimento ao agravo, revoga-se o despacho recorrido, ordenando-se, consequentemente, o prosseguimento dos autos.
Custas pela apelada.
Lisboa, 19 de Dezembro de 2008
Manuel F. Granja da Fonseca
____________________________
[1] Cfr. Ac. do STJ de 18/02/1993, BMJ, 424, 587.
[2] Cfr. Ac. do STJ – 6ª Secção – de 25/01/2000, Sumários 37,27.
[3] Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, 116.
[4] Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 174.
[5] António Pinto Monteiro, Denúncia de um Contrato de Concessão Comercial, 39/40.
[6] António Pinto Monteiro, obra citada, 40/41.