Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9413/2003-6
Relator: CARLOS VALVERDE
Descritores: ARRESTO
OPOSIÇÃO
JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/16/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: A oposição, em procedimento cautelar não se configura como uma acção declarativa enxertada no processo cautelar, antes como defesa que poderia ter sido apresentada ab initio, se o requerido tivesse sido previamente ouvido.
A oposição deve ser valorada em ligação estrita com os fundamentos invocados pelo requerente da providência em que se alicerçou a decisão cautelar, devendo esta ser mantida, revogada ou reduzida em função dessa análise global.
Pelo simples facto de o devedor optar pela celebração de contratos de locação financeira não pode concluir-se pela existência de uma situação de periculum in mora justificativa do arresto.
Decisão Texto Integral:  Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


C...- Sistema de Aquecimento Central, Ldª, intentou providência cautelar de arresto contra F., Firma de Construção e Obras Públicas, Ldª,  alegando justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito que detém sobre a requerida.

Sem audiência da requerida, procedeu-se à recolha da prova fornecida pela requerente, posto o que o Sr. Juiz proferiu decisão a ordenar o arresto requerido.

A requerida, efectivado o arresto, deduziu oposição, pugnando, por injustificada, pelo levantamento da providência.

Produzida a prova, foi proferida decisão a julgar improcedente a oposição.

Inconformada com essa decisão, dela agravou atempadamente a requerida, pedindo a sua revogação e a sua consequente substituição por outra que ordene o levantamento da providência decretada.

A agravada contra-alegou e o Sr. Juiz manteve a sua decisão.

Cumpre decidir, tendo em conta que foram os seguintes os factos apurados na 1ª instância:

1 - A requerente é uma sociedade que tem por objecto social a Importação e Exportação de Equipamento e Acessórios para Aquecimento central, comércio por grosso e retalho, instalações, com carácter lucrativo e como tal se encontra devidamente colectada;
                         
2 - No exercício normal dessa sua actividade forneceu a requerente à requerida diversos produtos e serviços da sua produção, facturado entre 21-1-2002 e 1-10-2002;

3 - Para pagamento, a requerida apenas pagou por conta da factura nº 000399, de 21-1-2002, a quantia de 20.439,45 Euros, estando por liquidar da mesma o montante de 4.162.00 Euros (docs. 48, 49 e 50);.

4 - O total da quantia em divida, ascende, assim, neste momento, a 113.020,63 Euros (cento e treze mil e vinte euros e sessenta e três cêntimos);

5 - Tentada a cobrança extrajudicial da referida importância, não procedeu a requerida ao seu pagamento;

6 - A requerente efectuou ainda o pagamento das despesas da devolução com descontos de letras de câmbio aceites pela requerida para pagamento de facturas atrás reclamadas, no valor de 1.966,34 Euros (cfr. docs. 51 a 56);

7 - Deste modo, deve a requerida à requerente a quantia total - capital, juros vencidos e despesas de devolução de letras - de 124.488,30 Euros (cento e vinte e quatro mil quatrocentos e oitenta e oito euros e trinta cêntimos);

8 - A requerida é uma sociedade comercial que tem por objecto a industria de construção civil e obras públicas;

9 - A situação de dificuldade financeira da requerida tomou-se conhecida como muito débil no meio comercial em que se insere;

10 - A requerida contraiu empréstimos à Banca, tem diversos Leasings vencidos e não regularizados;

11  - Por outro, entre dividas a particulares, consta que a requerida deve pelo menos à firma à firma Cercas - Materiais de Construção, Lda e a J. Santos do Bombarral, a este cerca 2,500 Euros;

12 - A requerida não tem qualquer bem imóvel inscrito na Repartição de Finanças da sua sede (docs. 57 e 58);

13 - O único património conhecido à requerida é constituído por diversos veículos e máquinas retro-escavadoras e outros equipamentos que se encontram no estaleiro da mesma e nalguns outros locais onde traz obras em curso e eventualmente os créditos por obras em curso ou já findos;

14 - Muito do equipamento está muito usado e tem pouco valor comercial;

15 - Algumas das letras aceites pela requerida para liquidação de facturas em dívida para com a requerente, na impossibilidade de as liquidar de uma só vez, reformou-as e não enviou os respectivos cheques ou dinheiro de amortização (doc. 59);

16 - A requerente no dia 15/01/02, enviou uma carta à requerida, dando conta da "resolução de contratos de Adjudicação";

17 - A requerida utiliza na actividade os equipamentos identificados nos documentos de fls. 252 a 452, sendo que a quase totalidade dos adquiridos no triénio 1999/2001 estão em regime de locação financeira;

18 - A relação do imobilizado corpóreo da requerida consta uma valorização global e actual de 322.657,50 euros;

19 - Nos últimos três anos a requerida apresentou os seguintes resultados contabilísticos;
  a) O volume de vendas:
1999...... 2 379 697,16 euros
2000...... 5 923 309,33 euros
2001.... . 8 312 545,14 euros

b) O capital próprio:
1999...... 477 700,22 euros
2000...... 661 134,78 euros
2001...... 671 610,17 euros

c) O activo:
1999...... 1 401 265,76 euros
2000...... 3 563 526,15 euros
2001...... 4 867 563,12 euros

d) Resultados dos exercícios:
1999......   43 681,71 euros
2000...... 106 873,68 euros
2001...... 176 642,80 euros;

20 -  A requerida atravessou no ano de 2002, e continua a atravessar no presente, dificuldades de tesouraria, também resultado das fortes restrições orçamentais dos clientes mais importantes da requerida (organismos públicos);

21 - A boa imagem de uma empresa de obras públicas é importante e implica anos de sacrifícios, de dedicação e de constante zelo perante os donos das obras (clientes) e restantes parceiros.

É balizado pelas conclusões da alegação do recorrente que o recurso deve ser apreciado e decidido, sem embargo do que deva ser conhecido oficiosamente e do que não deva ou não possa ser considerado, por se tratar de questão ex novo, não superveniente, que não haja sido submetida a discussão e julgamento na 1ª instância (arts. 660º, 2, 676º, 1, 684º, 3 e 690º, 1, todos do CPC, como os demais que vierem a ser citados sem menção da sua origem).
Nesta conformidade, a agravante começa por questionar a verificação dos requisitos da providência ordenada, para, a final, também pôr em causa a decisão sobre a matéria de facto.
O recorrente colocou em crise no recurso os fundamentos da decisão inicial, o que nos parece poder fazer.
Na verdade, não se descortina obstáculo a tal, já que o artº 382º, 2, ao permitir que o juiz mantenha, reduza ou revogue a providência anteriormente decretada consagra uma excepção ao princípio de que, proferida a sentença, fica esgotado poder juridiscional, quanto à matéria de causa, consignado no artº. 666º, nº 1.
Vale isto por dizer que, nestes casos, a decisão inicial não faz caso julgado. É uma decisão provisória. É que, sendo a segunda seu “complemento ou parte integrante”, o procedimento cautelar, proferida esta, passa a ter uma decisão unitária. Passa-se aqui o mesmo que com a decisão que defira o pedido rectificação, esclarecimento ou reforma da sentença, também ela considerada “complemento ou parte integrante desta” - artº 670º,2 (cfr. Ac. do STJ de 6-7-2000, CJ, STJ, II, pág. 153).
Esta oposição, ao contrário do que acontecia com os embargos, não se configura como uma acção declarativa enxertada no processo cautelar, antes como a defesa que poderia ter sido apresentada ab initio, se fosse o caso de audição prévia do requerido, pelo que deve ser valorada, de facto e de direito, em ligação estrita com os fundamentos invocados pelo requerente da providência em que se alicerçou a decisão do seu decretamento, devendo esta, em função dessa análise global, ser mantida, revogada ou reduzida ( neste sentido, ainda o Ac. do STJ de 15-6-2000, CJ, STJ, II, pág. 110 e Lopes do Rego, in Comentários ao CPC, 1999, pág. 284, que, a propósito, observa que, "o sistema instituído visa evitar que a parte tenha o ónus de lançar mão simultaneamente do recurso de agravo e do exercício da oposição subsequente, sempre que entenda que concorrem os pressupostos das alíneas a) e b) do nº 1 deste preceito – com o inconveniente manifesto de questões, muitas vezes conexas, estarem simultaneamente a ser apreciadas na 1ª instância e na Relação.
Daí que, verificando-se os fundamentos de oposição, traduzidos na invocação de matéria nova, deva a parte começar por deduzi-la, aguardando a prolação da decisão que a aprecie, que se considera “complemento e parte integrante” da sentença inicialmente proferida: e abrindo-se, só neste momento, a via do recurso, relativamente a todas as questões suscitadas, quer pela decisão originária, quer pela que a completa ou altera").
Posto isto, vejamos agora se estão preenchidos todos os requisitos de que depende o deferimento da providência decretada, com o que entramos no conhecimento da questão nuclear do recurso.
A regra basilar relativamente à garantia geral do cumprimento das obrigações é a de que por esse cumprimento responde o património do devedor, integrado pelos bens que sejam susceptíveis de penhora (artº 601º do CC).
E, se o credor tiver justo receio de perder a garantia patrimonial do seu direito de crédito, pode requerer o arresto de bens do devedor (arts. 619º, nº 1 do mesmo Código e 406º, nº1).
Deste modo, o arresto configura-se como a providência cautelar especificada que consiste na apreensão judicial de bens, fundada no receio que o credor justificadamente tenha de perder a garantia patrimonial do seu direito de crédito.
Trata-se, pois, de uma apreensão judicial de bens com valor suficiente para assegurar o cumprimento da obrigação assumida, tendo, por isso, uma função preventiva e de garantia.
São requisitos do seu decretamento:
1º- a séria probabilidade da existência de um direito de crédito na titularidade do requerente (aparência do direito);
2º- o fundado receio desse mesmo requerente em perder a respectiva garantia patrimonial (perigo da sua não realização);
A lei não exige que o direito de crédito seja certo e indiscutível bastando-se com a séria probabilidade da sua existência - fummus bonus iuris.
O justo receio, por seu turno, abrange dois elementos: um actual, que se consubstancia no próprio receio, e outro futuro, que virá provavelmente a ocorrer se o arresto não for decretado, e que se traduz na concretização do facto receado.
O facto receado é a perda da garantia patrimonial do credor, que já não pressupõe actualmente, “... contra o que se dizia no Código de Processo Civil de 1961, que haja receio de insolvência do devedor ou de ocultação de bens por parte deste; todo o receio de perda da garantia patrimonial, fora daqueles dois casos, é relevante” (Pires de Lima e A. Varela, CC Anotado, 4ª ed., I, 636 e 637).
O justo receio é aferido através de um juízo de  razoabilidade, face ao modo de agir do devedor no caso concreto.
Em síntese:
A - tal como sucede com qualquer outra providência cautelar, o arresto “... visa impedir que, durante a pendência de qualquer acção declarativa ou executiva, a situação de facto se altere, de modo que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a eficácia ou parte dela. Pretende-se, deste modo, combater o periculum in mora (o prejuízo da demora inevitável do processo), a fim de que a sentença se não torne numa decisão puramente platónica” (A. Varela e outros, Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 23);
B – logo que haja elementos comprovativos da aparência séria da existência do direito e de que a insolvência ou ocultação de bens (ou qualquer facto susceptível de afectar a garantia patrimonial) são razoavelmente prováveis, o arresto deve ser decretado (cfr. Manuel Rodrigues, Lições de Processo Preventivo e Conservatório, Lisboa, 1942, pág. 90).
A requerida não põe em causa a relação contratual estabelecida com a requerente, nos termos da qual se obrigou a pagar a esta os produtos que ela, por sua vêz, se obrigara a fornecer-lhe; daí que, tendo-se provado que, no âmbito do acordado, a requerente forneceu à requerida diversos produtos e serviços da sua actividade, parte deles não pagos, a probabilidade da existência do direito de crédito da primeira sobre a segunda - com que a lei se basta para o preenchimento do primeiro dos requisitos enunciados - não pode negar-se pelo eventual incumprimento contratual e indemnização daí resultante, que a tanto se atém, nesta parte, a alegação da requerida .
De resto, convém lembrar mais uma vez que a definição do direito da requerente e os seus concretos limites, a poder passar, é certo, pela prova do incumprimento contratual e suas consequências, não é possível fazer-se - ao contrário do que acontece na acção principal -, com a segurança e suficiência necessárias, no processo cautelar, atentas as especificidades deste, a exigirem apenas a prova sumária da aparência do direito, o que, na situação sub judicio, se mostra feita.
Falece, destarte, aqui razão à recorrente.
O mesmo, todavia, não poderá já dizer-se em relação ao justificado receio da perda da garantia patrimonial do crédito da recorrida.
A este propósito, devemos, desde já, adiantar que a factualidade em que se suportou o decretamento da providência nos parece, salvo o devido respeito, insuficiente para tal efeito e essa insuficiência confirma-se em função da factualidade que veio a dar-se como provada, no âmbito da oposição deduzida.
É sabido que à verificação do requisito em análise não basta qualquer receio, sendo necessário, no dizer da própria lei, que seja justificado. Significa isto que o requerente tem de alegar e provar factos concretos que o revelem à luz de uma prudente apreciação, não bastando o receio subjectivo, fundado em simples conjecturas. É indispensável a prova de factos positivos e precisos que, apreciados no seu verdadeiro valor, façam admitir como razoável a insolvência do arrestado, ou, minime, a afectação da garantia patrimonial, ou, então, a prova de atitudes e comportamentos do mesmo arrestado que, razoavelmente, interpretados inculquem a suspeita de que se prepara para subtrair os seus bens à acção dos credores (cfr. Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. II, págs. 19 e segs. e Rodrigues Bastos, Notas, vol. II, pág. 268).
Aceita-se que da factualidade que se apurou ressalte que a requerida revela alguma incapacidade ou impossibilidade de satisfazer a generalidade das suas obrigações.
Todavia, podendo essa situação factual constituir-se como elemento a ponderar no juízo sobre o reconhecimento de uma situação de perigo, não pode funcionar, enquanto tal, sem mais e automaticamente, como factor decisivo desse reconhecimento (cfr., Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV vol., pág. 177).
A requerida é uma empresa de construção civil, que, como muitas outras, atravessa, face à conhecida crise do sector, dificuldades de tesouraria, com reflexo nas suas capacidades de dívida; mas o arresto, em princípio, não tem em vista aqueles que, querendo cumprir, têm dificuldades em fazê-lo, mas fundamentalmente os que, atravessando ou não dificuldades, não querem cumprir e tudo fazem para não cumprir e nada a este respeito vem provado.
Por outro lado, sendo incontroverso que o património imobiliário do devedor se revela, na maioria das situações, como a garantia mais apetecível dos seus credores, não se fazem apenas negócios com quem detém património imobiliário e a sua inexistência, como parece ser o caso, tornando, é certo, mais problemática uma eventual cobrança litigiosa dos créditos, não implica, sem mais, o justificado receio da perda destes; em contrapartida, o imobilizado corpóreo da requerida sofreu uma valorização sensível (322.657,50 euros), tendo, nos anos de 1999 a 2001, os seus volumes de vendas, capitais próprios, activos e resultados de exercícios crescido de ano para ano, o que não pode deixar de ser relevado positivamente a seu favor no juízo sobre o requisito que nos ocupa.
O facto da requerida ter contraído empréstimos à Banca e o facto do seu "parque" de equipamentos ter sido maioritariamente adquirido em leasing também não é de relevar-se especialmente.
Estamos a falar de empresas construtoras, em que, independentemente da sua dimensão, "o pão nosso de cada dia" é o recurso ao financiamento externo. E a locação financeira é hoje um meio generalizado de aquisição de bens de produção porque, traduzindo um financiamento a médio ou a longo prazo, tem algumas das vantagens mais procuradas pelos agentes económicos: atribui à empresa locatária uma segurança maior do que o financiamento a curto prazo dos bancos, permite o aumento da capacidade de endividamento, na medida em que dispensa o empresário do esforço de autofinanciamento preliminar, faculta o reembolso integral do financiamento através da venda dos produtos fabricados pelo equipamento, reduz os riscos da inflação, mediante o estabelecimento de rendas fixas, liberta capitais circulantes e outros que teriam de ser canalizados para o investimento em equipamento e, inclusive, permite a obtenção de benefícios tributários (cfr. José Maria Pires, Direito Bancário, vol. II, págs. 281 e segs. e Leite Campos, A Locação Financeira, págs. 50 e segs.); donde não poder concluir-se que este tipo de aquisição de bens configure especial situação de perigo para os credores do devedor que a ela recorre.                                
Em conclusão, se, como dissemos, o justo receio deve ser aferido através de um juízo de razoabilidade, face ao modo de agir do devedor, no caso concreto, as dificuldades económico-financeiras atravessadas pela requerida - e a que, no essencial, se resume a factualidade que neste segmento releva - não podem, isoladamente, ser entendidas como ameaça justificada aos direitos dos seus credores e mais ainda porque, face à área em que se desenvolve a sua actividade, tais dificuldades são generalizadas, pois, como é do conhecimento público, o sector da construção civil tem vindo a sofrer acentuada recessão económica.
No limite, a tese da requerente, acolhida na decisão sindicanda, levaria a que todas as empresas de construção civil, que, atravessando dificuldades de tesouraria, pontualmente não pagassem a qualquer um dos seus fornecedores, vissem, ipso facto, automaticamente arrestados os seus bens, à menor sombra de litígio.
A razão está, pois, nesta parte, do lado da agravante.
E se, porque cumulativos, a não verificação de qualquer dos requisitos de que depende inviabiliza o decretamento da providência ordenada, resta conceder provimento ao recurso.

Pelo exposto, no provimento do agravo, revoga-se a decisão recorrida e julga-se procedente a oposição ao decretado arresto, com o consequente levantamento deste.
Custas pela agravada.

Lisboa, 16/12/03

Carlos Valverde
Granja da Fonseca
Alvito de Sousa