Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
40582/03.3TJLSB.L1-2
Relator: FARINHA ALVES
Descritores: CONTRATO DE CRÉDITO
INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
CAUSA DE PEDIR
NULIDADE DO CONTRATO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/07/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I - A existência de um contrato de crédito não pressupõe, em qualquer caso, a identificação dos bens ou serviços a adquirir, resultando do art. 6.º, n.º 3 do DL 359/91 de 21-09, que essa identificação só é exigida no caso de o crédito se destinar a financiar a aquisição de bens, ou de serviços, em que o pagamento seja feito em prestações.
II - Tal contrato está sujeito à forma escrita, nos termos do art. 6.º do DL 359/91 de 22-12, e deve conter, designadamente, os elementos indicados no n.º 2 desse preceito legal, em especial a TAEG, e as condições de reembolso do crédito.
III - A falta de indicação desses elementos é, nos termos do 7.º, n.ºs 1 e 4 do mesmo diploma, causa de nulidade do contrato, que se presume imputável ao credor e só pode ser invocada pelo consumidor, que pode fazer a prova do contrato por qualquer meio.
IV - E se o consumidor quiser prevalecer-se do contrato nulo, a situação é regulada nos termos do n.º 6 do mesmo artigo, nos termos do qual, a sua obrigação de pagamento fica reduzida ao montante do crédito concedido, sem outros acréscimos, mantendo ainda o direito de realizar o pagamento nas condições acordadas.
(FA)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Banco, SA, intentou contra “A” e “B”, , a presente acção declarativa de condenação, na forma de processo sumário.
Pediu que os réus fossem condenados a pagar-lhe a quantia de € 7.634,33, sendo € 4 901,20 de capital e € 2 733,13 de juros remuneratórios e moratórios, acrescendo juros até pagamento, agravados de uma taxa de penalização de 12%, pela mora.
O pedido foi fundamentado nos termos que constam da p. inicial apresentada.
Citados, os réus não contestaram.
No seguimento, foi proferido despacho onde foi determinada a notificação do autor para esclarecer determinados factos e apresentar documentos.
Foi apresentada nova petição inicial acompanhada de um conjunto de extractos da conta de crédito, cobrindo o período de 16-05-2000 até 16-05-2003.
Notificados, os réus nada disseram.
No seguimento, foi proferida decisão onde foi julgada inepta a petição inicial, por falta de causa de pedir, tendo sido declarada a nulidade de todo o processo e absolvidos os réus da instância.

Inconformado, o autor agravou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões:

a) O aqui Agravante propôs contra os Agravados acção declarativa condenatória, sob a forma de processo sumário, peticionando a condenação dos Agravados no pagamento de 7.634,33 €.
b) Invocou como causa de pedir o incumprimento de um contrato de crédito ao consumo, mediante o qual o aqui Agravante disponibilizou 1.000.000$00 através de transferência para a conta bancária dos Agravados e estes, em contrapartida, procederiam ao pagamento mensal de uma prestação calculada em função dos valores entregues pelo aqui Agravante (conforme alegado no artigo 8º e 9º e 11º da petição inicial).
c) Arguiu ainda a devolução consecutiva de seis transferências bancárias das mensalidades apresentadas a pagamento para demonstrar o incumprimento contratual por parte dos Agravados.
d) Os Agravados regularmente citados não deduziram qualquer contestação.
e) O Tribunal a quo notificou o aqui Agravante para esclarecer quais os montantes disponibilizados e em que termos, bem corno para juntar documento comprovativo da disponibilização de tais montantes e a respectiva conta-corrente, apoiando-se em preceito legal inexistente – artigo 508º n.º 2, alínea b) do CPC.
f) Notificou igualmente o aqui Agravante para esclarecer quais os normativos e cláusulas das quais retira as conclusões vertidas nos artigos 16º a 18º da petição inicial – ou seja – a exigibilidade da totalidade da dívida – bem corno o que entende por "taxa contratual convencionada".
g) Por fim, o Tribunal a quo ordenou a notificação do aqui Agravante e Agravados para se pronunciarem acerca da eficácia/validade de inclusão de cláusulas não assinadas no verso do contrato.
h) Em resposta à notificação, o aqui Agravante apresentou petição inicial aperfeiçoada, enquanto que os aqui Agravados não apresentaram qualquer resposta.
i) O Tribunal a quo proferiu sentença absolutória da Instância por ineptidão da petição inicial, por considerar inexistir causa de pedir, em virtude de nela não se mencionar: “em que consistiram as supostas aquisições, quando e onde tiveram lugar, nem ao menos, foram juntos pela autora documentos que, contendo a sua discriminação, suprissem tal lacuna”, sendo que, no seu entendimento “só com a sua explicitação é que os réus ficariam em condições de poder tomar uma posição sobre esses factos, tanto na vertente da efectiva realização das aquisições, como na eventual extinção da sua dívida para com a autora mediante pagamento anterior.”
j) Salvo devido respeito, o aqui Agravante não pode conformar-se com esta decisão dado que a mesma viola essencialmente o princípio da legalidade e representa uma errónea interpretação das normas jurídicas aplicáveis ao caso em apreço.
k) Com efeito, contrariamente ao avaliado na sentença ora recorrida, o contrato celebrado entre Agravante e Agravados é um contrato de crédito ao consumo em conta corrente e não um contrato de abertura de crédito, com respectivo contrato de depósito de valores.
l) Embora o aqui Agravante seja um banco que se dedica à actividade bancária em geral, não celebrou qualquer contrato de abertura de conta, nem recebeu valores para depósito por parte dos Agravados.
m) Aliás, não faria sentido celebrar esse tipo de contrato e simultaneamente juntar aos autos autorização de débito bancário subscrita pela aqui Agravada, relativamente ao Banco “C”, de modo a demonstrar a forma de pagamento do crédito.
n) Por outro lado, em sede de aperfeiçoamento da petição inicial, o Agravante articulou os financiamentos concedidos aos aqui Agravados e respectivas datas de disponibilização, a forma de entrega dos mesmos, bem como os pagamentos parciais que os Agravados efectuaram e as devoluções das prestações mensais apresentadas a pagamento, tudo justificado através da segunda via de extractos de conta corrente emitidos pela SIBS e que contêm a informação exigida não só no Decreto-Lei n.º 166/95, de 15 de Julho e Decreto-Lei n.º 359/91 de 21 de Setembro, como também de acordo com as normas prudenciais, designadamente o Aviso do Banco de Portugal nº 11/2001, publicado em 6 de Novembro de 2001.
o) Ora, face à total falta de contestação por parte dos Agravados, os factos articulados pelo aqui Agravante deveriam ter sido considerados como provados, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 484º do CPC.
p) E consequentemente, o Tribunal a quo deveria ter aplicado o direito, face aos factos alegados e provados à luz dos efeitos da revelia.
q) Assim, ao desconsiderar o efeito cominatório deste preceito legal, bem como o facto de não ser elidível a prova assim produzida, a sentença aqui agravada viola não só o regime da revelia, como o princípio da prova legal.
r) Acresce ainda que o Tribunal a quo não demonstrou quais os dispositivos legais e contratuais nos quais se baseou para determinar como condição da existência de causa de pedir a demonstração das supostas aquisições por parte dos Agravados.
s) Ao estabelecer todo um regime sem qualquer acolhimento legal e contratual e sem invocar qualquer normativo, considera o aqui Agravante que a sentença ora agravada padece do vício da nulidade, conforme previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 668° do CPC.
t) Mesmo se, por mera hipótese académica, o contrato aqui apresentado fosse um contrato de abertura de crédito, não existe no seu regime esta exigência da demonstração da aquisição de bens e serviços, dado que não é a instituição bancária quem irá fornecer os bens ou serviços.
u) Pretere igualmente todo o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 359/91, de 21 de Setembro, maxime, artigo 20 n.º 1 alínea a) e artigo 13º, que determina os requisitos dos contratos de crédito ao consumo.
v) Por fim, ao ignorar o teor das cláusulas contratuais anexas aos autos, estabelecendo como requisito fundamental da justificação do seu direito de crédito a demonstração das aquisições de bens, afasta o princípio da autonomia privada que tutela a celebração deste contrato na parte não regulada pelos referidos diplomas legais.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Sendo o objecto dos recursos delimitado pelas conclusões, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, está em causa no presente agravo saber se a petição inicial da presente acção não é inepta. Sendo que a questão apenas se coloca em relação à falta de causa de pedir, que foi julgada verificada na decisão recorrida, não se suscitando outro fundamento de ineptidão.
Ou seja, está em causa saber se a matéria de facto alegada na petição inicial é bastante para possibilitar a prolação de uma decisão de mérito sobre a pretensão deduzida pelo autor.
Subsequentemente, estará em causa saber se, atenta a falta de contestação, deve ser proferida essa decisão, considerando-se assente a matéria de facto alegada na petição inicial.

Nos termos da petição inicial aperfeiçoada, essa matéria de facto é a seguinte:

No âmbito da sua actividade, a A. lançou o serviço “Lyberdade”, incluído nas vantagens do Cartão Jumbo Mais e Pão de Açúcar Mais, regido pelas cláusulas inseridas nos respectivos contratos de adesão, cf. doc.1 junto com a p. inicial.

Tal serviço consiste num meio de concessão de crédito em conta corrente, possibilitando ao seu subscritor a aquisição de bens e/ou serviços, através do crédito concedido.

Em 05-04-2000 os RR procederam à subscrição do serviço “Lyberdade”, mediante o preenchimento e assinatura da proposta de adesão, conforme doc. 1 junto aos autos.

Em virtude desse facto, aceitou sem reservas todas as condições gerais de utilização contidas no verso da proposta de adesão, tendo ainda ficado com uma cópia integral daquele documento.

Para pagamento do débito efectuado em sede do presente serviço de crédito, os réus assinaram em 05-04-2000 a respectiva autorização de débito da sua conta bancária, conforme doc. 2 junto aos autos.

A entidade gestora do serviço, autorizou o agora R a utilizar o crédito concedido através da conta corrente designada “Lyberdade”, até ao limite máximo do plafond de crédito autorizado ou seja esc. 800.000$00 em 02-05-2000; esc. 100.000$00 em 19-06-2000; esc. 100.000$00 em 17-07-2000; esc. 100.000$00 em 11-10-2000; esc. 65.000$00 em 15.01-2001; e esc. 94.000$00 em 09-05-2001.

As referidas quantias foram disponibilizadas através de transferência bancária a crédito, para a conta bancária indicada na autorização de débito e comunicada ao RR, perfazendo os financiamentos o valor total de € 6.279.87.

De acordo com a cláusula 1.11, os juros da reserva financeira “Lyberdade” serão calculados a contar da data da disponibilização ao subscritor dos fundos financeiros, a qual ocorrerá sempre nos dois dias úteis seguintes à apreciação do pedido.

Os juros remuneratórios incidiram sobre o valor utilizado e não sobre o valor autorizado, sendo que estes juros aplicados, correspondem à remuneração do capital utilizado e contados diariamente, sempre calculados a partir das respectivas datas de disponibilização dos fundos financeiros.

Nos termos da cláusula 1.22 a taxa de juro a aplicar é de 2.16% (TAEG mês - 2.55 %).

Os juros remuneratórios são calculados em função do saldo de capital em dívida à data de cada fecho de extracto.

Aos juros acresce o imposto de selo.

E, em caso de atraso no pagamento, uma taxa de penalização de 12%.

A Modalidade de Pagamento aplicável é a de “Conta Permanente”, mediante o qual o subscritor pagará, de forma parcial e em mensalidades fixas, uma quantia pré-definida, em função do valor da dívida e dos respectivos encargos e juros devidos.

A mensalidade fixa prevista inclui os montantes de juros, impostos diários do crédito concedido em conta permanente e uma parte de amortização do capital em dívida.

Os RR efectuaram diversos pagamentos para amortização da dívida:
Data Valor
01-06-2000 40.000 ESC - doc.2
01-07-2000 40.000 ESC - doc.3
01-08-2000 45.163 ESC - doc.4
01-09-2000 49.418 ESC - doc.5
01-10-2000 49.418E5C- doc.6
01-12-2000 101.298 ESC - doc.8
01-01-2001 49.893 ESC - doc.9
01-02-2001 49.893 ESC - doc.10
01-03-2001 100.540 ESC - doc.12
01-04-2001 49.893 ESC - doc.13
01-05-2001 49.964 ESC - doc.14
01-12-2001 49.893 ESC - doc.20

Depois disso, não foram efectuados mais pagamentos.

Ao fim de seis meses consecutivos sem qualquer amortização, a situação foi considerada irreversível pelo que, após o fecho do extracto de 16-06-2002, a A. interpelou os RR para o pagamento da totalidade da dívida.

Os RR foram, por diversas vezes, interpelados pelos serviços da A, nomeadamente pelo Departamento de Recuperação de Crédito quer pessoal, quer telefonicamente, quer ainda por carta.

Todos os movimentos de concessão de créditos já realizados ou a realizar, encargos e prémios dos seguros, são registados numa única conta corrente e enviado mensalmente ao subscritor um extracto dessa mesma conta, cujas 2ª vias agora se juntam, como docs. 1 a 37.

Em caso de atraso no pagamento acrescerá à taxa de juro, uma taxa de penalização de 12%, que incidirá sobre as quantias em atraso, despesas e encargos administrativos.

Ora, sendo estes os factos alegados pelo autor na sua petição inicial, julga-se que, salvo sempre o devido respeito, a mesma não deve ser considerada inepta, por falta de causa de pedir.
Pois que, em síntese, o pedido formulado é fundado num contrato de crédito celebrado entre a autora e os réus, nos termos do qual a autora se obrigou a conceder crédito aos réus, na modalidade de crédito em conta corrente, até ao limite de Esc. 1.000.000$00, e no âmbito do qual disponibilizou aos réus o uso das quantias de Esc. 800.000$00, em 02-05-2000; Esc. 100.000$00, em 19-06-2000; Esc. 100.000$00, em 17-07-2000; Esc. 100.000$00, em 11-10-2000; Esc. 65.000$00, em 15.01-2001; e Esc. 94.000$00, em 09-05-2001.
Vindo peticionado o cumprimento de obrigações emergentes desse contrato para os réus.
Em termos de causa de pedir, não se vê que fosse necessário alegar mais factos, designadamente a utilização que os réus deram aos montantes que sucessivamente lhes foram creditados pela autora.
Como vem alegado, a autora limitou-se a conceder crédito aos réus, destinado a possibilitar-lhes a aquisição de bens e/ou serviços não determinados, fazendo-o através da disponibilização de verbas, operada por meio de transferência bancária para a conta que estes indicaram. A utilização que foi dada a essa verbas só poderia ser identificada através dos extractos da conta creditada, que não era controlada pela aqui autora, estando sedeada num balcão do Banco “D” sito na …. A autora apenas tinha acesso, e controlava, a conta corrente relativa ao contrato de financiamento, onde apenas aparecem lançadas verbas respeitantes a este contrato, em especial os montantes creditados aos réus e os reembolsos por estes efectuados. Não aparecem quaisquer movimentos relativos à utilização dos montantes creditados, porque essa movimentação era feita na conta bancária dos réus junto do “Banco D”.
Posto isto, não se vê que o facto de o crédito concedido se destinar à aquisição de bens e/ou serviços não determinados, e de não estar esclarecida a efectiva utilização que foi dada aos montantes transferidos, limite, de alguma forma, a compreensão dos fundamentos do pedido formulado na acção, e ainda menos em relação aos réus, que não podem deixar de saber o que fizeram com os montantes dos financiamentos.
Não se vendo, pois, que a defesa dos réus pudesse, de alguma forma, ter ficado prejudicada pelo facto de a autora não ter alegado o uso que foi dado ao crédito concedido, pois que são os réus quem está em melhores condições para esclarecer essa utilização, caso isso fosse necessário à sua defesa.
Nem se vê que a existência de um contrato de crédito pressuponha, em qualquer caso, a identificação dos bens ou serviços a adquirir, resultando do art. 6.º, n.º 3 do DL 359/91 de 21-09, que essa identificação só é exigida no caso de o crédito se destinar a financiar a aquisição de bens, ou de serviços, em que o pagamento seja feito em prestações.
Julga-se, pois, que a petição inicial não enferma de ineptidão, contendo alegações de factos bastantes para poder fundar uma decisão sobre o mérito da causa, devendo ser revogada a decisão recorrida.

Subsequentemente, e uma vez que, por falta de contestação dos réus, devem ser considerados assentes os factos alegados na petição inicial, cumprirá conhecer do mérito da causa em substituição do tribunal recorrido, nos termos do art. 715.º do CPC.

Os factos a considerar são os que acima se deixaram elencados, para onde agora se remete.

Vejamos:

Resulta da matéria de facto alegada, e não contestada, que está em causa um contrato de crédito ao consumo, na modalidade de conta corrente, definido nos art. 2.º, n.º 1, als. a) a c) do DL 359/91 de 21-09. Um contrato, nos termos do qual, a autora, a pedido dos réus, lhes disponibilizou determinados montantes em dinheiro, fazendo-os creditar na respectiva conta bancária, para estes utilizarem de acordo com os seus interesses, e que estes deveriam restituir, acrescido de remuneração, em prestações mensais, de capital, juros e outras despesas.
Tal contrato está sujeito à forma escrita, nos termos do art. 6.º do DL 359/91 de 22-12, e deve conter, designadamente, os elementos indicados no n.º 2 desse preceito legal, em especial a TAEG, e as condições de reembolso do crédito.
No caso dos autos, a relação contratual entre as partes mostra-se formalizada nos termos dos documentos n.º 1 a 3, juntos com a p. inicial, a fls. 9 a 11 dos autos, todos datados de 05-04-2000.
O primeiro desses documentos, identificado como “Proposta de Adesão”, é constituído por um formulário, contendo no rosto a identificação dos ora réus, indicações relativas à sua situação profissional, familiar, à habitação, rendimentos e despesas mensais, e apresentando ao fundo da página duas assinaturas atribuídas aos réus que, não tendo sido impugnadas, se têm como reconhecidas. Antes dessas assinaturas e, com sentido negocial, o formulário em causa apenas contém, pré-impressas, duas declarações. A primeira do seguinte teor: «SIM, eu desejo abrir uma reserva “Lyberdade”» E a segunda, relativa à adesão a um sistema de seguro associado ao serviço “Lyberdade”.
As “regras de funcionamento do serviço Lyberdade” estão impressas no verso do formulário, desacompanhadas de qualquer assinatura.
O segundo documento referido é uma autorização de débito em conta, subscrita pela ré “A”, com o seguinte teor:
Autorizo que seja debitado na conta abaixo indicada, o valor a pagar apresentado pela “E” e de acordo com as instruções mensais desta última, referente ao Serviço, “Lyberdade”, seguindo-se os dados relativos à conta a debitar.
Por fim, o último documento junto, também subscrito pela mesma ré, e emitido em seu nome, contém impressa a declaração “Sim, eu desejo receber 1.000.000$(1).

Ora, sendo este o suporte documental do contrato dos autos, parece seguro que o mesmo não satisfaz os requisitos de forma prescritos na lei.
Desde logo, não se identifica qualquer assinatura imputável à autora, proponente do crédito, sendo seguro que a sua assinatura também é necessária para assegurar a validade formal do contrato.
Depois, e como já foi referido, as próprias assinaturas dos réus foram apostas no rosto do formulário, cujo conteúdo é, no essencial, limitado à sua identificação e informações relevantes para a concessão de crédito, contendo duas únicas declarações de sentido negocial, uma a expressar a adesão ao serviço “Lyberdade” e a outra a adesão a um seguro associado a esse serviço. Todo o clausulado regulador desse serviço consta, impresso, no verso do documento, desacompanhado de qualquer assinatura.
Ora, sendo inquestionável que estamos perante um contrato de adesão, integrado por um clausulado que não foi objecto de negociação entre as partes, a que é aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo DL 446/85 de 25-10, todas essas cláusulas, apostas no verso do formulário, desacompanhadas de qualquer assinatura, devem ser consideradas excluídas do contrato, por força do preceituado no art. 8.º, al. d) daquele diploma. Neste sentido pode ver-se, por todos, o Ac. do STJ de 07-01-2010, (relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza), disponível em www.dgsi.pt.
Ficando o formulário em causa limitado, na parte que agora releva, à declaração «SIM, eu desejo abrir uma reserva “Lyberdade”, sem maior caracterização do que isso seja.
Por seu turno, da declaração de autorização de débito em conta, colhe-se que os débitos autorizados iriam ser mensais, permitindo concluir que era essa a periodicidade dos reembolsos acordados. Mas não permite concluir mais do que isso.
Por fim, o último documento apenas permite concluir que o crédito, pedido e aprovado, tinha como limite o montante de Esc. 1.000.000$00, anotando-se que era essa a moeda com curso legal no país na data do contrato.
Das considerações que antecedem resulta que a parte atendível dos documentos formalizadores do contrato não contém menções essenciais deste, como é o caso da TAEG, ou das condições de reembolso do crédito, previstas, respectivamente, nas al. a) e d) do n.º 2 do art. 6.º do já referido DL 359/91.
O que, nos termos do 7.º, n.ºs 1 e 4 do mesmo diploma, é causa de nulidade do contrato, que se presume imputável ao credor e só pode ser invocada pelo consumidor, que pode fazer a prova do contrato por qualquer meio.
E se o consumidor quiser prevalecer-se do contrato nulo, a situação é regulada nos termos do n.º 6 do mesmo artigo, nos termos do qual, a sua obrigação de pagamento fica reduzida ao montante do crédito concedido, sem outros acréscimos, mantendo ainda o direito de realizar o pagamento nas condições acordadas.
Sendo que o regime assim estabelecido, sendo aplicável no caso de o consumidor requerer activamente a sua aplicação, fazendo, designadamente, prova do contrato de crédito, também é aplicável na situação em que o consumidor nada faz, estando o contrato de crédito provado. Nenhuma razão relevante permitiria distinguir as situações, colocando-se, a nosso ver, a alternativa entre a declaração da nulidade do contrato, que só pode ter lugar sob invocação do consumidor, e a aplicação do regime estabelecido no referido n.º 6 do art. 7.º do DL 359/91.
Da aplicação deste regime decorre para os réus a obrigação de pagarem à autora o montante correspondente ao crédito total concedido, naturalmente deduzido das quantias já pagas.
Nos termos da matéria de facto fixada, a autora concedeu ao réu créditos que somam o montante total de Esc. 1.259.000$00, a que correspondem € 6.279,87. E os réus já fizeram reembolsos que totalizam Esc. 675.373$00, a que correspondem € 3.368,75. Faltando reembolsar o montante correspondente a Esc. 583.627$00, a que correspondem € 2.911,12.
A este montante acrescem juros de mora, desde a data em que os réus ficaram constituídos nessa situação. O que, não se determinando datas certas de cumprimento, nem outra interpelação anterior para pagamento, apenas pode ser considerado verificado na data da citação para os termos da presente acção.
Os juros serão contados às taxas supletivas legais aplicáveis para os créditos de empresas comerciais, nos termos do art. 102.º, § 2.º do Código Comercial, Portaria n.º 597/2005 e avisos da DGT sucessivamente publicados no período a considerar.


Termos em que se acorda em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e em julgar parcialmente procedente a acção, condenando-se os réus a pagar à autora a quantia de € 2.911,12 (dois mil, novecentos e onze euros e doze cêntimos), acrescida de juros, contados à taxa supletiva legal estabelecida para os créditos de empresas comerciais, desde a citação até pagamento.

Custas, em ambas as instâncias, na proporção do decaimento.

Lisboa, 7 de Julho de 2011

Farinha Alves
Ezagüy Martins
Maria José Mouro