Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
512/24.0PHLRS.L1-3
Relator: FRANCISCO HENRIQUES
Descritores: ERRO DE JULGAMENTO
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
CUMPLICIDADE
COMPARTICIPAÇÃO
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/04/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do relator)
1. A impugnação ampla da matéria de facto refere-se à análise da prova produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, só podendo alterar-se o decidido se as provas indicadas por aquele obrigarem a decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem.
2. A questão da mera opinião perante as provas produzidas (credibilidade da testemunha ou das declarações do arguido) não faz parte da dupla jurisdição em matéria de facto, por o tribunal de recurso não beneficiar dos princípios da imediação e oralidade.
3. A referência a "um plano previamente gizado" talvez não seja a expressão mais adequada para descrever uma situação de co-autoria, mas foi esta a conclusão extraída pelo tribunal a quo e não a existência de uma situação de premeditação.
4. A cumplicidade diferencia-se da co-autoria pela ausência do domínio do facto, ou melhor, enquanto que o co-autor domina o facto através de uma divisão de tarefas com outros agentes, desde que, durante a execução, possua uma função relevante para a realização típica, o cúmplice limita-se a facilitar o facto principal, através do auxílio físico (material) ou psíquico (moral), situando-se esta prestação de auxilio em toda a contribuição que tenha possibilitado o facto principal ou fortalecido a lesão do bem jurídico cometida pelo autor.
5. A ofendida não foi somente sujeita a um simples agarrar de braços – o que no caso, seria sempre uma acção idónea para possibilitar a introdução vaginal – foi múltiplas vezes agredida com a colher de pau. Esta factualidade integra o elemento objectivo de emprego de violência para a agravação do crime de violação previsto no n.º 2 do artigo 164.º do Código Penal.
6. A recorrente constrangeu a ofendida "a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade", "por meio de violência", consubstanciada na utilização de um lápis para forçar a ofendida a abrir a boca para assim a fazer engolir os comprimidos. Para além, de ter sido lesada a integridade física da ofendida, foi também lesada a liberdade de decisão e de acção da assistente. Ocorreu, assim, através da conduta da recorrente uma dupla lesão de distintos bens jurídicos, ocorrendo um concurso real de infracções entre o crime de coacção e o crime de ofensa à integridade física.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório:
No processo comum, com intervenção do tribunal colectivo com n.º 512/24.0PHLRS, foi proferido acórdão a 29/10/2025 pelo Juiz 4 do Juízo Central Criminal de Loures do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa Norte que decidiu:
- declarar extintos os procedimentos criminais instaurados contra as arguidas AA, BB e CC pela prática de dois crimes de gravações e fotografias ilícitas agravados, p. e p., no artigo 199.º n.º 2 alíneas a) e b) e 197.º n.º 2 do Código Penal;
- declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra as arguidas AA, BB e CC pela prática de um crime de dano, p. e p., no artigo 212.º n.º 1 do Código Penal;
- declarar extinto o procedimento criminal instaurado contra a arguida BB pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples em que é ofendido DD, p. e p., no artigo 143.º n.º 1 do Código Penal;
- absolver a arguida AA da prática de um crime de furto qualificado e, convolando-se o crime imputado para o crime de base, de furto simples, p. e p., no artigo 203.º n.º 1 do Código Penal, homologar a desistência de queixa e, em consequência, declarar extinto o procedimento criminal instaurado;
- absolver as arguidas AA, CC e BB da prática de dois crimes de sequestro, um, p. e p., no artigo 158.º n.º 1 e n.º 2 alínea b) e, outro, p. e p., no artigo 158.º n.º 1 todos do Código Penal;
- absolver as arguidas CC e BB da prática de um crime de coacção agravado, p. e p., nos artigos 154.º n.º 1 e 155.º n.º 1 alínea a), ambos do Código Penal;
- absolver a arguida AA da prática de um crime de coacção agravado, p. e p., nos artigos 154.º n.º 1 e 155.º n.º 1 alínea a) do Código Penal e, procedendo à convolação do crime imputado, condenar a arguida AA pela prática, como autora material, de um crime de coacção, p. e p., no artigo 154.º n.º 1 do Código Penal, na pena de um ano de prisão;
- condenar as arguidas AA, CC e BB pela prática, em co-autoria material, de um crime de violação agravada, na forma tentada, p. e p., nos artigos 164.º n.º 2 alínea b), 177.º n.º 4, 22.º e 23.º do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão;
- condenar as arguidas AA, CC e BB pela prática, em co-autoria material, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p., no artigo 145.º n.º 1 alínea a) e n.º 2, 143.º n.º 1 e 132.º n.º 2 alíneas d) e h), todos do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão;
- em cúmulo jurídico das penas aplicadas em g) a i), condenar a arguida AA na pena única de seis anos de prisão;
- em cúmulo jurídico das penas aplicadas em h) e i), condenar a arguida BB na pena única de cinco anos e seis meses de prisão;
- em cúmulo jurídico das penas aplicadas em h) e i), condenar a arguida CC na pena única de cinco anos e seis meses de prisão.
- condenar o arguido DD, como autor material de um crime de omissão de auxílio, p. e p., no artigo 200.º n.º 1 do Código Penal, na pena de seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, subordinando-se a suspensão da execução da pena a regime de prova e à condição de o arguido pagar a quantia de € 2500,00 à "CERCI–LISBOA – Cooperativa de Educação e Reabilitação de Cidadãos com Incapacidades, CRL", até ao termo da suspensão da execução da pena de prisão aplicada, devendo juntar comprovativo dos pagamentos efectuados aos autos.
Inconformado o arguido DD apresentou as seguintes conclusões:
"1) Com base no estrato de chamadas de telemóvel apresentado pelo Arguido DD em sede de primeiro interrogatório não judicial, constante nos autos a fls. 136, e nas declarações (i) para memória futura da Assistente (prestadas em 27-08-2024, entre as 10:22 horas e as 12:09 horas, de 46:10 a 46:45 da gravação disponibilizada na plataforma Citius), (ii) do Arguido DD (prestadas na audiência de julgamento realizada no dia 02-07-2025, entre as 14:25 horas as 16:49 horas, de 31:50 a 34:15 e de 39:30 a 43:20 da gravação disponibilizada na plataforma Citius), e (iii) da Arguida AA (prestadas na audiência de julgamento realizada em 18-06-2025, da parte da manhã, entre as entre as 10:04 horas as 13:01 horas, de 52:55 a 54:18 e de 1:47:30 a 1:47:53 da gravação disponibilizada na plataforma Citius) o Tribunal recorrido deveria dado como provado que «O ArguidoDD chamou a polícia, para auxiliar a Assistente, tendo também tentado contactar a testemunha EE, que reside em Lisboa e por isso poderia ter chegado rapidamente, mas que infelizmente não estava disponível e não atendeu as chamadas do Arguido DD»;
2) Com base nas declarações (i) para memória futura da Assistente (prestadas em 27-08-2024, entre as 10:22 horas e as 12:09 horas, de 22:20 a 23:35 e de 1:10:25 a 1:11:12 da gravação disponibilizada na plataforma Citius), (ii) da ArguidaAA (prestadas na audiência de julgamento realizada em 18-06-2025, da parte da manhã, entre as entre as 10:04 horas as 13:01 horas, de 48:50 a 50:08, de 1:27:00 a 1:27:45, e de 1:53:45 a 1:54:14 da gravação disponibilizada na plataforma Citius), e (iii) do ArguidoDD (prestadas na audiência de julgamento realizada no dia 02-07-2025, entre as 14:25 horas as 16:49 horas, de 19:00 a 22:30 e de 23:15 a 23:50 da gravação disponibilizada na plataforma Citius), o Tribunal recorrido deveria ter dado como provado que «O ArguidoDD tentou impedir que as Arguidas agressoras agredissem a Assistente, interpondo-se entre as mesmas e a Assistente, embora sem por sua vez as agredir»;
3) Com base nas declarações (i) para memória futura da Assistente (prestadas em 27-08-2024, entre as 10:22 horas e as 12:09 horas, de 1:10:25 a 1:11:12 da gravação disponibilizada na plataforma Citius), (ii) do Arguido DD (prestadas na audiência de julgamento realizada no dia 02-07-2025, entre as 14:25 horas as 16:49 horas, de 22:30 a 32:15 da gravação disponibilizada na plataforma Citius), o Tribunal recorrido deveria ter dado como provado que «O ArguidoDD tentou retirar os telemóveis às Arguidas agressoras, para que as mesmas não filmassem e não divulgassem na Internet as imagens que captaram durante as agressões»;
4) Com base nas declarações (i) para memória futura da Assistente (prestadas em 27-08-2024, entre as 10:22 horas e as 12:09 horas, de 1:32:54 a 1:34:05 da gravação disponibilizada na plataforma Citius) e (ii) do Arguido DD (prestadas na audiência de julgamento realizada no dia 02-07-2025, entre as 14:25 horas as 16:49 horas, de 27:25 a 28:05 da gravação disponibilizada na plataforma Citius), o Tribunal recorrido deveria ter dado como provado que «O Arguido DD tirou o ferro de engomar às Arguidas agressoras, para evitar que o mesmo fosse usado para agredir a Assistente»;
5) Com base (i) nas declarações do Arguido DD (prestadas na audiência de julgamento realizada no dia 02-07-2025, entre as 14:25 horas as 16:49 horas, de 8:15 a 18:16 e de 39:30 a 43:20 da gravação disponibilizada na plataforma Citius), no (ii) no registo de chamadas do telemóvel do Arguido DD constante nos autos a fls 136, (iii) em todos os demais meios de prova acima elencados nas anteriores conclusões 1) a 4), e ainda (iv) nos factos dados como provadas na douta decisão recorrida sob os números 14, 31 e 32, deveria o Tribunal recorrido ter dado como não provado o facto n.º 58 da matéria de facto dada como provada na douta decisão recorrida;
6) Com base (i) na fotografia constante nos autos a fls., na qual o ArguidoDD aparece ajoelhado e de mãos postas enquanto se deixa agredir pela ArguidaBB, (ii) nas declarações para memória futura da Assistente (prestadas em 27-08-2024, entre as 10:22 horas e as 12:09 horas, de 22:20 a 23:35 e de 1:43:42 a 1:44:31 da gravação disponibilizada na plataforma Citius), e (iii) nos factos 32 e 32 dados como provados na douta decisão recorrida, deveria o Tribunal recorrido ter dado como provado que «O arguido DD sentia temor reverencial pela arguida BB», em vez de dar tal facto como não provado sob a letra «E»;
7) Com base nas declarações (i) da Arguida AA (prestadas na sessão da audiência de julgamento do dia 18-06-2025, da parte da tarde, entre as 14:54 horas as 16:13 horas, de 48:25 a 50:40 da gravação disponibilizada na plataforma Citius) e (ii) do Arguido DD (prestadas na audiência de julgamento realizada no dia 02-07-2025, entre as 14:25 horas as 16:49 horas, de 1:14:50 a 1:15:15 da gravação disponibilizada na plataforma Citius), no ponto 96 dos factos dados como provados na douta decisão recorrida, o Tribunal recorrido deveria ter dado como provado a queixa aí referida foi uma queixa por violência doméstica, e que por isso o Arguido DD tinha medo de ser filmado em confronto físico com as Arguidas agressoras;
8) Quer as declarações do ArguidoDD, quer sobretudo as declarações da Assistente, deveriam ter merecido maior credibilidade ao Tribunal recorrido, nomeadamente no que se refere à apreciação dos pontos da matéria de facto referidos nas conclusões anteriores;
9) Em face de tudo o acima exposto, deverá a decisão proferida pelo Tribunal recorrido sobre a matéria de facto ser modificada pelo Tribunal ad quem, no sentido preconizado nas conclusões 1) a 7), supra;
10) O temor reverencial pela Arguida BB e o receio de ser filmado em confronto físico com as Arguidas agressoras por força de uma prévia queixa por violência doméstica, foram, a par do cansaço e da ressaca, factores inibidores da reacção do Arguido, mas que ainda assim não o impediram de prestar socorro e auxílio à Assistente, conforme acima demonstrado;
11) Tendo em conta os factos dados como provados na douta decisão recorrida nos pontos 14, 31 e 32, 39, 42 e 97, bem como os factos que deverão ser dados como provados na sequência das alterações à matéria de facto dada como provada preconizadas nas conclusões 1) a 7) do presente recurso, é inequívoco que o Arguido DD tentou auxiliar e prestar socorro à Assistente, bem como promover esse auxílio e socorro por terceiros, nomeadamente pela polícia, pelos seus pais, e por amigos, pelo que o Tribunal recorrido errou na interpretação e aplicação da norma incriminatória constante no art. 200º, n.º 1, do CP à conduta do Arguido DD, pois tal conduta não preenche o tipo incriminatório do crime de omissão de auxílio;
12) Foi claramente vontade e intenção do Arguido DD de socorrer e auxiliar a Assistente, quer directamente quer por intermédio da polícia, de familiares e amigos, o que necessariamente afasta qualquer modalidade de dolo no sentido de não prestar à Assistente esse socorro e auxílio, pelo que mesmo que se considerasse que o ArguidoDD poderia objectivamente ter feito mais para auxiliar a Assistente, o mesmo nunca poderia ser condenado pela prática do crime de omissão de auxílio, pois tal crime não é punido na forma negligente (Cfr. arts. 200º, e 13º, ambos do CP);
13) Em face de tudo o acima exposto, deve a douta decisão recorrida ser revogada, e substituída por douto acórdão que absolva o Arguido DD da prática do crime de omissão de auxílio por que foi condenado na douta decisão recorrida".
O Ministério Público apresentou resposta ao recurso do recorrente DD, tendo concluído pela improcedência do recurso e para tal formulou as seguintes conclusões:
"1. A Livre Apreciação da Prova compete ao Tribunal de Julgamento, não cabendo ao Tribunal de Recurso substituir a Convicção formada por uma Convicção alternativa, só porque é da conveniência do ora Recorrente.
2. O Recurso em Matéria de Facto apenas visa sindicar a racionalidade e coerência da Decisão em causa, não constituindo um verdadeiro Novo Julgamento.
3. O artigo 200.º, n.º 1, do Código Penal exige a prestação do auxílio necessário ao afastamento do perigo, não se bastando com actos laterais ou simbólicos.
4. Os factos que o Recorrente considera que deviam resultar provados, ainda que admitidos pontualmente, não afastam a Omissão típica quando não asseguram o afastamento do perigo grave.
5. O facto n.º 58 traduz um juízo global compatível com a prova produzida e não deve ser eliminado.
6. Não se verifica qualquer causa de Inexigibilidade do Auxílio.
7. O crime em causa é punível a título doloso, bastando a conformação com a omissão da conduta exigível".
Inconformada a arguida CC apresentou as seguintes conclusões:
"1.ª O acórdão recorrido padece dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c), do Código de Processo Penal, designadamente: insuficiência da matéria de facto para a decisão, erro notório na apreciação da prova e contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.
2.ª Deve ser determinada a reapreciação integral da prova gravada — declarações para memória futura da assistente (25-07-2024) e audiências de 12-02-2025 e 27-08-2025 — nos termos do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP.
3.ª Não existe prova de premeditação ou de qualquer plano comum previamente gizado pelas Arguida, impondo-se a eliminação ou alteração do ponto 8 dos factos provados.
4.ª A assistente nunca imputou à Recorrente CC qualquer acto de natureza sexual, nem agressões físicas graves ou relevantes.
5.ª Verifica-se uma contradição insanável entre o depoimento constante do exame médico-legal (onde a assistente refere penetração vaginal consumada) e as declarações para memória futura (onde refere apenas tentativa, sem penetração), o que compromete decisivamente a credibilidade da versão acusatória quanto ao crime sexual.
6.ª A intervenção da Recorrente limitou-se, no máximo, a segurar a assistente durante o corte de cabelo — conduta residual, acessória e destituída de relevância típica para os crimes de violação tentada, ofensa à integridade física qualificada ou sequestro.
7.ª Não se verificam, relativamente à Recorrente, os requisitos objectivos e subjectivos da co-autoria (arts. 26.º e 14.º do CP), devendo a sua conduta ser, quando muito, qualificada como cumplicidade (art. 27.º do CP) ou até configurando mera adesão moral sem relevância penal.
8.ª A condenação da Recorrente como co-autora material viola os artigos 26.º, 27.º, 164.º, 143.º e 145.º do Código Penal, por ausência de actos executórios, domínio funcional do facto ou dolo típico.
9.ª A pena única de 5 anos e 6 meses de prisão efectiva é manifestamente desproporcional e viola os critérios dos artigos 71.º e 72.º do Código Penal, não tendo sido devidamente valorados: a culpa diminuta; a confissão parcial; a reparação integral dos danos; o arrependimento genuíno; o perdão expresso da assistente; a ausência de antecedentes criminais; e a integração sociofamiliar e profissional da Recorrente.
10.ª Impunha-se a aplicação da atenuação especial da pena (art. 72.º do CP) e, em qualquer caso, a suspensão da execução da pena (art. 50.º do CP)".
O Ministério Público apresentou resposta ao recurso da recorrente CC, tendo concluído pela improcedência do recurso e para tal formulou as seguintes conclusões:
"1. O presente Recurso assenta predominantemente em discordância quanto à valoração da prova, não demonstrando, em lugar algum, que a Convicção do Tribunal recorrido seja ilógica, arbitrária ou contrária às Regras da Experiência Comum.
2. Em sede de Recurso, a reapreciação da prova tem uma função de controlo e não de substituição do Julgamento já efectuado pelo Tribunal Recorrido.
A mera selecção de excertos e a simples proposta de redacções alternativas não bastam para impor uma alteração da Matéria de Facto.
3. Não se verificam os vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, als. a), b) e c), do CPP. A Matéria de Facto é suficiente, não há Erro Notório na sua apreciação e não existe contradição insanável entre Fundamentação e a Decisão.
4. A divergência entre uma afirmação inicial de "penetração" e a posterior clarificação de "tentativa", não destrói a credibilidade do núcleo factual, sendo compatível com o contexto vivido e tendo o Tribunal acolhido, de forma fundamentada, a versão menos gravosa (a da tentativa).
5. A Co-autoria em crime praticado em grupo não exige que cada co-autor execute o acto nuclear de introdução/penetração, bastando um contributo funcional relevante na Execução Conjunta, com adesão ao propósito comum.
6. A referência a resistência e eventual liberdade parcial de movimentos (v.g., pernas) não exclui, por si só, a Tentativa. Esta consuma-se com o início de Actos de Execução dirigidos ao fim típico, ainda que frustrados por resistência ou circunstâncias do momento.
7. A Prova apreciada pelo Tribunal recorrido sustenta a participação da Recorrente na Execução Conjunta, não se impondo requalificação da sua actuação para Cumplicidade, e muito menos, Absolvição, por ausência de contributo típico relevante.
8. A Pena aplicada respeita os critérios dos arts. 71.º e 77.º do CP, não se mostrando manifestamente excessiva, pelo que deverá ser mantida.
9. Não se verificam pressupostos para Atenuação Especial da Pena, nos termos do art. 72.º do CP, por inexistirem circunstâncias de carácter extraordinário que tornem a Pena manifestamente excessiva sem a Atenuação.
10. A Suspensão da Execução da Pena (art. 50.º CP) não se mostra adequada face à gravidade dos factos e às exigências de Prevenção Geral e Especial que o caso reclama.
11. Em consequência, deve ser negado provimento ao Recurso ora apresentado, mantendo-se integralmente o Acórdão recorrido".
Inconformadas as arguidas BB e AA apresentaram as seguintes conclusões:
"1. As arguidas impugnam os factos provados 28, 29 e 55, subjacentes à condenação por tentativa de violação agravada.
2. Tais factos estão amparados no depoimento para memória futura prestado pela assistente; porém, o Tribunal a quo não deveria ter dado credibilidade ao depoimento da assistente neste ponto.
3. Não há dúvida de que, no princípio deste processo, a assistente foi peremptória em referir que lhe haviam penetrado uma colher e também um lápis na vagina.
4. Tal resulta do auto de notícia por detenção, do documento produzido pela Dra. FF, do relatório e do depoimento da Dra. GG, prestado na audiência de 22 de Outubro de 2025, do auto de inquirição de testemunha (i.e., da própria assistente), do auto de notícia de crime e relatório inicial de diligências elaborado pela Polícia Judiciária, e da comunicação de notícia de crime, também elaborada por esta Polícia.
5. São assim vários os elementos do processo que permitem concluir que a versão inicial da assistente foi a de que havia sido penetrada na vagina.
6. Sucede que, logo no primeiro interrogatório de arguido detido, a 27 e 28 de Maio de 2024, as arguidas negaram peremptoriamente ter penetrado a vagina da assistente.
7. O DD também referiu a 27 de Maio de 2024 que não viu as mulheres introduzirem os objectos na vagina da HH e nunca referiu no processo que a assistente lhe contara que havia sido penetrada na vagina por um objecto, ou algo de semelhante.
8. Também dos relatórios médicos não constavam quaisquer lesões vaginais, o que seria deveras estranho caso a assistente tivesse sido penetrada.
9. Este contexto é relevante porquanto, a 27 de Agosto de 2024, a assistente alterou o conteúdo das suas declarações, dizendo que, afinal, não havia sido penetrada, mas que as arguidas apenas tentaram penetrá-la.
10. Ou seja, a assistente, já depois da ausência de corroboração da sua versão inicial, nomeadamente médica, afirmou que afinal não fora penetrada.
11. Esta circunstância mina per se a credibilidade do depoimento da assistente neste ponto.
12. Contudo, tal credibilidade é ainda mais afectada se atentar nas incongruências do depoimento para memória futura e nas regras da experiência comum.
13. Ao nível das incongruências, a assistente tanto disse que evitou a penetração porque esperneou, como porque se encolheu; depois, tanto disse que bateu na tia com uma colher de ferro, e que a tia lhe retirou esta colher de ferro da mão para a tentar penetrar, como esclareceu que a colher usada na tentativa da penetração era a colher de pau.
14. Ao nível das regras da experiência comum, a assistente reconheceu ter ficado, a dado momento, no chão e sem se debelar contra as arguidas; ora, se as arguidas pretendiam realmente penetrar a vagina da assistente, não o teriam feito nessa altura?
15. Mais: as arguidas registaram em vídeo as agressões contra a assistente, com o fito de prejudicar a sua imagem junto de membros da comunidade; não faria sentido gravar também a tentativa ou a consumação da violação?
16. Por outro lado, caso esta situação tivesse ocorrido, não seria normal o DD ter visto ou pelo menos a assistente ter contado ao DD que lhe haviam tentado penetrar a vagina?
17. E seria realmente crível que, se as arguidas pretendessem violar a assistente, desistissem e não conseguissem vencer a resistência colocada, estando em evidente superioridade numérica?
18. O Tribunal não deveria assim ter atribuído credibilidade às declarações da assistente neste ponto, devendo antes valorar as declarações das arguidas que negaram, desde o início do processo, e em julgamento, nas audiências de 18 de Junho de 2025 e de 2 de Julho de 2025, ter pretendido violar ou ter participado numa tentativa de violação da assistente.
19. E mesmo que o Tribunal não se ficasse convencido com a versão das arguidas, haveria dúvidas mais do que razoáveis quanto à veracidade das declarações da assistente neste ponto.
20. Assim, os factos 28, 29 e 55 têm de ser considerados não provados, absolvendo-se as arguidas do crime de violação agravada na forma tentada.
Subsidiariamente, da qualificação jurídica da tentativa de violação e da pena parcelar aplicada ao crime
21. As arguidas foram condenadas por tentativa de violação agravada nos termos, inter alia, do artigo 164.º, n.º 2, alínea b) do Código Penal, porquanto o Tribunal considerou que as arguidas colocaram a assistente na impossibilidade de resistir.
22. Sucede, porém, que tal é completamente contraditório com os factos dados como provados, nomeadamente o facto 28, do qual resulta que não só a assistente não estava impossibilitada de resistir, como efectivamente resistiu.
23. Assim, falece a aplicação do n.º 2 do artigo 164.º do Código Penal, devendo antes aplicar-se o n.º 1 do mesmo artigo.
24. A moldura penal abstracta encontrada pelo Tribunal está, pois, errada, devendo antes ser apurada nos termos dos artigos 164.º, n.º 1, 177.º, n.º 4, 23.º, n.º 2, 73.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 41.º, n.º 1 do Código Penal: ou seja, 1 mês a 5 anos e 4 meses de prisão.
25. A este passo, sublinha-se que as arguidas foram condenadas a penas parcelares de 4 anos de prisão.
26. Crê-se que esta pena é manifestamente excessiva, não só porque se tratou de uma mera tentativa, mas também porque a visão global dos factos infligidos à assistente tem um sentido predominante de ofensa à integridade física e não de violação.
27. Acresce que para punir a tentativa de introdução de uma colher de pau na vagina com uma pena superior ao meio da pena abstractamente prevista para a violação simples, é necessário que o crime se revista de especial ilicitude e perversidade na afectação da liberdade sexual, bem jurídico primacialmente protegido.
28. Ora, não foram provocadas lesões genitais, nem o objecto usado na tentativa de penetração era um objecto íntimo ou uma parte do corpo, o que implica uma menor afectação da liberdade sexual.
29. A assistente nunca foi confrontada com a possibilidade de ver a sua intimidade violada através da intimidade de outra pessoa ou através de objectos marcadamente sexuais e íntimos.
30. Por outro lado, a colher de pau tipicamente tem um cabo fino e liso, pelo que, mesmo sendo normal a provocação de lesões, as mesmas não seriam tão graves como se fosse usado um outro objecto, de maior grossura, mais afilado ou com um material mais áspero, duro ou abrasivo, ou com uma superfície irregular.
31. Note-se também que o dolo não foi um dolo intenso.
32. É que o crime foi cometido numa relação de 3 para 1, sendo evidente a superioridade física das arguidas.
33. Se as arguidas tivessem um dolo intenso, teriam levado a sua avante, penetrando a colher na vagina da assistente, que pouco depois até foi colocada no chão já aturdida e sem se debelar. O dolo da tentativa de violação foi assim baixo. E, na verdade, até se poderia questionar se não ficou verificado o artigo 24.º, n.º 1 do Código Penal.
34. Quanto à circunstância de a assistente ter sido previamente despida pelas arguidas, tal não foge à normalidade do acontecer neste tipo de crimes, pelo que daqui não se pode retirar qualquer tipo de ilicitude elevada.
35. Assim, em termos de afectação do bem jurídico liberdade sexual, entende-se que este crime de violação na forma tentada não foi idóneo para violar de forma grave ou média a liberdade sexual ou a integridade física da assistente.
36. Ao nível dos sentimentos revelados no crime, o Tribunal ignorou que também houve sentimentos associados à traição e à humilhação subjacente à mesma, reforçados por a arguida AA, sobrinha da arguida BB, ser mãe dos filhos de DD, o que, não justificando as arguidas, permite uma ligeira atenuação da culpa.
37. A este respeito, note-se que as arguidas são primárias e estão perfeitamente inseridas na sociedade portuguesa, o que permite concluir que a sua personalidade não é intrinsecamente perversa ou que as arguidas não são pessoas maléficas, sem escrúpulos, gratuitamente desvaliosas, portadoras de um imanente sentimento de desprezo pelo seu semelhante.
38. Para além disso, as arguidas pediram desculpa à assistente, que as aceitou, estando as relações entre todas pacificadas, o que não seria normal caso a liberdade sexual da assistente tivesse sido gravemente afectada, porquanto tal afectação, quando gravemente afectada, é incompatível com o perdão.
39. Ademais, as arguidas acordaram em pagar à assistente uma compensação de valor superior à compensação que esta pediu no seu pedido de indemnização civil, estando o acordo a ser cumprido.
40. As penas parcelares fixadas pelo Tribunal são ainda inexplicáveis face a penas fixadas em outros processos, para crimes sexuais com contornos marcadamente mais graves ou em que a afectação da liberdade sexual foi muito mais profunda (v. acórdãos do Tribunal da Relação de Évora, 21 de Março de 2017, processo 306/13.9JAFAR.E1, do Tribunal da Relação de Lisboa, 1 de Julho de 2020, processo 1539/15.9PBCSC.L1-3, do Tribunal da Relação do Porto, 24 de Setembro de 2014, processo 1686/12.9JAPRT.P1 e do Supremo Tribunal de Justiça, 8 de Setembro de 2022, processo 205/20.8JASTB.L1.S1 e 13 de Fevereiro de 2019, processo 3922/17.6JAPRT.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
41. Assim, por via da ilicitude, da culpa e dos comportamentos sequentes ao crime, que envolveram um pedido de desculpas aceite e um acordo de compensação pecuniária elevada, bem como pela ausência de antecedentes criminais das arguidas, tudo relevante ao abrigo do artigo 71.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal, a pena não pode ser superior a 1 ano de prisão ou, caso o Tribunal ad quem mantenha a moldura abstracta fixada pelo Tribunal a quo, 2 anos de prisão.
Da errada qualificação jurídica dos factos como crime de coacção; subsidiariamente, da pena parcelar aplicada por este crime.
42. A arguida AA foi condenada por um crime de coacção com base nos factos provados
43. Porém, este facto deveria ser punido no âmbito do crime de ofensa à integridade física qualificada pelo qual a arguida AA foi condenada.
44. O facto global que está em causa nestes autos são as agressões perpetradas contra a assistente, sendo que a toma das pílulas se enquadra neste facto global da agressão, de ofensa à integridade física.
45. Assim, existe, quando muito, um concurso aparente entre o crime de coacção e o crime de ofensa à integridade física qualificada, sendo este último o que domina por completo o sentido de desvalor jurídico-social da conduta da AA, exaurindo a apreciação jurídico-penal da dita conduta.
46. Destarte, a arguida AA deve ser absolvida do crime de coacção, concluindo-se que este crime está em relação de concurso aparente com o crime de ofensa à integridade física.
47. Caso assim não se entenda, deve a pena da coacção baixar de 1 ano para 6 meses de prisão, mostrando-se esta pena suficiente já que dos factos provados não resultam quaisquer danos relevantes, sendo certo que o organismo da assistente já reconhecia as propriedades dos comprimidos que foram ingeridos, não sendo minimamente expectável que sofresse danos graves ou relevantes em função desta conduta.
Da pena em cúmulo; da suspensão da execução da pena de prisão.
48. Independentemente das questões acima levantadas, há que analisar a pena fixada em cúmulo para as arguidas BB e AA, bem como a possibilidade de suspender tal pena.
49. Quanto à BB, foi condenada na pena de 4 anos pela tentativa de violação agravada, na pena de 3 anos e 6 meses pela ofensa à integridade física qualificada e, em cúmulo, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão.
50. O Tribunal subverteu através das penas a imagem global do facto praticado pelas arguidas contra a assistente.
51. Com efeito, nada justifica que a arguida BB tenha sido condenada em cúmulo numa pena dois anos superior à pena parcelar do crime ofensa à integridade física qualificada, que é o crime veramente dominador.
52. A pena fixada em cúmulo é por isso desajustada, não devendo em circunstância alguma ser superior a 4 anos e 3 meses de prisão, assim se respeitando o artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal.
53. Esta pena deve ser suspensa, nos termos do artigo 50.º do Código Penal.
54. Com efeito:
a. A BB está perfeitamente integrada na sociedade portuguesa, tendo tido um percurso de vida no nosso país honesto e sério, escorado no trabalho e no esforço;
b. A BB tem uma família estruturada, composta por marido e filhos, mantendo laços de afecto e suporte, estando assim completamente integrada tanto laboral como social e familiarmente;
c. A BB tem estudos;
d. A BB tem mantido um comportamento prisional adequado às normas, o que não surpreende uma vez que a arguida não regista antecedentes criminais;
e. O crime cometido pela arguida foi um acto isolado, e ao contrário do que concluiu o Tribunal a quo, não foi apenas motivado por sentimentos intrinsecamente desvaliosos;
f. O crime teve essencialmente repercussão junto de membros da comunidade chinesa em Portugal, e subjazeu ao mesmo também um contexto cultural próprio;
g. A BB pedi desculpa à assistente, que aceitou as desculpas, e celebrou um acordo de pagamento de uma compensação pecuniária superior à que fora pedida pela assistente, estando o acordo a ser cumprido;
h. Não é crível que a arguida BB reincida no crime;
i. A BB tem neste momento 58 anos e encontra-se há mais de ano e meio encarcerada;
j. A assistente pediu expressamente uma pena de prisão efectiva equivalente ao tempo que as arguidas já haviam passado preventivamente no presídio.
55. Pode assim concluir-se que a arguida BB tem plena capacidade para compreender e conformar-se com a ameaça de prisão.
56. Também se pode concluir que a idade da arguida, o apoio familiar de que beneficia, a privação do contacto permanente com os seus entes queridos há mais de ano e meio, o tempo que já leva recluída, a possibilidade de proibir contactos com a assistente, as desculpas pedidas e aceites, o pagamento da compensação por valor superior ao peticionado, a possibilidade de condicionar a suspensão a condições duras e de estender razoavelmente o período da mesma permitem que a pena suspensa realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
57. Assim, a arguida entende que a pena de até 4 anos e 3 meses de prisão deverá ser suspensa na sua execução durante o período de até 4 anos e 3 meses, determinando-se ainda:
a. Proibição de contactar por qualquer meio com a assistente durante todo o período da suspensão, nos termos do artigo 52.º, n.º 2, alínea d) do Código Penal;
b. Sujeitar a arguida a regime de prova, nos termos do artigo 53.º, n.º 4 do Código Penal;
c. Caso o Tribunal entenda necessário à tutela das necessidades de prevenção geral, proibição de a arguida de se ausentar da sua residência durante os fins de semana e os feriados e durante as férias laborais no primeiro ano da suspensão, com fiscalização pelos serviços de reinserção social através de meios técnicos de controlo à distância, nos termos do artigo 51.º, n.º 4, 52.º, n.º 1, alíneas a) e c), 2 e 4, todos do Código Penal.
58. Caso se entenda não ser de suspender a pena de prisão, e caso se verifiquem os pressupostos aritméticos previstos no artigo 43.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, suscita-se a possibilidade de ser aplicada a obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância electrónica, com possibilidade de sair para o estrito exercício de actividade profissional e com proibição de contactar por qualquer meio a assistente, nos termos conjugados dos artigos 43.º, n.ºs 1, alínea b), 3 e 4 e 80.º, n.º 1 do Código Penal.
59. Quanto à AA, esta foi condenada na pena de 4 anos pela tentativa de violação agravada, na pena de 3 anos e 6 meses pela ofensa à integridade física qualificada, na pena de 1 ano pelo crime de coacção e, em cúmulo, na pena de 6 anos de prisão.
60. Tal como já referido a propósito da BB, nada justifica que a arguida AA tenha sido condenada em cúmulo numa pena dois anos e meio superior à pena parcelar do crime ofensa à integridade física qualificada, que é o crime dominador.
61. A pena fixada em cúmulo é por isso desajustada, não devendo em circunstância alguma ser superior a 4 anos e 9 meses de prisão, assim se adimplindo o artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal.
62. Esta pena deve ser suspensa nos termos do artigo 50.º do Código Penal.
63. Com efeito:
a. A AA está integrada na sociedade portuguesa, apresentando um percurso de vida honesto e sério, escorado no trabalho e no esforço;
b. A AA tem o apoio da família, mantendo laços de afecto e suporte, tendo ainda três filhos pequenos com o DD, estando por isso integrada tanto laboral como social e familiarmente;
c. A arguida AA tem estudos;
d. A AA tem mantido um comportamento prisional adequado às normas, o que não surpreende porquanto a arguida não tem antecedentes criminais;
e. O crime cometido pela arguida foi um acto isolado, e ao contrário do que concluiu o Tribunal a quo, não foi apenas motivado por sentimentos intrinsecamente desvaliosos, mas também pelo melindre associado ao sentimento de ter sido traída e desconsiderada pelo pai dos seus três filhos pequenos;
f. O crime teve essencialmente repercussão junto de membros da comunidade chinesa em Portugal, e subjazeu ao mesmo também um contexto cultural próprio;
g. A AA pediu desculpa à assistente, que aceitou as desculpas, e aceitou pagar uma quantia superior à que fora pedida pela assistente, estando a ser cumprido o acordo;
h. Não é crível que a arguida AA reincida no crime;
i. A AA tem 30 anos e está presa há mais de ano e meio;
j. A assistente pediu expressamente uma pena de prisão efectiva equivalente ao tempo que as arguidas já haviam passado preventivamente no presídio.
64. Pode assim concluir-se que a arguida AA tem plena capacidade para compreender e conformar-se com a ameaça de prisão.
65. Também se pode concluir que a idade da arguida, o apoio familiar de que beneficia, a privação do contacto permanente com os seus filhos pequenos há mais de ano e meio, o tempo que já leva recluída, a possibilidade de proibir contactos com a assistente, as desculpas pedidas e aceites, o pagamento da compensação por valor superior ao peticionado, a possibilidade de condicionar a suspensão a condições duras e de estender razoavelmente o período da mesma permitem que a pena suspensa realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
66. Assim, a arguida entende que a pena de até 4 anos e 9 meses de prisão deverá ser suspensa na sua execução durante o período de até 4 anos e 9 meses, determinando-se ainda:
a. Proibição de contactar por qualquer meio com a assistente durante todo o período da suspensão, nos termos do artigo 52.º, n.º 2, alínea d) do Código Penal;
b. Sujeitar a arguida a regime de prova, nos termos do artigo 53.º, n.º 4 do Código Penal;
c. Caso o Tribunal entenda necessário à tutela das necessidades de prevenção geral, proibição de a arguida de se ausentar da sua residência durante os fins de semana e os feriados e durante as férias laborais no primeiro ano e meio da suspensão, com fiscalização pelos serviços de reinserção social através de meios técnicos de controlo à distância, nos termos do artigo 51.º, n.º 4, 52.º, n.º 1, alíneas a) e c), 2 e 4, todos do Código Penal.
67. Caso se entenda não ser de suspender a pena de prisão, e caso se verifiquem os pressupostos aritméticos previstos no artigo 43.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, suscita-se a possibilidade de ser aplicada a obrigação de permanência na habitação sujeita a vigilância electrónica, tal-qual pedido para a BB".
O Ministério Público apresentou resposta ao recurso apresentado pelas recorrentes BB e AA, tendo concluído pela improcedência do recurso e para tal formulou as seguintes conclusões:
"1. O recurso interposto pelas Arguidas não invoca nulidades processuais, vícios decisórios nem inconstitucionalidades, limitando-se a manifestar discordância quanto à apreciação da prova, à qualificação jurídica e à medida das penas.
2. A impugnação da Matéria de Facto relativa aos pontos 28, 29 e 55 não procede, porquanto o Tribunal recorrido apreciou a prova de forma global, crítica e fundamentada, nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal.
3. A evolução do relato da Assistente é compatível com o contexto de violência extrema e trauma vivido, não configurando qualquer contradição insanável, nem impondo a aplicação do princípio "in dubio pro reo".
4. Os factos provados consubstanciam actos inequívocos de execução do Crime de Violação, justificando a condenação das Arguidas por Violação Agravada, na forma Tentada.
5. A qualificação jurídica efectuada pelo Tribunal recorrido, nos termos do artigo 164.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal, é corretã e conforme à Jurisprudência consolidada.
6. A pena parcelar aplicada ao crime de Tentativa de Violação Agravada é proporcional à culpa e à ilicitude dos factos, não se revelando excessiva nem desajustada.
7. O Crime de Coacção, imputado à arguida AA, tutela um bem jurídico autónomo, não se verificando um concurso aparente com o Crime de Ofensa à Integridade Física Qualificada.
8. A pena única, em Cúmulo Jurídico, foi correctamente fixada, respeitando os critérios do artigo 77.º do Código Penal.
9. Não se encontram preenchidos os pressupostos legais para a Suspensão da Execução da Pena de Prisão, atentas as elevadas exigências de Prevenção Geral e a gravidade excepcional dos factos.
10. Deve, em consequência, ser negado provimento ao Recurso ora apresentado, mantendo-se integralmente o Douto Acórdão recorrido".
Os autos subiram a este Tribunal e nos mesmos o Ministério Público elaborou parecer em que conclui pela improcedência do recurso.
Uma vez que o parecer adere às razões fundamentos da resposta não houve (nem tinha de haver) cumprimento do disposto no artigo 417.º n.º 2 do Código Processo Penal.
Foram dispensados os vistos e os autos foram a conferência.
2. Âmbito do recurso e identificação das questões a decidir
O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º n.º 2 do Código Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr., Acórdão do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, Diário da República, Série I-A, de 28/12/1995 e artigos 403.º n.º 1 e 412.º n.º 1 e n.º 2, ambos do Código Processo Penal).
Inexistindo questões de conhecimento oficioso que importe decidir e face ao teor das conclusões da motivação apresentadas, nos presentes autos as questões a apreciar respeitam:
Ao recorrente DD:
- ao erro de julgamento;
- à qualificação jurídico penal.
À recorrente CC:
- ao erro vício e ao erro de julgamento referente aos pontos 9, 18, 28, 36,, 53, 54, 55, 56;
- à qualificação jurídico penal;
- à categoria da cumplicidade (art. 27.º do CP) ou, subsidiariamente, exclusão da responsabilidade penal por ausência de contributo típico relevante para os elementos subjectivos e objectivos de tais crimes;
- à aplicação de atenuante especial, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, alínea c) (erradamente indicada a alínea d)) do Código Penal.
Às recorrentes BB e AA:
- ao erro de julgamento referente aos pontos 28, 29 e 55;
- à qualificação jurídico penal;
- à medida da pena e à suspensão da execução da pena de prisão.
3. Fundamentação
O acórdão recorrido no que respeita à factualidade provada e não provada e respectiva fundamentação tem o teor que segue.
"II. Fundamentação:
2.1. Matéria de facto provada
De relevante para a discussão da causa, resultaram provados os seguintes factos, abstendo-se o Tribunal de se pronunciar sobre factos conclusivos, repetidos, irrelevantes ou de natureza jurídica:
1. Em 2016, a arguida AA e o arguido DD casaram entre si no Consulado da República Popular da China sito em Lisboa.
2. Deste casamento nasceram três filhos.
3. Em 2019, a arguida AA e o arguido DD passaram a residir, juntamente com os filhos, na Rua 1, nesta comarca de Lisboa Norte.
4. Em data não concretamente apurada, mas situada no final de 2023, AA e DD decidiram divorciar-se e em Janeiro de 2024 apresentaram requerimento para o divórcio no Consulado da República Popular da China.
5. A arguida AA saiu da casa indicada em 3) no início de Maio de 2024, passando a dormir e a tomar as refeições em casa de familiares.
6. Em Fevereiro de 2024, o arguido DD iniciou uma relação amorosa com HH.
7. No dia 25/5/2024, pelas 11h00, as arguidas AA, CC e BB deslocaram-se à sobredita residência do arguido DD.
8. A arguida AA abriu a porta de entrada com a chave que levava, e, na execução de um plano gizado entre todas, sabendo que HH se encontrava naquela casa, as arguidas dirigiram-se à cozinha, onde agarraram numa colher de esparguete em metal e numa colher de pau.
9. Após, as três arguidas dirigiram-se ao quarto de dormir, que tinha a porta trancada, onde se encontravam DD e HH, já vestidos, anunciando a sua presença.
10. As arguidas começaram a bater naquela porta, nomeadamente com um ferro de engomar da marca UFESA, modelo Deluz Auto Stop, com o intuito de arrombarem a porta e de entrarem no quarto.
11. Nessas circunstâncias, a arguida BB dirigiu-se ao arguido DD dizendo-lhe "DD, abre a porta. Enfrenta a realidade. Abres ou não a porta? Tu abres ou não a porta, responde-me só", ao que a arguida CC diz "Não faz mal, se ele não sair, nós ficamos aqui a fazer tempo à espera", a arguida BB volta a dirigir-se ao arguido DD "Tu ficas aí a fazer tempo", tendo a arguida CC dito "sim, que fique a fazer tempo". A arguida BB volta a dirigir-se ao arguido DD "Ou saltas pela janela DD. Abre a porta, abre a porta. Qualquer problema, tem que se abrir a porta para resolvermos os problemas. Que que estás a fazer, sai para fora".
12. O arguido DD telefonou a familiares a dar conhecimento da situação.
13. O arguido DD abriu a porta do quarto e as três arguidas, que se encontravam no corredor, entraram naquela divisão e começaram a procurar a HH, que se encontrava escondida na casa de banho do quarto.
14. O arguido DD colocou-se à frente da HH de forma a impedir que as arguidas se aproximassem daquela.
15. As arguidas encontraram a HH na casa de banho e puxaram-na para o quarto.
16. A arguida BB arrastou HH para cima da cama dizendo-lhe "estás a ser como uma prostituta, não tens valor; tu gostas muito de homens; estás a fazer estas acções sem valores", e simultaneamente atingiu-a com o ferro de engomar, por um número indeterminado de vezes, na cabeça e no tronco,
17. Ao mesmo tempo que a arguida AA atingia o tronco da ofendida com um sapato de salto alto.
18. Nessas circunstâncias de tempo e lugar, as arguidas puxaram os cabelos de HH e desferiram-lhe bofetadas, murros e beliscões, bem como pancadas com a colher de esparguete e com a colher de pau de que se haviam munido.
19. A dado momento, ao querer evitar continuar a ser atingida pelas arguidas, HH desferiu uma pancada com uma das colheres no corpo da arguida BB, tendo a arguida BB desferido mais bofetadas por todo o corpo da ofendida.
20. As três arguidas imobilizaram a ofendida HH e a arguida AA rapou o lado direito do couro cabeludo da mesma com uma máquina de cortar cabelo, enquanto a arguida BB a agarrava com ambas as mãos na boca e a arguida CC a segurava pelos cabelos e, posteriormente, num braço.
21. A arguida BB disse à arguida AA "deita a tua fúria destes anos para cima dela".
22. A arguida AA perguntou à arguida BB se era para rapar todo o cabelo, ao que aquela respondeu que "não era preciso, para ficar assim".
23. As três arguidas rasgaram a blusa que a HH vestia.
24. A arguida BB tirou as calças e cuecas a HH.
25. A arguida BB apertou os mamilos da HH por período indeterminado de tempo.
26. A arguida AA agarrou numa peça de roupa e começou a atingir a HH com aquela, por um número indeterminado de vezes, na cabeça e tronco, mordendo-a no ombro.
27. A arguida BB começou a falar com o DD em mandarim, dizendo-lhe "trouxeste essa mulher cá para casa; que coragem é que tiveste para trazer, para levar esta mulher até casa; achas que te consegues desculpar perante a tua mulher".
28. A dado momento, a arguida BB tentou introduzir a colher de pau na vagina da HH, enquanto as arguidas AA e CC lhe agarravam os braços, dizendo-lhe "gostas dos paus de homem, então toma; como tu gostas, vá, toma", só não o conseguindo fazer porque HH estava com as pernas fechadas e depois começou a pontapear aquela.
29. A arguida BB atingiu HH, com a colher de pau, na zona exterior da vagina, por um número indeterminado de vezes, sempre com o intuito de introduzir a colher de pau na vagina da HH.
30. A arguida BB empurrou a HH para o chão, onde ficou de barriga para cima, e colocou-lhe um pé em cima da barriga, pressionando com força, de forma a evitar que se levantasse.
31. Neste momento, o arguido DD, que se encontrava junto da HH, pediu à arguida BB que parassem de agredir a HH e pediu para lhe baterem a ele.
32. Nessas circunstâncias, a arguida BB começou a atingir o arguido DD com as suas mãos abertas, e este baixou-se e colocou as mãos unidas a pedir perdão.
33. A dado momento, a arguida AA pegou na carteira da HH, inspeccionou o seu conteúdo, e verificando que ali se encontrava uma caixa de pílulas contraceptivas disse "ainda tomas isto, então toma mais", fazendo-a engolir três pílulas contra a sua vontade, introduzindo as suas próprias mãos e, depois, um lápis na boca desta, para forçar a abertura, espetando-a com o lápis em várias regiões da boca, só parando quando a HH engoliu os três comprimidos.
34. Todas as arguidas filmaram e fotografaram HH, tendo partilhado imagens das agressões na plataforma "Wechat".
35. HH pediu ao arguido DD que chamasse a polícia, pedido que aquele ignorou, dizendo-lhe "assim é pior".
36. As arguidas atiraram a HH para o chão, tendo esta permanecido de joelhos.
37. A arguida AA foi buscar uma folha de papel e um lápis e disse à HH para escrever o que o arguido DD gastou consigo, nomeadamente numa viagem que fizeram juntos, ao que HH obedeceu.
38. A arguida AA retirou do interior da carteira da HH as suas chaves de casa, de valor não concretamente apurado, e guardou-as consigo, só as vindo a devolver quando foi instada pelos Agentes da Polícia de Segurança Pública.
39. Chegou ao local II que recebeu uma chamada do DD, pelas 11h00, a pedir que ali se deslocasse para o ajudar a resolver um conflito.
40. Quando II ali chegou, as arguidas BB e CC e o arguido DD reuniram-se com aquele, que havia entrado por forma não concretamente apurada, na sala.
41. A arguida AA ficou no quarto com a HH.
42. Posteriormente, JJ e KK, pais do DD, chegaram à sobredita residência e encaminharam-se para a sala.
43. A arguida AA permaneceu no quarto com HH e disse-lhe para arrumar o quarto, o que esta fez varrendo os seus próprios cabelos que se encontravam espalhados no chão.
44. HH pediu à arguida AA para ir à casa de banho, tendo aquela permitido.
45. Neste momento HH telefonou a uma amiga a pedir que chamasse a polícia.
46. HH pediu à arguida AA para a deixar ir embora, tendo esta respondido "ou chamas a tua mãe para te vir buscar ou chamas a polícia", e acto contínuo disse à HH para lhe dar a palavra-passe para desbloquear o telemóvel.
47. HH vestiu-se, com a permissão da arguida AA e foi na companhia desta para a sala onde se encontravam as arguidas BB e CC, o arguido DD, II e os pais do DD.
48. HH aguardou cerca de 20/30 minutos que aqueles tivessem uma reunião de família.
49. No período de tempo em que estiveram dentro do quarto, as arguidas dirigiram as seguintes expressões à ofendida:
- A arguida AA dirige-se a HH e diz-lhe "tu queres ficar famosa em Lisboa", e a arguida BB a dizer "esta mulher, em Lisboa não é famosa em nada, mas hoje, grande notícia, com isto vai ficar famosa, muito conhecida em Lisboa. Eu naquele dia já a tinha avisado «Não há mal em aleijar-se dos joelhos, mas não vás um dia descalçar os sapatos»".
- As arguidas AA e BB a dizer à HH: "ArguidaAA: queres te ir embora ou não?
ArguidaBB: ela ir embora para quê? Esperamos pela mãe dela e pai do DD. Arguida AA: então é melhor chamares a tua mãe para cá vir".
- As arguidas a dirigirem-se ao arguido DD e a HH: Arguida AA para HH: "despe-te, tira isso, achas que tem piada? Gostas de estar em minha casa? É divertido? Tiras ou não a roupa? Arguida BB para HH: Tira as calças, sua prostituta ainda entras em casa, não tapes a cara, tira aí.
ArguidaCC para a HH: Tira isso
Arguida BB para as arguidas AA e …: grava vídeo
ArguidoDD para as arguidas: podem me bater.
Arguida BB para o arguido …: sai daqui. Também tenho…
ArguidaAA: entram em casa. Tenho tantas crianças em casa, mas o quê que estás a fazer
Arguida BB: DD, que que te passa pela cabeça em trazer até a casa
Arguida CC para a HH: Meu deus, ainda te atreves em bater na minha mãe? Na minha mãe?
BB: estás a bater-me?
HH: estão a bater em mim porquê? Eu não vim sozinha.
Arguida CC para a HH: tu não vieste sozinha, mas amarraram-te para cá vires?
ArguidaBB para HH: ainda me estás a bater? Atreves a bater-me? Queres me bater? Ela ainda me queria bater
HH: DD, chama a polícia, atreva-te a chamar a polícia! És estúpido ou quê?
ArguidaCC para a HH: chamar a polícia? Mas quem é que tu achas que tu és? Chamar a polícia? Vais chamar a polícia?
ArguidaBB para HH: despes-te ou não? AA, tira a roupa e as calças. Traz aí a tesoura e recorta aí a roupa. Ainda me queria bater há bocado.
Arguida AA para HH: é divertido? É divertido a minha casa? É divertido a minha casa?
ArguidaBB para a arguida AA: AA, bate com toda a injustiça que tens sofrido em tantos anos.
Arguida AA para a HH: é divertido? É divertido, não é? Anda cá, vem cá tu bater.
Arguida BB para o arguido DD e arguida AA: DD, vem cá, vem cá tu bater-lhe. Hoje não…. Foi ela que te seduziu não foi? AA vai buscar outra vez a máquina. Rapa! Tu estás tão bem com homens, com mulheres? Isso é mesmo como prostituta.
Arguida AA para HH: sabes quantas crianças temos em casa? Sabes?
ArguidaBB para o arguido DD: tu, tu não és humano para fazeres isso. Tu ainda não estás divorciado. Bate nela. Foi ela que te seduziu. Bate, foi ela que te seduziu, DD. Se fores homem, bate. Pelos teus três filhos."
- As arguidas a dirigirem-se ao arguido DD e a HH: Arguida AA para o arguido DD: "trazê-la a casa, DD".
Arguida CC para o arguido DD: Boa, hã? Trazê-la assim para casa.
Arguida BB para HH: isso é para tu saberes a consequência de andar com os homens em Portugal, Lisboa. Tu tens andado demasiado nas salas de Karaoke, tu.
Arguida AA para HH: é divertido?
Arguida BB para o arguido DD: isto é para te divertires. Estás sempre a fazer esse tipo de coisas, então eu também resolvo à vossa maneira, DD. Eu disse-te…
Arguida CC para o arguido DD: avisamos-te.
ArguidaBB para o arguido DD: Avisamos-te, DD. Somos uma família decente sem nada a esconder e simples.
Arguida AA para o arguido DD: deste lado pedes-me para voltar e do outro lado estás aqui com esta mulher não é?
Arguido DD: eu…
Arguida AA para o arguido DD: agora não? Então diz-lhe, então diz-lhe
Arguida BB para o arguido …: diz na cara, para todos sabermos. Se quiseres casar com ela, não há problema.
Arguida AA para o arguido DD: diz-lhe, então diz-lhe, directamente para ela. Diz-me, estamos divorciados?
Arguida BB para o arguido DD: Chama o teu pai para vir cá ter.
Arguido DD: vou chamar o meu pai.
Arguida AA para o arguido …: diz-lhe, então diz-lhe, estamos divorciados?
HH: tu afinal estás divorciado ou não?
Arguido DD: Ainda não."
50. A Polícia de Segurança Pública chegou ao local pelas 14h00.
51. HH foi medicamente assistida no Hospital Santa Maria e na Urgência de Ginecologia e Obstetrícia da Unidade Local de Saúde do Hospital São José.
52. Com as condutas das arguidas supra descritas, HH, em 7/11/2024, encontrava-se com as seguintes sequelas:
− Cabeça: cabelo curto <6cm, com necessidade de utilização de peruca.
− Face: cicatriz macular hipercrómica na região mentoniana à esquerda da linha média, com 0,5x0,3cm de maiores dimensões.
− Tórax: cicatriz macular hipercrómica na região inframária no quadrante inferolateral, oblíqua infero-lateralmente, com 1x0,5cm.
− Dorso: duas cicatrizes maculares hipercrómicas na região paravertebral lombar esquerda, a maior oblíqua ínfero-lateralmente, com 1,5x0,7cm, e a menor sensivelmente circular com 0,6cm de diâmetro.
− Membro superior esquerdo: cicatriz macular hipercrómica, na face superior do ombro esquerdo, com 1,2x0,5cm, grosseiramente transversal; três cicatrizes hipercrómicas na face lateral do ombro, a maior sensivelmente circular com 0,5cm de diâmetro, e a menor com 0,3cm de diâmetro; cicatriz hipercrómica no terço proximal da face anterior do braço, circular, com 1cm de diâmetro; cicatriz hipercrómica no terço proximal da face posterior do braço, oblíqua inferomedialmente, medindo 0,5cmx0,2cm.
− Membro inferior direito: cicatriz hipercrómica na face anterior do joelho, horizontal, com 0,5x0,5cm.
53. As arguidas agiram de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e mediante plano previamente gizado, querendo molestar fisicamente HH, beneficiando da sua superioridade numérica e usando para o efeito diversos objectos que sabiam ser aptos a causar lesões naquela.
54. As arguidas agiram de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e mediante plano previamente gizado, com o propósito de, com as condutas acima descritas, privar HH da sua liberdade de movimento durante o tempo em que a agrediam, nomeadamente com objectos, o que quiseram e fizeram.
55. As arguidas agiram de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e mediante plano previamente gizado, com o propósito de, com recurso à força física, introduzir na vagina da HH uma colher de pau (madeira), bem sabendo que assim punham em causa a liberdade sexual daquela, e que agiam bem sabendo que o faziam contra a sua vontade daquela, o que quiseram, só não o conseguindo em virtude da resistência que HH manteve.
56. As arguidas, ao agirem da forma descrita, sabiam ainda que estavam a constranger HH, mediante o uso da força física, a utilização de um lápis e as ordens verbais que lhe dirigiam, a não se opor à toma de três comprimidos (pílulas contraceptivas), o que representaram.
57. A arguida AA, ao retirar a chave da ofendida da carteira desta, agiu com o propósito, concretizado, de integrar na sua esfera patrimonial bens pertencentes a terceiros, nomeadamente da HH, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que agia contra a vontade da sua legítima proprietária e possuidora, o que logrou.
58. O arguido DD não tomou qualquer atitude para socorrer a HH enquanto esta estava a ser agredida pelas arguidas, pelo que aumentou exponencialmente o risco para a sua vida e integridade física, limitando-se a contactar os seus familiares para irem à sua casa para resolver um conflito, sem qualquer respeito pela sua vida e sem se preocupar com o estado daquela e com a gravidade dos ferimentos.
59. Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, tendo a liberdade necessária para se determinarem de acordo com essa avaliação.
60. Os arguidos não têm antecedentes criminais.
61. Em sede de audiência de julgamento, as arguidas apresentaram um pedido de desculpas à assistente.
- Das condições socioeconómicas da arguida AA:
62. A arguida é natural da China.
63. Completou o 12.º ano de escolaridade e exercia funções como secretária na empresa da qual o marido DD era sócio-gerente, dedicada a turismo, importação/exportação, prestação de serviços e investimentos.
64. A arguida auferia mensalmente, à data dos factos, a quantia aproximada de 2 000€.
65. A arguida tem ainda um curso profissional de informática e frequentou um curso de contabilidade no país de origem.
66. Trabalhou numa loja de manutenção de equipamento informático, tendo emigrado para a Hungria e, posteriormente, para Portugal, para junto da tia, BB.
67. Dispõe de título de residência permanente e perspectiva permanecer em Portugal, beneficiando do apoio de familiares, uma vez em liberdade.
68. Em contexto prisional, a arguida não beneficia de acompanhamento psicológico ou psiquiátrico, apresentando-se estável.
69. A arguida partilha a cela com a tia BB e beneficia de visitas regulares dos familiares e das amigas, apresentado um comportamento, em contexto prisional, isento de reparos.
- Das condições socioeconómicas da arguida BB:
70. A arguida é natural da China e emigrou para Portugal com a família entre o ano 2000 e o ano 2004, tendo-se estabelecido por conta própria com um restaurante no Algarve.
71. Posteriormente, decidiu deslocar-se para o Funchal, onde vive e trabalha desde 2008, como comerciante, numa loja de que é proprietária.
72. A arguida e o marido têm três filhos, com família constituída e a residirem em Portugal.
73. A arguida completou o 12.º ano de escolaridade e tem um curso de contabilidade.
74. Aufere cerca de 2000 € mensalmente.
75. Refere não pretender regressar ao país de origem, por não ter elos de pertença nem de identificação cultural com a China.
76. Em contexto prisional, a arguida beneficia de visitas dos familiares e apresenta um comportamento adequado às normas prisionais.
- Das condições socioeconómicas da arguida CC:
77. A arguida é natural da China e emigrou para Portugal quando tinha cerca de 10 anos, tendo estudado neste país nos 2.º e 3.º ciclo, tendo ainda completado o 12.º ano, em escolas públicas.
78. A arguida foi trabalhar com os pais, quando completou o 12.º ano de escolaridade.
79. Em 2015, decidiu vir para Portugal continental, para trabalhar numa agência de viagens.
80. À data da prática dos factos, era comerciante e auferia cerca de 750 € mensalmente.
81. Tem um filho, de cinco anos.
82. Reside com o pai, com o marido e com o filho, em casa dos pais, desde que lhe foi aplicada a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica.
83. Suporta o pagamento de 600 € a título de creche do filho.
84. O marido trabalha na área da restauração e aufere cerca de 1000 €.
85. A arguida arrendou a casa onde residia à data da prática dos factos, auferindo a título de renda a quantia mensal de 1000 €.
- Das condições socioeconómicas do arguido DD:
86. À data da prática dos factos, o arguido residia apenas com os filhos, actualmente de 8, 7 e 4 anos de idade, tendo no decurso do ano de 2025 acolhido os irmãos mais novos, de 19 e 17 anos de idade, com o intuito destes o auxiliarem a cuidar dos filhos menores.
87. O arguido é oriundo da China, tendo ficado aos cuidados dos avós maternos, professores do ensino secundário, até aos 14 anos de idade.
88. A mãe, gerente de um centro comercial, e o pai, proprietário de um restaurante, deslocaram-se em 1999 para a Europa, tendo-se fixado em Portugal em 2002.
89. A adolescência do arguido decorreu em Portugal, junto dos progenitores e dos dois irmãos mais novos, já nascidos neste país.
90. O arguido reside em casa própria, adquirida com recurso a empréstimo bancário, cifrando-se o valor da prestação mensal em 900 €.
91. O arguido licenciou-se em engenharia informática no Instituto Universitário de Lisboa (ISCTE), área em que nunca exerceu.
92. O arguido trabalha por conta própria, na área de gestão de investimentos e exportação, auferindo cerca de 4000 € mensalmente.
93. O arguido suporta o pagamento do colégio dos filhos, no valor de 2000 € e ainda o pagamento da empregada interna, no valor de 800 €.
94. Iniciou o seu percurso profissional como tradutor/intérprete.
95. Na noite anterior aos factos, o arguido ingeriu um elevado número de bebidas alcoólicas.
96. A arguida AA apresentou, em momento não concretamente apurado mas anterior aos factos, uma queixa contra DD, por factos não concretamente apurados.
97. O arguido DD chamou o seu amigo II, residente em Cascais, e os seus pais, JJ e KK, residentes em Alcobaça, para o auxiliarem no momento da prática dos factos.
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2.2. Matéria de facto não provada:
Com relevo para a boa decisão da causa, sendo certo que aqui não interessa considerar as repetições, alegações conclusivas, de direito, meramente probatórias ou absolutamente irrelevantes para a decisão, não se provou que:
A. A determinada altura, o arguido DD deslocou-se até à porta de entrada e constatou que aquela se encontrava fechada à chave, e que a chave que tinha ficado em cima do móvel não estava no local.
B. As arguidas agiram de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e mediante plano previamente gizado, com o propósito de, com as condutas acima descritas, privar o arguido DD da sua liberdade de movimento durante o tempo em que permaneceram em casa daquele, o que quiseram e fizeram.
C. As arguidas CC e BB, ao agirem da forma descrita, sabiam que estavam a constranger HH, mediante o uso da força física, a utilização de um lápis e as ordens verbais que lhe dirigiam, a não se opor à toma de três comprimidos (pílulas contraceptivas), o que representaram.
D. As familiares de AA apresentaram uma queixa contra DD.
E. O arguido DD sentia temor reverencial pela arguida BB.
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2.3. Fundamentação da matéria de facto:
A convicção do tribunal relativamente à factualidade ínsita nos factos provados assentou na prova produzida em audiência de julgamento, bem como na análise crítica da prova documental que consta dos autos, associada às regras de experiência de vida e ao senso comum.
A arguida AA e o arguido DD confirmaram os pontos 1) a 5), nos moldes dados como provados [não operando qualquer comunicação de alteração não substancial de factos, nos termos do disposto no artigo 358.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, dado que tais factos foram confirmados pelos próprios arguidos], tendo o arguido DD e a assistente referido, de forma credível, o ponto 6).
Relativamente ao dia dos factos, as arguidas AA e CC confirmaram ter chegado à residência do arguido pelas 11 horas.
Quanto a esse episódio, constante dos pontos 7) e seguintes, o Tribunal considerou o descrito pela assistente em sede de declarações para memória futura, os vídeos e fotografias constantes dos autos [sobre os quais nos debruçaremos adiante], o descrito pelas próprias arguidas e arguido e os documentos médicos constantes dos autos.
Acerca da elaboração de um plano, o Tribunal considerou as declarações das arguidas, que não se mostraram críveis quanto às circunstâncias que as levaram a entrar na residência do casal – onde a arguida AA deixara de habitar nesse mesmo mês – não tendo sido atribuída credibilidade ao facto de alguém pretender deslocar-se à casa de banho, como descrito pelas arguidas.
Saliente-se que inexistia motivo para subirem três adultas acompanhadas de uma criança a um apartamento onde se encontrava um membro do ex-casal.
O Tribunal considerou inócuo o depoimento da testemunha LL, que pareceu credível, ao afirmar que havia conversado com a arguida BB dias antes desta ter vindo a Lisboa, conhecendo a sua intenção de se deslocar ao continente para tratar de assuntos domésticos.
Com efeito, o Tribunal considera que no momento em que as três arguidas entram em casa de DD e se deslocam à cozinha para se munirem de colheres para agredirem a ofendida, o plano já estava concebido, não tendo relevância o momento exacto em que tal sucedeu.
Ainda que assim não se entendesse, da análise das imagens é clara a postura das três arguidas, antes da entrada no quarto onde se encontrava o arguido DD e a assistente.
Com efeito, no primeiro vídeo retirado do telemóvel da arguida CC [que concluiu a escolaridade obrigatória em Portugal, residindo neste país há, pelo menos, 20 anos], é visível a arguida BB e a arguida AA a baterem à porta, já com um ferro de engomar e um sapato de salto alto nas mãos, sendo certo que em todo o período em que o vídeo decorre se encontra a arguida CC a filmar, pacatamente, sem que entre as arguidas exista qualquer discussão ou conversa sobre o que irão fazer.
Nesse primeiro vídeo extraído do telemóvel da arguida CC, verifica-se que as arguidas estiveram largos minutos à espera que a porta do quarto onde se encontrava DD e a assistente fosse aberta, mantendo o propósito de aí se introduzirem e insistindo com o arguido para que abrisse a porta, já munidas dos citados objectos.
Pelo exposto, o Tribunal concluiu que, em momento prévio ao da entrada no quarto, as arguidas gizaram entre si o plano de agredirem e humilharem a assistente, sabendo que a mesma aí se encontrava. Só esse entendimento é razoável, inexistindo qualquer outra explicação para as arguidas se munirem previamente de um ferro de engomar, de um sapato de salto alto e de colheres de pau e inox, que vieram a ser usados para agredir a assistente.
É igualmente de salientar que a própria arguida AA confirmou ter sido ela a ir buscar as colheres à cozinha em momento anterior ao da entrada no quarto, sendo completamente desprovida de senso a declaração de que entregou a colher à tia para se "proteger", por ter medo que o arguido lhe pudesse bater.
Também a arguida BB referiu ter medo do arguido DD, por ser homem, circunstância que não tem qualquer adesão com a realidade que os factos transmitem, verificada desde logo objectivamente na postura das arguidas – que procuram o arguido e a assistente, não desistindo que estes lhes abrissem a porta – mas também na expressão corporal demonstrada nos vídeos juntos aos autos, em que a presença do arguido DD é completamente ignorada por todas as arguidas, enquanto obstáculo ao intuito por todas assumido de agredir a assistente.
Certo é que foram as arguidas quem bateu à porta de forma veemente, munidas de objectos contundentes, sendo igualmente certo que alguém que tem receio não se coloca numa posição de confronto, como é claro ter sucedido no caso em apreço com as arguidas.
Apesar de as arguidas pretenderem fazer crer ao Tribunal que se descontrolaram após a entrada no quarto, quando viram "a cama desfeita" (sic), a sua postura antes da entrada no quarto, relatada pela assistente e registada no vídeo formulado pela arguida CC – cuja validade de prova não foi suscitada – permite concluir precisamente o contrário.
Não é crível que as arguidas, temendo pela sua integridade física, se munissem de objectos contundentes e implorassem ao arguido que abrisse a porta do quarto onde se encontrava, denunciando esse comportamento o intuito que as levou a insistirem na entrada do quarto – o de agredir e humilhar a assistente.
O vídeo constante dos autos foi traduzido, razão pela qual se deu como provado o ponto 11).
O arguido e a assistente confirmaram o ponto 12), tendo os pontos seguintes sido dado como provados com base nas declarações credíveis da assistente, suportadas quer na prova junta em vídeo, como documentalmente.
Com efeito, a ofendida, em sede de declarações para memória futura, prestou declarações de modo sentido e sincero, de forma muito completa e objectiva, logrando esclarecer o Tribunal sobre as circunstâncias em que os factos ocorreram.
A ofendida manifestou deter uma memória vívida dos factos, descrevendo as condutas adoptadas por todas as arguidas, relatando todos os movimentos efectuados, bem como a actuação que desenvolveu após os mesmos e dando nota do comportamento do arguido DD.
Quanto à dinâmica dos factos, o Tribunal recorreu ainda aos vídeos constantes dos autos, bem como às fotografias extraídas dos telemóveis das arguidas.
Considerando que a defesa das arguidas BB e AA requereu que fosse declarada a nulidade de tais provas, por terem sido obtidas com consentimento das arguidas sem que estas conhecessem a língua portuguesa [inexistindo tradução para a sua língua materna], importa tecer algumas considerações adicionais.
Com efeito, resulta de fls. 52 [relativamente à arguida AA] e de fls. 54 [quanto à arguida BB], que estas arguidas declararam autorizar a quebra de sigilo e o acesso e pesquisa ao conteúdo do aparelho de telecomunicações aí indicado, que estava na sua posse [como resulta dos respectivos autos de apreensão], tendo cada uma indicado o código de desbloqueio de ecrã para o efeito.
É mister realçar que a arguida AA se encontra a residir em Portugal pelo menos desde 2016 [data em que se casou no Consulado português com o arguido DD, que reside no nosso país desde 2007], sendo certo que a arguida BB mora em território nacional desde 2003/2004, trabalhando num estabelecimento aberto ao público. Assim, reportando-nos à data dos factos, não é possível concluir que, sem terem percebido o que era solicitado por não dominarem a língua, as arguidas AA e BB tenham não só autorizado a quebra de sigilo, como também indicado os seus códigos de desbloqueio de telemóvel.
Ora, não só subjaz à invocação de nulidade a ideia de que as arguidas, sem perceberem o que era solicitado – por não dominarem a língua do país onde se encontravam há, respectivamente, oito e vinte anos – decidiram assinar determinado documento, como ainda a de que, sem nada compreenderem, decidiram indicar o seu código de desbloqueio de telemóvel, que veio a determinar o subsequente acesso a cada um dos aparelhos.
Tais ideias não têm qualquer adesão com a realidade, dado que não é possível que alguém que não esteja a entender o que está a ser solicitado pelas autoridades policiais opte – necessariamente percebendo – por responder ao que é instado, fornecendo um código de desbloqueio que veio a verificar-se corresponder ao código correcto relativo a cada um dos aparelhos.
Acresce que, como bem se salientou quer no despacho que aplicou medidas de coacção às arguidas, como no despacho de pronúncia, em caso de recusa do consentimento por parte das arguidas, da pesquisa e apreensão do conteúdo dos telemóveis, as autoridades policiais têm poderes cautelares para proceder à sua apreensão, após o que a autoridade judiciária proferiria despacho a determinar a realização da pesquisa e apreensão do conteúdo dos telemóveis. Tal procedimento apenas seria obviado caso as arguidas, numa primeira fase, assegurassem compreender português, respondessem ao solicitado, fornecendo o seu número de telemóvel e o respectivo código de desbloqueio de ecrã e, após, viessem suscitar a nulidade da prova assim recolhida, alegando não terem compreendido o que estaria a ser dito.
O Tribunal não pode deixar de salientar que a conduta das arguidas, no momento da apreensão, não traduz um desconhecimento da língua, concluindo-se, pelo contrário que as mesmas compreenderam o que foi solicitado e responderam de forma consentânea com o pedido formulado.
É ainda de acrescentar que a arguida CC frequentou o 2.º e o 3.º ciclos do básico e ainda o ensino secundário no nosso país, pelo que não é crível que, não tendo compreendido algo, as arguidas AA e BB não tenham optado por: i) recusar-se a assinar; ii) pedir esclarecimentos à arguida CC para se inteirarem de algum aspecto que possam não ter compreendido na sua plenitude ou iii) solicitar a presença de defensor ou intérprete.
Ao contrário, subjacente à alegação de nulidade está que, não tendo compreendido o que era solicitado, deram não só o seu consentimento à dispensa de sigilo, como ainda por algum acaso acabaram por satisfazer o pedido das autoridades policiais, fornecendo o código correcto para desbloqueio do ecrã.
Nestes termos, por ser manifesto que as arguidas terão de ter compreendido o que foi dito e, nessa medida, responderam às autoridades policiais e prestaram as informações constantes de cada um dos autos a que supra se aludiu, as quais tinham adesão à realidade e permitiram o acesso a cada um dos telemóveis, importa concluir, sem necessidade de ulteriores considerações, pela improcedência da nulidade suscitada em sede de audiência de julgamento.
A análise de cada um dos vídeos, bem como das fotografias extraídas dos telemóveis, permitiu ao Tribunal apreender a intensidade das ofensas perpetradas, bem como o modo como as mesmas foram planeadas.
Quanto ao tipo de agressões perpetradas, além dos vídeos, o Tribunal atentou, como já se disse, nas declarações para memória futura prestadas de forma coerente e credível, sendo certo que o tipo de agressão descrito é igualmente compatível com as lesões descritas na nota de urgência de fls. 15, na nota de alta de fls. 91 e ainda no relatório pericial de fls. 759 e seguintes.
As arguidas não negaram as agressões visíveis nos vídeos e relatadas pela assistente, pondo em causa, contudo, aspectos particulares do modo como as mesmas ocorreram.
Relativamente à mordedura, apesar de a mesma ter sido negada pelas arguidas, é certo que foram verificados vestígios pelos médicos que observaram a assistente, razão pela qual inexiste qualquer motivo para não se crer na versão que a mesma serenamente apresentou – ao contrário das arguidas, que em dado momento, como há pouco se apontou, apresentaram versões em nada compatíveis com a realidade.
No que respeita à tentativa de introdução de uma colher na vagina da assistente, o Tribunal também considerou credível a versão por esta descrita, ainda que na descrição efectuada pelo médico internista que observou a ofendida no dia dos factos resulte "alegada agressão com: pontapés, com ferro, tentativa de estrangulamento, colocado lápis a nível oral para administração de comprimidos (supostamente com pílula anticonceptiva), penetração vaginal com colher, e agressão com arranhadelas e mordedura" (fls. 15).
Com efeito, não pode ser imputada à assistente qualquer deficiente descrição da concretização ou não da penetração vaginal com colher perpetrada pelas arguidas, dado que não foi a assistente quem redigiu o documento constante de fls. 15.
Saliente-se que, quando inquirida a esse propósito, MM, que observou a ofendida, relatou não se recordar do caso concreto, esclarecendo ter vertido para os autos aquilo que lhe foi relatado, usando linguagem técnica. Ora, se a perita inquirida refere que não transcreveu para os autos aquilo que lhe foi textualmente transmitido pela ofendida – de quem não se recordava –, mas apenas aquilo que decorreu, no seu entendimento, das declarações então expressadas, é claro e inequívoco que não pode ser imputada à ofendida qualquer deficiente descrição do que se terá passado.
Por outro lado, o relato efectuado pela assistente no dia dos factos deve ser entendido como algo que resultou de um dia extremamente traumatizante e desgastante. Não só as agressões foram intensas e perpetradas por muitas pessoas, dificultando a possibilidade de defesa por parte da assistente, como ocorreram de diversas formas, em várias partes do corpo – entretanto desnudo – com a utilização de vários instrumentos, inclusivamente com uma máquina de cortar cabelo que rapou o cabelo da ofendida, durante quase uma hora, como referido pelas arguidas.
Certo é que as arguidas AA e BB assumiram ter despido a assistente, sendo também de realçar que a arguida AA assumiu a hipótese de ter batido com a colher de pau na zona genital da mesma, quando esta ainda se encontrava vestida.
É ainda de salientar que as próprias arguidas não negam ter proferido as expressões descritas no ponto 28) "gostas de paus, então toma", contexto que indubitavelmente encontra adesão na versão apresentada pela assistente como tendo ocorrido, em que as arguidas procuravam introduzir a colher de pau na vagina da assistente.
A arguida AA assumiu ter desferido com uma peça de roupa no corpo da assistente, confessando ainda ter colocado as chaves da assistente no bolso, numa atitude para a qual não encontrou explicação.
É ainda de salientar que apesar de ser perceptível que a intervenção da arguida CC foi menos intensa que a das arguidas AA e BB, certo é que – além das declarações para memória futura, onde a assistente descreve agressões perpetradas pelas três arguidas – da análise efectuada aos vídeos, é visível a arguida CC a puxar os cabelos da assistente e a agarrá-la pelos braços, possibilitando que as demais arguidas lhe batessem e a vilipendiassem, pelo que se considerou que a atitude de todas foi concertada e os esforços que cada uma envidou no sentido de imobilização/agressão da assistente levaram ao resultado final obtido, previsto e querido por todas.
Quanto à ingestão de pílulas anticonceptivas, também negada pelas arguidas AA e BB [que negaram a quase totalidade dos comportamentos não visíveis nos vídeos], além das declarações da assistente – que não teria qualquer razão para criar tal tipo de agressão – importa salientar que também os documentos médicos supra indicados suportam o invocado por aquela, na medida em que indicam não só feridas em ambas as gengivas, como também perda hemática escassa na vagina, o que resulta do senso comum como sendo uma consequência da toma excessiva de pílulas anticonceptivas, circunstância que também foi corroborada pela Senhora Perita como podendo ter tal origem.
Saliente-se ainda, a esse propósito, que a arguida CC, em sede de primeiro interrogatório judicial, referiu que a prima "deu coisinhas pequeninas à HH para ela ingerir", substâncias que colocou na boca daquela [pese embora, em sede de audiência de julgamento, tenha referido não ter visto ninguém a introduzir nada na boca nem na vagina].
Ora, tais "coisinhas pequeninas" não poderão ser outra coisa que não as pílulas referidas pela assistente, conforme resulta dos demais elementos probatórios aos quais nos referimos.
As expressões dirigidas pelas arguidas à assistente resultaram provadas através da análise das declarações para memória futura prestadas e ainda considerando a tradução efectuada aos vídeos registados, constante de fls. 459 e ss.
A assistente relatou ainda a circunstância de a arguida AA lhe ter exigido que fosse buscar uma folha de papel e um lápis e que escrevesse o que o arguido DD gastou consigo numa viagem que haviam feito.
Também esse facto, relatado de forma credível pela assistente, é revelador de que a arguida AA já sabia da existência da assistente, apesar de insistir que "tinha uma mulher desconhecida" em casa, como referido em primeiro interrogatório judicial [pese embora reconhecesse, então, que em Março, o arguido DD e a assistente haviam ido com um dos filhos da arguida AA à Ciência Viva].
Todavia, em sede de audiência de julgamento, a arguida AA referiu que nunca contactou nem tentou contactar a assistente e que acreditava que o marido não mantinha qualquer relação extraconjugal, dado que este lhe assegurava que assim era, referindo que apenas soube da existência da assistente no dia em que saiu de casa.
É importante ter presente que a assistente referiu que a arguida AA a procurava, pese embora a assistente se escudasse de tal contacto.
Ora, dado que a própria arguida, em fases distintas do processo, afirma algo e o seu contrário, é inequívoca a conclusão de que as suas declarações carecem de credibilidade.
Quanto ao tempo em que duraram as agressões, pela própria arguida AA foi referido que terão durado meia hora ou um pouco mais, tendo a arguida BB referido que as agressões duraram entre meia hora e uma hora, o que, por si só, provindo tal informação das arguidas, atendendo à panóplia de comportamentos agressivos, intimidatórios e humilhantes adoptados, tal período de tempo traduz a intensidade da conduta das arguidas, de que estas têm reduzida noção.
Com efeito, da análise constante de fls. 56, efectuada ao telemóvel da arguida CC, resulta que a partilha de imagens das agressões levadas a cabo pelas arguidas se iniciou, pelo menos, às 11h36, pelo que, forçosamente, há que concluir que as agressões se iniciaram antes disso.
De igual análise efectuada ao telemóvel da arguida AA decorre que a partilha ocorreu pelas 11h22, como resulta de fls. 67, sendo certo que de fls. 71 resulta que a partilha de imagens da agressão efectuada a partir do telemóvel da arguida BB se iniciou pelas 11h54.
Ora, da concatenação de todos esses elementos resulta claro e inequívoco que as agressões terão de se ter iniciado antes das 11h22. Tendo a assistente declarado ter ficado pelo menos 20 ou 30 minutos na sala a acompanhar a reunião que decorria entre todos, pode concluir-se com segurança que, descontado esse período, as agressões terão de ter durado mais de uma hora [atendendo a que do auto de notícia de fls. 2 consta que a comunicação da ocorrência teve lugar às 14h].
Quer os arguidos, como a assistente relataram os factos constantes dos pontos 39) a 43), 47) e 48), tendo a assistente e a arguida AA referido o que sucedeu quando se encontravam apenas as duas no quarto, preferindo o Tribunal a versão apresentada pela assistente, pelos motivos que supra já se expuseram.
A testemunha II relatou ainda de forma sincera e credível o modo como recebeu o telefonema do arguido e o tempo que demorou a chegar, atendendo ao facto de residir em Cascais, tendo ainda descrito o estado anímico da assistente como alguém que estava muito em baixo e a chorar, de chapéu por lhe terem rapado o cabelo.
As lesões causadas à assistente resultam das declarações por esta prestadas, bem como dos documentos médicos e relatório pericial a que já se aludiu, constante de fls. 759, sendo ainda visíveis em todas as fotografias constantes dos autos evidentes marcas de lesões recentes.
Todas as arguidas referiram ter agido com intenção de humilhar a assistente, concluindo o Tribunal, da conjugação entre a matéria objectiva apurada e as regras de experiência, que agiram, beneficiando da sua superioridade numérica e, em conjunto e concertadamente, com uso de vários objectos contundentes para agredir, molestar e humilhar a assistente [quer através do corte de cabelo parcial, como através da difusão de imagens das agressões e da assistente nua, o que não se valora como comportamento autónomo, mas como meio de causar humilhação e de revelar crueldade].
A matéria objectiva apurada concatenada com as regras de experiência, permitiu ainda ao Tribunal dar como provados os pontos 54) a 57).
Relativamente à conduta do arguido DD, o mesmo referiu ter-se embriagado na noite anterior aos factos, o que o levou a não ter atitudes muito pró-activas no momento em que os mesmos ocorreram.
Da análise dos vídeos recolhidos do telemóvel da arguida CC, é visível que o arguido DD se coloca em frente às arguidas, tentando impedi-las de entrar, conforme descrito no ponto 14), mas não o faz de forma veemente, que de facto as impedisse, possibilitando, numa primeira fase, a entrada no quarto e, numa segunda fase, as agressões perpetradas.
Importa ter presente não só as expressões proferidas pelas arguidas antes de entrarem no quarto, como também o modo como bateram à porta e assinalaram a sua presença, o que revelou grande agressividade que ao arguido não deveria ter passado despercebida.
É mister realçar que as agressões perpetradas à assistente tiveram lugar com o uso de objectos, com uma enorme intensidade e com intervenção de mais de duas pessoas, sendo visível que o arguido, nessa primeira fase em que a assistente está a ser brutalmente agredida, nada faz, referindo negar chamar a polícia e apresentando a postura passiva ilustrada a fls. 63.
Saliente-se que enquanto três pessoas agarravam e agrediam a ofendida, o arguido nada fez, limitando-se a confiar que o pedido de ajuda efectuado a uma pessoa residente em Cascais e aos seus pais residentes a mais de 100 km de Lisboa seria suficiente para socorrer alguém que estava a ser agredida designadamente com um ferro de engomar.
Pelo exposto, deu o Tribunal como provado o ponto 58).
O ponto 59) resultou provado através da conjugação da matéria objectiva apurada, conjugada com as regras de experiência comum.
A ausência de antecedentes criminais encontra-se certificada nos autos.
O Tribunal observou directamente o facto resultante do ponto 61).
As condições socioeconómicas dos arguidos foram apuradas através da análise dos relatórios sociais juntos aos autos e atendendo ainda às declarações prestadas pelos arguidos.
A arguida AA descreveu a circunstância de ter apresentado uma queixa contra DD, não esclarecendo o tipo de factos denunciados e salientando que, posteriormente, veio a alterar o depoimento, pelo que o arguido não veio a ser acusado. Nenhuma prova se realizou sobre a circunstância de as suas familiares também terem apresentado queixa contra o arguido, razão pela qual, nessa parte, foi tal matéria dada como não provada.
Quer a testemunha II, como todos os arguidos, referiram que este foi chamado pelo arguido DD, tendo a testemunha esclarecido que demorou algum tempo a chegar a casa do arguido, na medida em que reside em Cascais e teve de se deslocar a partir de tal localidade.
Todos os arguidos e a ofendida relataram que os pais do arguido também foram por este chamados ao local, aí tendo comparecido, horas depois, quando chegaram de Alcobaça, local onde residiam.
As testemunhas NN e OO também prestaram depoimento, relativo à existência de uma festa no colégio frequentado pelos filhos da arguida AA, sendo que a existência da festa não se mostrou controvertida, tendo sido descrita por todos os arguidos.
Quanto à factualidade não apurada constante da alínea A), o Tribunal entendeu que não foi efectuada prova de tal facto, dado que nem o arguido nem qualquer outro interveniente referiram que este se havia deslocado à porta, tendo verificado que a mesma estaria trancada e, por esse motivo, impossibilitado de sair.
Nessa sequência, também não se logrou demonstrar que as arguidas tenham agido com o propósito de privar o arguido da sua liberdade de movimento, razão pela qual se deu como não provada a factualidade constante da alínea B).
Não se produziu qualquer prova da intervenção das arguidas BB e CC aquando da utilização de um lápis e das ordens verbais dadas à ofendida, com o intuito de que esta tomasse três comprimidos, razão pela qual foi tal matéria dada como não provada, quanto à intervenção de ambas as arguidas.
Também não foi produzida qualquer prova de que o arguido DD sentisse qualquer temor reverencial pela arguida BB, razão pela qual foi tal factualidade dada como não provada".
3.1. Do mérito do recurso.
Ao recorrente DD:
Do erro de julgamento.
O recorrente insurgiu-se contra a decisão de facto invocando que o tribunal deveria ter dado como provados factos que imporiam a sua absolvição, designadamente, o recorrente chamou a Polícia; tentou impedir que as arguidas agressoras agredissem a assistente, interpondo-se entre as mesmas e a assistente, embora sem por sua vez as agredir; tentou retirar os telemóveis às arguidas agressoras, para que as mesmas não filmassem e não divulgassem na Internet as imagens que captaram durante as agressões; tirou o ferro de engomar às arguidas agressoras, para evitar que o mesmo fosse usado para agredir a assistente.
O facto não provado indicado sob a letra E) devia ter sido dado como provado.
E, deveria ter sido dada como não provado a factualidade constante do ponto 58.
Assim como, no ponto 96 da matéria de facto dada como provada na douta decisão recorrida, deveria constar que a queixa aí em questão era uma queixa por violência doméstica.
E, termina alegando que:
"Na douta decisão recorrida foi, e bem, atribuída grande credibilidade às declarações da Assistente, enquanto vítima das agressões perpetradas pelas Arguidas agressoras, o que se compreende e subscreve.
No entanto, crê-se que o Tribunal recorrido não terá reflectido essa credibilidade acrescida do depoimento da Assistente nos pontos das suas declarações invocados nas alíneas anteriores, em benefício do Arguido DD, o que terá contribuído para a sua injusta condenação pela prática do crime de omissão de auxílio.
Por outro lado, o ArguidoDD também foi vítima das Arguidas agressoras (embora numa medida claramente inferior à da Assistente), e esse aspecto terá sido desconsiderado na apreciação e valoração do seu depoimento, que deveria ter merecido maior credibilidade por parte do Tribunal recorrido.
Em suma, quer as declarações do Arguido DD, quer sobretudo as declarações da Assistente, deveriam ter merecido maior credibilidade ao Tribunal recorrido, nomeadamente no que se refere à apreciação dos pontos da matéria de facto referidos nas alíneas anteriores.
Em face de tudo o acima exposto, deverá a decisão proferida pelo Tribunal recorrido sobre a matéria de facto ser modificada pelo Tribunal ad quem, no sentido preconizado nas alíneas a) a g), supra".
A impugnação ampla da matéria de facto refere-se à análise da prova produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, só podendo alterar-se o decidido se as provas indicadas por aquele obrigarem a decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem.
A invocação do erro de julgamento impõe uma reapreciação probatória fazendo apelo a segmentos probatórios concretos, prestados em audiência ou a elementos documentais, de forma a analisar se o seu conteúdo específico demonstra (perante uma correcta aplicação das regras probatórios) a ocorrência de um erro na decisão da fixação da matéria de facto provada e não provada.
Assim este mecanismo da impugnação ampla da matéria de facto envolve a reapreciação da actividade probatória realizada pelo Tribunal na primeira instância, e da prova dela resultante.
Trata-se de uma reapreciação vinculada ao cumprimento de deveres muito específicos de motivação e formulação de conclusões do recurso.
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 412.º do Código Processo Penal, o recorrente deve especificar:
a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e,
c) as provas que devem ser renovadas.
O n.º 4 do artigo 412.º do Código Processo Penal acrescenta que as indicações a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 412.º do Código Processo Penal se fazem por referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, sendo que, neste caso, o tribunal procederá à audição ou visualização das passagens indicadas, e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, segundo o estabelecido no n.º 6 do artigo 412.º do Código Processo Penal .
E, no final, é necessário que dessa indicação resulte comprovada a insustentabilidade lógica ou a arbitrariedade da decisão recorrida e que a versão probatória e factual alternativa proposta no recurso é que a correcta.
Então, se se concluir que o tribunal a quo não podia ter dado os concretos factos como provados ou como não provados, haverá erro de julgamento e, consequentemente, modificação da matéria de facto, em conformidade com o desacerto detectado.
No entanto, se a convicção do julgador puder ser objectivável face aos critérios probatórios e se versão apresentada pelo recorrente for meramente alternativa e igualmente possível, deverá manter-se a opção do julgador, por força dos princípios da oralidade e da imediação da prova.
Assim sendo, a questão da mera opinião perante as provas produzidas (credibilidade da testemunha ou das declarações do arguido) não faz parte da dupla jurisdição em matéria de facto, por o tribunal de recurso não beneficiar dos princípios da imediação e oralidade.
O recorrente indicou directamente os factos que considera erradamente julgados, assim como, indicou os concretos meios de prova que justificam tal posição.
No entanto, a argumentação do recorrente assenta unicamente numa dissensão opinativa com a forma como o tribunal a quo fundou a sua convicção.
Relativamente ao primeiro grupo de factos, aqueles que o recorrente pretende que sejam dados como provados, constituem factos novos que não se integram no objecto do processo – na medida em que não constam nem do despacho de acusação, nem da decisão instrutória, nem da contestação apresentada pelo recorrente.
Desta forma, não existia obrigação do tribunal a quo sobre eles se pronunciar.
O recorrente parece inferir que eles surgiram da discussão da causa e, como tal, o tribunal a quo deveria ter efectuado uma alteração não substancial de factos de forma a incluir essa factualidade no objecto processual.
O tribunal a quo finda a discussão da causa decidiu elaborar uma alteração não substancial dos facto objecto do processo, não tendo sido incluídos os factos em causa. Tal sucedeu por o tribunal a quo ter entendido que tais facto não surgiram no âmbito da discussão da causa, ou então, nem sequer cogitou na oportunidade de fazer uma tal alteração não substancial dos factos objecto do processo. Na primeira hipótese, como os factos invocados pelo recorrente não fazem parte do objecto processual, o tribunal a quo não tinha obrigação de sobre eles se pronunciar, nem, consequentemente, de apresentar uma motivação sobre a sua convicção. Na segunda hipótese, o recorrente deveria ter acautelado um eventual lapso do tribunal a quo e suscitar que o tribunal recorrido ponderasse sobre um alargamento não substancial do objecto do processo.
Nada disso sucedeu, e o tribunal ad quem encontra-se vinculado ao objecto processual, não podendo pronunciar-se sobre factos fora desse objecto.
Pelo que, nesta parte, a argumentação do recorrente não poderá ser acolhida.
Ademais, ficou dados como provado que:
"14. O arguido DD colocou-se à frente da HH de forma a impedir que as arguidas se aproximassem daquela".
De onde se infere que o recorrente não somente tentou, como se colocou na frente das arguidas para impedir a agressão da assistente.
Ficou provado que:
"35. HH pediu ao arguido DD que chamasse a polícia, pedido que aquele ignorou, dizendo-lhe "assim é pior"".
A prova deste facto inviabiliza a prova do facto da comunicação com a polícia que o recorrente pretende seja dado como provado.
O recorrente pretende que seja dado como provado que:
"E. O arguido DD sentia temor reverencial pela arguida BB".
O temor reverencial é entendido como "o receio de desagradar às pessoas a quem se deve submissão e respeito"1.
Assim, o temor reverencial é um conceito de direito que se infere de determinada factualidade. No caso, no objecto processual não constam factos susceptíveis de integrar tal conceito de direito. De qualquer forma, mesmo que tais factos existissem e fossem dados como provados, a sua relevância seria nula para aferição da situação jurídico penal do recorrente.
Em relação ao ponto 58 dos factos provado, é manifesto que se trata da factualidade referente ao elemento objectivo do crime praticado pelo recorrente. A prova deste tipo de factos decorre directamente da factualidade objectiva dada como provada.
Assim sendo, atendendo à factualidade objectiva demonstrada não existe outra alternativa à prova do facto em questão.
Finalmente, quanto ao ponto 96 dos factos provados o recorrente pretende que seja concretizada a espécie de queixa contra ele apresentada. Face à posição assumida pelo tribunal a quo parece líquido que teve dúvidas sobre a espécie de queixa apresentada. Assim, na ausência de prova distinta daquela emanada das declarações da arguida AA, não pode o tribunal ad quem alterar a decisão de facto.
Em suma, não existe fundamento para censurar a convicção formada pelo tribunal a quo.
Da qualificação jurídico penal.
O recorrente pretendia que a factualidade dada como provada fosse alterada para que o comportamento do recorrente não integrasse os elementos objectivos e subjectivos do crime de que foi alvo de condenação.
A decisão de facto do tribunal recorrido relativamente ao recorrente não é passível de alteração.
Razão pela qual, não colhe a argumentação do recorrente.
À recorrente CC.
Do erro vício e ao erro de julgamento referente aos pontos 9, 18, 28, 36,, 53, 54, 55, 56.
A recorrente invocou que o acórdão recorrido padece do erro vício.
Estabelece o artigo 410.º n.º 2 do Código de Processo Penal que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
Assim sendo, os vícios têm de resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àqueles estranhos, para o fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento.
O vício previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal ocorre quando a factualidade provada no acórdão/sentença não permite, por insuficiência, a formulação de uma decisão jurídico penal, ou seja, quando dos factos provados não possam logicamente ser extraídas as ilações formuladas do tribunal recorrido.
A insuficiência da matéria de facto consiste numa incorrecta formação de um juízo, na medida em que a conclusão ultrapassa as respectivas premissas.
Assim sendo, existe insuficiência da matéria de facto quando esta não é fundameno da solução de direito e quando não foi investigada toda a matéria de facto com relevo para a decisão.
O vício previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 410.º do Código Processo Penal, ocorre em quatro situações:
- quando há contradição entre a matéria de facto dada como provada;
- quando há contradição entre a matéria de facto dada como provada e a matéria de facto dada como não provada;
- quando há contradição entre a fundamentação probatória da matéria de facto; e,
- quando há contradição entre a fundamentação e a decisão.
O vício previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código Processo Penal, ocorre quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância do erro não passar despercebido ao juiz dotado da cultura e experiência que são supostas existir em quem exerce a função de julgar, por ser grosseiro, ostensivo ou evidente.
É um vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir à revelia das provas produzidas ou ser dado como provado facto não pode ter ocorrido.
No caso em apreciação, o acórdão recorrido não enferma de nenhum dos vícios apontados.
Nem tão pouco, a recorrente CC elaborou argumentação a este respeito.
Em relação ao erro de julgamento, a recorrente CC alegou que "as declarações da assistente, a ausência de imputação directa dirigida à Arguida CC e a incoerência da dinâmica descrita impõem a alteração da matéria de facto no que respeita aos factos dados como provados no ponto 9, 18, 28, 36,, 53, 54, 55, 56 do Acórdão".
A recorrente CC indicou directamente os factos que considera erradamente julgados e indicou os concretos meios de prova que justificam tal posição.
No entanto, como acima se expressou, a questão da mera opinião perante as provas produzidas (credibilidade da testemunha ou das declarações dos arguidos ou dos assistentes) não faz parte da dupla jurisdição em matéria de facto, por o tribunal de recurso não beneficiar dos princípios da imediação e oralidade.
Perante a alegação transcrita é patente que a recorrente CC fez uma valoração distinta daquela do tribunal a quo sobre actividade probatória efectuada no tribunal recorrido.
No entanto, analisados os meios de prova indicados, o tribunal ad quem conclui que não existe nenhum motivo válido para infirmar a convicção formada pelo tribunal a quo. Pois, a mesma encontra-se razoável e validamente justificada.
A reapreciação da prova pelo tribunal de recurso não se destina a analisar se é justificada ou não a credibilidade concedida pelo tribunal a quo a determinado meio de prova, em detrimento de outro.
A questão da mera opinião perante as provas produzidas não faz parte da dupla jurisdição em matéria de facto.
E, como tal, não existe fundamento para censurar a convicção formada pelo tribunal a quo.
Da qualificação jurídico penal.
A recorrente CC argumenta que não existiu premeditação na execução dos crimes objecto do processo.
No acórdão recorrido não existe referência a premeditação, mas a concertação na acção.
Com efeito, consta no acórdão recorrido o seguinte:
"Naquilo que ora importa analisar, deverá reter-se que a actuação em co-autoria exige uma decisão conjunta dos intervenientes, resultando da leitura atenta do preceito que não se requer a existência de um acordo prévio explícito, mas tão só que a acção seja concertada. Exige-se, sim, que haja consciência recíproca da actuação dos vários intervenientes, o que afasta as actuações paralelas do âmbito da co-autoria.
Sublinhe-se que, como se conclui no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Janeiro de 1995, «para a verificação do acordo, basta a existência da consciência e vontade de várias pessoas na realização de um tipo legal de crime».
Por outro lado, requer-se ainda a participação directa na execução do facto conjuntamente com outro ou outros, isto é, o exercício conjunto de determinada actuação, numa contribuição objectiva para a realização de um resultado.
Este tipo de autoria remete-nos para a teoria do domínio do facto, desenvolvida a partir de Welzel e adoptada pelo Prof. Figueiredo Dias, a qual parte do princípio que autor é quem tem nas suas mãos o comando de dado processo causal, bem como a possibilidade de parar tal processo.
Esta teoria, aplicável só aos crimes dolosos, deve ser conjugada com outras considerações, nomeadamente, quanto aos crimes que comportam elementos subjectivos especiais da ilicitude ou ainda no que respeita aos crimes específicos.
Nas palavras da Prof. Teresa Beleza, por um lado, admite-se «que para além deste critério final-objectivo, há aspectos do critério formal-objectivo, isto é, do critério que atende ao teor literal dos preceitos incriminadores, e do critério subjectivo na medida em que se dá relevância ao plano do agente, e até à essencialidade da participação ou não, que podem completar um raciocínio feito a partir da teoria do domínio do facto (…); e, por outro lado, porque se diz que há certos tipos de crimes em relação aos quais a teoria do domínio do facto pode não funcionar».
Aplicando esta teoria ao caso concreto, entende o Tribunal ter ficado demonstrado que a actuação das arguidas foi concertada e que todas tinham a possibilidade de evitar o resultado danoso.
Todas as arguidas assumiram um papel, tendo a cooperação entre todas permitido a concretização do plano de vingança e humilhação que delinearam.
Na realidade, só a concertação de esforços de todas [no caso concreto, o agarrar os braços da ofendida por parte de duas arguidas, impedindo-a de se debater com os membros superiores], proporcionou que a terceira arguida – BB – conseguisse tentar introduzir um objecto na vagina da ofendida, o que apenas não logrou por razões alheias à sua vontade.
Por este motivo, atendendo à determinante intervenção de todas, resta concluir que todas praticaram o crime de que vinham pronunciadas, em co-autoria".
Face à posição assumida pelo tribunal recorrido, não existe motivo para discutir uma questão que não colocada no acórdão recorrido.
A questão é colocada pela recorrente CC por referência aos pontos da matéria de facto onde se faz referência a "um plano previamente gizado".
Esta referência aparece a propósito do desenho do elemento subjectivo dos crimes praticados. Talvez não seja a expressão mais adequada para descrever uma situação de co-autoria, mas foi esta a conclusão extraída pelo tribunal a quo e não a existência de uma situação de premeditação.
Deste modo, atenta a factualidade apurada, não existem dúvidas em qualificar o comportamento da recorrente CC na categoria dogmática da co-autoria.
Da categoria da cumplicidade (artigo 27.º do Código Penal) ou, subsidiariamente, exclusão da responsabilidade penal por ausência de contributo típico relevante para os elementos subjectivos e objectivos de tais crimes.
A recorrente CC pretende que o seu comportamento seja integrado na categoria dogmática da cumplicidade.
O artigo 26.º do Código Penal, sob a epígrafe "autoria", dispõe que "é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução".
E, o n.º 1 do artigo 27.º do Código Penal, sob a epígrafe "cumplicidade", dispõe que: "é punível como cúmplice quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso".
Tal como é colocada a questão pela recorrente CC, trata-se de saber se esta prestou auxílio material e moral às co-arguidas BB e AA ou se tomou parte, conjuntamente com as co-arguidas BB e AA, na acção delituosa.
No acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24/09/2019, proferido no processo 160/17.1GBLGS.E1, o Senhor Juiz Desembargador José Maria Martins Simão elaborou na distinção das categorias dogmáticas da comparticipação e da cumplicidade.
Neste aresto, foi decidido que:
"I) para que ocorra comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria exige-se a existência de decisão e de execução conjunta. O acordo pode ser tácito, bastando-se com a consciência/vontade de colaboração dos vários agentes na realização de determinado crime.
II) na co-autoria cada um dos comparticipantes quer causar o resultado como próprio, mas com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas.
III) no que respeita à execução, não é indispensável que cada um dos agentes intervenha em todos os actos ou tarefas tendentes a atingir o resultado final, o que importa é que actuação da cada um, embora parcial, se integre no todo e conduza à produção do objectivo em vista.
IV) A cumplicidade diferencia-se da co-autoria pela ausência do domínio do facto, ou melhor, enquanto que o co-autor domina o facto através de uma divisão de tarefas com outros agentes, desde que, durante a execução, possua uma função relevante para a realização típica, o cúmplice limita-se a facilitar o facto principal, através do auxílio físico (material) ou psíquico (moral), situando-se esta prestação de auxilio em toda a contribuição que tenha possibilitado o facto principal ou fortalecido a lesão do bem jurídico cometida pelo autor.
V) a cumplicidade traduz-se num mero auxílio, não sendo determinante da vontade dos autores nem participa na execução do crime, mas é sempre auxílio à prática do crime e nessa medida contribui para a prática do crime, é uma concausa da prática do crime.
VI) enquanto o co-autor tem um papel de primeiro plano, dominando a acção, já que esta é concebida e executada com o seu acordo, inicial, subsequente, expresso ou tácito, o cúmplice é um interveniente secundário ou acidental, somente favorece ou presta auxílio à execução, ficando de fora do acto típico. Só quando ultrapassa o mero auxílio, e assim pratica uma parte necessária da execução do plano criminoso, ele se torna co-autor do facto".
Com maior assertividade, poder-se-á afirmar que "à luz da lógica e da normalidade das coisas, quando duas pessoas intervêm numa conduta que tem como alvo um terceiro, a actuação é concertada e os propósitos são conjuntamente assumidos"2.
Ficou demonstrado, além do mais, que a recorrente CC e as arguidas AA e BB se deslocaram à residência do arguido DD; as três arguidas imobilizaram a ofendida HH e a arguida AA rapou o lado direito do couro cabeludo da mesma com uma máquina de cortar cabelo, enquanto a arguida BB a agarrava com ambas as mãos na boca e a arguida CC a segurava pelos cabelos e, posteriormente, num braço; a dado momento, a arguida BB tentou introduzir a colher de pau na vagina da HH, enquanto as arguidas AA e CC lhe agarravam os braços, dizendo-lhe "gostas dos paus de homem, então toma; como tu gostas, vá, toma", só não o conseguindo fazer porque HH estava com as pernas fechadas e depois começou a pontapear aquela.
Basta este esboço factual para afastar a integração do comportamento da recorrente da categoria dogmática da cumplicidade. Com efeito, a recorrente tomou parte nos actos delituosos.
Sendo clara a integração do comportamento da recorrente na categoria dogmática da comparticipação fica prejudicada a análise da questão da exclusão da responsabilidade penal por ausência de contributo típico relevante para os elementos subjectivos e objectivos de tais crimes.
Da aplicação de atenuante especial, nos termos do artigo 72.º n.º 2 alínea c) (erradamente indicada a alínea d)) do Código Penal.
A recorrente CC pugnou pela atenuação da pena que lhe foi imposta, por entender que praticou "actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados".
Tendo em conta a factualidade apurada, não resultaram demonstrados factos susceptíveis de preencher os pressupostos da atenuação especial da pena.
Os factos praticados são de elevado ilicitude, não foi dado como provado o arrependimento da recorrente CC e o ressarcimento não passou de uma transacção sobre o pedido de indemnização deduzido pela ofendida e efectuado em fase de julgamento.
Razão pela qual, a argumentação da recorrente não poderá proceder.
Às recorrentes BB e AA.
Do erro de julgamento referente aos pontos 28, 29 e 55.
As recorrentes BB e AA pediram a reapreciação dos meios de prova subjacentes à convicção que permitiu dar como provados os seguintes factos.
"28. A dado momento, a arguida BB tentou introduzir a colher de pau na vagina da HH, enquanto as arguidas AA e CC lhe agarravam os braços, dizendo-lhe "gostas dos paus de homem, então toma; como tu gostas, vá, toma", só não o conseguindo fazer porque HH estava com as pernas fechadas e depois começou a pontapear aquela.
29. A arguida BB atingiu HH, com a colher de pau, na zona exterior da vagina, por um número indeterminado de vezes, sempre com o intuito de introduzir a colher de pau na vagina da HH.
55. As arguidas agiram de forma livre e consciente, em comunhão de esforços e mediante plano previamente gizado, com o propósito de, com recurso à força física, introduzir na vagina da HH uma colher de pau (madeira), bem sabendo que assim punham em causa a liberdade sexual daquela, e que agiam bem sabendo que o faziam contra a sua vontade daquela, o que quiseram, só não o conseguindo em virtude da resistência que HH manteve".
Ou seja, em concreto, aquilo que as recorrentes BB e AA pretendem colocar em causa é a tentativa de penetração vaginal da ofendida.
No acórdão recorrido consta a seguinte motivação no que respeita às agressões sofridas pela assistente:
"No que respeita à tentativa de introdução de uma colher na vagina da assistente, o Tribunal também considerou credível a versão por esta descrita, ainda que na descrição efectuada pelo médico internista que observou a ofendida no dia dos factos resulte "alegada agressão com: pontapés, com ferro, tentativa de estrangulamento, colocado lápis a nível oral para administração de comprimidos (supostamente com pílula anticonceptiva), penetração vaginal com colher, e agressão com arranhadelas e mordedura" (fls. 15).
Com efeito, não pode ser imputada à assistente qualquer deficiente descrição da concretização ou não da penetração vaginal com colher perpetrada pelas arguidas, dado que não foi a assistente quem redigiu o documento constante de fls. 15.
Saliente-se que, quando inquirida a esse propósito, MM, que observou a ofendida, relatou não se recordar do caso concreto, esclarecendo ter vertido para os autos aquilo que lhe foi relatado, usando linguagem técnica. Ora, se a perita inquirida refere que não transcreveu para os autos aquilo que lhe foi textualmente transmitido pela ofendida – de quem não se recordava –, mas apenas aquilo que decorreu, no seu entendimento, das declarações então expressadas, é claro e inequívoco que não pode ser imputada à ofendida qualquer deficiente descrição do que se terá passado.
Por outro lado, o relato efectuado pela assistente no dia dos factos deve ser entendido como algo que resultou de um dia extremamente traumatizante e desgastante. Não só as agressões foram intensas e perpetradas por muitas pessoas, dificultando a possibilidade de defesa por parte da assistente, como ocorreram de diversas formas, em várias partes do corpo – entretanto desnudo – com a utilização de vários instrumentos, inclusivamente com uma máquina de cortar cabelo que rapou o cabelo da ofendida, durante quase uma hora, como referido pelas arguidas.
Certo é que as arguidas AA e BB assumiram ter despido a assistente, sendo também de realçar que a arguida AA assumiu a hipótese de ter batido com a colher de pau na zona genital da mesma, quando esta ainda se encontrava vestida.
É ainda de salientar que as próprias arguidas não negam ter proferido as expressões descritas no ponto 28) "gostas de paus, então toma", contexto que indubitavelmente encontra adesão na versão apresentada pela assistente como tendo ocorrido, em que as arguidas procuravam introduzir a colher de pau na vagina da assistente.
A arguida AA assumiu ter desferido com uma peça de roupa no corpo da assistente, confessando ainda ter colocado as chaves da assistente no bolso, numa atitude para a qual não encontrou explicação.
É ainda de salientar que apesar de ser perceptível que a intervenção da arguida CC foi menos intensa que a das arguidas AA e BB, certo é que – além das declarações para memória futura, onde a assistente descreve agressões perpetradas pelas três arguidas – da análise efectuada aos vídeos, é visível a arguida CC a puxar os cabelos da assistente e a agarrá-la pelos braços, possibilitando que as demais arguidas lhe batessem e a vilipendiassem, pelo que se considerou que a atitude de todas foi concertada e os esforços que cada uma envidou no sentido de imobilização/agressão da assistente levaram ao resultado final obtido, previsto e querido por todas".
E, as recorrentes BB e AA argumentam em desfavor da credibilidade das declarações da ofendida o seguinte:
"Para além disso, nos relatórios médicos já citados, não se advertiram quaisquer lesões vaginais, o que seria deveras estranho caso a assistente tivesse mesmo sido penetrada com objectos como colheres ou lápis afiados, ademais numa situação de tensão em que necessariamente a sua vagina (zona do corpo muito sensível) estaria seca ou pelo menos não convenientemente lubrificada.
Ora, o que se acaba de expor é bastante relevante para avaliar a credibilidade da assistente neste ponto pois, a 27 de Agosto de 2024, a assistente veio alterar de forma significativa o conteúdo das suas declarações a respeito da penetração vaginal".
E, reiteraram que:
"Mal andou, pois, o Tribunal a atribuir credibilidade às declarações da assistente neste ponto, devendo antes valorar as declarações das arguidas que negaram, desde o início do processo, conforme sublinhado supra, ter tentado violar a assistente. Note-se que as arguidas voltaram a falar sobre esta questão em julgamento, negando ter tido qualquer intenção ou participado em qualquer tentativa de violar a assistente".
A posição assumida pelas recorrentes BB e AA traduz uma divergência de opinião valorativa com o tribunal a quo, ou seja, as recorrentes BB e AA valoram de foram distinta do tribunal a quo as declarações prestadas pela assistente, não lhe conferindo a credibilidade dada pelo tribunal. Ora, esta questão de opinião não faz parte da dupla jurisdição em matéria de facto.
Conforme já se afirmou, perante os meios de prova indicados, o tribunal ad quem conclui que não existe nenhum motivo válido para infirmar a convicção formada pelo tribunal a quo. A qual se encontra razoável e validamente justificada.
Pelo que, nesta parte, a argumentação das recorrentes BB e AA não procede.
Da qualificação jurídico penal.
As recorrentes BB e AA colocam em causa a qualificação jurídico penal efectuada pelo tribunal a quo referente ao crime de violação, na forma tentada.
E, argumentam que "falece a aplicação do n.º 2 do artigo 164.º do Código Penal, nem sequer se podendo dizer que foi exercida violência, porquanto agarrar os braços não é violência para efeitos do crime de violação, estando completamente integrado no sentido normal, médio, natural do constrangimento do n.º 1 do mesmo artigo 164.º".
As recorrentes BB e AA afirmam que não foi exercida violência sobre a ofendida aquando da tentativa de penetração vaginal, apenas ocorreu um simples constrangimento desta.
No acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11/12/2024, proferido no processo 122/21.4T9TBU.C1, a Senhora Juíza Desembargadora Cândida Martinho analisou ambos os conceitos, tendo escrito que:
"I – A destrinça entre os n.ºs 1 e 2 do artigo 164.º do Código Penal reside na necessidade de verificação de determinados meios típicos de constrangimento: enquanto o n.º 1 é um crime de execução livre, porque abrange qualquer meio não compreendido no n.º 2 apto a constranger a vítima, o n.º 2 exige para o seu preenchimento a observância dos concretos meios de constrangimento referidos.
II – Para a ocorrência do crime de violação agravado, da alínea a) do n.º 2 do artigo 164.º do Código Penal, é necessário um nexo causal entre o constrangimento da vítima por um dos meios aí previstos e a prática dos actos sexuais referidos.
III – No que respeita aos crimes sexuais «A violência abrange todo e quaisquer meios, de natureza física (ou com incidência na integridade corporal, como seja ministrar substâncias tóxicas), psicológica, emocional, com carácter iminente ou latente, praticados sobre a vítima aptos a comprimir a liberdade sexual da vítima ao ponto de esta se envolver num acto sexual de relevo (penetração), sem tal corresponder a um consentimento livre e voluntário».
IV – Para tal efeito não é necessário que a força usada deva qualificar-se de pesada ou grave, mas terá que ela se considerar idónea, segundo as circunstâncias do caso, a vencer a resistência efectiva ou esperada da vítima.
V – Usa de violência física o arguido que, por cinco ocasiões, agarrou e levou a vítima para o quarto onde ele dormia com a mãe desta, a deitou na cama mantendo-a agarrada, introduziu-lhe, à força, o pénis na vagina, contra a vontade desta, enquanto a vítima se esforçava para se libertar, sem o conseguir devido à superioridade física do arguido".
Esta é uma posição constante na jurisprudência.
No acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 03/12/2019, proferido no processo 60/17.5GGSTB.E1, o Senhor Juiz Desembargador Carlos Berguete Coelho, escreveu que:
"II – O conceito de violência há-de extrair-se dos meios utilizados e da idoneidade destes para lesar a liberdade sexual de outra pessoa, em razão de todas as circunstâncias que se apurem, atinentes, não só à natureza dos meios e como são usados, como também das condições pessoais e concretas em que a vítima seja colocada.
III – A violência, enquanto fisicamente expressada, resulta de que o recorrente agarrou e apertou a ofendida, impedindo-a de se soltar, a levou para o quarto, mantendo-a manietada e, mais, a colocou sobre a cama e, depois, a forçou a ajoelhar-se e a manteve agarrada. Além disso, não se pode descurar, no tocante à ofendida, toda a perturbação que esses actos em si desencadeou, o medo que sentiu, dado se encontrar sozinha em casa, ter sido surpreendida como foi, padecer de doença do sistema nervoso, o mesmo é dizer, consentânea com a limitação da sua liberdade e, inevitavelmente, no contexto, fragilizada e vulnerável".
No acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26/11/2008, proferido no processo 128/05.0JAAVR.C1, o Senhor Juiz Desembargador Alberto Mira, expressa que "para o preenchimento da materialidade ilícita prevista na norma incriminadora deverá entender-se por "violência" toda a acção exercida sobre a vítima que contrarie a sua vontade nela se incluindo a aparente anuência oferecida como meio de evitar um mal maior".
A factualidade provada foi a seguinte:
"28. A dado momento, a arguida BB tentou introduzir a colher de pau na vagina da HH, enquanto as arguidas AA e CC lhe agarravam os braços, dizendo-lhe "gostas dos paus de homem, então toma; como tu gostas, vá, toma", só não o conseguindo fazer porque HH estava com as pernas fechadas e depois começou a pontapear aquela.
29. A arguida BB atingiu HH, com a colher de pau, na zona exterior da vagina, por um número indeterminado de vezes, sempre com o intuito de introduzir a colher de pau na vagina da HH".
Perante este contorno factual, ter-se-á que concordar com a qualificação jurídico penal efectuada pelo tribunal a quo. A ofendida não foi somente sujeita a um simples agarrar de braços – o que no caso, seria sempre uma acção idónea para possibilitar a introdução vaginal – foi múltiplas vezes agredida com a colher de pau.
Não faria qualquer sentido jurídico não qualificar este comportamento como violento.
A recorrente AA colocou em causa a qualificação jurídica do seu comportamento como integrando a prática de um crime de coacção, argumentando que "a arguida AA deve ser absolvida do crime de coacção, concluindo-se que este crime está em relação de concurso aparente com o crime de ofensa à integridade física pelo qual a AA foi condenada e justamente punida".
No acórdão recorrido a análise jurídica do comportamento da AA no que respeita à prática do crime de coacção foi o seguinte:
"No caso sub judice, verifica-se que a arguida AA, dolosamente, introduziu pílulas contraceptivas com as suas mãos na boca da ofendida, com a ajuda de um lápis, para forçar a abertura, obrigando-a a engolir os comprimidos, não cessando a sua conduta até que tal sucedesse.
Com a sua conduta, a arguida colocou a ofendida à sua mercê, constrangendo-a a ingerir os comprimidos, através do uso de violência – como seja o forçar da abertura da boca, designadamente através do uso do lápis, que veio a ser espetado em várias regiões da boca, só tendo a arguida cessado a sua conduta quando a ofendida ingeriu os comprimidos.
O Tribunal entende que esta conduta, à semelhança do crime de violação na forma tentada, também é autonomizável do crime de ofensa à integridade física, na medida em que a arguida AA não só feriu a ofendida com o lápis que usou para a obrigar a abrir a boca, como também a obrigou a ingerir as pílulas contraceptivas.
Esta conduta, além de violar bens jurídicos diferentes – in casu, a liberdade pessoal da ofendida, além da sua integridade física – também incorpora um "plus" de actividade criminosa não contido na estrita intenção de ofender a integridade física.
Ora, estando verificados todos os elementos típicos do crime, na medida em que do ponto de vista subjectivo a arguida AA agiu com intenção de constranger a ofendida à acção de ingerir as pílulas contraceptivas, o que fez de forma livre, voluntária e consciente, importa concluir necessariamente pela sua condenação pela prática de um crime de coacção".
O tribunal a quo fez uma correcta qualificação jurídico penal do comportamento da recorrente AA.
Com efeito, a recorrente AA "por meio de violência" constrangeu a ofendida "a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade". Ou seja, ao utilizar o lápis para forçar a ofendida a abrir a boca constrangeu esta a engolir os comprimidos. Ora, para além de ter sido lesada a integridade física da assistente, foi também lesada a liberdade de decisão e de acção da assistente. Ocorreu, assim, através da conduta da recorrente AA uma dupla lesão de distintos bens jurídicos.
Desta forma, encontra-se afastado o concurso ideal de infracções penais.
Pelo que, é de confirmar a qualificação jurídico penal efectuada no acórdão recorrido.
Da medida da pena e à suspensão da execução da pena de prisão.
As recorrentes BB e AA insurgiram-se com a medida das penas de prisão que lhes foram impostas pela prática do crime de violação, na forma tentada e do crime de coacção.
O crime de violação, na forma tentada previsto nos artigos 164.º n.º 2 alínea b), 177.º n.º 4, 22.º e 23.º do Código Penal, é punível com a pena de prisão de 9 meses e 18 dias a oito anos, 5 meses e 10 dias.
O crime de coacção simples previsto no artigo 154.º n.º 1 do Código Penal, é punível com pena de multa de 10 a 360 dias ou pena de prisão de 1 mês a 3 anos.
Atenta a gravidade do ilícito praticado pela recorrente AA foi correcta a opção do tribunal a quo pela escolha da pena de prisão referente à punição do crime de coacção.
Na determinação da pena concreta a aplicar recorre-se ao critério global previsto no n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal, o qual dispõe "a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção". Pelo que a determinação da medida da pena é feita em função da culpa e da prevenção – especial e geral positiva ou de integração –, concretizadas a partir da eleição dos elementos para elas relevantes.
A culpa e a prevenção "são os dois termos do binómio", através dos quais será construído o "modelo de medida da pena".
Com tal desiderato no horizonte, importa definir as funções e a inter-relação que a culpa e a prevenção desempenham em sede da medida da pena.
A culpa estabelece o máximo de pena concreta ainda compatível com as exigências de preservação da dignidade da pessoa e de garantia do livre desenvolvimento da sua personalidade.
A prevenção geral positiva traduz a necessidade comunitária da punição do caso concreto e, consequentemente, à realização in casu das finalidades da pena.
E prevenção especial consubstancia as necessidades inerentes à ressocialização do arguido.
Na determinação do substrato da medida da pena, isto é, da totalidade das circunstâncias do complexo integral do facto (factores de medida da pena) que relevam para a culpa e a prevenção (cfr., artigo 71.º n.º 1 do Código Penal), há que atender a "todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele" (artigo 71.º n.º 2 do Código Penal).
Daqui, decorre a construção do seguinte modelo: dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva ou de integração que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade da norma violada – entre o ponto óptimo – que nunca deve ultrapassar o limite máximo de pena adequado à culpa, mas que não tem obrigatoriamente com ele coincidir – e o ponto ainda comunitariamente suportável de medida da tutela dos bens jurídicos podem e devem actuar pontos de vista de prevenção especial de socialização, sendo eles que vão determinar em último termo, a medida da pena.
Exposto o raciocínio e o modelo imanente à determinação da medida da pena, considerando o enquadramento jurídico-penal efectuado, impõe-se a determinação concreta da pena.
Quanto à recorrente BB.
Relevam por via da culpa, para efeitos de medida da pena:
- no sentido da agravação da ilicitude contribui o grau de conhecimento e a intensidade da vontade no dolo: dolo directo, motivação da prática delituosa (raiva e vingança) e acompanhando o tribunal a quo "a ilicitude é elevadíssima, sendo de relevar os diferentes modos como a ofendida foi agredida [com um ferro de engomar, com colheres de pau e inox, com um sapato, com peças de roupa] e a crueldade demostrada, ao rapar parte do cabelo da ofendida; no que respeita às consequências, importa salientar que a ofendida ficou com cicatrizes na face, no tórax, no dorso (duas), no braço (seis) e na perna; quanto ao crime de violação, é de relevar que a mesma ocorreu em grupo, com uso de objectos, depois de as arguidas despirem a ofendida; relativamente à coacção [estritamente quanto à arguida AA], salienta-se que a ilicitude também é elevada, porquanto a ofendida foi forçada a tomar três comprimidos numa única ocasião".
Ponderados todos estes factores, deve estabelecer-se o grau de culpa acima do limite médio da moldura abstracta da pena de prisão.
Revelam por via da prevenção especial para efeito de medida da pena:
- a ausência de antecedentes criminais.
- a integração familiar e laboral;
- o pagamento de indemnização.
Pelo que, a conjugação destes factores não revela particulares necessidades de prevenção especial, devendo o seu grau deve situar-se acima do plano da prevenção geral positiva.
No que se refere à prevenção geral positiva ou de integração, a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade do ordenamento jurídico – as quais são elevadas, face à repercussão social da prática do tipo de crimes como os que foram praticados, assim como, a violência dos mesmos.
Desta forma, é proporcional e adequada face às necessidades de prevenção geral a imposição à recorrente BB das penas fixadas pelo tribunal a quo, as quais se podem qualificar como justas – ficando aquém da medida da culpa.
Quanto à recorrente AA.
Relevam por via da culpa, para efeitos de medida da pena:
- no sentido da agravação da ilicitude contribui o grau de conhecimento e a intensidade da vontade no dolo: dolo directo, a motivação da prática dos crimes, a elevadíssima ilicitude e consequência da conduta para a ofendida acima expressas.
Ponderados todos estes factores, deve estabelecer-se o grau de culpa acima do limite médio da moldura abstracta da pena de prisão.
Revelam por via da prevenção especial para efeito de medida da pena:
- a ausência de antecedentes criminais.
- a integração familiar e laboral;
- o pagamento de indemnização.
Pelo que, a conjugação destes factores não revela particulares necessidades de prevenção especial, devendo o seu grau deve situar-se acima do plano da prevenção geral positiva.
No que se refere à prevenção geral positiva ou de integração, a tutela das expectativas da comunidade na manutenção da validade do ordenamento jurídico – as quais são elevadas, face à repercussão social da prática do tipo de crimes como os que foram praticados, assim como, a violência dos mesmos.
Desta forma, à semelhança da recorrente BB, é proporcional e adequada face às necessidades de prevenção geral a imposição à recorrente AA das penas fixadas pelo tribunal a quo.
Assim, perante as penas parcelares imposta às recorrente BB e AA, cabe construir a moldura penal do concurso.
Esta tem como limite máximo a "soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes" – n.º 2 do artigo 78.º do Código Penal – e como limite mínimo – no silêncio da lei, mas sendo entendimento generalizado – a pena parcelar mais elevada (cfr. Dias, Figueiredo, "Direito Penal 2 – Parte Geral – As Consequências Jurídicas do Crime", p. 374; Cordeiro, Robalo, "Escolha e Medida da Pena", in Jornadas de Direito Criminal – O Novo Código Penal Português e Legislação Complementar, p. 278).
Deste modo, a moldura penal do concurso relativa à recorrente BB tem como limite máximo 7 anos e 6 meses de prisão e como limite mínimo 4 anos de prisão.
Deste modo, a moldura penal do concurso relativa à recorrente AA tem como limite máximo 8 anos e 6 meses de prisão e como limite mínimo 4 anos de prisão.
É a partir, da moldura penal assim encontrada, que se determina a pena única concreta aplicável às recorrentes BB e AA, em função das exigências gerais de culpa e de prevenção.
Para tal, a lei fornece ao julgador, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no artigo 72.º n.º 1 do Código Penal, um critério especial: "na determinação concreta da pena serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente" (cfr., artigo 78.º n.º 1 2.ª parte do Código Penal). A existência deste critério especial obriga a uma especial fundamentação, em função desse critério, da medida da pena do concurso: a tanto vincula a indispensável conexão entre o disposto nos artigos 78.º n.º 1 e 72.º n.º 3, ambos do Código Penal.
Ponderado o conjunto dos factos apurados (a elevada gravidade do ilícito global praticado, fornecida pela simultaneidade da conexão espácio-temporal entre os crimes em concurso, avaliada a personalidade das recorrentes (pessoas familiar, social e laboralmente integradas, sem antecedentes criminais) e dos factores socioeconómicos apurados – pode considerar-se que, da apreciação do conjunto dos factos decorre que o comportamento do arguido, se trata de uma pluri-ocasionalidade, que radica nas respectivas personalidades. Pelo que, não é de atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. E, existindo especiais exigências de prevenção geral, afigura-se adequada a aplicação da pena única entre o terço e o meio do intervalo da moldura do concurso.
Pelo que, se afigura adequada a aplicação à recorrente BB a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão e à recorrente AA a pena única de 6 anos de prisão.
Atenta as penas únicas fica prejudicada a análise da possibilidade de suspensão da execução das penas de prisão.

4. Dispositivo
Por todo o exposto, acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso e, consequentemente, manter o acórdão proferido.
Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça em 3 UC, cada um deles – artigo 513.º do Código Processo Penal.
Notifique.

Lisboa, 04 de Março de 2026,
Francisco Henriques
Rosa Vasconcelos
Sofia Rodrigues
_______________________________________________________
1. Cfr., acórdão do Tribunal da Relação Guimarães de 23/04/2020, proferido no processo 212/12.4TBPTL.G2 (https://vlex.pt/vid/acordao-n-212-12-1044278124).
2. Cfr., acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 18/10/2018, proferido no processo 196/17.2JALRA.E1 relatado pelo Senhor Juiz Desembargador Sérgio Corvacho.