Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021122 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | CESSÃO DE ARRENDAMENTO RECONHECIMENTO DE FACTO USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199503160091972 | ||
| Data do Acordão: | 03/16/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1101 N1 ART1287 ART1301. RAU90 ART44 N2. | ||
| Sumário: | I - Apenas as partes que intervieram no processo a título pessoal, estão obrigadas pelo caso julgado formado. II - Não podem invocar o julgado, em acção de despejo, os apelantes que nela não intervieram a título pessoal e não poderá o tribunal tomar em consideração factos não alegados, relatados em documentação junta aos autos, face ao princípio da relatividade do julgado. III - O conhecimento e aceitação de uma cessão ilegal da posição de locatário para terceiro, por parte do locador, pode ocorrer se este começar a emitir os recibos da renda em nome do cessionário. IV - A usucapião, como resulta do art. 1287 do CC é uma forma de aquisição originária da propriedade e de outros direitos reais de gozo, mas, geralmente, entende-se que não é possível adquirir através dela direitos de natureza obrigacional. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |