Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0091972
Nº Convencional: JTRL00021122
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: CESSÃO DE ARRENDAMENTO
RECONHECIMENTO DE FACTO
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RL199503160091972
Data do Acordão: 03/16/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1101 N1 ART1287 ART1301.
RAU90 ART44 N2.
Sumário: I - Apenas as partes que intervieram no processo a título pessoal, estão obrigadas pelo caso julgado formado.
II - Não podem invocar o julgado, em acção de despejo, os apelantes que nela não intervieram a título pessoal e não poderá o tribunal tomar em consideração factos não alegados, relatados em documentação junta aos autos, face ao princípio da relatividade do julgado.
III - O conhecimento e aceitação de uma cessão ilegal da posição de locatário para terceiro, por parte do locador, pode ocorrer se este começar a emitir os recibos da renda em nome do cessionário.
IV - A usucapião, como resulta do art. 1287 do CC é uma forma de aquisição originária da propriedade e de outros direitos reais de gozo, mas, geralmente, entende-se que não é possível adquirir através dela direitos de natureza obrigacional.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: