Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010991 | ||
| Relator: | CORREIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | MATÉRIA DE FACTO MATÉRIA DE DIREITO ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO RESIDÊNCIA PERMANENTE EXCEPÇÕES DOENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199110150035371 | ||
| Data do Acordão: | 10/15/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS IN RLJ ANO79 PAG118. PAIS DE SOUSA IN EXTINÇÃO DO ARRENDAMENTO URBANO 2ED PAG283. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1093 N2 A. RAU90 ART64 N2 A. | ||
| Sumário: | "viver numa casa com carácter habitual e permanente" não é um conceito de direito. "residência permanente" é um conceito de direito. A excepção da al. a) do n. 2 do artigo 1093 do CC (agora da al. a) do n. 2 do artigo 64 do RAU) refere-se a doença dos que viviam no locado em economia comum. | ||