Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0035371
Nº Convencional: JTRL00010991
Relator: CORREIA DE SOUSA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
EXCEPÇÕES
DOENÇA
Nº do Documento: RL199110150035371
Data do Acordão: 10/15/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN RLJ ANO79 PAG118. PAIS DE SOUSA IN EXTINÇÃO
DO ARRENDAMENTO URBANO 2ED PAG283.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1093 N2 A.
RAU90 ART64 N2 A.
Sumário: "viver numa casa com carácter habitual e permanente" não
é um conceito de direito.
"residência permanente" é um conceito de direito.
A excepção da al. a) do n. 2 do artigo 1093 do CC (agora da al. a) do n. 2 do artigo 64 do RAU) refere-se a doença dos que viviam no locado em economia comum.