Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1926/07.6TBSXL.L1-7
Relator: AMÉLIA ALVES RIBEIRO
Descritores: EMPREITADA
ABANDONO DA OBRA
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
CULPA
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/06/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. A expressão abandono da obra é um conceito normativo que carece de preenchimento com circunstâncias fácticas das quais o mesmo se possa depreender, sem margem para dúvida.
II. Só perante a prova de factos dos quais se retire a inversão da posse da obra é justificável que a dona da obra proceda à administração directa da mesma obra.
I. No âmbito da responsabilidade contratual só a culpa é de presumir nos termos do artº 799/1 CC, sendo necessário ao A. provar os demais requisitos desta modalidade de responsabilidade.
(sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Relação de Lisboa

F
J

I – Pedido: condenação solidária dos RR. a pagarem-lhe a título de indemnização as seguintes quantias: (a) por danos materiais, nomeadamente pelos pagamentos que o A efectuou para além da obra, no total de € 58.410,46; (b) pelos prejuízos pelo atraso da venda da moradia, o montante de € 5.700 e (c) pelos prejuízos não patrimoniais, causados pelo incumprimento do contrato, o montante de € 35.000

Alegou, em síntese, o incumprimento pelos RR. de contrato de empreitada entre as partes celebrado e relativo à construção de uma moradia.

Os RR. contestaram, a primeira por impugnação e o segundo por excepção, arguindo a sua ilegitimidade. Peticionaram ainda a condenação do A. como litigante de má-fé.

Foi saneada a causa, julgando-se procedente a excepção invocada, com absolvição do R. J da instância.

Primeiro Agravo.

Na audiência de julgamento de 21.10.2008, na sequência de requerimento do A. formulando a pretensão de notificação da R. para juntar aos autos as facturas e recibos concernentes ao alegado na contestação correspectivamente ao art.º 11 da PI, a fim de que a R. fizesse prova do alegado e, ao mesmo tempo, verificar a legalidade dos seus orçamentos para efeitos de IRC, foi proferido despacho de indeferimento com base na desnecessidade para o que de essencial importa discutir, com vista à boa decisão da causa (fls. 469).

Foram apresentadas alegações, tendo o A. concluido assim[1]:
1) Conforme resulta da Acta de Audiência de Julgamento realizada no dia 21/10/2008, e após inquirição da testemunha do Autor -, pelo ilustre Mandatário do Autor aqui Recorrente, foi requerida a palavra e no seu uso disse, o que acima se transcreveu e aqui se requer a sua apreciação;
2) Proferido Despacho, que acima se transcreveu e aqui se requer a sua apreciação;
3) Considerando que, a ré confessou as quantias entregues pelo Autor/Recorrente, na sua contestação, e que são as que constam do artigo 11° da petição inicial, deveria a ré ter emitido as facturas e respectivos recibos, relativamente à entrega dessas quantias;
4) A emissão das respectivas facturas e recibos, provam os montantes entregues, as datas, o nome, firma ou denominação social, sede ou domicilio, número de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador de serviços, o preço, líquido de imposto e os outros elementos incluídos no valor tributável, etc.;
5) 0 Autor/Recorrente vendeu a moradia constante dos autos e para efeitos de IRS, o mesmo está sujeito a mais-valias, e como tal só poderá justificar os gastos de construção pagos à ré para esses efeitos, com a emissão das facturas e respectivos recibos;
6) Determina os códigos de IRS alínea c) do n.° 4 do artigo 116 e IRC, alínea a) do n.° 3 do artigo 115°, que os lançamentos (registos contabilísticos - facturas/recibos) devem ser suportados por documentos comprovativos das operações que pretendem evidenciar;
7) Por imperativos de organização contabilística e de controlo interno, todos os registos contabilísticos devem ser suportados por documentos comprovativos de cada operação;
8) Conforme já acima se disse o Autor/Recorrente, com a venda da moradia, necessita sem dúvida da emissão das respectivas facturas/recibos, para efeitos de IRS, e, para assim poder justificar os montantes gastos e pagos à ré, para efeitos das mais — valias;
9) A recusa da emissão de facturas por parte da ré é susceptível de coima, sendo esta situação susceptível de denúncia junto da Direcção Geral de Contribuições e Impostos ou junto da Repartição de Finanças da área de residência;
10) Constituindo assim, a não existência de emissão de facturas por parte da ré, infracção tributária prevista e punível pelo artigo 123° do RGIT;
11) Não obstante o disposto nos códigos fiscais, e no intuito de fornecer legislação que demonstre a obrigatoriedade de emissão do recibo como documento de quitação, veja-se os artigos 787° do Código Civil e 476° do Código Comercial;
12) Dispõe o artigo 476° do Código Comercial: "o vendedor não pode recusar ao comprador a factura das coisas vendidas e entregues, como o recibo do preço ou da parte do preço que houver desembolsado.";
13) Não poderia a ré recusar ao Autor/Recorrente, emissão das facturas e recibos respectivos, referentes aos montantes entregues pelo Autor aqui Recorrente;
14) Dispõe ainda o artigo 787° do Código Civil: "1 - Quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir a quitação daquele a quem a prestação é feita, devendo a quitação constar de documento autêntico ou autenticado ou ser provido de reconhecimento notarial, se aquele que cumprir tiver nisso interesse legítimo"; 2 - O autor do cumprimento pode recusar a prestação enquanto a quitação não for dada, assim como pode exigir a quitação depois do cumprimento";
15) Cumprindo o Autor/Recorrente, com a sua obrigação, ao entregar as quantias, que a ré confessa na sua contestação e que constam do artigo 11° da petição inicial, tem o direito a exigir da ré a emissão de documento, neste caso factura/recibo, uma vez que, tem o Autor/Recorrente interesse legítimo na sua emissão;
16) Dúvidas não existem de que o Despacho recorrido tem de ser Revogado;
17) Interpôs o Mandatário do Recorrente recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, pois estamos perante uma nulidade, limitando um princípio basilar do nosso ordenamento jurídico – O PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO;
18) Daí a necessidade destas alegações, para se poder REVOGAR o Despacho recorrido, admitindo-se assim a junção aos autos as facturas e recibos respectivos, referentes às quantias entregues, confessadas pela ré e que constam do artigo 11° da petição inicial;
19) Tal Despacho é nulo;
20) Por esse motivo, deveria o Meritíssimo Juiz ter deferido o pedido do Autor, sendo que, o mesmo era essencial para a descoberta da verdade material;
21) Estamos perante, uma violação grave do principio do contraditório;
22) 0 Tribunal "a quo" a decidir da forma como decidiu está, salvo o devido respeito, a violar o princípio do contraditório e o princípio da cooperação;
23) Terá este Venerando tribunal de revogar o Despacho recorrido, com todas as consequências legais daí resultantes;
24) No Despacho recorrido não se procedeu a uma correcta interpretação dos elementos constantes dos autos, bem como se efectuou uma incorrecta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto;
25) Sofrendo o Despacho recorrido de nulidade por violação do disposto nas al. c) e d) do n.° 1 do artigo 668° do CPC;
26) Nulidade que aqui se invoca com todos os efeitos legais;
27) Lendo, atentamente, a decisão recorrida, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto susceptível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efectiva situação, do verdadeiro motivo do não deferimento da pretensão do Recorrente;
28) A decisão recorrida, viola o disposto no artigo 205° da C. R. P., uma vez que segundo esta disposição Constitucional, "As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na Lei";
29) A decisão recorrida não é de mero expediente, daí ter de ser suficientemente fundamentada;
30) E, a decisão recorrida, viola o disposto no artigo 204° da C. R. P., uma vez que esta norma é tão abrangente, que nem é necessário que os Tribunais apliquem normas que infrinjam a Constituição, basta apenas e tão só, que violem "os princípios nela consignados";
31) Na verdade, a decisão recorrida viola os princípios consignados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente consignados nos artigos 13° e 20°.
32) 0 Tribunal com a decisão recorrida não assegurou a defesa dos direitos dos Alegantes, em não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer aplicar a as normas legais aplicáveis ao caso em concreto;
33) 0 Meritíssimo Juiz, limitou-se apenas e tão só, a emitir um Despacho "economicista", isto é, uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões, sem ter em conta os elementos constantes no processo;
34) Deixando o Meritíssimo Juiz de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas;
35) Mesmo que assim se não entenda, o Despacho recorrido tem de ser Revogado por outro motivo;
36) O Despacho recorrido, não está fundamentado, tanto de facto como de direito, além de fazer uma errada interpretação das normas legais que enumera, tendo em conta o disposto no n.° 1 do artigo 158° do C.P.C. "As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas";
37) Nos termos do n.° 2 da mesma norma legal/processual: "A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição";
38) Neste caso em concreto, o Meritíssimo Juiz não fundamentou de facto e de direito a sua decisão;
39) Cometeu pois uma nulidade;
40) Deverá ser revogada a decisão recorrida;
41) O Despacho recorrido viola: artigos 158°, alíneas b), c) e d) do artigo 668° e 712° do Código do Processo Civil; artigos 13°, 20°, 202°, 204°, 205° da C.R.P

Não houve contra-alegações.

Importa considerar o circunstancialismo constante do precedente relatório, relativamente ao que se deixa identificado como Primeiro Agravo.

A motivação por parte do A. ao requerer a junção da cópia das facturas e recibos prende-se, por um lado, com o exercício de um interesse probatório que só à R. respeita: “requere-se a notificação da R. para juntar aos autos as facturas e recibos respectivos ao referido artigo e representados na sua contestação para fazer prova do que se alega” e, por outro lado, revela um intuito de fiscalização de “legalidade dos orçamentos da R. para efeitos de IRC” (fls. 468).

Cumpre, pois, decidir se a motivação do A., ao contrário do decidido no despacho recorrido, pode fundamentar a procedência do recurso.

Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que o agravante não tem razão.

Em primeiro lugar, não clarifica o A. que quesitos pretende provar com tais meios de prova, sendo certo que não é a ele que incumbe indicar os meios de prova de factos alegados pela R.. Tal resulta designadamente do princípio ínsito no art.º 523.º/1 CPC. A parte que alega um facto é que tem a disponibilidade de decidir se quer ou não oferecer meios de prova sobre essa matéria e de escolher esses mesmos meios de prova. Este princípio vale não apenas para a prova documental, como se deixa assinalado, mas também designadamente para a prova testemunhal (art.º 638.º/1 CPC).
Em segundo lugar, não compete ao tribunal exercer funções de controlo de documentos para efeitos fiscais,  as quais são cometidas, por lei, a um serviço específico do Estado, os serviços fiscais. Ao tribunal compete julgar o caso de acordo com a prova produzida e a lei aplicável. Não lhe compete outro tipo de funções, as quais lhe são totalmente estranhas ao seu estatuto jurídico-constitucional (arts.º 202.º segs. da CRP).

Nesta conformidade, não resta senão confirmar o despacho recorrido.

Segundo Agravo.

Na audiência de discussão e julgamento de 20.11.2008, foi proferido despacho com o seguinte teor: “entende-se que houve confissão por parte do depoente, relativamente ao quesito 42º:«os trabalhos foram iniciados em meados de 2004»”.

Este despacho foi objecto de recurso, tendo o A. deduzido as seguintes conclusões:
1) Conforme resulta da Acta de Audiência de Julgamento realizada no dia 20/11/2008, e após audição do depoimento de parte do autor F, foi proferido o seguinte Despacho: “ Entende-se que houve confissão por parte do depoente relativamente ao quesito 42º: “Os trabalhos foram iniciados em meados de 2004”;
2) De seguida pelo ilustre Mandatário do Autor aqui Recorrente, foi requerida a palavra e no seu uso disse o que acima se transcreveu e aqui se requer a sua apreciação;
3) Dada a palavra à ilustre Mandatária do Réu tendo no uso da mesma dito o que acima se transcreveu;
4) De seguida, proferiu a Meritíssima Juiz o seguinte Despacho:“Continua a manter-se o segmento confessório acima constante nada havendo a ordenar ou a determinar.”;
5) Salvo o devido respeito, que é muito, não podemos concordar com tal decisão;
6) Confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária - artigo 352º do Código Civil;
7) A confissão judicial constitui meio de prova com força probatória vinculada (força probatória plena - artigos. 356º e 358º, nº 1, do CC), sendo o depoimento de parte a via de, em audiência de discussão e julgamento, a provocar;
8) Dispõe, no entanto, o artigo 354º, al. b) do Código Civil, que a confissão não faz prova contra o confitente se recair sobre factos relativos a direitos indisponíveis e, o artigo 361º do mesmo que o reconhecimento de factos desfavoráveis, que não possa valer como confissão, vale como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente;
9) Não se desconhece o entendimento segundo o qual o depoimento de parte só poderá ser requerido relativamente a factos desfavoráveis ao confitente, o qual assenta na consideração de que aquele é o meio de obter a confissão;
10) E, daí que, tratando-se de factos relativos a direitos indisponíveis ou de factos não desfavoráveis ao depoente, se pudesse entender que não seria admissível o depoimento de parte;
11) Conquanto, historicamente, o depoimento de parte esteja conexionado com a confissão, tratam-se, ambos, de realidades distintas;
12) A confissão é um meio de prova, com determinada força probatória (plena) e o depoimento de parte um dos meios processuais de a provocar;
13) Não se pode confundir, apesar da estreita afinidade que os une, a confissão e o depoimento de parte;
14) O depoimento de parte é apenas uma das vias processuais através das quais se pode obter a confissão" - Manual de Processo Civil, ano 1984, pg. 522;
15) Igualmente Rodrigues Bastos defende que "Convirá marcar a distinção que existe entre o depoimento de parte e a confissão;
16) Aquele é só o meio de provocar esta, e assim, tal como pode haver depoimento sem haver confissão, também pode haver reconhecimento da realidade de factos desfavoráveis ao depoente e favoráveis à parte contrária, a que não possa atribuir-se eficácia confessória específica, designadamente se o depoente não tiver a necessária capacidade jurídica para dispor do correspondente direito;
17) Esse reconhecimento só valerá, então, como elemento probatório que o tribunal apreciará livremente, como dispõe o art.361° do C. Civil";
18) Também assim, Pires de Lima e A. Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, 3ª edição, Coimbra Editora, a pág. 318, ao referir que o artigo 361º é igualmente aplicável à confissão de factos relativos a direitos indisponíveis;
19) O artigo 554º, nº 1, refere que o depoimento só pode ter por objecto factos pessoais de que o depoente deva ter conhecimento;
20) Serve o exposto para concluirmos que nem ao tribunal, nem à parte contrária, está vedado requerer o depoimento de parte da contraparte;
21) Questão diferente é a da força probatória, e sua valoração, do depoimento e que, apenas, se colocará após a sua prestação (sendo certo que não se poderá antecipar o sentido do depoimento);
22) Essa valoração, em caso de depoimento de parte, não estará (quer o depoente confesse facto desfavorável, quer não confesse), sujeita à força probatória vinculada, estando, antes, sujeita à livre apreciação que o julgador, em conjunto com as demais provas, haja que fazer, se não confessar, sempre estaria o depoimento sujeito à livre apreciação;
23) Entendemos, no entanto, que a liberdade de apreciação deverá ser feita com o cuidado e ponderação necessárias, não podendo a prova do facto desfavorável, na ausência de qualquer outra prova que a corrobore, assentar unicamente nas declarações do confitente;
24) A não ser assim, obter-se-ia, pela via da livre apreciação, o efeito que o artigo 354º do Código Civil, pretendeu evitar;
25) Não nos parece que a prova de facto desfavorável possa assentar, apenas, na confissão que o autor possa fazer no depoimento de parte, efeito este que, no caso de procedência do agravo ora em apreço, seria o que ocorreria, como se dirá de seguida;
26) Não deve confundir-se o depoimento de parte com a confissão;
27) Conceitualmente trata-se de realidades diferentes;
28) O depoimento de parte e apenas uma das vias processuais através das quais se pode obter a confissão;
29) No entanto e pelo depoimento de parte prestado pelo Autor, verifica-se claramente, que em momento algum, o mesmo referiu factos, que pudessem determinar a confissão;
30) Dizer-se “…meados de 2004…”, não pode de maneira alguma, considerar-se confessório;
31) Não é facto concreto, não é resposta objectiva concreta, esclarecedora do que se discute nos presentes autos;
32) Ao contrário, revela situação duvidosa, e perante factos duvidosos, nunca poderia o Tribunal “ a quo”, entender que houve confissão por parte do depoente, relativamente ao quesito 42º;
33) Existem documentos juntos aos autos, que demonstram bem, quando foram iniciados os trabalhos na obra;
34) Nunca se poderia considerar como confessório o depoimento de parte prestado;
35) Tal Despacho é nulo;
36) Estamos perante, uma violação grave do principio do contraditório;
37) O Tribunal “a quo” a decidir da forma como decidiu está, salvo o devido respeito, a violar o princípio do contraditório e o princípio da cooperação;
38) Terá este Venerando tribunal de revogar o Despacho recorrido, com todas as consequências legais daí resultantes;
39) No Despacho recorrido não se procedeu a uma correcta interpretação dos elementos constantes dos autos, bem como se efectuou uma incorrecta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto;
40) Sofrendo o Despacho recorrido de nulidade por violação do disposto nas al. c) e d) do n.º 1 do artigo 668º do CPC;
41) Nulidade que aqui se invoca com todos os efeitos legais;
42) Lendo, atentamente, a decisão recorrida, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto susceptível de revelar, informar e fundamentar, a real e efectiva situação, do verdadeiro motivo do não deferimento da pretensão do Recorrente;
43) A decisão recorrida, viola o disposto no artigo 205º da C. R. P., uma vez que segundo esta disposição Constitucional, “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na Lei”;
44) A decisão recorrida não é de mero expediente, daí ter de ser suficientemente fundamentada;
45) E, a decisão recorrida, viola o disposto no artigo 204º da C. R. P., uma vez que esta norma é tão abrangente, que nem é necessário que os Tribunais apliquem normas que infrinjam a Constituição, basta apenas e tão só, que violem “os princípios nela consignados”;
46) Na verdade, a decisão recorrida viola os princípios consignados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente consignados nos artigos 13º e 20º.
47) O Tribunal com a decisão recorrida não assegurou a defesa dos direitos dos Alegantes, em não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer aplicar a as normas legais aplicáveis ao caso em concreto;
48) O Meritíssimo Juiz, limitou-se apenas e tão só, a emitir um Despacho “economicista”, isto é, uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões, sem ter em conta os elementos constantes no processo;
49) Deixando o Meritíssimo Juiz de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas;
50) Mesmo que assim se não entenda, o Despacho recorrido tem de ser Revogado por outro motivo;
51) O Despacho recorrido, não está fundamentado, tanto de facto como de direito, além de fazer uma errada interpretação das normas legais que enumera, tendo em conta o disposto no n.º 1 do artigo 158º do C.P.C. “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”;
52) Nos termos do n.º 2 da mesma norma legal/processual: “A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição”;
53) Neste caso em concreto, o Meritíssimo Juiz não fundamentou de facto e de direito a sua decisão;
54) Cometeu pois uma nulidade;
55) Deverá ser revogada a decisão recorrida;
56) O Despacho recorrido viola os artigos 158º, alíneas b), c) e d) do artigo 668º e 712º do Código do Processo Civil; artigos 13º, 20º, 202º, 204º, 205º da C. R. P.

Não houve contra-alegações.

A questão a decidir consiste em saber se é ilegal o despacho que considerou haver “confissão por parte do depoente, relativamente ao quesito 42.º «os trabalhos foram iniciados em meados de 2004»”.

Importa ponderar o precedente circunstancialismo acoplado ao segundo agravo e ainda que:

1. O quesito 42.º para que remete o despacho recorrido, na sua formulação mais actual (fls. 254) diz o seguinte: “a R. N Lda iniciou os trabalho no início de Junho de 2004, data em que foi emitido o respectivo alvará de construção lecença n.º 321/04 em nome do senhor S?
2. O citado quesito tem por base o art.º 13.º da contestação, sendo certo que o A., correspondentemente, alegara no art.º 8.º da PI que: “os RR: iniciaram a obra em Fevereiro de 2004”.
3. A matéria provada na alinea h) refere expressamente que: “a R. iniciou a obra em Fevereiro de 2004”, tendo, por exclusão de partes, resultado não provada a matéria do quesito 42.º (fls. 579 e 581).

Quer isto dizer que, apesar do consignado no despacho recorrido, a verdade é que daí o Meretíssimo juiz a quo retirou consequências que são totalmente favoráveis ao recorrente. Por isso mesmo, o recurso carece de qualquer interesse, em virtude de sobre a matéria em questão ter obtido pleno vencimento. Por conseguinte, poder-se-ia  sustentar que o mesmo carece de interesse em agir. Porém, dado que aquando do recurso era desconhecido o desfecho quanto à matéria de facto, afigura-se-nos mais curial considerar que o recurso perdeu objecto.
Por isso mesmo, terá de ser julgado extinto.

APELAÇÃO

Foi proferida sentença, tendo a acção sido julgada improcedente e, consequentemente, absolvida a R. N, Ldª. de todos os pedidos contra si formulados pelo A..

É contra esta decisão que se insurge o A., formulando as seguintes conclusões:
1) Conforme resulta de fls., F aqui recorrente, instaurou a presente acção declarativa com processo ordinário, contra N, Lda., e J, pedindo a sua condenação com base no incumprimento de contrato de empreitada entre eles celebrado e relativo à construção de uma moradia;
2) Os RR. contestaram, o primeiro por impugnação e o segundo por excepção,
arguindo a sua ilegitimidade. Peticionaram ainda a condenação do autor como
litigante de má-fé;
3) Foi saneada a causa, julgando-se procedente a excepção invocada, com absolvição do R. J da instância;
4) Procedeu-se à audiência de julgamento;
5) Resulta da Acta de Audiência de Julgamento realizada no dia 21/10/2008, e após inquirição da testemunha do A. - S, pelo ilustre Mandatário do A. aqui recorrente foi requerida a palavra e no seu uso disse o que acima se transcreveu e aqui se requer a sua apreciação;
6) Perante o requerido, proferiu o Meritíssimo Juiz o seguinte Despacho: “Na presente acção o autor funda a sua pretensão no incumprimento contratual por parte do réu articulando factos que em seu entender sustentam a sua pretensão e pede a procedência da acção e a consequente condenação do réu em indemnizar o autor pelos prejuízos materiais que lhe causaram, pelos pagamentos que o autor efectuou, para além do valor da obra no valor de € 58.410,00 bem como a condenação do réu a pagar ao autor a quantia de € 5.700,00 a título de prejuízos causados com o atraso na venda da moradia e,por último, a condenação dos réus a título de incumprimento do contrato, no pagamento de prejuízos não patrimoniais que computa em € 35.000,00. A ré na sua defesa não põe em causa a celebração do contrato e admitiu inclusive que por conta do preço fixado recebeu o montante de € 110.000,00 e, no mais, invoca que foi impedida de concluir a obrigação a que se tinha vinculado por parte do Sr. O. Por conseguinte, em causa nesta acção está em saber se ocorreu ou não incumprimento contratual por parte do réu e, na afirmativa, quais os montantes a que o autor, por essa via terá direito. Assim, se vê que a pretensão do autor não se afigura essencial para a boa decisão da causa e, por esse motivo não será deferido.”;
7) Não concordando o A. aqui recorrente com o Despacho de fls., acima transcrito, veio dele interpor recurso, tendo sido o mesmo deferido em acta;
8) Nesse recurso o A. aqui recorrente em conclusões disse o que acima se transcreveu e aqui se requer a sua apreciação;
9) Também e conforme resulta da Acta de Audiência de Julgamento realizada no
dia 20/11/2008, e após audição do depoimento de parte do autor F, foi proferido o seguinte Despacho: “ Entende-se que houve confissão por parte do depoente relativamente ao quesito 42º: “Os trabalhos foram iniciados em meados de 2004”;
10) Pelo ilustre Mandatário do A. aqui recorrente, foi requerida a palavra e no seu uso disse:“ Se analisarmos o depoimento de parte gravado, verifica-se que por várias vezes o Autor disse que não acompanhou a obra, não sabe concretizar em concreto o inicio da mesma e por várias vezes referiu “inícios ou meados de 2004”. Não sabe precisar a data da compra do terreno, a data de inicio da obra pois tinha como seu procurador o Sr. S, por isso não se pode dar como confessado: os meados de 2004”;
11) Dada a palavra à ilustre Mandatária do R. tendo no uso da mesma dito:“Entende a ré que houve confissão do depoente nos termos do disposto no artigo 563º do CPC relativamente ao artº 42º primeira parte, uma vez que o facto de o autor nada saber sobre o negócio realizado, soube contudo, sem qualquer hesitação, referir que a construção se tinha iniciado em meados de 2004”;
12) Não concordando o A. aqui recorrente com o Despacho de fls., acima transcrito, veio dele interpor recurso, tendo sido o mesmo deferido em acta;
13) Nesse recurso o Autor aqui Recorrente em conclusões disse o que acima se transcreveu e aqui se requer a sua apreciação; O A./recorrente, com as alegações acima transcritas, pretende que previamente à apreciação das questões que se prendem com as deficiências e nulidades da sentença recorrida, apreciem os recursos interpostos a fls., tendo em conta o disposto no nº 1, do artigo 748º, do CPC;
14) Por sentença de fls., o Meritíssimo Juiz “a quo” decidiu: ”…Julgo improcedente a presente acção e, consequentemente, absolvo a R. N Lda., de todos os pedidos contra si formulados pelo Autor F…”;
15) Salvo o devido respeito, que é muito, não podemos aceitar esta decisão;
16) Em primeiro lugar, atentando na Sentença recorrida, verificamos que a mesma apresenta como factos provados, entre outros, os factos que acima se transcreveram;
17) O Recorrente aceita tais factos, pois, do depoimento das testemunhas por si arroladas, em conjugação com a prova documental que consta dos autos, dúvidas não existem e no que concerne à celebração do contrato entre as partes, às cláusulas e condições do mesmo (objecto, prazos, preços e materiais a utilizar e aplicar), e ao modo como esse contrato foi sendo cumprido, ou seja, a forma como a construção da moradia foi decorrendo, desde o seu inicio com a R. e até que a mesma abandonou o local da obra, bem como no período que se seguiu; Vejam-se os depoimentos das testemunhas indicadas pelo A.:
S, O, F, P, J, R, L, I, A, cujos depoimentos se encontram gravados digitalmente em sistema H@billus Media Studio;
18) Perante os depoimentos acima transcritos, bem como dos documentos juntos aos autos, não pode o Autor concordar com a decisão recorrida na parte em que refere: “…, que permita qualificar e quantificar as consequências desse abandono, designadamente com as consequências que o A. pretende assacar-lhe, isto é, qual o valor dos trabalhos que a mesma já tinha feito e que quantia seria necessária despender para assegurar o resto dos trabalhos, (…), sem qualquer meio de prova minimamente credível para esse cálculo.”;
19) Da prova produzida em audiência de julgamento o contrário resultou;
20) E mesmo que assim se não entenda, ou seja, parece-nos que apesar e de a decisão recorrida reconhecer que a Ré abandonou a obra, que por esse motivo o A. teve que recorrer a terceiros, pagando-lhes pelos serviços prestados, tal não foi tido em consideração apenas porque, segundo o Meritíssimo Juíza quo”, não se conseguiu apurar o valor exacto de dos trabalhos que a R. deixou de fazer;
21) Tendo essa falta determinado a decisão recorrida;
22) Não nos parece que, face à prova resultante dos autos e da prova produzida em sede de audiência de julgamento, que se devesse decidir do modo como se decidiu;
23) Não nos parece que o facto de se não ter apurado qual foi o valor dos trabalhos que a Ré deixou de realizar, a verdade é que, não se apurando a sua extensão exacta, deveria o Tribunal “a quo”, remeter tal concretização em sede de execução de sentença - como resulta do n.º 2 do artigo 661º do Código Processo Civil;
24) Deste modo, a não se saber qual o valor deveria remeter-se tal concretização em sede de execução de sentença;
25) Atendendo à factualidade dada como provada e à matéria dos autos, havia matéria suficiente para condenar a R. – quanto ao valor seria este apurado em sede de execução de sentença para fazer esse apuramento;
26) Verifica-se assim que na Sentença recorrida não se apreciou de forma conveniente a prova produzida;
27) Sendo é certo a regra a de que o pedido deve ser apresentado de forma específica, tal como resulta do artigo 471º do Código Processo Civil, o legislador permite expressamente, entre outras excepções a tal regra, que o lesado possa formular pedido ilíquido no caso de obrigação de indemnização pela prática de facto ilícito, quando não seja possível determinar as suas consequências ou quando, no uso da faculdade conferida pelo artigo 569º do Código Civil, deixe de pedir na acção declarativa a quantia exacta em que avalia os danos;
28) Este é pois um caso excepcional de admissibilidade de dedução de pedido ilíquido, dando pois ao julgador a possibilidade de condenação do pagamento do devido a liquidar em execução de sentença, como resulta do n.º 2 do artigo 661º do Código Processo Civil;
29) Segundo esta disposição legal: “Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja liquidada”;
30) Segundo a sentença recorrida, o A. sofreu danos, só que não foi possível liquidá-los;
31) Dúvidas não existem de que deveria tal Sentença ter aplicado esta norma processual acima transcrita – relegando assim para liquidação de execução de sentença tais prejuízos;
32) Se lermos atentamente a prova produzida, dúvidas não existem de que de facto o A. provou os prejuízos que sofreu pelo facto da R. ter abandonado a obra e ter recebido quantia superior aos trabalhos que de facto fez;
33) Não só pelo facto de não ter terminado a obra, recebeu ainda quantia superior à
devida pelos trabalhos que executou;
34) Do exposto resulta, assim, não existirem obstáculos legais à procedência dos pedidos efectuados pelo A., tendo em conta a factualidade provada;
35) Mormente, atendendo à prova dada como provada e pelas razões acima expostas, a acção teria de ser julgada totalmente procedente;
36) Cremos que, se fosse devidamente tida em conta a prova produzida em sede de julgamento, deveria ser outra a resposta sobre os factos supra enunciados;
37) Verifica-se assim que na sentença recorrida não se procedeu a uma correcta interpretação dos elementos constantes dos autos, da prova produzida em sede de audiência de julgamento, bem como se efectuou uma incorrecta interpretação e aplicação das normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto;
38) Sofrendo a sentença recorrida de nulidade por violação do disposto nas al. c) e d) do n.º 1 do artigo 668º do CPC; 39) Nulidade que aqui se invoca com todos os efeitos legais;
40) Julgamos, que depois da transcrição exposta em supra, que esse Venerando Tribunal, irá revogar tal sentença, alterando a decisão recorrida, atendendo ao disposto nos artigos 690º-A, e 712º do Código do Processo Civil, nos termos em que se deixaram requeridos;
41) Lendo, atentamente, a decisão recorrida, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto susceptível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efectiva situação, do verdadeiro motivo do não deferimento da pretensão do recorrente;
42) A decisão recorrida, viola o disposto no artigo 205º da C. R. P., uma vez que segundo esta disposição Constitucional, “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na Lei”;
43) A decisão recorrida não é de mero expediente, daí ter de ser suficientemente fundamentada;
44) A decisão recorrida, viola o disposto no artigo 204º da C. R. P., uma vez que esta norma é tão abrangente, que nem é necessário que os Tribunais apliquem normas que infrinjam a Constituição, basta apenas e tão só, que violem “os princípios nela consignados”;
45) Na verdade a decisão recorrida viola os princípios consignados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente consignados nos artigos  13º e 20º; o artigo 13º da C.R.P. dispõe: Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei;
46) A decisão recorrida viola o disposto no artigo 202º da C.R.P., nomeadamente o n.º 2, uma vez que: “Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos... e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados”;
47) Com a decisão recorrida não assegurou a defesa dos direitos da alegante, em não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer aplicar a as normas legais aplicáveis ao caso em concreto;
48) O Meritíssimo Juiz, limitou-se apenas e tão só, a emitir uma sentença “economicista”, isto é, uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões sem ter em conta: a prova produzida em julgamento; os elementos constantes no processo; a matéria dada como provada na sentença recorrida;
49) Deixando o Meritíssimo Juiz de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas;
50) Deverá ser revogada a decisão recorrida;
51) A sentença recorrida viola: artigos 158º, alíneas b), c) e d) do artigo 668º e 712º do Código do Processo Civil; artigos 13º, 20º, 202º, 204º, 205º da C. R.P.

II. 1 – Questões a resolver.

O objecto da presente acção consiste, nuclearmente, na questão de saber se deve ter-se como incumprido pela R. o contrato celebrado com o A., que integra a causa de pedir, de modo a justificar-se a atribuição da indemnização por aquele peticionada.

II.2.1 Em primeira instância foram dados como provados os seguintes factos:
a) Em data não concretamente apurada mas sempre anterior a Fevereiro de 2004, o Autor, através do seu procurador S, acordou com a R. que esta realizaria a construção de uma moradia unifamiliar com dois pisos, cave e rés-do-chão e muros de vedação no local identificado no ponto 2), tendo acordado com o mesmo a memória descritiva da construção, o objecto, preços, materiais, forma de pagamento, obrigações, fornecimento e prazos de execução da obra (Resposta aos Quesitos 1º, 33º e 34º da base instrutória).
b) A Ré N, Lda., procedeu à construção de uma moradia (Alínea A da matéria assente).
c) Os trabalhos contratados são os constantes do documento de fls. 44 a 47, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (Resposta ao Quesito 38º da base instrutória).
d) Quanto ao prazo de execução da obra ficou acordado que esta tem que ser concluída impreterivelmente em 2004 (Resposta aos Quesitos 2º e 39º da base instrutória).
e) Tendo posteriormente sido acordado que face ao tardar do início dos trabalhos, a obra teria que ser executada em 12 meses (Resposta ao Quesito 40º da base instrutória).
f) O preço ajustado para a construção foi de € 128.700,00, a que acresceria o IVA à taxa de 19% (Resposta aos Quesitos 3º e 41º da base instrutória).
g) O preço englobava todo o material e mão-de-obra para a construção (Resposta ao Quesito 4º da base instrutória).
h) A R. iniciou a obra em Fevereiro de 2004 (Resposta ao Quesito 5º da base instrutória).
i) O A. foi pagando mensalmente diversas importâncias à R. (Resposta ao Quesito 6º da base instrutória).
j) O A. entregou à R., por conta do preço da obra, € 110.000,00 (Resposta aos Quesitos 7º e 44º da base instrutória, conjugado com o disposto no art. 659º, nº 3, do Código de Processo Civil).
k) Para além desses pagamentos, o Autor pagou materiais e serviços a diversos fornecedores:
-fornecimento de materiais de Á, Lda., no valor de € 9.088,66;
-materiais e serviços de canalização a I no valor de € 9.613,00 (Resposta aos Quesitos 8º, 11º, 12º, 14º da base instrutória).
l) O A. despendeu com fornecedores, pelo menos, o valor de € 18.701,66 (Resposta ao Quesito 16º da base instrutória).
m) Quando a Ré deixou a obra, dos trabalhos contratados faltavam os seguintes:
-Pintura interior e exterior da moradia;
- Colocação das louças de casa de banho em duas casas de banho (sendo que em uma das casas de banho já se encontrava colocada uma banheira);
- Colocação do portão da garagem e automatismo dos portões;
- Colocação do gradeamento dos muros (Alínea B da matéria
n) Em Julho de 2005, a Ré abandona a obra, deixando-a por acabar, tendo deixado por fazer,
no interior:
-aplicação de azulejos e mosaico numa das casas de banho;
-acabamentos da cozinha;
-escadas do sótão;
-portas e roupeiros do quarto;
-as instalações do ar condicionado, do aquecimento central e do som;
e no exterior:
-parte da pavimentação;
-aplicação das pedras;
-a churrasqueira;
-acabamentos da garagem;
-retirada dos entulhos (Resposta aos Quesitos 17º, 18º e 19º da base instrutória).
o) Todos os trabalhos descritos em 14) estavam incluídos no orçamento
que a R. forneceu (Resposta ao Quesito 20º da base instrutória).
p) O A. teve de recorrer a terceiros para terminar a construção (Resposta ao Quesito 21º da base instrutória).
q) Provado apenas o que consta do documento de fls. 274 a 277 (Resposta aos Quesitos 24º e 25º da Base Instrutória).
r) O Autor ficou privado dessa quantia por mais sete meses além do previsto naquele contrato-promessa (Resposta ao Quesito 26º da base instrutória).
s) Aquele capital teria sido rentabilizado à razão de, pelo menos, 4% ao ano (Resposta ao Quesito 27º da base instrutória).
t) Com o atraso da obra, aquele capital deixou de render ao autor no mínimo € 5.700,00 (Resposta ao Quesito 28º da base instrutória).
u) S dedicava-se à construção civil (Resposta ao Quesito 35º da base instrutória).
v) Inicialmente havia sido projectada a colocação de chão radiante (chão aquecido) (Resposta ao Quesito 44º da base instrutória).
w) A pedido de S, a Ré encheu o chão com cimento e leca, porque já não ia ser colocado o chão radiante, mas mosaico (Resposta ao Quesito 48º da base instrutória).
x) Essa alteração importou mais tempo devido ao fornecimento dos materiais e à própria execução do trabalho (Resposta ao Quesito 50º da base instrutória).
No termos do art.º 713/2 CPC, em complemento da alínea q), considera-se ainda provado que, desse mesmo documento consta, nomeadamente, que em 09.05.2006, a A. vendeu a moradia em causa por €290.150,00.
B) Factos não provados:
A demais factualidade não elencada não resultou provada.

Em rigor, salvo melhor opinião, existem algumas vicissitudes que impediriam a procedência da acção. Na verdade, mostra-se alegado que a R. N abandonou a obra e é com base nessa circunstância, dada como provada, que se constrói, no fundamental, todo o raciocínio que só não dá origem ao êxito da acção em virtude de se ter considerado que não estão provados os prejuízos.
Porém, a verdade é que a expressão abandono da obra é um conceito normativo que carece de preenchimento com circunstâncias fácticas das quais o mesmo se possa depreender, sem margem para dúvida.
Tem-se entendido que o abandono da obra é o facto de o empreiteiro se abster de executar ou mandar executar os trabalhos a que se obrigou, sem justificação[2].
Aliás, dessas circunstâncias de facto, tem entendido alguma jurisprudência que depende o juízo sobre a dispensa ou não de interpelação admonitória no caso concreto.
Na verdade, “nem sempre o abandono da obra equivale a incumprimento definitivo tout court, como parecem entender os autores. Tudo depende das circunstâncias de tempo e de modo em que o abandono da obra se verifica, o incumprimento definitivo não é a mesma coisa que incumprimento defeituoso ou imperfeito. Aquele daria aos autores o direito de resolverem o contrato sem necessidade da interpelação admonitória prevista no art.º 808º, n.º 1 do Cód. Civil, e cumulativamente com a resolução, o direito à indemnização pelo dano negativo ou de confiança (interesse contratual negativo) art.º 801º, n.º 2 do Cód. Civil)[17]. Este muito embora também conferir direito ao dono da obra de resolver o contrato e cumulativamente pedir uma indemnização pelo interesse contratual negativo, nos termos do art.º 801º, º 2 do Cód. Civil, pode também dar direito ao dono da obra de não resolver o contrato e de pedir uma indemnização[3].
Quer isto dizer que, no caso concreto cumpriria saber em que circunstâncias o A. se baseia para afirmar que houve abandono da obra, devendo ter-lhe sido formulado convite para completar a P.I. nesse sentido.
Só perante as circunstâncias concretas que inequivocamente revelem que o abandono da obra por parte da empreiteira equivale a uma recusa do cumprimento da obrigação a que está adstrita, se poderá concluir que isso equivale a uma declaração tácita de recusa do cumprimento (art.º 217.º CC). Terão pois de ser alegados e provados factos que permitam concluir que o abandono da obra existe porque “se deduz de factos que, com toda a probabilidade, o revelem”.
Nesse caso, tem-se entendido ser dispensável a interpelação admonitória e, bem assim, a exigência de que o credor aguarde a data do “vencimento para poder lançar mão dos meios jurídicos que lhe permitam desvincular-se do contrato[4].
art. 217º do Código Civil.
De qualquer modo, mesmo a jurisprudência de índole valorativa e menos formalista, aponta claramente no sentido de que “
os factos [...terão de ser] concludentes e de molde a permitir arrematar que, efectivamente, o [...o empreiteiro], com o seu comportamento fez notar perante [...dono da obra] que não mais cumpriria o contratado[5]. Ora, no caso dos autos, como se disse, nada foi alegado sobre este tema. Por conseguinte, não poderemos concluir ser justificável que a dona da obra proceda à administração directa da obra.
Sendo o caso duvidoso, obviamente que não se podem retirar as demais consequências jurídicas que, no caso, conduziriam ao reconhecimento dos direitos peticionados pela A.. Uma outra dessas consequências consistiria justamente, segundo alguma orientação jurisprudencial, na dispensa, em casos de real abandono, da emissão de declaração de resolução do contrato.
Só a declaração formal de resolução do contrato poderia inverter a posse da obra que, durante o período da sua execução, caberia à empreiteira.
Ora, nada se provou sobre esta matéria e, por isso, não se poderiam extractar as ilações que a A. pretende retirar de um conceito normativo.
Seja como for...
Relativamente aos prejuízos materiais alegados, importa considerar que:
1.a – Diz-nos a matéria de facto provada que o A. acordou com a R. o preço de € 128.700,00 [alínea f)], o qual englobava todo o material e mão de obra para a construção [alínea g)]. Sucede que, o A. por conta deste valor pagou a importância de € 110.000,00 [alínea j)].
Quer isto dizer que, que o preço remanescente era no total de € 18.700,00.
Provou-se ainda que o A. pagou materiais e serviços a diversos fornecedores, no valor total de, pelo menos, € 18.701,66 [alíneas k) e l)]. Em contrapartida, não ficou provado que estes pagamentos tenham sido efectuados a sub-empreiteiros ou fornecedores do R..
Aliás, o único serviço minimamente especificado é o serviço concernente à canalização. Sucede que os serviços de canalização não integram os serviços que a R. não executou, “quando deixou a obra” [alínea m)].
Isto significa que simplesmente desconhece-se a que serviços se reportavam os fornecimentos pagos pelo A. e referenciados genericamente nas alíneas k) e l) da matéria de facto. Como o A. fez administração directa da obra, nem sequer se pode excluir que esses pagamentos a fornecedores tenham ocorrido no contexto dessa mesma administração. Insiste-se, não se sabe. Portanto, o valor global acima referenciado não tem suporte factual que permita ser cobrado pelo A. por via desta acção. Para além de um comportamento ilícito e culposo da R., falta um nexo causal que a possa responsabilizar pelo pagamento do referido montante.
1.b – No que toca aos trabalhos indicados nas alíneas m), n) e o), não há qualquer indicação dos preços por que os mesmos foram executados e, muito embora se remeta para o orçamento fornecido pela R. ao A., a verdade é que não se detecta pelo cotejo destas alíneas e do documento junto aos autos a fls. 47, qualquer correspondência com os valores aí discriminados. Mais uma vez, desconhece-se que valores poderiam estar em causa.
Sob este ponto, aliás, convém lembrar que, quando muito, só poderia estar em causa algum valor que excedesse o diferencial entre o preço acordado (€  28.700,00) e o preço pago (€ 110.000,00). Portanto, a ter havido prejuízo, o mesmo cingir-se-ia ao valor que ultrapassasse os € 18.700,00.
Ora o A. não provou que tenha gasto, por facto culposo imputável à R. (ainda que a culpa se presuma, no contexto da responsabilidade contratual, p.f. art.º 799/1 CC) , mais do que o diferencial do preço. Por conseguinte, quer-nos parecer, salvo melhor opinião, que também esta matéria não foi objecto da prova que se impunha e cujo ónus cumpria inequivocamente ao A. (art.º 342/1 CC).

2. No tocante aos alegados prejuizos causados pelo atraso na venda da moradia, no montante de € 5.700,00, não se provou facto algum que permita estabelecer um nexo entre a perda desse valor e o comportamento culposo da R..
Na verdade, tal matéria tem por antecedente o quesitado nos nos. 24, 25 e 26, tendo sido depois quesitado nos nos. 27 e 28 da base instrutória.
Os nos. 24 e 25 perguntava-se: “por causa dos atrasos da R., a moradia só foi vendida em Abril de 2006?” e “só em Abril de 2006 o A. recebeu o remanescente do preço no montante de € 245.000,00?” e “o A. ficou privado dessa quantia por mais 7 meses além do previsto naquele contrato de promessa?”.
Acontece que destes pontos da BI, provou-se “apenas o que consta do documento de fls. 274 a 277” [alínea p)], tendo este Tribunal acrescentado que desse mesmo documento consta, nomeadamente, que em 09.05.2006, a A. vendeu a moradia em causa por €290.150,00. Ou seja, não se provou qualquer conexão entre a data da venda da moradia e qualquer comportamento culposo por parte da empreiteira. É facto que se alude a que o A. ficou privado dessa quantia por mais 7 meses além do previsto no contrato-promessa, e que esse capital teria sido rentabilizado pelo menos a 4% ao ano e ainda que  com o atraso da obra, aquele capital deixou de render ao A., no mínimo, € 5.700,00 [alíneas r), s) e t)]. Contudo, apesar da alusão ao atraso da obra, a matéria de facto não permite, mais uma vez, estabelecer qualquer conexão com um qualquer comportamento imputável à R..
Ainda que seja uma realidade que foi pedida uma alteração na execução da obra, a qual importou mais tempo devido a fornecimentos materiais e à própria execução do trabalho [alínea x)], mais uma vez se desconhece a amplitude desse atraso e o seu impacto na execução global da obra.
Simplesmente não se sabe a que foi devido o atraso da obra. É isto e nada mais que o contexto factual explícito na sentença permite concluir.
Por conseguinte, e por falta de prova do nexo causal, não poderia proceder o pedido de condenação quanto aos € 5.700,00.


3. No que refere ao pedido de condenação pelos prejuízos não patrimoniais, a matéria ao mesmo concernente – constante  dos quesitos 29, 30, 31, 32 – foi dada como não provada (fls. 581), pelo que também quanto a este ponto não poderia a acção obter êxito, por falta de prova do próprio dano.



Assim, por falta de prova do prejuízo cujo ónus impendia sobre o A., desnecessário se tornaria investigar a factualidade constitutiva do conceito normativo de abandono da obra, não restando senão confirmar a improcedência da acção.

III. Pelo exposto e decidindo, de harmonia com as disposições legais citadas,
1. nega-se provimento ao primeiro agravo;
2. julga-se extinto por falta de objecto o segundo agravo, e
3. nega-se provimento à apelação e confirma-se a sentença recorrida.
Custas: não são devidas quanto ao primeiro agravo, ficam a cargo do A. no segundo agravo, pela persistência apesar da inutilidade, e a cargo do A. na apelação, em ambas as instâncias.

Lisboa, 6 de Julho de 2010

Maria Amélia Ribeiro
Ana Resende
Dina Monteiro
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[1] Fls. 532 a 536.
[2]“… sendo indiferente para o efeito que tenha na obra algum equipamento seu, designadamente os andaimes, quando aí não coloca ou não mantenha os indispensáveis trabalhadores para operar tais equipamentos e executar a obra”. Ac STJ de 12.03.2009, Rel. Cons.: Moreira Alves.
[3] Veja-se neste sentido, e citando vasta doutrina, o Ac, RL de 01.07.2008,  Rel.: Des. Arnaldo Silva, in dgsi.
[4] Ac. STJ de 12.03.2009, Rel.: Cons. Urbano Dias.
[5] Entende-se que são factos concludentes “todos aqueles nos quais se possa apoiar uma ilação para se constituir o significado do comportamento, sendo este o resultado da ilação” (cfr. Paulo Mota Pinto, Declaração e Comportamento Concludente No Negócio Jurídico, pág. 892).
As declarações tácitas, tal como as expressas, carecem de interpretação. A sua interpretação “resulta do apuramento do sentido da concludência, isto é, da determinação de qual o sentido negocial, ou negocial, que deve ser tido como deduzindo-se com toda a probabilidade do comportamento concludente”, sendo que à interpretação das declarações tácitas aplicam-se as regras dos artigos 236º e seguintes do Código Civil” (Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 5ª edição, pág. 463).
O comportamento declarativo pode estar contido ou ser integrado por comunicações escritas, verbais ou quaisquer actos significativos de uma manifestação de vontade, incorporarem ou não uma outra declaração expressa.
Mas terão de ser “comportamentos positivos, compreendidos com um valor negocial e que neles se não vislumbre uma finalidade directamente dirigida ao negócio jurídico em causa (C. Ferreira de Almeida, Texto e Enunciado na Teoria do Negócio Jurídico, II, pág. 718) apud
Ac. STJ de 12.03.2009, acima citado.