Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0069441
Nº Convencional: JTRL00010252
Relator: HUGO BARATA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
PARTICIPAÇÃO DE ACIDENTE DE VIAÇÃO
AUTO DE NOTÍCIA
DANOS MORAIS
PEDIDO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
PODERES DA RELAÇÃO
Nº do Documento: RL199306080069441
Data do Acordão: 06/08/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 16J
Processo no Tribunal Recurso: 3975/773
Data: 05/20/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART369 N1 ART371 N1 ART496 ART566.
CPC67 ART712 N1.
CE54 ART40 N3.
Sumário: I - A participação policial e o auto de notícia policial são realidades distintas, pois este supõe o conhecimento pessoal e directo do agente da autoridade quanto aos factos relatados e aquele não.
II - Daí que a participação policial não esteja exonerada desde logo da eficácia de prova plena: artigos 369 n. 1 e 370 n. 1, CC.
III - Inexistindo registo do conteúdo dos depoimentos testemunhais, sendo estes um dos fundamentos da decisão da matéria de facto, não pode a Relação modificar as respostas dos quesitos (art. 712 n. 1, CPC), que, por outro lado, se não mostram inexplícitas ou incompreensiveis nem contraditórias entre si.
IV - Não estando fixadas as circunstâncias materiais a que o legislador faz corresponder o dever de o pedestre caminhar em sentido contrário ao da circulação automóvel que lhe fica mais próxima fisicamente, está inviabilizada a possibilidade de se aferir se o pedestre infrigiu o art. 40, n. 3, CE.
V - O tribunal, ex vi artigos 661 n. 1 e 668 n. 1, e),
CPC, não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir. Porém, em sede do dano não patrimonial, é o valor indemnizatório fixado segundo a equidade (artigos 4 e 496 n.3, CC), pelo que o julgador deixa de estar adstrito aos critérios normativos existentes na lei, e daí que possa ficar aquém ou além do valor indemnizatório indicado. O que o tribunal não pode é, majorando o dano não patrimonial, exceder a expressão pecuniária do pedido final.
VI - Noutro plano, e tal como resulta do referido no art. 496, conjugado com o art. 566 n. 2, ao fixar esse valor o julgador está a praticar até à data em que o fixa. Ou seja, o direito à indemnização nasce com a eclosão do facto ilicito, pelo que ao dar-se expressão pecuniária ao direito indemnizatório, quando tenha de traduzir-se numa obrigação de prestação pecuniária, deve levar-se em conta o decurso de tempo havido entre um e outro momentos a fim de que por aí não resulta um benefício indevido para o indemnizante ou uma injusta diminuição de legítima expectativa do indemnizando, assim ficando "contabilizadas" a desvalorização monetária/inflação.