Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010252 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO PARTICIPAÇÃO DE ACIDENTE DE VIAÇÃO AUTO DE NOTÍCIA DANOS MORAIS PEDIDO RESPOSTAS AOS QUESITOS PODERES DA RELAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199306080069441 | ||
| Data do Acordão: | 06/08/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 16J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3975/773 | ||
| Data: | 05/20/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART369 N1 ART371 N1 ART496 ART566. CPC67 ART712 N1. CE54 ART40 N3. | ||
| Sumário: | I - A participação policial e o auto de notícia policial são realidades distintas, pois este supõe o conhecimento pessoal e directo do agente da autoridade quanto aos factos relatados e aquele não. II - Daí que a participação policial não esteja exonerada desde logo da eficácia de prova plena: artigos 369 n. 1 e 370 n. 1, CC. III - Inexistindo registo do conteúdo dos depoimentos testemunhais, sendo estes um dos fundamentos da decisão da matéria de facto, não pode a Relação modificar as respostas dos quesitos (art. 712 n. 1, CPC), que, por outro lado, se não mostram inexplícitas ou incompreensiveis nem contraditórias entre si. IV - Não estando fixadas as circunstâncias materiais a que o legislador faz corresponder o dever de o pedestre caminhar em sentido contrário ao da circulação automóvel que lhe fica mais próxima fisicamente, está inviabilizada a possibilidade de se aferir se o pedestre infrigiu o art. 40, n. 3, CE. V - O tribunal, ex vi artigos 661 n. 1 e 668 n. 1, e), CPC, não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir. Porém, em sede do dano não patrimonial, é o valor indemnizatório fixado segundo a equidade (artigos 4 e 496 n.3, CC), pelo que o julgador deixa de estar adstrito aos critérios normativos existentes na lei, e daí que possa ficar aquém ou além do valor indemnizatório indicado. O que o tribunal não pode é, majorando o dano não patrimonial, exceder a expressão pecuniária do pedido final. VI - Noutro plano, e tal como resulta do referido no art. 496, conjugado com o art. 566 n. 2, ao fixar esse valor o julgador está a praticar até à data em que o fixa. Ou seja, o direito à indemnização nasce com a eclosão do facto ilicito, pelo que ao dar-se expressão pecuniária ao direito indemnizatório, quando tenha de traduzir-se numa obrigação de prestação pecuniária, deve levar-se em conta o decurso de tempo havido entre um e outro momentos a fim de que por aí não resulta um benefício indevido para o indemnizante ou uma injusta diminuição de legítima expectativa do indemnizando, assim ficando "contabilizadas" a desvalorização monetária/inflação. | ||