Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8964/2004-9
Relator: ALMEIDA CABRAL
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
REVOGAÇÃO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/04/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – O Tribunal de Execução das Penas de Lisboa, 1.º Juízo - Processo n.º 2330/01.5TXLSB-A - onde é arguido/recorrente (A), foi a este revogada a liberdade condicional que lhe havia sido concedida em 01/6/2001, numa pena de prisão de 6 anos e 3 meses, cujo cumprimento ocorreria em 04/01/02, revogação essa determinada por, supostamente, o recorrente haver infringido grosseira e repetidamente as obrigações que lhe haviam sido impostas aquando da concessão da referida liberdade condicional.

Porém, inconformado com a referida decisão, da mesma recorreu o arguido, alegando que a mesma foi proferida sem que ele tivesse sido ouvido, sendo certo que se encontrava em liberdade desde 01/06/2001, e as finalidades que haviam determinado esta não tinham sido frustradas, pese embora não tenha respeitado, com rigor, a disciplina que lhe havia sido imposta. Só que, a revogação não opera automaticamente.

Pede, assim, a revogação da decisão em causa.

(...)

*
Não existe circunstância que obste ao conhecimento do recurso, ao qual foram correctamente fixados o efeito e o regime de subida.
Não existe causa extintiva de todo o procedimento ou da responsabilidade criminal que, aqui, e agora, ponha termo ao processo.

2 - É o objecto do presente recurso, atentas as conclusões do recorrente, a revogação da liberdade condicional que havia sido concedida ao recorrente por decisão proferida em 01/6/2001, revogação aquela decidida sem que ao recorrente tivesse sido dada a oportunidade de se pronunciar, e, segundo o mesmo recorrente, sem que os pressupostos constantes do art.º 61.º do Cód. Penal tivessem deixado de se verificar.

Foi a seguinte a decisão que concedeu ao requerente a liberdade condicional:
Resulta dos autos que o arguido (A) está condenado por Acórdão proferido no processo comum n.º 353/96 da 7.ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática de vários crimes de roubo e de furto qualificado.
Sofreu prisão preventiva de 4 meses e 19 dias.
Encontrava-se preso para efeitos do cumprimento de tal pena desde 19 de Fevereiro de 1994, tendo-se evadido durante uma saída de curta duração que lhe fora concedida, tendo estado ausente ilegitimamente de 17 de Abril de 1999 até 21 de Abril de 2001, ou seja durante 2 anos e 4 dias.
Feito o cômputo da pena, verifica-se que o termo da pena ocorrerá em 4 de Janeiro de 2002, e os 5/6 verificaram-se em 19 de Dezembro de 2000.
Tem pendente um inquérito (cfr. Fls. 64 e 65), onde lhe fora fixada obrigação de comparência no posto policial, não interessando prisão preventiva, pelos menos por ora.
O arguido não tinha antecedentes criminais.
Antes de se evadir o arguido vinha mantendo comportamento instável, tendo sido alvo de algumas punições, embora sem grande gravidade. Esteve na encadernação e na carpintaria.
Sendo toxicodependente, foi integrado no PART, sendo que fora integrado numa unidade livre de droga, onde vinha fazendo boa evolução, após o que se evadiu.
Regressou, como acima ficou dito, há cerca de um mês, sendo que desde então tem estado estabilizado.
No exterior tem apoio da mãe, e das irmãs, com quem pretende vir a residir, em Queluz.
Não lhe são conhecidas perspectivas de trabalho devidamente consolidadas.
Com a concessão da liberdade condicional, que constitui medida de excepcional suspensão do cumprimento efectivo da pena de prisão, pretende­-se oferecer ao recluso um período de transição entre essa mesma prisão e a liberdade, permitindo que o mesmo se possa aproximar e integrar gradual e equilibradamente no meio social de que esteve afastado.
Pretende-se também salvaguardar a recuperação do indivíduo detido, bem como prevenir e reprimir o crime.
No caso vertente, independentemente dos condicionalismos de ordem pessoal do arguido, verifica-se que os 5/6 da pena de prisão que ao mesmo cumpre se verificaram no dia 19 de Dezembro de 2000, sendo a concessão de liberdade condicional obrigatória nos termos do art.º 65.º, n.º 5, do C. Penal, pelo que se impõe determinar tal liberdade condicional, já que o arguido deu o consentimento à mesma.
Aguarda-se, assim, que o arguido Raúl, em liberdade, se determine de harmonia com os valores determinantes da comunidade em que se vai reintegrar, com conduta séria e adequada, sendo que, se tal não conseguir, e a sua conduta se vier a manifestar de novo violadora dos princípios e valores jurídico-criminais, se poderá verificar a revogação da liberdade que ora se lhe concede, o que seria de todo lamentável.

DECISÃO
Nestes termos, concedo a liberdade condicional do arguido (A) pelo período de corrente até 4 de Janeiro de 2002, subordinando o mesmo ao cumprimento das seguintes obrigações:
- fixar residência em ..., na companhia de sua mãe e irmãs, de onde não poderá retirar sem autorização prévia do TEP de Lisboa;
- Acatar todas as medidas de tutela do Instituto de Reinserção Social, designadamente em tudo quanto respeite ao afastamento definitivo da droga (se tal ainda se revelar necessário) devendo-se apresentar-se aos respectivos serviços, sitos ..., no prazo de 5 dias após a sua libertação;
- Arranjar trabalho no prazo de 30 dias após a sua libertação e disso fazer prova perante o IRS;
- Manter boa conduta social, e dedicar-se ao trabalho com regularidade, e à família;
- Não andar de noite, não consumir qualquer tipo de estupefaciente nem bebidas alcoólicas, e não se fazer acompanhar por indivíduos suspeitos, ou com qualquer tipo de ligação a estupefacientes.
Passe mandados de libertação de imediato.
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Sendo esta a decisão que, em 01/6/2001, concedeu ao requerente a liberdade condicional, veio a mesma a ser revogada, conforme certidão de fls. 35, em 17/9/2003, isto é, dois anos e três meses depois de o recorrente ter sido posto em liberdade, por, supostamente, como resulta da decisão recorrida, um pouco à imagem de um qualquer boletim de totoloto, o mesmo “não cumprir as obrigações fixadas (...)”, e por tal incumprimento se dever “à vontade do arguido de não cumprir”.
O M.º P.º, por sua vez, na “resposta” ao recurso interposto, muito sensatamente, entendeu que o Tribunal “a quo”, à luz do art.º 44.º, n.º 1, do DL n.º 783/76, de 29 de Outubro, e ante os novos elementos carreados para os autos, designadamente através do Relatório entretanto elaborado pelo I.R.S., deveria ter modificado a decisão, no sentido de não ser revogada a liberdade condicional, o que o mesmo M.º P.º teria promovido, caso, ao tempo, fossem conhecidos esses mesmos elementos.
Porém, o Mm.º Juíz “a quo”, naquilo que é uma clara decisão simplista e não fundamentada, ostensivamente ignorando tudo o que, de novo, tinha sido trazido aos autos, bem como o respeito pelo P.º do Contraditório, manteve, sem mais, a decisão recorrida, indiferente ao facto de o recorrente já ter permanecido em liberdade durante mais de dois anos, nem ter apurado o que fora o comportamento deste durante o referido período.
Ora, o “Princípio do contraditório”, que encontra a sua plena consagração no art.º 32.º, n.º 5, da C.R.P., materializa-se no facto de toda a prossecução processual dever cumprir-se de modo a que seja possível fazer sobressair quer as razões da acusação, quer da defesa.
Figueiredo Dias, in “Direito Processual Penal”, pág. 153, salienta o facto de ao princípio do contraditório dever ser conferida verdadeira autonomia substancial perante o princípio da verdade material e o direito de defesa do arguido, através da sua concepção como princípio ou direito de audiência, isto é, a oportunidade conferida a todo o participante processual de influir, através da sua audição pelo tribunal, no decurso do processo.
Também Costa Pimenta, in “Processo Penal-Sistema e Princípios”, Tomo I, pág. 265, referindo-se ao princípio do contraditório, diz que este, do ponto de vista objectivo, vale para a quase totalidade dos actos decisórios e probatórios, seja qual for o estado, a fase ou o grau em que o processo se encontre.
E este princípio, como se referiu, não foi aqui respeitado.
Por outro lado, a revogação da liberdade condicional, como resulta da conjugação dos artºs. 56.º, n.º 1, al. a) e 64.º, n.º 1, do Cód. Penal, pressupõe que “o condenado tenha infringido grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social”.
Ora, dos elementos constantes dos autos não resulta minimamente comprovada essa violação grosseira dos deveres impostos ao recorrente, pecando também assim a decisão recorrida por insuficiente fundamentação, à luz do art.º 374.º, n.º 2, do C.P.P.
Assim sendo, por infundamentada, e violadora do P.º do Contraditório, dever-se-á revogar a decisão recorrida, devendo o tribunal “a quo” dar ao recorrente a oportunidade de se pronunciar, e, bem assim, ponderar todos os demais factos já constantes dos autos, ou a carrear para estes, aferindo-se, a final, se foi, ou não, feita pelo recorrente uma violação grosseira dos deveres impostos aquando da concessão da liberdade condicional.

3 - Nestes termos, e com os expostos fundamentos, acordam os mesmos Juízes, em conferência, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida.

Restitua-se, entretanto, o recorrente à liberdade, de imediato, com a obrigação de se apresentar semanalmente no posto policial mais próximo da área da sua residência.

Sem custas.

Lisboa, 4 de Novembro 2004

Almeida Cabral
Carlos Benido
João Carrola