Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0016055
Nº Convencional: JTRL00008775
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
RECURSO
CUSTAS
DESERÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RL199704290016055
Data do Acordão: 04/29/1997
Votação: MAIORIA COM 1 DEC VOT
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CCJ62 ART192.
CPC61 ART145 N5.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/03/07 IN BMJ N395 PAG441.
AC TC PROC575 DE 1996/04/16 IN DR IIS DE 1996/07/19.
AC TC PROC956 DE 1996/07/10 IN DR IIS DE 1996/12/19.
Sumário: - A norma do artigo 192 do CCJ de 1962 ao ditar a irremediável deserção do recurso pelo simples não cumprimento do ónus do pagamento da taxa de justiça no prazo de 7 dias sem que corra qualquer formalidade de aviso ou comunicação ao assistente-recorrente sobre as consequências desse não pagamento, é excessivamente limitativa do direito a recurso.
- O assistente-recorrente, tal como o arguido-recorrente, deve ser notificado para o pagamento da taxa de justiça e multa (artigos 192 do CCJ e 145 n. 5 do Código de Processo Civil), com a advertência da cominação a que alude o artigo 192 do CCJ de 1962.