Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00008775 | ||
| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO RECURSO CUSTAS DESERÇÃO DE RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL199704290016055 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1997 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART192. CPC61 ART145 N5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/03/07 IN BMJ N395 PAG441. AC TC PROC575 DE 1996/04/16 IN DR IIS DE 1996/07/19. AC TC PROC956 DE 1996/07/10 IN DR IIS DE 1996/12/19. | ||
| Sumário: | - A norma do artigo 192 do CCJ de 1962 ao ditar a irremediável deserção do recurso pelo simples não cumprimento do ónus do pagamento da taxa de justiça no prazo de 7 dias sem que corra qualquer formalidade de aviso ou comunicação ao assistente-recorrente sobre as consequências desse não pagamento, é excessivamente limitativa do direito a recurso. - O assistente-recorrente, tal como o arguido-recorrente, deve ser notificado para o pagamento da taxa de justiça e multa (artigos 192 do CCJ e 145 n. 5 do Código de Processo Civil), com a advertência da cominação a que alude o artigo 192 do CCJ de 1962. | ||