Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0338913
Nº Convencional: JTRL00002560
Relator: HENRIQUES EIRAS
Descritores: COMPETÊNCIA
MINISTÉRIO PÚBLICO
JULGAMENTO
JUIZ NATURAL
Nº do Documento: RL199503150338913
Data do Acordão: 03/15/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CONST89 ART13 ART18 ART30 ART32 N5 N7 ART205 N1 N2 ART206 ART221.
CP82 ART306 N1.
CPP87 ART16 N3.
Sumário: É conforme aos princípios constitucionais da igualdade, acusação, reserva do juiz, juiz natural, garantia de defesa e competência funcional do
MP, o artigo 16 n. 3, do CPP, sendo legítimo o seu uso pelo MP restringindo a intervenção do Tribunal Colectivo em caso de roubo de 1160 escudos, pelo processo de furto por esticão, cometido por delinquente primário, submetendo-o a julgamento em Tribunal Singular.