Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002560 | ||
| Relator: | HENRIQUES EIRAS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO JULGAMENTO JUIZ NATURAL | ||
| Nº do Documento: | RL199503150338913 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ART13 ART18 ART30 ART32 N5 N7 ART205 N1 N2 ART206 ART221. CP82 ART306 N1. CPP87 ART16 N3. | ||
| Sumário: | É conforme aos princípios constitucionais da igualdade, acusação, reserva do juiz, juiz natural, garantia de defesa e competência funcional do MP, o artigo 16 n. 3, do CPP, sendo legítimo o seu uso pelo MP restringindo a intervenção do Tribunal Colectivo em caso de roubo de 1160 escudos, pelo processo de furto por esticão, cometido por delinquente primário, submetendo-o a julgamento em Tribunal Singular. | ||