Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | ARTICULADO SUPERVENIENTE FACTOS ESSENCIAIS POSSE ACESSÃO POSSE TITULADA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- Os articulados supervenientes são susceptíveis de serem apresentados até ao encerramento da discussão em 1ª instância e destinam-se a trazer aos autos factos «constitutivos, modificativos ou extintivos do direito» que se produzam, ou de que se tenha adequado conhecimento posteriormente à proposição da acção, de modo que «a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão», nos termos (conjugados) dos arts 506º/1 e 663º/1 CPC. II -Do disposto nestas normas resulta que os factos a alegar como supervenientes hão-se ser sempre factos essenciais, pois que os instrumentais não têm, por definição, a qualidade de factos constitutivos, modificativos ou extintivos, além de que não carecem de alegação para serem tidos em consideração. III - Os factos instrumentais interferem ao nível da prova indiciária, ou critica – que se opõe à prova histórica ou representativa. Enquanto nesta o objecto da prova é directamente o facto principal, já na prova indiciária ou critica o meio de prova não incide logo sobre o facto a provar, mas sobre um outro, que, por sua vez, representará um “indício”daquele. O juiz retira uma ilação de um facto, para outro, até chegar ao facto principal, pelo que a prova indiciária se serve de presunções. Assim, a prova indiciária ou crítica, obtém-se através de factos instrumentais. IV - Nos factos instrumentais podem distinguir-se os probatórios e os acessórios. Enquanto os factos instrumentais probatórios assentam em presunções, legais, em que o facto probando é inferido de um facto que a lei estabelece como base da presunção, à qual se chama “facto probatório demonstrativo”, ou judiciais, em que o facto probando se infere das máximas da experiência, dos juízos correntes de probabilidade, dos princípios da lógica …, os factos indiciários acessórios são os que respeitam às circunstâncias concretas que rodeiam a produção de prova, quer se trate de indiciária, quer da representativa. III - Os factos instrumentais acessórios não se invocam em articulado superveniente mas a propósito da produção de prova. IV - A sucessão de posses é um fenómeno imanente à sucessão, que implica a continuação da posse do de cuius no sucessor e não pressupõe qualquer acto de apreensão ou utilização da coisa por parte deste. A posse do sucessor não é nova, continuando a ser a antiga, com todos os seus caracteres, de boa ou má fé, titulada ou não V- A cedência da posse, que, segundo o disposto no art 1267º al c) CC, é um modo de perda da posse, supõe a celebração de um negócio jurídico pelo qual o possuidor transfere a outrém a sua posse. E não é necessário que esse negócio seja válido de um ponto de vista formal, como o não foi o dos autos. VI- A acessão na posse pressupõe que o acto de transferência se traduza numa relação jurídica formalmente válida, o que não sucede na venda de imóvel por mero acordo verbal. VII- Para que a posse se conserve não é necessária a continuidade do seu exercício; basta que uma vez principiada a actuação correspondente ao exercício do direito haja a possibilidade de a continuar. VIII - À posse titulada refere-se o art 1259º, e do que nele se dispõe resulta que o título para esse efeito se reconduz ao acto translativo, e, se se admite que este possa ser inválido substancialmente com qualquer fundamento, já não se admite que o seja por motivos formais. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I - “A”, intentou, em 29/8/2006, acção declarativa de condenação, na forma ordinária do processo comum, contra “B” e marido, “C”, pedindo que seja reconhecido o seu direito de propriedade sobre o imóvel correspondente ao art ... secção B da Freguesia de ..., concelho da Lourinhã, que melhor identifica, por o haver adquirido por usucapião, ordenando-se em conformidade à Conservatória do Registo Predial competente o cancelamento do registo de aquisição a favor dos RR. e a subsequente inscrição do direito a seu favor. Alegou ter celebrado contrato verbal de compra e venda com os antepossuidores do prédio em causa no ano de 1986, mediante o qual adquiriu o direito de propriedade sobre diversos prédios, incluindo o inscrito na matriz sob o artº ...-B da freguesia do ..., concelho da Lourinhã, o qual, por lapso, só posteriormente detectado, veio a ser omitido na escritura que formalizou, já no ano de 1994, o negócio verbal antes celebrado. Sucede, porém, que desde o referido ano de 1986 vem exercendo sobre o dito prédio actos de posse pública, pacífica e de boa fé que, por ter perdurado por mais de 20 anos, conduziu à aquisição do direito de propriedade por usucapião, que expressamente invoca. Mais alega que, não obstante os factos relatados serem do conhecimento de todos os herdeiros dos vendedores do prédio (“D” e “E”, pais dos ora RR), em inventário judicial que correu termos para partilha do acervo hereditário por aqueles deixado, tendo o imóvel em causa sido relacionado, uma vez que o direito de propriedade sobre o mesmo se mantinha inscrito em favor dos inventariados, e contra a vontade dos demais herdeiros, a interessada “B” licitou o bem em causa, que assim veio, em consequência, a ser-lhe adjudicado, invocando então que “os negócios feitos por boca de nada valiam”. Deste modo, conclui, apesar dos RR. terem feito inscrever a seu favor o direito de propriedade sobre o prédio em causa, a aquisição originária invocada prevalece sobre a presunção decorrente do registo, devendo-lhe ser reconhecido o direito de propriedade sobre o referido prédio. Os RR. contestaram alegando que o negócio titulado pela escritura de compra e venda que teve lugar em 1994, tendo por objecto dois outros prédios, cujo direito de propriedade era igualmente titulado pelos falecidos “D” e mulher, padece do vício da simulação, uma vez que, nem os vendedores quiseram vender, nem o A., que nele surge como comprador, quis comprar. Com efeito, referem, os denominados vendedores quiseram na verdade beneficiar sua neta “F”, que, à data, vivia com o A. como se de marido e mulher se tratassem, ficando este obrigado a transmitir posteriormente para a companheira o direito de propriedade sobre os mesmos prédios. Todavia, nunca tal negócio abrangeu o prédio cujo direito de propriedade o A. aqui pretende ver reconhecido a seu favor, o qual, tendo sido adquirido pelos falecidos pais da R. mulher, foi por esta legitimamente adquirido na partilha dos bens a que por óbito daqueles se procedeu no âmbito do inventário judicial a que o A. alude. Impugnando quanto em adverso foi alegado pelo A., concluem pela improcedência da acção, deduzindo reconvenção nos seguintes termos: 1- Seja declarada nula, por simulada, a venda dos prédios identificados no art 7º da petição, formalizada pela escritura junta pelo A. como documento n.º 1, nos termos do artº 240º/1 e 2 do CC; Seja ordenado o cancelamento do registo de aquisição a favor do A., relativamente a tais prédios, bem como o cancelamento de todas as inscrições subsequentes; 3- Seja declarado o direito de propriedade dos reconvintes sobre o prédio inscrito na matriz respectiva da freguesia do ... sob o artº ...º-B; 4- Seja o A. autor reconvindo condenado no reconhecimento de tal direito e a proceder à entrega do dito prédio, livre e desocupado de pessoas e coisas. O A. replicou, pugnando pela inadmissibilidade do pedido reconvencional deduzido pelos RR., e impugnando quanto por estes foi alegado em suporte do mesmo, concluindo pela sua absolvição da instância reconvencional ou, quando assim não for entendido, pela sua absolvição dos pedidos formulados nesta sede. Mais requereu a condenação dos reconvintes como litigantes de má fé em multa e indemnização a seu favor, que deverá ser fixada em valor não inferior a € 20 000,00, por terem vindo dolosamente a juízo deduzir pretensão que bem sabem infundamentada e deturpando conscientemente os factos tendo em vista sustentar tal pretensão. Os RR. treplicaram, devolvendo ao A. a imputação de litigância de má fé e pedindo a condenação deste no pagamento de uma multa e indemnização a seu favor de valor não inferior a € 5 000,00, pretensão a que o A. também respondeu. Foi proferido despacho que, caracterizando a acção instaurada como de justificação do direito, julgou verificada a excepção da incompetência absoluta do tribunal e absolveu os RR. da instância (cfr. fls. 306/307). Interposto recurso do assim decidido foi o agravo reparado, prosseguindo os autos seus regulares termos. Foi dispensada a realização da audiência preliminar. Proferido despacho saneador, foi julgada verificada excepção dilatória inominada, insuprível e de conhecimento oficioso, no que tange ao primeiro e segundo pedidos formulados em sede reconvencional e o A. reconvindo deles absolvido, prosseguindo a acção quanto ao mais, com a selecção dos factos assentes e a organização da base instrutória. II - Do decidido relativamente á inadmissibilidade daqueles pedidos reconvencionais interpuseram os RR. agravo, nele tendo concluído as respectivas alegações, nos seguintes termos: 1- Embora o A. não peça o reconhecimento do direito de propriedade sobre os prédios mencionados no art° 7° da petição inicial, o que é certo é que o A. invoca o negócio jurídico alegadamente celebrado entre o A. e os referidos “D” e “E”, que segundo o A. abrangia não só o prédio rústico identificado no art° 11° da petição inicial, como, também, o prédio rústico e o prédio urbano identificados no art° 7° da petição inicial. 2- O A. alega o direito de propriedade sobre o prédio rústico e sobre o prédio urbano identificado no art° 7° da petição inicial e sobre o prédio rústico identificado no art° 11 ° da petição inicial, que, na sua versão, lhe foram vendidos verbalmente, no ano de 1986, sendo, posteriormente, a venda formalizada por escritura pública em 30.06.1994. 3-O A. invoca que o objecto do negócio era, para além daqueles dois prédios, o outro prédio (o identificado no art° 11° da petição inicial). 4- O A. invoca a celebração de um negócio jurídico verbal posteriormente formalizado por escritura pública de compra e venda outorgada em 30.06.1994 que constitui o documento n° 7 junto com a petição inicial, o A. invoca erro no título que atinge a declaração e/ou o objecto do negócio, alega que comprou três prédios e não dois prédios, por, na versão do A., ser essa, alegadamente, a vontade quer dos vendedores, quer do comprador. 5- O A. invocou a usucapião, mas teve necessidade de sustentar a invocação de usucapião no alegado contrato de compra e venda verbal, que teria tido por objecto três prédios: o prédio rústico e o prédio urbano identificados no art° 7° da petição inicial e, ainda, o prédio rústico identificado no art° 11° da petição inicial. 6-Tais factos alegados pelo A. e colocados em causa pelos réus, interessam à decisão da causa numa das soluções plausíveis de direito, pois o A. invoca a posse sobre o prédio identificado no art° 11° da petição inicial, sustentada na celebração do alegado negócio de compra e venda. 7 -Contrariamente ao que decidiu o douto despacho recorrido, parece-nos que o 1° e 2° pedidos reconvencionais deveriam ter sido admitidos, pois o A. propõe a acção invocando o direito de propriedade sobre os prédios identificados no art° 7° da petição inicial e pretende a extensão desse alegado direito de propriedade ao prédio identificado no art° 11° da petição inicial; invocando que existiu erro na escritura, pois, na sua versão, seria vontade quer dos vendedores, quer do comprador, declarar na escritura de compra e venda que, além dos prédios identificados no art° 7° da petição inicial, tinha sido vendido o prédio identificado no art° 11° da petição inicial. 8-Com base no núcleo factual que invoca, o A. pretende a condenação dos RR. a reconhecer o direito de propriedade sobre o prédio identificado na al. a) do pedido e pede na al. b) do pedido, o cancelamento do registo de aquisição a favor dos RR.. 9-Na reconvenção os Réus invocam a simulação negociaL e pedem que se declare a consequente nulidade do negócio jurídico, com base no qual o A. pretende ver reconhecido o seu direito de propriedade abrangendo além dos prédios identificados no art° 7° da petição inicial, o prédio identificado no art° 11° da petição inicial. 10-Logo os Réus, ao invocarem vícios que afectam a validade do negócio de compra e venda, que subjaz à pretensão do A., e ao deduzirem uma pretensão de declaração de nulidade do negócio jurídico que o A. invoca como causa de aquisição, actuam no exercício de um direito que lhes é conferido pelo art° 274° do C.P.C.. 11-Os Réus invocam factos concretos em que assentam a invocação de simulação, conforme se pode constatar da matéria alegada nos art°s 24° a 45°, 48°, 88° a 103° da contestação e, com base nessa factualidade, pedem a declaração de nulidade por simulação do negócio em que o A. funda a alegada aquisição do prédio identificado no art° 11° da petição inicial, formalizada pela escritura que constitui o doc. n° 1 junto com a petição inicial, por se encontrar preenchida a previsão legal ínsita no artigo 240° n°s 1 e 2 do Cód. Civil. 12 - A simulação negocial invocada pelos Réus e os factos que a sustentam, interessam à boa decisão da causa, pois se se julgar que o negócio em que o A. funda a alegada aquisição do prédio identificado no art° 11° da petição inicial é nulo por simulação negocial, cai por terra toda a tese em que o A. assenta os pedidos que deduz na petição inicial. 13- Contrariamente ao que decidiu o douto despacho recorrido, o prédio identificado no art° 11° está indissociavelmente ligado aos prédios identificados no art° 7° da petição inicial., pois, segundo o A. integra o objecto negocial do contrato de compra e venda. 14-No caso vertente, o único interessado no sentido de ser prejudicado com a decisão que vier a ser proferida sobre o pedido de declaração de simulação negocial, e, consequentemente, com a declaração de nulidade do negócio, é o A.. 15-Pelo que não se coloca a questão de excepção da ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário passivo. 16-Mas mesmo que assim não se entendesse, no despacho saneador e em caso de ilegitimidade, sempre os Réus poderiam ser convidados a suprir tal irregularidade, chamando a intervir todos os restantes herdeiros dos vendedores, bem como a verdadeira beneficiária da transmissão, “F”. 17-O douto despacho recorrido efectuou uma errada interpretação do disposto no art° 274° do C.P.C., pelo que deve ser revogado e substituído por douta decisão Não foram apresentadas contra-alegações neste recurso. Já no decurso da audiência de discussão e julgamento, os RR. vieram apresentar articulado que intitularam de novo articulado, fazendo-o ao abrigo do art 506º CPC, nele alegando apenas terem tido conhecimento, nos primeiros dias de Junho de 2010, que o A., através de escritura de justificação lavrada em 25/9/2006 (já depois de interposta a presente acção que o foi em 29/8/2006), justificou notarialmente a aquisição do direito de propriedade do prédio rústico denominado “M...” situado no lugar de ..., freguesia de ..., concelho da Lourinhã, inscrito na respectiva matriz sob o art ...º da secção B, aí referindo que tal prédio tinha advindo à sua posse através de compra verbal feita em Janeiro de 1986 por “D” e mulher, “E”, e que desde tal data se tem comportado em relação a ele como verdadeiro proprietário, pelo que o adquiriu por usucapião . Invocam ainda os RR. que o A. está a ocupar o prédio rústico inscrito na matriz cadastral da freguesia de ... sob o art ... Secção B e que, por assim ser se constata que, não obstante os prédios inscritos na matriz nos arts ... e ... ambos da secção B estarem inscritos na matriz em nome de “D”, não foram levados ao inventário, concluindo que a ter existido erro na escritura de compra e venda lavrada em 30/6/1994, esse erro não se refere ao prédio inscrito na matriz sob o art ... Secção B, mas ao prédio inscrito na matriz sob o art ...- Secção B que o A. justificou notarialmente. Entendem que estes factos são impeditivos do direito que o A. invoca na acção e que por isso se justifica a sua dedução neste novo articulado. O A. opôs-se à admissão deste articulado. Foi de seguida proferido despacho em que foi decidido que os factos em causa não são impeditivos do direito do A. e por isso se rejeitou o articulado em causa. III - De novo inconformados, os RR. agravaram desse despacho, tendo concluído as respectivas alegações nos seguintes termos: a) Os factos descritos no articulado superveniente, são impeditivos do direito que o A. invoca na presente acção e constitutivos do direito alegado pelos Réus, via reconvencional, de que o prédio inscrito na matriz sob o artigo ... Secção B se integrava no acervo hereditário dos falecidos pais da Ré “D” e “E”, tendo a Ré, que o herdou de seus pais, por morte destes, sucedido na posse, independentemente da apreensão material da coisa (art.º 1255º do Cód. Civil) e interessam à boa decisão da causa, pelo que se justificava a dedução daquele novo articulado. b) Os factos alegados no articulado superveniente são complementares dos factos invocados pelos Réus na contestação/reconvenção e deveriam ter sido considerados pelo Tribunal a quo aquando da prolação da decisão, pois tais factos integravam e ampliavam a causa de pedir do pedido reconvencional, sendo constitutivos do direito invocado pelos Réus. c) Na sequência da diligência de inspecção ao local e do recebimento do levantamento topográfico, os Réus vieram a tomar conhecimento que o A. estava a ocupar os seguintes prédios: - Urbano, composto por morada de casa térrea com frente para sul e logradouro, com a superfície coberta de 63m2 e logradouro com 500m2, inscrito na matriz urbana da freguesia de ... sob o artigo ... – prédio que o A. adquiriu por intermédio de escritura de compra e venda outorgada em 30.06.1994 (doc. nº 1 junto com a petição inicial); - Rústico denominado "M...", situado no lugar de ..., freguesia de ..., concelho da Lourinhã, composto de cultura arvense e terreno estéril, com a área de 1200m2, inscrito na matriz respectiva da freguesia de ... sob o artigo ... da secção B – prédio que estava inscrito na matriz em nome de “D” e que o A. justificou por intermédio de escritura de justificação notarial lavrada em 25 de Setembro de 2006, a fls. 65 do Livro ...-I do Cartório Notarial de Sintra, e que fez inscrever na matriz em seu nome por virtude da celebração da escritura de justificação (pintado a vermelho na planta cadastral junta como doc. nº 3 com o articulado superveniente); - Rústico denominado "C... da M...", situado no lugar de ..., freguesia de ..., concelho da Lourinhã, composto de cultura arvense, pereiras e terreno estéril, com a área de 2480m2, inscrito na matriz respectiva da freguesia de ... sob o artigo ... da secção B – prédio que está inscrito na matriz em nome de “D” (pintado a azul na planta cadastral junta como doc. nº 3 com o articulado superveniente). d) Os Réus dirigiram-se ao Serviço de Finanças de Lourinhã para verificarem quem eram os proprietários dos prédios inscritos na matriz sob os artigos ... e ... Secção B, tendo verificado que ambos pertenciam a “D” e que o prédio rústico inscrito no artigo ... Secção B tinha sido inscrito na matriz em nome do A. por justificação notarial outorgada no mês seguinte à instauração da presente acção, mas instruída com documentos obtidos antes da instauração da acção. e) Nessa sequência, os Réus requisitaram, ao Cartório Notarial de Sintra, a certidão da escritura de justificação notarial e ainda a fotocópia da certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial da Lourinhã em 11 de Julho de 2006 que instruiu a referida escritura. f) As testemunhas “D”, “G” e “H” declararam que tinha sido partilhado o prédio inscrito na matriz cadastral da freguesia de ... sob o artigo ... Secção B, porque estava inscrito na matriz em nome do inventariado, e só por esse motivo, teria sido partilhado no âmbito do processo de inventário nº .../2001 que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lourinhã. g) Dos factos alegados no articulado superveniente, resulta que os depoimentos prestados por aquelas testemunhas não correspondiam à verdade, pois, à data da instauração do processo de inventário, na sua pendência e até ao termo do processo de inventário, os prédios rústicos inscritos na matriz nos artigos ... e ... ambos da Secção B estavam inscritos na matriz em nome de “D” e não foram relacionados, nem partilhados no âmbito daquele processo de inventário. h) Os factos alegados no articulado superveniente, grande parte provados por documento e outros pela aquisição processual da diligência de inspecção judicial ao local, comprovam que a versão do A. não era verdadeira, porquanto o terceiro prédio, alegadamente, em falta na escritura de compra e venda era o prédio rústico inscrito na matriz no art.º ...º Secção B, prédio cuja aquisição por usucapião, fundada nos mesmos factos que o A. alega na presente acção, o A. justificou notarialmente, já depois de instaurada a presente acção, mas com documentos obtidos antes da instauração da acção. i) Parece inquestionável que tais factos, embora não se possam considerar factos essenciais, são complementares ou concretizadores de factos essenciais alegados, e, por conseguinte, constitutivos do direito alegado pelos Réus via reconvencional e impeditivos do direito alegado pelo A., nada obstando à sua invocação por via do articulado superveniente. Ou, pelo menos, devem considerar-se factos instrumentais para contraprova indiciária, interessando à boa decisão da causa. j) Os factos alegados pelos Réus no articulado superveniente, revelados durante a instrução e discussão da causa, interessavam para se considerar não provados os factos essenciais constantes dos art.ºs 1º a 3º da douta base instrutória. Daqueles factos resultava que a resposta “não provado” aos referidos quesitos se robustecia com a indicação dos aludidos factos. k) O Tribunal a quo não podia ter deixado na sombra os factos concretizadores ou instrumentais destinados, como se disse, a realizar a contraprova dos factos essenciais. Eram factos relevantes, que o Tribunal a quo deveria ter considerado quando apreciou a matéria essencial controvertida. l) O Tribunal a quo não admitiu o articulado superveniente e não aditou à base instrutória os factos de natureza complementar ou concretizadora ou de natureza instrumental que em confronto com os factos essenciais, contribuíam para pôr em dúvida ou mesmo excluir a prova dos factos essenciais quesitados. O Tribunal a quo inviabilizou o exercício do contraditório, pois não permitiu que os Réus provassem factos que a provarem-se importariam a prova do contrário dos factos essenciais. m) Não tendo considerado tal factualidade, o Tribunal a quo escamoteou a realidade ante si revelada por não se integrar conceptualmente na noção de instrumentalidade, que tem em conta os factos que importam para a prova dos factos essenciais, mas também aquela que importaria a prova do seu contrário. n) A actuação do Tribunal a quo contrariou o princípio da verdade material ao abrigo da qual foi cerceado o princípio dispositivo, pois tratou tais factos (contra-instrumentalidade) revelados e provados durante a discussão da causa, não aditados à base instrutória, como se não existissem, quando tais factos novos cujo aditamento foi requerido, importavam à contraprova dos factos essenciais. o) O Tribunal a quo deveria ter admitido o articulado superveniente, e deveria ter considerado os factos dele constantes que colidem com os factos essenciais e cuja prova importaria que se considerassem não provados os quesitos essenciais 1 a 3 formulados e importava a contraprova dos quesitos 4 a 6. p) O Tribunal a quo impediu a discussão desses novos factos durante o julgamento da causa, o que obstou à sua referência na douta decisão proferida sobre a matéria de facto apesar de, exercido o contraditório, o tribunal estar convicto da sua prova. q) O aditamento à base instrutória justificava-se para o A. exercer o contraditório e explicar perante os novos factos qual era a final a sua posição, pois para além do prédio identificado na petição inicial, adquirido pela Ré e dos adquiridos por escritura, o A. estava a ocupar dois outros prédios, um dos prédios (artigo ... Secção B) a que se arrogava à propriedade com o mesmo fundamento invocado na petição inicial, que tinha justificado após a propositura da acção, embora com documentos obtidos antes da instauração da acção. r) Na petição inicial, o A. alegou que para além do prédio rústico e do prédio urbano que declarou comprar na escritura de compra e venda outorgada em 30.06.1994 pelo preço de 800.000$00, ainda existiria um outro prédio, o prédio rústico inscrito na matriz respectiva da freguesia de ... sob o artigo ... Secção B que estaria englobado no referido negócio, apenas formalizado por intermédio de escritura de compra e venda outorgada em 30.06.1994. s) Na escritura de justificação notarial, o A. alegou que, para além do prédio rústico e do prédio urbano que declarou comprar na escritura de compra e venda outorgada em 30.06.1994 pelo preço de 800.000$00, ainda existiria um outro prédio, o prédio rústico inscrito na matriz respectiva da freguesia de ... sob o artigo ... Secção B que estaria englobado no referido negócio, apenas formalizado por intermédio de escritura de compra e venda outorgada em 30.06.1994. t) Importava, assim, que o A. fosse notificado para esclarecer porque é que tinha omitido esses factos ao Tribunal, e, ainda, qual dos prédios estava em falta na escritura de compra e venda e que teria, alegadamente, sido negociado na mesma data, se o justificado notarialmente (artigo ... Secção B), se o prédio objecto da presente acção (artigo ... Secção B). u) Importava, ainda, que o A. esclarecesse com que fundamento estava a ocupar o outro prédio identificado no artigo 7 do articulado superveniente. v) Mas mesmo que assim não se entendesse, os factos supervenientes deveriam ter sido aditados à douta base instrutória e aos factos assentes, pois tais factos foram revelados (produzidos) e resultaram da instrução e discussão da causa, não podiam ser ignorados no momento do julgamento da matéria de facto; ou seja, ao Tribunal a quo impunha-se considerar os factos instrumentais ou complementares que resultaram da instrução e discussão da causa, ou seja, os factos instrumentais ou complementares provados (artigo 264º/2 ). w) Com o aditamento à base instrutória, os Réus pretendiam que o Tribunal evidenciasse que tais factos revelados com a instrução e discussão da causa, poderiam ser efectivamente factos com interesse para a decisão a proferir sobre a matéria de facto. x) Os Réus manifestaram interesse na inclusão dos novos factos, tendo apresentado um articulado superveniente que foi apresentado tempestivamente e que continha factos relevantes para a decisão da causa.O Tribunal a quo não podia escamotear, por tratarem-se de factos que se verificaram e que são relevantes para a decisão da causa. y) O Tribunal a quo considerou que os factos constantes do articulado superveniente não eram essenciais e como factos complementares dos factos alegados pelos Réus na sua contestação ou como factos instrumentais, não podiam ser aditados à base instrutória. z) Ao não admitir o articulado superveniente e ao não considerar os factos nele constantes na decisão a proferir sobre a matéria de facto, o Tribunal a quo efectuou uma errada interpretação e aplicação do disposto nos art.ºs 264º e 506º ambos do C.P.C., que deveriam ter sido interpretados e aplicados no sentido de que o articulado superveniente deveria ter sido admitido com as consequências previstas no nº 6 do art.º 506º do C.P.C.. aa) Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, e, consequentemente, revogado o douto despacho recorrido, sendo substituído por douta decisão que admita o articulado superveniente com as consequências previstas no nº 6 do art.º 506º do C.P.C.. Não foram produzidas contra-alegações neste recurso. Procedeu-se à realização do julgamento, com a realização de inspecção aos prédios dos autos, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção procedente, declarando o A. dono do prédio rústico denominado e sito na C... da M..., composto de terreno estéril, pereiras e cultura arvense, com a área de 4 200 m 2, a confrontar do norte e poente com estrada, sul com o próprio, do nascente com o próprio e “I”, descrito na CRP da Lourinhã sob o nº ... a fls 137 do L B-42, e inscrito na matriz rústica sob o art ...º da Secção B da freguesia de ..., por o haver adquirido por usucapião, ordenando o cancelamento do registo de aquisição em favor dos RR. e julgou improcedentes os pedidos formulados em via reconvencional pelos RR., deles absolvendo o A. reconvindo, tendo ainda condenado os RR. na multa de 5 UCs e em indemnização a favor do A. de 500,00 por litigância de má fé. IV – Do assim decidido apelaram os RR que concluíram as respectivas alegações nos seguintes termos: 1ª Questão: O Tribunal a quo julgou erradamente a matéria de facto ao julgar provados os factos indagados nos art.ºs 1º e 3º da douta base instrutória e ao julgar não provados os factos 5º e 6º da douta base instrutória, quando deveria ter julgado não provados os factos indagados nos art.ºs 1º e 3º da douta base instrutória e deveria ter julgado provados os factos indagados nos art.ºs 5º e 6º da douta base instrutória. a) Os Réus reconvintes impugnam no presente recurso, a decisão proferida sobre matéria de facto pelo Tribunal recorrido, no segmento que julgou provados os factos indagados nos art.ºs 1º e 3º da douta base instrutória e no segmento que julgou não provados os factos constantes do art.ºs 4º e 5º da douta base instrutória. b) Com o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo deveria ter considerado o depoimento das testemunhas “J”, “L”, “M” e “N”, cujos depoimentos estão registados através do sistema integrado de gravação digital, isponível na aplicação informática em uso no Tribunal Judicial da Comarca de Lourinhã, que depuseram demonstrando ter conhecimento directo dos factos constantes dos art.ºs 1º, 3º, 5º e 6º da douta base instrutória. c) Para a decisão a proferir sobre aqueles factos o Tribunal a quo deveria, ainda, ter considerado o que resulta dos documentos juntos aos autos pelos Réus/reconvintes, por intermédio de requerimento enviado via Citius, em 26.05.2010, com a referência ..., que fazem contraprova da matéria constante dos arts. 1º, 2º, 3º e 4º da douta base instrutória e fazem prova dos arts. 5º e 6º da douta base instrutória. d) A certidão do processo de inventário judicial nº .../2001, que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca da Lourinhã, passada em 25.05.2010, faz prova de que o prédio identificado na alínea A) foi partilhado no âmbito daquele processo de inventário, tendo sido adjudicado à Ré “B”, partilha essa homologada por douta sentença proferida em 11.12.2001, transitada em julgado. e) O documento faz, ainda, prova de que ”não existiu nenhuma reclamação contra a relação de bens, protesto ou requerimento apresentado por algum interessado no inventário, ou por terceiro que reclamasse da inserção na relação de bens de fls. 11 do prédio identificado na verba nº 2 (rústico, com a área de 4.200m2, inscrito na matriz respectiva da freguesia de ... sob o artigo ..., Secção B) por, alegadamente, não pertencer à herança dos inventariados”. f) Os Réus/Reconvintes requerem que o Venerando Tribunal da Relação efectue Juízo quanto à credibilidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas “D”, “G”, “H” e “I”, “F”, e, certamente, que não irá partilhar o Juízo feito pelo Tribunal de Primeira Instância quanto à credibilidade das referidas testemunhas. g) As testemunhas “D”, “G”, “H” e “F”, são irmãos e sobrinha da Ré “B”, estão de relações cortadas com a Ré e actuaram concertadamente com o A., com vista a prejudicar a Ré. h) Claramente que as referidas testemunhas negociaram com o A. e receberam compensações económicas. i) Ocorreu na primeira instância, um manifesto erro na apreciação da prova. j) O Tribunal a quo julgou erradamente a matéria de facto ao julgar provados os factos indagados nos art.ºs 1º e 3º da douta base instrutória e ao julgar não provados os factos indagados nos art.ºs 5º e 6º da douta base instrutória, quando deveria ter julgado como não provado o facto indagado no art.º1º e quanto ao art.º 3º da douta base instrutória provado apenas o que a seguir se menciona, e julgando provados os art.ºs 5º e 6º da douta base instrutória, mostrando-se, assim, verificado o fundamento tipificado nas alíneas a) e c) do nº 1 do art.º 712º do C.P.C.. k) Requerendo-se que o Venerando Tribunal da Relação proceda à alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, julgando não provado o art.º 1º da base instrutória e quanto ao art.º 3º da douta base instrutória provado apenas o que a seguir se menciona, e julgando provados os art.ºs 5º e 6º da douta base instrutória, com base nos meios de prova referidos pelos Recorrentes, alterando a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos seguintes: D. Não provado (resposta ao art.º 1.º). F. Provado, apenas, que após a morte de “D” ocorrida em 11 de Agosto de 2000, o A. passou a cuidar do prédio identificado em A), nele tendo plantado pinheiros e sebes de cedro, procedendo à colocação de pedras no acesso aberto no mesmo, limpando o terreno de ervas daninhas e plantando-o de relva, podando as sebes, actos praticados à vista de toda a gente, incluindo os aqui RR (resposta ao art.º 3.º). Art.º 5º base instrutória: Provado que não existiu qualquer acordo verbal no decurso do mês de Janeiro do ano de 1986, nos termos do qual o A tenha declarado comprar aos falecidos pais da R. mulher, “D” e “E”, e que estes tenham declarado vender, o prédio identificado em A.. Art.º 6º base instrutória: provado que o A não utiliza, desde Janeiro de 1986 (…). 2ª Questão: O Tribunal a quo julgou erradamente a matéria de facto ao julgar provado o facto indagado no art.º 4º da douta base instrutória, quando deveria ter julgado tal facto como não provado: l) O Tribunal a quo não podia considerar provada a matéria do art.º 4º da douta base instrutória, pois a certidão do processo de inventário judicial nº .../2001, que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca da Lourinhã, passada em 25.05.2010, faz prova de que o prédio identificado na alínea A) foi partilhado no âmbito daquele processo de inventário tendo sido adjudicado à Ré “B”, partilha essa homologada por douta sentença proferida em 11.12.2001, transitada em julgado. O documento faz, ainda, prova de que ”não existiu nenhuma reclamação contra a relação de bens, protesto ou requerimento apresentado por algum interessado no inventário, ou por terceiro que reclamasse da inserção na relação de bens de fls. 11 do prédio identificado na verba nº 2 (rústico, com a área de 4.200m2, inscrito na matriz respectiva da freguesia de ... sob o artigo ..., Secção B) por, alegadamente, nã pertencer à herança dos inventariados”. m) Com o devido respeito, que é muito, o Tribunal a quo deveria ter considerado o depoimento das testemunhas “J”, “L”, “M” e “N”, cujo depoimentos estão registados através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal Judicial da Comarca de Lourinhã, que depuseram demonstrando ter conhecimento directo do facto constante do art.º 4º da douta base instrutória. n) Os Réus/Reconvintes requererem que o Venerando Tribunal da Relação efectue um Juízo quanto à credibilidade dos depoimentos prestados pelas testemunhas “D”, “G”, “H”, “I” e “F”, e, certamente, que não irá partilhar o Juízo feito pelo Tribunal de Primeira Instância quanto à credibilidade das referidas testemunhas. o) As testemunhas “D”, “G”, “H” e “F”, são irmãos e sobrinha da Ré “B” estão de relações cortadas com a Ré e actuaram concertadamente com o A., com vista a prejudicarem a Ré.Claramente que as referidas testemunhas negociaram com o A. e receberam compensações económicas. p) Ocorreu na primeira instância, um manifesto erro na apreciação da prova. q) O Tribunal a quo julgou erradamente a matéria de facto ao julgar provado o facto indagado no art.º 4º da douta base instrutória quando deveria ter julgado tal facto como não provado, mostrando-se, assim, verificado o fundamento tipificado nas alíneas a) e c) do nº 1 do artº 712º do C.P.C.. r) Requerendo-se que o Venerando Tribunal da Relação proceda à alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, julgando não provado o art.º 4º da douta base instrutória, com base nos meios de prova referidos pelos Recorrentes, alterando a decisão proferida sobre a matéria de facto nos termos seguintes: Artigo 4: Não provado. 3ª Questão: Decidir se se operou a aquisição originária por usucapião do direito de propriedade sobre o prédio inscrito na matriz sob o artigo ... Secção B elo A.: s) No caso em apreço, o A. não manteve a posse, pública, pacífica, de boa fé, de forma contínua, por mais de 20 anos, e não adquiriu, por via do instituto da usucapião, a propriedade sobre o prédio rústico em causa. t) Os Réus beneficiam da presunção que deriva do registo, tendo-se demonstrado que o referido prédio foi adjudicado à Ré “B” na partilha judicial das heranças deixadas por óbito de “D” e “E”, efectuada no âmbito do processo de inventário judicial nº .../2001 que correu os seus termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lourinhã, homologada por douta sentença de 11.12.2001, já transitada em julgado. u) A douta sentença recorrida interpretou e aplicou erradamente ao caso sub judice o disposto, entre outros, nos art.ºs 1251º, 1253º, 1260º, 1261º, 1262º, 1287º e 1297º todos do Código Civil, que deveriam ter sido interpretadaos e aplicados ao caso sub judice no sentido de se julgar que o A. não adquiriu, por via do instituto da usucapião, a propriedade sobre o prédio rústico em causa, e, consequentemente, a acção deveria ter sido julgada improcedente e não provada e procedente e provada a reconvenção. v) Pelo que a douta sentença deve ser revogada e substituida por douta decisão do Venerenado Tribunal que julgue a acção improcedente e não provada e procedente e provada a reconvenção. 4ª Questão: Decidir se os Réus provaram a aquisição do direito de propriedade sobre o prédio inscrito na matriz sob o artigo ... Secção B pelo A.; w) A douta sentença recorrida interpretou e aplicou erradamente ao caso sub júdice o disposto, entre outros, nos art.ºs 1251º, 1253º, 1260º, 1261º, 1262º, 1287º e 1297º todos do Código Civil, que deveriam ter sido interpretados e aplicados ao caso sub judice no sentido de se julgar que os Réus adquiriram, por via do instituto da usucapião, a propriedade sobre o prédio rústico em causa, e, consequentemente, a reconvenção deveria ter sido julgada procedente e provada. x) Pelo que a douta sentença deve ser revogada e substituída por douta decisão do Venerenado Tribunal que julgue a reconvenção procedente e provada, e, consequentemente, declare o direito de propriedade dos Réus “B” e “C” sobre o prédio rústico, composto por terreno estéril, pereiras e cultura arvense, no sítio de C... da M..., freguesia de ..., concelho de Lourinhã, com a área de 4.200m2 a confrontar a norte com estrada, nascente com “D” e “I”, a sul com “D” e a poente com “D”, descrito na Conservatória de Registo Predial de Lourinhã sob a descrição nº ... da freguesia de ..., registado a favor dos Réu pela inscrição G-1, ap. ..., inscrito na matriz respectiva da freguesia de ... no artigo ..., Secção B. y) E que condene o A. a reconhecer o direito de propriedade dos Réus “B” e “C” sobre o referido prédio e a restitui-lo aos Réus livre de pessoas e coisas. 5ª Questão: Decidir se existe fundamento para a condenação dos Réus como litigantes de má fé: z) Interpretando o disposto no artº 456º do C.P.C. e o comportamento dos Réus, verificamos que o mesmo não preenche, manifestamente, qualquer das situações previstas naquele preceito. aa) A douta sentença recorrida interpretou e aplicou erradamente ao caso sub júdice o disposto no art.º 456º do C.P.C., que deveria ter sido interpretado e aplicado ao caso sub judice no sentido de se julgar que os Réus actuaram no exercício de um direito, e, como tal, esse exercício não pode nem deve ser censurado ab) Pelo que a douta sentença deve ser revogada e substituída por douta decisão do Venerando Tribunal que julgue improcedente o pedido de condenação dos Réus como litigantes de má fé deduzido pelo A.. O A. apresentou contra alegações nelas defendendo a manutenção do decidido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. V- O tribunal da 1ª instância julgou como provados os seguintes factos: A- Encontra-se registado a favor da ré desde 23/04/2002 (inscrição G-l, Ap. 07/...), o direito de propriedade sobre o prédio rústico, composto por terreno estéril, pereiras e cultura arvense, no sítio de C... da M..., freguesia de ..., concelho de Lourinhã, com a área de 4.200m2, a confrontar a norte com estrada, nascente com “D” e “I”, a sul com “D” e a poente com “D”, descrito na Conservatória de Registo Predial de Lourinhã sob a descrição n.º ... da freguesia de ..., inscrito na matriz respectiva da freguesia de ... no artigo ..., Secção B, que lhe adveio da partilha judicial da herança por óbito de “D” e mulher, “E”, no âmbito do processo de inventário que correu termos neste Tribunal com o n.º .../2001, partilha essa homologada por sentença proferida em 11/12/2001 e transitada em julgado (al. A). B- Por escritura outorgada no Cartório Notarial da Lourinhã em 17 de Fevereiro de 1976, exarada de fls. 94 a 96 do Livro A-511, “O” e mulher, “P”, declararam vender a “D”, pai da ré, que declarou comprar, três prédios, dentre os quais o identificado em A), sendo os restantes, o prédio constituído por terreno estéril, cultura arvense e vinha, no sítio denominado “C... da M...”, dita freguesia do ..., com a área de 4560 m2, inscrito na matriz respectiva sob o art.º 169 da secção A, e o prédio constituído por terra de semeadura, terreno estéril e árvores de fruto, no sítio denominado de “C... da M...”, da sobredita freguesia do ..., e inscrito na respectiva matriz sob o art.º ....º da secção A (al. B e certidão de fls. 26 a 30). C- “D” registou a sua aquisição na Conservatória do Registo Predial da Lourinhã, através da Apresentação n.º 2, de 13 de Abril de 1976 (al. C). D- Por acordo verbal celebrado em data incerta do ano de 86, o autor declarou comprar aos falecidos pais da ré mulher, “D” e “E”, que declararam vender, o prédio identificado em A) (resposta ao art.º 1.º). E- O prédio identificado em A) confronta do norte e poente com estrada, sul com o aqui autor e do nascente com autor e “I” (resposta ao art.º 2.º). F- Desde a data da celebração do acordo a que se refere a al. D) o autor passou, de forma ininterrupta, a cuidar do prédio identificado em A), nele tendo plantado pinheiros e sebes de cedro, procedendo à colocação de pedras no acesso aberto no mesmo, limpando o terreno de ervas daninhas e plantando-o de relva, podando as sebes, tendo contratado o fornecimento de água municipal que utiliza no mesmo prédio, actos praticados à vista de toda a gente, incluindo os falecidos vendedores e os aqui RR, ignorando se com tal actuação lesava direitos de outras pessoas (resposta ao art.º 3.º). G- Aquando da partilha referida em A), a ré tinha, e continua a ter, perfeito conhecimento da situação descrita nas alíneas anteriores e, não obstante, agindo contrariamente ao que havia sido combinado pelos restantes interessados no sentido de não licitarem o prédio identificado em A) por terem conhecimento da situação mencionada, decidiu licitar e adquirir tal prédio, dizendo-lhes que "as vendas feitas de boca não têm valor" (resposta ao art.º 4.º). H- Por escritura pública outorgada no dia 30 de Junho de 1994, no Cartório Notarial da Lourinhã, “D” e mulher, “E”, declararam vender a “A”, que declarou comprar, pelo preço global de 800 000$00, que os compradores declararam no acto haver recebido do comprador, os seguintes prédios: - prédio rústico constituído por terra de semeadura, terreno estéril e árvores de fruto, no sítio denominado “C... da M...”, freguesia do ..., com a área de 7200 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial do concelho da Lourinhã sob o n.º ..., a fls. 135 v.º do L.º B-42, registado a favor dos vendedores e inscrito na respectiva matriz sob o art.º ... da secção A; - prédio urbano constituído por casa térrea e logradouro no C... da M..., freguesia do ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da Lourinhã sob o n.º 1173 da sobredita freguesia e inscrito na matriz urbana sob o art.º ... (escritura de fls. 11 a 15). I- Através de escritura pública outorgada no dia 25 de Setembro de 2006 no Cartório Notarial de Sintra, o aqui A. fez justificar a seu favor o direito de propriedade sobre o prédio rústico denominado “M...”, situado no lugar de ..., freguesia do ..., concelho da Lourinhã, composto de cultura arvense e terreno estéril, com a área de 4200 metros quadrados, a confrontar do norte e nascente com a estrada, sul com “I” e poente com “A”, de que se afirmou dono e legítimo possuidor com exclusão de outrem, mais tendo declarado que o prédio tinha vindo à sua posse através de compra verbal feita em Janeiro do ano de 1986 por “D” e mulher, “E”, posse que já dura há mais de 20 anos, sem a menor oposição de quem quer que seja desde o seu início, posse exercida sem interrupção e ostensivamente, sendo posse pacífica, contínua e pública (doc. de fls.737 a 741). V - Impõe-se conhecer dos três recursos, dois de agravo e um de apelação. Tendo os agravos sido interpostos pelos RR. apelantes, conhecer-se-á dos recursos, de acordo com o disposto no art 710º/1 CPC (na redacção aplicável aos presentes autos), pela respectiva ordem de interposição. A) - No primeiro dos agravos está em questão saber se, ao contrário do decidido, deveriam ter sido admitidos os dois primeiros pedidos reconvencionais. Formularam, a esse nível, os RR., os seguintes pedidos: 1- Seja declarada nula, por simulada, a venda dos prédios identificados no art 7º da petição, formalizada pela escritura junta pelo A. como documento n.º 1, nos termos do artº 240º/1 e 2 do CC; e seja ordenado o cancelamento do registo de aquisição a favor do A, relativamente a tais prédios, bem como o cancelamento de todas as inscrições subsequentes. Está, pois, em causa a escritura pública de 1994, cuja razão de ser, na perspectiva do A., residiu na formalização do contrato verbal de compra e venda realizado pelos pais da R. mulher - “D” e mulher, “E” – ao aqui A., e em virtude do qual aqueles lhe venderam, no ano de 1986, a casa onde viviam e os terrenos à volta da mesma, entre estes, aquele - o inscrito na matriz sob o art ...º-B da freguesia de ..., do concelho da Lourinhã – que justificou a interposição da presente acção, em face do registo da sua aquisição pelos RR. decorrente de adjudicação no inventário judicial que correu termos por óbito dos acima referidos vendedores. O que o A. pretende nela fazer valer, e contrapor ao referido registo pelos RR., é a aquisição por ele desse mesmo prédio por usucapião, decorrente da sua posse de forma pública, pacífica e de boa fé, desde 1986. Invoca o A. na petição que nessa escritura, e ao contrário do que os nela intervenientes supuseram, não se fizeram constar todos os terrenos objecto daquela compra e venda verbal – cfr art 9º da petição - omissão que só veio a ser detectada já no âmbito do inventário que teve lugar por óbito dos referidos vendedores. A posição dos RR. na contestação perante estes factos é a seguinte: Negam em absoluto a existência da compra e venda verbal de qualquer prédio ao A. em 1986. E justificam a existência da referida escritura pública como acto integrado num conluio entre o A., os referidos “D” e mulher, e a neta destes, “F”, a quem aqueles pretendiam vender a casa e o terreno objecto dessa escritura, mas, antevendo que não obteriam o necessário consentimento da totalidade dos filhos e netos como é exigido pelo disposto no art 877º CC, o gizaram fazer através da interposição do A. que, nesse conluio, se comprometeu a posteriormente revender tais imóveis à referida “F”, com quem o mesmo à data dessa escritura vivia em união de facto. Para suporte desta simulação (subjectiva) por interposição fictícia do A. [1]- alegaram os RR. a matéria dos arts 24º a 45º e 48º, concluindo, como atrás já se viu, no sentido de que deverá ser declarada nula, por simulada, a venda dos prédios identificados no art 7º da petição, formalizada pela escritura junta pelo A. como documento n.º 1, nos termos do artº 240º/1 e 2 do CC sendo ordenado o cancelamento do consequente registo de aquisição a favor do A. Diz-se, entre o mais, aqui não directamente relevante, no art 274º/2 al a) CPC: «A reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa». Está fora de questão que os pedidos reconvencionais em apreço se tenham como emergentes do facto jurídico que serve de fundamento à acção – e menos ainda, obviamente, que se justifiquem à luz de qualquer outra das alíneas do referido nº 2 do art 274º - e não é a conclusão da ausência dessa conexão com o pedido do A. que os RR. colocam em questão no presente recurso. O que está em litigio é saber se os referidos pedidos reconvencionais emergem (decorrem, resultam) do «facto jurídico que serve de fundamento à defesa». Referido, atrás, o conteúdo da defesa que para este efeito importará considerar, qualifique-se o mesmo, à luz da norma do art 487º CPC, segundo a qual, «o réu defende-se por impugnação quando contradiz os factos articulados na petição ou quando afirma que esses factos não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor; defende-se por excepção quando alega factos que (…) servindo de causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito invocado pelos autor, determinam a improcedência total ou parcial do pedido». Quando os RR. negam a existência do contrato verbal de compra e venda que segundo o A. terá ocorrido em 1986, estão a contradizer os factos alegados pelo A., procedendo à respectiva impugnação. Não aceitando peremptoriamente a existência desse contrato de compra e venda verbal, não podem, depois, consequente e correlativamente, aceitar que possa ter sido intenção dos outorgantes na escritura pública de 30/6/1994 ter incluído na compra e venda assim escriturada o imóvel inscrito na matriz sob o art ...º da secção B, a que tal escritura não respeita. E em lado algum da respectiva contestação os RR. alegam, autonomamente, para a referida escritura pública, um conteúdo simulatório mais amplo no seu real objecto do que aquele que resulta do respectivo texto, de modo a que o alegado conluio entre o A., “D” e mulher, e a sua neta “F”, pudesse abranger, também, o art matricial ...º -B, único que é objecto do pedido do A. na acção. Bem pelo contrário. Senão, vejamos, o concretamente alegado na parte final do art 56º da contestação. Ali diz-se: «….não houve qualquer lapso ou erro na escritura de compra e venda lavrada em 30/6/1994». Ou mais adiante, no art 92º: «O negócio jurídico querido pelos falecidos “D”, “E” e “F”, foi a transmissão dos prédios identificados no art 7º da petição inicial à “F”, tendo, com o acordo do A., “D” e de “E” celebrado o negócio de compra e venda por interposição fictícia do A». A defesa dos RR. deixaria de ser compatível de um ponto de vista lógico se, para um efeito – negação da posse do A. – não admitissem a compra e venda verbal realizada por ele em 1986 do referido art matricial ...-B, mas, para o efeito de estenderem a simulação por interposição fictícia de pessoa a tal imóvel, já utilizassem a alegação do A. de que era intenção do comprador e vendedores terem incluído esse imóvel na escritura de 30/6/1994. Acrescente-se ainda, e por outro lado que, quando os RR. trazem aos autos a versão da simulação por interposição fictícia do A., ao contrário do que possa parecer à primeira vista, não estão a arguir qualquer excepção, antes estão a impugnar o efeito jurídico que o A. pretende extrair da existência dessa escritura pública, conferindo-lhe outro sentido, o que, de acordo com a acima transcrita 1ª parte do nº 2 do art 487º CPC, corresponde ainda a defesa por impugnação e não por excepção. Assim, quando invocam a nulidade por simulação da compra e venda a que se refere a escritura pública, não estão a invocar uma causa impeditiva do nascimento do direito do A., que, muito claramente, permanece intocado, visto que aquela simulação não abrange, do ponto de vista da alegação dos RR., o imóvel cuja declaração de propriedade o A. reclama. Noutra perspectiva, que mostra claramente a sem razão dos RR agravantes, veja-se: se por hipótese viessem a proceder os pedidos reconvencionais cuja admissibilidade à luz da al a) 2ª parte do nº 2 do art 274º CPC está em causa, o que faria, então, caso julgado, seria a nulidade por simulação da venda dos prédios identificados no art 7º da petição – os referidos na escritura pública de 30/6/1994 - em nada obstando ao nascimento do direito do A. através da posse do prédio identificado no art 11º da petição que é aquele a que o pedido do A. respeita. Note-se a este respeito e só para terminar, que os RR nas conclusões do agravo aqui em apreciação subvertem claramente a questão em apreço: Assim, não é verdade, como o referem na conclusão 7ª, que o A. proponha a acção invocando o direito de propriedade sobre os prédios identificados no art 7º da petição, pois que, manifestamente, propõe a acção invocando a propriedade sobre o prédio identificado no art 11º da petição, que é o inscrito na matriz sob o art ...º-B; como não é verdade que o A. tenha pretendido ver reconhecido o seu direito de propriedade com base no negócio jurídico cuja nulidade, eles RR., pretendem, como é dito na conclusão 9ª, pois que, muito claramente, o A. pretende ver reconhecido o seu direito de propriedade sob o prédio inscrito na matriz sob o art ...º-B com base na usucapião. Improcede, assim, o primeiro agravo. B) - No segundo agravo está em causa, em última análise, saber se os factos a cuja alegação os RR. procederam no articulado que intitularam de novo deveriam ter sido levados à base instrutória: na qualidade de factos complementares ou concretizadores de factos essenciais alegados e por assim ser, enquanto factos constitutivos do direito por eles alegado por via reconvencional e impeditivos do direito alegado pelo A.; ou, na qualidade de factos instrumentais para contraprova indiciária, interessando ainda, nesta qualidade, à boa decisão da causa, impondo-se num caso e noutro a admissão do referido articulado. Veja-se em primeiro lugar e em súmula que factos foram esses, os alegados no dito novo articulado (fls 666 e ss). Alega-se aí que: - o A. procedeu à justificação notarial, por escritura lavrada cerca de um mês depois de interposta a presente acção, da aquisição do direito de propriedade do prédio rústico denominado “M...”, situado no lugar de ..., freguesia de ..., concelho da Lourinhã, inscrito na respectiva matriz sob o art ...º da secção B, aí referindo que tal prédio tinha advindo à sua posse através de compra verbal feita em Janeiro de 1986 por “D” e mulher, “E”, e que desde tal data se tem comportado em relação a ele como verdadeiro proprietário, pelo que o adquiriu por usucapião. - o A. está a ocupar o prédio urbano inscrito na matriz urbana da freguesia de ... sob o art ..., prédio que adquiriu por intermédio da escritura pública outorgada em 30/6/1994; bem como o rústico inscrito na matriz cadastral da freguesia de ... sob o art ... da Secção B atrás referido, e que estava inscrito na matriz em nome de “D”; e ainda o rústico inscrito na matriz cadastral da freguesia de ... sob o art ...ºda Secção B, que estava também inscrito na matriz em nome de “D”. Extrai destas alegações as seguintes conclusões: 1ª- Tendo as testemunhas “D”, “G” e “H” declarado na audiência que o prédio em causa na acção - o inscrito na matriz sob o art ... Secção B – tinha sido levado ao inventário, apenas porque estava inscrito em nome do inventariado “D”, porque, afinal, também os prédios inscritos na matriz sob os arts ... e ... ambos da secção B, estavam também inscritos em nome de “D” e não foram levados ao inventário, as referidas testemunhas faltaram à verdade. 2ª - Que, a ter existido erro na escritura de compra e venda lavrada em 30/6/1994, esse erro não se refere ao prédio inscrito na matriz sob o art ... Secção B, mas ao prédio inscrito na matriz sob o art ... Secção B. Os articulados supervenientes - que sendo apresentados fora da fase dos articulados tomam a designação de “novo articulado”, como resulta do nº 1 do art 506º CPC - são susceptíveis de serem apresentados até ao encerramento da discussão em 1ª instância e destinam-se a trazer aos autos factos «constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão», nos termos (conjugados) do art 663º/1 CPC. Dispõe o nº 2 deste art 663º que «só são, porém, atendíveis os factos que, segundo o direito substantivo aplicável, tenham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida». Do assim disposto nesta norma do art 663º e, naturalmente, do disposto no art 506º que rege directamente a respeito dos articulados supervenientes, e onde se dispõe que «os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado pela parte a quem aproveitem até ao encerramento da discussão», resulta que os factos a alegar como supervenientes hão-se ser sempre factos essenciais, pois que os instrumentais não têm, por definição, a qualidade de factos constitutivos, modificativos ou extintivos, além de que não carecem de alegação para serem tidos em consideração. A definição de factos essenciais advém do próprio nº 3 do 264º: são os que são indispensáveis à procedência das pretensões formuladas ou à das excepções deduzidas. Nos factos essenciais podem distinguir-se, consoante resulta desse art 264º, os factos que integram a causa de pedir, ou aqueles em que se baseiam as excepções, a que se refere o nº 1 do art 264º; e aqueles que (apenas) complementam ou concretizam os integrantes da causa de pedir ou das excepções, a que se usa chamar factos complementares e concretizadores, a que se refere o nº 3 do art 264º. Factos essenciais são os que permitem individualizar a situação jurídica alegada na acção, ou na excepção. Factos complementares e concretizadores, são os que são indispensáveis (e por isso ainda essenciais…), à procedência dessa acção ou excepção, mas não integram o “núcleo essencial da situação jurídica alegada pela parte”. Não pode dizer-se de nenhum facto, em si mesmo, de modo abstracto, que é ou não essencial. “A essencialidade de um facto depende da prévia análise das normas jurídicas a aplicar e dos pressupostos que segundo elas bastem ao nascimento do direito do autor ou ao seu impedimento, modificação ou extinção”. Do que se veio de dizer, resulta logo, em primeiro lugar, que só faria sentido os RR. ora agravantes utilizarem o dito “articulado novo” se pretendessem com ele alegar factos essenciais no sentido acabado de referir e que lhes pudessem aproveitar (cfr art 506º/1 CPC). Entendem eles que os factos acima referidos como constantes daquele articulado “integram e ampliam” a causa de pedir do pedido reconvencional e que por isso são constitutivos do direito reconvencional e impeditivos do direito alegado pelo A. Será evidente que, quando qualificam tais factos como constitutivos do direito reconvencional, se estarão a referir ao terceiro pedido reconvencional que deduziram, e que se traduz no pedido de declaração do direito de propriedade deles, RR reconvintes, sobre o prédio inscrito na matriz sob o artº ...º-B por o haverem adquirido por usucapião. Como já se fez a respeito dos anteriores pedidos reconvencionais analisados no anterior agravo, só pode aqui acentuar-se, mais uma vez, que estão em causa prédios diferentes: no aludido pedido reconvencional, o inscrito na matriz no art ...º B; no pretendido articulado superveniente, os prédios inscritos na matriz sob os arts ... e .... É absolutamente imperceptível o que os RR. pretendem ao erigir os factos que trazem aos autos no referido articulado como integrando ainda a causa de pedir do pedido reconvencional ou como impedindo o direito do A. Os factos que os RR. trazem ao conhecimento nos autos, no dito articulado novo são factos completamente alheios à causa de pedir na acção, ou à causa de pedir no pedido reconvencional, segundo o direito substantivo aplicável, não tendo qualquer influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida. Por outro lado, a conclusão que os RR. retiram dos factos que alegam nesse articulado, é uma conclusão silogisticamente indevida e incorrecta e por isso ilógica, pois que a conclusão não está contida nas premissas. Eles concluem – da circunstância do A. ter procedido já depois de interposta a acção à justificação notarial referente ao prédio a que corresponde o art matricial ...- B - que a ter existido erro na escritura de compra e venda lavrada em 30/6/1994, esse erro não se refere ao prédio inscrito na matriz sob o art ... Secção B, mas ao prédio inscrito na matriz sob o art ...- Secção B. Como é evidente, o que se poderia concluir do comportamento do A. é que, para além do art ... B, também o art ... B – tal como aquele, objecto da compra e venda verbal realizada em 1986 – por igual lapso, ficara de fora da escritura pública de 30/6/1994, e não - sem mais - que a ter existido omissão nessa escritura ela respeitasse ao art ... B e não ao art ...-B… Como é igualmente evidente, o A. intentou a acção apenas referentemente ao art ...ºB porque apenas relativamente a esse imóvel ocorria litígio com a R. que dispõe de registo em relação a ele e não relativamente ao art ...º. A justificação notarial referente ao art ...º B nada tem a ver com o objecto da presente acção. Em nada impede o direito invocado pelo A. que o é referentemente ao art ...ºB e nada tem a ver com o art ...º. E por assim ser, porque os factos que os RR. trouxeram aos autos nenhuma relevância têm para a decisão da causa, não poderia ter deixado de ter sido indeferido liminarmente o pretendido articulado superveniente, e não poderiam, a esta luz, serem tais factos inseridos na matéria de facto a ter como relevante nos autos (a própria inserção nos factos assentes da al I), respeitante à escritura de justificação acima aludida, se mostra inútil, sem embargo de, inserida como ela foi na matéria de facto provada, se ordenar aqui, consoante já repetidamente requerido pelo A., a correcção da área do prédio aí referido, de 4200 m 2, para 1200 m2, sua área de acordo com essa justificação notarial). Pretendem ainda os agravantes que os factos trazidos aos autos no referido articulado, deverão ser tidos – ao menos – como factos instrumentais para contraprova indiciária, e que nesta qualidade interessariam ainda à boa decisão da causa, pelo que a atitude da Exma Juiza a quo rejeitando a sua inserção na base instrutória, implicou o cerceamento da defesa dos RR. (utilizam expressões como tendo aquela atitude inviabilizado o contraditório, afectado o princípio da verdade material e o princípio do dispositivo, impedido a discussão, impedindo a contraprova dos factos essenciais… ) Como é sabido, os factos instrumentais, de acordo com o disposto no art 264º/2 e como resulta da expressão “mesmo oficiosa”, são da livre investigação do tribunal. O que significa que não têm que ser alegados pelas partes, podendo resultar do processo por outra via que não a das alegações das partes, como por exemplo, através da prova que tiver lugar no processo, e o juiz pode livremente inquirir a seu respeito e livremente servir-se deles na decisão. Como diz Lebre de Freitas [2], «não constituem condicionantes directas da decisão. A sua função é antes a de permitir atingir a prova dos factos principais». Os factos instrumentais interferem ao nível da prova indiciária, ou critica – que se opõe à prova histórica ou representativa. Enquanto nesta o objecto da prova é directamente o facto principal (apesar da prova não ser obtida pela percepção directa do juiz, como sucede na prova directa, mas por outros meios de prova), já na prova indiciária ou critica, o objecto da prova não é directamente o facto principal. O meio de prova não incide logo sobre o facto a provar, mas sobre um outro, que, por sua vez representará um “indício”daquele. Assim, não tem por objecto, desde logo, o facto a provar, mas um outro que constituirá indício daquele. O juiz retira uma ilação de um facto, para outro, até chegar ao facto principal, pelo que a prova indiciária se serve de presunções. Assim, a prova indiciária ou crítica, obtém-se através de factos instrumentais. Nos factos instrumentais podem distinguir-se os probatórios e os acessórios. Enquanto os factos instrumentais probatórios assentam em presunções, legais,em que o facto probando é inferido de um facto que a lei estabelece como base da presunção, à qual se chama “facto probatório demonstrativo”, ou judiciais, em que o facto probando se infere das máximas da experiência, dos juízos correntes de probabilidade, dos princípios da lógica …, os factos indiciários acessórios, ligados como já se viu à prova indirecta, são os que respeitam às circunstâncias concretas que rodeiam a produção de prova, quer se trate de indiciária, quer da representativa. Se forem impugnados podem ser também eles objecto de prova (é o que está na base dos incidentes de impugnação de testemunhas, art 637º, ou da contradita, art 640º CPC). Assim, se a parte se serve para a prova (histórica ou indiciária) de uma testemunha – facto instrumental acessório é a credibilidade dessa testemunha, a sua boa ou má visão, a sua memória, a inabilidade, a distância a que estava do local …[3] No sentido que aqui se vem a referir, poderá entender-se que os factos que os RR. trouxeram aos autos no dito articulado novo se possam comportar como factos instrumentais acessórios, destinando-se a tornar menos credíveis as testemunhas. Sucede que um articulado novo, que é como já se viu, um articulado superveniente, não se destina à invocação de factos instrumentais acessórios. E por assim ser, a circunstância de os RR. se quererem fazer valer de factos instrumentais acessórios não justificaria, obviamente, que lançassem mão de um articulado superveniente, que não poderia, por isso, deixar de ser rejeitado liminarmente. Os factos instrumentais acessórios não se invocam em articulado superveniente, mas a propósito da produção de prova. Bastaria aos RR. para esse efeito terem juntos aos autos a escritura de justificação notarial e invocarem as razões por que o faziam, para desde logo estarem a colocar em causa a credibilidade das testemunhas e, por inerência, a credibilidade da respectiva alegação do A. O que, afinal, os RR. lograram perfeitamente, pois que após o indeferimento liminar do articulado superveniente, procederam à junção dos seis documentos que com ele pretendiam juntar, tendo tal junção sido admitida, e sem multa. Donde resulta que, tendo acabado os RR. por utilizar o procedimento correcto para fazer valer os factos em apreço, não houve por parte do tribunal qualquer condicionamento ou inviabilização do contraditório, e em nada ficou afectado o principio da verdade material. Mas ainda que essa junção não viesse a ocorrer, nem por isso os alegados factos deveriam ser integrados na base instrutória. Primeiro porque não se vê que factos, dos alegados, mereceriam qualquer instrução, certo como é que não se iria perguntar às testemunhas intenções do A.. Depois, porque apenas os factos instrumentais acessórios que correspondam a excepções probatórias [4] devem ser levados à base instrutória, o que não é o caso. . Improcede, assim, também, o segundo agravo. C) - Constituem questões a apreciar no recurso de apelação a impugnação das respostas aos arts 1º, 3º, 4º, 5º e 6º da base instrutória, e saber se, reapreciadas as respostas a essa matéria de facto, a acção deveria ter sido julgada improcedente por não se ter verificado a aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre o prédio inscrito na matriz sob o art ...-B a favor do A., devendo, ao invés, ter sido julgado procedente o pedido reconvencional, declarando-se o direito de propriedade dos RR. sobre esse mesmo prédio por usucapião. Constitui também questão a reapreciar neste recurso de apelação, a da condenação dos RR. em litigância de má fé. Pretendem os apelantes que o tribunal de 1ª instância julgou erradamente a matéria de facto ao julgar provados os factos constantes dos arts 1º e 3º e ao julgar não provados os factos 5º e 6º da base instrutória, entendendo que a devida consideração da prova produzida deverá implicar que este tribunal venha a corrigir aquele erro, julgando como não provado o art 1º, e como provados os arts 5º e 6º,e e dando ao art 3º a seguinte resposta: «Provado, apenas, que após a morte de “D” ocorrida em 11 de Agosto de 2000, o A. passou a cuidar do prédio identificado em A), nele tendo plantado pinheiros e sebes de cedro, procedendo à colocação de pedras no acesso aberto no mesmo, limpando o terreno de ervas daninhas e plantando-o de relva, podando as sebes, actos praticados à vista de toda a gente, incluindo os aqui RR (resposta ao art.º 3.º). Pretendem também que o art 4º da base instrutória, que foi julgado provado na 1ª instância, seja agora julgado como não provado. Relembre-se o teor da matéria de facto impugnada: Art 1º -Por acordo verbal celebrado no decurso do mês de Janeiro do ano de 1986, o A. declarou comprar aos falecidos pais da R. mulher, “D” e “E”, que declararam vender, o prédio identificado em A) Art 3º -Desde Janeiro de 1986 que o A., de forma ininterrupta, e sem a oposição de quem quer que seja, utiliza o terreno referido em A), semeando nele batatas, couves, alhos, cebolas , alfaces, tomates e outros produtos agrícolas e relva, plantando pinheiros, delimitando-o a Norte e Poente através da plantação de sebes de cedro e colocação de pedras soltas, limpando-o, regando-o, arrancando as ervas daninhas, fertilizando-o com estrume e adubos, aparando a relva, podando a sebe e colhendo os produtos agrícolas que tem cultivado para o seu consumo e da sua família, e tendo contratado o fornecimento municipal de água para utilizar nesse prédio, sempre à vista e com o conhecimento da generalidade das pessoas, incluindo os falecidos vendedores e os ora RR. e ignorando, sem obrigação de saber se, com tal actuação, está a lesar os direitos de outras pessoas. Art 4º - Aquando da partilha referida em A), a ré tinha, e continua a ter, perfeito conhecimento da situação descrita nas alíneas anteriores e, não obstante, agindo contrariamente ao que havia sido combinado pelos restantes interessados no sentido de não licitarem o prédio identificado em A) por terem conhecimento da situação mencionada, decidiu licitar e adquirir tal prédio, dizendo-lhes que "as vendas feitas de boca não têm valor" (resposta ao art.º 4.º). Art 5º - Não existiu qualquer acordo verbal no decurso do mês de Janeiro do ano de 1986, nos termos do qual o A. tenha declarado comprar aos falecidos pais da R. mulher, “D” e “E”, e que estes tenham declarado vender, o prédio identificado em A); Art 6º - O A não utiliza, desde Janeiro de 1986, de forma ininterrupta e sem a oposição de quem quer que seja, o terreno identificado em A), semeando nele batatas, couves, alhos, cebolas, alfaces, tomates e outros produtos agrícolas e relva, plantando pinheiros, delimitando-o a Norte e Poente através da plantação de sebes de cedro e colocação de pedras soltas, limpando-o, regando-o, arrancando as ervas daninhas, fertilizando-o com estrume e adubos, aparando a relva, podando a sebe e colhendo os produtos agrícolas que tem cultivado para o seu consumo e da sua família, e tendo contratado o fornecimento municipal de água para utilizar nesse prédio, sempre à vista e com o conhecimento da generalidade das pessoas, incluindo os falecidos vendedores e os ora RR. e ignorando, sem obrigação de saber se, com tal actuação, está a lesar os direitos de outras pessoas. O tribunal da 1ª instância julgou provado o art 4º, e não provados os arts 5º e 6º, e respondeu ao art 1º e 3º, respectivamente, do seguinte modo: Art 1º- Por acordo verbal celebrado em data incerta do ano de 86, o autor declarou comprar aos falecidos pais da ré mulher, “D” e “E”, que declararam vender, o prédio identificado em A). Art 3º - Desde a data da celebração do acordo a que se refere o art 1º o A. passou, de forma ininterrupta, a cuidar do prédio identificado em A), nele tendo plantado pinheiros e sebes de cedro, procedendo à colocação de pedras no acesso aberto no mesmo, limpando o terreno de ervas daninhas e plantando-o de relva, podando as sebes, tendo contratado o fornecimento de água municipal que utiliza no mesmo prédio, actos praticados à vista de toda a gente, incluindo os falecidos vendedores e os aqui RR, ignorando se com tal actuação lesava direitos de outras pessoas Cumpre antes de mais salientar que é com amplas reservas que se aceita que os RR. tenham respeitado os ónus a que está sujeita a impugnação da matéria de facto em função da remissão da al a) do art 712º CPC para o art 690-A CPC (na redacção aplicável aos autos), no que respeita à referência aos concretos meios probatórios constantes do processo, ou do registo, ou da gravação, que impusessem decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto cujas respostas pretendiam ver reapreciadas. Com efeito, bem longe andaram os RR., nas longas e repetidas considerações que fazem a respeito desses pontos da matéria de facto, de justificarem por que discordam do decidido nesses pontos fácticos em função do que foi referido precisamente por esta ou aquela testemunha, ou do que consta neste ou naquele documento, como o exige a função da fundamentação na norma em causa, certo como é que se ao legislador fosse estranha esta exigência concreta de fundamentação não teria imposto ao impugnante que referenciasse os depoimentos ao assinalado em acta. Por isso, e em rigor, dever-se-ia rejeitar liminarmente a referida impugnação. Porém, porque os RR, embora sem a referida preocupação de fundamentarem os seus sucessivos pontos de vistas ao nível da decisão da prova, nas diversas passagens da gravação em que se fundavam, acabaram por transcrever longas passagens de alguns depoimentos, o que para algumas opiniões poderá ter-se como bastante para o preenchimento do referido ónus de fundamentação, não deixará de se reavaliar a prova para o efeito por eles pretendido, para se concluir – desde já se adianta – pelo bem fundado da decisão da matéria de facto. Se é verdade indiscutível que as testemunhas “D”, “G”, “H” e “F”, são irmãos e sobrinha da R. “B”, e estão, há muito tempo, de relações cortadas com ela, é verdade também que por serem precisamente irmãos e sobrinha da R., estão necessariamente em condições mais próximas da prova em causa, sendo que nenhuma das testemunhas escamoteou as más relações com a R. Os depoimentos das testemunhas em causa foram coerentes e serenos. Já as testemunhas “J”, “L”, e “M” procederam a depoimentos evidentemente mais distanciados da prova, corroborando-se o entendimento da Exma Juiz a quo relativamente à circunstância de, quer o depoimento da testemunha “J”, quer o da testemunha “L” «não impressionarem favoravelmente o tribunal». Um e outro desses depoimentos foram longos e de algum modo cansativos para as testemunhas em causa, mas, talvez precisamente por isso, conduziram à convicção de que, mais do que cientes dos factos que lhes eram perguntados, vinham aquelas no pressuposto (pré-conceito) da razão da R. “B”. Como é posto em destaque no amplo e transparente despacho de fundamentação da matéria de facto, o depoimento da testemunha “J” – que se dizia senhor de tantas certezas ao longo do mesmo – acabou por confluir na sua própria contradição quando lhe foi mostrada a fotografia de fls 479, na qual se encontra a pessoa de “D” e se evidencia a presença de um contador da água, por ter que admitir que, ao contrário do que até então peremptoriamente afirmara, afinal este contador tinha sido colocado – necessariamente – em vida do pai da R. e não depois da morte deste. Igualmente é estranho que, não obstante as suas funções como guarda florestal dificilmente permitam tal desconhecimento, venha dizer que «os cedros são plantas de crescimento rápido», quando é do conhecimento geral que assim não é. Já a testemunha “L” manteve um depoimento claramente parcial, qualificando-o a Exma Juiz da 1ª instância como «militantemente interessada na causa», referindo ter estado presente em todas as sessões de julgamento subsequentes àquela em que prestou depoimento e ainda no local aquando das deslocações do tribunal, e a verdade é que demonstrou conhecimentos particularizados do inventário que correu termos por óbito dos pais da R. pouco razoáveis, como sejam os concretos lances correspondentes às licitações. A sua parcialidade é também revelada quando dificilmente admitiu o baixo valor em que se quedou a adjudicação à R do imóvel em causa nestes autos, licitado por ela por 100.000$00, tendo referido ser «um preço justo», acrescentando a algum custo, que «é capaz de valer mais». A verdade é que uma e outra destas testemunhas, acabaram, aqui e ali, por admitir o que à partida pretendiam de todo desmentir. Assim, a testemunha “J” referiu que já via por ali o «“A”» (que é o A.) antes de andar com a “F”, e, confrontado com a fotografia de fls 480 - que tem um barril com um pinheiro lá dentro -considerou que «quando o Sr “D” era vivo já lá estava». Quanto à testemunha “L” admitiu ela claramente que «o Sr “D” não era pessoa de pinheirinhos e destas coisas assim», e quando questionada pela Exma Juíza sobre o que o A. fizera em vida do Sr “D” acabou por referir «pouco, plantou pinheiros e cedros durante a vida do Sr “D”». Os depoimentos destas testemunhas não foram convincentes. Ao contrário, foi-o o depoimento da testemunha “I” – que não tem laços familiares com a R. e que aparentou total isenção - que comprou casa ao lado da que está em causa nos autos há cerca de 18 anos, mas refere que já antes de a comprar «já por ali andava à procura de casa» e já via o ““A””, «pessoa cuja figura – grande e forte – não passa despercebida»; «via-o cortar cedros, pôr relva, ou fazer nada, estar cá fora e deleitar-se com o fazer nada», e que em conversa com o “D” (com quem tomava uns “abafadinhos”) o mesmo referiu-lhe que os terrenos eram do “A”. É, no entanto, o depoimento da testemunha “F” o que desfaz quaisquer dúvidas, se dúvidas tivessem restado. Trata-se de testemunha não arrolada por qualquer das partes – até porque, como referiu, está zangada com os tios todos – tendo sido chamada oficiosamente pelo tribunal e que nele compareceu visivelmente contrariada, dispondo-se «já que ali estava», a responder ao que lhe fosse perguntado. E respondeu com clareza, e de forma assertiva, algo distanciada, e aqui e ali até levemente irónica. Não escamoteou saber ao que vinha, porque a mãe (a testemunha “H”) a tinha colocado mais ou menos ao corrente. Referiu estar zangada com o A. dizendo que «não fala com o pai da filha há mais de 10 anos», de quem se separou há cerca de 11, e tendo a filha de ambos 19 anos de idade, conclui-se ter a testemunha vivido com o A. cerca de 8/9 anos. Esclareceu logo de entrada que «este negócio – a venda da casa dos avós e dos terrenos à volta da mesma – já tinha sido feito quando se juntou com o “A”», e que ficou muito satisfeita quando se uniu de facto ao mesmo, porque de facto gostava muito da casa, tendo referido que quando se separou daquele ainda chegou a ensaiar umas trocas (referentes aos dois imóveis que possuíam em conjunto, uma casa em Massamá e outra na praia) para tentar ficar com a casa dos avós, o que não aconteceu. Referiu que os avós teriam procedido à venda «para assegurar o conforto da velhice», e que nunca lhes ouviu dizer que o “A” não lhes tivesse pago os 800.000$00, não se espantando com o facto dele ter suportado tal preço, pese embora a sua muita juventude – teria então cerca de 21 anos - referindo que o mesmo já trabalhava e dando a entender pela vivência comum que com ele teve e do conhecimento anterior que com ele manteve – esteve casada com um primo dele – que o mesmo era desenvencilhado e empreendedor. Refere que «ele foi logo para lá», e que «quando viveram juntos iam lá aos fins de semana», referindo que «aquela casa está cheia de plantinhas que trazia das viagens que fazia». Pelo que se veio de dizer mantêm-se as respostas aos arts 1º, 3º, e 5º e 6º (constituindo estes dois últimos, versões negativas daqueles outros, a que a Exma Juíza entendeu proceder para o efeito especifico da prova quanto à litigância de má fé) Ainda em matéria de prova não pode deixar de se reflectir na que foi prestada à matéria do art 4º da base instrutória, valendo a este respeito, necessariamente, o depoimento dos irmãos da R. - “D”, “G” e “H” - que com ela vivenciaram o inventário e, particularmente a conferência de interessados. Nestes depoimentos evidencia-se o de “D”, por ter sido cabeça de casal no inventário. Explicou o mesmo que o «Dr Advogado que tratou do inventário foi ver o que estava em nome de meu pai», e porque estava em nome do pai o imóvel a que se referem os presentes autos – porque não tinha sido abrangido pela escritura realizada, ao contrário do que pensavam – foi o mesmo relacionado no inventário». Mais esclareceu esta testemunha que só aquando das licitações é que o «Dr Advogado se percebeu que este terreno estava em nome de meu pai, pertencia estar em nome do “A”». Diz ter entrado em contacto com os irmãos e sobrinhos - não com a R. com quem estava de relações cortadas – e também com o “A” – parecendo do que referiu, bem como o que referiram os restantes irmãos a este respeito – que terá havido um espaço entre o momento em que se aperceberam de que o bem em causa não deveria ter sido incluído no inventário e o momento em que se realizaram as licitações, o que será muito razoável que tenha acontecido, sabido como é que, normalmente, a conferência de interessados se “desdobra em duas”, apenas na última ocorrendo as licitações na falta de acordo. E as referidas testemunhas terão tentado obter o acordo da R. «para assinar para passar o terreno para nome do “A”». Inclusivamente, este terá entrado em contacto com a R. para esse efeito, mas tal acordo não foi possível. E assim se terá chegado ao dia das licitações em que a R. foi advertida, expressa e claramente, de que a verba em questão era uma das que tinham sido vendidas ao “A” e de que não a deveria licitar para depois «ser passada» para o nome dele. Nesse esclarecimento chegaram a intervir o advogado e o próprio juiz. Mas a R. licitou a verba em causa que desse modo lhe foi inteiramente adjudicada pelo valor de 100 contos. È verdade que não há qualquer prova exterior à das testemunhas atrás referidas no referente a esta concreta matéria. Sucede que será caso para se dizer que “os factos falam por si”: é que, não correspondesse o incidente relatado à verdade, e, naturalmente que os irmãos não «teriam deixado que ela licitasse aquilo por 100 contos» (A expressão é de “G” que tinha interesse particular naquela propriedade porque tinha propriedade «pegada aquilo»). È verdade que «não existiu nenhuma reclamação contra a relação de bens, protesto ou requerimento apresentado por algum interessado no inventário, ou por terceiro que reclamasse da inserção na relação de bens de fls. 11 do prédio identificado na verba nº 2 (rústico, com a área de 4.200m2, inscrito na matriz respectiva da freguesia de ... sob o artigo ..., Secção B) por, alegadamente, não pertencer à herança dos inventariados». È possível também, que outros caminhos que não aquele que os irmãos da R. se propunham utilizar – e ao que parece com o apoio de advogado e juiz – pudessem conduzir, memo à boca das licitações, à exclusão da verba em questão do inventário. Mas qualquer deles, seguramente, sem o acordo da R., implicaria protelamento e dificuldades no processar e ultimar do inventário, pelo que até à ultima da hora, os irmãos da R. confiaram certamente em que ela não iria licitar a verba em questão. Por outro lado, e tal como resulta da já confirmada resposta ao art 3º, a verdade é que a R.. tinha conhecimento, atenta a publicidade com que agia o A. – que o fazia à frente de toda a gente - de que este, desde 1986, cuidava do prédio em causa. E por isso se mantém, também, a resposta dada ao art 4º. Nas conclusões das alegações, os apelantes autonomizam uma terceira e uma quarta questão, designando como terceira, a de «decidir se se operou a aquisição originária por usucapião do direito de propriedade sobre o prédio inscrito na matriz sob o artigo ... Secção B pelo A.», e como quarta, a de «decidir se os RR. provaram a aquisição do direito de propriedade sobre o prédio inscrito na matriz sob o artigo ... Secção B pelo A. por via do instituto da usucapião. Uma questão é o reverso da outra e por isso iniciar-se-á a respectiva apreciação pela dita quarta questão. Lembre-se que os RR. reconvieram na acção pedindo - para além dos pedidos que no primeiro dos agravos se analisaram, para se manter o despacho que os inadmitiu – que seja declarado o direito de propriedade deles sobre o prédio inscrito na matriz respectiva da freguesia do ... sob o artº ...º-B, sendo o A. condenado no reconhecimento de tal direito e a proceder à entrega do dito prédio, livre e desocupado de pessoas e coisas. Trata-se, se bem se entende, de um pedido próprio de uma acção de reivindicação de propriedade em que o reivindicante pretende o reconhecimento judicial da sua propriedade sobre a coisa reivindicada e a consequente restituição do que lhe pertence. Na situação dos autos, os RR, admitindo que o A. é apenas detentor do imóvel em referência desde a morte de “D” ocorrida em 2000, pretendem que sucederam na posse dos pais da R. relativamente ao mesmo, invocando o instituto da sucessão ou união de posses, a que se refere o art 1255º CC. A sucessão de posses é um fenómeno imanente à sucessão, que implica a continuação da posse do de cuius no sucessor e não pressupõe qualquer acto de apreensão ou utilização da coisa por parte deste. O sucessor não necessita de praticar qualquer acto material de apreensão ou de utilização da coisa - cfr 2050º/1 CC - para ser havido para todos os efeitos como possuidor, continuando a posse daquele a quem sucede. A posse do sucessor não é nova, continuando a ser a antiga, com todos os seus caracteres, de boa ou má fé, titulada ou não [5]. Assim, os RR., por força da adjudicação da propriedade do referido imóvel através do inventário que correu termos por óbito dos pais da R. teriam sucedido na posse deste no referido imóvel, não obstaculizando à existência dessa posse a circunstância de nunca terem tido contacto físico com o mesmo e sem prejuízo do A. o ter passado a deter depois da morte do pai da R, o que eles admitem que tenha sucedido (cfr a resposta que pretendiam para o art 3º da base instrutória) Beneficiando da sucessão na posse, poderiam contrapor ao R. uma maior posse, e, em última análise, a aquisição da propriedade de forma originária por usucapião. Sucede que tudo isso pressuporia que o pai da R, “D”, não tivesse perdido a posse do imóvel, pois que perdida a mesma já, obviamente, o seu sucessor por morte não poderia suceder nela. Ora, o que resultou provado foi que “D” em consequência da compra e venda verbal realizada com o A. em 1986, lhe terá cedido a posse do imóvel em referência, pois só assim se entende que desde então o A. tenha passado a cuidar do prédio identificado em A), do modo como é descrito na resposta ao art 3º. A cedência da posse, que, segundo o disposto no art 1267º al c) CC, é um modo de perda da posse, supõe, justamente, a celebração de um negócio jurídico pelo qual o possuidor transfere a outrém a sua posse. E não é necessário que esse negócio seja válido de um ponto de vista formal, como o não foi o dos autos. A cedência traduz a outra face da tradição, e tal como ela, também pode ser material ou simbólica. Por seu turno, o A. adquiriu a posse do imóvel pela tradição do mesmo efectuada pelo anterior possuidor, “D”. A tradição é um modo de aquisição derivada da posse que se verifica quando a posse é transferida de um possuidor para outro. No entanto, o A. não pode somar a sua posse à de “D”, na medida em que a acessão na posse pressupõe que o acto de transferência se traduza numa relação jurídica formalmente válida, o que não sucede na venda de imóvel por mero acordo verbal. Note-se que para que a posse se conserve não é necessária a continuidade do seu exercício; basta que uma vez principiada a actuação correspondente ao exercício do direito haja a possibilidade de a continuar [6]. Por assim ser é que, na enumeração dos casos de perda de posse, não se refere o não exercício efectivo de um direito. Assim, a posse conserva-se uma vez iniciada, ainda que não seja continuamente exercida. Basta a possibilidade de a continuar. Por isso são despiciendas as considerações dos apelantes quando referem que não seria possível ao A. possuir o imóvel em causa nos autos vivendo em Massamá e tendo uma casa na praia. Acresce que se presume a continuidade da posse por parte de quem a começou.- art 1257º/2 CC. A posse do A. não pode ter-se como titulada. A esta refere-se o art 1259º e do que nele se dispõe resulta que o título para este efeito se reconduz ao acto translativo, e se se admite que este possa ser inválido substancialmente com qualquer fundamento, já não se admite que o seja por motivos formais. Se o acto é nulo por vício de forma (compra e venda de imóvel, como a dos autos, não sujeita a escritura publica), a posse que daí deriva não é titulada. [7] Mas tal como o evidencia a Exma Juiz a quo a posse do A. não deixa de ser uma posse de boa fé. O conceito de boa fé para este efeito é de natureza psicológica e não de índole moral ou ética. Por isso, há posse de boa fé quando se ignora que se está a lesar os direitos de outrém, sem que a lei entre em indagações sobre a desculpabilidade ou censurabilidade da sua ignorância. Como o referem Pires de Lima e Antunes Varela, citado na decisão recorrida, em situações como a dos autos, em que se vende o prédio protelando-se a celebração da escritura para depois, a posse que resulta deste negócio não está titulada, pois há vicio de forma, mas o possuidor está de boa fé, ainda que conheça o vício formal, porque está convencido de que não lesa com a sua posse direitos alheios. Pelo que se veio de dizer, haverá de concluir-se que o tempo necessário para o R. usucapir o direito de propriedade – 15 anos, de acordo com o art 1294º CC – completou-se em finais de 2001. A R. apenas registou a seu favor o direito de propriedade sobre o imóvel que adquiriu por sucessão por morte dos pais em 23/4/2002, e por isso já depois de completado o prazo da usucapião. Mesmo que assim não fosse, sempre haveria de se entender, como foi entendido na sentença recorrida, que o A. logrou elidir a presunção que decorre do registo, que aliás cede sempre perante a resultante da posse, desde que esta seja mais antiga, nos termos do art 1268º CC, sendo pacífico o entendimento de que no nosso direito se dá prevalência à usucapião e não ao registo, de tal modo que se o registo não for anterior ao início da posse, prevalece a presunção derivada daquela.. Com efeito, as presunções decorrentes do registo – art 7º do CRP, segundo o qual «o registo definitivo constitui presunção não só de que o direito registado existe, mas de que pertence à pessoa em cujo nome esteja inscrito nos precisos termos em que o registo o define» – a de que o direito existe e a de que pertence ao titular inscrito nos precisos termos em que o registo o define, são presunções ilidiveis, e uma forma de as ilidir é precisamente a da prova da aquisição por usucapião do direito a que as mesmas se refere, como sucedeu na situação dos autos. Sem que se esqueça que o momento da aquisição originária do direito usucapido retroage à data do início da posse, pelo que se justificam as asserções da 1ª instância, segundo as quais, «tendo o A. logrado demonstrar que adquiriu por usucapião o prédio inscrito na matriz sob o art.º ... da secção B da freguesia do ..., retroagindo o momento da aquisição ao do início da posse, “in casu”, o ano de 1986, à data do óbito dos vendedores “D” e mulher, pais da reconvinte mulher, já o bem em causa não lhes pertencia. Daí que a sua adjudicação à reconvinte no âmbito do inventário instaurado para partilha do acervo hereditário dos falecidos consubstancie a adjudicação de um bem alheio, ineficaz em relação ao “dominus”, como decorre das disposições conjugadas dos art.ºs 892º e 939º» Pelo que se veio de dizer, forçoso é o entendimento de que a acção procede e a reconvenção improcede. No que respeita à condenação dos RR. por litigância de má fé, nada há a acrescentar ou a rever relativamente ao bem fundado das considerações da 1ª instância, que aqui se reproduzem. «(…) Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 456.º do C. P. Civil, diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, acrescentando o n.º 1 do mesmo artigo que, tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. A litigância de má fé, como outras sanções processuais, é assim cominada para ilícitos praticados no processo, visando impor aos litigantes uma conduta que não prejudique a acção da justiça e assegure o respeito pelos Tribunais, sendo certo que aos litigantes não é permitido todo e qualquer comportamento com vista a atingir o seu escopo. Conforme anota Lopes do Rego, in “Comentários ao CPC”, vol. I, págs. 308-309 “O regime instituído traduz substancial ampliação do dever de boa fé processual, alargando o tipo de comportamentos que podem integrar a má fé processual, quer substancial, quer instrumental, tanto na vertente subjectiva como na objectiva. Assim -e de um ponto de vista subjectivo- passam a ser sancionados os comportamentos processuais especificados nas várias alíneas deste n.º 2, quer sejam dolosos, quer se devam a negligência grave da parte ou do seu representante ou mandatário -deixando, pois, de valer a ideia segundo a qual a condenação por litigância de má fé pressupõe necessariamente o dolo, podendo fundar-se em erro grosseiro ou culpa grave”. Não obstante, há-de o julgador, ainda assim, e sob pena de grave constrangimento no recurso aos Tribunais, de usar de cautela na apreciação da conduta processual das partes, devendo a condenação como litigante de má fé ser reservada aos casos de actuação censurável, quer porque a parte actuou intencionalmente, apresentando-se a juízo arrogando-se direito que bem sabia não lhe assistir, quer porque se conduziu de forma descuidada e leviana, não servindo tal desiderato a mera dedução de pretensão que não vem, a final, a ser acolhida. No caso em apreço, da análise do acervo factual apurado resulta desde logo evidenciado, em nosso entender, terem os RR vindo a juízo deduzir pretensão em via reconvencional- que bem sabiam ser infundada. Aliás, em reforço do firmado, pode bem dizer-se que os reconvintes, já no âmbito do processo de nventário que correu termos por óbito dos pais da ré mulher, se haviam conduzido ousadamente, desprezando prudente e justa recomendação que pelos restantes herdeiros lhe fora feita no sentido de não licitarem bem que há muito não pertencia aos inventariados (cfr. o teor do facto vertido na al. G). E se assim é, infundamentada a pretensão de verem reconhecido a seu favor um direito que bem sabiam não lhes assistir, persistindo numa tese que nenhum elemento probatório sustentou ou podia sustentar, conduta que não pode deixar de merecer firme reprovação». A estas considerações, haverá de somar-se a persistência dos RR. no presente recurso, somada à circunstância de, por variadas vezes, e sem suporte algum na prova amplamente produzida, parecendo abandonar a versão inicial da simulação por interposta pessoa, passarem a atribuír ao A. e aos irmãos da R. a conduta altamente reprovável daquele «ter pago» a estes para lograr a afirmação da sua posição no presente processo. Considera-se adequada à conduta processual dos RR. reconvintes a multa fixada em 5 Ucs e a indemnização a favor do A. em € 500,00 (quinhentos euros), que por isso se mantêm. VI – Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar não providos os agravos, mantendo as decisões agravadas, e improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Ordena-se a rectificação da al I) da matéria assente, de tal modo que, onde aí consta a área de 4200 m 2, passa a constar a de 1200 m2. Custas dos agravos e da apelação pelos RR. Lisboa, 31 de Maio de 2012 Maria Teresa Albuquerque Isabel Canadas José Maria Sousa Pinto ----------------------------------------------------------------------------------------------------------- [1] A respeito desta modalidade da simulação relativa, em que há um conluio entre os dois sujeitos reais da operação e o interposto, que funciona como um simples “testa de ferro”, “um homem de palha”, cfr Mota Pinto, «Teria Geral do Direito Civil», 1976, 360/361 [2]- «Introdução ao Processo Declarativo», 1996, 135 [3]- Cfr Lebre de Freitas, «Introdução ao Processo Civil», 1996, p 135 e ss [4]- Diz Lebre de Freitas, «A Acção Declarativa Comum» 2000, 193: «A admissibilidade do meio de prova pode ser posta em causa por impugnação, quando a parte se limita a contradizer os factos alegados, explicita ou implicitamente, no acto da apresentação, e estes não devam ter-se por legalmente provados. Quando, ao invés, a parte alega factos, diversos dos que a constituem, que impedem a admissibilidade do meio probatório, destroem a sua força probatória, ou ilidem a presunção de que resulta a sua natureza de prova legal, encontramo-nos perante excepções probatórias» [5] A lei concebe posse independentemente da apreensão material da coisa em situações de aquisição derivada da posse. Tal sucede na sucessão da posse, em que, como acima se referiu, os sucessores são havidos como continuadores da posse do causante desde o momento da morte deste sem a necessidade daquela apreensão - art 1255º - e também nas duas situações de aquisição da posse solo consensu, sem necessidade de acto material ou simbólico, o constituto possessório – art 1264º- e a tradito brevi manu. [6]- Pires de Lima e Antunes Varela «Código Civil Anotado», 3ª ed [7] -Na venda de bens alheios como próprios, a posse que o comprador adquire é titulada, quer o comprador esteja de boa ou má fé. |