Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004129 | ||
| Relator: | ARMENIO HALL | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO PODERES DO JUIZ COMPETÊNCIA TRIBUNAL SINGULAR TRIBUNAL COLECTIVO | ||
| Nº do Documento: | RL199011060009525 | ||
| Data do Acordão: | 11/06/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART16 N2 C ART119 ART122 ART126 N2 ART262 N1 ART267 ART276 ART277 ART283 ART311 N2 A. CPP29 ART351. CP82 ART296. | ||
| Sumário: | Deduzida acusação pelo MP e remetidos os autos para julgamento, o Sr. Juiz, ou recebe a acusação ou rejeita-a, por manifestamente infundada; - O que não pode, é remeter o processo para tribunal colectivo sob pretexto de existirem factos, não relatados pelo MP e que atribuiriam competência àquele tribunal colectivo. | ||