Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
131/24.1YHLSB.L1-PICRS
Relator: ELEONORA VIEGAS
Descritores: PROPRIEDADE INDUSTRIAL
MARCA
REGISTO
ANULAÇÃO
IMITAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/27/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. O regime previsto no art.º 234.º do Código da Propriedade Industrial é um regime de protecção, de génese factual, de marcas notoriamente conhecidas (tanto a marca como a respectiva “titularidade”) que é independente do seu registo, sendo fundamento autónomo de recusa do registo de uma marca “posterior” que constitua reprodução, imitação ou tradução de uma marca notoriamente conhecida em Portugal, dependente de invocação do interessado.
II. Se as marcas invocadas como fundamento do pedido de anulação de uma marca registada a favor de terceiro se encontrarem prioritariamente registadas, é a luz do disposto nos arts. 260.º e 232.º do CPI que a invalidade do registo dessa marca com fundamento em imitação deve ser apreciada, com ponderação casuística da notoriedade das marcas invocadas.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
Gadelho de Castro, SA interpôs, ao abrigo do disposto nos artigos 38.º e seguintes do Código da Propriedade Industrial (CPI), do despacho do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) que deferiu o pedido da Quinta do Crasto, SA, de anulação da marca nacional n.º 689351 .
Foi proferida sentença julgando improcedente o recurso interposto, mantendo “o despacho que deferiu o pedido de anulação do registo da marca nacional n.º 689351, datado de 14.10.2022, ao abrigo dos artigos 34.º, n.º 2 e 260.º, n.º 1 do Código da Propriedade Industrial, por se entender que na sua concessão foi infringido o disposto no artigo 234.º, n.º 1, alínea b), do referido Código.”
Inconformada com a sentença dela veio apelar a Gadelho de Castro, S.A, formulando as seguintes conclusões:
A. A Apelante não pode conformar-se com o conteúdo da decisão recorrida por se verificar que uma análise cuidada das marcas em confronto e da factualidade que lhes é subjacente revela que não se encontram verificados os requisitos previstos no artigo 238.º do Código da Propriedade Industrial.
B. Em relação à suposta a imitação da marca da Apelante, e considerando os argumentos já expostos, será de concluir que é totalmente abusiva a utilização desta expressão para configurar o registo e o uso da marca da ora Apelante, pois que o universo das marcas em questão nada tem de confundível ou de imitação.
C. Dado que, e ao contrário do que resulta da decisão do Tribunal a quo, no que se refere à semelhança gráfica entre as marcas em confronto:
a) A marca da Apelante é composta por uma multiplicidade de elementos que carecem de análise, nomeadamente os seguintes:
• Figura rectangular decorada com motivos vínicos – uvas e parras de videira – de cor rosada com uma parte central redonda de fundo branco na qual se apresenta:
• No centro superior a imagem em marca de água de um edifício com as letras “EST” do lado esquerdo e a data de abertura do restaurante inicial do lado direito;
• Ao centro a palavra “CASTRO” seguida de “ROSE EDITION”, apresentadas com um lettering e cores distintas.
b) Por sua vez, a marca da Apelada é composta por dois elementos:
• Um símbolo que deve corresponder a um brazão;
• A palavra “CRASTO” com relevo.
D. O que permite concluir por uma clara a distinção entre os sinais em confronto de um ponto de vista global, sendo certo que resulta claro que a imagem gráfica de uns e outros é completamente distinta, não existindo, nesta sede, qualquer risco de confundibilidade entre os mesmos.
E. Relativamente ao público alvo das marcas em apreço, verificamos que, como bastamente aduzido pela Apelada nos diversos documentos que produziu no âmbito do presente processo, os produtos e serviços comercializados no âmbito das suas marcas são:
a) para um público de classe alta (verificando-se que alguns dos seus vinhos têm preços até Euro 5.500,00 cada garrafa);
b) sobretudo destinados ao mercado internacional (a Apelada refere ser cerca de 65% da comercialização).
F. Já o vinho comercializado pela Apelante nem sequer é um espumante, mas sim um vinho frisante, isto é, um vinho gaseificado, precisamente para ser mais barato do que um vinho espumante que tem como local de “distribuição” mais emblemático o restaurante da Apelante (um restaurante de cariz popular e com uma clientela que inclui clientes com um poder de aquisição modesto).
G. Nessa medida, não há margem para qualquer confundibilidade entre as marcas pelo canal de distribuição e ou público, um dos critérios (vide as Linhas de Orientação e a jurisprudência do Tribunal Relação de Lisboa) para a análise global dos presentes autos.
H. A este respeito, haverá que sublinhar que o público alvo do consumo de vinhos é um público informado e medianamente conhecedor, o que, aliado ao facto de, como reconhecido pelo Tribunal a quo, as marcas da Apelada serem consideradas notórias para um mercado de vinhos de “distinção e excelência” (como expressamente refere o Tribunal a quo), lhes confere um grau maior de conhecimento por parte do público alvo a que se destina, o que afasta qualquer risco de confusão ou associação da marca da Apelante com aquelas.
I. Não há, pois, margem para qualquer confundibilidade entre as marcas pelo canal de distribuição e ou público entre as marcas em causa.
J. Sendo que mesmo no que respeita aos elementos nominativos das marcas “castro” e “crasto”, o rolamento da letra “R”, na primeira sílaba da palavra “Crasto”, torna-a muito diferente do tipo de expressividade na acentuação da sílaba tónica, que leva a que a última sílaba como que se apague na dicção na dicção portuguesa, enquanto o “R”, na segunda sílaba da palavra “castro”, prolonga o efeito da palavra, e a importância fonética da segunda sílaba.
K. Além do mais, haverá que considerar que o nome “castro” é um nome próprio de uso relativamente comum na língua portuguesa (e que corresponde, aliás, a um dos nomes próprios do administrador único da Apelante e da denominação social da própria Apelante, constituída no ano de 2014), enquanto o nome “crasto” não apresenta um uso tão habitual, sendo, no universo do consumo de vinhos, automática e instantaneamente, associado às marcas da Apelada.
L. Pelo que terá de ser concluir que a distinção entre as duas palavras é facilmente alcançável, quer pela sua grafia, quer pela sua fonética, sobretudo se se pensar na realidade associada às marcas da Apelada.
M. Ora, considerando os sinais como um todo - sendo que essa análise global é a que deve ser seguida na apreciação do risco de confundibilidade de “sinais complexos” – o que é o caso, pois, combinam elementos nominativos e figurativos (vide as Linhas de Orientação e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia) – e, confrontando-os, verifica-se que entre as marcas em confronto não existe confundibilidade uma vez que a marca da Apelante, para além da componente nominativa, se apresenta de uma forma visualmente complexa com diversos elementos todos eles completamente distintos dos elementos que configuram as marcas da Apelada.
N. Finalmente, no que respeita à comparação conceptual das marcas em confronto, haverá que considerar o seu conteúdo semântico que, nos termos das Linhas de Orientação, "é o que significa, o que evoca ou, quando é uma imagem ou forma, o que representa.”, sendo que “dois sinais são idênticos ou semelhantes conceptualmente quando são percebidos como tendo o mesmo conteúdo semântico ou análogo”.
O. Neste âmbito, haverá que notar que ambas as palavras não são palavras de pura fantasia, pois ambas significam um tipo de povoação e, assim,
P. Em conclusão, as marcas em confronto não são semelhantes entre si em nenhum dos níveis relevantes: visual, fonético e conceptual, não se encontrando por isso verificados os pressupostos para permitir a anulação do registo da marca da Recorrente.
Q. A este respeito, importa também notar que a mesma conclusão foi acolhida pelo Tribunal de Propriedade Industrial no âmbito do Processo n.º132/24.0YHLSB, no âmbito do qual as partes discutem temática idêntica à da presente acção, a qual tem como objecto uma outra marca da Apelante com características muito semelhantes à marca aqui em análise, verificando-se nesse caso que a douta sentença do Tribunal de Propriedade Industrial concluiu, e bem, em sentido oposto ao da decisão de que ora se recorre.
R. Acresce que o signo literal da marca da Apelante CASTRO coexiste no mercado, entre outras, com marca europeia n.º 005237516 – “CASTRO” (nominativa), detida por um terceiro, que se encontra registada desde 2001 para a classe 33.
S. Sendo necessário considerar que os argumentos apresentados pela Apelada para determinar a anulação do registo da marca da Apelante são também eles válidos para argumentar no sentido da confundibilidade das marcas da Apelada com essas marcas “Castro” anteriores às suas.
T. A este respeito, entende a Apelante que haverá que aplica ao presente caso a chamada “teoria da distância”, sufragada pela doutrina e jurisprudência, de acordo com a qual “Não pode o titular de uma marca esperar e exigir maior distância face a essa sua marca do que a que a mesma mantenha diante de outras marcas da titularidade de outros competidores do mesmo mercado”, o que terá como consequência a manutenção do registo da marca da Apelante.
U. Além do mais, entre as marcas da Apelada e as marcas anteriores de terceiros poder-se-ia sim considerar haver confundibilidade, mas poder-se-á entender que as marcas em confronto não são, na prática, confundíveis em virtude das características específicas de cada uma dessas marcas (mercados relevantes, características dos produtos que representam, público-alvo).
V. Nessa medida, não se pode admitir que a Apelada pretenda ver reconhecidos critérios mais exigentes para avaliar a confundibilidade da marca da Apelante com as suas do que aqueles de que a Apelada beneficiou em primeiro lugar para conseguir o registo das suas marcas.
W. Verificando-se, ainda, que tem vindo a ser acolhido pela jurisprudência europeia que “a ausência de risco de confusão pode, nomeadamente, ser deduzida do carácter "pacífico" da coexistência das marcas em causa no mercado em questão”.
X. Ora, tendo em conta o exposto sobre os mercados e o tipo de produtos em causa, mesmo que se considerasse haver, que não há, confundibilidade entre as marcas da Apelante e da Apelada, sempre se deveria desconsiderar o teor das alegações da Apelada por se verificar uma coexistência pacífica no mercado destas marcas.

A Quinta do Crasto, SA respondeu ao recurso apresentando as seguintes conclusões:
1. Está em causa a anulação da marca nacional n.º 689351 , com fundamento em imitação das marcas da União Europeia n.º 003328127  , e n.º 004254595, QUINTA DO CRASTO, e da marca nacional n.º 469143 , nos termos dos artigos 234.º, n.º 1, al. b) e 260.º, n.º 1 do C.P.I.
2. Os registos das marcas “CRASTO” e “QUINTA DO CRASTO”, da Recorrida, gozam de prioridade, por terem sido concedidos em datas anteriores à da apresentação do pedido de registo da marca anulanda.
3. A marca anulanda destina-se a assinalar “vinhos de mesa”, que são produtos idênticos e afins aos produtos “Bebidas alcoólicas (com excepção de cerveja) incluindo vinhos”, assinalados pelas referidas marcas da Recorrida.
4. Da decisão sobre matéria de facto (factos provados 1.2 a 1.9) retira-se que as marcas “CRASTO” e “QUINTA DO CRASTO”, da Recorrida, são marcas notoriamente conhecidas no âmbito de especialidade dos vinhos e bebidas alcoólicas.
5. Por isso, a alegação da Recorrente de que as marcas da Recorrida têm um carácter distintivo “baixo” e de que são constituídas por sinais “genéricos”, com o devido respeito, são quixotescas e nem merecem ser tomadas como sérias.
6. As semelhanças gráficas, fonéticas e conceptuais que a marca “CASTRO”, da Recorrente, estabelece com as marcas “CRASTO” e “QUINTA DO CRASTO”, da Recorrida, têm induzido em erro ou confusão, comprovadamente.
7. Foi dado por provado que, por várias vezes – as conhecidas… –, a marca “CASTRO” da Recorrente foi utilizada para referir as marcas “CRASTO”, da Recorrida – facto 1.18.
8. E também foi dado como provado que a própria Recorrente cai na mesma confusão, ao referir as marcas “CRASTO” por “CASTRO” - cit. facto provado 1.19.
9. Consequentemente, na concessão do registo da marca anulanda foi violado o disposto no artigo 234.º, n.º 1, alínea b), 2.ª parte do C.P.I.
10. Refira-se que, no presente caso está preenchida, também, a condição prevista na parte final do citado preceito legal - «ou se, dessa aplicação, for possível estabelecer uma associação com o titular da marca notória» - atendendo a que a origem empresarial dos produtos com a marca “CASTRO” poderá ser facilmente atribuída à QUINTA DO CRASTO, S.A. – cf. facto provado 1.18.
11. Em suma, bem se andou na sentença recorrida ao se anular a marca nacional n.º 689351, ao abrigo dos artigos 34.º, n.º 2 e 260.º, n.º 1 do C.P.I., por se entender que na sua concessão foi infringido o disposto no artigo 234.º, n.º 1, alínea b), do mesmo Código.
12. O “ensaio” da Recorrente sob o título «Da teoria da distância e da coexistência de marcas», (pontos 32. a 44. das suas alegações) é uma alegação desleal e manifestamente inadmissível.
13. Toda essa “tese” é baseada numa tal «marca europeia n.º 005237516 – “CASTRO” (nominativa), detida por um terceiro, que se encontra registada desde 2001 para a classe 33» - cit. ponto 36 da alegação de recurso.
14. A Recorrente sabe perfeitamente que esse facto não foi dado provado e nem sequer foi alegado na petição de recurso!
15. Por consequência, deve ser desatendida a invocação aberrante da teoria da distância.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
                                                        *
II. Questões a decidir
Nos termos dos artigos 635.º, nº4 e 639.º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de actuação do tribunal, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. Esta limitação objectiva da actuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (artigo 5.º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.
Assim, sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, a única questão a decidir é se a sentença incorreu em erro de julgamento no que respeita à violação do regime da marca notória e à existência de imitação.
                                                       *
III. Fundamentação
III. 1. Os factos
Na sentença foram considerados provados os seguintes factos:
1. A Recorrida é titular dos registos de marca seguintes:
2. Marca da União Europeia n.º 003328127 https://euipo.europa.eu/copla/image/CJ4JX4FZVCC523YA2TMALSKFLFKDLYRAEJKDVUMZAQXUSKKJ4VWFMR7UNSBD5JSL4TTWOPCUMGRIG, que foi pedida em 29.08.2003 e concedida em 26.05.2005, para assinalar, na classe 33, “Bebidas alcoólicas (com excepção de cerveja) incluindo vinhos” – Doc. n.º 1
3. Marca da União Europeia n.º 004254595, QUINTA DO CRASTO, que foi pedida em 05.03.2014 e concedida em 02.06.2014, para assinalar, na classe 33, “Bebidas alcoólicas (com excepção de cerveja) incluindo vinhos” – Doc. n.º 2.
4. Marca nacional n.º 469143https://servicosonline.inpi.justica.gov.pt/portal_resources/proc_images/3315168_01.jpg, que foi pedida em 06.07.2010 e concedida em 17.09.2010, para assinalar, na classe 33, “Vinhos” – Doc. n.º 3.
5. No artigo no jornal “online” “C-Studio / Cofina Media”, de 01/10/2016, intitulado «Quinta do Crasto Porto Colheita: chegou e já não há», escreve-se:
«Atenção, não há na adega, porque as garrafeiras têm à venda o Quinta do Crasto Porto Colheita 1997. O que acontece é quando sai um novo vinho com o selo Crasto, a procura é considerável. E percebe-se porquê».
«A meu ver, a Quinta do Crasto merecia um estudo académico porque, em pouco menos de vinte anos, transformou-se num farol de promoção do Douro a nível internacional, comos seus vinhos pontuados ao mais alto nível pelos gurus que ditam as regras do negócio.» - Doc. n.º 4.
6. No artigo publicado no jornal “online” “SAPO”, de 21/12/2022, sob o título «Quinta do Crasto: vinhos com história», escreve-se: «Os primeiros registos conhecidos sobre a Quinta do Crasto e a sua produção de vinhos datam de 1615» - Doc. n.º 5.
7. No artigo da revista “Fugas”, do diário “PÚBLICO”, de 02/11/2022, intitulado «Há 11 nomes portugueses no top 100 do World’s Best Vineyards», escreve-se: «A Quinta do Crasto é a mais bem posicionada das 11 paisagens vínicas portuguesas distinguidas no World's Best Vineyards 2022. A Quinta do Crasto, no Douro, aparece em oitavo lugar no top 100 do World's Best Vineyards 2022.» - Doc. n.º 6.
8. No artigo publicado no jornal online “ECO”, de 31/08/2019, intitulado «Harrison Ford, Ronnie Wood e Simon LeBon têm em comum um refúgio no Douro, a Quinta do Crasto», escreve-se: «Harrison Ford e Ronnie Wood foram algumas das personalidades que já visitaram a Quinta do Crasto, no Douro. Foi considerada a quarta melhor vinha do mundo.» - Doc. n.º 7.
Consultável em Harrison Ford, Ronnie Wood e Simon LeBon têm em comum um refúgio no Douro, a Quinta do Crasto – ECO (sapo.pt)
9. No evento anual «Os Melhores do Ano», promovido pela revista “Grandes Escolhas” em 02/03/2024, o vinho “Quinta do Crasto Vinha Maria Teresa Douro Tinto 2019” foi premiado como «O Melhor Tinto 2023».
Consultável em:
https://grandesescolhas.com/ja-sao-conhecidos-os-premios-melhores-do-ano/ Já são conhecidos os Prémios “Melhores do Ano” - Grandes Escolhas
https://grandesescolhas.com/premios-grandes-escolhas-2024/premiados/os-melhores-do-ano-final/ Os Melhores do Ano - Grandes Escolhas – Doc. n.º 8.
10. No artigo do jornal “Publico”, de 01.03.2024, intitulado «Grandes Escolhas» elegeu melhores vinhos de 2023. São do Douro, Bairrada e Távora-Varosa», escreve-se: «A revista Grandes Escolhas anunciou, esta sexta-feira, numa gala que decorre no Centro de Congressos do Estoril, os seus prémios para os melhores vinhos do ano e entregou também troféus a diversas personalidades, organizações, empresas e instituições que, para a sua redacção, se distinguiram no sector em 2023. Para os redactores e críticos de vinhos da publicação especializada, e dirigida por Luís Lopes, os cinco melhores do ano são o Murganheira Assemblage Távora-Varosa Espumante Grande Reserva Branco 2006 (Melhor Espumante), o Bacalhôa 1931 Vinhas Velhas Bairrada Clássico Bical Branco 2021 (Melhor Vinho Branco), o Quanta Terra Phenomena Pinot Noir Rosé 2022 (Melhor Vinho Rosé) - um vinho regional do Douro -, o Quinta do Crasto Vinha Maria Teresa Douro Tinto 2019 (Melhor Vinho Tinto) e o Dalva Porto Tawny 50 anos (Melhor Vinho Fortificado)» - Doc. n.º 9.; Consultável em https://www.publico.pt/2024/03/01/terroir/noticia/escolhas-elegeu-melhores-vinhos-2023-sao-douro-bairrada-tavoravarosa-2082235 .
11. No artigo publicado na página da Internet “Versa”, de 06.03.2024, intitulado «ESTE É O MELHOR VINHO TINTO PORTUGUÊS DE 2023 E O SEU PREÇO COMPROVA-O», escreve-se: «2023 já lá vai, mas a revista Grandes Escolhas só agora elegeu os vinhos do ano. E este chamou-nos a atenção pela qualidade, mas também pelo preço exorbitante. A dúvida foi finalmente esclarecida. O melhor vinho tinto português de 2023, para a revista Grandes Escolhas, é o Quinta do Crasto Vinha Maria Teresa de 2019. Este vinho especial, que é comercializado em algumas garrafeiras a partir de €249, provém de uma vinha centenária, sendo lançado apenas em anos em que a qualidade dos vinhos o permite. Com uma mistura de mais de 50 de castas até agora identificadas, este vinho da Quinta do Castro, com enologia de Manuel Lobo revela um aroma complexo, conjugando frutas e especiarias. Tratando-se de um vinho de 2019, é ainda jovem, e a sua madeira é exuberante, sendo assim recomendável guardá-lo por mais uns anos».
Consultável em Este é o melhor vinho tinto português de 2023 e o seu preço comprova-o - VERSA (iol.pt)
12. No artigo publicado no “Jornal Económico” de 23/06/2017, com o título «Quinta do Crasto: O culto das Vinhas Velhas», escreve-se: «O Quinta do Crasto Reserva Vinhas Velhas é um dos vinhos mais premiados da Quinta do Crasto, produtor de vinhos e azeites do Douro que tem alguma dificuldade em produzir vinhos abaixo da bitola ‘excelente’. Produzido a partir das melhores uvas selecionadas nas vinhas velhas, com uma média de 70 anos de idade e cerca de 30 variedades de castas, o Quinta do Crasto Reserva Vinhas Velhas “assume-se como um dos clássicos do produtor e um dos vinhos mais aplaudidos de Portugal”, segundo a própria empresa».
Consultável em Quinta do Crasto: O culto das Vinhas Velhas (sapo.pt) – Doc. n.º 10.

13. A Recorrente é titular do registo da marca nacional n.º 689351 https://servicosonline.inpi.justica.gov.pt/portal_resources/proc_images/8105934_01.jpg
14. Esse registo foi pedido ao I.N.P.I. em 18.07.2022 e concedido por despacho de 14.10.2022, para assinalar “vinhos de mesa” (classe 33) – Docs. n.ºs 11 e 12.
15. O aviso da concessão desse registo foi publicado no Boletim da Propriedade Industrial n.º 204/2022, de 19.10.2022, pág. 92 - Doc. n.º 13
16. A Recorrente usa essa marca para assinalar um vinho frisante – Doc. n.º 14
Consultável em Castro Wines - Brinde ao verão com Castro; Castro Wines (@castro.wines) • fotos e vídeos do Instagram; (1) Facebook
17. Em 10/08/2023 a Recorrida requereu ao Diretor da Direção de Extinção de Direitos do I.N.PI. que declarasse a anulação do registo da marca nacional n.º 689351, com fundamento em imitação das marcas da União Europeia n.º 003328127https://euipo.europa.eu/copla/image/CJ4JX4FZVCC523YA2TMALSKFLFKDLYRAEJKDVUMZAQXUSKKJ4VWFMR7UNSBD5JSL4TTWOPCUMGRIG, e n.º 004254595 QUINTA DO CRASTO, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 234.º, n.º 1, alínea b) e 260.º, n.º 1 do C.P.I.
18. A Recorrente contestou, advogando que a sua marca “CASTRO” não imita as marcas “CRASTO” e “QUINTA DO CRASTO”, da Recorrida.
19. Por despacho do Diretor da Direção de Extinção de Direitos, do I.N.P.I., de 29,01,2024, foi decidido:
«Defere-se o pedido de anulação do registo da marca nacional n.º 689351, datado de 14.10.2022, ao abrigo dos artigos 34.º, n.º 2 e 260.º, n.º 1 do Código da Propriedade Industrial, por se entender que na sua concessão foi infringido o disposto no artigo 234.º, n.º 1, alínea b), do referido Código» – Doc. n.º 15.
20. O referido despacho foi publicado no Boletim da Propriedade Industrial n.º 23/2024, de 01.02.2024 – Doc. n.º 16.
21. A expressão “CASTRO” da marca da Recorrente é por vezes utilizada para referir as marcas “CRASTO”, da Recorrida.
A título exemplificativo:
- na página da Internet da “Terreiro Cash/Carry” o vinho “CRASTO”, da Recorrente, é designado por “CASTRO” – Doc. n.º 17; consultável em Vinho Tinto Castro Superior 0,75L | Terreiro Cash/Carry (terreirocashcarry.com)
- na página da Internet “Douro Wines” os vinhos “CRASTO” e “QUINTA DO CRASTO”, da Recorrente, são vendidos sob a designação “PACK QUINTA DO CASTRO” – Doc. n.º 18; consultável em Pack Quinta do Castro (douro-wines.com)
- na página da Internet “O MERCADO DO VINHO”, o vinho “QUINTA DO CRASTO”, da Recorrente, é vendido sob a designação “V. TINTO QTª DO CASTRO TINTA RORIZ 750ML 2016” – Doc. n.º 19; consultável em V. TINTO QTª DO CASTRO TINTA RORIZ 750ML 2016 (omercadovinho.pt)
22. A própria Recorrente refere «…as marcas nacionais e europeias detidas pela Recorrente que incluem a denominação “Castro”», a saber:
- Marca europeia n.º 003328127 Crasto (marca mista), para as classes 29 e 33.
- Marca europeia n.º 004254595 Quinta do Crasto (marca nominativa), para as classes 29 e 33.- cit. artigo 6.º (quarta linha) da Petição Inicial.
23. Em 23.05.2023, a Recorrente requereu ao I.N.P.I. o registo do logótipo n.º 55301 https://servicosonline.inpi.justica.gov.pt/portal_resources/proc_images/8292467_01.jpg para identificar “restaurantes tipo tradicional; restaurante tipo tradicional”, o qual foi recusado por despacho de 22.11.2023 – Doc. n.º 20
24. Esse pedido de registo foi recusado por despacho de 22/11/2023 (Doc. n.º 21), no qual se considerou, designadamente, o seguinte:
«Do confronto entre o sinal requerido e a marca anteriormente registada (marca nacional n.º 526753, QUINTA DO CRASTO), se verifica uma forte semelhança gráfica, fonética, figurativa que dificilmente permitirá a sua destrinça, sendo suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão.
Efetivamente, o elemento nominativo do sinal ora apreciado, reproduz o elemento característico do sinal anterior (o outro é usual no âmbito dos serviços aqui em causa), circunstância que, a nosso ver, dificilmente permitirá a sua destrinça, sendo suscetível de induzir o consumidor em erro ou confusão, uma vez que apesar do sinal registando ser misto, os “elementos fonéticos são mais idóneos para perdurar na memória do público de que os elementos gráficos ou figurativos” (Carlos Olavo – Propriedade Industrial – volume 1, Almedina 2005, página 102)”. Assim, a coexistência destes sinais no mercado, poderá induzir o consumidor na crença, indevida, de que se tratam de serviços com a mesma origem empresarial ou que alguma relação se estabelece entre as respetivas entidades que se propõem a introduzi-los no mercado».
25. A Recorrida é titular do registo de marca nacional n.º 526753, “QUINTA DO CRASTO”, que fundamentou essa decisão – Doc. n.º 22.
E foram considerados não provados os seguintes factos:
1. A Recorrente é uma sociedade comercial portuguesa que se dedica, entre outros, à comercialização de leitão assado, por grosso e a retalho e ao serviço de restaurante.
2. Comercializando aquele produto e estando o mesmo disponível ao público em:
- Hipermercados Intermarché (vários, na zona de Gondomar, Valongo e Gaia);
- Restaurantes diversos, na região.
3. É um restaurante com um ticket médio de € 25,00
                                                        *
III. 2. Do mérito do recurso
Pela sentença recorrida foi mantida a decisão do INPI de deferir o pedido de anulação do registo da marca nacional nº 689351  por violação, na sua concessão, do disposto no art.º 234.º, n.º 1, al. b) do Código da Propriedade Industrial. Que dispõe que é recusado o registo de marca que constitua a reprodução de marca anterior notoriamente conhecida em Portugal, se for aplicada a produtos ou serviços afins, ou a imitação ou tradução, no todo ou em parte, de marca anterior notoriamente conhecida em Portugal, se for aplicada a produtos ou serviços idênticos ou afins, sempre que com ela possa confundir-se ou se, dessa aplicação, for possível estabelecer uma associação com o titular da marca notória.
Trata-se de um regime de protecção, de génese factual, de marcas notoriamente conhecidas (tanto a marca como a respectiva “titularidade”) que é independente do seu registo, sendo fundamento autónomo de recusa do registo de uma marca “posterior” que constitua reprodução, imitação ou tradução de uma marca notoriamente conhecida em Portugal, dependente de invocação do interessado.
De acordo com o n.º 2 do preceito, os interessados na recusa dos registos das marcas a que se refere o número anterior só podem intervir no respetivo processo depois de terem efectuado o pedido de registo da marca que dá origem e fundamenta o seu interesse. Também o n.º 2 do art.º 260.º dispõe que o interessado na anulação do registo das marcas, com fundamento no disposto nos artigos 234.º ou 235.º, deve requerer o registo da marca que dá origem ao pedido de anulação para os produtos ou serviços que lhe deram notoriedade ou prestígio, respectivamente.
No caso, as marcas tituladas pela Recorrida são marcas prioritariamente registadas. Não vindo contestada a notoriedade (conhecimento e reputação) das marcas CRASTO tituladas pela Recorrida, deverá a mesma que ser ponderada – decorre, de resto, da matéria de facto provada – mas é a luz do disposto nos arts. 260.º e 232.º, n.º1, al. b) do CPI que a invalidade do registo da marca nacional nº 689351  deve ser apreciada: constitui fundamento de recusa do registo de uma marca a reprodução de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços afins ou a imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem para produtos ou serviços idênticos ou afins, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor ou que compreenda o risco de associação com a marca registada; sendo anulável o registo de uma marca quando, na sua concessão, tenha sido infringido o previsto nos arts. 232.º a 235.º, com ressalva do disposto na al. h) do n.º 1 do art.º 232.º.
 No caso, não está em causa a reprodução das marcas tituladas pela Recorrida mas sim a sua imitação pela marca titulada pela Recorrente.
Dispõe o art.º 238.º que uma marca se considera imitada ou usurpada por outra, no todo ou em parte, quando, cumulativamente, a marca registada tiver prioridade, sejam ambas destinadas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou afins, e tenha tal semelhança gráfica, figurativa, fonética ou outra que induza facilmente o consumidor em erro ou confusão, ou que compreenda um risco de associação com marca anteriormente registada, de forma que o consumidor não as possa distinguir senão depois de exame atento ou confronto.
Ora, de acordo com a matéria de facto provada, as marcas tituladas pela Recorrida são prioritárias (registadas entre 2005 e 2014, muito antes sequer do pedido de registo da marca titulada pela Recorrente) e assinalam, todas, vinhos.
Pelo que resta apreciar da sua confundibilidade.
As marcas em confronto são    e QUINTA DO CRASTO, ainda que o consumidor se depare com elas de modo sucessivo e não em confronto directo, recorrendo, para as distinguir, à memória que guardou de uma quando se confronta com outra.
Os elementos nominativos CASTRO e CRASTO são os elementos dominantes nas marcas em confronto.
Com excepção de QUINTA DO CRASTO, as restantes marcas são mistas, isto é, compostas não só por elementos nominativos como também figurativos ou desenhísticos. Contudo e como começamos por afirmar, os elementos dominantes são os nominativos CASTRO e CRASTO, por serem aqueles que o consumidor mais imediata e intuitivamente retém na memória para as distinguir e identificar os produtos por elas marcados. Os elementos figurativos afiguram-se mesmo associáveis, no universo da composição das marcas assinalando vinhos: os ramos de videiras com uvas  e a casa (solar) na marca titulada pela Recorrente, são elementos que, na percepção de um consumidor de vinhos, podem ser complementares do brasão  nas marcas tituladas pela Recorrida.
Ambos os vocábulos, CASTRO e CRASTO, têm as mesmas 6 letras, apenas mudando de posição a letra R (CRA/TRO), sendo graficamente semelhantes e apresentando, visualmente, uma mesma “mancha”.
Foneticamente, cás-tro/crás-to são também semelhantes.
CASTRO remete para uma povoação fortificada, embora possa também ser um nome. Tal como CRASTO, que, segundo registo do Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea[1], é o mesmo que castro (do latim 'castrum', fortaleza), significando «campo ou pequeno povoado fortificado, de origem pré-romana, de ocupação permanente ou transitória, localizado normalmente no Norte de Portugal e Noroeste da Península Ibérica. É também uma povoação portuguesa do Município de Ponte da Barca.
Em suma, conceptualmente têm semelhanças.
O facto de CASTRO e CRASTO fazerem parte da composição das denominações sociais da Recorrente e da Recorrida não afasta aquela semelhança nas marcas.
Todas estas semelhanças são idóneas ou susceptíveis a induzir facilmente o consumidor em erro ou confusão.
A que acrescerá a notoriedade, não contestada, das marcas CRASTO, a reputação de que goza no universo dos vinhos, que agrava consideravelmente o risco de confusão. O consumidor que já conhece as marcas CRASTO e QUINTA DO CRASTO, corre o risco de, ao deparar-se com a marca CASTRO ler CRASTO, pensando tratar-se desta marca com eventual nova composição do sinal, como vem sendo habitual no mercado, ou mesmo que se trata de uma marca e produto com a mesma origem empresarial. Não obstante o consumidor médio de vinhos ser um consumidor atento, não está imune ao erro quando, como no caso, se depara com dois elementos nominativos tão semelhantes, sendo um deles de um conjunto de marcas notoriamente conhecidas.
Tanto mais que os elementos nominativos que constam por baixo do vocábulo CASTRO na marca   , são dificilmente perceptíveis e legíveis. Trata-se de ROSE EDITION, o que será alusivo ao sub-tipo de produto marcado (vinho rosé).
Refira-se que por acórdão de 11.12.2024 desta Secção, proferido no proc. 132/24.0YHLSB.L1 e no qual a aqui Relatora interveio como Adjunta, foi anulado o registo da marca nacional n.º 689350  titulada pela aqui Recorrente, em cuja composição (quase igual à da marca em questão neste recurso) também os elementos THE ORIGINAL apresentavam igual dificuldade de leitura.
Sublinhe-se, de resto, o que resultou provado nos pontos 21 e 22 da matéria de facto provada: CASTRO é por vezes utilizada para referir as marcas CRASTO da Recorrida, como aconteceu, por exemplo, nas páginas da internet ali referidas, tendo a própria Recorrente cometido o mesmo lapso na escrita do seu articulado.
A marca titulada pela Recorrente destina-se a assinalar vinhos, não relevando aqui que se trate de vinhos de mesa ou que, actualmente, seja usada para distinguir um vinho frisante, ou o estabelecimento onde é vendido e o tipo de público a que a Recorrente o destina (actualmente, também). São vinhos, tal como os produtos assinalados pelas marcas prioritárias. Não relevando também o alegado pela Recorrente nas conclusões E e F acerca do diferente público que entende ser o dos produtos das marcas da Recorrida - o que ficou por demonstrar, considerando que uma garrafa de “Quinta do Crasto Vinho Tinto do Douro garrafa de 75cl” se encontra à venda num supermercado de Lisboa pelo preço de €10,99[2]. Em todo o caso, o público é constituído pelos consumidores de vinhos.
Não resta, assim, senão concluir que no registo da marca titulada pela Recorrente, em 2022, foi violado o disposto no art.º 232.º, n.º 1, al. b) do CPI em virtude de essa marca constituir imitação das marcas anteriormente registadas, para produtos idênticos, podendo induzir o consumidor em erro ou confusão e compreendendo mesmo o risco de associação com as marcas registadas na titularidade da Recorrida.
O que constitui fundamento para a anulação do registo da marca, nos termos do art.º 260.º do CPI.
                                                      *
IV. Decisão
Pelo exposto, acordam em julgar o recurso improcedente, confirmando, nos termos expostos, a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente (art.º 527.º do CPC).
                                                 ***
Lisboa, 27-01-2025
Eleonora Viegas
Alexandre Au-Yong Oliveira
Armando Cordeiro
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[1] Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea (2 volumes), Academia das Ciências, ed. Verbo, 2001
[2] https://www.elcorteingles.pt/alimentacao/marcas/quinta-do-crasto/?srsltid=AfmBOoreFW61eJBSZdKyOtVVQfr4oMbkRQ9vpwAtinYaflxT0Q-Ls5QH&currPage=1&currScroll=246.40000915527344, consultado a 20.01.2025