Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2205/2006-4
Relator: ISABEL TAPADINHAS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
SINISTRADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/17/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I- A noção de dependência económica contida no nº 3 do art. 12º, do Decreto-Lei n° 143/99, de 30 de Abril tem de ser encontrada no âmbito que a própria lei prevê relativamente ao conceito de trabalhador por conta de outrem o qual, não se prende necessariamente com o de trabalhador subordinado, mas tem a ver com um dos elementos caracterizadores do contrato de trabalho - a retribuição.
II- Assim, não será tanto o facto do trabalhador receber uma remuneração do dador de trabalho, mas sobretudo, por essa remuneração constituir para aquele o seu exclusivo ou principal meio de subsistência.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório
Florbela …, por si e em representação de sua filha menor, Tânia …, instaurou acção emergente de acidente de trabalho com processo especial contra Companhia de Seguros …, S.A., F…, Lda. e João …, pedindo que:
- seja declarado como de trabalho, o acidente que vitimou António Guerreiro e que o mesmo ocorreu por violação das normas de segurança;
- os réus F…, Lda e o João …, sejam condenados em via principal e na medida das suas responsabilidades, que se vieram a apurar, a pagar, a partir do dia 10.06.2000, em duodécimos e na sua residência, sendo os vencidos de uma só vez e com o primeiro que se vencer, acrescidos em Dezembro de cada ano civil de 1/12 a título de subsídio de Natal, as seguintes pensões por morte anuais e actualizáveis:
a) para a viúva do sinistrado, Florbela …;
b) para a filha, Tânia …, até perfazer 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar respectivamente ensino secundário, curso equiparado ou curso superior, pensões anuais de € 14.564,90, bem como,
c) juros de mora, à taxa legal, sobre as prestações em atraso.
Subsidiariamente, peticionou a condenação da companhia seguradora, no pagamento, a partir de 11.06.2000 em duodécimos e na sua residência, sendo os vencidos de uma só vez e com o primeiro que se vencer, acrescidos em Dezembro de cada ano civil de 1/12 a título de subsídio de Natal, as seguintes pensões por morte anuais e actualizáveis:
a) para a viúva do sinistrado, Florbela …., 30% da retribuição do sinistrado até perfazer a idade de reforma por velhice e 40%, a partir daquela idade ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho;
b) para a filha Tânia …, até perfazer 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar respectivamente ensino secundário, curso equiparado ou curso superior; pensão de 20% da retribuição do sinistrado, bem como,
c) juros de mora, à taxa legal, sobre as prestações em atraso.
Peticionou ainda a condenação dos réus no pagamento de um subsídio por morte, no valor de € 14.564,90, cabendo metade à viúva e outra metade à filha e a condenação dos 2º e 3º réus no pagamento, a título de indemnização por danos não patrimoniais, da quantia de € 84.795,64.
( … )
Os réus contestaram em separado, concluindo a ré Companhia de Seguros Bonança, S.A. pela sua absolvição da instância no que respeita ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais, o réu João … pela sua absolvição da instância, por ilegitimidade e todos os demandados pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.
( … )
Saneada, instruída e julgada a causa foi proferida sentença, julgando a acção improcedente.
Inconformadas, vieram as autoras interpor recurso de apelação dessa decisão, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:
( … )
Não foram produzidas contra-alegações.
Nesta Relação o Ex.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer a fls. 513vº e 514 em que, contudo, não formulou, contudo qualquer conclusão.
Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).
Tratando-se de recurso a interpor para a Relação este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, e assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3a ed., pág. 148).
No caso em apreço, verifica-se que não existem questões que importe conhecer oficiosamente.
As questões colocadas no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684º, nº 3, 690º, nº 1 e 713º, nº 2 do Cód. Proc. Civil – são as seguintes:
1ª- saber se a matéria de facto que vem fixada da 1ª instância deve ser alterada e, na afirmativa,
- saber se o sinistrado trabalhava para o apelado João … á data do acidente, vinculado por um contrato de trabalho subordinado;
- na hipótese de não se considerar que o sinistrado havia celebrado um contrato de trabalho subordinado com o apelado João …, saber se aquele estava na dependência económica deste;
- saber se o facto de se ter considerado provado que o sinistrado fora contratado pela apelada F… Lda, tem como consequência dar-se como provado que o mesmo trabalhava por conta desta empresa, estando também na sua dependência económica;
- saber, se na hipótese de o acidente ser considerado acidente de trabalho, está provado que houve violação das regras de segurança, devendo as apelantes ser indemnizadas pelos danos morais.
Fundamentação de facto
( … )
Fundamentação de direito
Quanto à 1ª questão (saber se a matéria de facto que vem fixada da 1ª instância deve ser alterada):
À modificabilidade da decisão de facto refere-se, na parte que ora interessa, o nº 1 do art. 712º do Cód. Proc. Civil, que dispõe o seguinte:
1 - A decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690-A a decisão com base neles proferida.
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se a recorrente apresentar documento novo superveniente e que por isso, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
Resulta, por seu turno, do preceituado no art. 655º do Cód. Proc. Civil que o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para existência ou prova de facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
O princípio da livre apreciação das provas só cede, pois, perante situações de prova legal que fundamentalmente se verificam nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais ou judiciais.
Como vimos uma das situações em que a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação é a que se verifica quando, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, como aconteceu no nosso caso, a decisão proferida com base nesses depoimento tiver sido impugnada, nos termos do art. 690°-A do Cód. Proc. Civil.
Nos termos do nº 1 desse art. 690°-A, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Por sua vez, no n° 2 daquele artigo estabelece-se:
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do n°2 do artigo 522º-C.
Segundo o nº 2 do art. 522º-C quando haja lugar a registo áudio (...), deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento.
No casos em que houve gravação dos depoimentos prestados, incumbe, por conseguinte, ao recorrente relativamente ao pedido de reapreciação da matéria de facto:
- circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso indicando claramente qual a parcela ou segmento o “ponto” ou “pontos” da matéria de facto da decisão proferida que considera viciada por erro de julgamento;
- fundamentar as razões por que discorda do decidido, indicando ou concretizando quais os meios probatórios, constantes de auto, ou de documento incorporado no processo, ou de registo ou gravação nele realizada, que, no entender do recorrente, impõem decisão diversa da tomada pelo tribunal, quanto aos pontos da matéria de facto impugnados.
- e, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n° 2 do artigo 522°-C.
A reapreciação da prova é, pois, meramente auditiva, não abrange sequer todo o depoimento prestado por uma qualquer testemunha, mas apenas o depoimento que incidiu sobre os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados e que tem de indicar por referência ao assinalado na acta da audiência de julgamento.
É, assim, clara a necessidade da individuação dos factos considerados incorrectamente julgados, e a localização na fita registadora dos depoimentos testemunhais que incidiram sobre tais factos, feita através do documento autêntico que é a acta de julgamento, o que visou, em confronto com o regime anterior, facilitar a tarefa quer do tribunal quer dos próprios intervenientes processuais, que assim mais facilmente descortinam os pontos de divergência sobre a matéria de facto invocados pela recorrente.
Este é o regime aplicável no tocante à reapreciação da prova.
Ora, no caso concreto, em sede das conclusões do recurso (e são estas que relevam), as apelantes não estruturaram da forma indicada a sua impugnação da decisão sobre a matéria de facto, ao contrário do que procuraram fazer na sua alegação.
Na verdade, nessas conclusões, nem sequer procedem à indicação da parcela ou segmento da matéria de facto da decisão proferida que consideram viciada por erro de julgamento e, daí que também não fundamentem as razões por que discordam do decidi-do, indicando ou concretizando quais os meios probatórios, constantes de auto, ou de documento incorporado no processo, ou de registo ou gravação nele realizada, que, no entender das apelantes, impõem decisão diversa da tomada pelo tribunal, quanto aos pontos da matéria de facto impugnados.
Como se decidiu no Ac. do STJ de 05.2.04, disponível em texto integral na Internet (www.dgsi.pt), se a parte quiser que sejam reapreciados pelo Tribunal da Relação os depoimentos gravados tem de indicar nas conclusões do recurso não só os pontos concretos da matéria de facto que pretende ver modificados mas também os concretos meios de prova que, no seu entender, levam a decisão diversa.
Lê-se nesse Acórdão o seguinte:
O artº 690º do C.P.Civil estabelece a obrigatoriedade de serem elaboradas conclusões das alegações de recurso, sob pena deste não ser conhecido.
Após o estabelecimento da gravação da prova e da consequente possibilidade da matéria de facto poder ser alterada em recurso, foi acrescentado o artº 690º - A, que determinou que, sob pena de rejeição, o recorrente que impugne aquela matéria deverá especificar os pontos concretos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios que levam a decisão diversa da recorrida.
A história do preceito e a sua inserção sistemática levam-nos a concluir que a referida especificação deverá obrigatoriamente constar das conclusões do recurso.
Nem significa tal exigência um excesso de formalismo.
É que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto, não significa um julgamento ex novo e global dessa matéria, mas sim a possibilidade do tribunal de 2ª instância fiscalizar os erros concretos do julgamento já realizado. Dupla jurisdição não quer dizer forçosamente repetição. É o que o legislador pretendeu assinalar no preâmbulo do DL 35/95 de 15.02 (...), quando aí consignou, que o duplo grau de jurisdição visava “apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”
Ora, o exercício desta faculdade fiscalizadora sobre pontos concretos da decisão da matéria de facto só é possível, não com o arrazoado da alegação, mas sim com a rigorosa delimitação desses pontos nas conclusões do recurso. Bem como dos meios de prova que lhes respeitam.
Não se ignora que no Ac. do STJ de 01.10.98 (BMJ nº 480, pág. 348), se entendeu que deveria ser estendido ao art. 690°-A o disposto no n° 4 do art. 690º em homenagem aos princípios gerais da cooperação e da decisão do processo pelo juiz.
Salvo o devido respeito não nos parece que este seja o melhor entendimento.
Como vimos, o art. 690° do Cód. Proc. Civil estabelece a obrigatoriedade de serem elaboradas conclusões das alegações de recurso, sob pena deste não ser conhecido.
Após o estabelecimento da gravação da prova e da consequente possibilidade da matéria de facto poder ser alterada em recurso, foi acrescentado o art. 690° - A, que determinou que, sob pena de rejeição, o recorrente que impugne aquela matéria deverá especificar os pontos concretos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios que levam a decisão diversa da recorrida.
O legislador, ao acrescentar, com o art. 690º - A, o elenco dos ónus a cargo do recorrente, não podia deixar de ter presente a solução que determinara para a falta ou a imperfeição das conclusões e que é o convite à sua apresentação ou reformulação – art. 690º nº 4. Se nada disse a esse respeito no nº 1 do art. 690º - A, é de presumir – art. 9º, nº 3 do Cód. Civil - que quis solução diferente, pois, caso contrário tê-lo-ia dito expressamente.
De resto, o entendimento sufragado pelo Ac. do STJ de 01.10.98 é energicamente recusado pela doutrina mais autorizada.
Assim, Amâncio Ferreira (“Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3a edição, pág. 150, anotação 301) critica abertamente a solução adoptada nesse acórdão. A principal razão que aponta para a imediata rejeição do recurso é a de que o legislador nada declarou ou previu quanto a essa possibilidade de convite prévio, ao contrário do que sucede nos casos dos arts. 690°, n° 4 e 75°-A, n° 5 da Lei do Tribunal Constitucional. Esta é também a posição assumida por Lopes do Rego, (“Comentários ao Código de Processo Civil”, 1999, pág. 466), Leal Henriques (“Recursos em Processo Civil”, 3a edição, pág. 61) e Lebre de Freitas, “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 3°, pág. 53).
Por conseguinte, face à inobservância descrita, ao disposto na citada alínea b) do n° 1 do art. 690°- A do Cód Proc. Civil, indicando, nas conclusões da respectiva alegação, os concretos meios de prova em que se funda a impugnação, é de rejeitar o recurso relativo à decisão da matéria de facto.
Acrecente-se, por último que do despacho que decidiu a matéria de facto e que constitui fls. 445 a 461 resulta que as respostas positivas, restritivas e negativas dadas aos quesitos assentaram na análise crítica do conjunto da prova produzida, nomeadamente dos documentos juntos aos autos, concretamente mencionados conjuntamente com os depoimentos das testemunhas identificadas, indicando-os ponto por ponto.
Afigura-se-nos, portanto, também que não tendo as apelantes respeitado os requisitos que devem ser observados quando, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, a decisão proferida com base nesses depoimentos tiver sido impugnada não contém o processo todos os elementos de prova necessários à sua reapreciação da matéria de facto por este tribunal, sendo certo que os elementos fornecidos pelo processo não impõem uma decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas e que as apelantes também não apresentaram documento novo superveniente que seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
E, deste modo, por falta dos requisitos necessários à reapreciação, por este tribunal, da matéria de facto, não pode proceder o fundamento do recurso relativamente à sua impugnação, ficando, por isso, prejudicada a questão de direito que pressupunha a pretendida alteração à matéria de facto, ou seja, a análise da 2ª questão.
Quanto à 3ª e 4ª questões (saber se o sinistrado estava na dependência económica do apelado João… ou da apelada F… Lda):
Dando de barato esta contradição já que ninguém pode, por verdadeira impossibilidade física, estar, simultaneamente, na dependência económica de duas distintas entidade, importa começar por referir que, tendo o acidente ocorrido no dia 10 de Junho de 2000, é-lhe aplicável o regime legal de acidentes de trabalho contido na Lei n° 100/97, de 13 de Setembro (NLAT) - art. 41º dessa lei e Decreto-Lei nº 328-A/99, de 22 de Setembro - e no Decreto-Lei n° 143/99, de 30 de Abril (RNLAT).
De acordo com o art. 6º da NLAT é acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte.
Daqui resulta que, para se poder concluir pela existência de acidente de trabalho, se torna necessária a verificação cumulativa de três elementos: um elemento espacial - local de trabalho - um elemento temporal - tempo de trabalho e um elemento causal - nexo de causalidade entre o evento e a lesão.
Dispõe, por seu turno, o art. 2º, no seu nº 1, que têm direito a reparação os trabalhadores por conta de outrem em qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos e o nº 2 estabelece que se consideram trabalhadores por conta de outrem os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho ou contrato legalmente equiparado e também, desde que devam considerar-se na dependência económica da pessoa servida, os aprendizes, os tirocinantes e os que, em conjunto ou isoladamente, prestem determinado serviço.
Prescreve, por sua vez, o nº 3 do art. 12º, do RNLAT:
2. Quando a lei ou esta regulamentação não impuserem entendimento diferente, presumir-se-á que os trabalhadores estão na dependência económica da pessoa em proveito da qual prestam serviços.
Estabelece-se aqui uma presunção juris tantum que, por isso, só funciona enquanto não houver prova em contrário (Ac. RC de 17.02.87, BTE, 2ª Série nº 4-6-6/90, pág. 434), competindo à pessoa servida (que não é a entidade empregadora no sentido normal do termo) provar que o trabalhador não está na sua dependência económica (Carlos Alegre, “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado”, 2ª edição pág. 191). Em sentido diverso pronunciou-se o Ac. da RC de 17.02.87 (BTE, 2ª Série, nºs 4-5-6/90, pág. 434) segundo o qual a dependência económica é o elemento essencialmente integrador no âmbito da protecção legal do acidente de trabalho, cabendo ao sinistrado ou aos beneficiários respectivos o ónus da prova dos factos demonstrativos da existência dessa dependência económica.
Entendeu a sentença da 1ª instância que os factos provados não permitiam concluir que existisse uma relação de trabalho subordinado entre o falecido e os apelados segundo ou terceiro réus, o que se aceita.
Mas será que o falecido se encontrava na dependência económica do apelado João … ou da apelada F… Lda?
A questão está em saber quando é que se pode concluir pela dependência económica do trabalhador acidentado em relação à pessoa a quem se presta serviços.
Para Pedro Romano Martinez (“Acidentes de Trabalho”, pág. 48), a dependência económica pressupõe a integração do prestador da actividade numa estrutura empresarial e o facto de a actividade desenvolvida não poder ser aproveitada por terceiro.
Mas, para este autor, não se enquadra na noção de dependência económica o facto de o prestador da actividade carecer da importância auferida para o seu sustento ou o da sua família.
Sustenta, por seu turno, Cruz de Carvalho, (“Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”, pág. 11), que a dependência económica existe quando o trabalhador vive da remuneração do seu trabalho, quando deste deriva o seu exclusivo ou principal meio de subsistência, sendo a respectiva actividade utilizada integral e regularmente por quem a remunera.
Segundo o Ac. do STJ de 25.01.95 (CJ/STJ, Ano III, Tomo I, pág. 253), pode falar-se de dependência económica quando a remuneração do trabalho representa para o trabalhador o seu exclusivo ou principal meio de subsistência.
De harmonia com o citado Ac. da RC. de 17.02.87, a depen-dência económica define-se pelo facto de o trabalhador necessitar para a sua subsistência da remuneração que recebe pelo seu trabalho.
Considerando que a lei não considera indispensável à sua aplicabilidade a existência de um contrato de trabalho, bastando, tão só, a prestação de serviços (ainda que por trabalhador autónomo), mas desde que ocorra uma dependência económica da pessoa servida, verificamos que aquela significa, pois, para a NLAT o elemento verdadeiramente integrador no âmbito da protecção legal dos acidentes como de trabalho.
A noção de dependência económica terá assim de ser encontrada no âmbito que a própria lei prevê relativamente ao conceito de trabalhador por conta de outrem o qual, não se prende necessariamente com o de trabalhador subordinado, mas tem a ver com um dos elementos caracterizadores do contrato de trabalho - a retribuição.
Nesta medida poder-se-á afirmar que a subordinação económica no âmbito da NLAT tem a ver com a natureza da remuneração do trabalho prestado, naquela que a mesma representa para o trabalhador.
Assim, não será tanto o facto do trabalhador receber uma remuneração do dador de trabalho, mas sobretudo, por essa remuneração constituir para aquele o seu exclusivo ou principal meio de subsistência.
Acolhe-se, deste modo, o conceito de dependência económica perfilhado no citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça.
Face à factualidade apurada não temos elementos para concluir que a actividade a que o falecido se dedicava fosse o seu principal meio de subsistência.
O que se provou foi que na altura em que ocorreu o acidente, António Guerreiro procedia à desmontagem de estruturas metálicas de um telhado, destelhando-o, actividade esta que era exercida por conta própria, fora do horário normal de trabalho que o falecido cumpria na Câmara Municipal do Barreiro, por acordo celebrado com a F… (pontos 65 a 68 do factos provados).
Conclui-se, assim, que não estamos perante um acidente de trabalho indemnizável, ficando, por isso, prejudicada a análise da 5ª questão, que pressupunha a existência de um acidente de trabalho indemnizável.
Decisão
Pelo exposto, acorda-se em negar provimento à apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas da apelação pelas apelantes.
Lisboa, 17 de Maio de 2006
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