Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024937 | ||
| Relator: | LOUREIRO DA FONSECA | ||
| Descritores: | SÓCIO SOCIEDADE POR QUOTAS TRANSMISSÃO DE TÍTULO | ||
| Nº do Documento: | RL199703200008382 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1410 ART1497. CSC86 ART8 N2 ART21 N1 C ART214 N1. CCIV66 ART1722 N1 A. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1978/01/26 T1 PAG135. AC STJ DE 1993/04/27 IN CJSTJ 1993 T2 PAG72. AC RL DE 1995/10/13 1995 T4 PAG113. AC RL DE 1990/04/26 T2 PAG167. AC RP DE 1990/09/25 IN CJ 1990 T4 PAG221. | ||
| Sumário: | I - Há que distinguir na quota os direitos de natureza patrimonial ("quota valor") e os direitos de natureza não patrimonial ("quota social"). Só os primeiros são susceptíveis de serem livremente transmitidos e, assim, comunicáveis ao cônjuge, no regime de comunhão geral de bens. II - Sendo o "intuitas personae" também existente na sociedade por quotas - "sociedade de capitais com acentuado cunho personalista", não podem deixar de considerar-se estranhos os próprios cônjuges dos sócios. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |