Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TRIGO MESQUITA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÚMULO JURÍDICO DE PENAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/03/2013 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | INDEFERIDO | ||
| Sumário: | Cabe ao tribunal da última condenação efectuar o cúmulo jurídico de todas as penas cumuláveis, nada obstando que anteriormente a mesma ou mesmas penas tenham sido cumuladas noutros processos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Conflito de Competência
Nuipc. 474/09.4TAPDL-C.L1 I. Suscita a Mma Juiz do 2.° Juízo do Tribunal Judicial de Ponta Delgada (processo nuipc 474/09.4 TAPDL) a resolução de um conflito positivo de competência em relação à Mma Juiz do 2.° Juízo do Tribunal Judicial da Ribeira Grande (processo nuipc 130/09.3PBRGR). Alega a Mma Juiz do Tribunal Judicial de Ponta Delgada o facto de terem sido realizados dois cúmulos jurídicos de penas em ambos os processos que abrangeram a pena do processo 607/10.8PGPDL.
Neste Tribunal foi cumprido o art. 36º, nº 1 CPP. A Ilustre procuradora-geral adjunta emitiu parecer.
II. Cumpre decidir. Analisados os autos conclui-se pela inexistência de qualquer conflito positivo/negativo de competência. Não existem divergências entre as juízes pretensamente conflituantes quanto ao quadro de facto essencial acima traçado para solução do conflito. Nomeadamente, quanto à existência de uma situação jurídica de cúmulo, assim como as datas das respectivas decisões e trânsito em julgado. Nos termos do artigo 34.º do Código de Processo Penal, há conflito negativo/positivo de competência quando dois ou mais tribunais da mesma espécie se consideram incompetentes/competentes para conhecer da mesma questão. O cerne desse conflito e a existência da mesma questão, para conhecer da qual dois ou mais tribunais se declaram in/competentes, sendo indiferentes as razões pelas quais os mesmos tribunais declaram a sua in/competência para a pratica do acto judicial e que imputem um ao outro a competência para a realização do mesmo. Da análise dos autos e como atrás se referiu, a Mmo Juiz do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Ribeira Grande não diz que é in/competente em razão da matéria ou do território atribuindo a competência a si ou a outrem. E, como bem refere a Exma Procuradora Geral Adjunta, cabe ao tribunal da última condenação efectuar o cúmulo jurídico de todas as penas cumuláveis, nada obstando que anteriormente a mesma ou mesmas penas tenham sido cumuladas noutros processos. E o tribunal da última condenação para efeito de cúmulo jurídico é o Tribunal da última condenação "tout court" e não o Tribunal da condenação transitada em julgado. - Ac. Rel. Évora, de 2010.08.19 (Rec. n.º 112/10, relator Desembargador António João Latas, in Col. Jur. XXXV, IV, 252). Até porque o conceito de "última condenação " a que se refere o nº 2 do artigo 471º CPP compreende a decisão que já, num conhecimento superveniente de concurso, haja condenado o arguido numa pena única. - Decisão do Presidente da 3.ª secção, Desembargador Cotrim Mendes, de 2009.07.15 (Proc. nuipc 1323/05.8PEAMD-A.L 1-3, in www.dgsi.pt).
É que a efectivação da operação de cúmulo jurídico traduz-se efectivamente na realização de um "novo julgamento", com todas as inerentes implicações jurídicas. Assim o estabelece a letra da lei e toda a Jurisprudência de que é paradigma o recente acórdão do colendo Supremo Tribunal de Justiça de 06.01.2010 prolatado no processo n.º 98/2004 (relator Conselheiro Pereira Madeira) que, aliás, vem na senda do acórdão de 02.12.2004 prolatado no processo 3417/2004 (do mesmo relator). E, assim sendo, a letra da lei é clara ao conferir a competência para julgamento e decisão ao tribunal da última condenação. A expressão literal é suficientemente clara e inequívoca para que da sua interpretação possam sair resultados tão díspares. Como lapidarmente esclarece o acórdão supracitado, quando o legislador impõe a tarefa do novo julgamento ao foro da “última condenação”, tem em mente implicar nele o tribunal que, justamente por ser o último a intervir em tempo e na cadeia das condenações, dispõe dos elementos mais completos e actualizados, nomeadamente, quanto aos factos (e nestes não pode ser esquecido o papel que tem para a determinação medida da pena, por exemplo, a conduta posterior – art.º 71.º, n.º 2, e), do Código Penal) e que, portanto, a todas as luzes, é o que está em melhor plano para colher a visão que se quer de panorâmica completa e actual do trajecto de vida do arguido, circunstância que, manifestamente, arreda aquela interpretação restritiva.
III. Decide-se por isso, indeferir o requerido por inexistência de conflito de competência. Sem tributação. Cumpra o art. 36.º, n.º 3 CPP.
Lisboa, 03 de Outubro de 2013.
Elaborado e computador e revisto pelo signatário – TRIGO MESQUITA. |