Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO OBRAS ACTUALIZAÇÃO DE RENDA NULIDADE DE SENTENÇA MATÉRIA DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/23/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Tendo o pedido de comparticipação ao abrigo do RECRIA sido formulado, instruído e atribuído no âmbito do DL nº197/92, de 22/9, com as alterações introduzidas pelo DL nº104/96, de 31/7, não havia que aplicar o formalismo previsto no DL nº392-C/2000, de 22/12, para se obter o aumento da renda em consequência das obras. II – O citado DL nº197/92 não previa qualquer forma de apuramento de aumento de rendas por virtude de obras, o qual era feito, no caso das obras de conservação extraordinária ou de beneficiação, se fossem impostas ao senhorio pela câmara municipal e ele as executasse, nos termos previstos no art.38º, nº1, do RAU, na redacção anterior ao DL nº329-B/2000, de 22/12, que remetia para a taxa referida no art.79º, também do RAU, e remetendo este, por seu turno, para a Portaria nº1232/91, de 28/12/90 (o nº da Portaria saiu errado, pois devia ser 1232/90, mas nunca foi oficialmente rectificado). III – Não tendo a autora, sequer, alegado que havia sido compelida administrativamente a realizar as obras, o regime vigente na data da aprovação da comparticipação pedida ao abrigo do RECRIA (17/1/01), não permitia que a autora pudesse exigir do arrendatário uma actualização da renda resultante das obras a realizar ao abrigo desse regime então em vigor, pelo que se está perante uma situação de obras de conservação extraordinária e de beneficiação realizadas voluntariamente por iniciativa da autora (senhoria), que não lhe dão direito a qualquer aumento de renda. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Relatório. I propôs acção declarativa de condenação, com processo sumário (despejo), contra J, alegando que o réu é arrendatário, desde 1/1/87, da fracção autónoma, designada pela letra «E», do prédio urbano, de que a autora é comproprietária, sendo a renda mensal, inicialmente, de 3 000$00, e, actualmente, de € 37,00. Mais alega que, em virtude da degradação do imóvel e existindo um processo camarário de intimação para obras, os comproprietários decidiram proceder à sua recuperação, com recurso ao Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados – RECRIA/REHABITA –, tendo o projecto de recuperação sido aprovado em 19/1/01, iniciando-se as obras em Maio de 2001 e concluindo-se em 12/7/04, sendo o respectivo valor de € 34.078,40 e a comparticipação no montante de € 9.181,30. Alega, ainda, que, em 26/7/04, o réu foi notificado que o valor da renda mensal, a partir de 1/9/04, era de € 203,00, mas o mesmo apenas quis pagar a quantia de € 37,00, o que a autora recusou. Conclui, assim, que deve ser decretado o despejo imediato do local arrendado, por falta de pagamento de rendas, e o réu condenado a pagar à autora as rendas vencidas e não pagas, no montante de € 406,00, acrescido de juros de mora, à taxa legal em vigor, sem prejuízo das rendas que se vencerem no decurso da acção. O réu contestou, por excepção, invocando a ineptidão da petição inicial, e, por impugnação, alegando que se trata de obras da iniciativa e responsabilidade única dos proprietários, embora beneficiando do regime especial de comparticipação financeira, pelo que, não implicam aumento de renda. Mais alega que tem feito o depósito bancário da quantia mensal de € 37,00, à ordem da autora, pelo que, não tem nenhuma renda em atraso, sendo que, na pendência da acção, procederá ao depósito condicional da renda, nos termos do art.58º, do RAU. Conclui, deste modo, pela improcedência da acção. A autora respondeu, concluindo como na petição inicial. Foi proferido despacho saneador, onde se julgaram improcedentes as excepções invocadas, tendo-se seleccionado a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, após decisão de facto, proferida sentença, julgando a acção improcedente. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação daquela sentença. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 – Fundamentos. 2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: 1 - Encontra-se descrita Conservatória do Registo Predial …fracção autónoma, designada pela letra E, correspondente ao 1° andar direito de prédio urbano - inscrito na matriz predial respectiva estando registada a respectiva aquisição - sem determinação de parte ou direito -, por sucessão e dissolução da comunhão conjugal, a favor (enquanto sujeitos activos) de I, L e N, figurando como sujeito passivo D, casado com I no regime de comunhão geral de bens - alínea A) da matéria assente. 2 - A fls. 59 a 63 dos autos consta cópia certificada de habilitação de herdeiros por óbito de D, da qual consta que o mesmo deixou como herdeiros I, cônjuge do falecido, e L e N, estes filhos do falecido - alínea B) da matéria assente. 3 - Em l de Janeiro de 1987, J e o R. celebraram um contrato de arrendamento da fracção autónoma correspondente ao 1° andar direito do prédio referido em A), fracção essa destinada a habitação, tendo, à data, sido estipulada como renda mensal a quantia de 3.000SOO, a pagar, adiantadamente, no domicílio do senhorio ou no local e a quem por este indicado, no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito, sendo que, com as actualizações anuais, resultantes da aplicação dos índices de inflação, a renda era, em Agosto de 2004, de € 37,00 – alínea C) da matéria assente. 4 - Recorreu-se, no que concerne ao imóvel referido em A), ao Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis arrendados - Recria/Rehabita - alínea D) da matéria assente. 5 - Na sequência do recurso ao Regime Especial referido em D), foram feitas no locado, nas áreas da cozinha e casa de banho, as seguintes obras: a) Picagem e levantamento do chão existente; nivelamento do chão e execução de betonilha com fornecimento e assentamento de mosaico cerâmico tipo tijoleira; b) Rede de gás: desmontagem de tubagem e acessórios existente e fornecimento e assentamento de tubagem de gás em cobre embebido em roço com colocação de torneiras de segurança; c) Fornecimento e montagem de esquentador com respectiva saída de segurança; d) Fornecimento e assentamento de azulejos brancos, loiças sanitárias (lavatório sanita com tanque, bidé e banheira); torneiras misturadoras para bidé, lavatório, banheira; montagem de acessórios de casa de banho; e) Desmontagem de 2 janelas existentes e fornecimento de janelas novas em PVC com vidro duplo e xiolobatente (800 x 1500); f) Pintura de tectos e paredes; g) Fornecimento e colocação de estendal para roupa; h) Fornecimento e montagem de bancada em granito com lavalouça de duas cubas e respectivas ligações e torneira misturadora; i) Fornecimento e montagem de móveis de cozinha novos composto de armários superiores e inferiores laçada em branco - alínea E) da matéria assente. 6 - Nas restantes áreas da tracção locada foram feitas as seguintes obras: a) Picagem geral de paredes e argamassa e reboco com reforço dos pontos de ligação; b) Fornecimento e assentamento de quadro eléctrico e armário para contadores (água, gás e electricidade) e arrumos; c) Nivelamento do soalho existente; fornecimento e assentamento de soalho novo aparelhado e rodapé em pinho (100%); afagamento, betume e enceramento do soalho no pavimento; d) Restauro de 6 portas interiores; e) Desmontagem de 3 janelas e fornecimento de janelas novas em PVC com vidro duplo e xiolobatente (1200 x 2200); f) Tectos e paredes pintados; g) Assentamento de corrimões em madeira nas 3 varandas com respectiva limpeza e pintura de gradeamento; h) Instalação de luz de escada directa ao apartamento, montagem de lustres e quadros; fornecimento de tapetes de entrada - alínea F) da matéria assente. 7 - A certa altura, as obras no prédio referido em A) foram suspensas por abandono da obra por parte do empreiteiro - alínea G) da matéria assente. 8 - Durante a realização das obras no locado, o R. e sua família foram realojados noutra fracção autónoma do prédio onde se situa o locado, tendo as despesas de água, gás e electricidade, bem como as relativas às mudanças, ficado a cargo da A. – alínea H) da matéria assente. 9 - A fls. 67 dos autos consta documento, denominado de "Acordo" - subscrito, pela A., pelo R., por L e N -, com o seguinte teor: a) I, L e N na qualidade de senhorio do prédio sito na e b) J na qualidade de arrendatário, do c) 1° andar direito do imóvel citado e no qual serão feitas obras de conservação e beneficiação ao abrigo do disposto no Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados - RECRIA - acordam para efeito no disposto no art. 2°, n° l alínea c) do D.L. n° 197/92 de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Dec.-Lei n° 104/96 de 31 de Julho, (RECRIA) não proceder ao ajustamento do montante das rendas na parte comparticipada ao abrigo do "RECRIA/REHABITA" Lisboa, 2 de Novembro de 2000 Assinaturas" - alínea I) da matéria assente. A A. enviou ao R, carta registada com aviso de recepção, datada de 26/7/2004, com o seguinte teor: "Assunto: Aumento de renda por realização de obras de conservação extraordinária. Exmos. Senhores, No seguimento da nossa carta de 3 de Dezembro de 2003 e de contactos pessoais havidos, vimos com a presente informar V.Exas que, com a vistoria final e inspecções das colunas de gás, foram concluídas no passado dia 12/7/04 as obras comparticipadas pelo RECRIA/REHABITA no prédio onde é arrendatário. Tal como já foi anteriormente comunicado vimos proceder ao aumento de renda extraordinário devido à realização de obras de conservação no fogo, de acordo com o projecto aprovado para a execução das mesmas. De acordo com o Regime do Arrendamento Urbano e o Decreto Lei 329 B/2000 de 22/12, o valor da renda actual é de 203,00 euros mensais. Este aumento tem efeito na renda que se vence no dia l de Setembro de 2004 e seguintes. Em caso de dúvidas, poderão consultar o apoio Jurídico do Gabinete Local que acompanhou todo o processo, bem como estamos ao dispor para eventuais esclarecimentos. Aproveitamos a ocasião para agradecer a compreensão demonstrada durante o período de duração das obras em particular no interior do fogo de que é arrendatário. Com os nossos melhores cumprimentos." - alínea J) da matéria assente. 10 - O R. não aceitou o valor de € 203,00 aludido em J) e, no dia 7/9/2004, apresentou-se a pagar, a título de renda pela utilização do locado, a quantia de € 37,00, o que a senhoria recusou, com o fundamento de a renda ser de € 203,00 - alínea L) da matéria assente. 11 - A fls. 141 a 149, constam comprovativos de depósitos efectuados pelo R., na qualidade de arrendatário, na Caixa Geral de Depósitos - à ordem do Tribunal de Lisboa -, relativos à renda do lº andar direito do prédio referido em A), figurando como senhorio em tais documentos I e outros comproprietários. Tais depósitos reportam-se às rendas dos meses de Outubro de 2004 a Maio de 2005, inclusive, no valor de € 37,00 cada depósito, indicando-se como motivo do depósito a recusa em receber a renda - alínea M) da matéria assente. 12 - A fls. 100, consta comprovativo de depósito efectuado pelo R. - em 6/6/2005 - na Caixa Geral de Depósitos, no montante de € 208,10, referindo se a fls. 99 que tal depósito respeita ao pagamento da renda do mês de Julho de 2005, mais se frisando que o depósito é feito nos termos do art. 58°, n° l, do R.A.U.; A fls. 104, consta comprovativo de depósito efectuado pelo R. - em 6/7/2005 - na Caixa Geral de Depósitos, no montante de € 208,10, referindo-se a fls. 103 que tal depósito respeita ao pagamento da renda do mês de Agosto de 2005, mais se frisando que o depósito é feito nos termos do art. 58°, n° l, do R.A.U.; A fls. 108, constam dois comprovativos de depósitos efectuados pelo R. - em 4/8/2005 e 6/9/2005, respectivamente - na Caixa Geral de Depósitos, no montante de € 208,10 cada um; referindo-se a fls. 107 que tais depósitos respeitam ao pagamento das rendas dos meses de Setembro e de Outubro de 2005, respectivamente, mais se frisando que tais depósitos são feitos nos termos do art. 58°, n° l, do R.A.U.; A fls. 113, consta comprovativo de depósito efectuado pelo R. - em 7/10/2005 - na Caixa Geral de Depósitos, no montante de € 208,10, referindo-se a fls. 112 que tal depósito respeita ao pagamento da renda do mês de Novembro de 2005, mais se frisando que o depósito é feito nos termos do art. 58°, nº l, do R.A.U.; A fls. 117, consta comprovativo de depósito efectuado pelo R. - em 7/11/2005 - na Caixa Geral de Depósitos, no montante de € 208,10, referindo-se a fls. 116 que tal depósito respeita ao pagamento da renda do mês de Dezembro de 2005, mais se frisando que o depósito é feito nos termos do art. 58°, n° l, do R.A.U.; A fls. 127, consta comprovativo de depósito efectuado pelo R. - em 6/12/2005 - na Caixa Geral de Depósitos, no montante de € 208,10, referindo-se a fls. 126 que tal depósito respeita ao pagamento da renda do mês de Janeiro de 2006, mais se frisando que o depósito é feito nos termos do art. 58°, n° l, do R.A.U,; A fls. 161, consta comprovativo de depósito efectuado pelo R. - em 6/1/2006 - na Caixa Geral de Depósitos, no montante de € 208,10, referindo-se a fls. 160 que tal depósito respeita ao pagamento da renda do mês de Fevereiro de 2006, mais se frisando que o depósito é feito nos termos do art. 58°, n° l, do R.A.U.; A fls. 174, consta comprovativo de depósito efectuado pelo R. - em 8/2/2006 - na Caixa Geral de Depósitos, no montante de € 212,50, referindo-se a fls. 173 que tal depósito respeita ao pagamento da renda do mês de Março de 2006, mais se frisando que o depósito é feito nos termos do art. 58°, n° l, do R.A.U.; A fls. 182, consta comprovativo de depósito efectuado pelo R. - em 7/3/2006 - na Caixa Geral de Depósitos, no montante de € 212,50, referindo-se a fls. 178 que tal depósito respeita ao pagamento da renda do mês de Abril de 2006, mais se frisando que o depósito é feito nos termos do art. 58°, n° l, do R.A.U.; A fls. 197, consta comprovativo de depósito efectuado pelo R. - em 6/4/2006 - na Caixa Geral de Depósitos, no montante de € 212,50, referindo-se a fls. 196 que tal depósito respeita ao pagamento da renda do mês de Maio de 2006, mais se frisando que o depósito é feito nos termos do art. 58°. n° l. do R.A.U.; A fls. 206, consta comprovativo de depósito efectuado pelo R. - em 5/5/2006 - na Caixa Geral de Depósitos, no montante de € 212,50, referindo-se a fls. 205 que tal depósito respeita ao pagamento da renda do mês de Junho de 2006, mais se frisando que o depósito é feito nos termos do art. 58°, n° l, do R.A.U. - alínea N) da matéria assente. 13 - O imóvel referido em A) estava degradado e, face a tal, os comproprietários daquele decidiram proceder à sua recuperação com recurso ao Regime Especial referido na alínea D) da matéria assente - resp. quesitos 1° e 2° da base instrutória. 14 - A aprovação dos pedidos de comparticipação na recuperação de imóveis arrendados na freguesia de, era, à data do recurso ao RECRIA, da competência exclusiva do Gabinete Local da M - resp. quesito 3° da base instrutória. 15 - O projecto de recuperação do imóvel em questão nos autos foi aprovado - após apresentação ao Gabinete Local da M – Câmara Municipal– em 17/1/2001, com o n° …..- resp. quesito 4° da base instrutória. 16 - As obras de recuperação do imóvel começaram em finais de Maio ou princípios de Junho de 2001, sendo que o inicio das obras foi comunicado aos inquilinos - resp. quesitos 5° e 6° da base instrutória 17 - As obras ficaram concluídas, para efeitos de RECRIA, em 23 de Março de 2004, tendo a certificação de gás ocorrido em 12 de Julho de 2004 - resp. quesito 7° da base instrutória. 18 - Foi efectuada, a pedido, uma vistoria camarária ao imóvel em 26/10/2004, na qual se confirmou a conclusão das obras para efeitos de RECRIA. - resp. quesito 8° da base instrutória. 19 - O valor total - aprovado - das obras ((TVpc + Vi) referente à fracção arrendada ao R. foi de € 34.078,40 - resp. quesito 10° da base instrutória. 20 - O valor total da comparticipação financeira respeitante ao locado foi de 9.181,30 - resp. quesito 11° da base instrutória. 21 - Foram realizadas no locado, nas áreas da cozinha e casa-de-banho, as seguintes obras: a) Picagem e execução de esboço encasque nas paredes e abertura de novos roços; b) Colocação de tecto novo em pladur com isolamento; c) Rede águas: desmontagem das canalizações existentes e acessórios; fornecimento e assentamento de tubagem nova e acessórios com torneiras de segurança e derivação; d) Rede de esgotos: desmonte de esgotos existente e fornecimento e assentamento de tubagem de esgoto, acessórios e ligações; e) Rede eléctrica: desmontagem da instalação existente e fornecimento e assentamento embebido em roço de tubagem para rede eléctrica, com caixas de derivação, aparelhagem simples e de segurança com respectivas derivações e acessórios: interruptores, comutadores e tomadas; f) Pintura de porta da casa-de-banho e colocação de ferragens; g) Isolamento de tecto em pladur - resp. quesito 12° da base instrutória. 22 - Nas restantes áreas do locado foram efectuadas as seguintes obras: - Retirada de madeiras do tecto que estavam estragadas e colocação de novas madeiras; - Pintura das duas portas de madeira - uma delas com duas folhas - da entrada do apartamento, com colocação de fechaduras novas e substituição das ferragens; - Limpeza de azulejos existentes, acima do rodapé, na sala de jantar e num quarto independente; - Pintura de tectos - resp. quesito 13° da base instrutória. 23 - O R., aquando da suspensão das obras no prédio, deslocou-se ao Gabinete da M para se queixar - resp. quesitos 14° a 16° da base instrutória. 24 - O R. foi informado da suspensão das obras e que lhe foi comunicado que as obras tinham sido concluídas, mais tendo sido informado da intenção de se proceder a um aumento da renda do locado por força de tais obras - resp. quesitos 17° e 18° da base instrutória. 25 - Em data anterior ao RECRIA, foram realizadas obras no andar por cima do locado, as quais causaram danos no arrendado, que foram eliminados aquando do RECRIA - resp. quesito 25° da base instrutória. 26 - O tecto da cozinha e casa de banho do locado é e era uma placa de betão armado, estando tapado - resp. quesito 26° da base instrutória. 27 - No que concerne às obras referidas na alínea E) da matéria assente, sob as alíneas b) e c), a proprietária do prédio aludido em A) aderiu ao gás canalizado, o que tornou incompatíveis os acessórios e equipamentos que o R. tinha a servir – resp. quesito 27º da base instrutória. 28 - Quanto à porta referida em 12°, sob a alínea f), trata-se de porta que já existia e que foi pintada - resp. quesito 28° da base instrutória. 29 - No que respeita às obras mencionadas na alínea E) da matéria assente, sob as alíneas g) a i), o estendal, móveis, bancadas e equipamento de cozinha já existiam e foram substituídos - resp. quesito 29º da base instrutória. 30 - Uma das portas do locado foi arrombada pelo empreiteiro, tendo sido substituída a fechadura na sequência de tal - resp. quesito 33° da base instrutória. 31 - Os azulejos referidos em 13° necessitaram de ser limpos, por terem tinta - resp. quesito 34° da base instrutória. 32 - No que tange às obras mencionadas na alínea F) da matéria assente, sob as alíneas g) e h), tais equipamentos já existiam, tendo sido apenas substituídos - resp. quesito 35º da base instrutória. 33 - O R. quis pagar directamente à senhoria a renda de Outubro de 2004, a qual recusou recebê-la, tendo dito ao R. que escusava de lá voltar, pois não iria receber a renda - resp. quesitos 37° e 38° da base instrutória. 34 - Razão pela qual fez o R. os depósitos referidos na alínea M) da matéria assente - resp. quesito 39º da base instrutória. 35 - Dando disso conhecimento à A. - resp. quesito 40° da base instrutória. 2.2. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões: l. A Recorrente interpôs cm 2004, acção sumária de despejo contra o Recorrido, ao abrigo do disposto no art. 26º n°2 do R.A.U., porquanto na sequência das obras de conservação que foi administrativamente compelida a fazer no imóvel de que era cabeça-de-casal da herança de D, e cônjuge meeira, comparticipadas financeiramente ao abrigo do RECRIA, procedeu ao aumento de renda do locado, nos termos do disposto no nº 2 do art. 79° do RAU, aumento que o Recorrido não aceitou pagar, tendo passado a depositar o valor das rendas sem o aumento. 2. A acção foi contestada pelo Réu, e efectuado o respectivo julgamento, foram dados como provados: i)a realização das obras pela Recorrente, que foram qualificadas como obras de conservação e beneficiação (art. 11° do RAU); ii)o valor total (aprovado) das obras e o valor da comparticipação referentes à fracção arrendada ao Réu (19. e 20. da fundamentação da sentença) ;iii) que nos termos do documento de fls 67 datado de 2-11-2000, foi acordado para efeitos do disposto no art.2°, n°l alínea c) do D.L. n° 197/92 de 22 de Setembro, com a redacção dada pelo Dec.-Lei n° 104/96 de 31 de Julho, (RECRIA) não proceder ao ajustamento do montante das rendas na parte comparticipada ao abrigo do RECRIA/REHABITA. 3. Foi dado como não provado, para o que ao presente recurso importa: i) que a Recorrente tivesse sido compelida administrativamente à realização de obras no locado; ii) que a Recorrente tivesse efectuado a comunicação ao Recorrido prevista no art. 13° n° l do D.L.329 - C/2000, de 22 de Dezembro, incumprimento que é sancionado nos termos previstos no n° 7 daquele preceito com a inexigibilidade do aumento, até ao ano seguinte à respectiva efectivação. 4. A Recorrente não se conforma que não tivesse sido dado como provado que fora compelida a fazer as obras de conservação e de beneficiação, e não encontra justificação na sentença que sustente a decisão, conforme impõe a alínea b) do n° 2 do Art. 668º do CPC, o que acarreta a nulidade da sentença. 5. Necessário seria que a sentença, ao menos aflorasse a existência do processo de intimação para obras, suficientemente documentado nos autos por iniciativa do Mmo. Juiz do Tribunal a quo, ainda que viesse a decidir que o mesmo estava arquivado ou que a A. nele não era interessada, o que não fez. 6. Tendo o Mmo Juiz do Tribunal o quo entendido ser relevante para a boa decisão da causa, informação da própria Câmara Municipal, no que concerne ao esclarecimento da existência/inexistência de processo de intimação e sua relação com o processo RECRIA - que esta respondeu por intermédio dos ofícios n°…., de fls 368 a 421 dos autos, n° …. (fls 472 e seguintes) e nº…., de 18-04-2008, a fls... cujas partes relevantes se transcreveram supra. 7. A Recorrente exerceu nos autos o seu direito ao contraditório, através de requerimento de fls..., com a junção de documentos (que não foram impugnados), onde a par de evidenciar a má-fé com que as técnicas da Unidade de Projecto da M /C.M.. intervém no processo judicial, salienta o facto do projecto de candidatura ao Recria ter sido preparado/negociado) "...muito tempo antes da submissão formal da candidatura — que apenas veio a ocorrer em 10 de Novembro de 2000" , e já em 1999 os proprietários vinham tentando a submissão da candidatura ao Recria, e ainda que em 1986 o proprietário J requerera a constituição do prédio em regime da propriedade horizontal, pelo que não fazia qualquer sentido que, a haver notificação do arquivamento do processo de intimação, este fosse efectuado à Sra. F, que já não era proprietária desde, pelo menos, 1986,como a própria CM conhecia, nem tão pouco que o processo se enquadrasse na referida Ordem de serviço. 8. Da ordem de serviço n° 3/90 (de 25-10-1990) último § consta o seguinte: "Qualquer destes processos poderá ser reactivado posteriormente, se tal for fundamentadamente solicitado por algum interessado". 9. Nos termos das alíneas b) e c) do art. 66° do CPA, devem ser notificados aos interessados os actos administrativos que imponham deveres, sujeições ou sanções, ou causem prejuízos, ou que criem, extingam, aumentem ou afectem as condições do seu exercício. 10. Conjugada com a imposição decorrente do art. 89º do D.L. 555/99, de 16 de Dezembro -impõe aos proprietários de imóveis um dever geral de conservação dos mesmos, nenhum sentido faria que, a existir notificação, que no processo de intimação em causa não existiu, esta notificação de um acto administrativo, fosse efectuado a quem nele já não era interessado, por não ser proprietário do imóvel há mais de 14 anos! 11.Conforme decorre do n° 3 do art. 289° da C.R.P., a notificação é a comunicação do acto aos que nele são interessados directos. Inexistindo regra expressa, a regra geral é a de que os actos individuais devem ser comunicados através de notificação, e nos termos do art. 70° do C.P.A. pode ser pessoal, através de mandado, postal (com aviso de recepção), por edital e anúncio e meios telegráficos. 12. No caso não existiu notificação pelo que ao acto administrativo, materializado no despacho de arquivamento que dá cumprimento à Ordem de Serviço 3/90, faltam os actos e formalidades posteriores que lhe conferiam eficácia, o que impediu que a Recorrente pudesse lançar mão do seu direito a reactivar o processo de intimação, conforme expresso na Ordem de Serviço, que nisso poderia ter interesse, atenta a faculdade que tal intimação lhe conferia de poder proceder ao aumento de rendas na sequência de obras, á luz da legislação então vigente. 13. O Ac. do S.T.A., de 11/03/1997 - Rec. nº 36 259, considera: "l.São interessados a quem o acto administrativo tem de ser notificado, nos termos do art. 268° n°3 da CRP, os destinatários directos dele, os intervenientes no procedimento administrativo gracioso através da legitimidade assegurada pelo art. 53º da LPTA, e ainda os titulares de direitos ou interesses legalmente protegidos que possam ser lesados pelos actos a praticar no procedimento e que possam ser desde logo nominalmente identificados (art. 55° nº 1 do CPA). 14. Foi ainda produzida prova testemunhal sobre a matéria do arquivamento do processo de intimação, como decorre, desde logo da fundamentação do Mmo. Juiz a quo constante da resposta à matéria constante da base Instrutória (em 2 de Março de 2009) - através das testemunhas M, arquitecta a exercer funções na C.M, S, jurista a desempenhar funções na C.M. e de L, comproprietária do prédio objecto dos autos, pelo que se impunha fundamentação da conclusão a que a sentença chega, de que a Recorrente não fora compelida a fazer as obras de conservação e de beneficiação que deu efectivamente como provado ter a Recorrente efectuado. 15. O dever de fundamentação da sentença (art. 205º nº l da CRP e art. 158º do C.P.C) cumpre a dupla função: de carácter objectivo - pacificação social, legitimidade e autocontrole das decisões; e de carácter subjectivo — de garantia do direito ao recurso e controle da correcção material e formal das decisões pelos seus destinatários, conforme ensinamentos de Jorge Miranda e Rui Medeiros, CRP Anotada, Tomo III, 70, não sendo por isso uma mera exigência formal, e não se encontrando justificação na sentença que sustenta a decisão do Mmo. Juiz, entendemos não estar devidamente fundamentada, não sendo possibilitada à parte conhecer as razões de facto, e de direito da mesma, o que, s.m.o., determinará a violação do dever de fundamentar, o que gera a nulidade da sentença (alínea b) do nº 2 do Art. 668° do CPC). 16. A sentença ora recorrida aplicou aos factos - da actualização de rendas por via da realização de obras de conservação ou beneficiação - o regime jurídico vidente na data da realização das obras - art. 38° do RAU com a redacção do DL 329-B/2000, de 22 de Dezembro- por entender ser de aplicar o regime jurídico vidente à data da constituição do pretenso direito do senhorio à actualização de renda fundada na realização de obras, e determinou que o apuramento da renda deveria ser feito nos termos do Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis arrendados (RECRIA) — art. 12° e 13º do D.L. 329-C/2000, de 22 de Dezembro. 17. A Recorrente considera ter havido errada determinação do quadro normativo aplicável, com a aplicação das regras constantes do D.L.329 - C/2000, de 22 de Dezembro, que a obrigariam ás referidas comunicações (do art.12° e 13°), uma vez que das regras gerais de aplicação das leis no tempo (art. 5º, 12° e 13° do Código Civil) decorreria a aplicação do D.L. 197/92, de 22de Setembro, havendo assim errada aplicação do direito. 18. A aprovação da candidatura da Recorrente ao RECRIA é anterior à entrada em vigor do referido diploma (que a par com o D.L.329-B/2000 que altera a redacção do art. 38° do R.A.U.) só entraram em vigor em 21-01-2001, ou seja, quatro dias após a aprovação do projecto de recuperação do imóvel pela Câmara Municipal (vide 15. da fundamentação da sentença). 19. Os direitos a receber a comparticipação financeira aprovada e o direito ao aumento de renda na parte não comparticipada pelo Recria, nos termos da legislação então vigente, nascem na data da aprovação da candidatura Recria. 20. A Recorrente entende que o seu direito ao aumento de renda, constitui-se não à data da realização das obras - que decorreram entre Maio de 2001 e 23 de Março de 2004 (data da verificação pela C.M.. da conclusão das obras) mas à data da aprovação da candidatura ao Recria, ou seja, em 17-01-2001 (ponto l5. da sentença) estando no entanto, tal direito sujeito à condição de efectiva realização das obras projectadas e aprovadas ao abrigo da candidatura. 21. A aprovação da candidatura da Recorrente ao Recria, permitiu a constituição imediata na sua esfera jurídica, de dois direitos, a saber: i) o direito à comparticipação financeira que caducaria se as obras não fossem feitas, ou se não o fossem de acordo com a aprovação ou em determinado tempo (art.8º nº 6 do D.L. 197/92 de 22 de Setembro); e ii) o direito a aumentar a renda dos locados nos termos da legislação vigente. 22. A candidatura ao Recria foi tramitada e aprovada ao abrigo do regime jurídico constante dos DL 197/1992, de 22 de Setembro e DL 104/1996, de 31 de Julho conforme decorre da documentação referida em A) supra e ainda do documento cujo teor está transcrito na sentença – ponto 9., que configura acordo de não aumento de renda na parte comparticipada ao abrigo do Recria. 23. O direito ao aumento de renda (na parte não comparticipada) à semelhança do direito à comparticipação é um direito que está sujeito a uma condição (da efectiva realização conforme das obras aprovadas) e cujo regime é o constante do quadro legislativo vigente à data da constituição do direito – a saber, o art. 38° (na redacção anterior ao DL 329-B/2000) e art. 79º n° 2 ambos do RAU, e pelo Portaria 1232/91, de 28 de Dezembro, assim sendo pelas regras gerais de aplicação da lei no tempo (art. 5°, l 2º e 13º do Código Civil) deveria terem sido enquadrados os factos à luz deste quadro normativo, e não o tendo feito, a sentença faz assim errada aplicação do direito. 24. A aplicação aos factos do direito vigente conforme supra explanado, determinaria a procedência da acção, sendo por conseguinte decretado o despejo do locado e resolvido o contrato de arrendamento por falta do pagamento de rendas, o que seria conforme à lei e de Justiça. 25. Assim, deverá a douta Sentença recorrida ser substituída por outra que, dando procedência ao ora exposto pela Recorrente, altere a decisão então tomada e considere ter havido falta de fundamentação nos termos expostos, e determine o seu suprimento e faça a correcta aplicação aos factos provados do direito aplicável nos termos também exposto. 2.3. São as seguintes as questões que importa apreciar no presente recurso: 1ª – saber se a sentença é nula, nos termos do disposto na al.b), do nº1, do art.668º, do C.P.C.; 2ª – saber se a autora, ora recorrente, tem direito à actualização da renda em virtude das obras que realizou no prédio arrendado ao réu, ora recorrido. 2.3.1. Refere a recorrente, na conclusão 4ª da sua alegação, que não se conforma que não tivesse sido dado como provado que fora compelida a fazer as obras de conservação e de beneficiação, e que não encontra justificação na sentença que sustente a decisão, conforme impõe a al.b), do nº1, do art.668º, do C.P.C.. Dos próprios termos em que a alegação é feita resulta, desde logo, que não estamos perante uma situação de nulidade da sentença, por falta de motivação, nos termos do citado artigo. Na verdade, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, isto é, a ausência total de fundamentos de direito e de facto, sendo que, no caso, dúvidas não restam que na sentença recorrida foram indicados os factos tidos como provados e apontados os princípios jurídicos em que se baseou. Logo, aquela sentença não é nula, nos ternos alegados pela recorrente. O que esta, no fundo, pretende pôr em causa é a fundamentação da decisão de facto no que respeita à não consideração como provado de que fora compelida a fazer as obras de conservação e de beneficiação. Ora, essa fundamentação encontra-se, como é natural, no respectivo despacho que decide a matéria de facto, previsto no art.653º, nº2, do C.P.C.. Despacho esse constante de fls.609 e segs., e que, na parte que interessa, respeitante à factualidade julgada não provada, é do seguinte teor: «No que concerne à factualidade julgada não provada, ficou tal a dever-se à ausência total de prova ou de prova minimamente consistente e segura, cabendo frisar, quanto à alegada existência de um processo de intimação para obras aquando da candidatura ao RECRIA, o que teria motivado essa candidatura, que as informações da Câmara Municipal são inequívocas quanto ao arquivamento do processo de intimação para obras antes da apresentação da candidatura - apresentação essa que, segundo a testemunha M, ocorreu em Outubro/Novembro de 2000 - e da aprovação da candidatura ao RECRIA, não existindo qualquer processo de intimação para obras entre 18/9/2000 - data da proposta de arquivamento feita pela Arquitecta M - e 17/1/2001 - data da aprovação do processo de candidatura ao RECRIA -, o que foi confirmado pela testemunha S - instrutora do processo RECRIA em causa -, que sustentou de forma firme e segura que desconhecia ter existido um processo de intimação para obras quando fez a instrução do Processo RECRIA cm questão, nunca lhe tendo sido dito - mormente pela testemunha L, filha da A. - que existia um processo de intimação para obras quanto ao prédio em análise nos autos e que a candidatura ao RECRIA se devia à existência dessa intimação, tendo, ainda, sublinhado que a intimação para obras que existiu e foi arquivada não tinha qualquer relevância pare efeitos de RECRIA e de actualização de renda - a testemunha M também confirmou isto -, porquanto a intimação que existiu visava proprietário diverso do que se candidatou ao RECRIA, mais nunca tendo ajudado quem quer que fosse a proceder ao cálculo da actualização de renda do locado resultante das obras efectuadas no âmbito do RECRIA, tendo tudo isto levado a que não merecesse credibilidade, nesta matéria, por contraditório com o acima enunciado e destituído de qualquer outro suporte probatório, o depoimento da testemunha L, a qual, de forma isolada, sustentou que o processo de intimação era do conhecimento de Gabinete da M, tendo sido essa intimação que desencadeou a candidatura ao RECRIA». Verifica-se, pois, que a decisão que deu como não provado que a autora, ora recorrente, fora compelida a fazer as obras de conservação e de beneficiação, está devidamente fundamentada, pelo que, nem sequer havia que determinar, e, aliás, a recorrente tão pouco o requereu, que o tribunal de 1ª instância a fundamentasse, ao abrigo do disposto no art.712º, nº5, do C.P.C.. Assim, no referido despacho alude-se ao processo de intimação para obras e respectivo arquivamento, bem como, às informações prestadas pela Câmara Municipal de Lisboa, e, ainda, aos depoimentos das testemunhas M e S, sendo que, a 1ª é Arquitecta e trabalhava, aquando da realização das obras, no Gabinete da M, tendo acompanhado aquelas obras, e a 2ª é Jurista e foi quem instruiu o processo RECRIA em causa. Acresce que as informações prestadas pela Câmara Municipal, constantes de fls.369 e segs., 473 e segs., e 501 e segs., são, na verdade, inequívocas no sentido expendido no despacho de fundamentação. Note-se que a recorrente não alegou considerar incorrectamente julgado o ponto de facto em questão, já que apenas entendeu que s respectiva decisão não estava fundamentada, o que, no entanto, não se demonstra, como já se viu. Isto é, não impugnou a decisão de facto, nos termos do art.690º-A (cfr. o art.712º, nº1, al.a), do C.P.C.). E como os elementos fornecidos pelo processo não impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, nem a recorrente apresentou documento novo superveniente, suficiente para, por si só, destruir a prova em que a decisão assentou, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre o ponto da matéria de facto em causa nunca poderia ser alterada pela Relação, ainda que a recorrente tivesse requerido tal alteração (cfr. as als.b) e c), do citado art.712º). Resulta do teor das informações prestadas pela Câmara Municipal que o processo de intimação para obras nº1861/I/72 foi instaurado em 1972, nos termos do art.9º do RGEU, contra a Sr.ª F, que era, na altura, a proprietária do prédio, tendo sido notificado da intimação para obras o Sr. P, na qualidade de filho e procurador da proprietária, em 2/1/1973 (cfr. fls.502, 503, 509, 511, 512 e 512 v.º). Resulta, ainda, que em 18/9/2000, ou seja, 28 anos depois, a Arquitecta M propôs o arquivamento do mencionado processo de intimação, nos termos da ordem de serviço nº3/90, por não ter qualquer movimentação posterior a 1985, constando da referida ordem de serviço que os processos a arquivar poderão ser reactivados posteriormente, se tal for fundamentadamente solicitado por algum interessado (cfr. fls.371 e 502). A proposta de arquivamento mereceu concordância superior em 20/9/2000 e o aludido processo foi arquivado em 29/9/2000 (cfr. fls. 502, 504 e 508). Face ao teor daquelas informações, alega a recorrente que não foi notificada do despacho de arquivamento do processo de intimação para obras, pelo que, àquele acto administrativo faltam formalidades posteriores que lhe confiram eficácia, o que impediu que a recorrente pudesse lançar mão do seu direito a reactivar aquele processo, atenta a faculdade que tal intimação lhe conferia de poder proceder ao aumento de rendas na sequência de obras, à luz da legislação então vigente. Esta questão, no entanto, não foi suscitada na presente acção, nem tinha que ser, pois que tem a ver com actos administrativos e respectiva eficácia. Refira-se que, segundo informação prestada pela Câmara Municipal de (cfr. fls.503), a existir notificação do arquivamento do processo, seria certamente dirigida à Sr.ª F, por ser a proprietária do imóvel à data da abertura de tal processo. O que é contrariado pela recorrente, mediante a alegação de que a Câmara Municipal sabia, pelo menos desde 1986, data em que o novo proprietário, D, requereu a constituição do prédio em propriedade horizontal, que era este e não aquela o actual proprietário desse prédio (cfr. fls.562). Seja como for, o que releva para o caso é que não ficou demonstrado que a autora tenha sido compelida administrativamente a realizar as obras que realizou no locado. Daí o teor da resposta restritiva dada ao ponto 1º da base instrutória, onde se perguntava: «Em virtude da degradação do imóvel referido em A), e existindo um processo camarário de intimação para obras, os comproprietários daquele decidiram proceder à sua recuperação?». Sendo que a resposta foi do seguinte teor: «Provado apenas que o imóvel referido em A) estava degradado e, face a tal, os comproprietários daquele decidiram proceder à sua recuperação». Embora com recurso ao Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados – RECRIA/REHABITA, como resulta da resposta ao ponto 2º da base instrutória. Haverá, assim, que concluir que a sentença recorrida não é nula, nos termos do disposto na al.b), do nº1, do art.668º, do C.P.C.. 2.3.2. Na sentença recorrida considerou-se que, apesar de não ter ficado demonstrado que a autora tenha sido compelida administrativamente à realização de obras no locado, apurou-se, contudo, que foram realizadas obras no arrendado, que são de qualificar como obras de conservação e beneficiação, em conformidade com o art.11º, do RAU, obras essas comparticipadas no âmbito do programa RECRIA/REHABITA. Mas como se considerou ser aplicável ao caso o disposto nos arts.31º, nº1, al.b) e 38º, nº1, do RAU, na redacção que lhes foi dada pelo DL nº329-B/2000, de 22/12 (publicado em Suplemento ao DR dessa data, mas apenas distribuído em 4/1/2001), por ser esse o regime jurídico vigente na data da realização das obras, entendeu-se que o aumento de renda devia ser apurado nos termos do RECRIA, na versão constante do DL nº329-C/2000, de 22/12. E como nos termos da al.c), do nº1, do art.13, deste último diploma legal, o senhorio deve comunicar aos arrendatários a descrição do cálculo da actualização da respectiva renda, de acordo com o art.12º, informando que cabe recurso desse cálculo para uma comissão especial e desta para o tribunal de comarca, sendo que, não decorre da matéria factual assente a realização da aludida comunicação, concluiu-se que, por força do disposto no nº7, do citado art.13º, o novo valor da renda só será devido no ano seguinte à efectivação daquela comunicação. Daí que se tenha entendido que o réu não tinha a obrigação de pagar o aumento de renda reclamado e que, a final, se tenha decidido julgar a acção improcedente. Segundo a recorrente, a sentença recorrida fez errada aplicação do direito, já que a aprovação da candidatura da recorrente ao RECRIA (17/1/01) é anterior à data da entrada em vigor do DL nº329-B/2000 e do DL nº329-C/2000, ambos de 22/12 (21/1/01), tendo o seu direito ao aumento de renda nascido à data daquela aprovação. Assim, o regime deste seu direito é o constante do quadro legislativo então vigente, ou seja, o art.38º (na redacção anterior ao DL nº329-B/2000), o art.79º, nº2, ambos do RAU, a Portaria nº1232/91, de 28/12, e os Decretos-Leis nºs 197/92, de 22/9, e 104/96, de 31/7 (respeitantes ao RECRIA). Para, depois, concluir que a aplicação deste regime aos factos determina a procedência da acção, pelo que, deve ser decretado o despejo do locado, por falta de pagamento de rendas. Vejamos, antes do mais, o que se passou no processo antes da prolação da sentença final. Na petição inicial, a autora alegou que, em virtude da degradação do imóvel e existindo um processo camarário de intimação para obras, os comproprietários decidiram proceder à sua recuperação, o que fizeram, com recurso ao RECRIA/REHABITA, tendo o respectivo projecto de recuperação sido aprovado em 19/1/01 e sendo o valor das obras aprovado no montante de € 34.078,40, correspondendo o valor da comparticipação financeira a € 9.181,30. Mais alegou que, da redacção do art.38º, nº1, do RAU, à data da aprovação do projecto (19/1/01), decorre o direito do senhorio compelido administrativamente a realizar obras de conservação extraordinária, a proceder a um aumento de renda mensal correspondente a um duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa referida no art.79º ao custo total das obras, aumento a que a autora procedeu, passando a renda de € 37,00 para € 203,00, cujo pagamento exigiu ao réu, ao abrigo dos citados artigos e da Portaria nº1232/91. Alegou, ainda, que as obras realizadas pela autora são obras de conservação extraordinária, conforme decorre da 2ª parte, do nº3, do art.11º, do RAU. Na contestação, o réu defende que a autora se autopropôs fazer obras no imóvel e que se candidatou ao RECRIA/REHABITA, por forma a beneficiar das comparticipações económicas e financeiras dos dois regimes especiais, sendo que, à data de 19/1/01, regia para o RECRIA o DL nº197/92, de 22/9, com as alterações introduzidas pelo DL nº104/96, de 31/7, e, para o REHABITA, o DL nº105/96, de 31/7, que não dão lugar a aumento de rendas. Defende, ainda, que, em 19/1/01, não estava em vigor o DL nº329-B/2000, de 22/12, pelo que, nos termos do art.38º, nº1, na redacção anterior àquele DL, o senhorio só poderia exigir aumento de renda se fosse compelido administrativamente a realizar obras de conservação extraordinária ou de beneficiação. Na resposta, a autora faz referência ao acordo subscrito pelos comproprietários do prédio, entre os quais a autora, e pelo réu, onde consta que acordam, para efeito do disposto no art.2º, nº1, al.c), do DL nº197/92, de 22/9, com a redacção dada pelo DL nº104/96, de 31/7 (RECRIA), não proceder ao ajustamento do montante das rendas na parte comparticipada ao abrigo do RECRIA/REHABITA (cfr. a al.I da matéria assente). Posteriormente, foram proferidos dois despachos judiciais (cfr. fls.354 e 456), solicitando informações à Câmara Municipal, por se ter entendido que eram importantes para a boa decisão da causa, uma vez que a autora se socorreu, para estribar a sua pretensão, do teor do art.38º, do RAU, o qual prevê a possibilidade de o senhorio exigir um aumento de renda ao arrendatário, quando o primeiro é compelido, administrativamente, a realizar obras de conservação extraordinária ou de beneficiação do prédio. Isto é, pretendeu-se apurar, junto da Câmara Municipal, o que se teria passado com o processo de intimação nº1860/I/72, atento o disposto no citado art.38º. Esta resenha processual foi agora feita para se salientar que, antes da sentença, todos estavam de acordo que haveria que ter em consideração o disposto no art.38º, nº1, na redacção anterior ao DL nº329-B/2000, de 22/12, no que respeita à actualização por obras, bem como o DL nº197/92, de 22/9, com as alterações introduzidas pelo DL nº104/96, de 31/7, quanto ao Regime Especial de Comparticipação na Recuperação de Imóveis Arrendados (RECRIA). Todavia, na sentença recorrida defendeu-se o entendimento de que havia que ter em consideração o disposto no art.38º, do RAU, mas na redacção dada pelo DL nº329-B/2000, por ser o regime jurídico vigente na data da realização das obras, o qual remete o apuramento do aumento de renda, nos casos aí referidos, para o RECRIA previsto no DL nº329-C/2000, que alterou o regime constante dos Decretos-Leis nºs197/92 e 104/96. E vai daí considerou-se ter aplicação ao caso o disposto no art.13º, nº1, al.c), do DL nº329-C/2000, nos termos atrás referidos, concluindo-se, a final, que a autora não deu cumprimento ao formalismo aí previsto e que, por isso, não podia exigir o novo valor da renda. Porém, dizemos nós, a autora não deu cumprimento a tal formalismo, nem podia dar, como nos parece evidente. Na verdade, o pedido de comparticipação foi formulado, instruído e atribuído no âmbito do DL nº197/92, o qual não previa qualquer forma de apuramento de aumento de rendas por virtude de obras. Esse apuramento era feito, no caso das obras de conservação extraordinária ou de beneficiação, se fossem impostas ao senhorio pela câmara municipal e ele as executasse, nos ternos previstos no art.38º, nº1, do RAU, na redacção anterior ao DL nº329-B/2000, o qual remetia para a taxa referida no art.79º, também do RAU, e remetendo este, por seu turno, para a Portaria nº1232/91, de 28/12/90 (o nº da Portaria saiu errado, pois devia ser 1232/90, mas nunca foi oficialmente rectificado). Note-se que o pedido de comparticipação foi aprovado em 17/1/01 (resposta ao ponto 4º da b.i.), ou seja, quando ainda não tinha entrado em vigor o DL nº329-B/2000, nem o DL nº329-C/2000. Por conseguinte, tudo se processou ao abrigo do regime em vigor naquela data, designadamente, a fórmula do cálculo do aumento de renda. Entretanto, com a entrada em vigor daqueles Decretos-Leis, ambos de 22/12/2000 (publicados em Suplemento ao DR dessa data, mas apenas distribuído em 4/1/01, o que implica que tenham entrado em vigor no dia 4/2/01), o regime foi alterado, por via da nova redacção dada ao art.38º, nº1, do RAU, e da alteração do RECRIA. Assim, aquele artigo passou a remeter o apuramento do aumento de renda para o RECRIA (cfr. as fórmulas constantes do seu art.12º). E quando esse aumento resulte de obras realizadas ao abrigo deste regime, o mesmo passou a ser fixado logo à partida, no momento da aprovação da comparticipação. Daí o disposto no art.10º, nº2, onde se prevê que da decisão do IGAPHE que atribua a comparticipação, a qual deve ser comunicada ao requerente e à câmara municipal (cfr. o nº1, do mesmo artigo), devem constar, além do montante da comparticipação, os valores de actualização das rendas referidos no art.12º. E, ainda, o disposto no já citado art.13º, nº1, invocado na sentença recorrida, onde se determina que o senhorio deve comunicar aos arrendatários, após receber a comunicação do IGAPHE, além do mais, a descrição do cálculo da actualização da respectiva renda, de acordo com o art.12º, informando que cabe recurso desse cálculo para uma comissão especial e desta para o tribunal de comarca. Prevendo o nº7, do mesmo art.13º, igualmente invocado naquela sentença, que essa falta de comunicação tem como efeito que o novo valor da renda só seja devido no ano seguinte à respectiva efectivação. Ora, é manifesto que a autora não podia ter dado cumprimento a este formalismo, já que, como se referiu, o seu pedido de comparticipação foi todo tramitado ao abrigo do RECRIA em vigor à data em que foi atribuída a requerida comparticipação, previsto no DL nº197/92, com as alterações introduzidas pelo DL nº104/96. Diplomas estes que foram revogados pelo DL nº329-C/2000, de 22/12, que passou a conter o novo regime do RECRIA (cfr. o seu art.17º). Não havia, pois, que invocar este último regime e o seu incumprimento por parte da autora, ora recorrente, para se concluir que o réu, ora recorrido, não tinha a obrigação de pagar o aumento de renda. No entanto, da conjugação do disposto nos arts.13º e 38, nº1, do RAU, este último na redacção anterior à que lhe foi dada pelo DL nº329-B/2000, resulta que as obras de conservação extraordinária e de beneficiação ficam a cargo do senhorio se lhe forem impostas pela câmara municipal e as executar, podendo então actualizar a renda, nos ternos do art.79º, nº2, do RAU, e da Portaria nº1232/91. Aliás, foi este o regime invocado pela autora na presente acção, como já resulta do atrás exposto. Daí que tenha alegado a existência de um processo camarário de intimação para obras (cfr. o art.6º da p.i.). Facto esse que, todavia, não foi dado como provado, sendo que, de todo o modo, a mera existência de um processo camarário de intimação para obras não era, só por si, suficiente para justificar o aumento de renda, pois que deveria a autora ter alegado que havia sido compelida administrativamente a realizar as obras, isto é, que estas lhe haviam sido impostas pela Câmara Municipal de Lisboa. O que vale por dizer que o regime vigente na data da aprovação da comparticipação pedida ao abrigo do RECRIA (17/1/01), não permitia, face à matéria de facto apurada, que a autora pudesse exigir do arrendatário uma actualização da renda resultante das obras a realizar ao abrigo do RECRIA então em vigor. Estar-se-ia, pois, perante uma situação de obras de conservação extraordinária e de beneficiação a realizar voluntariamente por iniciativa da autora (senhoria), pelo que, não teria direito a qualquer aumento de renda (cfr. Aragão Seia, in Arrendamento Urbano, 7ª ed., pág.217). É certo que as obras de recuperação do imóvel começaram em finais de Maio ou princípios de Junho de 2001 e ficaram concluídas, para efeitos de RECRIA, em 23/3/04 (cfr. as respostas aos pontos 5º a 7º da b.i.). Isto é, numa altura em que já se encontrava em vigor a nova redacção dada ao art.38º, nº1, do RAU, pelo DL nº329-B/2000, e o novo RECRIA previsto no DL nº329-C/2000. Na sentença recorrida considerou-se ser esse o regime aplicável à situação em análise, por ser o vigente à data da constituição do pretenso direito do senhorio à actualização da renda fundada na realização de obras. Em abono dessa tese citou-se aí o Acórdão da Relação do Porto, de 16/1/03, disponível in www.dgsi.pt, onde apenas se encontra o sumário, do seguinte teor: «A lei aplicável à actualização da renda, por motivo de obras realizadas pelo senhorio no local arrendado, é a vigente na data da realização das obras e não na data em que as obras se tornem necessárias». Desconhece-se qual a situação concreta sobre que se debruçou o citado Acórdão e, pelo teor do sumário, apenas nos é possível entender que os momentos temporais aí em causa eram aquele em que as obras se tornaram necessárias e aquele em que foram realizadas. No caso dos autos, não é essa a situação, pois que o confronto é entre o momento em que o projecto de recuperação do imóvel foi aprovado pela câmara municipal e o momento em que as obras de recuperação se realizaram. Não se vendo que, ao caso, seja aplicável a nova redacção dada ao art.38º, nº1, do RAU, ou o novo RECRIA, só porque as obras foram realizadas quando já se encontrava em vigor o novo regime (cfr. o art.12º, do C.Civil). Refira-se que, nos termos daquele art.38º, nº1, na nova redacção, o senhorio pode exigir do arrendatário um aumento de renda, quando realize no prédio obras de conservação ordinária ou extraordinária, ou obras de beneficiação que se enquadrem na lei geral ou local necessárias para a concessão de licença de utilização e que sejam aprovadas ou compelidas pela respectiva câmara municipal, sendo aquele aumento apurado nos termos do RECRIA. Ora, no caso dos autos, as obras em questão foram aprovadas pela câmara municipal quando estava em vigor a anterior redacção do citado art.38º, nº1, que apenas previa que o senhorio fosse compelido administrativamente a realizar obras de conservação extraordinária ou de beneficiação para poder exigir um aumento de renda, a determinar nos termos desse artigo, conjugado com o art.79º, nº2, do RAU, e com a Portaria nº1232/91. Acresce que, no caso, a senhoria recorreu ao RECRIA, que só podia ser o vigente na data em que foi requerida e aprovada a comparticipação, ou seja, o previsto no DL nº197/92. Consideramos, pois, que a recorrente tem razão quando alega que os factos deveriam ter sido apreciados à luz deste quadro normativo. Só que, a nosso ver, mesmo assim, a recorrente não tem direito à pretendida actualização da renda, por não se ter apurado que tenha sido compelida administrativamente a realizar as obras que realizou, como resulta do que atrás se expendeu. Haverá, deste modo, que manter a sentença recorrida, embora com fundamentos diversos dos aí invocados 3 – Decisão. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a sentença apelada. Custas pela apelante. Lisboa, 23 de Fevereiro de 2010 Roque Nogueira Abrantes Geraldes Tomé Gomes |