Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003634 | ||
| Relator: | SILVA CALDAS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO CAUSA DE PEDIR TITULO EXECUTIVO LIVRANÇA RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199110240050572 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART45 ART655 N1 ART668 N1 C A. RT7 N1 ART456 N1 N2 ART712. LULL ART2 ART10 ART76 ART77. | ||
| Sumário: | Na execução baseada em livrança, a causa de pedir é constituída por esta, pelo que o exequente apenas tem de juntar a livrança com o requerimento inicial, não tendo, pois, que juntar o documento donde conste a obrigação fundamental. A livrança que não mencione a época do pagamento é considerada pagável à vista, mas deixa de o ser se o portador, ao abrigo de um acordo expresso ou tácito com os obrigados cambiários, lhe apõe uma data de vencimento. | ||