Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004042
Nº Convencional: JTRL00016541
Relator: SILVA PEREIRA
Descritores: PROVEITO COMUM
Nº do Documento: RL199801290004042
Data do Acordão: 01/29/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART559 A ART806 N2 ART811 N2 ART1146 N2 ART1691 N3 ART1719.
Sumário: I - Há proveito comum do casal sempre que a dívida é contraída tendo em vista um interesse de ambos os cônjuges ou da família.
II - Trata-se de saber se o cônjuge administrador, ao contrair a dívida, agiu em vista de um fim comum (ainda que precipitada ou desastrosamente) ou procurou, pelo contrário, realizar em interesse exclusivamente seu, satisfazendo uma necessidade apenas sua. No primeiro caso, a dívida responsabiliza ambos, seja qual for o regime de bens vigente.
III - O proveito comum do casal não se presume, excepto nos casos previstos na lei (art. 1691 n. 3 CC).