Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016541 | ||
| Relator: | SILVA PEREIRA | ||
| Descritores: | PROVEITO COMUM | ||
| Nº do Documento: | RL199801290004042 | ||
| Data do Acordão: | 01/29/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART559 A ART806 N2 ART811 N2 ART1146 N2 ART1691 N3 ART1719. | ||
| Sumário: | I - Há proveito comum do casal sempre que a dívida é contraída tendo em vista um interesse de ambos os cônjuges ou da família. II - Trata-se de saber se o cônjuge administrador, ao contrair a dívida, agiu em vista de um fim comum (ainda que precipitada ou desastrosamente) ou procurou, pelo contrário, realizar em interesse exclusivamente seu, satisfazendo uma necessidade apenas sua. No primeiro caso, a dívida responsabiliza ambos, seja qual for o regime de bens vigente. III - O proveito comum do casal não se presume, excepto nos casos previstos na lei (art. 1691 n. 3 CC). | ||