Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0050529
Nº Convencional: JTRL00037879
Relator: TRIGO MESQUITA
Descritores: AMEAÇA
TIPICIDADE
AMEAÇA COM PRÁTICA DE CRIME
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
Nº do Documento: RL200212200050529
Data do Acordão: 12/20/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP98 ART127 ART379 N1 C ART410 N2 B. CP98 ART40 N2 ART153 .
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/12/19 IN PROC N413271 SEC 3.
Sumário: I - Não há qualquer alteração dos factos quando na acusação por crime de ameaças consta que a conduta do arguido causou receio ao ofendido, salientando-se na sentença além desse facto, que a ameaça foi proferida de modo adequado a causar medo ou inquietação ao ofendido.
II - O vício do erro na apreciação da prova tem de resultar do texto da decisão, sem recurso a quaisquer elementos externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou instrução.
III - O tribunal da relação não pode sindicar a valoração das provas feitas pelo tribunal recorrido de acordo com a livre apreciação da prova, em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra.
IV - São elementos essenciais do crime de ameaça:
a) O anúncio de que o agente pretende infligir a outrem um mal que constitua crime.
b) Que esse anúncio seja adequado a provocar receio, medo ou inquietação ou lhe prejudique a sua liberdade de determinação, e
c) Que o agente tenha actuado com dolo.
V - Ameaça adequada é aquela que, de acordo com a experiência comum, é susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado, tendo em conta as características do ameaçado e conhecidas do agente, independentemente de o destinatário da ameaça ficar, ou não intimidado.
Decisão Texto Integral: