Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00037879 | ||
| Relator: | TRIGO MESQUITA | ||
| Descritores: | AMEAÇA TIPICIDADE AMEAÇA COM PRÁTICA DE CRIME ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL200212200050529 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART127 ART379 N1 C ART410 N2 B. CP98 ART40 N2 ART153 . | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/12/19 IN PROC N413271 SEC 3. | ||
| Sumário: | I - Não há qualquer alteração dos factos quando na acusação por crime de ameaças consta que a conduta do arguido causou receio ao ofendido, salientando-se na sentença além desse facto, que a ameaça foi proferida de modo adequado a causar medo ou inquietação ao ofendido. II - O vício do erro na apreciação da prova tem de resultar do texto da decisão, sem recurso a quaisquer elementos externos, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo durante o inquérito ou instrução. III - O tribunal da relação não pode sindicar a valoração das provas feitas pelo tribunal recorrido de acordo com a livre apreciação da prova, em termos de o criticar por ter dado prevalência a uma em detrimento de outra. IV - São elementos essenciais do crime de ameaça: a) O anúncio de que o agente pretende infligir a outrem um mal que constitua crime. b) Que esse anúncio seja adequado a provocar receio, medo ou inquietação ou lhe prejudique a sua liberdade de determinação, e c) Que o agente tenha actuado com dolo. V - Ameaça adequada é aquela que, de acordo com a experiência comum, é susceptível de ser tomada a sério pelo ameaçado, tendo em conta as características do ameaçado e conhecidas do agente, independentemente de o destinatário da ameaça ficar, ou não intimidado. | ||
| Decisão Texto Integral: |