Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
497/12.6TBMLD.L1-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
SINISTRADO
GESTÃO DE NEGÓCIOS
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/24/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I.A chamada de um reboque para remoção de viatura sinistrada, efetuada pelos agentes da GNR que tomaram conta da ocorrência, em substituição do condutor do veículo que fora hospitalizado, constitui ato de gestão de negócio que, para vincular o titular da viatura face ao empresário de serviços de reboque que procedeu à remoção da viatura e de seguida a recolheu nas suas instalações, carece de ratificação por parte daquele.
II.O enriquecimento sem causa pressupõe, nomeadamente, que o beneficiário da atuação do alegado empobrecido tenha, em virtude dessa atuação, incrementado o seu ativo patrimonial ou evitado a realização de despesas.
III.Improcede a pretensão de restituição com base em enriquecimento sem causa, por parte do empresário de serviços de reboque referido em I, se não tiver ficado demonstrado que em virtude da sua atuação o titular do automóvel se eximiu a despesas que, de outro modo, teria suportado.
IV.Tendo falecido a pessoa em nome de quem se encontrava registada a viatura, embora com inscrição de reserva de propriedade em nome de terceiro, cabe à cabeça-de-casal da respetiva herança diligenciar pela remoção da viatura das instalações do aludido empresário de serviços de reboque.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial: Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


RELATÓRIO:


Em 22.10.2012 Herculano intentou no Tribunal Judicial de Mealhada ação declarativa de condenação com processo sumário contra 1) Herança Indivisa aberta por óbito de Carlos, representada pela cabeça de casal Emília e demais herdeiros e 2) Carlos Soares e mulher Maria João.

O A. alegou que na sequência de um acidente de viação ocorrido em 01.01.1999 na Mealhada, em que foi interveniente o veículo automóvel de matrícula FJ e uma outra viatura, o ora A., no exercício da sua atividade de pronto-socorro, com veículo de reboque de viaturas sinistradas ou avariadas, por indicação da GNR da Mealhada, autoridade chamada ao local, procedeu ao reboque e recolha das viaturas sinistradas nas suas instalações. Na ocasião do sinistro o veículo de matrícula FJ era conduzido pelo ora 2.º R., sendo certo que o veículo pertencia a Carlos, o de cujus cuja herança é ora demandada. Sucede que o proprietário da outra viatura em devido tempo pagou ao ora A. a quantia devida pelo depósito da mesma. Porém, o mesmo não sucedeu em relação ao FJ, pelo que o A. emitiu e enviou ao 2.º R. uma fatura, datada de 05.10.2001, com o valor global de € 2 993,25, respeitante ao serviço de reboque e ao depósito da viatura FJ desde 01.01.1999 a 05.10.2001. Ora, a verdade é que nada foi pago ao A., assim como a viatura em causa, que ficou totalmente destruída, continua nas instalações do A., e isto apesar de em 2010, no âmbito de processo judicial instaurado em 2001 por causa do sinistro supra referido, os interessados terem chegado a acordo, imputando 50% de responsabilidade do sinistro a cada um dos intervenientes, e o 2.º R. tenha recebido a respetiva indemnização.

O A. terminou formulando o seguinte petitório:
a)Serem os RR. (2.ºs RR. e herdeiros da 1.ª R.) condenados solidariamente a pagar ao A. a quantia de 15.356,86 €, acrescida de 5 € diários de parqueamento e juros de mora vincendos contados à taxa legal desde a data de citação, até efetivo e integral pagamento,
b)ou, quando assim se não entenda, e a título subsidiário, a entregar ao A. a mesma quantia de 15.356,86 €, a título de enriquecimento sem causa, acrescida de juros de mora vincendos contados à taxa legal desde a data de citação, até efetivo e integral pagamento;
c)Em caso de incumprimento da al. c), ou da sentença condenatória, serem os RR. condenados solidariamente numa sanção pecuniária compulsória a favor do A. no valor diário de 10,00€, até efectiva entrega da documentação, nos termos do disposto no artigo 829.º-A n.º 1 do Código Civil”.

Citada, a R. Emília contestou, arguindo a exceção da prescrição do direito reclamado, seja a título de indemnização por responsabilidade civil extracontratual, seja a título de enriquecimento sem causa. Mais arguiu a incompetência do tribunal em razão do território e a ilegitimidade passiva decorrente de preterição de litisconsórcio necessário, por não ter sido demandada a sociedade que, nos termos do registo automóvel, detém reserva de propriedade sobre o veículo referido. Por impugnação negou os factos alegados pelo A., em particular no tocante ao reboque e depósito da viatura, com base no seu desconhecimento. Concluiu pela sua absolvição do pedido, se não da instância.

Os 2.ºs RR. Carlos Soares e Maria João também contestaram, tendo arguido a ilegitimidade do 2.º R., por um lado por estar desacompanhado dos restantes herdeiros da herança demandada e por outro lado por nada ter a ver com o veículo sinistrado, sendo certo que a indemnização que recebeu em relação ao sinistro respeitou aos danos pessoais sofridos, o mesmo ocorrendo em relação à 2.ª R., que é também parte ilegítima. Negaram a existência de qualquer contrato de depósito celebrado com o A., assim como a existência de responsabilidade civil extracontratual ou enriquecimento sem causa, cuja prescrição também arguiram.

Concluíram pela sua absolvição do pedido ou, se assim não se entendesse, da instância.

Em resposta, o A. pugnou pela improcedência das exceções arguidas, chamou à ação os demais herdeiros, que os 2.ºs RR. haviam identificado na contestação e retificou o pedido formulado sob a alínea c), que assim formulou:
c) Serem os RR condenados a ver declarada a cessação da obrigação de depositário do A., face ao incumprimento no pagamento por parte dos RR., e a verem fixado um prazo razoável de 30 dias, contados da data de citação, para que os RR. diligenciem no sentido de se deslocarem às instalações do A., e na presença deste e com a devida assinatura de documento de retirada de veículo, promoverem a saída da viatura 64-22-FJ dessas instalações, sob cominação de não o fazendo nesse prazo, poder livremente o A. rebocar o veículo FJ para qualquer das moradas dos RR., deixando-o junto às mesmas (sendo da responsabilidade dos RR. quaisquer procedimentos contra-ordenacionais previstos no Cód. Estrada para as viaturas abandonadas ou sinistradas na via pública).

Em 19.6.2013 foi admitida a intervenção principal provocada de Mário e Anabela os quais, citados, nada disseram.

Em 10.3.2014 foi proferido despacho em que se julgou o Tribunal Judicial de Mealhada incompetente quanto ao território e se determinou a remessa do processo para o Tribunal Judicial da comarca de Sintra.

Em 11.12.2015, já perante o Juiz 5 da Secção Cível, Instância Local de Sintra, Comarca de Lisboa Oeste, realizou-se audiência prévia, na qual se admitiu a alteração do pedido formulado sob a alínea c), julgaram-se improcedentes as exceções dilatórias de ilegitimidade processual passiva dos RR. e bem assim a preterição de litisconsórcio necessário por falta de intervenção da sociedade alegadamente titular de reserva de propriedade sobre a viatura objeto dos autos e relegou-se para final a apreciação das exceções de prescrição. Mais se indicou o objeto do litígio e se enunciou os temas da prova.

Realizou-se audiência final e em 29.3.2016 foi proferida sentença, em que se julgou a ação improcedente, por não provada, e se absolveu os RR. dos pedidos formulados.

O A. apelou da sentença, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões:

1)Em 01/01/1999 ocorreu um acidente de viação no lugar de Carqueijo, Mealhada, no qual foi interveniente, entre outro, o veículo de matrícula FJ.
2)Esse veículo FJ era à data conduzido por Carlos Soares, coR./ recorrido, tendo este e outra ficado feridos na sequência do acidente, e sido transportados aos Hospitais da Universidade de Coimbra.
3)O veículo FJ ficou impossibilitado de se deslocar pelos seus próprios meios, não tendo condutor removido o veículo da via pública.
4)A Guarda Nacional Republicana da Mealhada contactou o autor para que recolhesse aquela viatura com o seu reboque.
5)O autor procedeu à recolha daquele veículo nas suas instalações.
6)O coR./recorrido Carlos Soares acordou com Companhia de Seguros Allianz, S.A., no processo n.º 893/2001, que correu termos no Tribunal Judicial de Anadia, no pagamento por esta da quantia de 55.000€.
7)O autor emitiu a fatura n.º 1217, datada de 05/10/2001, em nome do coR. Carlos Soares, com a quantia de 2.993,25€.
8)O veículo automóvel FJ está registado em nome de Carlos, com reserva de propriedade a favor de (…), S.A..
9)Um profissional da área de atividade de reboques carece de espaço para colocar as viaturas sinistradas e, por consequência, a ocupação, por anos, de um qualquer veículo, tem prejuízos.
10)A omissão do legislador não pode significar que profissionais como o recorrente tenham que ficar prejudicados pelas condutas omissivas e de desleixo dos condutores das viaturas e dos seus proprietários.
11)Face à peritagem à viatura 6422FJ pela Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A., é de total incredibilidade que os RR. não soubessem onde se encontrava a viatura FJ, porque o desacordo do valor indemnizatório é que causou a instauração pelo coR. Carlos Soares do processo judicial.
12)As normas impõem o desimpedimento das vias públicas de circulação automóvel (exemplificativamente, os arts. 50.º, n.º 1, al. a), 87.º, n.º 1, 164.º do Cód. Estrada ), demonstrando que o recorrente só poderia ter acatado a indicação da GNR e recolhido a viatura sinistrada no seu parque privado de recolha,
13)existindo a obrigação de quem conduz um veículo, alvo de sinistro, de procurar o contacto do recorrente, para efeitos de pagamento das despesas devidas pela remoção e recolha da viatura, e levantamento da viatura para outro local.
14)O “condutor deve proceder imediatamente ao seu regular estacionamento ou, não sendo isso viável, retirar o veículo da faixa de rodagem ou aproximá-lo o mais possível do limite direito desta e promover a sua rápida remoção da via pública” (art. 50.º, n.º 1 Cód. Estrada) – o que o coR./recorrido não fez.
15)Não pode ser julgada contra o aqui recorrente a omissão legislativa, mas sim contra os infratores: os quais, sabendo que o veículo tinha sido sinistrado e levado para local privado, não promoveu ir buscar o mesmo (mas não se coibiu de receber indemnização pelos “danos decorrentes do acidente”).
16)Há abuso, há negligência (ou até dolo) dos responsáveis, recorridos, determinante da condenação dos recorridos no peticionado.
17)Se matéria de facto é insuficiente para o Tribunal recorrido determinar o valor/hora ou o valor/diário da recolha de cada veículo nas instalações do recorrente, não pode sem mais a decisão recorrida considerar que esse valor é zero, devendo sim fixar determinado montante, por recurso à experiência comum, ou juízos de equidade.
18)Permanece registado sobre tal viatura um ónus de reserva de propriedade a favor de uma financeira.
19)Consta dos autos que foi sempre o recorrente que tudo tentou para obter de documentação e diligenciar no sentido de verificar da possibilidade de se lograr cancelar a reserva de propriedade em causa.
20)Mais uma vez é evidente da parte dos recorridos, que nada fizeram aquando do acidente, e nada fizeram desde aquela data até à presente: conduta relevante para a sua condenação.
21)Com a decisão recorrida, e a interpretação que consta desta quanto à matéria de facto provada e a sua aplicabilidade às leis vigentes, foram violados os normativos dos arts. 50.º, n.º 1, al. a), 87.º, n.º 1, 163.º, n.º 1, al. f), 164.º, n.º 1. als. c) e d) todos do Código da Estrada, assim como os arts. 473.º e ss, 566.º, n.º 3, 1199.º todos do Cód. Civil.

O apelante terminou pedindo que o recurso fosse julgado procedente e revogada a sentença recorrida.

A R. Emília contra-alegou, tendo rematado com as seguintes conclusões:
1)Não se pode aceitar que o Autor, aqui Recorrente, queira fazer das suas doutas Alegações, e em especial também das doutas conclusões, objecto de consideração de alteração do pedido, o que é manifestamente abusivo do ponto de vista processual.
2)O Recorrente configurou a acção como estando em causa um contrato de depósito.
3)Desde logo se conclui, que salvo o devido respeito, não se vislumbra a razão do Recurso apresentado pelo Recorrente, quando não se vê qual o facto dado como provado em sede de matéria assente, com o qual discorda.
4)O Recorrente não coloca em crise qualquer dos citados factos, nem pede a sua alteração, fundamentando-a como estava obrigado.
5)E tampouco se vê que coloque em crise o conteúdo da douta sentença, em sede de fundamentação de direito.
6)Apenas tenta agora, e só neste momento processual, introduzir uma inovação, a saber que o Tribunal a quo deveria decidir recorrendo a um juízo de equidade.
7)Não pode o Recorrente falhar mais o alvo, pois para além de nunca ter sido parte do seu pedido, e por isso não alegado, não se verificam os pressupostos, que salvo melhor opinião, no caso concreto, viessem a permitir uma decisão nesse sentido, tendo em conta como aquele configurou a acção.
8)O Recorrente durante todo o processo sempre demonstrou um objectivo a saber: não interessa como é que foi configurada a acção, e como entrou nela, o que é necessário é que ele possa sair com ganho, mesmo que sem razão e sem fundamento para que tal se manifestasse possível.
9)A acção foi proposta em 22 de Outubro de 2012, mais de treze anos depois dos factos invocados, aliás por isso a Recorrida até tinha suscitado em sede de Contestação, a prescrição da matéria em consideração, e objecto do pedido (arts. 498º e 482º do CC), algo que oficiosamente o Tribunal a quo poderia tomar em devida conta, mas que, face à decisão, entendeu ficarem prejudicadas outras questões.
10)Não ficou provado que o falecido Carlos tenha visitado no hospital, quer o condutor da viatura Carlos Soares, quer a esposa deste, pelo que o Recorrente não poderia nunca inferir que ele, antes do seu falecimento em 2008, conhecia o que tinha acontecido com a viatura, e no caso concreto onde se encontrava o salvado, e que tipo de contrato existia como configurado, se fosse o caso.
11)Como reconhece o Tribunal a quo, não surge qualquer notícia da interpelação do falecido, ou posteriormente da aqui Recorrida, por parte do Recorrente, e muito menos que exista algum contrato de depósito que tivesse sido celebrado, ou existisse com o Recorrente.
12)Aliás nem surge qualquer prova de que uma factura, que se diz emitida em nome de Carlos Soares, tenha sido recepcionada, mas então a Recorrida nunca houve qualquer contacto, nem emissão de factura de que pudesse ser invocada, nem mesmo no que diz respeito à Herança.
13)Desde o início do processo o Recorrente sempre configurou a acção como se estando perante um contrato de depósito, pelo que se lamenta que venha agora, em sede de Alegações “fingir” que assim não aconteceu, e apelar então pela primeira vez à figura já mencionada de uma decisão por juízo de equidade.
14)O Recorrente configurou a acção, salvo o devido respeito que é muito, com todos os erros possíveis e imaginários, começando desde logo por nunca suscitar o incidente de habilitação de herdeiros do falecido Carlos, razão porque não resultou provado quem eram os herdeiros filhos, ainda que a Recorrida, por inerência de ser cabeça de casal, tenha respeitado a sua posição processual, mesmo com total desconhecimento, e sem ter sido comprovadamente habilitada. A Recorrida não conhecia nada em relação à identificada viatura, nem conhecia de que havia corrido no Tribunal de Anadia um processo em que eram partes os dois condutores e a Seguradora, que por mero acaso era a mesma para a responsabilidade das duas viaturas, sendo que contrário à Recorrida, o Recorrente conhecia o que se passava pela peritagem, mas nada fez mais uma vez, em especial junto da Seguradora.
16)Antes deixou que se processasse um acordo entre as três partes no ano de 2010, dois anos depois do falecimento de Carlos, sendo que a Recorrida nem conhecia que existiam quantias a título de indemnização por todos os custos e danos.
17)Salvo o devido respeito, que é muito, as doutas Alegações apresentadas pelo Recorrente fundamentam-se essencialmente em insinuações, presunções e conclusões de mero entendimento pessoal, pois não coloca em crise qualquer facto dado como provado ou não provado.
18)E afinal o Recorrente tampouco demonstra qualquer responsabilidade da Recorrida na condição de cabeça de casal por óbito de Carlos.
19)O Recorrente interpõe a presente acção, treze anos depois do acontecido, descrevendo os factos como se fossem conhecidos por todos os que ele pensa estarem envolvidos, e serem responsáveis.
20)A Recorrida nunca conheceu os factos, não recebeu qualquer valor proveniente de acordo com Seguradora, nem dele teve conhecimento, nunca soube o que se passou com a viatura, ou o salvado, nem nunca foi interpelada a esse respeito.
21)Pelo que cai por terra, no que diz respeito à Recorrida, qualquer violação de indicados artigos do Código de Estrada ou mesmo do C Civil, já que só conheceu os factos quando citada da presente acção, e sem fundamentação para isso.
22)Tem o Tribunal a quo razão, e a douta sentença demonstra, que nunca existiu contrato de depósito, nunca foi dado a conhecer qualquer preçário, pelo que nunca existiu qualquer contrato de depósito, como configurado pelo Autor e Recorrente.
23)O Recorrente também não conseguiu demonstrar quaisquer prejuízos, e tal seria vital, e tinha esse ónus, quando, como já se viu não está perante responsabilidade contratual.
24)Em sede de responsabilidade extra-contratual, a ser entendido estar-se perante esse conceito jurídico, e eventualmente tivesse sido invocado, então o Recorrente teria o ónus de demonstrar o ilícito, a culpa o dano e o nexo de causalidade entre um acto ilícito e o dito dano.
25)Bastaria verificar os doutos articulados do Recorrente nos presentes autos, para se entender que nunca foi feita essa prova.
26)Todavia nem era essa a questão em consideração, pois como já afirmado sempre se esteve perante a configuração de um contrato de depósito.
27)E afinal sem a qualquer responsabilidade da Recorrida, nem na qualidade de cabeça de casal, mesmo que não habilitado sucessor.
28)Reconhece-se que também andou bem o Tribunal a quo quando concluiu como fez quanto a não estarem presentes os pressupostos necessários ao enriquecimento sem causa.
29)O Recorrente não se coíbe de faltar à verdade para atingir os seus objectivos, como quando menciona no artigo 19 das suas doutas Conclusões, de que foi sempre o Recorrente que tentou obter a documentação e diligenciar quanto à possibilidade de lograr cancelar a mencionada reserva de propriedade.
30)Pois afinal sabe que a Recorrida, mesmo que nada tivesse que ver com a matéria, por não estar habilitada, ainda que por inerência seja cabeça de casal por óbito de Carlos, sempre tentou encontrar quem representava actualmente a locadora indicada na reserva de propriedade, e isso lhe foi informado ao Recorrente em cada diligência em Tribunal.
31)A Recorrida, contrário ao que o Recorrente pretende extrair conclusão errada, já recebeu a documentação para cancelamento da reserva de propriedade, a enviar ao Recorrente, para proceder como entender, ainda que não fosse a questão em apreço nos presentes autos.
32)Mas dá constatar a forma como o Recorrente sempre abordou os presentes autos, sem qualquer fundamento, com a configuração de um contrato de depósito, não fazendo qualquer prova dos factos alegados, utilizando apenas expressões com insinuações, presunções ou meras conclusões pessoais, sem qualquer relevância para a decisão final, e ainda por cima o fez treze anos depois, sem qualquer conhecimento da aqui Recorrida.
33)Assim sendo só se pode manter o conteúdo da douta sentença recorrida, com as devidas consequências legais.
A apelada terminou pedindo que o recurso fosse julgado improcedente, mantendo-se a sentença recorrida.

Foram colhidos os vistos legais.

FUNDAMENTAÇÃO.

A questão que se discute neste recurso é se os RR. devem ser responsabilizados perante o A. pelas despesas deste com o reboque e o depósito da viatura sub judice.

O tribunal a quo deu como provada, sem impugnação pelas partes, a seguinte.

Matéria de facto:

1.Em 01.01.1999 ocorreu um acidente de viação no lugar de Carqueijo, Mealhada, no qual foi interveniente, entre outro, o veículo de matrícula FJ.
2.Esse veículo era então conduzido por Carlos Soares.
3.Ele e Maria João, que seguia como passageira, resultaram feridos na sequência deste acidente, tendo sido transportados aos Hospitais da Universidade de Coimbra.
4.Em resultado desse acidente, aquele veículo ficou impossibilitado de se deslocar pelos seus próprios meios.
5.Por este motivo, e uma vez que não foi promovida a sua retirada da via pública, a Guarda Nacional Republicana da Mealhada contactou o autor para que recolhesse aquela viatura com o seu reboque.
6.O autor procedeu, assim, à recolha daquele veículo nas suas instalações.
7.Na altura, o autor dedicava-se à actividade de pronto-socorro, com veículo de reboque de viaturas sinistradas ou avariadas.
8.Carlos Soares e Maria João acordaram com a Companhia de Seguros Allianz, SA, nos autos com o n.º 893/2001 que correu termos no Tribunal Judicial de Anadia, no pagamento por esta da quantia de 55.000€ (cinquenta e cinco mil euros) por conta do supra referido acidente.
9.O autor emitiu a factura n.º 1217, datada de 05.10.2001, em nome de Carlos Soares, pela quantia de 2.993,25€ (dois mil novecentos e noventa e três euros e vinte e cinco cêntimos), cujo conteúdo, a fls.10, se dá aqui por reproduzido em razão da sua extensão.
10.O referido veículo automóvel mostra-se registado em nome de Carlos, com reserva de propriedade a favor de (…), SA.
11.Carlos faleceu em 14.12.2008, no estado de casado com Emília.
12.A presente acção foi proposta em 22.10.2012.

O tribunal a quo enunciou ainda os seguintes.

FACTOS NÃO PROVADOS.

1.A factura em 9 tenha sido enviada pelo autor a Carlos Soares.
2.Carlos Soares, Mário e Anabela são filhos de Carlos.
3.O autor tenha praticado o valor diário de 2,50€ (dois euros e cinquenta cêntimos) pela recolha diária de veículos sinistrados, alterado há cerca de seis anos antes da propositura desta acção para a quantia de 5€ (cinco euros).
4.À data do referido sinistro, o seguro obrigatório de responsabilidade civil daquele veículo estava em nome de Carlos Soares.
5.Carlos Soares esteve em tratamento durante cerca de 6 a 9 meses, primeiro hospitalizado e depois acamado em casa da mãe.
6.Maria João esteve em tratamento durante cerca de 1 ano e meio entre vários internamentos em diferentes hospitais e tratamentos ambulatórios regulares.
7.Pouco tempo depois do acidente, Carlos foi visitar Maria João e Carlos Soares ao hospital, ficando estes convencidos que aquele teria tratado do destino dos salvados do veículo.

O Direito:
Com esta ação o A. pretende responsabilizar os RR. pelo pagamento das despesas que, no exercício da sua atividade profissional, terá suportado com o reboque e o depósito, nas suas instalações, da viatura ligeira de matrícula FJ. Para sustentar essa pretensão o A. invoca, em primeira linha, a existência de um contrato de depósito (e, quiçá, de reboque), que vincularia os RR.. Subsidiariamente, o A. invocou o instituto do enriquecimento sem causa.

Vejamos.

Nos termos do art.º 1185.º do Código Civil, depósito é o contrato pelo qual uma das partes entrega à outra uma coisa, móvel ou imóvel, para que a guarde, e a restitua quando for exigida. O depósito presume-se oneroso, se for praticado no exercício da profissão do depositário (artigos 1186.º e 1158.º n.º 1 do Código Civil). O depositário não poderá recusar a restituição ao depositante com o fundamento de que este não é proprietário da coisa nem tem sobre ela outro direito (n.º 1 do art.º 1192.º). Se a coisa foi depositada também no interesse de terceiro e este comunicou ao depositário a sua adesão, o depositário não pode exonerar-se restituindo a coisa ao depositante sem consentimento do terceiro (art.º 1193.º). Não tendo sido convencionado prazo para a restituição da coisa, o depositário tem o direito de a restituir a todo o tempo (art.º 1201.º).

Ora, da matéria de facto provada não resulta que um tal contrato tenha sido celebrado entre o A. e qualquer um dos demandados. O mesmo se diga quanto ao reboque da viatura. Note-se que este não decorreu no âmbito das regras do Código da Estrada citadas pelo apelante, ou seja, no âmbito de procedimento de remoção e depósito de viaturas por estacionamento ou imobilização de viaturas em violação do Código da Estrada (artigos 163.º e 164.º do CE). Aliás, se tal tivesse ocorrido, deveria o titular do documento de identificação do veículo ter sido notificado para o levantar no prazo de 30 ou 45 dias, conforme previsto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 165.º do CE, sob pena de o veiculo ser considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Estado ou pela autarquia local envolvida (n.º 4 do art.º 165.º do CE).

O que sucedeu foi que o veículo em causa interveio num acidente, tendo ficado impossibilitado de circular pelos seus próprios meios (n.º s 1 e 4 da matéria de facto). Por sua vez o respetivo condutor sofreu ferimentos que obrigaram a assistência hospitalar (n.ºs 1 a 3 da matéria de facto). Ora, conforme se deu como provado, “uma vez que não foi promovida a sua retirada da via pública, a Guarda Nacional Republicana da Mealhada contactou o autor para que recolhesse aquela viatura com o seu reboque”(n.º 5 da matéria de facto). Ou seja, o Estado, através da GNR, providenciou pela remoção da viatura em substituição do seu proprietário ou possuidor, agindo em autêntica gestão de negócios (art.º 464.º do Código Civil; Antunes Varela, in “Das obrigações em geral”, volume I, 8.ª edição, Almedina, página 450, nota 1, dá como exemplo de gestão de negócios precisamente “o reboque da viatura acidentada que ficou abandonada nas proximidades da estrada”). Atuação essa que, porém, não se provou que foi comunicada ao dono ou possuidor da viatura, ou seja, ao dono do negócio e que, tendo consistido na celebração de um contrato (de prestação de serviço de reboque, sendo duvidoso que tenha abarcado o de depósito), não foi demonstrado que tivesse sido alvo de ratificação por aquele e, por conseguinte, que o tenha obrigado face ao ora A. (vide artigos 471.º e 268.º n.º 1 do Código Civil).

Falta, assim, a alegada base contratual para se considerar os RR. vinculados às obrigações reclamadas pelo A..

Acresce, quanto aos 2.ºs RR., que não se provou qualquer ligação dos mesmos, relevante do ponto de vista jurídico, em relação ao veículo em questão. Inclusivamente deu-se expressamente como não provado que o 2.º R. seja filho da pessoa que figura, no registo automóvel, como titular da viatura sub judice.

Tanto quanto se lobriga nos autos, a indemnização que os 2.ºs RR. receberam em resultado do sinistro (n.º 8 da matéria de facto) emergiu dos danos corporais sofridos, não dos estragos na viatura.
Está provado que “o referido veículo automóvel mostra-se registado em nome de Carlos, com reserva de propriedade a favor de (…), SA.” (n.º 10 da matéria de facto).

É sabido que no nosso direito a transferência de direitos reais sobre coisas determinadas dá-se, em regra, por mero efeito do contrato (art.º 408.º n.º 1 do Código Civil). Na compra e venda (bem assim nos outros contratos onerosos pelos quais se alienem bens, na medida em que a tal não se oponha a sua natureza ou a das disposições legais respetivas – art.º 939.º do Código Civil), transmitida a propriedade da coisa e feita a sua entrega, o vendedor não pode, salvo convenção em contrário, resolver o contrato por falta de pagamento do preço (art.º 886.º do Código Civil). Trata-se, porém, de normas supletivas, que poderão ser afastadas, por exemplo, através da estipulação da reserva de propriedade, regulada no art.º 409.º do Código Civil.

Nos termos deste artigo, “nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento” (nº 1). “Tratando-se de coisa imóvel, ou de coisa móvel sujeita a registo, só a cláusula constante do registo é oponível a terceiros” (n.º 2).

A reserva da propriedade tem tido grande aplicação na compra e venda a crédito (venda a prestações ou venda com espera de preço) de bens móveis, tendo por função económica garantir o crédito do vendedor pelo preço da compra, através da restituição da coisa ao vendedor no caso de inexecução do contrato ou de insolvência por parte do comprador, faculdade essa que é oponível erga omnes (no caso de coisa sujeita a registo, se a cláusula dele constar – art.º 409º nº 2 do Código Civil) – ao mesmo tempo que se proporciona o gozo da coisa ao adquirente, antes de realizado o preço (cfr. Luís Lima Pinheiro, “A cláusula de reserva de propriedade”, Almedina, Coimbra, 1988, páginas 23 e 24).

Quanto à natureza jurídica da reserva de propriedade, a conceção tradicional em Portugal qualifica-a como uma cláusula que estabelece uma condição suspensiva do efeito translativo da propriedade (Antunes Varela, “Direito das Obrigações em geral, vol. I, citado, pág.308; Inocêncio Galvão Telles, “Direito das Obrigações”, 7.ª edição, 1997, Coimbra Editora, pág. 83). Luís Lima Pinheiro, após ponderar que o pacto de reserva de propriedade, enquanto “cláusula socialmente típica com a configuração normativa que lhe cabe no ordenamento português”, é uma convenção de garantia acessória do contrato de compra e venda, que reserva a faculdade de resolver o contrato, que se socorre instrumentalmente de uma condição suspensiva do efeito translativo, para alcançar o seu efeito característico, que é a oponibilidade erga omnes da resolução (obra citada, pág. 45 e ss, maxime pág. 115), salienta que o comprador, a quem foi entregue a coisa, é titular de um direito real de aquisição da propriedade e de um direito de gozo nos termos da propriedade, temporariamente sujeito à plena eficácia da resolução do contrato por inexecução definitiva do comprador (obra citada, páginas 115 e 116).

Ana Maria Peralta (“A posição jurídica do comprador na compra e venda com reserva de propriedade”, Coimbra, Almedina, 1999) aponta as dificuldades que o entendimento dogmático-jurídico do instituto da “condição” suscita na sua adequação ao regime da cláusula da reserva de propriedade (se um determinado resultado – em regra, o pagamento do preço – é esperado, a sua realização é uma obrigação do contratante e a falta deste deve ser entendida como incumprimento, com aplicação das regras correspondentes, e não como falta de verificação de uma condição - obra citada, páginas 144 e 145). Abandonando a figura da condição e suas regras como suporte para a análise do regime da reserva de propriedade, Ana Peralta defende que a compra e venda com reserva de propriedade é um tipo especial de compra e venda em que a transferência da propriedade é diferida, sendo o comprador titular de uma expectativa jurídica real, qualificada como um direito real de aquisição automática (obra citada, páginas 152 e 153, 162 e ss).

Também Menezes Leitão entende que na compra e venda com reserva de propriedade o comprador é titular de uma expectativa real de aquisição que, por ser inerente à coisa, deve ser incluída no âmbito dos direitos reais, e é também um possuidor da coisa em nome próprio (obra citada, pág. 58 e ss). Quanto ao vendedor, conserva naturalmente a propriedade do bem, ainda que esta passe a ser onerada pela posição jurídica do comprador, bem como limitada pela função específica da reserva de propriedade. Assim, não será lícito ao vendedor reivindicar sem motivo algum a coisa do comprador, ou voltar a dispor do bem a terceiro (Menezes Leitão, obra citada, pág. 63).

Também na jurisprudência se reconhece que “a reserva de propriedade é uma figura atípica, de natureza mista, com elementos obrigacionais e reais, a qual, apesar da designação de “propriedade”, não confere ao titular o poder de uso, fruição ou disposição de um verdadeiro proprietário, visando antes assegurar ao vendedor o pagamento do preço” (STJ, acórdão de 30.9.2014, processo 844/09.8TVLSB.L1.S1). Ou seja, “o vendedor é titular de um direito real diferente da propriedade plena – a propriedade reservada – e o comprador, por seu turno, titular de um direito de expectativa real, fortemente tutelado, de aquisição do direito de propriedade pleno e, ainda, de um direito de gozo que inere à coisa e é oponível erga omnes (mesmo acórdão).

No que concerne especificamente aos automóveis, o art.º 5.º n.º 1, al. b) do Dec.-Lei nº 54/75, de 24.02 estabelece a sujeição a registo da “reserva de propriedade estipulada em contratos de alienação de veículos automóveis”, registo esse obrigatório (n.º 2 do artigo 5.º).

É, pois, este o direito que, de acordo com a presunção emergente do registo (art.º 7.º do Código do Registo Predial, aplicável ex vi art.º 29.º do Dec.-Lei n.º 54/75), e relativamente ao dito automóvel, integrava a esfera jurídica de Carlos à data da sua morte. É, assim, esse o direito que integra a sua herança.

Interessa saber se da herança também faz parte alguma obrigação para com o A., respeitante ao dito automóvel.

Como vimos, entre o A. e Carlos não se estabeleceu, contrariamente ao alegado pelo A., qualquer vínculo contratual.

Também está fora de causa a responsabilização de Carlos a título de responsabilidade civil extracontratual, aliás não invocada pelo A., desde logo porque não se provou sequer que ele tivesse tomado conhecimento da situação descrita pelo A. e que tivesse sido interpelado pelo A. para levantar o veículo (o que afasta desde logo o requisito da culpa em regra pressuposto na responsabilidade civil – artigos 483.º e 487.º do Código Civil).

E quanto ao subsidiariamente invocado enriquecimento sem causa?

Constitui um princípio ético-jurídico, já enunciado no Direito Romano, o de que ninguém deve enriquecer injustificadamente à custa de outrem. Tal princípio encontrou consagração geral no Código Civil Português, em cujo art.º 473.º, n.º 1, se estipula o seguinte:
Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”.

O enriquecimento sem causa, que o legislador sistematizou no Código Civil como uma das fontes de obrigações, constitui o enriquecido na obrigação de restituir ao empobrecido “tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente” (n.º 1 do art.º 479.º do Código Civil).

Requisitos do enriquecimento sem causa são, pois, o enriquecimento de alguém, à custa de outrem, sem causa justificativa.

O enriquecimento de alguém à custa de outrem pressupõe que ocorreu uma deslocação patrimonial, um aumento do património de alguém em detrimento do património de outrem. Considera-se que o enriquecimento carece de causa quando o direito o não aprova ou consente, porque não existe uma relação ou um facto que, de acordo com os princípios do sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial, nomeadamente quando aproveita a pessoa diversa daquela que, segundo a lei, deveria beneficiar (v.g., Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 12.ª edição, 2013, Almedina, pág. 500). Além disso, o instituto opera de forma subsidiária, ou seja, tão só quando não existam outros meios jurídicos, quando a lei não faculta aos interessados meios específicos de reação (como o funcionamento dos mecanismos da nulidade ou da anulabilidade, ou da responsabilidade civil, por exemplo). É essa a ideia que se exprime no art.º 474.º do Código Civil, sob a epígrafe “natureza subsidiária da obrigação”:

Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento.”

No caso destes autos, desde logo, não está demonstrado que o titular do automóvel obteve algum enriquecimento patrimonial em virtude da situação descrita pelo A..

O enriquecimento patrimonial pressupõe que o património do beneficiário da atuação do alegado empobrecido se encontra, em virtude desta, em melhor situação do que se ela não tivesse existido, seja por entrada de valores, seja por poupança de despesas. Ora, para isso deveria ter-se demonstrado que, não fora a intervenção do A., Carlos teria suportado despesas para guardar o automóvel, despesas essas que, assim, terá evitado. E essa demonstração não foi feita. O mesmo se dirá em relação ao reboque da viatura, dada a frequência com que hoje em dia vigoram contratos de assistência em viagem ou semelhantes, que libertam os automobilistas do custo do reboque da sua viatura em caso de sinistro.

Assim, face ao exposto, improcedem os dois pedidos formulados pelo A. sob a alínea a) e sob a alínea b).

E quanto ao pedido formulado sob a alínea c) ?

Este pedido encontra-se assim formulado:
“c) Serem os RR condenados a ver declarada a cessação da obrigação de depositário do A., face ao incumprimento no pagamento por parte dos RR., e a verem fixado um prazo razoável de 30 dias, contados da data de citação, para que os RR. diligenciem no sentido de se deslocarem às instalações do A., e na presença deste e com a devida assinatura de documento de retirada de veículo, promoverem a saída da viatura 64-22-FJ dessas instalações, sob cominação de não o fazendo nesse prazo, poder livremente o A. rebocar o veículo FJ para qualquer das moradas dos RR., deixando-o junto às mesmas (sendo da responsabilidade dos RR. quaisquer procedimentos contra-ordenacionais previstos no Cód. Estrada para as viaturas abandonadas ou sinistradas na via pública).

A verdade é que, como decorre do exposto, o A. não tem qualquer obrigação de manter o aludido veículo nas suas instalações. Pode, assim, intimar o responsável pela viatura para a retirar do local. Ora, responsáveis pela viatura são os herdeiros do falecido Carlos de Jesus Amaro, enquanto representantes da herança (que não se mostra que foi alvo de partilha), os quais foram para o efeito demandados (artigos 2024.º e 2091.º n.º 1 do Código Civil). Sendo certo que a administração da herança, até à sua liquidação e partilha, cabe ao cabeça-de-casal (art.º 2079.º). Podendo este diligenciar para entrar na posse de bens que integrem a herança e que estejam indevidamente em poder de herdeiros ou de terceiros (n.º 1 do art.º 2088.º do Código Civil).

No caso dos autos, embora tenham sido demandados todos aqueles que constava serem herdeiros de Carlos, não se deu como provado que três dos demandados o fossem (vide facto não provado n.º 2). Assim, apenas a demandada Emília, cônjuge de Carlos à data do óbito deste, e cabeça-de-casal (n.º 11 da matéria de facto; art.º 2080.º n.º 1 alínea a) do Código Civil), queda substantivamente legitimada para ser intimada a providenciar pela recolha do dito automóvel.

Não pode o tribunal, contrariamente ao pretendido pelo A., determinar que se no prazo fixado para a recolha do veículo a R. a ela não proceder, o A. poderá colocá-lo junto à residência da mesma, na medida em que tal configuraria autorização para eventual ato ilícito, ou seja, o estacionamento de veículo em transgressão às regras do Código da Estrada, já supra mencionadas.

Assim, haverá tão só que fixar prazo para que a R. diligencie pela recolha da viatura. Se tal intimação não for cumprida, caberá ao A. instaurar execução para prestação de facto, que poderá culminar na atribuição ao exequente de indemnização pelo dano sofrido com a não realização da prestação (art.º 868.º e seguintes do CPC).

DECISÃO:

Pelo exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e consequentemente altera-se a sentença recorrida, nos seguintes termos:
a)Julga-se a ação parcialmente procedente e consequentemente condena-se a R. Emília, na qualidade de cabeça-de-casal e herdeira de Carlos, a diligenciar pela retirada do veículo automóvel de matrícula FJ, acima referido, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado deste acórdão, das instalações do A., identificadas nos autos;
b)No mais, mantém-se a decisão recorrida, exceto quanto a custas, que serão, tanto na primeira instância quanto nesta apelação, da responsabilidade do A. e da R. Emília, na proporção de ¾ pelo A. e ¼ pela R..



Lisboa, 24.11.2016


Jorge Leal
Ondina Carmo Alves
Pedro Martins
Decisão Texto Integral: