Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00006125 | ||
| Relator: | ANDRADE BORGES | ||
| Descritores: | MÉDICO RETRIBUIÇÃO DIUTURNIDADE PRÉMIO ANTIGUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199605290001214 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART684 N3 ART690 N1. DL 409/71 DE 1971/09/27 ART47 N3. ACT 1986 IN BTE 5/86 CLAUS4 N1 CLAUS5 N5 CLAUS6 CLAUS7 CLAUS9 N2 N3 CLAUS16 N1 A CLAUS27 N1 ANEXOII. | ||
| Sumário: | I - Tendo em conta o princípio da proporcionalidade e o estabelecimento no artigo 47, n. 3, do DL n. 409/71, de 27 de Setembro, na aplicação das tabelas salariais deve ter-se em conta o cumprimento, por parte dos Autores, todos eles Médicos, não de um horário de trabalho completo, mas, antes, de um regime de trabalho parcial, sendo, como tal, as retribuições proporcionais ao tempo de trabalho prestado por cada um, visto não terem celebrado contratos de trabalho. II - Quanto às diuturnidades e prémios de antiguidade, a respectiva remuneração deve corresponder, também, ao critério referido em I, mas a contagem dos prazos para a sua atribuição deve basear-se no momento da efectiva admissão de cada trabalhador, ao serviço da Ré. III - As remunerações devidas por suplementos são devidas nos termos das cláusulas 5, n. 5, 6 e 7 do Anexo II do ACT, desde que as funções a que os mesmos se reportam tenham sido desempenhadas com carácter de reguralidade. | ||