Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUELA FIALHO | ||
| Descritores: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DO CONFLITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/06/2022 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Registando-se um conflito negativo de competência o mecanismo adequado para o solucionar, concordando a parte com a última decisão proferida, não é o recurso de apelação. (Pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa AAA Recorrente, tendo sido notificada da Decisão Singular proferida e por não se conformar com a totalidade do seu teor, vem nos termos do disposto no art. 652.º n.º 3 e 4 do Código do Processo Civil (CPC), ex vi art. 87.º do Código do Processo de Trabalho (CPT), apresentar a sua RECLAMAÇÃO. Alega, em síntese, que, contrariamente ao por si invocado, admite tratar-se de um recurso ordinário de apelação, que interpôs atempadamente atento o disposto no Artº 80º do CPT (15 dias) pois contou inicialmente o prazo do trânsito em julgado e só após este o de 15 dias para interpor o recurso a ser apreciado pelo Tribunal de Conflitos. Finaliza alegando que caso se entenda que a Recorrente devia ter lançado mão do mecanismo processual do art. 110.º do CPC, requer-se a Convolação da Apelação interposta apreciando-se a questão do conflito negativo de jurisdições e devolvendo-se a causa à 1.ª instância a fim de a mesma ser julgada. Cumpre decidir! É o seguinte o teor da decisão singular proferida pela Relatora que não conheceu do objeto do recurso: “Vejamos a tramitação conducente à decisão recorrida, para o que nos socorreremos da alegação: - Em 12/09/2019 a ora Recorrente intentou uma ação no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo Local Cível de Sintra – Juiz 2, que teve como causa de pedir o exercício do direito de regresso que lhe assiste por violação de normas de segurança e higiene no trabalho, por parte da Ré nos autos, ora Recorrida, entidade patronal do trabalhador sinistrado em virtude de um acidente de trabalho. - A Ré, regularmente citada, não apresentou Contestação. - Findos os articulados, em 01/09/2020, foram as Partes notificadas para se pronunciarem acerca da eventual incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria. - Dando cumprimento ao Despacho do Tribunal a quo, a Recorrente apresentou os seus fundamentos acerca da competência dos Tribunais Comuns para julgarem as ações de direito de regresso nas quais se discute se o acidente ocorreu por violação das regras de segurança e se, em face da resposta a essa questão, a Seguradora tem ou não direito de regresso sobre a Entidade Patronal, defendendo que devia a ação ser discutida nos Tribunais Comuns e não no Tribunal de Trabalho, tendo citado Jurisprudência nesse sentido. - Em 19/02/2021 o supra identificado Tribunal proferiu Despacho Saneador-Sentença no qual julgou procedente a exceção dilatória de incompetência, tendo a Ré sido absolvida da instância. - Tendo sido notificada da Sentença supra mencionada, a ora Recorrente lançou mão do expediente previsto no art. 99.º n.º 2 do Código de Processo Civil, tendo requerido a remessa dos autos para o Tribunal do Trabalho de Lisboa, com aproveitamento dos articulados. - Recebidos os autos pelo Juízo do Trabalho de Lisboa – Juiz 3 – foi de imediato proferido Despacho Saneador-Sentença de absolvição do Réu da instância por procedência da exceção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria. Apreciemos agora a tempestividade do recurso. Antes, porém, esclarecendo que o recurso não pode senão ser o de apelação, por inexistir na tramitação processual civil e laboral o denominado recurso extraordinário de apelação para apreciação de conflito negativo de competência. Existe, sim, um mecanismo processual para resolução de conflitos, mecanismo esse que pressupõe o trânsito em julgado das decisões sobre competência (Artº 110º/2 do CPC) e que deve ser, ou, oficiosamente suscitado, ou pedido pelas partes e pelo Ministério Público (Artº 111º do CPC). A intervenção do Tribunal de Conflitos, por sua vez, pressupõe um conflito de jurisdição (Artº 110º/1 do CPC e 1º e 9º da Lei 91/2019 de 4/09) e, igualmente, o trânsito em julgado das decisões sobre competência. Isto posto, voltemos ao recurso de apelação interposto. Como se depreende de quanto acima deixámos explícito este recurso vem interposto da decisão proferida pelo Juízo do Trabalho em matéria de competência absoluta do tribunal, sendo uma evidência que a Apelante concorda com a decisão. De acordo com o disposto no Artº 79º-A/2-b) do CPT cabe recurso de apelação da decisão do tribunal de 1ª instância que aprecie a competência absoluta do tribunal. O prazo de interposição deste recurso é de 15 dias, conforme disposto no Artº 80º/2 do CPT, Ora, a decisão recorrida, proferida em 11/12/2021, foi notificada às partes em 14/12/2021. O recurso, por sua vez, deu entrada em 26/01/2022. Compulsado o calendário, considerando que o prazo é contínuo, suspendendo-se, contudo, durante as férias judiciais que decorreram entre 22/12/2021 e 3/01/2022 (Artº 138º/1 do CPC), fácil é concluir que à data de apresentação do recurso há muito estava extinto o direito de o apresentar.” Conforme deixámos explícito acima a Recrte. reconhece que interpôs um recurso ordinário de apelação. Neste pressuposto, e conforme explicitado na decisão singular, não há como não considera-lo extemporâneo. Mas parece a Recrte. laborar em erro, pois pressupõe que exista na Relação um Tribunal de Conflitos o que se deduz da sua alegação ao assumir que aguardou pelo trânsito em julgado da decisão vindo a contar o prazo para interpor recurso após tal trânsito. Ocorre que, como também explicitado na decisão reclamada, a verificação de um conflito negativo de competência, pressupõe que se acione o mecanismo consagrado no Artº 110º do CPC, que não é um recurso. É um incidente a ser solucionado, no caso, pelo presidente do Tribunal da Relação com implementação por uma das vias mencionadas no Artº 111º. Ou seja, este coletivo não tem competência para a decisão devendo os autos baixar à 1ª instância para aí ser impulsionado o mecanismo adequado. Termos em que se mantém a decisão reclamada. Em conformidade com o exposto, acorda-se em manter a decisão reclamada. Notifique. Lisboa, 2022-04-06 MANUELA BENTO FIALHO SÉRGIO ALMEIDA FRANCISCA MENDES (Não obstante considerar que o prazo de recurso é de 30 dias, entendo que o presente recurso deveria improceder por falta de fundamentação) |