Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0039664
Nº Convencional: JTRL00014140
Relator: SARMENTO BOTELHO
Descritores: ACORDO DE EMPRESA
RETRIBUIÇÃO
CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
REGIME APLICÁVEL
TRABALHADOR
SINDICATO
Nº do Documento: RL199801280039664
Data do Acordão: 01/28/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB - REG COL TRAB.
Legislação Nacional: DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART7 ART29.
CCIV66 ART324 N1.
LCT69 ART7 ART39.
CONST82 ART59 N1 A.
Sumário: I - As convenções colectivas obrigam exclusivamente as entidades que as celebram e, bem assim, as organizações e trabalhadores que nelas estão inscritas.
II - Para estender a eficácia destas convenções a terceiros torna-se necessário um acto normativo público, uma portaria de extensão.
III - Assim, a "tabela indiciária" anexa ao acordo de empresa, assumindo natureza de uma verdadeira "convenção colectiva de trabalho" só se impunha à ré no respeitante aos trabalhadores filiados nos sindicatos que o subscreveram, nos termos do art. 7 da LRCT (DL n.
519-C1/79, de 29/12), não sendo aplicável ao autor, no que respeita à sua retribuição, pelo simples facto de o mesmo ser filiado em sindicato que o não subscreveu.