Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014140 | ||
| Relator: | SARMENTO BOTELHO | ||
| Descritores: | ACORDO DE EMPRESA RETRIBUIÇÃO CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO REGIME APLICÁVEL TRABALHADOR SINDICATO | ||
| Nº do Documento: | RL199801280039664 | ||
| Data do Acordão: | 01/28/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - REG COL TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 519-C1/79 DE 1979/12/29 ART7 ART29. CCIV66 ART324 N1. LCT69 ART7 ART39. CONST82 ART59 N1 A. | ||
| Sumário: | I - As convenções colectivas obrigam exclusivamente as entidades que as celebram e, bem assim, as organizações e trabalhadores que nelas estão inscritas. II - Para estender a eficácia destas convenções a terceiros torna-se necessário um acto normativo público, uma portaria de extensão. III - Assim, a "tabela indiciária" anexa ao acordo de empresa, assumindo natureza de uma verdadeira "convenção colectiva de trabalho" só se impunha à ré no respeitante aos trabalhadores filiados nos sindicatos que o subscreveram, nos termos do art. 7 da LRCT (DL n. 519-C1/79, de 29/12), não sendo aplicável ao autor, no que respeita à sua retribuição, pelo simples facto de o mesmo ser filiado em sindicato que o não subscreveu. | ||