Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FARINHA ALVES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ATROPELAMENTO DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANOS PATRIMONIAIS ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIAL PROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | 1. O atravessamento de uma faixa de rodagem fora da passadeira para peões existente a menos de 50 metros não constitui, por si só, causa do atropelamento verificado no seu decurso. Como qualquer outra situação contravencional, o atravessamento da via nessas circunstâncias pode contribuir, ou não, para a verificação de um atropelamento, havendo que apurar, em concreto, a existência dessa contribuição, ponderando todo o circunstancialismo que o envolveu. 2. A fixação da indemnização por danos de natureza não patrimonial que, não tendo uma expressão pecuniária predefinida, são compensados por equivalente estimado na própria decisão, pode ser objecto de cálculo actualizado. Não é, porém, forçoso que assim seja, nem daí decorrem evidentes vantagens. Tanto mais quanto aos aludidos danos acrescem outros de natureza patrimonial e, em relação a todos, o autor formulou o pedido de condenação em juros de mora desde a citação, nos termos do art. 805.º n.º 3 do C. Civil. É que o tribunal está, antes de mais, condicionado pelo pedido formulado e pode ser bem diferente o resultado consoante se faça a liquidação do montante indemnizatório reportada à data da citação, ou à data da sentença, acrescendo juros moratórios de uma ou de outra daquelas datas. 3. Quando se valoriza o simples dano biológico medido na IPP como dano patrimonial futuro, independentemente de já ter sido verificada qualquer perda de rendimentos do trabalho, está a atender-se a uma previsível perda de rendimentos no futuro, tão previsível que justifica o seu imediato atendimento. Essa valorização também tem sido justificada com o maior esforço que é exigido ao lesado para a obtenção do mesmo resultado, mas nessa hipótese não há perda de rendimento a considerar, esgotando-se o dano no maior esforço exigido. Ou seja, o dano por IPP só assume relevância patrimonial quando der causa a perdas patrimoniais, já verificadas, ou que, com razoável certeza, se irão verificar. Para além disso, releva apenas em termos não patrimoniais. (FA) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa P, residente, em Lisboa instaurou contra o Fundo de Garantia Automóvel, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, pedindo a condenação do réu no pagamento da quantia de € 100.0000, bem como nos danos patrimoniais futuros que se liquidarem em execução de sentença. Alegou, em síntese, ser esse o montante em que avalia os danos que sofreu, e continua a sofrer, por ter sido atropelado, no dia 26 de Janeiro de 2005, por um veículo Opel Corsa, cujo condutor não foi possível identificar, a quem imputa o atropelamento. Citado, o réu contestou impugnando, por os desconhecer, a generalidade dos factos alegados e, por excessivos ou não justificados, os montantes peticionados. A final foi proferida sentença, com a seguinte decisão: «Pelo exposto, julgo a acção parcialmente procedente, condenando o réu a pagar ao autor P a quantia de 50 € (cinquenta euros) a título de danos patrimoniais, acrescida da indemnização que se liquidar em execução de sentença quanto ao que este autor despendeu com médicos, tratamentos, medicamentos e transportes. Condeno o réu a pagar ao autor a título de lucros cessantes pelo dano futuro a importância de 6.600€ (seis mil e seiscentos euros). Mais condeno o réu a pagar ao referido autor a indemnização de 32.000€ (trinta e dois mil euros) pela compensação dos danos não patrimoniais. Condeno o réu nos juros de mora vencidos sobre as referidas quantias desde a citação e nos juros vincendos até integral pagamento. Inconformadas, ambas as partes apelaram do assim decidido, tendo apresentado alegações e formulado conclusões, onde suscitam a apreciação das seguintes questões: 1 - O Fundo de Garantia Automóvel: - A indemnização por danos morais, deve ser fixada em montante não superior a € 17.000,00. - Ao atravessar a faixa de rodagem fora da passadeira de peões existente a menos de 50 metros do local do embate, o autor contribuiu culposamente para a verificação deste. - A indemnização por danos não patrimoniais foi fixada em montante actualizado à data da decisão, pelo que apenas são devidos juros sobre esse montante desde essa data, e não desde a citação. 2 – O autor: (…) - A indemnização deve ser fixada nos seguintes montantes: a) – € 40 000,00, a título de danos patrimoniais pela I.P.P. b) - € 13 126,67, a tÍtulo de lucros cessantes. c) – 50 000,00, a título de danos patrimoniais futuros, ou, condenar-se nos mesmos a apurar em execução de sentença. (….) A matéria de facto a considerar é a que foi fixada na decisão recorrida, assim mantida inalterada, e que adiante se transcreverá, a propósito da apreciação de cada uma das questões de direito com que contende. O Direito 1 – A responsabilidade pelo atropelamento É a seguinte a matéria de facto provada, respeitante à dinâmica do atropelamento: 1 - No dia 26 de Janeiro de 2005, pelas 23h59m, na Avenida Carlos Pinhão, em frente às bombas de gasolina da Repsol, em Lisboa, o A. foi atropelado por um veículo ligeiro de passageiros, da marca Opel Corsa, de cor branca, de matrícula portuguesa, cujo número exacto não foi possível identificar (Al. A) Fac.Assentes). 2 - O veículo Opel circulava na Avenida Carlos Pinhão no sentido Sul-Norte, pela via mais à direita, da meia faixa de rodagem destinada ao seu sentido de trânsito (resp.ques.1º). 3 - O autor, antes de iniciar a travessia da faixa de rodagem, situava-se na berma do lado direito, atento o sentido de marcha do Opel, nas bombas da Repsol (resp.ques.2º). 4 - No momento do acidente não havia outros veículos a circular na meia de rodagem onde circulava o Opel (resp.ques. 3º). 5 - O autor iniciou a travessia em passo normal na referida via de nascente para poente e percorreu toda a via de trânsito da direita e parte da via do centro, numa extensão aproximada de 3,30 metros (resp.ques.5º). 6 - Ao autor faltava andar cerca de 2,70 metros para atingir o início da 3.ª via mais à esquerda da hemifaixa de rodagem, no sentido onde transitava o Opel (resp.ques.6º). 7 - O condutor do Opel perante a presença do autor na hemifaixa de rodagem não travou ou abrandou, hesitando em manter-se na via mais à direita onde seguia, acabou por mudar de via, passando para a via central, aí embatendo, com a frente do seu veículo, no autor (resp.ques.7º, 9º e 12º). 8 - O autor devido ao embate foi projectado para a frente cerca de 25 metros, ficando na mesma via onde foi colhido, a cerca de 2,70 metros do passeio, dado que nesse local já não existe terceira via mais à esquerda (resp.ques.8º). 9 - O local do acidente é uma recta com visibilidade de mais de cem metros (resp.ques.10º). 10 - A largura da meia faixa de rodagem é de 9 metros e tem três filas de trânsito (resp.ques.13º). 11 - Aquando do embate, não havia outros veículos a circular na meia faixa de rodagem onde circulava o Opel (resp.ques.14º). 12 - O condutor do Opel seguia a uma velocidade não concretamente apurada, mas superior a 50 km/h, e sem prestar atenção ao trânsito (resp.ques.l5º). 13 - Atento o sentido de marcha do Opel e no local do embate, a Avenida tem percurso descendente (resp.ques.16º). 14 - Na data aludida em A), o tempo estava bom e o piso seco (resp.ques.17º). 15 - A uma distância inferior a 50 metros do local do embate existia uma passagem destinada à travessia de peões (resp.ques.20º). Com base nesta factualidade, a decisão recorrida imputou a responsabilidade pelo atropelamento ao condutor do veículo atropelante, o que foi justificado nos seguintes termos: «Analisando o comportamento do condutor do veículo "Opel", verifica-se que o mesmo praticou uma condução ilícita, violadora do disposto no art.24º nº1 do Código da Estrada. Com efeito, circulando em recta a uma velocidade superior a 50 km/h (embora não concretamente apurada) excedeu o limite de velocidade, para além de o fazer com falta de atenção devida, atentas as boas condições de visibilidade superiores a 100 metros, disponíveis em aproximação do local onde veio a suceder o ingresso do autor peão na faixa de rodagem (pontos 6, 7, 9, 12 e 14 dos factos provados). Perante o aparecimento da vítima, o condutor do Opel não imobilizou a sua viatura no espaço visível à sua frente, não travou ou abrandou, hesitando, provocando o embate no autor, quando este procedia à travessia da direita para a esquerda, atento o sentido de trânsito do Opel. Portanto, promoveu uma velocidade excessiva às circunstâncias do local, conduzindo com manifesta falta de atenção, não existindo a menor dúvida de que a sua falta de atenção, de cuidado e de perícia, fundou a causalidade do embate. Não obstante a presença do autor na via procedendo ao atravessamento, ser visível para o condutor, este não evitou o embate. Para além de não se haver provado os termos em que se concretizou o ingresso do peão na faixa de rodagem (resposta negativa aos quesitos 4°, 18º e 19º), designadamente que haja sido um ingresso súbito (e não o foi, atenta a distância percorrida pelo peão na faixa de rodagem, conforme ponto 5 dos factos provados), ou que tenha sido um ingresso desprovido de cautelas; acresce que a existência de uma passadeira a menos de 50 metros (ponto 15 dos factos provados) embora constitua um ilícito por parte do peão, ao empreender a travessia informal da via, contudo, não se prova, que a travessia informal do autor (realizada fora da passadeira) haja representado um risco acrescido nas circunstâncias de tempo e lugar, designadamente por ser em local com menor visibilidade. Portanto, essa travessia embora não respeitando a regra estradal prevista no art.101.º n°3, não se provou que tenha sido causal ao sinistro, incluindo em termos de concausalidade. Não se apuraram no comportamento deste peão vectores contributivos para a concausalidade do sinistro (cfr.art.1014 do Cód.Estrada), a qual se fundou no comportamento ilícito e culposo do condutor do veículo Opel. Com o embate no corpo do autor, o condutor causou naquele vários ferimentos. Portanto, o evento danoso ocorre pelo comportamento descuidado, com imperícia, do condutor do veículo Opel. No caso em apreço, estamos perante uma situação onde a eficácia causal do comportamento do condutor do veículo Opel é determinante e exclusiva na produção do acidente, tendo actuado sem as necessárias cautelas. Se houvessem sido tomados os elementares cuidados por este, o acidente teria sido evitado, dado que a qualquer homem médio seria exigível que tomasse as devidas precauções a fim de evitar qualquer perigo ou embaraço para o trânsito.» Ou seja, julgou-se que o condutor do veículo deu culposamente causa ao atropelamento, por circular em excesso de velocidade e com manifesta falta de atenção. E que não se provou que o peão também tivesse contribuído para o acidente, não relevando autonomamente o facto de o atropelamento ter ocorrido a menos de cinquenta metros de uma passadeira para peões. O que o apelante questiona nos termos das seguintes conclusões: C) O Tribunal "a quo" entendeu que o Autor ao efectuar a travessia da via, fora das passadeiras existentes a menos de 50 metros do local do acidente, não contribuiu em nada para a produção do acidente. D) O Tribunal "a quo" deveria, pois, face á matéria dada como provada ter considerado que a referida travessia do Autor fora da passagem destinada a peões, existindo uma a menos de 50 metros do local do acidente e face á matéria dada como provada nos artigos 7° e 15°, contribuiu para a produção do acidente, uma vez que não era expectável ao condutor do Opel a travessia de peões naquele sítio. Pela nossa parte, e vista a limitação da matéria de facto provada, propendemos a subscrever a conclusão estabelecida na decisão recorrida e a respectiva fundamentação. De facto, o atravessamento de uma faixa de rodagem fora da passadeira para peões existente a menos de 50 metros não constitui, por si só, causa do atropelamento verificado no seu decurso. Como qualquer outra situação contravencional, o atravessamento da via nessas circunstâncias pode contribuir, ou não, para a verificação de um atropelamento, havendo que apurar, em concreto, a existência dessa contribuição, ponderando todo o circunstancialismo que o envolveu. Não está, obviamente, em causa, o facto de o atropelamento ocorrer num lugar onde, por força da regra do art. 101.º, n.º 3 do C. da Estrada, o peão não deveria estar. Pois que, nessa hipótese, a infracção a essa regra seria sempre causal do acidente, e não o é. O que está em causa saber é se, o facto de o atravessamento ter sido iniciado fora da passadeira de peões existente a menos de cinquenta metros, interferiu com a dinâmica do atropelamento, contribuindo para o tornar inevitável. E é isso que não resulta provado no caso dos autos. De facto, o atropelamento verificou-se numa recta com mais de cem metros de extensão, em que a visibilidade do condutor não era limitada por quaisquer causas exteriores ao veículo que conduzia, salvo pela falta de luz natural, atenta a hora tardia. E, no momento do atropelamento, o peão já tinha percorrido, em passo normal, a distância de cerca de 3,30 metros, o que permite concluir que, no momento em que a travessia foi iniciada, o veículo se encontrava a distância suficiente para se aperceber dessa situação e para, caso circulasse à velocidade permitida no local, imobilizar o veículo antes do ponto de embate. Ora, o condutor em causa não só não imobilizou o veículo como nem sequer travou ou abrandou o andamento e, depois de hesitar em manter-se na via da direita onde seguia, acabou por mudar-se para a via central, aí se dando o embate no corpo do autor. Perante esta descrição do atropelamento, que não vem impugnada, julga-se que a causalidade do atropelamento se esgota neste comportamento inadequado do condutor do veículo, quer na aproximação ao local do acidente, ao circular a velocidade superior à permitida e sem prestar atenção ao trânsito, quer depois de se ter apercebido da presença do autor a atravessar a faixa de rodagem, ao limitar as suas opções, para mais hesitando, entre manter-se na fila da direita, onde seguia, ou mudar para a via central, como veio a fazer, aí atingindo o autor. Considerando-se inexplicável, e inaceitável, que não tivesse travado e reduzido a velocidade a que seguia, o que, sem qualquer hesitação, lhe teria permitido manter-se na fila onde seguia e evitar o atropelamento. E, para tudo isso, julga-se ser indiferente o facto de o local do atropelamento estar situado a menos de cinquenta metros de uma passadeira de peões. Alega o apelante que, existindo uma passadeira a menos de cinquenta metros, não era expectável ao condutor do veículo a travessia de peões naquele sítio. Mas, nem se sabe se o condutor do veículo conhecia o local e, designadamente, a existência dessa passadeira de peões, para além de que, como se julga ser notório, é relativamente comum a infracção à regra do atravessamento das faixas de rodagem pela passadeira de peões. E, como resulta dos autos, o atropelamento verificou-se numa avenida situada na cidade de Lisboa, em frente a um posto de abastecimento de combustível, onde é razoavelmente previsível a movimentação de pessoas. Para além de que os condutores devem estar preparados para enfrentar qualquer obstáculo com que se deparem na via, mesmo que em infracção a qualquer regra de utilização/circulação das vias públicas. De resto, em relação à possível contribuição do autor para a verificação do acidente foi submetida a prova a matéria com que o tribunal supriu a alegação do réu e, com excepção do questionado art. 20º da base instrutória, essa matéria foi julgada não provada. E essas respostas não vêm impugnadas, não podendo, pois, deixar de ser consideradas. Improcedem, pois, as conclusões do apelante nesta parte, confirmando-se a conclusão a que se chegou na decisão recorrida no sentido de que o simples facto de o atropelamento ter ocorrido a menos de cinquenta metros de uma passadeira de peões, não constitui causa adequada do mesmo, e que, em face da matéria de facto fixada, o atropelamento deve ser imputado a culpa exclusiva do condutor do veículo atropelante. Não havendo, assim, fundamento para aplicar, no caso, o preceituado no art. 570.º do C. Civil, sendo imputáveis ao condutor do veículo todos os danos resultantes do atropelamento, e respondendo o réu por esses danos, nos termos do art. 21.º, n.º 2, al. a) do DL n.º 522/85 de 23-12. 2 – (…) 3 – A contagem dos juros de mora Está aqui em causa a questão suscitada na última conclusão deste recurso, do seguinte teor: F) A douta sentença violou o disposto, no art. 496° do Código Civil, no art. 570° n.° 1 do Código Civil e no disposto no art. 566° n.° 2 do C.C., com referência, no que respeita á contagem dos juros, ao Acórdão para uniformização de jurisprudência, do S.T.J., publicado no D.R. n.° 146 de 27 de Junho de 2002, designadamente a norma interpretativa constante no seu ponto 7°. Ou seja, o apelante pretende que, no que respeita ao montante da indemnização por danos não patrimoniais, apenas são devidos juros de mora desde a data da decisão que o fixou, e não desde a citação, conforme jurisprudência uniformizada pelo Ac. Jur. N.º 4/2002, in D.R. de 27-06-2002. Uma vez que esse valor foi fixado e liquidado na sentença e a regra, estabelecida no art. 566.º n.º 2 do C. Civil, é a da fixação actualizada. Julga-se que também não assiste razão ao apelante nesta questão. É certo que, nos termos do citado acórdão uniformizador de jurisprudência, sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objecto de cálculo actualizado, nos termos do n.º 2 do art.º 566.º do C. Civil, vence juros de mora, por efeitos do disposto nos art.ºs 805.º n.º 3 (interpretado restritivamente) e 806.º n.º 1, também do C. Civil, a partir da decisão actualizadora e não a partir da citação. Certo ainda que, no que respeita aos danos de natureza não patrimonial que, não tendo uma expressão pecuniária predefinida, são compensados por equivalente estimado na própria decisão, a sua valoração pode ser objecto de cálculo actualizado. Não é, porém, forçoso que assim seja, nem daí decorrem evidentes vantagens. Tanto mais quanto aos aludidos danos acrescem outros de natureza patrimonial e, em relação a todos, o autor formulou o pedido de condenação em juros de mora desde a citação, nos termos do art. 805.º n.º 3 do C. Civil. É que o tribunal está, antes de mais, condicionado pelo pedido formulado e pode ser bem diferente o resultado consoante se faça a liquidação do montante indemnizatório reportada à data da citação, ou à data da sentença, acrescendo juros moratórios de uma ou de outra daquelas datas. Em qualquer caso, releva o facto de o cálculo da indemnização ter sido, ou não, reportado à data da sentença, pois que é esse o pressuposto do citado acórdão uniformizador de jurisprudência. E, no caso, tal actualização não se mostra feita. Pois que, dando-se por adquirido que a valoração dos danos não patrimoniais pode ser feita, ou não, de forma actualizada, e sendo a actualização uma componente específica de tal processo de cálculo, só poderá dizer-se que houve actualização dos valores da indemnização se isso resultar inequivocamente da própria decisão. Nada sendo dito sobre essa questão, terá de concluir-se que a actualização não foi feita. Julga-se que não é aceitável a ideia de que o cálculo do valor da indemnização efectuado na sentença se presume actualizado, a menos que o contrário resulte da própria sentença, como já vimos defendido. Com todo o respeito, nem o âmbito, nem a fundamentação das decisões judiciais são determináveis por presunção, ou podem ser supridas por essa via. O sentido da decisão há-de ser o que resultar objectivamente da mesma, naturalmente esclarecido pela respectiva fundamentação. E esta tem de ser expressa e claramente assumida. Assim sendo, e porque nada impedia os autores de formularem os seus pedidos nos termos em que o fizeram, a opção certa do tribunal era a valoração dos danos por referência à data da citação, próxima da dedução do pedido, sendo a actualização subsequente suprida pela contagem de juros de mora, nos termos dos art.ºs 804.º a 806.º do C. Civil. Neste sentido, podem ver-se, designadamente, os Ac. do STJ de 17-06-2004, 10-11-2005 e 20-06-2006 e o Ac. da Relação do Porto de 03-03-2005, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Julga-se, pois, que os valores da indemnização fixados na decisão recorrida não foram actualizados à data da sentença, sendo, aliás, nesse pressuposto que agora são confirmados. Confirma-se, pois, também a decisão recorrida no que respeita à condenação em juros de mora. 3 – (…) 4 - Os danos patrimoniais pela IPP e os danos patrimoniais futuros por perda de capacidade de ganho. Como resulta dos autos, o A. peticionou o pagamento da quantia de € 40.000,00, a título de indemnização por IPP, ponderando a sua idade, à data do acidente, e um valor de IPP de 30%. E pediu que fosse relegada para momento posterior, a liquidação do dano traduzido na perda rendimentos futuros, por não conseguir angariar trabalho, pois que não sabia quanto mais tempo iria ficar sem trabalhar devido ao acidente, e por não saber se a sua situação clínica ainda se iria agravar. Na decisão recorrida foi fixado o montante de € 6600,00 a título de indemnização por lucros cessantes no futuro. Para tanto foi considerado o salário mensal de € 550,00, a data limite da reforma aos 65 anos, e a IPP de 3%, valor que foi corrigido para 5%, tendo em consideração a dificuldade acrescida no desempenho da sua actividade profissional de servente de pedreiro e as dificuldades de requalificação profissional. No presente recurso o apelante, mantém o pedido de indemnização por IPP no montante de € 40.000,00, apesar de a IPP ter sido fixada em apenas 3 pontos, que se julga corresponder a 3%, em vez dos 30% que alegou na p. inicial. E pretende que, a não ser relegada a sua liquidação para momento posterior, os danos patrimoniais futuros devem ser fixados em montante não inferior a € 50.000,00. Vejamos: Nos termos acabados de enunciar, o autor reclama, nos presentes autos, a reparação do dano por IPP, entendido como o conjunto de limitações funcionais de que ficou afectado em consequência do acidente, considerando que o mesmo é indemnizável como dano patrimonial, independentemente da verificação de uma efectiva diminuição de rendimentos. E reclama, por outro, a reparação de danos patrimoniais futuros, consubstanciados na efectiva perda de rendimentos, por força da mesma situação de incapacidade. Apresentando as duas pretensões como autónomas e cumulativas. Mas, ressalvado o devido respeito, o dano em causa é o mesmo, variando apenas a perspectiva da sua valoração em função dos elementos de facto disponíveis. Ou seja, está sempre, e apenas em causa a efectiva perda de capacidade de ganho de que o lesado ficou definitivamente afectado em consequência das lesões sofridas no acidente em que se funda a obrigação de indemnizar. Sendo que essa incapacidade, uma vez verificada, obriga a indemnização independentemente de já ter sido verificada alguma perda efectiva de rendimentos, porque, como é defendido pelo próprio apelante, e também nos diversos acórdãos que cita, ela vai afectar, mais tarde ou mais cedo, o exercício de qualquer profissão ou de trabalhos suplementares, dando causa a efectiva perda de rendimentos. Ou seja, quando se valoriza o simples dano biológico medido na IPP como dano patrimonial futuro, independentemente de já ter sido verificada qualquer perda de rendimentos do trabalho, está a atender-se a uma previsível perda de rendimentos no futuro, tão previsível que justifica o seu imediato atendimento. Essa valorização também tem sido justificada com o maior esforço que é exigido ao lesado para a obtenção do mesmo resultado, mas nessa hipótese não há perda de rendimento a considerar, esgotando-se o dano no maior esforço exigido. Ou seja, o dano por IPP só assume relevância patrimonial quando der causa a perdas patrimoniais, já verificadas, ou que, com razoável certeza, se irão verificar. Para além disso, releva apenas em termos não patrimoniais. Ficando o dano patrimonial por IPP limitado à efectiva perda de capacidade de ganho, que deve ser valorada em face das circunstâncias concretas que se verifiquem. Com interesse para essa valoração vêm assentes os seguintes factos: 33 - Em virtude das lesões o autor ficou com um défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 3 pontos numa escala de 1 a 110 pontos; e com repercussão na actividade profissional, que poderá ser exercida com esforços suplementares (resp.ques.40º). 34 - O autor exercia a profissão de servente da construção civil (resp.ques.42º). 35 - Anteriormente ao embate, o A. era saudável (resp.ques.43º). 37 - O autor continua a sofrer dores, em particular nas mudanças de tempo (resp.ques.45º). 39 - O autor auferia mensalmente cerca de 550 € (resp.ques.47º). 40 - Desde o embate o autor não voltou a trabalhar (resp.ques.48º). 41 - O A. só tem o 6° ano de escolaridade (resp.ques.49º). 42 - As lesões que o autor apresenta dificultam o mesmo a angariar emprego (resp.ques.50º). (…) 49 - Devido às lesões que ficou a padecer o autor poderá exercer a actividade na área da construção civil, com esforço acrescido (resp.ques.55º-C). 50 - O autor P nasceu a 23 de Abril de 1981 e à data do sinistro tinha 23 anos. Deve ainda ser considerado assente, por referência ao facto enunciado sob o n.º 33, que o agravamento das sequelas constitui uma previsão fisiopatologicamente certa e segura, por corresponder à evolução lógica, habitual e inexorável do quadro clínico, conforme resulta do exame médico, a fls. 369 dos autos, com o inerente agravamento da IPP. O Direito Como se viu, está em causa avaliar o dano patrimonial que representa para o autor a perda de capacidade de ganho resultante das sequelas das lesões sofridas no atropelamento, medida na IPP. Ora, a este respeito, apenas está suficientemente esclarecida a medida de IPP de que o autor se encontra presentemente afectado, fixada nos exames médicos realizados nos autos, em três pontos, que se julga serem percentuais, correspondendo, pois, a uma IPP de 3%. Tal como, de resto, acabou por ser considerado na sentença recorrida. Para além disso, deve ser considerado certo que as sequelas do atropelamento irão sofrer agravamento no futuro, mas o processo não fornece informação suficiente para permitir determinar, com um mínimo de fundamento, quer o tempo, quer a medida, desse agravamento. O exame médico limitou-se a dar conta do dano futuro, nada tendo concretizado a esse respeito. E não se vê que seja possível dispensar a realização de um novo exame médico, se, e quando, for entendido que existiu agravamento relevante. Ou seja, neste momento, julga-se não ser possível arbitrar indemnização em relação a esse dano futuro, em relação ao qual se sabe apenas que é previsível. Pelo que, não podendo o mesmo ser desconsiderado, deve a sua liquidação ser relegada para incidente de liquidação. No mais, importa valorar a IPP de 3%, com rebate profissional, e que dificulta a própria angariação de emprego, tendencialmente limitada em relação a trabalhos que exijam predominantemente esforço físico, onde a IPP incide. A questão da valoração do dano por IPP foi apreciada no Ac. do STJ de 21-10-2010, (relator Lopes do Rego), disponível em www.dgsi.pt., nos seguintes termos que, com o devido respeito, aqui se reproduzem, apesar da diferença substancial do valor da IPP aí considerada: «Sendo inquestionável que o dever de indemnizar que recai sobre o lesante compreende os danos futuros, desde que previsíveis, quer se traduzam em danos emergentes ou em lucros cessantes, nos termos do art. 564º do CC, está fundamentalmente em causa o método de cálculo que deve ser adoptado para o cômputo da respectiva indemnização, cumprindo reconhecer que tal matéria suscita problemas particularmente delicados nos casos, como o dos autos, em que a taxa de incapacidade permanente é elevada e o lesado se encontrava ainda numa fase inicial da sua carreira profissional, seriamente prejudicada pelas gravosas e irremediáveis sequelas das lesões físicas sofridas – envolvendo a necessidade de realizar previsões que abrangem muitíssimo longos períodos temporais, lidando com dados que – nos planos social e macro económico - são , em bom rigor, absolutamente imprevisíveis no médio e longo prazo (por ex., evolução das taxas de inflação ou da taxa de juro, alterações nas relações laborais e níveis remuneratórios, possíveis ganhos de produtividade ao longo de décadas, etc.) Constitui entendimento jurisprudencial reiterado que a indemnização a arbitrar por tais danos futuros deve corresponder a um capital produtor do rendimento de que a vítima ficou privada e que se extinguirá no termo do período provável da sua vida, determinado – como se decidiu no caso dos autos - com base na esperança média de vida (e não apenas em função da duração da vida profissional activa do lesado, até este atingir a idade normal da reforma): adere-se inteiramente a este entendimento, já que as necessidades básicas do lesado não cessam obviamente no dia em que deixa de trabalhar por virtude da reforma, sendo manifesto que será nesse período temporal da sua vida que as suas limitações e situações de dependência, ligadas às sequelas permanentes das lesões sofridas, com toda a probabilidade mais se acentuarão; além de que, como é evidente, as limitações substanciais às capacidades laborais do lesado não deixarão de ter fortes reflexos negativos na respectiva carreira contributiva para a segurança social, repercutindo-se no valor da pensão de reforma a que venha a ter direito. Para evitar um total subjectivismo – que, em última análise, poderia afectar a segurança do direito e o princípio da igualdade – o montante indemnizatório deve começar por ser procurado com recurso a processos objectivos, através de fórmulas matemáticas, cálculos financeiros, aplicação de tabelas, com vista a calcular o referido capital produtor de um rendimento vitalício para o lesado, recebendo aplicação frequente a tabela descrita na Ac.de 4/12/07(p.07A3836), assente numa taxa de juro de 3%. Porém, e como vem sendo uniformemente reconhecido, o valor estático alcançado através da automática aplicação de tal tabela «objectiva» - e que apenas permitirá alcançar um «minus» indemnizatório - terá de ser temperado através do recurso à equidade – que naturalmente desempenha um papel corrector e de adequação do montante indemnizatório às circunstâncias específicas do caso, permitindo ainda a ponderação de variantes dinâmicas que escapam, em absoluto, ao referido cálculo objectivo: evolução provável na situação profissional do lesado, aumento previsível da produtividade e do rendimento disponível e melhoria expectável das condições de vida, inflação provável ao longo do extensíssimo período temporal a que se reporta o cômputo da indemnização (e que, ao menos em parte, poderão ser mitigadas ou compensadas pelo «benefício da antecipação», decorrente do imediato recebimento e disponibilidade de valores pecuniários que normalmente apenas seriam recebidos faseadamente ao longo de muitos anos, com a consequente possibilidade de rentabilização imediata em termos financeiros).» Aplicando estes princípios ao caso dos autos, acompanha-se a decisão recorrida quando corrigiu para 5% o valor da IPP de 3% fixados na matéria de facto. Esta percentagem de 3% corresponde ao esforço acrescido que o autor terá de desenvolver para atingir o mesmo resultado. O acréscimo de 2% mostra-se justificado, independentemente do método de cálculo seguido, em função da maior dificuldade em que o autor se encontra de angariar emprego. Não existindo uma medida exacta para essa perda de capacidade de ganho, nem parâmetros suficientemente quantificáveis, considera-se ajustada ao caso a valoração que foi feita na decisão recorrida. Tendo por base essa percentagem, e considerando 45 anos de vida útil do autor, desde a data da cura clínica até perfazer setenta anos de idade, e o rendimento anual de € 6600,00 que o autor auferia à data do acidente, encontramos o montante de € 14.850,00. sendo este o montante total das retribuições correspondentes aos 5% de perda de capacidade num período de 45 anos, tendo por base o salário do autor na data do acidente. A este montante importa deduzir o benefício resultante da antecipação, que também se aceita ser na ordem dos 20% considerados na decisão recorrida, assim se encontrando, com um ligeiro arredondamento para cima, o valor se 12.000,00, sendo neste montante que se fixa a indemnização pela perda de capacidade de ganho já verificada. Tudo visto, acordam em: Julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo Fundo de Garantia Automóvel, confirmando, nos pontos impugnados, a decisão recorrida. Julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelo autor, alterando a decisão recorrida nos seguintes termos: Julgam a acção parcialmente procedente, condenando o réu a pagar ao autor: A quantia de 50 € (cinquenta euros), a título de danos patrimoniais, acrescida da indemnização que se liquidar em execução de sentença quanto ao que este autor despendeu com médicos, tratamentos, medicamentos e transportes. A quantia de € 13 126,67 (treze mil, cento e vinte e seis euros e sessenta e sete cêntimos), a título de lucros cessantes no período de 716 dias incapacidade total para o trabalho. A quantia de € 12.000,00, (doze mil euros), acrescida do que se vier a liquidar posteriormente com fundamento no previsível agravamento das sequelas do atropelamento, a título de lucros cessantes pelo dano futuro. A quantia de 32.000€ (trinta e dois mil euros), pela compensação dos danos não patrimoniais. Juros de mora vencidos sobre as referidas quantias desde a citação e nos juros vincendos até integral pagamento. Custas na acção e no recurso interposto pelo autor, na proporção do decaimento. Custas no recurso interposto pelo réu, por este. Lisboa, 27 de Setembro de 2012 Farinha Alves Ezagüy Martins Maria José Mouro |