Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0059462
Nº Convencional: JTRL00003306
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DESPEJO IMEDIATO
NULIDADES
ARGUIÇÃO
SUPRIMENTO DA NULIDADE
DEFESA POR EXCEPÇÃO
DEFESA
IMPUGNAÇÃO
RESPOSTA À CONTESTAÇÃO
DESENTRANHAMENTO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
RECURSO
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
REVOGAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
PROVAS
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
PODERES DO TRIBUNAL
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL199205210059462
Data do Acordão: 05/21/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART487 ART524 N1 ART706 N1 ART712 ART785.
Sumário: I - As nulidades processuais (artigo 201, CPC) eventualmente decorrentes das mencionadas irregularidades deviam ter sido atempadamente arguidas (artigo 205, CPC), não o podendo fazer-se agora em via de recurso. Como não o foram, devem considerar-se sanadas (artigo 202,CPC).
II - Não integra matéria de defesa por excepção, que sim por impugnação, a afirmação do contestante de que o contrato de arrendamento habitacional o teve ab initio também como arrendatário directo, assim se opondo à afirmação da autora de que arrendatário exclusivo fôra certa outra pessoa.
III - A invocação na contestação da caducidade do direito invocado pelo autor integra defesa por excepção.
Abarcando a resposta (artigo 785, CPC) a alegada caducidade e outras matérias que a autora teve como defesa por excepção, mas em relação a cujas (estas) o Sr. Juiz decidiu serem antes defesa por impugnação, não devia (podia) ordenar-se o desentranhamento desse articulado-resposta, antes validá-lo apenas quanto à matéria da excepção de caducidade.
IV - A alegação de litigância de má fé não pode justificar, só por si, o articulado-resposta (artigo 785, CPC).
V - Atento o preceituado nos artigos 706, n. 1, e 542, n. 1, do CPC, e o ensinamento do Prof. A. Varela (RLJ, 115-95), só é admissível a junção de documentos com a alegação do recurso relativamente aos que se refiram a factos posteriores ao encerramento da discussão e julgamento em 1. instância e aos que se justifiquem em virtude do julgamento proferido na 1. instância - que se baseou apenas nos meios probatórios apresentados pelas partes, não se invocando nela qualquer preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não contassem.
VI - Porque o tribunal aprecia livremente as provas, podendo a sua convicção formar-se mercê dos depoimentos das testemunhas não indicadas aos quesitos a que responde (artigo 655 n. 1, CPC), mostra-se inviável a pretendida alteração das resposta aos quesitos (artigo 712 n. 1,
CPC).
VII - Resulta dos factos provados que a autora e os anteriores senhorios não se limitaram a tomar conhecimento da situação. Mais do que isso, conformaram-se com tal situação durante longos anos... e passaram a aceitar destes últimos as rendas, sabendo que eram eles quem, do seu bolso, as pagavam.
VIII - O decurso de mais de 20 anos sem que a acção fosse instaurada, traduzindo o reconhecimento destes últimos como inquilinos, criou-lhes assim fundadas expectativas de a autora não vir exigir a entrega da casa com base em eventual caducidade do contrato por morte do arrendatário.
IX - Em tais circunstâncias, a presente acção de despejo preenche um verdadeiro abuso do direito, um "venire contra factum proprium".
X - A chamada revogação real do arrendamento pode provar-se por meio que não apenas o documental.