Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003306 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO DESPEJO IMEDIATO NULIDADES ARGUIÇÃO SUPRIMENTO DA NULIDADE DEFESA POR EXCEPÇÃO DEFESA IMPUGNAÇÃO RESPOSTA À CONTESTAÇÃO DESENTRANHAMENTO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ RECURSO JUNÇÃO DE DOCUMENTO REVOGAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO PROVAS RESPOSTAS AOS QUESITOS ALTERAÇÃO PODERES DO TRIBUNAL ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL199205210059462 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART487 ART524 N1 ART706 N1 ART712 ART785. | ||
| Sumário: | I - As nulidades processuais (artigo 201, CPC) eventualmente decorrentes das mencionadas irregularidades deviam ter sido atempadamente arguidas (artigo 205, CPC), não o podendo fazer-se agora em via de recurso. Como não o foram, devem considerar-se sanadas (artigo 202,CPC). II - Não integra matéria de defesa por excepção, que sim por impugnação, a afirmação do contestante de que o contrato de arrendamento habitacional o teve ab initio também como arrendatário directo, assim se opondo à afirmação da autora de que arrendatário exclusivo fôra certa outra pessoa. III - A invocação na contestação da caducidade do direito invocado pelo autor integra defesa por excepção. Abarcando a resposta (artigo 785, CPC) a alegada caducidade e outras matérias que a autora teve como defesa por excepção, mas em relação a cujas (estas) o Sr. Juiz decidiu serem antes defesa por impugnação, não devia (podia) ordenar-se o desentranhamento desse articulado-resposta, antes validá-lo apenas quanto à matéria da excepção de caducidade. IV - A alegação de litigância de má fé não pode justificar, só por si, o articulado-resposta (artigo 785, CPC). V - Atento o preceituado nos artigos 706, n. 1, e 542, n. 1, do CPC, e o ensinamento do Prof. A. Varela (RLJ, 115-95), só é admissível a junção de documentos com a alegação do recurso relativamente aos que se refiram a factos posteriores ao encerramento da discussão e julgamento em 1. instância e aos que se justifiquem em virtude do julgamento proferido na 1. instância - que se baseou apenas nos meios probatórios apresentados pelas partes, não se invocando nela qualquer preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não contassem. VI - Porque o tribunal aprecia livremente as provas, podendo a sua convicção formar-se mercê dos depoimentos das testemunhas não indicadas aos quesitos a que responde (artigo 655 n. 1, CPC), mostra-se inviável a pretendida alteração das resposta aos quesitos (artigo 712 n. 1, CPC). VII - Resulta dos factos provados que a autora e os anteriores senhorios não se limitaram a tomar conhecimento da situação. Mais do que isso, conformaram-se com tal situação durante longos anos... e passaram a aceitar destes últimos as rendas, sabendo que eram eles quem, do seu bolso, as pagavam. VIII - O decurso de mais de 20 anos sem que a acção fosse instaurada, traduzindo o reconhecimento destes últimos como inquilinos, criou-lhes assim fundadas expectativas de a autora não vir exigir a entrega da casa com base em eventual caducidade do contrato por morte do arrendatário. IX - Em tais circunstâncias, a presente acção de despejo preenche um verdadeiro abuso do direito, um "venire contra factum proprium". X - A chamada revogação real do arrendamento pode provar-se por meio que não apenas o documental. | ||