Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULO FERNANDES DA SILVA | ||
| Descritores: | ACÇÃO POPULAR COMPETÊNCIA MATERIAL LEGITIMIDADE ACTIVA ISENÇÃO DE CUSTAS INCIDENTES ANÓMALOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE / IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. Os Juízos Cíveis são materialmente incompetentes para condenar as RR. a reconhecer que cometeram ilícitos criminais e que violaram direito da concorrência, no caso, o artigo 102.º do TFUE. II. Nas ações populares a legitimidade processual ativa decorre da verificação simultânea de dois pressupostos: um de natureza formal, relacionado com a qualidade pessoal do demandante, e outro de índole material, relativo ao interesse em causa na demanda. III. Naquela primeira vertente, enquanto pressuposto formal, exige-se que o demandante seja um cidadão no gozo de direitos cívicos ou uma associação ou fundação, com relação quanto aos interesses em discussão na ação popular. IV. Enquanto pressuposto material, importa que os interesses em discussão na ação popular não respeitem a determinadas pessoas, antes se refiram a bens constitucional e legalmente protegidos, relativos à comunidade enquanto tal, próprios de todos e de cada uma das suas pessoas, necessariamente de natureza supra individual, aí se compreendendo o que vem sendo entendido como interesses difusos propriamente dito, interesses coletivos e interesses individuais homogéneos. V. A isenção de custas de quem exerce o direito de ação popular não abrange os procedimentos e incidentes anómalos suscitados por aquele em tal ação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. RELATÓRIO. Os AA., CITIZEN’S VOICE – CONSUMER ADVOCACY ASSOCIATION e AA, intentaram ação popular contra as RR., CENTAURO RENT A CAR, LDA., e CENTAURO RENT A CAR, S.R.L., pedindo que as RR. sejam condenadas, individualmente, a: A. reconhecer que cometeram um ilícito contra a economia, nomeadamente o crime de especulação, previsto e punido no artigo 35 do decreto-lei 28/84, em qualquer uma das suas vertentes (…); B. reconhecer que cometeram um ilícito de abuso de cartão de garantia ou de crédito, previsto e punido no artigo 225 do CP, em qualquer uma das suas vertentes (…); C. reconhecer que violaram qualquer um dos artigos do decreto-lei 57/2008, nomeadamente, os artigos 4, 5 (1), 6 (b), 7 (1, b, d), 9 (1, a) desse diploma: D. reconhecer que violaram os artigos da lei 24/96, nomeadamente, os artigos 3 (a) (d) (e) (f), 4, 7, (4) e 8 (1, a, c, d) (2) desse diploma; E. reconhecer que violaram o artigo 2 (1) da lei 67/2003; F. reconhecer que violaram os artigos 11 da lei 19/2012; G. reconhecer que violaram o artigo 102 do TFUE; H. reconhecer que o comportamento supra descrito em qualquer um dos pedidos anteriores tido com os autores populares, é ilícito; I. reconhecer que a obrigação legal de informação sobre os dados do condutor do veículo no período do aluguer é decorrente da sua atividade, offspring, e por isso tal obrigação não pode resultar num custo extra para os consumidores, os aqui autor populares; J. reconhecer que qualquer cláusula contratual que estipule o pagamento de uma comissão de gestão ou penalização pela prestação legal de informação sobre os dados do condutor do veículo no período de aluguer é uma cláusula abusiva ou proibida que deve considerada nula; K. reconhecer que o comportamento descrito no §3 é uma conduta reprovável e que deve ser sancionada, por qualquer uma das vestes de direito decantadas no §4 supra, nomeadamente, mas não exclusivamente, por enriquecimento sem causa ou abuso de direito. L. reconhecer que agiram com culpa e consciência da ilicitude no que respeita aos factos supra referidos, com os autores populares; M. reconhecer que com a totalidade ou parte desses comportamentos lesaram gravemente os interesses dos autores populares, nomeadamente os seus interesses económicos e sociais, em particular os seus direitos enquanto consumidores; e em consequência, N. deve ser declarada a nulidade das cláusulas contratuais gerais impugnadas, nos termos do artigo 16 (1) da lei 24/96 e do artigo 12 do decreto-lei 46/85, podendo os consumidores, os aqui autores populares, optar pela manutenção dos contratos eventualmente ainda em curso, sem tal cláusula, ou pela nulidade de todo o contrato por ser contrário à lei (cf. artigo 280 do CC). e em consequência de tudo peticionado nos pontos anteriores, caso qualquer um dos ai pedidos seja procedente, devem as rés ser condenadas, individualmente, a: O. a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que lhes foram causados por estas práticas, no que respeita ao sobrepreço, em montante global: a. a determinar nos termos do artigo 609 (2) do CPC; b. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelo sobrepreço; c. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal, P. subsidiariamente ao ponto anterior, ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que resultou do sobrepreço causado pelas práticas ilícitas, em montante global: a. a fixar por equidade, nos termos do artigo 496 (1) e (4) do CC, mas nunca inferior a pelo menos 50 euros, a atribuir a cada consumidor, autor popular, que tenha alugado veículos às rés e onde se tenha verificado a cobrança das comissões de gestão ou penalização pela comunicação dos dados do condutor às autoridades competentes em casos de infrações de trânsito; b. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelo sobrepreço; c. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal. Q. a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos morais causado pelas práticas ilícitas, em montante global: a. a fixar por equidade, nos termos do artigo 496 (1) e (4) do CC, mas nunca inferior a 100 euros a atribuir a cada consumidor, autor popular, que tenha alugado veículos às rés e onde se tenha verificado a cobrança das comissões de gestão ou penalização pela comunicação dos dados do condutor às autoridades competentes em casos de infrações de trânsito; b. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelos danos morais; c. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal. R. a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos, danos de distorção da equidade das condições de concorrência, e montante global: a. nos termos do artigo 9 (2) da lei 23/2018 ou por outra medida, justa e equitativa, que o tribunal considere adequada, mas nunca inferior a 200 euros, a atribuir a cada consumidor, autor popular, que tenha alugado veículos às rés e onde se tenha verificado a cobrança das comissões de gestão ou penalização pela comunicação dos dados do condutor às autoridades competentes em casos de infrações de trânsito; b. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência; c. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal. S. a pagar todos os encargos que a autora interveniente teve ou venha ainda a ter com o processo, nomeadamente, mas não exclusivamente, com os honorários advocatícios, pareceres jurídicos de professores universitários, pareceres e assessoria necessária à interpretação da vária matéria técnica [tanto ao abrigo do artigo 480 (3) do CPC como fora do mesmo preceito], que compreende uma área de conhecimento jurídico-económico complexo e que importa traduzir e transmitir com a precisão de quem domina a especialidade em causa e em termos que sejam acessíveis para a autora e seu mandatário, de modo a que possam assim (e só assim) exercer eficazmente os seus direitos, nomeadamente de contraditório, e assim como os custos com o financiamento do litígio (litigation funding) que eventualmente venha obter por via de celebração de um contrato para esse efeito, sendo que de momento todo o litigio está a ser financiado pelos membros dos órgãos sociais da autora e simpatizantes com a causa, os quais pretende, no final, caso a ação vença, serem ressarcidos desses valores. T. porque o artigo 22 (2) da lei 83/95 estatui, de forma inequívoca e taxativa, que deve ser fixada uma indemnização global pela violação de interesses dos titulares ao individualmente identificados, mas por outro lado é omissa sobre quem deve administrar a quantia a ser paga, nomeadamente quem deve proceder à sua distribuição pelos autores representados na ação popular, vêm os autores interveniente requerer que declare que CITIZENS’ VOICE – CONSUMER ADVOCACY ASSOCIATION, assim como AA, agindo como autores intervenientes neste processo e em representação dos restantes autores populares, têm legitimidade para exigir o pagamento das supras aludidas indemnizações, incluindo requerer a liquidação judicial nos termos do artigo 609 (2) do CPC e, caso a sentença não seja voluntariamente cumprida, executar a mesma, sem prejuízo do requerido nos pontos seguintes; U. requer-se ainda que Vossa Excelência decida relativamente à responsabilidade civil subjetiva conforme § 14, apesar de tal decorrer expressamente da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido; V. requer-se também que Vossa Excelência decida relativamente ao recebimento e distribuição da indemnização global nos termos do § 15, apesar de tal decorrer expressamente da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido». Como fundamento dos seus pedidos, os AA. alegaram, em suma, que a A. Citizens é uma associação de defesa de consumidores e o A. AA um consumidor, ao passo que ambas as RR. prestam serviços de aluguer de veículos de passageiro sem condutor. Referiram igualmente que no âmbito daquela atividade comercial as RR. cobram ilicitamente uma comissão de gestão relativamente a um processo administrativo de identificação do condutor do veículo para as autoridades competentes, em caso de infração estradal, utilizando abusivamente o cartão de crédito dos seus clientes e o clausulado em contratos de adesão, com o que causam danos aos respetivos clientes, nos quais se inclui o A. AA. Os AA. concluem que «o valor da indemnização global deve fixar-se em 943.500,00 euros (…), a ser paga em partes iguais pelas Rés ou noutra proporção que o tribunal considere mais equitativa e justa». Procedeu-se à citação e as RR. apresentaram contestação, na qual arguiram a ineptidão da petição inicial e, subsidiariamente, sucessivamente, a incompetência absoluta do Tribunal, a ilegitimidade ativa da CITIZENS, a falta do cumprimento de requisitos legais desta, a falta de delimitação adequada da classe de representados na presente ação, a falta de homogeneidade da classe de autores populares representados, a ilegitimidade popular dos AA., a falta de interesse dos AA., o abuso de direito à ação popular, a ilegitimidade substantiva da CENTAURO PORTUGAL quanto ao A. OCTÁVIO e a prescrição. No mais, as RR. impugnaram, basicamente, a factualidade alegada pelos AA. e concluíram pela litigância de má fé destes, pedindo que: a) Sejam julgadas procedentes, por provadas, as exceções dilatórias arguidas e as RR. absolvidas da instância; Caso assim não se entenda, b) Seja julgada procedente, por provada, a exceção de ilegitimidade substantiva da CENTAURO PORTUGAL e, em consequência, a mesma absolvida dos pedidos; Caso assim não se entenda quanto à Ré Centauro Portugal, c) Seja julgada procedente, por provada, a exceção de prescrição e, em consequência, as RR. absolvidas dos pedidos; Caso assim não se entenda, d) Sejam julgada improcedente, por não provada, a ação, absolvendo-se em consequência, as Rés dos pedidos, E em todo o caso, e) Seja julgado procedente, por provado, o pedido de condenação dos AA. no pagamento de multa e indemnização às RR. por litigância de má-fé e condenados os mesmos a suportar todos os custos incorridos por estas, incluindo os honorários dos seus mandatários ou, caso assim não se entenda, a título de procuradoria. Por despacho de 27.01.2025, referência citius 442232955, o Juízo Central Cível de Lisboa ordenou a notificação dos AA. «para, querendo e no prazo de 10 dias, se pronunciarem: a) sobre a incompetência absoluta em razão da nacionalidade, com os fundamentos exarados nos artigos 96.º a 114.º da contestação; b) sobre a ineptidão da petição inicial, com os fundamentos exarados nos artigos 64.º a 66.º da contestação; c) sobre a ilegitimidade activa da Autora, com os fundamentos exarados nos artigos 144.º a 157.º, 170.º a 175.º e 179.º a 191.º da contestação; d) sobre as excepções dilatórias inominadas aduzidas com os fundamentos exarados nos artigos 239.º a 313.º e da contestação; e) sobre o abuso do direito de acção popular (independentemente da sua ressonância adjectiva ou substantiva), com os fundamentos exarados nos artigos 324.º a 338.º da contestação». Na sequência daquele despacho, do requerimento dos AA. de 29.01.2025, referência citius 41769060, e do ponto 1 do despacho de 27.03.2025, referência citius 444076094, em 03.04.2025 os AA. apresentaram resposta à contestação, referência citius 42464488. Em 09.05.2025 o Juízo Central Cível de Lisboa proferiu saneador-sentença no qual, além do mais, decidiu: «(…) 5. (…) tem-se como não escritos os dizeres vertidos nos artigos 12.º a 110.º do articulado sob a ref.ª 42464488. Custas pelos Autores no valor de 2,5 UC». (…) 8. Despacho Saneador. (…) Da incompetência em razão da matéria (…) Declaro este tribunal incompetente em razão da matéria para apreciar e decidir os pedidos formulados nas alíneas A., B., F., G. e R. do petitório e, consequentemente, absolvo as Rés (…) da instância quanto aos mesmos». (…) Da legitimidade processual dos Autores (…) Julgo verificada a excepção dilatória da ilegitimidade processual activa e, em consequência, absolvo da instância as Rés (…) quanto aos pedidos formulados nas alíneas C. a E., H. a M., O. a Q. e S. a V.». Notificadas daquela decisão, os AA. vieram dela interpor recurso, apresentando as seguintes conclusões: «1. Os recorrentes, autores populares, interpõe o presente recurso de apelação nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 627, 629 (1), 637, 639 e 644 (1, a), todos do CPC, para o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, por entenderem que o tribunal a quo não fez a melhor e mais correta interpretação do direito quanto às questões mencionadas supra em §4 (em particular em 4.2.) ao decidir, por intermédio de uma sentença que não se encontram verificados os pressupostos da ação popular, julgando por isso a verificada a exceção dilatória da ilegitimidade processual ativa. 2. Apesar do genuíno e muito respeito pelo labor empreendido e plasmado na douta decisão aqui apelada, creem os ora apelantes que se justifica a revisão da interpretação dada, na esperança de alinhar a mesma com os mais altos padrões doutrinários e da mais bem fundamentada e elevada jurisprudência, relativamente à compreensão do direito de ação popular, com consagração constitucional e, em particular, do conceito de interesses individuais homogéneos. 3. Os recorrentes, mui respeitosamente, discordam da douta sentença pelas razões vertidas nos §§ 5, 6, 8 e 9 supra, para onde se remete para uma completa compreensão e evitando aqui uma repetição fastidiosa e prolixa do que aí se encontra de forma resumida. 4. Mas que resumindo assentam em 3 questões a resolver: aplicação de uma multa de 2,5 UC por resposta às exceções por parte dos autores, a sponse sua, transbordando o convite feito pelo tribunal, para responder especificamente e apenas a certas exceções; incompetência material dos Juízos Centrais Cíveis para certos pedidos; falta de homogeneidade dos interesses em causa. 5. Da multa de 2,5 UC, o tribunal a quo condenou os autores na multa de 2,5 UC por alegadamente terem excedido os limites do contraditório ao responderem a exceções não abrangidas pelo convite judicial. 6. Tal condenação padece de erro de julgamento, uma vez que os autores agiram no estrito cumprimento do direito de contraditório [artigo 3 (3) e (4), do CPC), do dever de cooperação [artigo 7 do CPC) e em apoio à gestão processual (artigo 6 do CPC), não tendo criado qualquer perturbação ao normal andamento do processo. 7. A resposta apresentada não exigiu qualquer impulso processual autónomo, nem determinou tramitação adicional — antes contribuiu para a prolação de decisão antecipada (saneador-sentença), com a consequente dispensa da audiência prévia. 8. A multa, enquanto sanção processual, deve respeitar o princípio da proporcionalidade e da adequação concreta [artigo 27 (4), do RCP], ponderando os efeitos da conduta, a situação económica do agente e a repercussão patrimonial da sanção. 9. A aplicação de uma sanção no montante de 2,5 UC (255 euros) à representante da classe — uma associação sem fins lucrativos, dependente de doações, e que solicitou apoio judiciário — constitui uma penalização desproporcional e injustificada. 10. Mesmo que se entenda, com o devido respeito, que houve atuação processualmente excessiva, nunca se justificaria a fixação de valor superior ao mínimo legal previsto (0,5 UC), atento o caráter meramente instrumental do ato e o seu contexto cooperativo. 11. Incompetência material para alguns pedidos e os efeitos de outros: no que respeita aos pedidos formulados nas alíneas A a M da petição inicial, importa sublinhar que os mesmos são logicamente estruturados, sendo os primeiros de natureza declarativa e instrumental em relação aos pedidos condenatórios subsequentes, conforme entendimento consolidado do Colendo Supremo Tribunal de Justiça (v.g., Acórdão de 26.11.2024, processo 2661/23.3T8GMR.S1). 12. Os pedidos A e B, por eventualmente tocarem matéria penal, não implicam a necessidade de adesão ao processo penal, nem foram rejeitados pelo tribunal a quo com base nesse fundamento — sendo, como supra se referiu, meramente instrumentais do pedido indemnizatório. 13. O pedido G, apesar de invocar o artigo 102 do TFUE, não retira competência ao Juízo Central Cível de Lisboa, dado que a causa de pedir se funda essencialmente no direito dos consumidores e não no direito da concorrência, nos termos do artigo 112 (3) e (4), da LOSJ, e conforme ampla jurisprudência invocada nos autos. 14. Os acórdãos citados em §6 supra — incluindo decisões do Colendo Supremo Tribunal de Justiça e dos Venerandos Tribunais da Relação de Guimarães, Porto e Lisboa — confirmam, de forma pacífica, a competência material do tribunal recorrido para a apreciação dos pedidos em causa. 15. Assim, nem a estrutura dos pedidos nem o seu conteúdo implicam nulidade, rejeição liminar, ou modificação da competência material do tribunal. 16. Dos interesses homogéneos: os autores têm um interesse pretensamente partilhado por todos os clientes das rés, nas mesmas condições – afetados pelo comportamento ilícito destes (causa de pedir escorada de forma depurada nos factos) - e o direito de serem indemnizados pelos danos provocados por esses comportamentos. 17. Entendem, desse modo, que na presente lide estamos perante a defesa de interesses coletivos e simultaneamente homogéneos (que se prendem com os pedidos), não revelando a causa de pedir ou o pedido quaisquer particularidades derivadas da multiplicidade dos factos que caraterizam as relações entre os autores populares e as rés ou um qualquer pleito abusivo do direito da ação popular que possam interromper o direito de ação popular. 18. Isto porque a definição do objeto da causa (pedido e causa de pedir) é conforme configurado pelos autores na ação popular (que não é forma de processo, mas sim um alargar da legitimidade ativa processual), tal como acontece com outros pressupostos processuais (i.e. legitimidade ativa ou passiva, competência do tribunal, instância, etc.). 19. Assim, atentos à causa de pedir exaltada no § 2 supra, para onde se remete, evitando aqui a sua extensa repetição, e ao pedido, transcrito no que releva no § 3 supra, também para onde se remete, é inequívoco que estão preenchidos os requisitos do direito de ação popular nos termos da lei 83/95. 20. Isto porque, a situação é a descrita nos factos (§ 2 supra) e que resultou numa lesão em massa aos autores populares derivado do comportamento ilícito das rés, é comum (tem a mesma génese) a todos os autores. 21. Assim, o lastro de individualização tem de ser abstraído, pois não se trata, no processo, de atacar as condições precisas e particulares que diferem para cada um dos autores populares em razão do seu perfil de consumidor (menor de idade, adulto, idoso, vulnerável, etc.) ou tipo de serviço adquirido (tipo de veiculo alugado, duração, datas, locais), numa situação em que tais particularidades não são relevantes para a boa decisão da causa. 22. Concretizemos, ainda que em apertada síntese como impõe que se faça em sede conclusiva, todas as questões e, com maior acuidade, a questão dos interesses homogéneos, face interesses difusos. Vejamos então: 23. Integralidade dos Pedidos Formulados: os pedidos declarativos (alíneas A a M) integram, de forma instrumental, o pedido condenatório (alíneas seguintes), constituindo pressuposto jurídico do mérito da presente ação popular, não se podendo afastar o direito à condenação das rés com base nos pedidos declarativos. 24. Da Legitimidade Ativa da Representante da Classe: A Citizens’ Voice – Consumer Advocacy Association está devidamente constituída como pessoa coletiva, organizada na forma de associação, sem fins lucrativos, com regular eleição de seus órgãos sociais, nos termos dos artigos 17 da Lei 24/96 e 3 da Lei 83/95. 25. Todos os elementos estatutários e constitutivos, corroborados pela documentação acostada aos autos (inclusive ata da assembleia geral), evidenciam a legitimidade ativa para a defesa dos direitos dos consumidores, in casu os lesados pela prática abusiva da ré. 26. Da homogeneidade dos interesses em causa: salvo o devido respeito, a sentença recorrida assenta num equívoco quanto à natureza dos interesses invocados, ignorando a identificação precisa, clara e objetiva dos titulares dos interesses individuais homogéneos feita na petição inicial, assim como da causa de pedir e o pedido. 27. Os interesses em causa foram rigorosamente delimitados: dizem respeito exclusivamente aos consumidores que celebraram contratos de aluguer de veículos com as rés, nos termos descritos na petição inicial, e que, na sequência desses contratos, foram objeto da cobrança indevida de uma comissão de gestão entre 40 e 50 euros, cobrada pelas rés posteriormente à cessação do contrato e sem consentimento, a pretexto de uma obrigação legal que, na verdade, não podia ser faturada. 28. A lesão resulta de um comportamento uniforme, reiterado e padronizado das rés, consubstanciado na cobrança de um valor indevido após a cessação do contrato, com recurso ao cartão bancário do consumidor sem novo consentimento, prática essa que viola normas imperativas de defesa do consumidor, regras sobre cláusulas contratuais gerais, deveres de boa-fé e proibições de práticas comerciais desleais. 29. A ação popular em apreço não visa resolver circunstâncias particulares de cada consumidor, mas sim obter tutela jurisdicional relativamente a um comportamento lesivo comum, que afetou todos os autores populares de forma semelhante e que decorre da adoção, por parte das rés, de um modelo empresarial ilícito. 30. A homogeneidade dos interesses não exige identidade absoluta dos sujeitos ou das circunstâncias concretas de cada transação, mas apenas que a lesão tenha origem num facto gerador comum e produza efeitos jurídicos e económicos substancialmente idênticos, como sucede in casu. 31. A sentença recorrida, salvo o devido respeito, incorre num vício lógico ao rejeitar a homogeneidade dos interesses com base na alegada (e não demonstrada) diversidade de perfis e interesses dos consumidores, esquecendo que tais variações são irrelevantes para o mérito da causa, porquanto o objeto do litígio é o comportamento ilícito uniforme das rés. 32. Tal raciocínio equivale a negar a possibilidade de tutela coletiva sempre que existam diferenças marginais entre os lesados, transformando o requisito de homogeneidade num obstáculo absoluto, sem qualquer fundamento legal, constitucional ou jurisprudencial. 33. A sentença ignora que a lei 83/95, no seu artigo 22 (3), admite expressamente a quantificação individual dos danos em sede de liquidação de sentença, mesmo no âmbito de ações populares, sendo irrelevante que o montante do dano varie de consumidor para consumidor. 34. Pretender que a variação quantitativa dos danos inviabiliza a ação popular representa uma distorção do espírito e letra da lei, conduzindo a um resultado absurdo: a exclusão da tutela coletiva em praticamente todos os casos de lesão massificada, esvaziando o instituto da ação popular da sua função e eficácia prática. 35. A sentença recorrida incorre ainda em erro de direito ao sustentar que a eventual possibilidade de as rés apresentarem defesas diferenciadas inviabiliza a ação popular, sem concretizar que tais defesas tenham sido invocadas, nem demonstrar a sua relevância ou impacto jurídico. 36. Tal entendimento permitiria, na prática, a qualquer réu frustrar o exercício da ação popular através da simples alegação — mesmo infundada — de especificidades defensivas, desvirtuando por completo o regime legal aplicável. 37. O raciocínio plasmado na decisão recorrida desconsidera o verdadeiro objeto da ação, deslocando o foco para elementos secundários e periféricos que não afetam a unidade e natureza homogénea dos direitos invocados. 38. Ao confundir heterogeneidade de pessoas com heterogeneidade de direitos, a sentença recorrida comete erro material e jurídico, comprometendo a tutela jurisdicional efetiva dos consumidores lesados por uma prática empresarial ilícita e reiterada. 39. A decisão recorrida viola os artigos 2, 18, 20 e 52 da Constituição da República Portuguesa, bem como os artigos 1, 2 e 22 da lei n.º 83/95, ao impor uma leitura restritiva e infundada dos requisitos de admissibilidade da ação popular. 40. Do Caráter Coletivo e Representativo da Ação Popular: A presente ação popular exerce função representativa e coletiva, destinada a proteger um conjunto de consumidores afetados pela mesma (exata) conduta ilícita da ré, de modo que a atuação do representante da classe fortalece a defesa dos direitos individuais homogéneos e coletivos. 41. É imperativo reconhecer que a proteção desses interesses se reveste de caráter constitucional e que a defesa coletiva dos direitos permite a efetivação dos preceitos democráticos e da participação cidadã na tutela da legalidade. 42. Ressalta-se que a proteção dos direitos dos consumidores deve ser ampla, englobando a reparação dos danos advindos de práticas abusivas que afetam, de forma recorrente e homogénea, uma pluralidade de indivíduos, mesmo que tais danos apresentem variações quantitativas. 43. O reconhecimento do direito à reparação coletiva dos danos reafirma o papel da ação popular como instrumento essencial na defesa de direitos fundamentais e na promoção de justiça social. 44. A utilização da ação popular permite a concentração de múltiplas demandas num único processo, o que resulta em maior eficiência, economia processual e evita a multiplicidade de ações individuais que onerariam desnecessariamente o sistema judiciário. 45. Tal concentração não prejudica a individualização dos danos, que poderá ser realizada em sede de liquidação, mas garante uma abordagem global e eficaz para a resolução da controvérsia. 46. Com o devido respeito, impõe-se a revogação da decisão recorrida. §11. Pedido Termos ex vi supra: 1. deve o presente recurso ser julgado procedente e em consequência ser revogada a douta sentença recorrida, por estar verificada a homogeneidade dos interesses da classe de consumidores representada na ação, substituindo-se por outra que determine a descida dos autos à primeira instância e o prosseguimento da ação como ação popular; 2. deve também ser procedente o recurso quanto à condenação da representante em multa de 2,5 UC e em consequência não ser a representante da classe multada por ter apresentando resposta às exceções ou, sendo, que não seja no valor de 2,5UC, mas sim pelo mínimo». As RR. contra-alegaram e apresentaram recurso subordinado, no qual concluíram que: «6.2.1. Isenção de custas V. O Tribunal a quo não condenou os Autores em custas por entender que os mesmos estão isentos, ao abrigo do artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e f), do RCP. W. Os Autores não podem beneficiar da isenção de custas prevista no artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e f), do RCP, na medida em que a mesma é reservada a quem exerça o direito de ação popular e as pretensões dos Autores extravasaram o exercício desse direito, não visando a ação por si proposta tutelar interesses da comunidade. X. A decisão do Tribunal a quo que julgou procedente as exceções dilatórias arguidas pelas Rés e concluiu não estarem verificados os pressupostos processuais da ação popular confirma que os Autores não estão efetivamente a exercer o direito de ação popular, pelo que a isenção de custas prevista no artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e f), do RCP não tem razão de ser. Y. Em qualquer caso, a isenção de custas não abrange os reembolsos à parte vencedora a título de custas de parte. Z. Face ao exposto, requer-se que a decisão sobre a isenção de custas dos Autores seja revogada e que estes sejam condenados no pagamento de custas nos termos gerais. 6.2.2. Pedido de atribuição às Rés de montante de procuradoria AA. Na Contestação, as Rés requereram que o Tribunal lhes atribuísse “um montante de procuradoria correspondente aos honorários de advogados que estas efetivamente despenderam com a presente ação, nos termos do art. 21º da LAP, requerendo-se que na sentença seja fixado prazo para a apresentação da correspondente prova”. BB. Nos termos do art. 21.º da LAP, as Rés têm direito a receber dos Autores o montante de procuradoria a determinar pelo Tribunal em função da complexidade e do valor da causa. CC. A Sentença a quo não se pronunciou sobre este pedido, que deveria ter apreciado, pelo que se invoca a nulidade parcial dessa decisão por omissão de pronúncia a esse respeito, nos termos dos artigos 619º, nº 1, alínea d) e nº 4 do CPC. DD. Nessa medida, requer-se a este Tribunal que fixe o montante da procuradoria a ser suportada pelos Autores concedendo às Rés prazo para apresentar prova sobre os honorários efetivamente despendidos com a presente ação. 6.3. Ampliação do objeto do recurso EE. De acordo com o art. 3º da LAP: “Constituem requisitos da legitimidade ativa das associações e fundações: (…) c) Não exercerem qualquer tipo de atividade profissional concorrente com empresas ou profissionais liberais”. FF. O requisito previsto no artigo 3º, alínea c), da LAP atribui legitimidade popular a associações que não prossigam finalidades lucrativas e tem como principal objetivo obstar a que essas associações assumam uma lógica empresarial e de obtenção de lucro na “defesa” de interesses difusos. GG. Os Réus alegaram na Contestação que a Autora prosseguia fins lucrativos, pelo que era parte ilegítima na presente ação. HH. O Tribunal a quo julgou improcedente este fundamento de defesa invocado pelas Rés, sem prejuízo de ter considerado os Autores partes ilegítimas. II. Nessa medida, as Rés requerem que este fundamento seja apreciado, a título de ampliação do objeto do recurso. Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, (…): a) Julgar o recurso interposto pelos Autores improcedente, por não provado, e absolver as Rés dos pedidos; subsidiariamente; b) Julgar o recurso subordinado procedente, por provado e em consequência: 1. Revogar a decisão quanto a custas, condenando os Autores no pagamento das mesmas; 2. Declarar a nulidade parcial da Sentença a quo, por omissão de pronúncia quanto ao pedido de atribuição às Rés do montante de procuradoria e, consequentemente, se pronuncie expressamente quanto ao mesmo; E c) Admitir a ampliação do objeto do recurso julgando a Autora parte ilegítima. O Ministério Público contra-alegou, concluindo que: «1. Acompanha-se o recurso dos Autores, na parte em que pugnam pela revogação da douta sentença recorrida, na parte em que julgou procedentes as exceções de incompetência material do Juízo Central Cível e de ilegitimidade dos Autores; 2. Deverá manter-se a douta sentença recorrida, no segmento referente à responsabilidade por custas, considerando a isenção dos Autores e o atual regime de custas de parte». Os AA. prescindiram de exercer o contraditório quanto ao recurso subordinado. Colhidos os vistos, cumpre ora apreciar e decidir. II. OBJETO DO RECURSO. Atento o disposto nos artigos 663.º, n.º 2, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPCivil, as conclusões do recorrente delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões que devam oficiosamente ser apreciadas e decididas por este Tribunal da Relação. Nestes termos, atentas as conclusões deduzidas pelos AA. e pelas RR. nos respetivos recursos, não havendo questões de conhecimento oficioso a apreciar, nos presentes autos está em causa apreciar e decidir: • Da condenação dos AA. em custas/multa de 2,5 UC’s, conforme ponto 5 da decisão recorrida; • Da incompetência material quanto aos pedidos A., B. e G. da petição inicial; • Dos interesses individuais homogéneos quanto aos pedidos C. a E., H. a M, O. a Q. e S. a V. da petição inicial; • Do intuito lucrativo dos AA.; • Da isenção de custas e procuradoria. Assim. III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. A factualidade a considerar na motivação de direito é a que consta do relatório deste acórdão. IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Cumpre ora apreciar e decidir das questões suscitadas nos recursos deduzidos por AA. e RR. Vejamos. 1. DA CONDENAÇÃO DOS AA. EM CUSTAS/MULTA DE 2,5 UC. (Conclusões 1. a 10. e 46. das alegações de recurso dos AA.). A decisão recorrida de 09.05.2025, referência citius 445218344, no seu ponto 5., condenou os AA. nas «custas (…) de 2,5 UC», por, em suma, o respetivo requerimento de 03.04.2025, referência citius 42464488, ter exorbitado o âmbito conferido ao mesmo por despacho de 29.01.2025: «(…) a excepção dilatória da incompetência absoluta em razão da nacionalidade se reportava, unicamente, aos fundamentos exarados nos artigos 96.º a 114.º da contestação, nos quais se pressupunha que a acção fora intentada em nome de consumidores não residentes em Portugal. Os Autores esclareceram esse aspecto nos artigos 10.º e 11.º do articulado apresentado sob a ref.ª 42464488. Destarte, o que - aliás, doutamente - se inscreveu nos artigos 12.º a 85.º do mesmo articulado exorbita esse âmbito. Já no que se refere à arguição da nulidade de todo o processado por ineptidão da petição inicial, o âmbito do despacho circunscrevia-se ao segmento dessa invocação que tem como fundamento a falta/inintelegilidade da causa de pedir do pedido formulado na alínea N. do petitório. As judiciosas considerações tecidas nos artigos 86.º a 110.º do mesmo articulado não se reportam, especificamente, a esse segmento. Atento o delimitado alcance do referido despacho, conclui-se que o articulado em questão é apenas admissível no segmento em que os Autores corresponderam ao convite formulado. Nos apontados segmentos, o dito articulado constitui um acto legalmente vedado e susceptível de influir na decisão da causa, sendo, como tal, nulo (n.º 1 do artigo 195.º do mesmo diploma), pelo que se desconsidera o seu remanescente teor. A apresentação de articulado que, em larga medida, é inadmissível constitui um incidente estranho ao normal desenvolvimento da lide, pelo que, tendo os Autores nele decaído, as custas serão por si suportadas (n.º 1 do artigo 527.º do Código de Processo Civil), sendo estas fixadas em 2,5 unidades de conta (n.ºs 4 e 8 do artigo 7.º do Regulamento das Custas Processuais e tabela II a ele anexa). Pelo exposto, tem-se como não escritos os dizeres vertidos nos artigos 12.º a 110.º do articulado apresentado sob a ref.ª 42464488. Custas pelos Autores no valor de 2,5 UC». Ou seja, diversamente do alegado pelos AA., a condenação em causa não tem a natureza de multa, antes se refere a custas por «incidente estranho ao normal desenvolvimento da lide», em virtude dos AA. terem apresentado resposta à contestação sem fundamento para tanto nos «artigos 12.º a 110.º do articulado apresentado [em 03.04.2025,] sob a ref.ª 42464488», os quais foram considerados «como não escritos» pela decisão recorrida, sem que os AA. tenham disso se insurgido, termos em que a natureza infundada de tais artigos não está aqui em discussão. Embora na matéria invoquem os princípios do contraditório, da cooperação e da gestão processual, os AA. não colocam em causa que os indicados artigos 12.º a 110.º devam ser tidos como «não escritos», não se descortinando, pois, no contexto, tal invocação, nem os AA. a explicitam no recurso. Nestes termos, configura-se que a dedução de tais artigos constituiu um incidente anómalo, conforme artigo 7.º, n.º 8, do Regulamento das Custas Processuais: «[c]onsideram-se procedimentos ou incidentes anómalos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas». A isenção de custas de quem exerce o direito de ação popular, conforme artigo 4.º, n.º 1, alíneas b) e f), do Regulamento das Custas Judiciais, não abrange os procedimentos e incidentes anómalos suscitados por aquele no decurso da ação popular, pois tal isenção refere-se à tramitação normal desta, não a procedimentos ou incidentes anómalos ocorridos no seu decurso. Os procedimentos ou incidentes anómalos estão sujeitos a tributação que varia entre «1 a 3 UC», conforme artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais e respetiva Tabela II. Ora, os referidos artigos 12.º a 110.º em causa estendem-se ao longo de cerca de 18 páginas que o Tribunal recorrido teve de ler e ponderar em função da demanda e do processado, nisso tendo despendido desnecessariamente tempo e recursos, termos em que se afigura adequado e proporcional o arbitramento de 2,5 UC a título de custas, conforme decisão recorrida que assim importa manter nesta sede, improcedente, pois, o recurso. 2. DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL QUANTO AOS PEDIDOS A., B. e G. DA PETIÇÃO INICIAL. (Conclusões 1. a 4., 11. a 15. e 46. das alegações de recurso dos AA). No que aqui releva, conforme já referido, mas que aqui se realça, na sua petição inicial, os AA. pedem que as RR. sejam condenadas a: «A. reconhecer que cometeram um ilícito contra a economia, nomeadamente o crime de especulação, previsto e punido no artigo 35 do decreto-lei 28/84, em qualquer uma das suas vertentes (…); B. reconhecer que cometeram um ilícito de abuso de cartão de garantia ou de crédito, previsto e punido no artigo 225 do CP, em qualquer uma das suas vertentes (…); (…) F. reconhecer que violaram o artigo 11 da lei 19/2012; G. reconhecer que violaram o artigo 102 do TFUE; (…) R. a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos, danos de distorção da equidade das condições de concorrência, e montante global: a. nos termos do artigo 9 (2) da lei 23/2018 ou por outra medida, justa e equitativa, que o tribunal considere adequada, mas nunca inferior a 200 euros, a atribuir a cada consumidor, autor popular, que tenha alugado veículos às rés e onde se tenha verificado a cobrança das comissões de gestão ou penalização pela comunicação dos dados do condutor às autoridades competentes em casos de infrações de trânsito; b. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelos danos de distorção da equidade das condições de concorrência; c. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal». A decisão recorrida de 09.05.2025, referência citius 445218344, no seu ponto 8, sob o subtítulo «Da incompetência em razão da matéria», declarou o Tribunal recorrido «incompetente em razão da matéria para apreciar e decidir os pedidos formulados nas alíneas A., B., F., G. e R. do petitório e, consequentemente», absolveu «as Rés (…) da instância quanto a tais pedidos»: Relativamente aos pontos A. e B., «é patente que as prolações de declarações que se contêm naqueles pedidos se inscrevem na competência dos tribunais criminais» e, assim, «não se enquadram na competência declarativa dos tribunais cíveis». No que respeita aos pedidos formulados nas alíneas F., G. e R, os mesmos inscrevem-se «na competência do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão», pois radicam «única e exclusivamente (…) na imputação às Rés de factos que, na óptica dos Autores, integrarão (…) previsões proibitivas» do direito da concorrência. Em sede de recurso, os AA. impugnam a decisão recorrida no que respeita às indicadas alíneas A., B. e G., termos em que o objeto do recurso cinge-se à declaração de incompetência material do Tribunal recorrido quanto às mesmas alíneas, tendo, pois, transitado o decidido em matéria de incompetência material do Tribunal recorrido quanto às indicadas alíneas F. e R. Vejamos. Diversamente do entendido pelas RR. não sufragamos que da absolvição da instância quanto ao pedido deduzido na alínea N., por falta de causa de pedir, decorra que o recurso dos AA. seja absolutamente inócuo. Com efeito, naquela alínea do petitório pretendia-se a declaração de nulidade de cláusulas contratuais gerais. Ora, as pretensões indemnizatórias deduzidas fundam-se em causa de pedir complexa relacionada designadamente com o direito do consumo, as quais não dependem daquela declaração de nulidade, termos em que cumpre apreciar do recurso deduzido pelos AA. Assim. Como referido, as alíneas A. e B. referem-se à condenação das RR. a reconhecer que cometeram um crime contra a economia, nomeadamente o crime de especulação, bem como a reconhecer que cometeram um crime de abuso de cartão de garantia ou de crédito. Ora, tal condenação pressupõe que o Tribunal, em momento anterior, conclua que as RR. cometeram tais ilícitos criminais: não pode condenar-se uma pessoa a reconhecer que cometeu um crime sem que anteriormente se tenha concluído quanto a tal cometimento, matéria cuja apreciação é da exclusiva competência dos Juízos Criminais, conforme artigos 118.º, n.º 1, e 130.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.10.2023, processo n.º 898/22.1T8VRL.S1, «A competência em razão da matéria (ratione materiae), respeita à distribuição do poder jurisdicional pelas diversas espécies e ordens de tribunais considerados no mesmo plano, isto é horizontalmente, sem que entre eles exista uma qualquer relação de subordinação ou dependência hierárquica». «(…) É consabido que a competência em razão da matéria determina-se pelo pedido e pela causa de pedir, tal como configurados pelo autor na petição inicial». «(…) O juízo central cível é um juízo de competência especializada (art. 81º da LOSJ), cuja competência consta do nº 1 do art. 117º, a saber: “a) A preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de processo comum de valor superior a €50.000,00; b) Exercer, no âmbito das acções executivas de natureza cível de valor superior a €50.000,00, as competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência do juízo ou tribunal; c) Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam acções da sua competência; d) Exercer as demais competências conferidas por lei (…)». «Não compete ao juízo central cível ajuizar se a Ré cometeu crimes (…), por serem matérias da competência dos juízos criminais». O Tribunal recorrido é, assim, materialmente incompetente quanto aos pedidos das alíneas A. e B. da petição inicial. Quanto ao peticionado na alínea G. da petição inicial. Em causa está o pedido de condenação das RR. «a reconhecer que violaram o artigo 102.º do TFUE», segundo o qual: «É incompatível com o mercado interno e proibido, na medida em que tal seja suscetível de afetar o comércio entre os Estados-Membros, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no mercado interno ou numa parte substancial deste. Estas práticas abusivas podem, nomeadamente, consistir em: a) Impor, de forma direta ou indireta, preços de compra ou de venda ou outras condições de transação não equitativas; b) Limitar a produção, a distribuição ou o desenvolvimento técnico em prejuízo dos consumidores; c) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência; d) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objeto desses contratos». Por outro lado, nos termos do artigo 112.º, n.ºs 3 e 4, da referida Lei n.º 62/2013, de 26.08, além do mais, compete ao Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão «julgar as ações de indemnização» e «todas as demais ações civis cuja causa de pedir se funde exclusivamente em infrações ao direito da concorrência previstas (…) nos artigos 101.º e 102.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia». Ou seja, no que aqui releva, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão é o tribunal materialmente competente para apreciar e decidir ações cuja causa de pedir respeite à violação de regras da Concorrência. Ora tal é manifestamente o caso quanto ao pedido da alínea G.: nesta está em causa saber se as RR. têm uma posição dominante no mercado de aluguer de veículos sem condutor e usam nele práticas abusivas, matérias que evidentemente relevam do foro do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, conforme referido artigo 112.º, n.º 4, da Lei n.º 62/2013, de 26.08. O Tribunal recorrido é, pois, materialmente incompetente quanto ao pedido da alínea G. da petição inicial. A incompetência material do Tribunal recorrido quanto aos pedidos das alíneas A., B. e G. da petição inicial, determina a absolvição da instância das RR. quanto a tais pedidos, conforme artigos 577.º, alínea a), e 576.º, n.º 2, do CPCivil. Os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 07.12.2023, processo n.º 905/23.0T8PVZ.S1, 18.04.2024, processo n.º 6271/23.7T8VNG.P1-A.S1, e 26.11.2024, processo n.º 2661/23.3T8GMR.S1, do Tribunal da Relação do Porto de 27.11.2023, processo n.º 12110/23.1T8LSB.P1, e do Tribunal da Relação de Guimarães de 27.02.2025, processo n.º 6281/23.4BRG.G1, referidos pelos AA.1 reportam-se a situações em que não estão em causa pedidos condenatórios, como sucede no caso quanto aos referidos pedidos das alíneas A., B. e G., mas tão só simples declarações de desconformidade de condutas dos aí réus com diversos normativos, o que se configura como substancialmente diverso. Aliás, a aplicação no caso de tais normativos pode vir a justificar-se, pois o Tribunal «não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito», conforme artigo 5.º, n.º 1, do CPCivil. Porém, uma coisa é a aplicação do direito à situação e outra, bem diversa, é a peticionada condenação no reconhecimento da violação do direito: aquela vive bem sem esta, ao passo que esta depende daquela, sendo elemento necessariamente a ponderar em matéria de competência material do Tribunal. Cremos que vão até nesse sentido as próprias alegações de recurso dos AA. quando referem «[o]s pedido A e B» como «meramente instrumentais do pedido indemnizatório» e «[o] pedido G» como fundado «essencialmente no direito dos consumidores e não no direito da concorrência», o que remete para a absoluta irrelevância de tais pedidos no contexto do peditório dos AA. Em suma, nesta sede improcede igualmente o recurso, devendo manter-se a decisão recorrida nos seus precisos termos. 3. DOS INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÉNEOS QUANTO AOS PEDIDOS C. a E., H. a M, O. a Q. e S. a V. DA PETIÇÃO INICIAL. (Conclusões 1. a 4., 16. a 46. das alegações de recurso dos AA). Estão ora em causa os pedidos C. a E., H. a M, O. a Q. e S. a V. da petição inicial. Nessa sede, conforme referido, os AA. pedem que as RR. sejam condenadas a: «C. reconhecer que violaram qualquer um dos artigos do decreto-lei 57/2008, nomeadamente, os artigos 4, 5 (1), 6 (b), 7 (1, b, d), 9 (1, a) desse diploma: D. reconhecer que violaram os artigos da lei 24/96, nomeadamente, os artigos 3 (a) (d) (e) (f), 4, 7, (4) e 8 (1, a, c, d) (2) desse diploma; E. reconhecer que violaram o artigo 2 (1) da lei 67/2003; (…) H. reconhecer que o comportamento supra descrito em qualquer um dos pedidos anteriores tido com os autores populares, é ilícito; I. reconhecer que a obrigação legal de informação sobre os dados do condutor do veículo no período do aluguer é decorrente da sua atividade, offspring, e por isso tal obrigação não pode resultar num custo extra para os consumidores, os aqui autor populares; J. reconhecer que qualquer cláusula contratual que estipule o pagamento de uma comissão de gestão ou penalização pela prestação legal de informação sobre os dados do condutor do veículo no período de aluguer é uma cláusula abusiva ou proibida que deve considerada nula; K. reconhecer que o comportamento descrito no §3 é uma conduta reprovável e que deve ser sancionada, por qualquer uma das vestes de direito decantadas no §4 supra, nomeadamente, mas não exclusivamente, por enriquecimento sem causa ou abuso de direito. L. reconhecer que agiram com culpa e consciência da ilicitude no que respeita aos factos supra referidos, com os autores populares; M. reconhecer que com a totalidade ou parte desses comportamentos lesaram gravemente os interesses dos autores populares, nomeadamente os seus interesses económicos e sociais, em particular os seus direitos enquanto consumidores; (…) e em consequência de tudo peticionado nos pontos anteriores, caso qualquer um dos ai pedidos seja procedente, devem as rés ser condenadas, individualmente, a: O. a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que lhes foram causados por estas práticas, no que respeita ao sobrepreço, em montante global: a. a determinar nos termos do artigo 609 (2) do CPC; b. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelo sobrepreço; c. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal, P. subsidiariamente ao ponto anterior, ser a ré condenada a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos que resultou do sobrepreço causado pelas práticas ilícitas, em montante global: a. a fixar por equidade, nos termos do artigo 496 (1) e (4) do CC, mas nunca inferior a pelo menos 50 euros, a atribuir a cada consumidor, autor popular, que tenha alugado veículos às rés e onde se tenha verificado a cobrança das comissões de gestão ou penalização pela comunicação dos dados do condutor às autoridades competentes em casos de infrações de trânsito; b. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelo sobrepreço; c. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal. Q. a indemnizar integralmente os autores populares pelos danos morais causado pelas práticas ilícitas, em montante global: a. a fixar por equidade, nos termos do artigo 496 (1) e (4) do CC, mas nunca inferior a 100 euros a atribuir a cada consumidor, autor popular, que tenha alugado veículos às rés e onde se tenha verificado a cobrança das comissões de gestão ou penalização pela comunicação dos dados do condutor às autoridades competentes em casos de infrações de trânsito; b. acrescido de juros vencidos e que se vencerem, à taxa legal em vigor a cada momento, contados desde a data em que as práticas consideradas ilícitas foram praticadas até ao seu integral pagamento, tendo como base para o cálculo dos juros os valores que a ré for condenada a indemnizar os autores populares pelos danos morais; c. e com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo tribunal. (…) S. a pagar todos os encargos que a autora interveniente teve ou venha ainda a ter com o processo, nomeadamente, mas não exclusivamente, com os honorários advocatícios, pareceres jurídicos de professores universitários, pareceres e assessoria necessária à interpretação da vária matéria técnica [tanto ao abrigo do artigo 480 (3) do CPC como fora do mesmo preceito], que compreende uma área de conhecimento jurídico-económico complexo e que importa traduzir e transmitir com a precisão de quem domina a especialidade em causa e em termos que sejam acessíveis para a autora e seu mandatário, de modo a que possam assim (e só assim) exercer eficazmente os seus direitos, nomeadamente de contraditório, e assim como os custos com o financiamento do litígio (litigation funding) que eventualmente venha obter por via de celebração de um contrato para esse efeito, sendo que de momento todo o litigio está a ser financiado pelos membros dos órgãos sociais da autora e simpatizantes com a causa, os quais pretende, no final, caso a ação vença, serem ressarcidos desses valores. T. porque o artigo 22 (2) da lei 83/95 estatui, de forma inequívoca e taxativa, que deve ser fixada uma indemnização global pela violação de interesses dos titulares ao individualmente identificados, mas por outro lado é omissa sobre quem deve administrar a quantia a ser paga, nomeadamente quem deve proceder à sua distribuição pelos autores representados na ação popular, vêm os autores interveniente requerer que declare que CITIZENS’ VOICE – CONSUMER ADVOCACY ASSOCIATION, assim como AA, agindo como autores intervenientes neste processo e em representação dos restantes autores populares, têm legitimidade para exigir o pagamento das supras aludidas indemnizações, incluindo requerer a liquidação judicial nos termos do artigo 609 (2) do CPC e, caso a sentença não seja voluntariamente cumprida, executar a mesma, sem prejuízo do requerido nos pontos seguintes; U. requer-se ainda que Vossa Excelência decida relativamente à responsabilidade civil subjetiva conforme § 14, apesar de tal decorrer expressamente da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido; V. requer-se também que Vossa Excelência decida relativamente ao recebimento e distribuição da indemnização global nos termos do § 15, apesar de tal decorrer expressamente da lei 83/95, sem necessidade de entrar no pedido». A decisão recorrida julgou «verificada a excepção dilatória da ilegitimidade processual ativa e, em consequência», absolveu «da instância as Rés (…) quanto» àqueles pedidos. Na matéria, basicamente, referiu-se na decisão recorrida que: “(…) A tutela dos interesses difusos não esgota a abrangência da acção popular. A abrangente legitimidade por ela propiciada abarca, também, a defesa dos interesses individuais homogéneos, os quais «(…) representam todos aqueles casos em que os membros da classe são titulares de direitos diversos, mas dependentes de uma única questão de facto ou de direito, pedindo-se para todos eles um provimento jurisdicional de conteúdo idêntico. (…)»2. Mas, mesmo neste conspecto, «(…) os direitos tutelados deverão ter objectivamente um carácter comunitário, isto é, um valor pluri-subjectivo e os interesses subjacentes a tais acções deverão assumir um cunho meta-individual, pois é necessário que o interesse comum seja suficientemente difuso e geral para não se identificar com os interesses pessoais e directos em que assenta em regra a legitimidade e a titularidade do direito da acção judicial.(…)»3. (…) Anote-se, porém, que, em qualquer caso e como deflui do que viemos de sublinhar, o interesse processual do Autor popular deverá transcender o respectivo interesse pessoal na lide4. Com efeito, «(…) não é todo e qualquer interesse em agir meramente individual e egocêntrico, que pode estar na base de uma acção popular, pois de contrário não se justificariam determinadas prerrogativas concedidas em nome da própria dignidade constitucional (…)»5. (…) No caso vertente (…). Estamos, em suma, perante um mero somatório de interesses meramente individuais, não sendo, consequentemente, recognoscível a existência de um interesse individual homogéneo que possa ser individualizado e tido como carente de tutela popular. E, a esse respeito, é sintomático que não se discirna, nos termos da petição inicial, a exigível defesa de um interesse de ordem pública que transcenda o somatório dos meros interesses privatísticos de cada um dos contraentes a quem as Rés terão cobrado as referidas comissões. A acção popular é inadequada para a defesa de interesses de índole estritamente individual6. A constatação desse indevido emprego torna inadmissível o recurso à ação popular7 (…) Ora, divisando-se que estão unicamente em causa interesses meramente individuais – e não a violação de um direito de natureza colectiva ou difusa -, é preclara a falta de existência do aludido poder de representação, o que, inexoravelmente, conduz à conclusão de que os Autores não dispõem de legitimidade para a presente demanda8. Deve-se, a este respeito, acentuar que é estritamente proibida a «(…) funcionalização da acção popular à prossecução de quaisquer interesses que não sejam os interesses difusos ou colectivos cuja tutela constitui o objecto possível da acção. (…)»9. Significa-se, enfim, que o facto de ter sido reconhecida legitimidade aos Autores noutras acções e noutros tribunais10 não implica conclusão diversa, pois, como se reconhecerá por quanto se expôs, a aferição requerida não prescinde de uma análise necessariamente individualizada que tenha em conta em conta os concretos contornos do objecto de cada causa”. Em suma, o Tribunal recorrido julga estar causa um “somatório de interesses meramente individuais”. Por sua vez, os Recorrentes entendem, em suma, tratar-se antes de interesses individuais homogéneos, ao passo que as Recorridas sufragam a posição do Tribunal recorrido. Apreciemos. O artigo 52.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa confere «a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de ação popular nos casos e termos previstos na lei». Com refere Jorge Miranda, Direitos Fundamentais, edição de 2020, página 95, em causa estão «necessidades comuns a conjuntos mais ou menos largos e indeterminados de indivíduos e que somente podem ser satisfeitas numa perspetiva comunitária. Nem são interesses públicos, nem puros interesses individuais, ainda que possam repercutir-se, de modo específico, direta ou indiretamente, nas esferas jurídicas destas ou daquelas pessoas». A ação popular encontra-se regulada pela Lei n.º 83/95, de 31.08, não constituindo uma forma especial de processo, mas antes o reconhecimento de peculiaridades quanto a causas abrangidas no «direito de ação popular» constitucionalmente consagrado. Uma dessas particularidades respeita à legitimidade processual, questão em causa no recurso dos AA., limitada na sua perspetiva ativa, isto é, quanto a saber quem pode demandar na ação popular e não quem pode nela ser demandado. Segundo os artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º da referida Lei n.º 83/95, no que aqui releva, têm legitimidade processual ativa «quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos e as associações e fundações defensoras de interesses» legalmente protegidos, como «a saúde pública, o ambiente, a qualidade de vida, a proteção do consumo de bens e serviços, o património cultural e o domínio público», «independentemente de terem ou não interesse direto na demanda», sendo que «[c]onstituem requisitos da legitimidade ativa das associações e fundações: a) A personalidade jurídica; b) O incluírem expressamente nas suas atribuições ou nos seus objetivos estatutários a defesa dos interesses em causa no tipo de ação de que se trate; c) Não exercerem qualquer tipo de atividade profissional concorrente com empresas ou profissionais liberais». Segundo tal normativo, na ação popular, quanto à legitimidade processual ativa, contemplam-se, pois, situações em que aquele que demanda tem apenas um interesse difuso, não um «interesse direto em demandar», na expressão do artigo 30.º, n.º 1, do CPCivil. Em consonância, no que aqui releva, o artigo 31.º do CPCivil, com a epígrafe «Ações para a tutela de interesses difusos», dispõe que «[t]êm legitimidade para propor e intervir nas ações (…) destinados, designadamente, à defesa da saúde pública, do ambiente, da qualidade de vida, do património cultural e do domínio público, bem como à proteção do consumo de bens e serviços, qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos, as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, (…), nos termos previstos na lei». Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código Processo Civil Anotado, edição de 2020, página 65, em anotação ao referido artigo 31.º, «[o] preceito procura ultrapassar dificuldades que seriam suscitadas pela aplicação do critério definido no artigo 30.º com base no interesse direto. Nas situações a que o preceito se reporta, não existe propriamente um direito subjetivo nem uma relação jurídica de que o autor seja titular. Por isso se concedeu especialmente legitimidade ativa a cidadãos no gozo dos seus direitos cívicos (…) associações e fundações defensoras dos interesses em causa (…), devendo observar-se o que concretamente emerge dos diplomas reguladores de cada uma das matérias». Em suma, nas ações populares a legitimidade processual ativa decorre da verificação simultânea de dois pressupostos: um de natureza formal, relacionado com a qualidade pessoal do demandante, e outro de índole material, relativo ao interesse em causa na demanda. Naquela primeira vertente, enquanto pressuposto formal, exige-se que o demandante seja um cidadão no gozo de direitos cívicos ou uma associação ou fundação, com relação quanto aos interesses em discussão na ação popular. Enquanto pressuposto material, importa que os interesses em discussão na ação popular não respeitem a determinadas pessoas, antes se refiram a bens constitucional e legalmente protegidos, relativos à comunidade enquanto tal, próprios de todos e de cada uma das suas pessoas, necessariamente de natureza supra individual, aí se compreendendo o que vem sendo entendido como interesses difusos propriamente dito, interesses coletivos e interesses individuais homogéneos. Explicitando, recorre-se aqui ao sempre presente na matéria acórdão do Supremo Tribunal de 08.09.2016, processo n.º 7617/15.7T8PRT.S1, o qual na esteira de Miguel Teixeira de Sousa, A Legitimidade Popular na Tutela dos Interesses Difusos, refere que: «O objeto de uma ação popular são os interesses difusos, onde podem incluir-se, quer os interesses difusos “stricto sensu," quer os interesses coletivos, quer ainda os respetivos interesses individuais homogéneos. O objeto da ação popular nunca pode compreender direitos ou interesses meramente individuais. Daí que a diferença que existe entre a ação popular e a ação individual ser a mesma que existe entre o interesse difuso e interesse individual». «Atentemos, pois, no conceito de interesses difusos». «Os interesses difusos são interesses que possuem uma dimensão individual e supra- individual, ao contrário dos interesses individuais, que só possuem uma dimensão individual, pertencem exclusivamente a um ou a alguns titulares». «Os interesses particulares homogéneos são aqueles em que não existem situações individuais particularizadas, mas tão só situações jurídicas genericamente consideradas». «Os interesses difusos encontram-se dispersos ou disseminados por vários titulares, mas são interesses sem sujeito ou sem titulares, cabem (…) a todos [e] a cada um dos membros de uma classe ou de um grupo, mas são insusceptíveis de apropriação individual por qualquer desses sujeitos, sendo, pois, a dupla dimensão individual e supra -individual uma característica essencial desses interesses». «Os interesses difusos são indiferenciados, não só porque podem pertencer a qualquer sujeito que se inclua numa certa classe ou categoria, mas também porque eles existem independentemente de qualquer relação voluntária estabelecida entre os seus titulares. São interesses de uma classe ou de um grupo, ou seja, de um conjunto de pessoas que podem satisfazer uma necessidade através da apropriação de um mesmo bem e é por isso que se pode falar também de interesses difusos de consumidores. Os interesses difusos recaem sobre bens que podem ser gozados de uma forma concorrente e não exclusiva, pois que os seus titulares, ao beneficiarem de um certo bem, não impedem os outros que possam igualmente disfrutar desse mesmo bem». «Os interesses individuais homogéneos podem ser definidos como os interesses de cada um dos titulares de um interesse difuso “stricto sensu” ou de um interesse coletivo. Não são apenas interesses singulares, isto é, de um indivíduo, mas também interesses supra-individuais, pois que pertencem a todos os titulares do interesse difuso “stricto sensu” ou do interesse coletivo». «Na ação popular procura-se a tutela de um interesse difuso, assim como os correspondentes interesses individuais homogéneos de todos os seus titulares. No entanto, para que a tutela coletiva seja praticável, ela impõe normalmente a abstração de algumas particularidades respeitantes a cada um dos seus titulares». «Na verdade, a tutela coletiva não é possível sem a abstração do “lastro de individualização” que é característica das situações “standard”. A tutela de interesses difusos “stricto sensu” e a tutela de interesses coletivos visam finalidades que não são totalmente coincidentes». «Quando se trata de defender interesses difusos, o que sobreleva é a proteção do interesse supra individual “qual tale” e a prossecução da finalidade visada com a sua previsão no ordenamento jurídico, por exemplo, a prevenção de uma agressão ambiental ou uma reação contra o uso de uma cláusula contratual ilegal». «Quando se trata de defender interesses coletivos, o que ressalta é a proteção das situações individuais de cada um dos titulares». «Enquanto os interesses difusos são sempre compatíveis com uma tutela subjetivamente indiferenciada, à proteção dos interesses coletivos pode não interessar a apreciação individualizada da situação de cada um dos titulares. A tutela dos interesses coletivos só é admissível até onde for aceitável uma apreciação indiferenciada da situação de cada um dos seus titilares». «A tutela individual requer uma cuidadosa reconstrução dos factos e o sucesso dela pode depender da averiguação de alguns pormenores, mas a tutela coletiva só é viável abstraindo das especificidades de cada uma das situações individuais». «Quando uma ação se destina à proteção de interesses difusos “stricto sensu”, ela tutela um interesse indivisível e insusceptível de ser individualizado, pelo que não se requer qualquer apreciação individual de cada um dos titulares daquele interesse». «Quando se destina à proteção de interesses coletivos, ela permite a coletivização de uma massa de ações individuais, mas como estão em causa bens privados de vários sujeitos, não pode dispensar uma análise individualizada da situação de cada um dos seus titulares». No caso. O recurso dos AA. cinge-se ao indicado pressuposto material, termos que aqui se apreciará tal, remetendo-se para mais tarde o referido pressuposto formal, em sede do alegado intuito lucrativo dos AA., objeto do recurso das RR. Nesses termos, considerando a causa de pedir e os pedidos deduzidos pelos AA., estão em causa interesses individuais homogéneos: a matéria refere-se a um padrão de comportamento das RR., com a mesma origem factual e repercussões paralelas na esfera jurídica de diversos indivíduos. Com efeito, a causa de pedir radica na cobrança ilícita de uma comissão de gestão a título de identificação do condutor do veículo, com utilização abusivamente de cartão de crédito, a partir do clausulado em contratos de adesão. O que se pretende é saber se aquele procedimento das RR., quanto aos seus clientes em geral, não em particular quanto a um ou outro determinado deles, constitui, designadamente, (i) uma prática comercial desleal, por enganosa, (ii) afeta direitos do consumidor, quer do ponto de vista da qualidade do serviço, quer quanto à sua informação, quer no que respeita ao direito à reparação, (iii) mostra-se conforme ao contrato celebrado e (iv) ocorre abuso de posição dominante. Está, pois, em causa uma situação padrão, um procedimento em massa, o que justifica a ação popular, sob pena de se desvirtuar os objetivos que presidiram à criação deste instituto, reduzindo-o ou mesmo anulando-o. Como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.03.2024, processo n.º 30755/22.STBLSB.S1, «(…) a circunstância de se verificarem elementos particulares relativamente a cada um dos consumidores, muito embora seja um elemento relevante, não pode significar, por si só, o afastamento do direito de ação popular, sob pena de se frustrar a intenção do nosso legislador». Procede, assim, nesta sede o recurso dos AA. 4. DO INTUITO LUCRATIVO DOS AA. (Conclusões EE. a II. das contra-alegações/recurso das RR.). As RR. colocam em crise a legitimidade processual dos AA., alegando que os mesmos procedem com fins lucrativos, em regime empresarial. Na matéria, a decisão recorrida pronunciou-se nos seguintes termos: «As Rés não colocam em crise que a Autora reúna os requisitos enunciados nas alíneas a) e b) do artigo 3.º da Lei n.º 83/95, de 31 Agosto. E, na verdade, também não aduzem que aquela associação desenvolva «(…) actividade profissional concorrente com empresas ou profissionais liberais (…)», o que, de acordo com o disposto na alínea c) do mesmo preceito, constituiria um óbice ao reconhecimento da legitimidade da Autora. As Rés limitam-se a invocar o intuito lucrativo que terá presidido à propositura da presente acção, a sua instrumentalização pelo Autor (a par do que sucederá relativamente a outras entidades) e o interesse que o I. Mandatário de ambos terá na causa, aduzindo, adiante, que a Autora não reúne os requisitos a que se refere o artigo 17.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho. Tal argumentação poderá revestir interesse na apreciação do invocado abuso do direito de acção popular mas, em face ao disposto no n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 3.º, ambos da Lei n.º 83/95, de 31 Agosto, é desprovida de relevo para arredar o reconhecimento da legitimidade da Autora». Subscreve-se aqui tal entendimento do Tribunal recorrido. Nos termos do apontado artigo 3.º, alínea c), da Lei n.º 83/95, de 31.08, releva o exercício «de atividade profissional concorrente com empresas ou profissionais», o que não decorre explícito do alegado pelas RR., embora o por estas referido possa ser pertinente em sede de abuso de direito. De todo modo, é comum aferir a legitimidade processual em função do alegado pelo autor, sob pena de se desvirtuar aquela, levando-se a um patamar que nos reconduz à legitimidade substantiva. Ora, nesses termos, a legitimidade dos AA., segundo o indicado pressuposto formal configura-se manifesto: o A. é alegadamente consumidor e a A. apresenta-se como uma «associação que tem como fim a defesa dos consumidores na União Europeia, seus associados, e dos consumidores em geral que sejam cidadãos da União Europeia ou que sejam cidadãos de Estados terceiros residentes na União Europeia». Improcede, assim, a pretensão recursória das RR. 5. DA ISENÇÃO DE CUSTAS E PROCURADORIA. (Conclusões V. a DD. das contra-alegações/recurso das RR.). Invocando o disposto nos artigos 4.º, n.ºs. 1, alíneas b) e f), e 7, do Regulamento das Custas Judiciais, bem como 21.º da Lei n.º 83/95, de 31.08, as RR. peticionam a condenação dos AA. em custas e, de todo o modo, entendem que devem ser reembolsados das custas de parte e deve serem-lhes atribuído um montante de procuradoria. Para tal, as RR. partem do pressuposto que a decisão recorrida foi integralmente mantida. Ora, tal não é o caso, pois a mesma só em parte é mantida, conforme decorre do exposto. Por outro lado, estando os AA. isentos de custas e não se configurando a pretensão daqueles manifestamente improcedente, prosseguindo os autos no Tribunal recorrido, não podem os mesmos ser responsáveis por custas, as quais compreendem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte, tudo conforme artigos 4.º, n.ºs 1, alíneas b) e f), e 5 do Regulamento das Custas Processuais, bem como 529.º, n.º 1, do CPCivil, respetivamente. Improcede, pois, o recurso das RR. nesta sede. * * * Em suma, do exposto, conclui-se pela legitimidade processual dos AA. quanto aos pedidos C. a E., H. a M, O. a Q. e S. a V. da petição inicial, conforme pretensão dos AA. enquanto recorrentes, procedendo, pois, o respetivo recurso nessa sede, mas já não no demais. Improcede o recurso interposto pelas RR. Em consequência, os autos devem prosseguir seus termos no Tribunal recorrido, com o que nada se afere da legitimidade substantiva, aspeto que não constitui, aliás, matéria do recurso. Por isso e do mesmo modo, não deve ser aqui apreciada a alegada falta de interesse em agir e as suscitadas ilegitimidade substantiva da R. Centauro Portugal quanto ao R. AA, prescrição e abuso de direito, tudo matérias cuja pronúncia pertencerá ao Tribunal recorrido, sendo que os recursos ordinários, como o presente, são de reponderação da decisão recorrida, não de apreciação de questões novas, não sendo caso para lançar mão da regra da substituição do artigo 665.º do CPCivil. * Quanto às custas dos recursos. Segundo o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil e 1.º, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, o recurso é considerado um «processo autónomo» para efeito de custas processuais, sendo que a decisão que julgue o recurso «condena em custas a parte que a elas houver dado causa», entendendo-se «que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção que o for». No caso, procede em parte o recurso dos AA., os quais gozam de isenção de custas para a ação popular, e improcede o recurso das RR., termos em que estas devem pagar metade das custas do recurso dos AA. e suportar as custas do respetivo recurso. V. DECISÃO Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso dos AA. e improcedente o recurso das RR., termos em que: 1. Mantém-se a condenação dos AA. em 2,5 UC de custas, conforme ponto 5. da decisão recorrida; 2. Confirma-se a declaração de incompetência material do Tribunal recorrido para julgar os pedidos das alíneas A., B. e G. da petição inicial; 3. Julgam-se os AA. com legitimidade processual quanto pedidos C. a E., H. a M, O. a Q. e S. a V. da petição inicial, pelo que determina-se o prosseguimento dos autos no Tribunal recorrido quanto a tais alíneas; 4. Julga-se improcedente o recurso das RR. As RR. suportarão metade das custas do recurso dos AA., bem as custas do recurso interpuseram. Lisboa, 05 de março de 2026 Paulo Fernandes da Silva João Severino João Paulo Raposo _______________________________________________________ 1. Os demais processos indicados pelos AA. na matéria não se encontram disponíveis em bases de dados abertas consultáveis. 2. Cita-se MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, A tutela jurisdicional dos interesses difusos no direito Português, acessível em https://www.academia.edu/6481140/TEIXEIRA_DE_SOUSA_M_A_tutela_ jurisdicional_dos_interesses_difusos_no_direito_portugu%C3%AAs_v_20_3_2014_. 3. Como se escreve no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Outubro de 2005 - proferido no processo n.º 05B2578 e acessível em www.dgsi.pt -, «(…) A acção popular tem sobretudo incidência na tutela de interesses difusos, pois sendo interesses de toda a comunidade, deve reconhecer-se aos cidadãos uti cives e não uti singuli, o direito de promover, individual ou associadamente, a defesa de tais interesses. (…)». 4. Assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Novembro de 2016, proferido no processo n.º 135/14.2T8MDL.G1.S1 e acessível em www.dgsi.pt. 5. Cita-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça referido na nota [anterior] (…). 6. Assim, Teixeira de Sousa, ob. ult cit., [A legitimidade popular na tutela dos interesses difusos] pág. 120 e A tutela …, pág. 14. 7. Neste sentido, v. o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Julho de 2023, proferido no processo n.º 26412/16.0T8LSB.L2.S2 e o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 7692/20.2T8LSB-A.L1-7, ambos acessíveis em www.dgsi.pt. 8. Neste sentido, v. o já citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Março de 2024, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Julho de 2023 - proferido no processo n.º 26412/16.0T8LSB.L2.S1 – o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Março de 2023 - proferido no processo n.º 1572/21.1T8CVL-C.S1, todos acessíveis em www.dgsi.pt - e o Acórdão da Relação de Lisboa de 12 de Janeiro de 2023, proferido no processo n.º 3114/22.2T8OER.L1-2 e acessível em www.dgsi.pt. 9. Cita-se PAULA COSTA E SILVA e NUNO TRIGO DOS REIS, ob. cit. [Private enforcement e tutela colectiva, Almedina], pág. 43. 10. E cujos aspectos de identidade - vagamente traçados no precedente requerimento - nem sequer são assimiláveis à causa de pedir e aos pedidos formulados na presente acção. Referimo-nos ao que se fez constar nos artigos 158.º e 159.º, 164.º e 165.º, 173.º a 179.º, 185.º e 188.º do requerimento que antecede. |