Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
124/07.3YYLSB-A.L1-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: SOLICITADOR DE EXECUÇÃO
PENHORA
BEM MÓVEL
REGISTO
APREENSÃO DE VEÍCULO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/15/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1 - Nos termos da lei processual, não está legalmente atribuído ao Juiz o poder de ordenar ao solicitador de execução a penhora deste ou daquele bem, mas controlar a legalidade da actuação deste (artigos 808º, n.º 1 e 809º CPC).
2 - Vedado está igualmente ao juiz ordenar ao solicitador de execução que, antes de proceder à penhora de veículo automóvel nomeado pelo exequente, proceda à apreensão do mesmo, ainda que para aquilatar da utilidade de proceder a despesas com a remoção do referido veículo e com o registo da respectiva penhora, por a tanto obstar o artigo 851º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
3 - A actuação do solicitador de execução, ao não solicitar a apreensão do veículo automóvel antes do registo da penhora ser efectuado, em nada desrespeita a lei processual, nos termos do disposto nos artigos 838º, n.º 1 e 851º, n. os 1 e 2 CPC.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Na execução para pagamento de quantia certa que Banco ..., S. A. intentou contra C..., o agente de execução veio requerer autorização para apreensão do veículo automóvel, com a matrícula YY, antes de se proceder ao registo da penhora do mesmo, alegando que o exequente não o autoriza a proceder à penhora do veículo, antes da sua real e efectiva apreensão, juntando cópia de um fax do exequente nesse sentido.
O Exc. mo Juiz, considerando que carece de fundamento a pretensão do exequente, indeferiu a requerida apreensão do veículo automóvel previamente à penhora do mesmo.
O exequente recorreu desta decisão, na parte e na medida em que nele se não deferiu o que havia sido requerido quanto à apreensão do veículo automóvel antes da efectivação do respectivo registo de penhora, formulando as seguintes conclusões:
1ª - A penhora consiste na efectiva apreensão dos bens, no seu desapossamento em relação ao executado devedor.
2ª - O artigo 137º CPC, mau grado todas as alterações introduzidas no referido normativo legal em sede de execução, continua a dispor que “não é licito realizar no processo actos inúteis, incorrendo em responsabilidade disciplinar os funcionários que os pratiquem”.
3ª - O artigo 851º, nº 2, CPC não obsta a que se proceda ao registo de penhora de veículos automóveis só após a respectiva apreensão e a respectiva avaliação pelo que consequentemente o registo de penhora deve ser feito apenas após se ter procedido à apreensão do veiculo e à sua avaliação.
4ª - A interpretação e aplicação prática e correcta da norma ínsita no artigo 137º CPC, com o disposto no nº 2 do artigo 851º do mesmo normativo legal, tudo conjugado com a realidade prática do que se passa no que respeita à penhora/apreensão de veículos automóveis, justifica a plena razão que ao recorrente, exequente em 1ª Instância, assiste, no sentido de que o Sr. Solicitador de Execução só deverá proceder ao registo de penhoras de veículos automóveis após se ter procedido à respectiva apreensão e avaliação.
Não houve contra – alegações.

Cumpre decidir.
2.Com interesse para a decisão da causa, relevam os factos que constam do relatório.
3.Pretende o exequente que, antes de se proceder à penhora de veículo automóvel por si nomeado, se proceda à apreensão do mesmo, com o fundamento de que só com a apreensão ele aquilatará da necessidade de proceder a despesas com a remoção do veículo e com o registo da penhora.
A questão suscitada no recurso consiste, pois, em saber se o n.º 2 do artigo 851º CPC permite que se proceda à apreensão de um veículo automóvel antes de se proceder ao registo da penhora, de tal modo que tal registo possa ser efectuado após se ter procedido à apreensão do veiculo e à sua avaliação.
“O fim da acção executiva é o de conseguir para o credor a mesma prestação, o mesmo benefício que lhe traria o cumprimento voluntário da obrigação por parte do devedor e, como este não pode ser compelido por aquele a realizar os actos necessários à satisfação do vínculo obrigacional, torna-se necessário, quando o devedor não cumpre, que a obrigação se torne efectiva, pelo valor que representa no seu património.
Para concretizar esse objectivo, procede-se à penhora dos bens que se tornem necessários, para que o credor veja realizado o seu direito, ou pela adjudicação dos referidos bens ou pelo preço resultante da venda a que ficam sujeitos.
A penhora apresenta-se, assim, como uma apreensão de bens, um desapossamento de bens do devedor, um acto que retira da disponibilidade material do devedor e subtrai relativamente à sua disponibilidade jurídica bens do seu património”[1].
No CPC, na secção da penhora, as subsecções III, IV e V tratam das formalidades da penhora consoante o seu objecto. A primeira, sob a denominação de penhora de bens imóveis, cuida da penhora do direito de propriedade ou de fracções parcelares desse direito sobre as coisas imóveis; a segunda, sob a denominação de penhora de bens móveis, abrange a penhora do direito de propriedade ou de fracções parcelares desse direito sobre as coisas móveis; e a terceira, sob a denominação de penhora de direitos, refere-se à penhora de todos os direitos (penhoráveis) que não se identifiquem com o direito de propriedade ou fracções parcelares desse direito sobre as coisas corpóreas (imóveis ou móveis).
O regime regra, no que respeita ao modo de realização da penhora, é o contido na subsecção da penhora de imóveis, que se aplica subsidiariamente tanto à penhora de móveis (artigo 855º), como à penhora de direitos (artigo 863º), sendo que a esta última penhora se aplica também subsidiariamente o regime da penhora de móveis (artigo 863º).
No âmbito da penhora de móveis, há que distinguir a penhora de coisas móveis não sujeitas a registo (artigo 848º) e a penhora de coisas móveis sujeitas a registo (artigo 851º), cujos regimes são distintos.
De facto, face ao que dispõe o artigo 205º CC, há coisas móveis sujeitas a registo público, o que permite subsidiariamente a aplicação, em relação a elas, do regime das coisas imóveis, salvo o disposto no artigo 851º, n.º 2 CPC.
É o que acontece, nomeadamente, com os automóveis, cujo regime de registo se encontra regulado em leis especiais (artigo 5º, n.º 1, alíneas a) e f) do DL 54/75, de 12 de Fevereiro.
Deste modo, enquanto a penhora de coisas imóveis não sujeitas a registo é realizada com a efectiva apreensão dos bens e a sua imediata remoção para depósito, assumindo o agente de execução que efectuou a diligência a qualidade de fiel depositário (artigo 848º, n.º 1), já a penhora de coisas móveis sujeitas a registo opera de modo diverso.
Exactamente, porque foi nomeado à penhora um veículo automóvel do executado, interessa conhecer o modo como se realiza a penhora dessa viatura, dado tratar-se de um bem móvel sujeito a registo.
A penhora de coisas móveis sujeitas a registo, sem prejuízo de também poder ser feita nos termos gerais do registo, ou seja, através de pedido escrito, em modelo oficialmente aprovado, realiza-se mediante comunicação electrónica à conservatória competente, a qual procede à sua inscrição no registo. Uma vez inscrita a penhora, a conservatória envia ao agente de execução o certificado do registo e a certidão dos ónus que incidam sobre os bens penhorados (artigo 838º, n. os 1 e 2, por remissão do artigo 851º, n.º 1).
Logo que receba o certificado do registo e a certidão dos ónus, o agente de execução lavra o auto de penhora (artigo 838, n. 3, por remissão do artigo 851º, n.º 1).
A penhora do veículo automóvel é seguida de imobilização, designadamente através da imposição de selos, de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça e, quando possível, da apreensão dos respectivos documentos (artigo 851º, n.os 2, 1ª parte, e 3).
A apreensão dos documentos de veículo automóvel pode ser efectuada por qualquer autoridade administrativa ou policial, de harmonia com o estabelecido na legislação especial para a apreensão de veículo automóvel requerida por credor hipotecário (artigo 851º, n.º 2, 2ª parte). É uma remissão para o disposto no artigo 17º do DL 54/75, de 12 de Fevereiro. Mas o veículo só será removido quando necessário ou, na falta de oposição à penhora, quando conveniente (artigo 851º, n.º 2, in fine).
Não assiste, pois, razão ao recorrente, ao pretender que o n.º 2 do artigo 851º CPC não obsta a que se proceda ao registo de penhora de veículos automóveis só após a respectiva apreensão e a respectiva avaliação. Pelo contrário, a imobilização do veículo, designadamente através da imposição de selos, e a apreensão dos respectivos documentos só pode ser feita após a penhora, como melhor se compreende com a diferença de regime em relação à penhora de coisas móveis não sujeitas a registo.
Carece, pois, de fundamento legal a tese sufragada pelo recorrente, no sentido de que a apreensão do veículo automóvel nomeado à penhora deveria preceder o registo da penhora.
Concluindo:
1 - Nos termos da lei processual, não está legalmente atribuído ao Juiz o poder de ordenar ao solicitador de execução a penhora deste ou daquele bem, mas controlar a legalidade da actuação deste (artigos 808º, n.º 1 e 809º CPC).
2 - Vedado está igualmente ao juiz ordenar ao solicitador de execução que, antes de proceder à penhora de veículo automóvel nomeado pelo exequente, proceda à apreensão do mesmo, ainda que para aquilatar da utilidade de proceder a despesas com a remoção do referido veículo e com o registo da respectiva penhora, por a tanto obstar o artigo 851º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
3 - A actuação do solicitador de execução, ao não solicitar a apreensão do veículo automóvel antes do registo da penhora ser efectuado, em nada desrespeita a lei processual, nos termos do disposto nos artigos 838º, n.º 1 e 851º, n. os 1 e 2 CPC.
4.Pelo exposto, negando provimento ao agravo, confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente
Lisboa, 15 de Abril de 2010
Manuel F. Granja da Fonseca
Fernando Pereira Rodrigues
Maria Manuela dos Santos Gomes

[1] Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 6ª edição, 167.