Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE PARA RECORRER ASSISTENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/29/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO | ||
| Sumário: | 1. Desde há muito que vigora a concepção que as questões atinentes à espécie e medida da pena fazem parte do núcleo punitivo do Estado, cuja defesa não compete aos particulares, mas sim ao Ministério Público, razão pela qual o recurso interposto pelos assistentes, na ausência do daquele - de quem é colaborador e a cuja actuação se subordina -, restringe-se à decisão judicial contra si proferida, i. e, a toda a decisão que, em sentido amplo, o desfavoreça e contrarie posição processual anteriormente assumida, mas já não aquela que afecte interesses pessoais seus. 2. Não tendo os assistentes manifestado um concreto interesse em agir, directo, próprio e diverso da mera pretensão de agravação da pena de prisão, concordando até com a suspensão decretada, falece-lhes legitimidade para recorrer da medida da pena aplicada ao arguido. (sumariado e confidencializado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso n.º 1781/07 - 9 Acordam, precedendo conferência, na 9.ª secção (criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa. I. 1. No processo comum singular n.º 1323/01.7SILSB da 1.ª Secção do 2.º Juízo Criminal de Lisboa, o arguido O., identificado nos autos, foi julgado e condenado, por sentença proferida em 8 de Outubro de 2004, pela prática de um crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelo art. 137.º n.º1 do Código Penal, na pena 18 (dezoito) meses de prisão, que ficou suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos. Foi ainda condenado pela prática de duas contra-ordenações estradais na coima única de €199,52 e na sanção acessória de inibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 4 meses. 2. Inconformados com o assim decidido, os assistentes T. e M. vieram, em 15 de Outubro de 2004 interpor o presente recurso ( - A motivação e conclusões apenas foram apresentadas em 3 de Abril de 2006, por, incompreensivelmente, aos assistentes apenas em 24.03.2006 ter sido enviada cópia dactilografada da sentença, que haviam requerido para motivar o recurso, sendo certo que ao arguido essa cópia dactilografada foi enviada em 15.02.2005 (v.fls.426 e 427).), que restringem à medida da pena de prisão, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: (...) Termos em que a douta sentença recorrida deverá ser anulada quanto à medida de pena e em sua substituição ser o arguido condenado em 30 meses de prisão, sendo porém esta pena suspensa quando à execução por 3 anos.” 3. Respondeu apenas o Ministério Público sustentando a improcedência do recurso dizendo que a pena foi correctamente doseada e que a sentença não merece censura. 4. Os autos foram remetidos a esta Relação e distribuídos em 19.2.2007, vindo o Senhor Procurador-Geral Adjunto, na vista a que alude o art. 416.º do CPP, a pronunciar-se no sentido da rejeição do recurso, por falta de legitimidade dos assistentes, dizendo, nomeadamente, o seguinte: “(...) Da ilegitimidade - falta de interesse em agir Salvo outro e melhor entendimento, ponderado o preconizado no recurso, defendemos que, em concreto, e porque o não evidenciaram, os assistentes não têm legitimidade para recorrer da sentença, cingidos à medida da pena, quando desacompanhados do MP°. Ao que se julga, este é o entendimento que vem sendo seguido, dominantemente, maxime após o acórdão de fixação de jurisprudência/Assento n° 8/1999 ( - In DRI-A, de 1999-08-10 e BMJ 486, 21. ), que concluiu: "O assistente NÃO tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do M.P°, relativamente à espécie e medida da pena aplicada SALVO quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir." Com efeito, assim vêm decidindo os nossos tribunais superiores. Exemplificando: " O assistente tem, é certo, legitimidade para recorrer, desacompanhado do M.P°, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir - Ac. STJ, de 2002-01-09, Proc. n° 2751/01, Rel:- Simas Santos (in Col. Jur. X, I, 160). No mesmo sentido Ac. STJ, de 2002-10-03 (Proc. n° 2138/02, Rel: - Simas Santos, in www.dgsi.pt); Ac. STJ, de 2005-06-29 (Proc. n° 1550/05, Rel:- Políbio Flor, in Col. Jur. XIII, II, 232). "...Daí que o assistente não possa recorrer da medida ou da escolha da pena, tarefa que cabe em exclusivo ao MP° como titular da acção penal" -Ac. R.L. 12/3/97 (rec.400/3/97); Idem:- Ac. RL de 15-03-2005 (Proc. 7979/04 5.ª Secção, rel:- Vasques Diniz, in www.pgdlisboa.pt); Ac. Rel. Lisboa, de 2004-05-13 (Rec. n° 81/04-98 secção, rel:- Trigo Mesquita); Ac. Rel. Lx. de 2003-11-03 (Rec. n° 7580/03 – 9.ª secção. Rel:- Carlos Benido); Ac. Rel. Lx. de 2002-11-21 (Rec. n° 5054/01 – 9.ª secção. Rel:- Maria da Luz Batista). “... O assistente não tem legitimidade para recorrer relativamente à medida da pena aplicada ao arguido pelo crime de ameaças.- Ac. Rel. Porto, de 2003-11-05 (Rec. n°3773/03, relator:- Fernando Monterroso, in Col. Jur. XXVIII, V, 222). É que o alcance das expressões "decisões que afectam" e "de decisões contra eles proferidas", utilizadas, respectivamente, pelo legislador na al. c) do n°2 do art. 69° e na al. b) do n.º1 do art. 401° do CPP, a ser procurado em função de cada caso concreto, e exige uma ponderação exaustiva de todos os reflexos da decisão criminal objecto de recurso. Só se devem considerar relevantes os reflexos da decisão criminal nos interesses do assistente, quando esses reflexos, pela sua própria natureza, sejam próprios e concretos e não possam ser evitados por outro meio que se manifeste adequado, nomeadamente pelo recurso à via disciplinar( - Entre outros, no Ac. Rel. Évora, de 2006-11-28 (Rec. n° 2693/06-1, rel:- Chambel Mourisco, in www.dgsi.pt). ) Como refere o prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. I, pág. 310, "as decisões afectam ou são proferidas contra os assistentes quando são contrárias às pretensões por eles sustentadas no processo. Não se trata de afectar ou contrariar interesses pessoais, pois que os interesses dirimidos no processo penal são essencialmente públicos, mas contrários às posições processuais sustentadas pelos assistentes”. Já sobre esta matéria se pronunciou o Ac. do STJ de 15-01-1997, in Col. Jurispr. tomo I, pág. 188, onde se refere que na acusação, quer pública, quer particular, pede-se a condenação do arguido e não a condenação e determinada pena, com ou sem suspensão de execução, ou qualquer regime específico que a lei preveja. Nesse acórdão foram decididas matérias idênticas às aqui em análise, e da seguinte forma: a) - A decisão é proferida contra o assistente e nessa medida afecta-o, para efeitos de legitimar o seu direito de recorrer, quando der como improcedente a acusação e absolver o arguido; se este for condenado em pena mais ou menos pesada e eventualmente suspensa na sua execução, não é o assistente vencido: a decisão não foi contra ele proferida, nem o afectou juridicamente, porque nenhuma pretensão por ele formulada foi rejeitada pelo Tribunal: na realidade, neste caso, o assistente, pediu e obteve a condenação do arguido. b)- O assistente só poderá recorrer livremente da sentença condenatória na parte referente à medida da pena imposta se houver acusado e se tratar de procedimento dependente de acusação particular. c)- No caso de se tratar de procedimento que não dependa de sua acusação, e porque aí só poderá acusar se o M° P° o fizer, também só poderá recorrer da medida da pena se o M° P° o fizer também. E já no Ac. do STJ de 6-11-1997, in Col. tomo III, pág. 231 se decidira que, "o assistente não tem legitimidade para recorrer, ao pedir o agravamento de pena imposta ao arguido ou a sua condenação por crime diverso do considerado no acórdão recorrido". Refira-se até que, no caso em análise nem houve condenação por crime diverso. Como salienta o professor Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. I, pág. 381. No caso vertente, a posição dos assistentes/recorrentes não se mostra afrontada pela natureza da condenação ou pela medida da pena aplicada ao arguido, até porque a sua posição processual se limitou a aderir à acusação deduzida pelo M° P°, reproduzindo-a (cfr. acusação pública de fls. 134 a 135 e acusação particular de fls. 149). Assim, para nós, é manifesta a ilegitimidade das assistentes para recorrerem, pelo que o recurso deve ser rejeitado, atento o disposto nos arts. 401°, 414° e 420° do CPP. E sendo assim, como é decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, há motivos para rejeitar o recurso dos assistentes ( - "... é de rejeitar o recurso da assistente que não invoca um concreto interesse em agir, próprio e diverso da mera pretensão de agravação da pena, e que traduza mais do que uma mera posição pessoal sobre a medida da "justa punição do arguido". Ac. STJ, de 15-10-2003 (Proc. n.° 2024/03 – 3.ª Secção, Henriques Gaspar (relator), in www.stj.pt). ). Acresce dizer que, não obstante o recurso ter sido admitido (cfr. fls. 438, do II vol.) o despacho que admite o recurso não se impõe nem vincula o tribunal superior - ad quem -, tal como disciplina o n. 3 do art° 414° CPP. (…)”. 5. Notificados o arguido e os assistentes, nos termos do art. 417.º n.º 2, do CPP, não responderam. 6. Colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência, cumprindo, agora, decidir: II - FUNDAMENTAÇÃO 7. Matéria de facto apurada (...) 8. Questão a decidir: - Ilegitimidade dos assistentes para recorrer desacompanhados do Ministério Público. Alguns dos aspectos da posição processual do assistente no que diz respeito aos recursos têm originado controvérsia na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, sendo um deles, precisamente, o que é equacionado no presente recurso. No sentido de que o assistente pode sempre recorrer das decisões desfavoráveis, mesmo da medida da pena, temos os Acórdãos do STJ de 96/05/12, Proc. n.º 243/96 e de 97/04/09, CJ Acs. do STJ, V, 2, 172 e 177. Por outro lado, optando por uma posição mais restritiva, o Conselheiro Maia Gonçalves ( - In CPP Anotado e Comentado, 15.ª Edição, a pag.800.) enquadrou a questão nos seguintes termos “ Cremos que a esta questão não pode ser dada resposta geral, e que deve ser apreciada caso a caso. Assim, o assistente poderá recorrer da medida da pena quando, no caso, tiver um interesse concreto e próprio em agir, por da medida da pena tirar um benefício, v.g. evitando a prescrição. Caso contrário, não lhe será dado recorrer.” Esta posição, que defende que o assistente não goza de um direito absoluto de recurso relativamente à pena, foi adoptada em vários acórdãos de que se cita, a título de exemplo, os Acs. do STJ de 95/11/22, CJ ACS. do STJ, III, 3, 240, de 97/01/15, CJ Acs. do STJ, V, 1, 188, de 97/04/09, CJ Acs. do STJ,V,2, 177 e de 97/11/06, CJ Acs. do S.T.J., V, 3, 231. Esta questão foi objecto do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 8/99, de 02-07-98, in DR – I-A de 10.8.99, que fixou a seguinte jurisprudência: «O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstre um concreto e próprio interesse em agir». Adiantaremos, desde já, que reconhecemos que, no caso concreto, tendo presente a posição que vem sendo sustentada pela doutrina e jurisprudência maioritária como disso proficientemente dá conta o Senhor Procurador-Geral Adjunto no douto parecer que acima parcialmente se transcreveu, falece legitimidade aos assistentes para impugnar a medida da pena aplicada ao arguido. A legitimidade é a posição de um sujeito processual perante determinada decisão que lhe confere a possibilidade de a impugnar por um dos meios previstos na lei; o interesse em agir - também designado interesse processual -, consiste na necessidade de recorrer aos tribunais para proteger um direito ameaçado, carecido de tutela e que só por essa via se logra obter; traduz a necessidade de usar o processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção e reside na utilidade e imprescindibilidade do recurso aos meios judiciários para assegurar um direito em crise. Desde há muito que vigora a concepção que as questões atinentes à espécie e medida da pena fazem parte do núcleo punitivo do Estado, cuja defesa não compete aos particulares, mas sim ao Ministério Público, razão pela qual o recurso interposto pelos assistentes, na ausência do daquele - de quem é colaborador e a cuja actuação se subordina -, restringe-se à decisão judicial contra si proferida, i. e, toda a decisão que, em sentido amplo, o desfavoreça e contrarie posição processual anteriormente assumida, mas já não aquela que afecte interesses pessoais seus (GERMANO MARQUES DA SILVA, Curso de Processo Penal, Tomos I e III, Editorial Verbo, 1996 e 1994, p. 319/320 e 315/316, respectivamente e, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16/10/03, Proc. n.º 3280/03, 5.ª Secção; de 11/2/04.02, Proc. n.º 250/04, 3.ªSecção, e de 22/9/04, Proc.n.º 2258/04, 3.ª Secção). Colocada a questão nestes termos importa, desde logo, averiguar qual o real alcance da expressão “ de decisões contra eles proferidas”, utilizada pelo legislador na al. b) do nº1 do art. 401º do CPP. A nós parece-nos que a legitimidade do assistente para recorrer pressupõe uma decisão que o afecte, uma decisão contra ele proferida, o que traduz uma efectiva limitação ao direito de recorrer, porventura ditada como refere Germano Marques da Silva, (ob. cit. vol. III, pág. 332). pela preocupação de evitar que o assistente, subvertendo a razão da sua intervenção de colaborador da justiça, use o processo para se desforçar. Como se refere no citado Acórdão do STJ de 30/10/1997, “ O processo penal não pode ser entendido como um corpo fechado em que as suas decisões não importem reflexos noutros campos do direito que não os estritamente penais (reflexos a manifestarem-se no próprio processo em curso, mas em matéria não penal, ou em processo de outra natureza).” Assim, quando o decidido por força do caso julgado penal tenha reflexos que possam afectar os interesses do assistente, nomeadamente em sede de atribuição e graduação da culpa, tem de lhe ser reconhecido o direito de recorrer. Este afectar de interesses para justificar o reconhecimento do interesse em agir e consequentemente o direito ao recurso tem de ser concreto e do próprio. Assim, o assistente, ao recorrer, tem de demonstrar um real e verdadeiro interesse em agir de todo alheio à “ vindicta privada”. No caso dos autos, verifica-se que os ofendidos, enquanto pais da vítima, requereram a constituição como assistente, tendo deduzido pedido de indemnização cível com base nos factos constantes da acusação pública, a que aderiram, tendo a acção cível enxertada terminado por transacção judicialmente homologada (v.fls.149 a 157 e 373). Em causa está um crime de natureza pública, acrescendo que o Ministério Público não questionou a decisão final. Perante esta factualidade e tendo em conta o teor das conclusões do recurso, é inequívoco que os assistentes não tinham legitimidade para recorrer da decisão, pois não manifestaram um concreto interesse em agir, directo, próprio e diverso da mera pretensão de agravação da pena de prisão, concordando até com a suspensão decretada. Esta orientação tem sido, de resto, a posição maioritária seguida pelo STJ: “Pretendendo a assistente acautelar o seu direito à indemnização, procurando com o recurso interposto a alteração das condições da suspensão da execução da pena imposta ao arguido (por crime público), de modo a subordinar-se aquela ao pagamento da indemnização devida, manifesta dessa forma um interesse concreto e próprio em agir, nos termos e para os efeitos do Assento 8/99, do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça” (Ac. de 17/5/2001, Proc. n.º 603/01 – 5ª Secção; “O assistente tem legitimidade (ou interesse em agir) quando exprima a pretensão de que a suspensão da pena suporte a condição de pagamento indemnizatório em determinado prazo ou a de um dever de reparação a cumprir em prazo fixado, pois que em tal situação visa-se o ressarcimento do lesado pelos danos sofridos (ou de reparar ao ofendido os prejuízos que o atingiram) em consequência do facto ilícito criminalmente praticado” (Ac. de 27/3/2003, Proc. n.º 3127/02, 5ª Secção). Com idêntico conteúdo, pode ainda ver-se o recente acórdão do STJ de 13/7/2006, Proc. n.º 2172-06, também da 5.ª Secção. No caso vertente, a posição dos assistentes/recorrentes não se mostra afrontada pela natureza da condenação ou pela medida da pena aplicada ao arguido, até porque a sua posição processual se limitou a aderir de forma implícita à acusação deduzida pelo Mº Pº. Não tendo, pois, os assistentes, ora recorrentes, demonstrado um real e verdadeiro interesse na pretensão de agravamento, em termos de espécie, da pena imposta ao arguido, e sendo certo que a argumentação por eles expendida na motivação do recurso respeita exclusivamente ao interesse punitivo do Estado, cuja defesa lhes não pertence, forçoso é concluir, em consonância com a doutrina do supracitado “Assento nº 8/99”, pela ilegitimidade dos assistentes para recorrer quanto ao agravamento da pena. Assim, procedendo a questão prévia suscitada nesta instância pelo Digno Magistrado do Ministério Público, por falta de legitimidade dos assistentes, ora recorrentes, impõe-se rejeitar o recurso por estes interposto (cf. art. 69.º n.º1 e 2, alin. c), 401.º n.º1, alin. b), 414.º n.º2 e 3 e 420.º n.º1 do CPP). A rejeição do recurso impede que se conheça de mérito. III - Decisão: 9. Nestes termos, Acordam os Juízes que compõem a 9.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Lisboa em rejeitar o recurso apresentado pelos assistentes A.T. e M.T., por não terem condições necessárias para recorrer. Por terem decaído, pagarão os assistentes, quanto a cada um, a taxa de justiça correspondente a 3 UC´s, acrescendo-lhe outro tanto, a título de sanção processual prevista no art. 420 n.º 4 do CPP (cf.art. 515.º n.º1, alin. b) e 2 do CPP e 82.º n.º1 e 87.º n.º1, alin. b) e 3 do CCJ). |