Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2322/2007-3
Relator: CARLOS DE SOUSA
Descritores: SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
PROCESSO SUMÁRIO
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/20/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: ATRIBUÍDA
Sumário: Cabe ao Mmº juiz, titular do processo sumário, proceder ao despacho a que alude o artº 281º do CPP, aplicável por força do disposto no artº 384º, do mesmo Código, por ser aquele o competente para presidir à correspondente fase processual e em função da forma de processo em causa.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:


I – O presente conflito de competência foi suscitado pela Mmª Juíza do 4º Juízo – A do TIC de Lisboa, subscritora do despacho certificado a fls. 21 e ss. e o Mmº Juiz do 1º Juízo – 1ª secção do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, que subscreve a decisão certificada a fls. 15, nos termos do artº 36º, nº 2 CPP.
Este Sr. Juiz determinou a remessa do processo ao TIC para apreciação da proposta do MºPº considerando que competia ao TIC proceder ao despacho de anuência à suspensão provisória do processo proposta pelo MºPº.
No TIC, a Mmª Juíza do 4º Juízo–A declarou-se incompetente para proferir o referido despacho de anuência à suspensão provisória do processo, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa.
II – A) Após cumprimento do disposto no artº 36º CPP, os respectivos Magistrados mantiveram a posição inicialmente assumida.
O Exmº Sr. Procurador Geral-Adjunto junto desta Relação pronunciou-se pela competência dos Juízos de Pequena Instância Criminal – citando, entre os muitos outros no mesmo sentido, os Acórdãos TRL de 17/04/07 (Proc. nº 2319/07-5ª - Relatora: Ex.ma Desembargadora Dr.ª Filomena Lima) e de 18/04/07 (Proc. nº 2316/07-3ª - Relator: Ex.mo Desembargador Dr. Rui Gonçalves), in www.pgdlisboa.pt.
O MºPº junto dos Juízos de Pequena Instância Criminal, nos termos do artº 384º CPP, e no seguimento do pedido de autuação como processo sumário, após auto de notícia por detenção do arguido (A), por condução sem habilitação legal e depois de ter este sido notificado para comparecer a fim de ser sujeito a julgamento em processo sumário, propôs a suspensão provisória do processo e, no caso de se não concordar com a suspensão provisória do processo, requeria o MºPº o julgamento na referida forma de processo sumário.
A questão submetida à apreciação é a de definir qual dos tribunais em conflito é o competente para proceder ao despacho em apreço, i.e. sobre a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo em processo sumário (artº 384º do CPP).
B) Como acima referimos este tipo de conflitos já foi decidido inúmeras vezes por esta Relação de Lisboa, no sentido adiante consignado, pelo que, desde logo, se estranha que os senhores magistrados judiciais insistam em desencadeá-los.
Assim, parafraseando o supra referido Ac. TRL de 17/04/2007 (Processo nº 2319/07-5ª), salientamos que dispõe o citado preceito (artº 384º do CPP) que:
É correspondentemente aplicável ao processo sumário o disposto nos artºs 280º, 281º e 282º CPP.
Quererá isto significar que, perante o texto do artº 281º CPP, terá de ser o juiz de instrução a dar concordância à proposta do MºPº com vista à suspensão provisória do processo, em processo sumário ?
Verificados os requisitos de aplicação do Processo Sumário, o Ministério Público junto do Tribunal competente para o julgamento deverá apresentar o expediente e os arguidos a este Tribunal (detidos, nos termos do artº 382º, nº 2, do CPP, ou em liberdade, nos termos do artº 387º do CPP), deduzindo uma acusação para julgamento dos arguidos sob essa forma de processo ou substituindo a apresentação da acusação pela leitura do Auto de Notícia nos termos do artº 389º, nº 3, do CPP.
Como se defende no texto do Exmº Sr. Procurador Adjunto (...) que (se) cita e acompanha sem reservas: “(…) Será então, a nosso modesto ver, boa prática que o Ministério Público apresente o expediente e arguidos ao Tribunal competente para o julgamento, assim assegurando o início do Processo Sumário, manifestando desde logo a sua concordância com a aplicação do instituto nesta fase processual pelo Juiz de Julgamento, caso este Juiz entenda dever aplicá-lo, fundamentando fáctica e legalmente a sua concordância.
A posição do Ministério Público junto do Tribunal competente para o julgamento de concordância com a aplicação do instituto será então manifestada em função dos elementos constantes do expediente que lhe é apresentado ou de diligências que entenda realizar: solicitar o C.R.C. dos arguidos, ouvir sumariamente os arguidos detidos, etc.
Então, o Juiz de Julgamento determinará, em despacho “liminar”, a autuação do Processo Sumário (um processo jurisdicional), que só assim se inicia, e decidirá:
- ou suspender provisoriamente o processo nos termos já supra expostos;
- ou realizar o julgamento sumário, substituindo o Ministério Público a apresentação da acusação pela leitura do Auto de Notícia nos termos do art. 389º, nº 3, do CPP.
Não cumpridas pelos arguidos as injunções/regras de conduta, o Juiz de Julgamento remeterá os Autos para outra forma processual, nos termos do artº 390º do CPP, desde logo face à impossibilidade da observância do prazo previsto no artº 386º do CPP.
(…)
1- No âmbito do Processo Sumário, cabe ao Juiz de Julgamento decidir-se pela aplicação do instituto, devendo para tal obter a concordância do Ministério Público e do arguido, bem como do assistente.
Em contrário, esvaziar-se-ia de conteúdo e aplicação prática o normativo do art. 384º do CPP, que pressupõe a intervenção decisória do Juiz de Julgamento titular do Processo Sumário, já autuado como tal por sua determinação e depois da intervenção do Ministério Público junto do Tribunal competente para o julgamento em momento prévio à existência de tal processo e impulsionador da sua instauração, e antes da fase de julgamento.
2- Pode o Ministério Público junto do Tribunal de julgamento decidir não se verificarem os requisitos do julgamento sumário previstos no art. 381º do CPP e, assim, determinar a não apresentação do expediente e arguidos a este Tribunal, ordenando a tramitação sob outra forma processual nos termos do disposto no artº 382º, nº 3, do CPP.”
C) Assim, como bem se refere naquele aresto, “... O artº 384º CPP, ao prever ser correspondentemente aplicável o disposto nos artºs 280º, 281º e 282º CPP, apenas pretende consagrar a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo ao processo sumário, o que pressupõe a definição dos pressupostos desta forma de processo além da verificação dos pressupostos daquele instituto.
Aquela primeira definição, após as diligências prévias referidas no artº 382º CPP, compete ao juiz com competência para o julgamento em processo sumário (artº 382º, nº 2 CPP).
Se se verificar que é aplicável ao caso esta forma de processo, seguir-se-ão as diligências tendentes ao julgamento e, definida a forma do processo como processo sumário, e a que terá correspondido a respectiva autuação e distribuição, poderá colocar-se a questão da proposta pelo MºPº de concordância judicial à suspensão provisória do processo.
Este despacho, nesta forma de processo e perante a tramitação própria do mesmo, será necessariamente da competência do juiz de julgamento pois, definida a forma do processo sumário, ele não comporta qualquer outra fase processual, como seja o inquérito ou a instrução que justifiquem a intervenção, pelo menos nesta primeira fase (e não sendo caso de reenvio previsto no artº 390º CPP), de um juiz de instrução.
Assim, a aplicação com as devidas correspondências prevenidas no artº 384º CPP, não pode, logicamente e numa apreciação sistemática das normas aplicáveis, querer dizer que apenas porque o artº 281º CPP (inserido na fase processual em que é legítimo fazer intervir o JIC, ou seja findo o inquérito) fala em juiz de instrução, se deva recorrer a este, mesmo se estivermos no âmbito de um processo sumário e das respectivas ocorrências processuais.
A interpretação legal pressupõe obviamente a aplicação adequada e com as devidas adaptações dos preceitos legais, sem que seja necessária uma sistemática referência expressa à mesma, sob pena de a aplicação da lei poder introduzir uma “disfunção” na aplicação de regras, pensadas para uma certa forma de processo, a outra forma de processo devendo evitar-se que seja desvirtuado, na prática, o regime próprio deste.
Em suma, de acordo com a jurisprudência corrente desta Relação (acima referida), também entendemos que há que proceder a uma interpretação lógica, “... no sentido de que cabe ao Mmº juiz, titular do processo sumário, proceder ao despacho a que alude o artº 281º do C.P.P, aplicável por força do disposto no artº 384º CPP, por ser ele o competente para presidir à correspondente fase processual e em função da forma de processo em causa.– nosso sublinhado.
Concluindo, é de deferir a competência, ao Mmº Juiz do 1º Juízo, 1ª secção, do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa.
*
III – Decisão:
Face ao acima exposto, acordam em decidir o presente conflito atribuindo ao 1º Juízo, 1ª secção do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa competência para o despacho de apreciação da proposta de suspensão provisória do processo ou para definição da remessa a julgamento em processo sumário, requerida em alternativa pelo MºPº.
Sem tributação. Proceda às comunicações devidas.
Lisboa, 20 de Junho de 2007.

(Carlos de Sousa – relator)

(Mário Manuel Varges Gomes)

(Maria Teresa Féria de Almeida)