Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018699 | ||
| Relator: | LOPES BENTO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA RESOLUÇÃO DO CONTRATO CLÁUSULA CONTRATUAL VALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199411080083741 | ||
| Data do Acordão: | 11/08/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 7J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8770/923 | ||
| Data: | 09/15/1993 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | MARIA TERESA VEIGA DE FARIA IN LEASING E LOCAÇÃO FINANCEIRA. LEITE DE CAMPOS IN BFDC VOLLXIII PAG10. | ||
| Área Temática: | DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 171/79 DE 1979/06/06. DL 440/85 DE 1985/10/25. | ||
| Sumário: | I - Os contratos-tipo de locação financeira estabelecem pesados encargos para o locatário se lhe for imputável a resolução, sendo certo que é este quem escolhe o bem a locar e o fornecedor do mesmo donde flui o desconhecimento específico da locadora da qualidade e características do bem e até a própria sociedade fornecedora, sendo a intervenção daquela meramente financiadora. II - É válida a cláusula de tais contratos em que se estabelece que "A não entrega do equipamento pelo fornecedor ou a desconformidade do mesmo com o constante das condições particulares não exoneram o locatário das suas obrigações face ao locador, nem lhe concedem qualquer direito face a este, competindo- -lhe exigir do fornecedor toda e qualquer indemnização a que se ache com direito, nos termos da lei e da cláusula segunda destas condições gerais". | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. - Sofinloc - Sociedade Financeira de Locação SA intentou e fez seguir, pelo sétimo Juízo Cível da Comarca de Lisboa, acção ordinária contra (J) Lda., (J) e (G) pedindo que os RR sejam condenados, solidariamente, a pagar-lhe as quantias de 3104325 escudos, a título de rendas vencidas, e de 2165275 escudos, a título de indemnização, acrescido dos respectivos juros de mora à taxa de 20%. Ancoram o Petitório no Essencial. A A. e a primeira Ré outorgaram, entre si, um contrato de locação financeira, tendo o segundo e terceiro RR intervindo como fiadores da primeira Ré; A primeira Ré deixou de efectivar o pagamento das rendas ns. 2, 3 e 4 em consequência do que, a A., resolveu o aludido contrato. Após citação dos RR, estes chamaram à autoria Meinco Comércio e Industria de Máquinas e Ferramentas Lda. mas a chamada declinou aceitar a autoria. Os RR contestaram por excepção e impugnação. Respondeu a Autora. A Acção foi julgada parcialmente procedente no despacho saneador. Inconformados apelaram os RR do saneador - sentença concluindo, do seguinte modo, as respectivas alegações: A - Nos termos do artigo 510 n. 1 alínea c) conjugado com o n. 1 do artigo 511 do CPC a questão só pode ser decidida no saneador se o Juiz estiver habilitado com todos os factos que permitam a decisão de direito segundo as várias soluções plausíveis. B - Os RR, no caso "sub judice", alegaram na contestação que a fresadora, a que se refere o contrato de locação, nem sequer lhes chegou a ser entregue, facto que era do conhecimento, tanto dos RR, como da chamada. C - Foi alegado ainda que ao pretender adquirir o equipamento em causa, a Sociedade Ré estava a contar com os proventos que adviriam da sua utilização para com eles ir pagando as rendas, o que também era do conhecimento da Autora. D - O facto de a Cláusula 5 do contrato de locação "desobrigar" a A. de quaisquer obrigações a respeito do equipamento locado de facto não a desobriga uma vez que, E - Tal cláusula é ilegal por violação do disposto no artigo 18 c), f), e g) e artigo 19 alíneas c) e d) do DL 446/85 de 25 de Outubro. F - Aqueles factos, pois, têm manifesto interesse para a boa decisão da causa. Por outro lado: G - Tendo-se alegado na contestação que o equipamento foi vendido pelo A. - ainda antes de qualquer utilização pela locatária, H - Tal facto tem interesse para a decisão da causa, até para uma apreciação da existência ou não de abuso de direito, que é questão de conhecimento oficioso. I - Ao decidir no saneador foram violados pois os artigos 510 n. 1 alínea c) e 511 do Código de Processo Civil. Contraminutou a apelada propugnando pela bondade da decisão. Colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar para decidir. 2.1 - Matéria fáctica tida por demonstrada. 2.1.1 - No exercício da sua actividade de locação financeira mobiliária a A. celebrou, com a primeira Ré, em 9/1/90, o contrato de locação financeira n. 19938, constante de fls. 12 a 19, aqui dado por reproduzido na íntegra. 2.1.2 - Os 2. e 3. RR intervieram em tal contrato afiançando as obrigações assumidas pela primeira Ré nos termos de fls. 19, aqui dado por reproduzido integralmente. 2.1.3 - Pelo contrato referido, deu a A., em locação à primeira Ré, uma fresadora da marca "Kondia" modelo F4-CNC, equipada com CNC Fagor 8020 GM, 15040 volante electrónico, lubrificação automática e bandeja com moto-bomba e cujo auto de recepção foi assinado pela mesma R., conforme fls. 73, aqui dado por reproduzido. 2.1.4 - A primeira R. deixou de efectuar o pagamento nomeadamente das rendas ns. 2, 3 e 4 vencidas, respectivamente em 23/5/91, 23/8/91 e 23/11/91 cada uma no valor de 1034775 escudos. 2.1.5 - Enviou-lhe a A., registada com com A. R., a carta de fls. 20, aqui dada por reproduzida. 2.1.6 - Carta essa que foi efectivamente recebida. 2.1.7 - E à qual não recebeu a A. qualquer resposta. 2.1.8 - Igualmente intimou a A., os 2. e 3. RR, que cumprissem as obrigações referidas, por carta análoga à enviada à primeira R. constante de fls. 22, aqui dada, por reproduzida. 2.1.9 - A qual também foi por eles recebida. 2.1.10 - As rendas permaneceram por pagar mais de dez dias úteis. 2.1.11 - A A. veio a efectivar o direito de resolução do contrato, por carta registada com A. R. enviada à primeira Ré em 5/12/91 constante de fls. 24 aqui dada por transcrita. 2.1.12 - Tal carta foi efectivamente recebida. 2.1.13 - Carta de igual teor foi enviada aos RR fiadores tendo esta sido recebida. 2.1.14 - No momento da resolução do contrato encontravam-se vencidas e não pagas as rendas referidas em 2.1.4. 2.1.15 - O valor residual corresponde a 213300 escudos. - O Direito - 2.2.1 - "Ex Vi" do teor do artigo 510 n. 1 c) do CPC um dos fins do despacho saneador é - "conhecer directamente do pedido, se a questão de mérito for unicamente de diretio e puder já ser decidida com a necessária segurança ou se, sendo a questão de direito e de facto, ou só de facto, o processo contiver todos os elementos para uma decisão conscienciosa". "Prima Facie" a questão que se suscita é a de saber se os autos contêm os elementos suficientes para o conhecimento no saneador do pedido. 2.2.2 - O Prof. José A. Reis "in" CPC Anotado Vol. III pag. 189, e na esteira da máxima apontada no Ac. do STJ de 5/5/1944 - "Os Tribunais devem fazer uso prudente e cauteloso do poder que lhe é conferido pelo n. 3 do artigo 514 do CPC de 1939 (hoje artigo 510 n. 1 c) do CPC vigente) - adere ao aí enunciado. E justifica-se: "Se a justiça precisa para a sua eficiência, de ser rápida, muito mais precisa, para o seu acerto e prestígio, de ser convincente e bem fundada". E adita aquele insigne Mestre de Coimbra - "Todas estas precauções se resumem num mandamento superior: a segurança não deve ser sacrificada à celeridade. Segurança, neste caso, quer dizer acerto e justiça. Julga com segurança o Tribunal que só emite a sua decisão quando está de posse de todos os elementos necessários para proferir um veredictum consciencioso, ponderado e justo". Se o Juiz, na ansia de andar depressa, julgar uma questão que ainda não está devidamente instruida e amadurecida, sacrificará a justiça à rapidez. Nada disto se passou, no caso "sub-judicio", como se demonstrará. 2.2.3 - No caso vertente a questão a resolver é de direito e de facto e o processo contem todos os elementos para uma decisão conscienciosa. Com efeito a matéria fáctica, constante de 2.1, mostra-se criteriosamente fixada e consente, com toda a segurança, que se conheça "de meretis", como se fez, sem necessidade do prosseguimento dos autos. A factualidade articulada pelos RR, e que estes pretendiam ver quesitada obstaculizando assim o conhecimento de fundo no saneador, não tem qualquer justificativo lógico-jurídico que tal imponha. É manifesta a sua irrelevância atenta a ausência de arguição de falsidade do auto de recepção do equipamento e o comprovativo que daquele dimana. Tal documento está devidamente assinado pelo segundo R. que é o sócio gerente da primeira Ré. A veracidade da assinatura em causa não se mostra impugnada daí é de concluir da sua genuidade "ex vi" das ilacções que resultam "ex vi lege" dos artigos 374 e 376 do CPC. Estavam assim reunidas todas as condições para a prolação do saneador-sentença, ora impugnado, por verificação, "in casu", do condicionalismo contido no artigo 510 n. 1 c) "in fine". Improcedem, pelas razões apontadas, as conclusões A), B), C), F) e I) dos apelantes. 2.3 - Do contrato, documentado a fls. 12 e segs., consta a cláusula quinta com a seguinte redacção "A não entrega do equipamento pelo fornecedor ou a desconformidade do mesmo com o constante das condições particulares não exoneram o locatário das suas obrigações face ao locador, nem lhe conferem qualquer direito face a este, competindo-lhe exigir do fornecedor toda e qualquer indemnização a que se ache com direito, nos termos da lei e da cláusula segunda destas condições gerais". Batem-se os RR na invocação da ilegalidade se tal cláusula por violação do disposto no artigo 18 alíneas c), f) e g) e artigo 19 alínea c) e d) do DL 446/85 de 25/10. Quid Juris? 2.3.1 - No caso dos autos estamos face a um contrato de locação financeira que o artigo 1 do DL 171/79 de 6/6 define como aquele - "pelo qual uma das partes se obriga, contra retribuição, a conceder a outra o gozo temporário de uma coisa, adquirida ou construida por indicação desta e que a mesma pode comprar, total ou parcialmente, num prazo determinado ou determinável, nos termos do próprio contrato". De tal definição ressalta que o locatário, só por força do contrato, não adquire a propriedade do bem, mas apenas o direito potestativo de futura aquisição. O interesse primacial do contrato é outro - o financiamento do uso do bem ou a disponibilidade de mais instrumentos que possibilitem o exercício de uma actividade produtiva. Daí que o factor primacial de contrapartida se intitule venda destinada a cobrir a amortização financeira global do custo do investimento, abrangendo, assim, quer a amortização do bem locado, quer a retribuição pela utilização deste e até o risco suportado pela empresa locadora - vide Maria Teresa Veiga de Faria, in "Leasing e Locação Financeira" pag. 558. Na doutrina apontar-se-á o estudo da autoria de Diogo Leite Campos intitulado "Análise Tipológica do Contrato de Locação Financeira" publicado no Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra Vol. LXIII pag. 10 donde consta que "A locação financeira será um contrato a médio ou a longo prazo dirigido a financiar alguém, não através da prestação de uma quantia em dinheiro, mas através do uso de um bem". "Os contratos-tipo de locação financeira estabelecem pesados encargos para o locatário se lhe for imputável a resolução". "Assim o locatário ficará obrigado a restituir o equipamento ao locador, pagar as rendas vencidas e não pagas, acrescidas de indemnização fixada no contrato por atraso no pagamento de rendas; pagar uma importância igual a 20% das somas das rendas ainda não vencidas, na data da resolução, com o valor residual" - Diogo Leite Campos ob. citada pag. 10. A onerosidade destas consequências conduz à necessidade de controle de forma a prevenir abusos tão frequentes nos contratos de adesão. Deste imperativo surgiu o DL 446/85 de 25/10 que estabeleceu o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais; 2.3.2 - É evidente a resposta positiva à interrogação consistente em saber-se da existência, no contrato de locação financeira em apreço, de cláusulas contratuais gerais sujeitas ao regime do DL 446/85 de 25/10. Sendo omisso este diploma sobre a respectiva noção podemos encontrá-la "in Cláusulas Contratuais Gerais e Paradigma do Contrato" a pag. 173 com os seguintes contornos: "As cláusulas preformulados com vista à disciplina uniforme de uma série, em regra indeterminada, de contratos de certo tipo a celebrar pelo predisponente ou por terceiro" - A ob. citada é de autoria de Joaquim de Sousa Ribeiro tais características, as da pré-elaboração, da rigidez e da indeterminação, são ostensivas nas propostas de locação financeira, que são impressos fornecidos pela A. de que já constam as "cláusulas gerais", impressos que são colocados à disposição dos aderentes, a exemplo do que vulgarmente acontece com outros contratos de adesão, como os contratos de transporte ou de seguro - CF "Cláusulas Contratuais Gerais" pag. 17 e 18 de Almeida Costa e Menezes Cordeiro. O que nos fica, para além do que está tipograficamente inscrito, são as cláusulas particulares de cada contrato, com a identificação do equipamento a fornecer, o prazo de duração do contrato, o montante e periodicidade da renda, as garantias a prestar pelo locatário e a obrigação deste de segurar a coisa por determinados riscos. Estatui o artigo 19 do DL 446/85 - "São proibidas consoante o quadro negocial padronizado, designadamente as cláusulas contratuais gerais que: c) Consagrem cláusulas penais desproporcionadas aos danos a ressarcir". Sobre tal dispositivo pode ler-se na ob. cit. pag. 46 de A. Costa e M. Cordeiro "As valorações necessárias à concretização das proibições relativas - O artigo 19 tem o epiteto Cláusulas Relativamente proibida - ainda que surjam a propósito de contratos singulares não devem ser efectuados de maneira casuística. Por outras palavras: O Juízo valorativo não se realiza tomando como referência os contratos "uti Singuli", mas a partir de cláusulas - em si próprias e encaradas no respectivo conjunto - para eles abstractamente predispostas. É esse o sentido da referência ao "quadro negocial padronizado" que se encontra no corpo do artigo. Exclui-se uma pura justiça, do caso concreto, próxima da equidade e geradora de insegurança, mantendo o teor objectivo e controlável da proibição". Já Pinto Monteiro "in Cláusula Penal e Indemnização" nota 1409 pag. 593 e 594 alude a uma valoração prévia das cláusulas num Juízo "ex ante" de acordo com a sua compatibilidade e adequação ao ramo ou sector da actividade negocial a que pertencem. Ajuizar da desproporção a que se reporta a alínea c) do artigo 19, a fazê-lo em abstracto, como ela impõe, só constituiu tarefa fácil e relativamente segura nas hipóteses extremas. À partida, o que as regras de experiência nos ensinam é que a actividade exercida pelas empresas de locação comporta riscos elevados, como também vultosa mobilização de capitais para a sua aquisição. 2.3.3 - Dada a natureza financeira da operação o interesse contratual predominante para as sociedades locadoras é o do integral cumprimento do contrato, com o consequente pagamento de todas as rendas e a final com a opção de pagamento do valor residual por parte do locatário. Só assim o investimento realizado pela locadora é plenamente recuperado e remunerado. A não existir uma cláusula desta natureza, as sociedades de locação financeira deixarão de ter viabilidade na medida em que teriam de fazer repercutir o risco no valor de cada uma das rendas, o que viria a tornar as mesmas de valor incomportável, fazendo com que o locatário cumpridor seja prejudicado. Na locação financeira é o locatário quem escolhe o bem a locar e o fornecedor do mesmo donde flui o desconhecimento específico da locadora da qualidade e características do bem e até da própria sociedade fornecedora. Aliás frisar-se-á, mais uma vez, que a primeira Ré declarou ter recebido os equipamentos locados como emerge de documento, junto aos autos, e não arguido de falso. A intervenção da locadora é meramente financeira. O desbloqueamento dos meios necessários à aquisição do bem pela locadora pressupõe a disponibilidade do mesmo pelo locatário atestado pelo auto de recepção assinado por este. Inexiste, pelo expendido, qualquer vício que afecte a cláusula a que se reportam os recorrentes nas alíneas D, E e F das suas conclusões. 2.4 - Última questão a dilucidar - O Abuso de Direito. É líquido ter a Sociedade locatária assinado o auto de recepção do equipamento e aceite, sem restrições nem reservas, a entrega do equipamento donde flui que a mesma ficou com a disponibilidade deste. Se terceiro utilizar o equipamento locado é porque tem permissão do locatário. Se o faz abusivamente, tem o locatário meios legais para pôr termo à situação. O que carece de fundamento é responsabilizar-se a Sociedade locadora pelo evento supra. Por outro lado, estando o contrato de locação financeira validamente rescindindo, tem a apelada direito de exigir a restituição do equipamento, pagamento das rendas vencidas e não pagas e ainda um montante indemnizatório que é igual a 20% da soma das rendas vincendas com o valor residual, acrescidos dos respectivos juros de mora. É inexistente, por ausência dos respectivos fundamentos, o invocado, pelos apelantes, - abuso de direito falecem assim as conclusões G e H e em consequência, atento o que atrás consta, todas as formuladas pelos recorrentes. 3. - Nos termos e pelos fundamentos expendidos nega-se provimento à apelação e confirma-se "in totum" o saneador - sentença recorrido. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 8 de Novembro de 1994. |