Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ALFREDO COSTA | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO NULIDADE DIREITO DE DEFESA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Caso a notificação para o exercício do direito de defesa em sede administrativa não cumpra com os procedimentos necessários da notificação, o vício será o da nulidade sanável, arguível no prazo de 10 dias após conhecimento do acto de notificação, perante a própria administração, se ainda for caso disso, ou, judicialmente, no ato da impugnação. Se a impugnação se limitar a arguir a nulidade, o tribunal invalidará a instrução administrativa, a partir da notificação incorrecta, e também, por dela depender e a afectar, a subsequente decisão administrativa. Mas, se a recorrente optar por impugnar judicialmente do direito preterido (abarcando, na sua defesa, os aspectos de facto ou de direito contidos na notificação e presentes na decisão/acusação), a nulidade considerar-se-á sanada. (Sumário elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na Secção Penal da 3ª seção do Tribunal da Relação de Lisboa I.–RELATÓRIO: 1.1.–No recurso de contra-ordenação nº 1337/22.3T9FNC a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira - Juízo Local Criminal do Funchal - Juiz 2, por decisão proferida em 19.05.29022, foi julgado improcedente a nulidade da notificação efectuada no âmbito do artigo 50º do RGCO (D. L. nº 433/82, de 27/10), e mantida a decisão administrativa proferida pela Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna, que condenou a ora recorrente BCM – Bricolage, S. A. numa coima de 7.500 euros. * 1.2.–Inconformada com tal decisão a acoima da BCM – Bricolage, S. A. interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: (transcrição) (…) A)–Pelas razões acima expostas e conforme o que a ora Recorrente teve oportunidade de expressar ao longo de todo o processo, a citação das pessoas colectivas faz-se por via postal, mediante carta registada com aviso de recepção, àquela dirigida, e endereçada para a respectiva sede ou para o local onde funciona normalmente a administração, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 223°, 246.º n. 1 e 2 e 228.º do CPC. B)–O Tribunal a quo considerou que a citação da Recorrente fora devidamente efetuada, em detrimento da regra estatuída no n.º 3 do art. 223.º do CPC, não reconhecendo a nulidade estipulada no art. 198.º do CPC. C)–A ora Recorrente entende que, por todas as razões já expostas, a citação irregularmente efetuada deve ser considerada nula, assim como todos os atos subsequentes, nos termos do n.º 2 do art. 195.º do CPC. D)–Nos termos do disposto no artigo 122.º do Código de Processo Penal em conjugação com o art.º 41.º do RGCO, as nulidades tornam inválido, em regra, o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar. E)–Não tendo sido regularmente citada, à Arguida conclui que não foi assegurado o direito de audição e defesa presente no art.º 50 do RGCO, constituindo esta uma nulidade insanável. G)–Em face de tudo quanto foi exposto, cabe concluir pela falta manifesta de fundamento da sentença recorrida quanto à aceitação dos termos da notificação, devendo a citação ser considerada nula e, consequentemente, o presente recurso ser julgado totalmente procedente. (…) * 1.3.–O Ministério Público junto do Tribunal recorrido apresentou resposta, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e consequentemente pelo não provimento do recurso. * 1.4.–Neste Tribunal, o Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto apôs o seu visto. * 1.5.–Foi observado o disposto no nº 2 do art.º 417º do C.P.P.. * 1.6.–Não foi deduzida qualquer resposta. * 1.7.–Colhidos os vistos, o processo foi presente à conferência, por o recurso dever ser aí julgado, de harmonia com o preceituado no art.º 419º, nº 3, al. c), do CPP, cumprindo agora decidir. * II.–FUNDAMENTAÇÃO 2.1.–O âmbito do recurso é dado pelas conclusões extraídas pela recorrente da respectiva motivação, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso. Como resulta do disposto nos artigos 66.º e 75.º, n.º 1 do Regime Geral das Contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10 (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17/10, pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14/9, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17/12 e pela Lei n.º 109/2001, de 24/12), em matéria de recurso de decisões relativas a processos por contra-ordenações, a 2.ª instância funciona como tribunal de revista e como última instância. Assim, está efectivamente limitado o poder de cognição deste tribunal à matéria de direito, funcionando o Tribunal da Relação como Tribunal de revista ampliada, ou seja, sem prejuízo do conhecimento oficioso de qualquer dos vícios indicados no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, por força do disposto nos artigos 41.º, n.º 1 e 74.º, n.º 4 do R.G.C.O., já que os preceitos reguladores do processo criminal constituem direito subsidiário do processo contra-ordenacional. Considerando o teor das conclusões do recurso, a questão a tratar é saber qual o efeito jurídico decorrente da notificação inválida efectuada nos termos do artigo 50º do RGCO. * 2.2.–A decisão recorrida, no segmento que ora nos importa, tem o seguinte teor: (transcrição) (…) Importa começar por conhecer da nulidade invocada. O artº 50º do D. L. nº 433/82, de 27/10 (RGCO), sob a epígrafe “Direito de audição e de defesa do arguido” estipula que “Não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre”. Esta norma é uma emanação directa do artº 32º, nº 10 da Constituição da República Portuguesa, onde se dispõe, aliás, em redacção muito semelhante, que “Nos processos de contra-ordenação (…) são assegurados ao arguido os direitos de audiência e de defesa”. É importante perceber que o direito de defesa do arguido em procedimento contra-ordenacional nasce a jusante da decisão administrativa, que ele tem o direito de conformar. A possibilidade de o visado por um processo de contraordenação se defender é-lhe concedida mediante a notificação dos factos que lhe são imputados e das sanções em que incorre. Existe um amplo consenso jurisprudencial de que a notificação das pessoas colectivas, em sede de direito contraordenacional, é feita de acordo com as regras do processo civil. Neste sentido já pronunciaram, designadamente, o Ac. da RE de 11/07/13, relatado pelo Desembargador Gilberto Cunha, de cujo sumário consta “A notificação das pessoas colectivas, incluindo as sociedades comerciais, em processo contra-ordenacional deve ser feita nos termos das citações destas em processo civil.” e o Ac. da RL de 12/09/18, relatado pela Desembargadora Maria da Graça Santos Silva, de cujo sumário consta “A notificação das sociedades e demais pessoas colectivas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 433/83, de 27.10, que aprovou o Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (RGCOC), deve ser feita nos termos das citações destas em processo civil, ou seja, segundo o artigo 223º/CPC, na pessoa dos seus legais representantes ou na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração.”(ambos consultáveis, em versão integral, in www.dgst.pt). Resulta dos autos (fls. 8), que a notificação à arguida não foi feita para a sua sede, mas sim a um funcionário de um dos seus estabelecimentos. Essa notificação é, por isso, inválida, por violar o preceito legal que impõe que a notificação seja feita de acordo com o mencionado no parágrafo anterior. No entanto, essa invalidade não é, de todo, insanável e foi, de facto, sanada pela circunstância de a notificação ter chegado, oportunamente, ao conhecimento da arguida, conclusão que deriva do facto de ter exercido, também oportunamente, a sua defesa (ou que ela pretenda apelidar-lhe) no âmbito do processo administrativo. Note-se bem que a arguida não alega que não tenha tido conhecimento da notificação. A arguida parece encarar a notificação em causa como se esta fosse um fim em si mesma, mas ela representa, não uma finalidade em si mesma, mas um acto funcional ou finalístico, ou seja, pretende cumprir um desiderato, que é informar a recorrente de que contra si pende um processo e quais os factos que lhe são imputados. Cumprida essa finalidade, como foi, a imperfeição da execução do acto foi relevada pela obtenção da sua finalidade. O que importa, fundamentalmente, num acto desta natureza, não é a sua perfeição intrínseca, mas a obtenção da sua finalidade. Tal imperfeição só virá a relevar, precisamente, quando o resultado pretendido não for obtido. Assim, não subsiste a invalidade apontada pela recorrente. (…) * 2.3.–Apreciemos: Preceitua o artigo 50º do RGCO: Não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre. No que concerne à interpretação desta norma, o Acórdão STJ de Fixação de Jurisprudência n.º 1/2003, de 28-11-2002 (D.R., I-A, de 25-01-2003), expendeu o seguinte: “a notificação fornecerá os elementos necessários para que o interessado fique a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito”. Acrescenta, ainda: “a omissão dessa notificação incutirá à decisão administrativa condenatória, se judicialmente impugnada e assim volvida «acusação», o vício formal de nulidade (sanável), arguível, pelo «acusado», no acto da impugnação (…). Se a impugnação se limitar a arguir a invalidade, o tribunal invalidará a instrução, a partir da notificação omissa, e também, por dela depender e a afetar, a subsequente decisão administrativa (…). Mas, se a impugnação se prevalecer do direito preterido (pronunciando-se sobre as questões objeto do procedimento e, sendo caso disso, requerendo diligências complementares e juntando documentos), a nulidade considerar-se-á sanada.” Neste quadro, se a notificação para o exercício do direito de defesa em sede administrativa não cumprir com os procedimentos necessários da notificação, como é o caso, e reconhecido por todos os sujeitos processuais, o vício será o da nulidade sanável, arguível pela arguida/denunciada no prazo de 10 dias após conhecimento do acto de notificação, perante a própria administração, se ainda for caso disso, ou, judicialmente, no ato da impugnação. Se a impugnação se limitar a arguir a nulidade, o tribunal invalidará a instrução administrativa, a partir da notificação incorrecta, e também, por dela depender e a afectar, a subsequente decisão administrativa. Mas, se a recorrente optar por impugnar judicialmente do direito preterido (abarcando, na sua defesa, os aspectos de facto ou de direito contidos na notificação e presentes na decisão/acusação), a nulidade considerar-se-á sanada. Da leitura do seu requerimento em que impugna judicialmente a decisão administrativa, a ora recorrente, não obstante, tenha invocado tal nulidade invoca, também, a medida da coima. Neste quadro, deve-se considerar a nulidade da notificação sanada, mantendo-se nos seus precisos termos a decisão recorrida. O recurso não merece, pois, provimento. * III–DECISÃO Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 3ª Seção Criminal deste Tribunal, em negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a decisão recorrida. Condena-se a recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs. * Tribunal da Relação de Lisboa, data e assinatura electrónicas (elaborado pelo relator e revisto por ambos os subscritores – artigo 94 nº 2 do Código Processo Penal) O Relator escreve de acordo com a anterior grafia Lisboa e Tribunal da Relação, 18-10-2022 Alfredo Costa Rosa Vasconcelos Francisco Henriques |