Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10860/2006-8
Relator: CATARINA ARÊLO MANSO
Descritores: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
FORO CONVENCIONAL
CONSUMIDOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/18/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: I- A Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril não é retroactiva pois  aplica-se apenas às acções e aos requerimentos de injunção instaurados ou apresentados depois da sua entrada em vigor (artigo 6.º).
II- A nova regulamentação em sede de competência territorial, doravante de conhecimento oficioso, é de ordem processual impondo-se, dado o interesse público que norteia o regime processual, a sua aplicação a todos os contratos outorgados anteriormente, ficando afectadas as estipulações atinentes ao foro convencional.
III- A aplicação da nova lei processual está, no entanto, limitada pela referida disposição de direito transitório que obsta à aplicação da nova lei aos processos pendentes.
IV- Um tal regime de modo algum afecta os princípios da confiança ínsito no princípio geral do Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição da República) ou o princípio da proporcionalidade ou o princípio da exigibilidade

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
Manuel […] intentou acção declarativa de condenação com contra António […] e mulher Marta […], pedindo a condenação dos RR: a) - em sentença que produza os efeitos da celebração da escritura pública de compra e venda das fracções do prédio urbano infra ident., nos termos e para os efeitos do disposto no art.º830. do Cód. Civil; b) - em alternativa, ou na restituição ao A do sinal em dobro, no montante total de 49.000.000$00 acrescidos do pagamento dos juros moratórios pela demora no pagamento no pagamento daquele sinal, até efectivo e integral pagamento, a liquidar em execução de sentença, ou na restituição ao A de montante correspondente ao valor do mesmo prédio na data do incumprimento dos RR, deduzido do preço, convencionado de 25.000.000$00  e acrescido do montante 49.000.000$00 correspondentes à soma das quantias entregues aos RR a título de sinal e de parte do preço, nos termos do art.º 442/2 daquele código, acrescido de juros moratórios pela demora no pagamento até efectivo e integral pagamento, tudo a liquidar em execução de sentença.

Alegou,  que entre ele e os RR foi celebrado um contrato promessa de compra e venda do prédio em causa tendo o A, promitente comprador entregue 15.000.000$00 a título de sinal seguidos de mais 9.500.000$00 como reforço de sinal e antecipação de pagamento sendo certo, todavia, que a escritura de compra e venda definitiva acabou por se não poder efectuar porque o «IPPAA» (Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico Nacional) detêm um direito real de preferência na aquisição de imóveis na área da situação daquele prédio; competia aos RR desbloquear a situação, nomeadamente obtendo parecer favorável da Câmara Municipal de Lisboa prescindindo do exercício do direito de preferência, acabando os mesmos por se recusarem a comparecer na hora e no local que o A marcou para a escritura com o argumento de que o aditamento ao contrato se extinguira, por   imputáveis ao A, não podendo já ser celebrado, mas que estavam à disposição do A para negociar um novo contrato.

Os RR contestaram que o A deixou passar o prazo que se tinha estipulado para a marcação da escritura definitiva - por ter efectuado tardiamente o registo da constituição da propriedade horizontal - e ser a partir da constituição desta que se contava o prazo acordado para aquela escritura, dado que nunca existiu qualquer impedimento da realização da mesma e tendo os RR solicitado várias vezes ao A a marcação respectiva sem que, no entanto, o conseguissem; foi, pois, o A . o único violador do contrato, vindo agora actuar numa situação de «venire contra factum proprium» que justifica a sua condenação do A . como litigante de má-fé.

O A replicou pedindo,  a condenação dos RR como litigantes de má.

Elaborado o despacho saneador relegou-se para a sentença final o conhecimento da excepção da caducidade levantada pelos réus, fixaram-se os factos assentes e foi elaborada a B.I.

Procedeu-se a julgamento e julgando procedente a mencionada a excepção, foi julgada improcedente a acção e absolveu os réus do pedido.

O réu agravou do despacho fls. 359 que se pronunciou sobre o sigilo profissional.

Inconformado o A  interpôs e nas suas alegações concluiu:

Agravo

- não foi fundamentada a decisão o que lhe barrou o direito de argumentar, violou os art. 158/1 , 659/2, 666/3 e 669 /1 al. b) do CPC;

- a haver fundamentação ela remete apenas para a argumentação da parte contrária, sendo nula por violação do art.º 158/2 do CPC;

- foi violado o poder de direcção do processo e o art.º 265 do CPC não era necessário que fosse oficiado pela terceira vez já indeferido por duas vezes indeferindo a dispensa de sigilo.

- E foi violado o principio da celeridade.

Alegações da apelação

- é legal o aditamento em momento posterior ao contrato – promessa de uma cláusula que regula o prazo para a realização do contrato definitivo;

- Legalidade, quer apreciada do ponto de vista formal, por não lhe ser aplicáveis as razões da exigência especial da lei.... que presidem à forma, quer no caso concreto, porque a mesma forma foi observada;

-  não fundamentou a razão pela qual concluiu pela inobservância do aditamento, da forma prescrita no art.º 410.º do C6digo Civil;

- o  que equivale a errada interpretação da matéria de facto e de direito e falta ou errada fundamentação.;

- é válido qualquer comportamento das partes posterior que servirá como alteração de uma cláusula contratual definida anteriormente por escrito;

- como é exemplo de tal facto o vertido no art. 12.º do probatório;

- face ao facto provado nesse artigo 12.º, o comportamento dos R.R. de quererem que o contrato promessa se encontrasse resolvido desde 16/10/97, configura um venire contra factum proprium;

- a estipulação em aditamento do prazo para a celebração do contrato definitivo e o acordo posterior das partes quanto à prorrogação do prazo para a celebração do mesmo, em virtude da sua realização ser impossível, face à necessidade de cumprir o exercício do direito de preferência do IPAR, são válidos;

- não consta  a quem foi dirigida a comunicação pelo IPAR;

- se um dos promitentes não respeita o prazo estipulado para a celebração do contrato prometido este facto é insuficiente para automatizar a resolução contratual;

- O promitente que não está em mora pela verificação da data estipulada como prazo, deve notificar o outro contraente, concedendo-lhe um prazo peremptório razoável para  o cumprimento (notificação admonit6ria), sob pena de se considerar definitivamente incumprido o contrato;

- o que o recorrido não fez.;

- tendo o recorrido optado por não comparecer à celebração da escritura devidamente marcada pelo recorrente, conforme ficou provado nos art.º 30º e 31º do há incumprimento definitivo, por declaração inequívoca e categórica, de que não cumprirá o contrato.;

- quanto à verificação da excepção de caducidade em que a douta sentença recorrida se arrimou, todos os mecanismos respeitantes ao contrato ­promessa encontram-se previstos no art. 442º pelo que os preceitos indicados na douta sentença recorrida, 298º/2, 331°/2 e 333º, não são aplicáveis a este caso, quer sob uma perspectiva jurídica quer numa perspectiva fáctica.

Houve contra alegações defendendo a manutenção das decisões do agravo e da apelação.

Foi proferido despacho de sustentação do recurso de agravo que modificou a forma que tinha sido fixada para a sua subida

Corridos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento.

Os factos.

1 - Os RR são proprietários de um prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, situado na R.[…]

2 - O referido prédio está inscrito provisoriamente por natureza a favor do A […].

3 - A inscrição é provisória pelo facto de, em 3/1/97, os RR e o A haverem celebrado um contrato-promessa, segundo o qual os RR prometeram vender e o A prometeu comprar o prédio, sem ónus e encargos e desocupado, pelo preço de 25.000.000$00.

4 - Segundo o mesmo contrato o A entregou aos RR, a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de 15.000.000$00.

5 - Segundo o «aditamento» de 17/2/97, àquele contrato, a parte restante do preço será paga do seguinte modo: 9.500.000$00 entre 13 e 28 de Fevereiro de 1997; 500.000$00 na data da escritura definitiva que se realizará logo que o promitente comprador avise os promitentes vendedores da data, hora e local da escritura, por carta registada com A/R, enviada com antecedência de 8 dias.

6 - Segundo esse mesmo «aditamento» ao contrato, a escritura definitiva será marcada até trinta dias após a constituição da propriedade horizontal.

7 - Ficou acordado que a escritura de constituição de propriedade horizontal seria efectuada pelos RR assim que munidos dos documentos necessários para o efeito.

8 - Ficou o A encarregado de requerer os mesmos documentos junto das entidades competentes.

9 - O A remeteu aos RR os citados documentos em 8/9/97.

10 - A escritura de constituição da propriedade horizontal foi outorgada em 15/9/97.

11 - Em 12/11/97 foi requerido o registo da constituição da propriedade horizontal na 3.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, tendo sido efectuado o registo em 19/12/97.

 12- Em 3/2/98 ainda os RR interpelaram o A por carta para marcar a escritura.

13 - Porém, mais tarde, em 24/10/98, os RR comunicaram em nova carta, em resposta à carta do A de 15/10/98, que se havia extinguido, em 16/10/97 , o prazo estabelecido no aditamento de 17/2/97, para celebração da escritura definitiva.

14 - Na citada carta de 24/10/98, os RR afirmam «no entanto estamos à disposição para negociarmos um novo contrato» .

15 - Porque os RR já não estivessem interessados na celebração da escritura, o A procedeu à sua marcação para o dia 2/11/98, pelas 12.00 horas, no 21.º Cartório Notarial de Lisboa, interpelando os RR por carta registada com A/R, expedida em 15/10/98.

16 - A 26/10/98, os RR responderam dizendo que não comparecerão por se haver extinguido o prazo de realização da escritura em 16/10/97.

17 - Os RR entregaram ao A as chaves do prédio logo a seguir à assinatura da primeira versão do contrato-promessa.

18 - Após a constituição da propriedade horizontal, em 15/9/97, os RR comunicaram tal facto ao A.

19 - A certidão da escritura da constituição propriedade horizontal foi remetida ao A.

20 - O A enviou aos RR em 8/9/97 os documentos para a realização da escritura da constituição da propriedade horizontal, e os RR em 15/9/97 realizaram essa escritura.

 21- O A efectuou o pagamento da quantia de 9.500.000$00 por cheque enviado aos RR em 28/2/97.

­22 - O A em 19/12/97 tomou conhecimento que a marcação da escritura era impossível, por se ter suscitado a questão que o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico poderia ter direito de preferência na aquisição de imóveis na área da situação do prédio em questão.

23 - Este facto não era do conhecimento do A e dos RR.

24 - Não foi possível a marcação da escritura de compra e venda das fracções, nos trinta dias após a conclusão do processo de registo da constituição da propriedade horizontal, no contexto referido em 22.

 26- Em 24/3/98, o A voltou a explicar aos RR as razões do atraso na outorga da escritura.

27 - Em 18/5/98 e em 20/7798, o A deu entrada nos serviços do IPAA dos pedidos de autorização para venda da fracção.

28 - O IPAA respondeu nos dias 7 de Julho e 19 de Agosto de 1998, autorizando as vendas.

29 - Já à data da celebração do «aditamento» ao contrato-promessa, o R marido, por carta de 25/2/97, pedia que se alterasse o preço acordado.

 30- No dia, hora e local marcados para a realização da escritura definitiva os RR não compareceram.

 32- A data de aquisição do prédio pelos RR foi 4/7/80.

Apreciando.

São as conclusões que delimitam o objecto do recurso – art.º 684,nº3, e 690,nº4, do CPC.

Temos para apreciação dois recursos um de agravo e outro de apelação.

Importa começar pelo de agravo com dispõe o art.º 710, n.º 1 do CPC.

I – O agravante atacou o despacho, por ter sido violado o dever de fundamentação. Ou seja, deferiu a pretensão do requerente sem nada ter fundamentado que levasse a esse deferimento. Assim, e consequentemente foi violado o seu dever de informação. Por fim,  foi violado na sua perspectiva  o dever de celeridade ao deferir a pretensão do requerente, para juntar as cartas aos autos.

Com o requerimento de fls. 356 o Mandatário do A . veio pedir por ser importante para os autos a suspensão da audiência por trinta dias para o A . obter junto do Conselho Distrital da Ordem dos Advogados de Lisboa  a dispensa do sigilo. A sua finalidade era obter permissão para a junção de uma carta de 25.2.97 e outra de 24.3.98. A primeira do R. ao Dr. D. […] e a outra do Dr. D.[…] para o réu  António […].

A pretensão foi fundamentada na necessidade de com elas se esclarecer as respostas dos artigos da BI n.º 16 com a primeira e o nº13 com a 2ª, como consta do requerimento em que tal pretensão foi fundamentada.

Como escreveu o Cons. Rodrigues Bastos em Notas ao Código de Processo Civil, V.I, pag 228- “ - É antiga no nosso direito, a obrigação, por parte dos juízes, de fundamentarem as suas decisões.  Apesar de o preceito apenas mandar fundamentar os despachos proferidos sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo, não pode dar-se  a estas expressões um sentido restrito. A regra é geral mesmo nos casos em que não sendo controvertido, se admite uma oposição posterior.

A norma obedece ao princípio de que as decisões judiciais devem não só vencer como convencer as partes”.

Mas, a lei hoje no art. 784  do CPC abre, em matéria de processo sumário, uma excepção à  regra do n.º 2 d art.º 158.  

O deferimento processou-se na sala, conforme consta, na acta de audiência de julgamento, após a leitura do requerimento do requerente e oposição da parte contrária.

Do despacho consta: “ que o circunstacialismo probatório era diferente do que motivou a oposição noutras alturas. O deferimento foi feito em nome da justiça fls. 359”.

De acordo com o disposto no artigo 137° do Código de Processo Civil "Não é lícito realizar no processo actos inúteis, (...)".

Nos termos do artigo 265° n.o 1 do mesmo diploma legal "Iniciada a instância, cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, providenciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e recusando o que for impertinente ou meramente dilatório.".

Na mesma linha de orientação preceitua o artigo 266° n.o 1 do diploma a que temos vindo a fazer referência que "Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.".

Ou seja, entendeu, que naquele momento era oportuna a diligência. Mas, pediu-se celeridade quando foi solicitada, dando conhecimento que o julgamento se estava a realizar e fixou-se o prazo que foi requerido pela parte – 30 dias, para o seu cumprimento.

Para se verificar a nulidade resultante da falta de fundamentação, necessário se tornava que a parte não tivesse entendido o que com o despacho em causa foi pretendido.

Vemos que a parte entendeu bem o sentido do mesmo. Aliás, das suas alegações resulta essa leitura. Sendo claro o que levou a outra parte a fazer tal requerimento novamente. No seu entender havia dois antigos da BI que com elas estavam relacionadas e pretendia o seu entendimento, para melhor poderem ser respondidos,  após a leitura das mesmas. Não se trata neste momento de fazer juízos de censura sobre a possibilidade de deferimento ou não.

O despacho é nulo quando  a falta de fundamentação seja total omissão. Uma especificação deficiente ou incompleta não afecta o seu valor. Foi deferido a pedido de uma das partes. Não havia terminado a produção de prova. As razões do indeferimento anterior, não sabemos, mas em face da insistência e o decorrer da produção de prova, talvez contribuíssem, como aí se referiu para essa mudança de opinião.

  A verdade material impõe-se como um dever de justiça e assim que sejam averiguadas em abstracto as posições antagónicas assumidas pelas partes, averiguando-se com a colaboração de ambas, só assim se pode obter uma boa justiça.

Foi esse o espírito como do despacho consta, a bem da aplicação da justiça. Conceito vago, que muito engloba.

Por outro lado o seu pedido de prosseguimento da audiência já foi efectuado e como tal ficamos sem necessidade tecer mais considerações sobre esta pretensão.

A  celeridade 265/1, do CPC,  como escreve o Com. Rodrigues Bastos, em Notas ao Código de Processo Civil,  em anotação a este artigo, constitui uma novidade introduzida pelo DL 329- A /95, de 12 de Dezembro, com a redacção alterada pelo DL n.180/96, de 25 de Setembro.

“ O artigo estabelece, como princípio geral de processo, o princípio da adequação, isto é, a regra de que a tramitação processual a adoptar em juízo deve ser a mais adequada a conduzir a uma justa decisão final” e prosseguindo – “ É um preceito cuja sorte vai depender muito da prudência e bom senso do juiz”.

Uma vez que, as referidas cartas, por iniciativa da parte foram juntas, o pedido feito ficou sem decisão.. Na verdade, a  entidade a quem requerido o deferimento da pretensão de junção, a Ordem ao saber que as cartas estavam juntas não se pronunciou sobre esta questão remetendo para os seus órgãos competentes, o seu ulterior conhecimento.

A obrigação de segredo profissional dos advogados decorrente do respectivo Estatuto. Os advogados são obrigados a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhes advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços (artigo 87º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados - EOA).

Trata-se, por um lado, de factos referentes a assuntos profissionais conhecidos, além do mais os que a parte contrária do cliente ou respectivos representantes lhe tenham dado conhecimento durante negociações para acordo que vise pôr termo ao diferendo ou litígio (artigo 87º, n.º 1, alínea e), do EOA).

E, por outro, de factos de que tenha tido conhecimento no âmbito de quaisquer negociações malogradas, orais ou escritas, em que tenha intervindo (artigo 87º, n.º 1, alínea f), do EOA

Os actos praticados pelos advogados com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo (artigo 87º, n.º 5, do EOA).

Mas os advogados podem revelar factos abrangidos pelo segredo profissional, desde que tal seja absolutamente necessário para a defesa da dignidade, direitos e interesses legítimos do próprio advogado ou do cliente ou seus representantes, mediante prévia autorização do presidente do conselho distrital da Ordem dos Advogados.

Ora, no caso vertente ao deferir a pretensão do requerente não foi violado o princípio de celeridade.

E nada lhe garantia que em recurso, se a diligência tivesse sido indeferida, fosse ordenada e então, não podia invocar a violação desse princípio. Sendo certo que mais tempo era necessário para a sua decisão.

Em suma, não pode ser deferido o agravo, como pretende o agravante, por não se ter sido violado o dever de celeridade nem o dever de fundamentação.  

II – Não concorda o apelante com a decisão impugnada que julgou nulo o aditamento que fizeram ao contrato promessa em 17 de Fevereiro de 1997 e consequentemente improcedente a acção, também por caducidade do contrato.

O presente contrato promessa foi celebrado em 3.1.97.

Em 17.2.97 foi efectuado um aditamento, onde estipularam que a escritura seria  efectuada 30 dias após a constituição da propriedade horizontal.  

O  A . ficou de remeter os documentos para a sua constituição o que fez em 8.9.97.

Em 15.9.97 os RR celebraram a escritura de constituição de propriedade horizontal, após foi remetida ao A .

Aceitando-se como integrante do contrato, a alteração da cláusula 6ª o A . tinha trinta dias para efectuar a escritura definitiva, como aí ficou a constar também, após a realização da escritura da constituição da propriedade horizontal. Este facto está presente em ambos.

O A . só por carta de 15.10.98 comunicou aos RR a marcação da escritura para o dia  2.11.98, com carta registada.

Mas, em 3 Fevereiro de 1998 – facto 12, tentarem os RR que fosse marcada a escritura, pelo A . no prazo de cinco dias.

Em 24.10.98 comunicaram-lhe que não iam comparecer à escritura, apenas o faziam se fosse celebrado um novo contrato.  

 Na decisão impugnada entendeu-se que apesar do facto 15, do qual resultava que o A . marcou a escritura de compra e venda para dia, hora e local certos e disso deu conhecimento aos RR, sem que estes comparecessem (factos 16 e 30) - estes não estão constituídos em mora e, muito menos, numa situação de incumprimento definitivo do contrato promessa em apreço, não cabendo ao A, por isso, os direitos que se arrogava nos termos dos art.º 442.º e 830.º do Cód. Civil, a peticionada execução específica do contrato promessa.

Dos factos 5 e 6 resulta que acordaram que a escritura tinha de ser marcada dentro de 30 dias a contar da constituição da propriedade horizontal a qual teve lugar, através da respectiva escritura, em 15/9/97; isto significa que tal escritura teria, em princípio, de ser feita em 16/10/97, tal como defendem os RR.

Mas, o facto 22 constitui uma causa impeditiva da realização de tal escritura, causa essa não imputável ao A, e, apesar de o conhecimento daquela mesma causa ser já posterior àquela data. Mas aceitando que os RR estavam na disponibilidade de celebrar a  escritura com a notificação do IPAR  tinha de ser feita até 20/9/98 - dado que teve

lugar em 19/8/98 a notificação - o certo é que os próprios RR admitiram tacitamente, através da carta de interpelação do A . datada de 3/2/98 (facto 12) uma prorrogação daquela data. Na verdade, os RR - não tinham conhecimento da situação do IPAR e aceitaram a sua decisão. Não colhe o argumento de que, não se sabe a quem foi comunicada a decisão do IPAR, uma vez que quem a solicitou foi o A . foi a ele que foi comunicada.

A impossibilidade de cumprimento existe nos casos em que a prestação, não tendo sido realizada, já não é realizável no contexto da obrigação, ou porque se tornou impossível ou porque, sendo ainda materialmente possível, perdeu o interesse para o credor.

De facto, a impossibilidade (retardamento) só se considera temporária enquanto, atenta a finalidade da obrigação, se mantiver o interesse do credor (art. 792º, n.º 2, do C.Civil): é, pois, vista à luz do interesse deste. Sendo que igual entendimento se extrai, quanto ao incumprimento culposo, do preceituado no art. 808º, n.º 1, do mesmo código, segundo o qual se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação (interesse este objectivamente apreciado), considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação. Ou seja, os RR mantiveram-se dialogantes com datas e forma de resolver a situação mas em face do que ficou exposto, a sua conduta foi linear e de lealdade perante o promitente comprador.

O promitente comprador, como referem os RR conseguiram que um contrato que era para concluir em pouco tempo um mês fosse adiado sucessivamente até quase dois anos e sem justificação.

Como justificar a  data de marcação de escritura só para uma data tão tardia e nada fazer ou negociar quando foi pedida a marcação em cinco dias da escritura. Nessa altura ele tinha conhecimento que os réus estavam já determinados a cumprir o contrato, nos termos em que tinha sido acordado.

Mas os réus explicaram as razões que os levaram a tal mudança de atitude que fundamentaram. Ou seja, suportaram as despesas de água, factura da electricidade impostos, quando a sua vontade foi  em trinta dias celebrar o contrato e receber o montante da venda. Ficar desonerados de quaisquer encargos com o  imóvel.  Pretensão esta justa, uma vez que ela decorre naturalmente da efectivação do negócio.

Mesmo aceitando que a clausula 6 ª acrescentada era válida, como se escreveu na decisão  recorrida a escritura tinha de ser realizada 30 dias após a escritura de constituição de propriedade horizontal. Os réus celebraram-na de imediato quando receberam os elementos por parte do A . Ele ficava com trinta dias para marcara  a escritura, a partir daquela  data.

Qual a razão pela qual o A . não marcou a escritura? Não sabemos, pois não foi alegado e consequentemente provado.

Porém, mesmo aceitando que havia impedimento por parte da preferência do IPAR, nessa altura o A . não tinha conhecimento e como tal não podia obstar à marcação da mesma. Era um facto inexistente e como tal não tinham conhecimento e consequentemente não era obstativo a que a escritura fosse marcada, nos trinta dias posteriores.

Não se apurou porque razão faz dois pedidos em períodos diferentes, para obter a informação do IPAR, se havia ou não direito de preferência.

Os réus admitiram através da interpelação de 3.2.98  a prorrogação para 17. 10.97. Os réus não comparecerem, naquela data, facto que lhe comunicaram, porque perderam interesse no contrato prometido.

Estamos, sem dúvida, perante uma obrigação de prazo certo.

A convenção de um prazo para o cumprimento de um contrato não tem, porém, sempre o mesmo alcance e significado, podendo querer dizer que, decorrido o prazo não pode já ser obtida a finalidade da obrigação, desaparecendo o interesse do credor (caso em que, findo o prazo, o contrato caduca), mas podendo também significar que o facto de o prazo terminar não torna impossível a prestação em momento ulterior, se esta ainda interessar ao credor, o qual pode, porém, se for caso disso, resolver o contrato, se este  for bilateral (cfr. VAZ SERRA, RLJ, 104.º-302; 110.º-326; e, 112.º-27; ).

Assim, nas chamadas obrigações de prazo fixo essencial absoluto ("negócios fixos absolutos" ou de "prazo fatal"), o decurso do prazo sem o devido cumprimento pode determinar, sem mais, a sua extinção, enquanto nas de prazo fixo relativo, simples ou usual o decurso do prazo poderá fundamentar o direito de resolução.

Mas, mesmo aceitando que admitiam a prorrogação para trinta dias após a decisão do IPAR o máximo, permitido era 20.9.1998. Os trinta dias sempre tinham de se considerar como um prazo razoável.

O A . ora apelante apenas marcou a escritura para 2.11.98.  

Os réus sempre disseram que estavam em condições de negociar com o A . mas nas condições que pelas circunstâncias se alteraram. Ou seja, podendo alterar a casa a mesma ficava com um valor acrescentado. O A . nunca quis conversar ou mesmo pensar no que lhe era proposto.

Em suma não procedem as razões do apelante, pelas razões expostas e as que consta da sentença impugnada.

Decisão: nega-se provimento aos recursos confirmando-se as decisões, no agravo e na apelação.

Custas pelo agravante e apelante respectivamente.

Lisboa, 18 de Janeiro de 2007

(Catarina Arêlo Manso)

(António Pedro Lima Gonçalves)

(António Valente)