Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
53319/07.9TTLSB.L1-4
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE
CULPA DO SINISTRADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/04/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: MANTIDA A DECISÃO
Sumário: § Não dá direito a reparação o acidente de trabalho em que se verifiquem, cumulativamente, os seguintes pressupostos:
- Se existirem condições de segurança expressamente estabelecidas pela entidade empregadora – designadamente através de regulamentos internos ou ordens de serviço – ou que estejam expressamente previstas na lei, o que implica que delas tenha sido dado prévio conhecimento ao trabalhador sinistrado ou que fossem dele conhecidas;
- Se a violação dessas condições de segurança, resultar de uma atitude volitiva do trabalhador sinistrado em termos da prática de um acto que importe essa violação, o que exclui a imperícia, a inadvertência, a distracção, o esquecimento ou outras atitudes involuntárias resultantes ou não da habituação ao risco;
- Se a violação de condições de segurança ocorrer sem causa justificativa (do ponto de vista do trabalhador), o que passa por um claro conhecimento, pelo mesmo, do perigo que possa resultar da prática ou da omissão da prática do acto.
§ Por outro lado, também não dá direito a reparação o acidente que provier, exclusivamente, de conduta assumida com negligência grosseira pelo trabalhador sinistrado, o que, em si, induz a assunção de uma conduta totalmente gratuita, infundada, perigosa e, nessa medida, temerária e altamente reprovável à luz do mais elementar senso comum, o que, implicitamente, afasta a simples imprudência, inconsideração, irreflexão ou impulso em que não sejam ponderados os prós e os contras.
§ O ónus de prova dos factos susceptíveis de levarem a concluir pela verificação de qualquer das mencionadas circunstâncias descaracterizadores do acidente, como acidente de trabalho – enquanto factos impeditivos do direito invocado pelos autores – cabe às rés patronal e seguradora ao abrigo do disposto no art. 342º n.º 2 do Código Civil
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

Nos presentes autos de acção emergente de acidente de trabalho, com processo especial, em que é sinistrado A e beneficiários os seus herdeiros e aqui autores B; C; D; E e F, frustrada a tentativa de conciliação realizada no final da fase conciliatória, estes deduziram petição contra as rés G, LDª e H COMPANHIA DE SEGUROS, S. A., alegando, em síntese e com interesse que o sinistrado A – respectivamente seu marido e pai – foi vítima de um acidente no dia 17 de Novembro de 2007 quando prestava trabalho de carpinteiro por conta, sob as ordens, direcção e fiscalização da sua entidade patronal e aqui 1ª ré e, ao proceder a trabalhos de descofragem de madeiras de uma varanda da laje do 2º piso de um edifício em construção sito na … em …, ter colocado o pé direito num estrado de madeira assente sobre barrotes no exterior da bordadura dessa laje, momento em que se partiu o caibro (barrote do meio) sofrendo uma queda para o solo, de uma altura de cerca de seis metros, o que lhe determinou lesões que, como efeito necessário e directo, lhe provocaram a morte ocorrida em 19 de Novembro de 2007.
O referido acidente deveu-se ao facto da entidade patronal do sinistrado, a aqui 1ª ré, não ter garantido as condições de segurança e saúde em aspectos relacionados com o trabalho que este desenvolvia na referida obra.
À data do acidente o sinistrado auferia a retribuição global anual de € 9.349,54 como contrapartida do trabalho que prestava para a 1ª ré e esta, por sua vez, tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a 2ª ré, por força de contrato de seguro titulado pela apólice n.º (…), em função daquela retribuição.
A morte do sinistrado causou-lhes profunda dor, retirou-lhes a alegria e felicidade, fê-los recear pelo futuro já que o sinistrado era o único sustento do seu agregado familiar e os filhos do sinistrado frequentavam o ensino secundário e o ensino básico.
O sinistrado era um homem jovem, saudável, robusto, alegre, comunicativo, trabalhador e gostava da vida que tinha e que proporcionava à sua família, sendo que entre o momento do acidente e a sua morte passou por angústia e sofrimento.
Pedem que a presente acção seja julgada procedente e que, em consequência, a 1ª ré G, Ldª seja condenada, a título principal, a pagar-lhes:
A- À viúva do sinistrado:
a)  Com início em 20 de Novembro de 2007, a pensão anual, vitalícia e actualizável de € 3.506,08, actualizada para o montante anual de € 3.590,23 no ano de 2008 e para o montante anual de € 3.694,35 no ano de 2009;
b) O montante de € 2.418,00, a título de subsídio por morte e bem assim o montante de € 1.612,00, a título de despesas de funeral dado não ter havido trasladação;
c) O montante de € 20.000,00, a título de indemnização por danos morais próprios em virtude do seu sofrimento.
B- A cada um dos filhos do sinistrado:
a) Com início em 20 de Novembro de 2007, a pensão anual, temporária e actualizável, no valor de € 1.460,87, até perfazerem 18, 22 ou 25 anos de idade e enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, sendo que no ano de 2008 essa pensão é actualizada para o montante anual de € 1.495,93 e no ano de 2009 é actualizada para o montante anual de € 1.539,31;
b) O montante de € 20.000,00, a título de indemnização por danos morais próprios com o sofrimento que suportaram pela morte do seu progenitor.
C- A 1ª ré, entidade patronal, pagará ainda aos filhos do sinistrado o montante de € 2.418,00, a título de subsídio por morte.
D- A 1ª ré, entidade patronal, pagará ainda aos autores, enquanto herdeiros do sinistrado:
a) O montante de € 51,94, a título de indemnização pelo período de 2 dias de ITA sofridos pelo sinistrado, acrescido de € 3,28, a título de juros de mora;
b) O montante de € 75.000,00, a título de indemnização pela supressão do bem vida do trabalhador sinistrado;
c) A quantia de € 40.000,00, a título de indemnização pela dor, sofrimento e angústia sofridos pelo sinistrado desde o momento do acidente até à hora da sua morte.
E- A 1ª ré, entidade patronal, deverá ser condenada a pagar aos autores juros de mora, à taxa legal, sobre as prestações em dívida.
A 2ª ré H – Companhia de Seguros S.A., como instituição seguradora e subsidiariamente responsável pelas prestações normais, deverá ser condenada a pagar-lhes, com início em 20 de Novembro de 2007:
A- À viúva do sinistrado:
a) A pensão anual, vitalícia e actualizável de € 2.804,86, actualizada para o montante de € 2.872,18 no ano de 2008 e para o montante anual de € 2.955,48 no ano de 2009;
b) O montante de € 2.418,00, a título de subsídio por morte e o montante de € 1.612,00, a título de despesas de funeral, dado não ter havido trasladação
B- Aos filhos do sinistrado:
a) A pensão anual, temporária e actualizável no valor de € 4.674,77 até perfazerem 18, 22 e 25 anos de idade, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, pensão actualizada para o montante de € 4.786,96 no ano de 2008 e para o montante de € 4.925,79 no ano de 2009;
b) O montante de € 2.418,00, a título de subsídio por morte.
            A 2ª ré, entidade seguradora, pagará ainda aos herdeiros do sinistrado – à viúva e aos seus filhos:
            a) O montante de € 51,94, a título de indemnização pelo período de 2 dias de ITA sofridos pelo sinistrado;
            b) Juros de mora, à taxa legal, sobre as prestações em dívida.
Caso assim se não entenda, sempre a 1ª ré, entidade patronal, deverá ser condenada a pagar aos autores, com início em 20 de Novembro de 2007, no mínimo o seguinte:
A- À viúva do sinistrado:
a) a pensão anual e vitalícia, actualizável, de € 2.804,86, actualizada para o montante de € 2.872,18 no ano de 2008 e para o montante de € 2.955,48 no ano de 2009;
b) o montante de € 2.418,00, a título de subsídio por morte e o montante de € 1.612,00, a título de despesas de funeral, dado não ter havido trasladação.
B- Aos filhos do sinistrado:
a) a pensão anual, actualizável, no valor de € 4.674,77 até perfazerem 18, 22 ou 25 anos de idade, enquanto frequentarem, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, pensão actualizada para o montante anual de € 4.786,96 no ano de 2008 e para o montante anual de € 4.925,79 no ano de 2009;
b) o montante de € 2.418,00, a título de subsídio por morte.
C- Aos herdeiros do sinistrado – à viúva e aos seus filhos:
a) o montante de € 51,94, a título de indemnização pelo período de 2 dias de ITA sofrido pelo sinistrado;
b) juros de mora, à taxa legal, sobre as prestações em dívida.

Na sequência desta petição, os autores requereram a fixação de uma pensão provisória.
Citadas as rés e o ISS, veio este deduzir contra as rés um pedido de reembolso da importância de € 7.839,09 paga à autora B a título de pensões de sobrevivência, acrescida das pensões que se vencessem na pendência da presente acção e os respectivos juros de mora desde a citação até integral pagamento.
A ré H – Companhia de Seguros, S.A. deduziu contestação, alegando, em síntese, que, com referência à data e hora do acidente, a ré patronal tinha a responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho ocorridos com os trabalhadores ao seu serviço transferida para si mediante contrato de seguro, na modalidade de prémio fixo, titulado pela apólice n.º (…) e, de acordo com o instrumento contratual “o pessoal seguro é o que consta da relação em anexo”, sendo certo que dessa relação não constava o sinistrado A.
A ré procedeu à anulação da referida apólice.
Não estando o sinistro a coberto da referida apólice, não está a ré constituída em qualquer obrigação para com os autores.
Concluiu que a presente acção deve ser julgada improcedente no que a ela diz respeito devendo, por isso, ser absolvida do pedido.
Contestou, também, a ré patronal, alegando, em resumo e com interesse, que o acidente não se verificou conforme relatado na petição já que o mesmo se ficou a dever à conduta irresponsável, com culpa grosseira, do próprio sinistrado. Com efeito, sempre se pautaram pelo escrupuloso cumprimento de todas as normas laborais e de segurança em vigor.
A segurança colectiva e os meios técnicos relacionados com a obra eram da responsabilidade do empreiteiro geral.
Toda a obra cumpria as normas de segurança exigidas e os trabalhadores da ré dispunham de todos os meios técnicos e de segurança exigidos por lei e encontravam-se a utilizá-los.
No dia do acidente e contra todas as exigências e indicações transmitidas pela sua entidade patronal e até por alguns colegas, o sinistrado retirou toda a protecção em madeira e alumínio que existia no local do acidente e sem qualquer justificação e necessidade, colocou-se em cima de uma ponta de um barrote que servia de suporte a um estrado que servia de protecção à queda de outras madeiras e materiais.
O local onde o sinistrado se colocou estava vedado a qualquer pessoa e não era permitido ultrapassar as barreiras assinaladas.
Não existia qualquer trabalho para executar no local onde ocorreu o acidente e o sinistrado não tinha com ele qualquer ferramenta.
O sinistrado desabafava, frequentemente, com os seus colegas que andava contra a sua vontade a trabalhar naquela função, que tinha muitos problemas em casa com a esposa, que dormia muitas vezes fora de casa por não conseguir viver no ambiente familiar e que a sua vontade era acabar com a vida.
No próprio dia dos factos, o sinistrado transmitiu ao seus colegas de trabalho que ia acabar com a sua vida uma vez que andava saturado e farto dela.
A ré, porém desconhece se tais factos estarão ou não relacionados com as causas do sinistro, o que é certo é que, da forma como este decorreu, só se pode dever a culpa grave do sinistrado.
Sem qualquer justificação, necessidade e contra todas as regras e instruções, o sinistrado não utilizou nem o cinto, nem qualquer outro meio de protecção a que estava obrigado e para além disso praticou os factos anteriormente mencionados.
Devem ser julgados improcedentes os pedidos formulados pelos autores e a ré deve ser deles absolvida.

Por decisão de fls. 480 e 481 a Srª. Juíza fixou uma pensão provisória a favor dos autores e a satisfazer pelo FAT
Os autores responderam à contestação deduzida pela ré patronal, concluindo que devem ser julgadas improcedentes as excepções pela mesma deduzidas.
A ré seguradora deduziu contestação ao pedido de reembolso deduzido pelo ISS, alegando não poder por ele ser responsabilizada.
Foi proferido despacho saneador.
Foi seleccionada a matéria de facto assente e foi organizada a Base Instrutória.
A ré seguradora deduziu reclamação, a qual, no entanto, foi julgada improcedente pela decisão de fls. 534.
Foi determinada a abertura de apenso para fixação da incapacidade do sinistrado no período que mediou entre os dias 17 e 19/11/2007 e, após realização de junta médica, foi, nesse apenso, proferida decisão fixando que naquele período o sinistrado foi portador de uma Incapacidade Temporária Absoluta (ITA).
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, após o que o Tribunal respondeu aos quesitos formulados na Base Instrutória pela forma que consta do despacho de fls. 603 a 609.
Não houve reclamações.
Seguidamente foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julgo a presente acção totalmente improcedente e, em consequência, absolvo as RR. “G, Ldª” e “H – Companhia de Seguros, S.A.” de todos os pedidos formulados pelos AA..
Mais julgo totalmente improcedente o pedido de reembolso formulado pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social e dele absolvo as RR. “G, Ldª” e “H– Companhia de Seguros, S.A.”.
Custas pelo Instituto de solidariedade e Segurança Social, em função do respectivo decaimento e não também pelos AA por delas estarem isentos (art.º 2º, n.º 1, alínea f) do Código de Custas Judiciais e art.º 446º, do Código de Processo Civil ex vi art.º 1º, n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho”.
Inconformados com esta sentença dela vieram os autores interpor recurso de apelação, apresentando alegações que terminam com as seguintes:
Conclusões:
(…)

Contra-alegou apenas a ré seguradora, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
Colhidos os vistos, cabe, agora, apreciar e decidir.

II – APRECIAÇÃO

Tendo em consideração as conclusões do recurso interposto e que, como se sabe, delimitam o respectivo objecto (art. 684.º n.º 3 e art. 690.º n.º 1 do C.P.C.), colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes:
Questões:
§ Violação culposa das regras de segurança no trabalho por parte da 1ª ré, entidade patronal do sinistrado, causais da produção do acidente e incorrecta interpretação do condicionalismo fáctico que envolveu este acidente por parte do Tribunal a quo;
Caso assim se não entenda:
· Não assunção, pelo sinistrado, de qualquer comportamento temerário em alto e relevante grau ou de uma qualquer conduta grosseiramente negligente que constituísse causa exclusiva da produção do acidente e, por isso, não verificação, in casu, de qualquer situação descaracterizadora do mesmo.

O Tribunal a quo considerou provada a seguinte matéria de facto:
1. A 1ª Ré dedica-se a trabalhos e actividades de construção civil.
2. No dia 17 de Novembro de 2007, A adé prestava a sua actividade de carpinteiro à 1ª Ré G, Lda., sob as ordens, direcção e fiscalização desta.
3. Auferia 500,00€ de retribuição base x 14 meses; 5,37 x 22 dias x 11 meses a título de subsídio de alimentação e 1,00€ por dia a título de subsídio de transporte.
4. No dia referido em 2, cerca das 10.30 horas, numa obra sita em Coruche, e no exercício de tais funções, A sofreu uma queda para o solo de uma altura de cerca de seis metros.
5. Em consequência necessária e directa de tal queda, sofreu as lesões descritas no relatório de autópsia médico-legal de fls. 21 a 25, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, as quais, como efeito directo e necessário, lhe provocaram, pelas 00.10 horas do dia 19 de Novembro de 2007, a morte.
6. O óbito de A, a 19 de Novembro de 2007, no estado de casado com a autora B, nascida a 24/12/1971, encontra-se registado (…) na Conservatória do Registo Civil de Oeiras.
7. No assento (…) da Conservatória do Registo Civil de Oeiras, atinente a F, encontra-se registado o nascimento, a 24/03/2002, e a filiação de A e de B.
8. No assento (…) da Conservatória do Registo Civil de Oeiras, atinente a E, encontra-se registado o nascimento, a 18/11/1997, e a filiação de A e de B.
9. No assento (…) da Conservatória do Registo Civil de Oeiras, atinente a D, encontra-se registado o nascimento, a 08/11/1995, e a filiação de A e de B.
10. No assento (…) da Conservatória do Registo Civil de Oeiras, atinente a C, encontra-se registado o nascimento, a 24/03/2002, e a filiação de A e de B.
11. A era beneficiário do ISS com o n.º ….
12. A autora B, por si e em representação dos demais autores, requereu junto do ISS/CNP as prestações por morte de A.
13. Relativamente às quais o ISS/CNP pagou à autora B, a título de pensões de sobrevivência desde 12/1007 a 01/2010 o montante global de 4.6461,75€.
14. E subsídio por morte no valor de 3.377,34€.
15. Pensão essa cujo valor mensal (reportado a Janeiro de 2010) é de 147,82 €.
16. Aquando da queda A não utilizava cinto nem outro meio de protecção.
17. O salário do dia 17/11/2007 foi pago pela 1ª Ré.
18. À data e hora da queda, a 1.ª Ré tinha transferida para a 2.ª Ré a sua responsabilidade por acidentes de trabalho ocorrido com trabalhadores ao seu serviço, mediante contrato de seguros, na modalidade de prémio fixo, titulado pela apólice n.º  (…).
19. Momentos antes da queda, A  encontrava-se junto à varanda na laje do 2º piso da obra referida em 4.
20. Na laje do 2º piso do dito edifício haviam sido colocados três barrotes seguros por prumos à laje do 3º piso do referido edifício no interior da construção.
21. Nos aludidos barrotes assentava um estrado de madeira no exterior da bordadura da laje.
22. Barrote de madeira que se encontrava situado na borda da laje do 2º piso varanda, do edifício.
23. A fim de suster as madeiras retiradas da pala da varanda.
24. Na ocasião referida em 19, A colocou o pé direito no referido estrado de madeira e o barrote de madeira do meio, também designado por caibro, partiu-se.
25. O que originou logo a queda.
26. A foi assistido no local pelos bombeiros e por uma equipa da VEMER de Santarém.
27. E dada a gravidade dos ferimentos e encontrar-se em risco de vida foi logo transportado num helicóptero do INEM para o Hospital S. Francisco Xavier em Lisboa.
28. Onde veio a ser tratado.
29. Durante o tempo em que esteve internado no Hospital e após o acidente o sinistrado, esteve na situação de ITA, desde 17.11.2007 até 19.11.2007.
30. A equipa de trabalho em que A se integrava na dita obra era composta por cinco trabalhadores, incluindo o sócio gerente da sua entidade patronal, I.
31. Na dita obra era o sócio gerente da entidade patronal do sinistrado e ora Ré, o Sr. I  que dava ordens.
32. Na ocasião da queda embora estivesse na obra, o Sr. I não se encontrava no local dos trabalhos.
33. No local onde ocorreu a queda inexistiam quaisquer protecções que evitassem as quedas em altura; protecções laterais, gradeamento de protecção; guarda corpos contra quedas em altura ou rede de protecção para amortecer eventual queda em altura.
34. Na referida obra também não se encontrava a Técnica de Segurança por parte da entidade executante J SA., nem o responsável da obra por parte do dono da obra, L, S.A..
35. O subsídio de transporte referido em 3 ascendia a, pelo menos, €1,00 por dia.
36. À data do óbito de A, os filhos referidos em 7 a 10 frequentavam, respectivamente, o ensino secundário e o ensino básico.
37. A, à data do óbito, vivia com os filhos referidos em 7 a 10.
38. Por quem nutria o maior carinho e afeição.
39. Constituindo um agregado familiar muito unido pelo carinho, amor, anseios e aspirações comuns.
40. A morte de A mergulhou os autores numa profunda dor e retirou-lhes a alegria e a felicidade.
41. Fazendo-os recear pelo seu futuro.
42. A autora B (considerando a data de nascimento referida em 6), viu-se privada do marido.
43. E os AA.  C, D, E e F ficaram sem o amparo e o apoio do pai.
44. Em fases muito importantes das suas vidas.
45. A era um homem saudável, robusto, alegre e comunicativo.
46. Era trabalhador.
47. E gostava da vida que tinha e da que a sua família lhe proporcionava.
48. Era o elo mais forte da casa.
49. Encontravam-se afixados em locais bem visíveis as condições de segurança.
50. Todos os trabalhadores da 1.ª Ré dispunham de cinto, arnês de segurança, linha de vida, capacete, botas de biqueira de aço.
51. Tendo-lhes sido atribuídos.
52. E foram avisados que era obrigatório o seu uso.
53. No dia 17 de Novembro de 2008, A e o colega M retiraram toda a protecção em madeira e alumínio (guarda-costas) que existia no local por forma a realizarem a operação de desmoldagem.
54. Estrado que servia de protecção à queda de outras madeiras e materiais.
55. A tinha instruções para não pisar o estrado (plataforma) de madeira referido em 21.
56. Entre Dezembro de 2007 e Outubro de 2010, o ISS/CNP pagou à autora B, a título de pensões de sobrevivência o montante global de 4.757,39€, sendo o valor mensal actual de €147,81.

Uma vez que a matéria de facto considerada como provada pelo Tribunal a quo e que acabámos de enunciar, não foi objecto de qualquer impugnação, nem se vê motivo para a sua alteração, considera-se, a mesma, como definitivamente assente, com ressalva da rectificação que se terá de proceder em relação à data que consta do ponto 53., uma vez que aí se escreveu 17 de Novembro de 2008, quando, seguramente, se pretendeu escrever 17 de Novembro de 2007, data em que ocorreu o acidente que vitimou mortalmente o sinistrado A. Rectifica-se, pois, neste sentido a aludida data.

Posto isto, defendem os apelantes que, da matéria de facto apurada, se mostra inequívoco que o acidente objecto dos presentes autos se deveu, exclusivamente, à violação das normas de segurança no trabalho por parte da 1ª ré “G, Ldª”, entidade patronal do sinistrado A, violação que, em seu entender, foi causal da produção desse acidente, tendo havido, por parte do Tribunal a quo, uma incorrecta interpretação do condicionalismo fáctico em que o mesmo ocorreu.
Ao concluir deste modo, pretendem os apelantes responsabilizar, em termos principais e de forma agravada, a mencionada ré pelos danos resultantes do acidente que vitimou o sinistrado e apenas subsidiariamente, pelas prestações normais, a 2ª ré “H – Companhia de Seguros, S.A.”.
Sucede que, ainda que em termos subsidiários – para a circunstância de se não acolher, aqui, aquele entendimento – os autores/apelantes tenham suscitado, também, a questão da não descaracterização do acidente dos autos como acidente de trabalho – já que, em seu entender e contrariamente ao decidido na sentença recorrida, a matéria de facto provada de modo algum permite extrair a ilação de que o referido sinistrado haja assumido qualquer comportamento injustificado e temerário em alto e relevante grau ou uma qualquer conduta grosseiramente negligente que pudesse constituir causa exclusiva da produção do acidente – manda o bom senso que apreciemos, em primeiro lugar, esta última questão, já que se, ao invés disso, concluirmos, também nós, pela descaracterização do acidente, não fará qualquer sentido a apreciação daquela outra questão de recurso, na medida em que a mesma respeita já à reparação (agravada ou não) de danos daquele emergentes, uma vez que manifestamente prejudicada por uma tal conclusão.
Vejamos, pois, se o acidente sofrido pelo sinistrado A e que constitui o objecto dos presentes autos, se deve ou não considerar como descaracterizado, isto é, insusceptível de conferir aos, aqui, autores/apelantes qualquer direito a reparação pelos danos dele emergentes.
Antes, porém, importa afirmar que, resultando da matéria de facto provada que a 1ª ré se dedica a trabalhos e actividades de construção civil e que no dia 17 de Novembro de 2007, quando o referido sinistrado prestava a sua actividade de carpinteiro sob as ordens, direcção e fiscalização desta numa obra sita em Coruche, sofreu uma queda de uma altura de cerca de seis metros, em consequência da qual sofreu as lesões descritas no relatório de autópsia junto ao processo e que, como efeito directo e necessário, lhe provocaram a morte, não há dúvida – nem isso vem posto em causa – que o referido acidente se trata de um típico acidente de trabalho à luz do disposto no art. 6º n.º 1 do Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais aprovado pela Lei n.º 100/97 de 13.09, aplicável ao caso dos autos e que, doravante, designaremos apenas por LAT.
No que aqui releva, dispõe o art.º 7º, n.º 1 alíneas a) e b) desta LAT que:
«1. Não dá direito a reparação o acidente:
a) Que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei;
b) Que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;
(…) ».
Ora, não permitindo a matéria de facto assente concluir que o sinistrado A haja provocado intencionalmente o acidente de que foi vítima, importa apreciar se a mesma matéria de facto permite extrair a ilação de que o sinistrado haja assumido qualquer comportamento que tenha importado a violação, sem causa justificativa, de condições de segurança que, porventura, tenham sido estabelecidas pela sua entidade patronal, ou se, porventura, o mesmo assumiu qualquer conduta que tenha por base negligência grosseira da sua parte e essa conduta constitua causa exclusiva da produção do acidente.
Em tais circunstâncias, importa, no entanto, não esquecer – na esteira do que afirma Carlos Alegre([1]) – que o acidente de trabalho só não dá direito a reparação se se verificarem, cumulativamente, os seguintes pressupostos:
- Se existirem condições de segurança expressamente estabelecidas pela entidade empregadora – designadamente através de regulamentos internos ou ordens de serviço – ou que estejam expressamente previstas na lei, o que implica que delas tenha sido dado prévio conhecimento ao trabalhador sinistrado ou que fossem dele conhecidas;
- Se a violação dessas condições de segurança, resultar de uma atitude volitiva do trabalhador sinistrado em termos da prática de um acto que importe essa violação, o que exclui a imperícia, a inadvertência, a distracção, o esquecimento ou outras atitudes involuntárias resultantes ou não da habituação ao risco;
- Se a violação de condições de segurança ocorrer sem causa justificativa (do ponto de vista do trabalhador), o que passa por um claro conhecimento, pelo mesmo, do perigo que possa resultar da prática ou da omissão da prática do acto.
Por outro lado, da circunstância prevista na alínea b) do mesmo normativo legal, decorre que também só não dá direito a reparação o acidente que provier, exclusivamente, de conduta assumida com negligência grosseira pelo trabalhador sinistrado, o que, em si, induz a assunção de uma conduta totalmente gratuita, infundada, perigosa e, nessa medida, temerária e altamente reprovável à luz do mais elementar senso comum, o que, implicitamente, afasta a simples imprudência, inconsideração, irreflexão ou impulso em que não sejam ponderados os prós e os contras.
Acresce que o ónus de prova dos factos susceptíveis de levarem a concluir pela verificação de qualquer das mencionadas circunstâncias descaracterizadores do acidente dos autos como acidente de trabalho – enquanto factos impeditivos do direito invocado pelos autores – caberia, sem dúvida, às rés ao abrigo do disposto no art. 342º n.º 2 do Código Civil.
Ora, tendo em consideração todos estes aspectos e apreciando, à luz dos mesmos, a matéria de facto provada, em particular a que consta dos pontos 16., 19. a 25., 33. e 49. a 55., não podemos deixar de concluir, também, nós pela descaracterização do acidente dos autos, tal como o fez a Srª Juíza do Tribunal a quo na sentença recorrida.
Na verdade, tendo-se demonstrado que se encontravam afixadas em locais bem visíveis – presume-se que da obra onde ocorreu o sinistro – as condições de segurança. Tendo-se provado que o sinistrado A tinha instruções para não pisar o estrado (plataforma) de madeira que, no exterior da bordadura da laje do 2º piso da obra onde trabalhava, assentava em três barrotes de madeira e que se destinava (apenas) a suster a queda de madeiras retiradas da pala da varanda e de outros materiais. Tendo-se provado também que, não obstante o sinistrado A, com a ajuda de outro colega de trabalho, ter retirado toda a protecção em madeira e alumínio (guarda-costas) existente no local de forma a realizar a operação de desmoldagem de que estava incumbido, o mesmo não fez uso do cinto de segurança nem de outros meios de protecção – arnês de segurança, linha da vida, capacete e botas de biqueira de aço – de que dispunha e que lhe haviam sido atribuídos com o aviso de que era obrigatório o respectivo uso, não há dúvida que a atitude assumida pelo sinistrado de, contra as instruções que lhe haviam sido dadas – circunstância que faria pressupor tratar-se de plataforma com pouca ou nenhuma segurança –, colocar o pé direito sobre o aludido estrado de madeira e, sobretudo, fazendo-o sem prévia colocação de qualquer dos meios de protecção (cinto de segurança, arnês, linha da vida, capacete e botas de biqueira de aço) que lhe haviam sido atribuídos com o aviso de que era obrigatório o respectivo uso e depois de haver retirado os guarda-costas de protecção existentes no local, sendo certo que não poderia ignorar que se encontrava a uma altura de cerca de seis metros em relação ao solo, constitui uma atitude gravemente negligente – para não se dizer mesmo volitiva – mesmo temerária em alto e relevante grau, assumida pelo sinistrado contra instruções que lhe haviam sido expressamente dadas em termos de regras de segurança, sem qualquer razão justificativa para a haver adoptado nas circunstâncias em que o fez, tendo essa conduta constituído causa exclusiva da produção do acidente, já que assim que colocou o pé direito sobre o referido estrado de madeira um dos barrotes de sustentação do mesmo partiu-se, originando, logo, a queda do sinistrado com as consequências daí decorrentes e que também resultaram provadas.
Verificam-se, portanto, os apontados pressupostos cumulativos que nos levam a ter por descaracterizado o acidente em causa, não assistindo, portanto, aos autores/apelantes o direito a reparação dos danos dele emergentes e que reclamam na presente acção, ficando, desse modo, prejudicada a apreciação da outra questão do recurso.

III – DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.

Sem custas a cargo dos apelantes por delas estarem isentos [art. 2º n.º 1 al. f) do CCJ].
Registe e notifique.

Lisboa, 4 de Maio de 2011

(Texto processado em computador, revisto e rubricado pelo Relator)

José Feteira
Filomena de Carvalho
Ramalho Pinto
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([1]) “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais” – Regime Jurídico Anotado – 2ª edição, pagª 61.
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