Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004688 | ||
| Relator: | FRANCO DE SA | ||
| Descritores: | GENOCÍDIO HOMICÍDIO QUALIFICADO PRISÃO PREVENTIVA ATENUANTES SUSPENSÃO DE PRISÃO PREVENTIVA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA REQUERIMENTO CONDENAÇÃO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RL199512120006745 | ||
| Data do Acordão: | 12/12/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PAZ HUMANIDADE / CRIM C/PESSOAS. DIR PROC PENAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART209 ART212 N4. CP82 ART131 ART132 N2 D ART189 N1 A B. CP95 ART131 ART132 N2 D ART239 N1 A B. | ||
| Sumário: | I - Quer o crime de genocídio e discriminação racial (artigos 189, n. 1, a) e b) do CP82 e 239, n. 1, a) e b) do CP95), quer o crime de homicídio qualificado (artigos 131 e 132, n. 2, d) do CP82 e do CP95) são daqueles que atingem mais gravemente o quadro de valores legalmente estabelecidos, pelo que, em relação a eles, a prisão preventiva revela-se, em regra, a medida de coacção mais adequada. II - O circunstancialismo atenuativo invocado pelo arguido (confissão, colaboração com a justiça, 18 anos de idade, ser delinquente primário, etc.) releva mais para efeitos de dosimetria penal do que para substituição da sua prisão preventiva; a não ser que desse quadro atenuativo resulte a menor consistência dos indícios fácticos. III - A condenação do arguido numa soma entre seis e vinte ucs. nos termos do n. 4 do artigo 212 do CPP só tem lugar em caso de requerimento manifestamente infundado, ou seja, em caso de requerimento (para revogação e substituição da prisão preventiva) feito com má fé ou grave negligência. | ||