Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006745
Nº Convencional: JTRL00004688
Relator: FRANCO DE SA
Descritores: GENOCÍDIO
HOMICÍDIO QUALIFICADO
PRISÃO PREVENTIVA
ATENUANTES
SUSPENSÃO DE PRISÃO PREVENTIVA
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
REQUERIMENTO
CONDENAÇÃO
ARGUIDO
Nº do Documento: RL199512120006745
Data do Acordão: 12/12/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PAZ HUMANIDADE / CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPP87 ART209 ART212 N4.
CP82 ART131 ART132 N2 D ART189 N1 A B.
CP95 ART131 ART132 N2 D ART239 N1 A B.
Sumário: I - Quer o crime de genocídio e discriminação racial (artigos 189, n. 1, a) e b) do CP82 e 239, n. 1, a) e b) do CP95), quer o crime de homicídio qualificado (artigos 131 e 132, n. 2, d) do CP82 e do CP95) são daqueles que atingem mais gravemente o quadro de valores legalmente estabelecidos, pelo que, em relação a eles, a prisão preventiva revela-se, em regra, a medida de coacção mais adequada.
II - O circunstancialismo atenuativo invocado pelo arguido (confissão, colaboração com a justiça, 18 anos de idade, ser delinquente primário, etc.) releva mais para efeitos de dosimetria penal do que para substituição da sua prisão preventiva; a não ser que desse quadro atenuativo resulte a menor consistência dos indícios fácticos.
III - A condenação do arguido numa soma entre seis e vinte ucs. nos termos do n. 4 do artigo 212 do CPP só tem lugar em caso de requerimento manifestamente infundado, ou seja, em caso de requerimento (para revogação e substituição da prisão preventiva) feito com má fé ou grave negligência.