Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010762
Nº Convencional: JTRL00026305
Relator: PONCE LEÃO
Descritores: ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DOENÇA GRAVE
RENDA
ACEITAÇÃO TÁCITA
Nº do Documento: RL199703200010762
Data do Acordão: 03/20/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART35 ART64 N2 A.
Sumário: I - A excepção "doença" constante da alínea a) do nº2 do artigo 64 do RAU, só será relevante no caso de o arrendatário, mercê da mesma, venha a ficar temporariamente impedido de residir no arrendado.
Terá assim de ter um carácter transitório e temporário, no pressuposto de que ultrapassada a crise através de cuidados médicos específicos só possíveis fora do arrendado, o arrendatário regressará a casa.
II - Tendo o senhorio comunicado ao inquilino por carta registada com A/R o aumento da renda e não havendo este utilizado o mecanismo legal previsto no artigo 35 do RAU de oposição ou recusa no prazo legalmente estabelecidos, tem-se por aceite a nova renda comunicada pelo senhorio.
Decisão Texto Integral: