Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026305 | ||
| Relator: | PONCE LEÃO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO DOENÇA GRAVE RENDA ACEITAÇÃO TÁCITA | ||
| Nº do Documento: | RL199703200010762 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART35 ART64 N2 A. | ||
| Sumário: | I - A excepção "doença" constante da alínea a) do nº2 do artigo 64 do RAU, só será relevante no caso de o arrendatário, mercê da mesma, venha a ficar temporariamente impedido de residir no arrendado. Terá assim de ter um carácter transitório e temporário, no pressuposto de que ultrapassada a crise através de cuidados médicos específicos só possíveis fora do arrendado, o arrendatário regressará a casa. II - Tendo o senhorio comunicado ao inquilino por carta registada com A/R o aumento da renda e não havendo este utilizado o mecanismo legal previsto no artigo 35 do RAU de oposição ou recusa no prazo legalmente estabelecidos, tem-se por aceite a nova renda comunicada pelo senhorio. | ||
| Decisão Texto Integral: |